Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
90/09.0TBVCT.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Relativamente ao processo especial de inventário, existe norma específica ( o artigo 1335º, do CPC ) que resolve os casos em que o juiz deve determinar a suspensão da instância em razão de se suscitarem questões prejudiciais.
II - Assim, caso se suscitem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha ( como seja o de estar distribuída acção de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado), o juiz determina a suspensão do processo, logo que os bens se mostrem relacionados ( cfr. nº1, do artº 1335º );
II - Já fora dos casos previstos no nº 1, do referido artigo 1335º, CPC, e quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, pode (simples faculdade) o juiz determinar a suspensão da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
1.- Relatório.
Em autos de processo de inventário que corre termos em instância judicial local da Comarca de Viana do Castelo, para partilha de bens de herança aberta por óbito de V.. e M.., veio o interessado A.., cabeça de casal, por requerimento atravessado nos autos, requerer a suspensão da instância, alegando para tanto e como fundamento, estar a correr termos, no Brasil, uma acção negatória de paternidade, intentada por F.., representado pelo curador provisório, o aqui cabeça de casal, contra P.., acção cujo pedido tem por desiderato a obtenção de uma decisão judicial que declare não ser o autor pai do réu.
O interessado P.., notificado para se pronunciar sobre o requerido, veio fazê-lo impetrando o indeferimento da requerida suspensão.
1.1. - Decidindo a questão suscitada por A.., veio o tribunal a quo, por despacho de 13/10/2014, a indeferir o requerido, negando a impetrada suspensão, sendo que, para o efeito, teceu as seguintes considerações :
“(…)
De acordo com o estipulado no artigo 272º, nº. 1, do Código de Processo Civil “ O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado “.
A pendência de uma causa prejudicial pressupõe:
a) Pendência de pelo menos duas causas, salientando-se que parece não ser relevante, a este propósito, para tal o momento da propositura das acções, mas sim o momento em que a decisão da suspensão for proferida1.
b) Que o desfecho possível de uma das causas seja susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser da outra.
Para haver prejudicialidade não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, torna-se necessário que exista uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser perquirido no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada.
A decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito.
A verdadeira prejudicialidade e dependência só existe quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.
Entendemos, salvo o devido respeito, que a decisão a proferir nos presentes autos, não se encontra dependente da decisão a proferir na mencionada acção.
Efectivamente no presente inventário visa-se a partilha dos bens dos inventariados, dos quais F.. é filho e entretanto falecido, aqui representado por P.. e consequente fixação dos respectivos quinhões, que a nosso ver, não se encontra dependente de qualquer decisão da mencionada acção que corre termos no Brasil.
Assim, inexiste, a nosso ver qualquer causa prejudicial, não ocorrendo fundamento para a suspensão da instância, pelo que indefere o requerido.”
1.2.- Notificado da decisão indicada em 1.1., e da mesma discordando, veio o interessado A.. interpor a competente apelação, impetrando a respectiva revogação, e concluindo as suas alegações do seguinte modo:
I. O despacho de indeferimento do pedido de suspensão da instância não pode manter-se na medida em que a sua manutenção constitui uma manifesta violação do princípio do contraditório, previsto no n.o 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil e, bem assim, do disposto no n.o 1 do artigo 272.° do Código de Processo Civil, do regime jurídico do processo de inventário (cfr. artº 1.335.° ) e, finalmente, do princípio da economia processual e do valor da segurança jurídica;
Preliminarmente,
II. O despacho proferido é nulo por preterição de formalidades processuais essenciais, designadamente por violação do direito ao contraditório, previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil;
III. O Recorrente não teve conhecimento do teor da posição do Interessado P.. na medida em que a mesma não lhe foi notificada, quer pelo seu Mandatário Judicial, quer pela Secretaria desse Tribunal, em manifesta violação do disposto no n.o 1 do artigo 221º do Código de Processo Civil;
IV. Tal falta não foi, igualmente, verificada pela Meritíssima Juiz a quo aquando da prolação do despacho ora colocado em crise, não obstante o dever ínsito no n.o 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil;
V. Verificando-se a nulidade do despacho, deve o mesmo ser revogado, ordenando-se a notificação do Recorrente da posição assumida pelo Interessado P.., com todas as consequências legais.
