Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO DA COSTA FERNANDES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Ao contrário do que sucedia com os «assentos», os acórdãos uniformizadores de jurisprudência deixaram de vincular os tribunais, passando a ter mera «força indicativa» ou a constituir «jurisprudência qualificada», sendo, por isso, possível seguir entendimento diverso, ficando embora a decisão sujeita a recurso; 2. Todavia, tratando-se de uma «jurisprudência qualificada» deve ser acatada pelos tribunais de hierarquia inferior, salvo razões muito ponderosas que se patenteiem no caso concreto; 3. É de seguir a jurisprudência fixada no Ac. do STJ nº 12/2009, de 07-07-2009, publicado no DR, I Série, nº 150, de 2009-08-05, e «in» www.dgsi.pt (Proc. 09A0682), segundo a qual «a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório: No âmbito do Proc. nº 809/1996 (regulação do exercício do poder paternal), a tramitar no Tribunal de Família e Menores de Braga, 2ª Secção, o Ministério Público, em representação dos menores, R…., nascido a 19-07-1992, e J …, nascido a 18-06- -1994, requereu que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) passasse a abonar-lhes prestações de alimentos, em substituição do respectivo progenitor. Por despacho de 04-05-2009 (fls. 553 a 556), foi fixada em 100,00 € (cem euros) por mês, a prestação que o FGADM deveria abonar a favor de cada um dos in-dicados menores, montante a actualizar anualmente, em Janeiro, na mesma percenta- gem em que fossem aumentados os vencimentos no âmbito da função pública. O Ministério Público requereu a aclaração do despacho, de modo a que se con- signasse se tais prestações deveriam ser abonadas a partir da data do requerimento em que foi solicitada a intervenção do FGADM (11-03-2009) ou se apenas a partir do mês seguinte à decisão do tribunal, tendo também recorrido do mesmo, propugnando para que se estabeleça que o exacto momento em que ficou constituída tal obrigação se fixa a partir da data em que foi deduzido o incidente. Por despacho de fls. 583, foi decidido que as indicadas prestações eram devidas a partir da notificação da decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança. O Ministério Público recorre desse despacho, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª No caso que nos ocupa, quem necessita de alimentos «está no fim da linha», são os «párias» que a egoística decadência de valores e a dura dinâmica económico- -social vão criando, são os mais carenciados dos carenciados, são os indefesos que são crianças! 2ª A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depen- de da existência de uma obrigação de alimentos judicialmente decretada, que não é satisfeita, nem se mostra possível satisfazê-la pela forma prevista no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e do facto do alimentado não ter rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficiar nessa medida de rendimen- tos de outrem a cuja guarda se encontre; 3ª A fixação daquela prestação alimentícia é feita atendendo às actuais condi- ções do menor e do seu agregado familiar, podendo ser diferente da anteriormente fixada; 4ª A criação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento das prestações de alimentos devidos a menores; 5ª O referido Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obriga- ção legal de alimentos devida a menor, antes reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixa- da, através das formas previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores; 6ª Excluídas as prestações alimentícias vencidas e não pagas pela pessoa judi-cialmente obrigada, importa determinar o momento a partir do qual o Fundo se encon- tra obrigado, avançando-se, em regra, duas posições: a partir da data de entrada do requerimento para a intervenção do Fundo ou a partir da data da notificação da decisão judicial. Salvo melhor opinião, entendemos mais justo e consentâneo com o espírito da lei a tese que faz retroagir os efeitos da decisão de intervenção do Fundo à data de entrada do respectivo requerimento; 7ª O artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que