Sem prejuízo,
VI. O despacho proferido viola expressamente o disposto no n.º1 do artigo 272.º do Código de Processo Civil e, bem assim, o regime jurídico do processo de inventário, o princípio da economia processual e o valor soberano da certeza jurídica;
VII. Por brevidade e economia processual remete-se para o teor das Declarações de Cabeça de Casal, com as referências Citius 4153455, 4578116 e 6994251, no que à identificação dos Inventariados e Interessados diz respeito, e, bem assim, para os documentos de suporte de tais declarações e juntos aos autos;
VIII. No presente processo de Inventário visa-se, como muito bem consta do despacho proferido, "a partilha dos bens dos inventariados, dos quais F.. é filho e entretanto falecido, aqui representado por P.. e consequentemente fixação dos respectivos quinhões", pelo que, a conclusão vertida no despacho colocado em crise é, no nosso entendimento, imprudente;
IX. Tendo por referência o regime próprio do processo de Inventário, é para nós assente que, as partes intervenientes visam, de facto, na sequência da apresentação da relação de todos os bens, a partilha destes, independentemente da natureza das fases processuais que se venham a suceder, ou seja, em última instância, os bens serão partilhados e entregues a cada um dos Interessados nos termos em que venham a ser requeridos, antevendo-se, a título de exemplo, adjudicação dos valores monetários e imóveis, licitações pelas verbas, pagamento de tornas, etc ... , o que levou o Recorrente a requerer a suspensão da instância;
X. Conforme consta do documento junto com o requerimento de suspensão, para cujo teor, por brevidade e economia processual se remete, encontra-se pendente no cartório da l.a Vara de Família da Comarca de Volta Redonda, sob o n.o 0022562-77-2012.8.19.0066, "acção negatória de paternidade cumulada com anulação de registo civil de nascimento", intentada por F.., representado pelo seu curador provisório A.., contra P.., nos termos da qual é peticionada a declaração de "que o Autor não é pai do Réu, bem como, para anular o assentamento que atribui a paternidade ao Autor no Registro Civil da l.a Circunscrição de Volta Redonda/RJ";
XI. Tal processo encontrava-se, nessa data, como se encontra a aguardar a realização de diversos exames e, bem assim, a junção dos documentos requeridos pelas partes;
XII. O Recorrente desconhece qual será o desfecho do processo e, naturalmente, não tem forma de antecipar o mesmo ou, até mesmo, a data em que tal ocorrerá;
XIII. Verificando-se a procedência da referida acção de anulação, com trânsito em julgado, tal terá, naturalmente, consequências, no âmbito do presente processo, designadamente no que diz respeito ao herdeiro e interessado P.. e recebimento, por este, de parte dos bens e valores arrolados;
XIV. Ou seja, o prosseguimento dos presentes autos, nesse caso, constituirá, pura e simplesmente, um dispêndio injustificado de procedimentos e recursos financeiros do Tribunal e, em última instância, do Estado;
XV. A pendência do referido processo no Cartório da l.a Vara de Família da Comarca de Volta Redonda constitui uma causa prejudicial que sempre terá de determinar a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no artigo 272.° do Código de Processo Civil;
XVI. Entende o Recorrente que existe uma questão prejudicial pendente, por existir uma "correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos dum" (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, pág. 173); XVII. Neste sentido o do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.04.2010 ( Relator Carlos Gil, Apelação n.º 314/09.4TBAVR.Cl ), proferido no âmbito de um processo de Inventário, em cujo sumário se lê: 1. "A acção declarativa em que se pede a declaração de invalidade ou de ineficácia de doação feita pelo de cujus a uma das duas únicas co-herdeiras, por conta da quota disponível, com favorecimento manifesto de uma das co-herdeiras, constitui causa prejudicial justificadora de suspensão da instância no processo de inventário Instaurado por óbito do doador, já que a determinação e o preenchimento da quota disponível da herança do de cujus, bem como a verificação de eventual inoficiosidade da doação cuja validade e eficácia é controvertida dependem do resultado daquela acção. 2. A suspensão da instância no processo de inventário com fundamento em pendência de causa prejudicial quando já foram suscitadas incidentalmente as questões prejudiciais invocadas naquela causa constitui uma antecipação de remessa para os meios comuns para dilucidação dessas questões, não resultando desse procedimento um atraso no processado para além daquele que foi previsto pelo legislador na regulamentação do regime das questões prejudiciais";
XVIII. Mais se invoca o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 06.05.2013 (Relatora Ana Paula Amorim, Número Convencional JTRPOOO), em cujo sumário se lê: "(…) a suspensão do processo de Inventário, em qualquer das situações, apenas se justifica quando se suscitem questões de que dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha ";
XIX. No presente processo, nem sequer foi realizada a Conferência para efeitos de partilha e composição dos quinhões dos Interessados, pelo que, a suspensão dos presentes autos, nunca colocaria em causa os interesses dos Interessados, muito pelo contrário, protegerá os mesmos;
XX. Verifica-se, pois, uma relação ou nexo de dependência ou de prejudicialidade , pois a decisão ou julgamento duma acção é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra, sendo evidente a existência de uma causa prejudicial que determina e justifica a suspensão dos presentes autos;
XXI. É para o Recorrente manifesto que, o desfecho do processo pendente no Cartório da 1ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda poderá ter Influência decisiva nos pedidos formulados nos presentes autos e, bem assim, na partilha que venha a ser feita pelos herdeiros dos Inventariados, bastando equacionar a hipótese de, procedendo aquela acção, ser determinado que o Interessado não é, de facto, filho de F.. e, nessa medida, ser ordenado o cancelamento do registo respectivo;
XXII. Ou seja, o desfecho daquela acção será determinante para a definição dos direitos que o Interessado P.. se arroga titular neste processo de Inventário;
XXIII. Impõe-se, pois, ao abrigo do princípio da economia processual e do valor soberano da segurança jurídica, deve ser ordenada a suspensão do presente processo até trânsito em julgado da questão prejudicial, o que, desde já, se requer nos termos do disposto no artigo 272.º e 1.335.°, ambos do Código de Processo Civil;
XXIV. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, deve a pendência do indicado processo ser considerada como causa justificativa para a suspensão do presente processo (cfr. n.º 1 in fine do artigo 272,° do Código de Processo Civil;
XXV. Em conclusão: face ao exposto deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ordenada a revogação do despacho proferido com a referência 35633757 e proferido outro que ordene a suspensão dos presente autos em virtude da existência e pendência de causa prejudicial ou, aquela pendência ser considerada causa justificativa para a sua suspensão, com todas as consequências legais.
1.2.- Dos elementos disponíveis a este Tribunal da Relação, não resulta que existam contra-alegações da apelação.
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Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são duas:
I - Se o despacho proferido é nulo por preterição de formalidades processuais essenciais, designadamente por violação do direito ao contraditório, previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil;
II - Se deve a decisão apelada ser revogada, sendo substituída por outra que determine a suspensão da instância.
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2. -Motivação de facto.
A factualidade a considerar no âmbito do julgamento do mérito da apelação e, tão só, aquela que resulta do processado nos autos, maxime a acima indicada em sede de relatório e para o qual se remete, e relacionado com a tramitação dos próprios autos.
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3.Motivação de Direito.
3.1.- Se o despacho proferido é nulo por preterição de formalidades processuais essenciais, designadamente por violação do direito ao contraditório, previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Como decorre do relatório da presente decisão, em rigor não refere o apelante padecer a decisão recorrida de uma qualquer nulidade que, por força do disposto no artº 615º, nº4, do Cód. de Processo Civil, necessariamente tivesse que ser arguida pela via recursória ( ex vi do artº 613º,nº3, do CPC).
Bem pelo contrário, antes aduz/invoca o apelante o cometimento pelo tribunal a quo de mera irregularidade adjectiva ( mas que para todos os efeitos não foi reclamada junto do tribunal a quo ) , pretensamente ocorrida a montante da decisão recorrida e que, em obediência do disposto no nº2, do artº 195, do CPC, forçosamente obrigará (?) à sua anulação.
Ora bem.
Como é entendimento pacífico, quer na doutrina (1), quer na jurisprudência dos tribunais superiores (2), e sem prejuízo do conhecimento oficioso que alguma questão reclame, os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas/julgadas no tribunal a quo, não se destinando eles, portanto, a conhecer de questões novas, ou seja, de questões que não tinham sido, nem tinham que ser ( porque não suscitadas pelas partes ), objecto da decisão recorrida .
É que, como bem refere o STJ (3) “ (…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Dito de uma outra forma, e como efectivo meio impugnatório de decisões judiciais, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [ o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida ], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado ) à apreciação do tribunal a quo ( nova, portanto ).
Concluindo, no nosso direito adjectivo a função do recurso ordinário tem pois como desiderato a reapreciação de uma decisão recorrida , sendo o respectivo modelo adoptado o da reponderação, que não o de reexame (4).
Postas estas breves considerações, compulsados os autos, constata-se que o apelante, apesar de entender que a montante da decisão apelada incorreu o tribunal a quo na prática de irregularidade ( em sede de – não - notificação ) que, porque pretensamente relevante no âmbito da decisão da causa, consubstanciará efectiva nulidade processual, não a suscitou/reclamou porém junto da primeira instância, antes só agora a vem suscitar ( qual arguição/reclamação per saltum ) junto do tribunal ad quem e já em sede de instância recursória de apelação.