estabelece que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, apenas se reportando ao momento e que o C.R.S.S. está obrigado a cumprir a decisão do tribunal; 8ª A verificação dos pressupostos da intervenção do Fundo pode implicar uma demorada tramitação processual, não se compreendendo que o menor, durante esse lapso de tempo, que pode ser longo (como muitas outras vezes neste Tribunal de Família e Menores de Braga o é ... ) não beneficie da prestação alimentar; 9ª Tanto a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, como o Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, são omissos sobre o momento a partir do qual as prestações alimentares são devidas; 10ª Verifica-se uma lacuna patente de lei, que exige a aplicação pela via da ana- logia do artigo 2006º do Código Civil, uma vez que procedem aqui as razões justifica- tivas da regulamentação prevista para os alimentos naquele dispositivo (que estabele- ce que os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção); 11ª Assim, o momento em que as prestações se começam a vencer só pode ser, na melhor perspectiva, o definido no artigo 2006º do Código Civil, ou seja, a data de entrada da acção em juízo, que, neste caso, é a da entrada em juízo do requerimento para a intervenção do Fundo; 12ª Nos processos, como o presente, onde se regulam as responsabilidades pa-rentais, onde se processam os incidentes de incumprimento da prestação alimentícia e onde (por impossibilidade de se obter a cobrança desta através do mecanismo de incumprimento próprio p. no art. 189º da O.T.M.) se processa o incidente, legal e logicamente subsequente, p. no art. 1º da Lei 75/98, de 19/XII, e no art. 3º, nº 1, do D.L.164/99, de 13 de Maio, vigora - por tudo isto ser jurisdição voluntária - o princípio da equidade; 13ª Chama-se juízo de equidade àquele em que o juiz resolve o caso que lhe é posto de acordo com um critério de justiça material, e, embora sem recurso linear a uma norma jurídica pré-estabelecida, dando, no entanto, uma solução que, no momen- to e segundo as circunstâncias concretas averiguadas, se afigura a mais justa ... e, não sendo fonte de Direito é critério de correcção do Direito; 14ª É, destarte, esta tese interpretativa que recorre à analogia com a disciplina prevista no art. 2006º do Cod. Civil a que mais se coaduna com o bom uso da equida-de; 15ª É, também, esta tese interpretativa que recorre à analogia com a disciplina prevista no art. 2006° do Cod. Civil a que mais se coaduna conformemente à Consti- tuição da República Portuguesa (artigos 1º, 24° e 69º da Lei Fundamental, onde se garantem o direito à sobrevivência e à dignidade dos menores), a qual não se compadece com a implícita interpretação que é feita pelo Tribunal, que se traduz, afinal, na recusa de um direito social constitucionalmente derivado; 16ª Interpretação diversa violaria, sempre, o disposto nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, 3° e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, 2006º do Código Civil, 401º, nº 1, do Código de Processo Civil, e 24º, nº 1, e 69º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; 17ª Para além do dever primeiro de vinculação a um fundamento expresso na própria decisão, a lei processual civil - mormente na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cod. Proc. Civil - obriga o juiz a pronunciar-se sobre todas as questões que devesse apreciar para a boa e completa decisão da causa; isto é: o juiz deve esgotar o "thema decidendo", apreciando e pronunciando-se sobre todas as questões que tal "thema decidendo" explícita e implicitamente lhe impõem; 18ª Na verdade, da decisão recorrida deveria constar - para além do elenco completo dos factos provados e da específica e inteligível indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, com a descrição de todo o raciocínio feito para chegar à conclusão lógica final (artigos 158º, 659º, nº 2, e 668º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil) - o âmbito temporal da obrigação em que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pois tal âmbito vai determinar o posterior e concreto "quantum" da prestação a que este organismo fica vinculado; 19ª E tal não sucedeu na decisão ora em crise; 20ª Já que na mesma não se decidiu sobre o exacto momento em que ficou constituída a obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, no-meadamente se a partir da data em que foi deduzido o incidente de pagamento de tais prestações ou se a partir do mês seguinte à notificação da decisão do Tribunal; 21ª Assim, face à insuficiência da decisão recorrida e à evidente falta de pronún- cia sobre todas as questões que o "thema decidendo" explícita e implicitamente impu- nham, a mesma viola os imperativos constitucionais do artigo 205º da C.R.P., e legais dos artigos 659º, nº 1, 712º, nº 1, alínea b), 659º, nº 2, e 668º, nº1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, e é nula. *** O recurso foi admitido como agravo, com efeito devolutivo.Foi proferido despacho de sustentação tabelar – cfr. fls. 583 e 584. *** Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:*** II. Questões a equacionar:Uma vez que o âmbito dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 690º, 1, e 684º, 3, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), importa apreciar as questões que delas fluem. Assim, «in casu», há apenas que equacionar as seguintes: - Da invocada nulidade da decisão recorrida; - A partir de que momento o FGADM está obrigado a abonar a prestação fixada. *** III. Fundamentação:A) Factos provados: 1. Em 04-6-1989, A … e R … contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial; 2. Em 19-7-1992, nasceu R …, e, em 18-6-1994, nasceu J …, os quais têm registado na paternidade A … e na maternidade R …; 3. Por sentença de 26-9-1997, transitada em julgado, a guarda dos menores foi atribuída à mãe, ficando o pai obrigado a pagar a quantia mensal de e 49,88 €, a título de alimentos devidos a cada um dos menores, a actualizar todos os anos, a partir de Janeiro de 1999, de acordo com o índice de (aumento de) preços ao consumidor publicado pelo I.N.E., mas nunca inferior a 5%; 4. Os menores vivem com a mãe; 5. O pai dos menores encontra-se preso no E. P. de Braga, em cumprimento de pena cujo termo está previsto para Setembro de 2009 e não lhe são conhecidos bens nem rendimentos; 6. A mãe dos menores trabalha por conta de outrem e aufere a esse título por mês cerca de e 475,00 €; 7. A mãe dos menores recebe por mês a título de abono de família por cada um dos menores a quantia de e 42,45 €. *** B) Enquadramento jurídico: 1. Da invocada nulidade da decisão recorrida: O agravante sustenta que a decisão recorrida é nula, por falta de especificação dos seus fundamentos e omissão de pronúncia – art. 668º, 1, b) e d), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil. No entendimento do recorrente, na decisão recorrida não terá foi explanado todo o raciocínio que a ela conduziu e não foi equacionada a questão da data a partir da qual o FGADM deveria começar a abonar as prestações fixadas a favor dos menores. As nulidades de qualquer sentença ou despacho têm a ver com vícios do próprio acto decisório, consistindo em desvios às normas atinentes à sua forma externa e à sua estrutura intrínseca, enquanto acto processual que é («errores in procedendo»), mas nada tendo a ver com o erro de julgamento, de facto ou de direito («error in judicando»), o qual ocorre quando o julgador pondera e valora mal a prova produzida (erro de facto) ou quando interpreta mal a(s) norma(s) legal(ais) aplicável(veis), ou, ainda, quando infringe as regras da subsunção dos factos à(s) norma(s) - erro de direito. Em conformidade com art. 668º, 1, b), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que se alicerça a decisão. De harmonia com os arts. 205º, 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 158º, 1, do Cód. Proc. Civil, todas as decisões dos tribunais (que não sejam de mero expediente), incluindo, obviamente, as sentenças, têm de ser fundamentadas, sob pena de nulidade. E a fundamentação não se basta com a remissão para o teor de outras peças processuais, nem com a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes – mencionado art. 158º, 2. O dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um «controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida» - cfr. o art. 202º, 1, da CRP. Ocorre que, «in casu», é manifesto que o despacho recorrido se mostra suficien- temente fundamentado, quer de facto, quer de direito, porquanto elencou os factos que resultaram provados, tendo analisado e enquadrado bem, do ponto de vista jurídico, a questão central decidenda, não se descortinando, portanto, a nulidade prevista no já referido art. 668º, 1, b). Ocorre a nulidade prevista no mencionado art. 668º, 1, d), quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia). Flui da indicada norma que o tribunal deve resolver todas que as «questões» que sejam submetidas à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão ficou pre-judicada pela solução dada a outras), mas só essas, a não ser que outras se perfilem de conhecimento oficioso. Contudo, as «questões» a ter em conta são as que se reportam às pretensões deduzidas, aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir; isto é, devem entender-se por «questões» as concretas controvérsias centrais a dirimir, sem abarcar os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, embora haja que apreciar todas as pretensões processuais formuladas (pedidos e excepções) e todos os factos em que assentam. Como se refere no Ac. do STJ, de 25-03-2009, Proc. 09A530, «in» www.dgsi.pt, essa nulidade pressupõe que se silencie questão que o tribunal deva conhecer, «ex vi» do art. 660º, 2, não significando que tenha de abordar, de forma detalhada, todos os argumentos ou considerações trazidas pelas partes. «In casu», o agravante descortina uma omissão de pronúncia no facto de não constar da decisão recorrida a data a partir da qual deveriam passar a ser pagas as prestações fixadas a favor dos menores. Sucede que no segmento decisório do despacho recorrido, há uma referência expressa ao art. 4º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V. Ora, o nº 5 desse mesmo artigo es- tabelece que «o centro regional de segurança social inicia o pagamento das presta-ções, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal». Disso flui que se entendeu que as prestações eram devidas a partir do mês em que a decisão fosse notificada à entidade a que estão cometidos os pagamentos (isso mes-mo consta da aclaração de fls. 583), iniciando-se o pagamento no mês seguinte. Aliás, mesmo que nada constasse do despacho recorrido, forçoso seria concluir que isso significava uma adesão à letra da lei e não a qualquer das demais teses sufragadas pela jurisprudência. Ora, assim sendo, não se descortina qualquer omissão de pronúncia. *** 2. A partir de que momento o FGADM está obrigado a abonar a prestação fixada:Esta questão foi tendo, na jurisprudência, soluções desencontradas, descorti- nando-se três entendimentos díspares, a saber: a) A prestação a suportar pelo FGADM reporta-se a uma obrigação nova, autónoma da que vincula o devedor de alimentos, que só se constitui com a decisão que a fixa, sendo devida a partir do mês seguinte ao da notificação desta, nos preci- sos termos do art. 4º, 5, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V – cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ, de 06-07-2006, Proc. 05B4278, «in» www.dgsi.pt, e de 27-09- -2007, «in» CJ (STJ), Ano XV, Tomo III, p. 62 e 63; da RC, de 28-9-2004, Proc. 2193/ /04; da RP, de 25-09-2006, Proc. 0654366; da RL. de 13-03-2008, Proc. 899/2008-6; da RG, de 12-01-2005, Proc. 2211/04-1, e de 11-05-2003, Proc. 1524/03-2, «in» www. dgsi.pt; b) A prestação a suportar pelo FGADM é devida a partir da data da entrada em juízo do requerimento por via do qual se suscite o incidente para fixação da mesma, porquanto deve garantir o pagamento desde o momento em que é chamado a substituir o devedor dos alimentos, sendo aplicável o princípio subjacente a art. 2006º do Cód. Civil – cfr., nesta orientação, entre outros, os Ac. da RC, 12-04-2005, Proc. 265/05, de 03-05-2006, Proc. 805/06, e de 27-05-2008, Proc. 369/05.0TMCBR-A.C1; da RP, de 08-03-2007, Proc. 0731266; da RE, de 10-5-2007, Proc. 739/07-2; e da RG, de 01-06- -2005, Proc. 587/05-1, todos «in» www.dgsi.pt; c) A responsabilidade do FGADM pode abarcar prestações em atraso que sejam devidas pelo obrigado a prestar alimentos, na data em que foi accionado, mas desde que vencidas a partir da entrada em vigor do Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V, ou seja, após a publicação da Lei do Orçamento para o ano 2000 – cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STJ, de 31-01-2002, Proc. 01B4160; da RC, de 15-11-2005, Proc. 2710/05, e de 06-06-2006, Proc. 419/06; e da RL, de 08-05-2008, Proc. 3321/ /2008-6, todos «in» www.dgsi.pt. Assim, as indicadas correntes jurisprudenciais abarcam praticamente todas as hipóteses prefiguráveis (poder-se-á, ainda, defender uma no sentido de a prestação ser devida desde a data da sua fixação), não sendo, como é bom de ver, isenta de crítica a opção por qualquer delas, porquanto há argumentos de peso a favor das outras. Nesta conformidade, considera-se que, sem prejuízo de melhor entendimento, a opção deve centrar-se na natureza das prestações a suportar pelo FGADM e com as finalidades intencionadas pelo legislador. A criação do FGADM vem no seguimento do art. 69º da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP), cujo nº 1 estatui que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exer- cício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições, competindo-lhe, em conformidade com o disposto no art. 2º, 2, do Dec.-Lei nº 164/99, de 13/V, assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19/XI. O art. 1º da mencionada lei estabelece que quando a pessoa judicialmente obri- gada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro (OTM), e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salá- rio mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Por seu turno, o art. 2º prescreve: 1- As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. 2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. De harmonia com o art. 3º, 1, da referida lei compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respecti- vos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substitui- ção do devedor, deve prestar. Destas disposições ressalta que o objectivo central é o desenvolvimento inte- gral da criança, pela via de prestações existenciais que lhe proporcionem condições essenciais a uma vida digna (cfr. o preâmbulo do referido decreto-lei) e que a atribui- ção dessas prestações pressupõe a sua prévia fixação pelo tribunal, tendo em conta os critérios avançados pelo art. 2º da mencionada lei. Ora, assim sendo, tanto basta para se impor a conclusão de que as prestações a cargo do FGADM se reconduzem a uma obrigação nova e autónoma relativamente àquelas a que está adstrito o devedor de alimentos. O Estado, intervindo subsidiaria- mente, através do FGADM, vai substituir-se ao devedor de alimentos, mas apenas na estrita medida do que for indispensável para satisfazer as necessidades existenciais e actuais (ou seja, no momento que passa) do menor credor e carecido de alimentos. É evidente que o Estado não assume qua tale a obrigação do devedor de alimentos, tão- -só intervém na estrita medida do necessário para colmatar a carência de rendimen- tos decorrente do incumprimento deste último e enquanto ele se mantiver. Não visa o Estado cumprir a obrigação do devedor de alimentos, mas sim garantir ao menor um mínimo de subsistência que permita o seu desenvolvimento integral e uma existência digna. Assim, é patente que a prestação social que o FGAM assume só surge com a decisão judicial que a fixe, não se identificando com as prestações que o menor tenha direito a receber do devedor de alimentos (que este não pôde ou não quis pagar), nem se destinando ao cumprimento destas. Por outro, essa prestação existencial, conside- rando as razões de solidariedade social que lhe estão subjacentes, visa tão-só satisfa- zer as necessidades actuais (presentes) do menor, tem em vista o tempo que passa e não o pretérito. Quanto a este, as necessidades do menor já foram supridas, seja pela família alargada, seja pelo sistema de Segurança Social (através de subsídios eventu- ais ou de precaridade económica), seja por outras instituições de apoio social. Tanto bastando para impor a conclusão de que a prestação social a cargo do FGADM só pode ser exigida a partir da sua fixação. É claro que outra poderia ser a opção do legislador, o qual, considerando que tal prestação é, em certa medida, substitutiva dos alimentos, tinha a possibilidade de fixar que o termo a partir do qual seria devida retrotraísse à data em que foi requerida a sua fixação, estabelecendo um paralelo com o art. 2006º do Cód. Civil. Todavia, em vez disso, estabeleceu, no art. 4º, 5, do Dec.-Lei nº 164/99, que o pagamento se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão judicial. E, importa vincar, que, se não houvesse uma clara intenção de definir o termo a quo da exigibilidade de tal prestação social, o legislador não teria editado essa norma, porquanto, em regra, as prestações de segurança social são pagas a partir da data em que são requeridas, desde que en- tão se verificassem as condições de que a lei faz depender a sua atribuição, embora o seu processamento administrativo e o respectivo pagamento ocorra em momento pos- terior – assim acontece, v. g., com o subsídio por doença, a pensão de reforma ou ve- lhice e o subsídio de desemprego. No que concerne a este aspecto já se tem argumentado com a demora das diligências instrutórias previstas nos arts. 3º, 3, da Lei nº 75/98, e 4º, 1, do Dec.-Lei nº 164/99.Todavia, quanto a isso, pode-se contra-argumentar com o facto de o mencio- nado art. 3º, 2, da Lei nº 75/98, prever a possibilidade de se decidir a título provisório, nos casos urgentes. Aliás, conforme se assinala no preâmbulo do Dec.-Lei nº 164/99 e decorre do seu art. 4º, 1 e 2, e do art. 3º, 2 e 3, da Lei nº 75/98, existem condições para que o procedimento tendente à fixação da prestação decorra com rapidez, bem poden- do o tribunal, em face da lei e dos interesses em causa, fixar às entidades a que peça informações ou colaboração um prazo de resposta curto – no caso destes autos, tudo indica que se deveria ter fixado, a título provisório, a prestação a abonar, porquanto existiam elementos no sentido de que o progenitor não iria cumprir e de que a situação era de efectiva carência de rendimentos. Importa, ainda, deixar claro que, tanto no que respeita aos alimentos em dívida na data em que foi requerido o accionamento do FGADM, como quanto aos que se foram vencendo, se houvessem de ser pagos, o credor seria a pessoa ou a entidade que até então garantiu a subsistência do menor, não se tratando já de garantir neces- sidades actuais de alimentos deste. E o facto de para a fixação do montante da prestação a cargo do FGADM se dever atender às necessidades (actuais) do menor e à capacidade económica do seu agregado familiar, a apurar por via do inquérito a que se reportam os arts. 3º, 3, da Lei nº 75/98, e 4º, 1, do Dec.-Lei nº 164/99, aponta claramente que jamais o legislador visou os alimentos de pretérito. Com efeito, não prescindindo (e bem) o legislador do apuramento das necessidades actuais do menor e das possibilidades económicas do seu agregado familiar, no que respeita à fixação das prestações a abonar pelo FGAD M, «in futurum», certamente que também se teria preocupado com alguma averiguação voltada para o passado (v. g. o endividamento do agregado familiar do menor), se pretendesse abarcar os alimentos de pretérito. É que estão em causa prestações de tipo assistencial, baseadas na solidariedade interpessoal que o Estado moderno tem de impor (solidariedade social forçada), para poder garantir que nenhum cidadão viva abaixo do limiar de uma subsistência condigna, suportadas por dinheiros públicos (ou seja, pelo conjunto dos cidadãos pagadores líquidos de impostos), pelo que têm de se patentear estritamente necessárias e bem fundamentadas. De contrário, o Estado não conseguirá convencer da sua necessidade e utilidade, criando resistências à sua exis- tência, pois que, além de implicarem um sacrifício para quem tem de contribuir para o seu financiamento, podem, de alguma maneira, levar à desresponsabilização dos ver- dadeiros obrigados que são, em primeira linha, os progenitores e outros ascendentes – cfr. os arts. 1878º, 1, 1879º e 2009º, 1, c), do Cód. Civil. Nesta conformidade, cremos ser muito difícil defender socialmente a corrente jurisprudencial atrás referida sob a alínea c), apesar de se poderem encontrar argu- mentos jurídicos muito válidos nesse sentido. Já a enunciada sob a alínea b) é de mais fácil defesa, desde logo pelo facto de o requerimento para o accionamento do FGADM surgir, em regra, quando a pessoa ou o agregado familiar a cargo de quem esteja o menor credor de alimentos foi forçado a concluir que não existem possibilidades de os receber do verdadeiro obrigado, para além de estar em conformidade com o princípio vigente no que respeita a alimentos – cfr. o art. 2006º do Cód. Civil. Todavia, a referida sobre a alínea a) é mais consentânea com a letra e a ratio legis e com os princípios da estrita necessidade e actualidade que enformam os siste- mas de solidariedade social forçada promovidos pelos Estados modernos que incorpo- ram o chamado «modelo social europeu», por ela se devendo optar. É certo que se poderá argumentar que o art. 4º, 5, do Dec.-Lei nº 164/99, neste entendimento, implica uma restrição temporal não prevista na Lei nº 75/98, o que se não compagina com a sua natureza de diploma regulamentador desta. Trata-se de um argumento com evidente peso, se bem que não decisivo, porquanto já o art. 2º, 1, da mencionada lei previa a fixação (futura) das prestações a atribuir, donde, caso se entenda que a norma do referido art. 4º, 5, visa apenas resolver a questão do seu processamento administrativo, haverá que concluir que a prestação fixada será devida a partir da data da decisão judicial que a fixou. Todavia, estamos em crer que o mencionado art. 4º, 5, no entendimento perfi- lhado se harmoniza com o art. 2º, 1, e 3º, 1 a 3, da aludida lei. Cabe aqui vincar que todas as prestações que se podem incluir no direito à segurança social são uma aquisição relativamente recente de génese europeia e estão em permanente tensão com o modelo económico vigente, por via dos recursos que é necessário mobilizar para as manter, donde, a sua atribuição sem o necessário rigor pode ser um bom caminho para as pôr em crise. Por isso, na interpretação e aplicação dos aludidos diplomas têm todo o cabimento, além do mais, todas as considerações de carácter económico, numa linha de rigorosa aplicação dos escassos recursos públicos, de forma a não fazer perigar a sustentabilidade desta prestação social de inegável rele- vância. Mas, seja como for, o Ac. STJ nº 12/2009, de 07-07-2009, Proc. 09A0682, publicado no DR, I Série, nº 150, de 2009-08-05, uniformizou jurisprudência no sentido de que: A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer presta- ções anteriores. Ficou, assim, consagrada a opção referida, supra, sob a alínea a). Sucedendo que, ao contrário do que sucedia com os «assentos», os acórdãos uniformizadores de jurisprudência deixaram de vincular os tribunais, passando a ter mera «força indicativa» ou a constituir «jurisprudência qualificada» (cfr. o conselheiro J. O. Cardona Ferreira, «in» Guia de Recursos em Processo Civil, 3ª ed., Coimbra Edito- ra, 2005, p. 105 a 107, e o Ac. do STJ, de 14-05-2009, Proc. 218/09.OYFLSB, «in» www.dgsi.pt), sendo, por isso, possível seguir entendimento diverso (ficando embora a decisão sujeita a recurso, nos termos do art. 678º, 6, do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior ao Dec.-Lei nº 303/207, de 24/VIII), a verdade é que não vislumbramos argumen- tos válidos para não seguir a orientação que dimana do aludido acórdão uniformizador - aliás, o, ora, relator, sempre decidiu nesse sentido. Tanto basta para se concluir que o agravo não merece provimento. *** IV. Decisão:Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, no sentido de a prestação fixada a favor dos menores, a suportar pelo FGADM, apenas ser exigível a partir do mês seguinte (inclusive) àquele em que tal decisão foi notificada ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Sem custas – art. 3º, 1, b), do Código das Custas Judiciais. Guimarães, 2010-01-12 /António da Costa Fernandes/ /Isabel Maria Brás Fonseca/ /Maria Luísa Duarte/ |