Ora, ao enveredar pela referida estratégia como forma de erradicar uma nulidade processual pretensamente cometida em sede de tramitação dos autos em primeira instância, e não tendo junto do tribunal a quo do respectivo cometimento reclamado, ao fim ao cabo coloca o apelante ao tribunal ad quem uma questão nova, maxime porque não submetida à apreciação do tribunal da primeira instância e , portanto, que por ele não foi conhecida, não tendo sobre a mesma recaído uma qualquer decisão/despacho.
De resto, e a ter-se cometido uma efectiva nulidade decorrente da não notificação do apelante [ o que é difícil conceber, considerando verificar-se a manifesta desnecessidade a que alude o nº 3 do artº 3º ,do CPC, estar-se-ia sempre perante uma nulidade secundária (5) de conhecimento não oficioso, estando a mesma dependente de arguição da parte interessada ( cfr. artigo 197,do CPC), razão porque se impunha que tivesse sido ela arguida [ pois que não estava ela - a nulidade - coberta por um despacho judicial, caso em que o meio adequado de reacção seria então a imediata interposição de recurso do mesmo despacho (6) ] perante o tribunal a quo ( que in casu não foi ) , e , após, do despacho que a apreciasse/decidisse, negando-a, então sim justificava-se a interposição do competente recurso de apelação .
Ao assim não diligenciar, e impedindo assim que o próprio tribunal a quo, ao conhecer da reclamação de vício de nulidade que só agora aduzem directamente junto do ad quem, não apenas não logrou/permitiu que a primeira instância pudesse eventualmente reparar a irregularidade cometida , como , ademais, e por via oblíqua, age ainda de forma a suprimir um grau de jurisdição.
Em todo o caso, porque como vimos já (7), o nosso sistema de recursos inclina-se para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida , e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal ad quem apreciar se é ela aquela que “ex lege” devia ter sido proferida, e não constando da presente instância recursória o referido objecto [ que em rigor não o é a decisão de 13/10/20141 , pois que nesta não se conheceu de qualquer nulidade processual, desde logo porque não foi arguida (8) ] , tal conduz necessariamente à improcedência in totum das primeiras 5 conclusões recursórias.
Por fim, sempre se acrescenta não se verificar, outrossim, a previsão do nº3, do artº 199º do CPC ( ter o processo sido excedido em recuso antes de findar o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade ) , a que acresce que, como decorre do artº 630º,nº2, do CPC, é vontade do actual legislador que as questões atinentes a nulidades processuais sejam suscitadas e definitivamente resolvidas pela primeira instância, que não junto dos tribunais de recuso.
3.2.- Se deve a decisão apelada ser revogada, sendo substituída por outra que determine a suspensão da instância.
Como decorre do relatório supra explanado, a questão principal a apreciar no âmbito da instância recursória da apelação deduzida por A.., prende-se com a aferição da bondade/acerto da decisão proferida pelo tribunal a quo , o qual , na sequência de requerimento atravessado nos autos pelo ora recorrente , nele impetrando a suspensão da instância – com o fundamento de se encontrar pendente uma acção judicial cujo objecto incide sobre questão prejudicial - , vem a indeferir o requerido.
Vejamos, pois, se tal decisão é de manter, ou , ao invés, deve ser revogada, importando antes de mais atentar que aos presentes autos não se aplica o Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, considerando o disposto no respectivo artº 7º, regime que, de resto, no seu artº 16º regula especificamente a questão da suspensão da tramitação do processo de inventário.
Ora Bem.
Anteriormente às alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 227/94, de 08 de Setembro, no processo especial do inventário regulado no CPC, dividia-se a doutrina e a jurisprudência no tocante à resposta a dar à questão da possibilidade de a tramitação do processo de inventário ser suspensa com o fundamento de existir em aberto ( por solucionar ) uma questão conexa por decidir , inclinando-se Lopes Cardoso (9) [ ao analisar situações como as relacionadas com a propositura de uma acção de anulação de testamento com que se finara o autor da herança ou de estar distribuída uma acção de investigação de paternidade ilegítima pelo suposto filho do inventariado ] para o entendimento de que, em regra, era “defeso suspender-se o inventário com fundamento na existência de causa que esteja pendente “.
É que, para Lopes Cardoso, se a suspensão do inventário tem as suas vantagens, tem também os seus inconvenientes e, para todos os efeitos, os últimos superam os primeiros ( porque pode eternizar as partilhas, dificultar a administração de cada um e só tardiamente os interessados entram na posse do que lhes vem a pertencer).
Já para o Prof. José Alberto dos Reis (10), porém, o artº 284º do CPC ( actual 272º ) era aplicável ao processo de inventário, quer na segunda parte do respectivo nº1, quer na primeira, “ Posto que o inventário tenha feição sui generis, há nele um acto que corresponde precisamente à sentença a proferir nas acções declarativas: é o despacho determinativo da partilha. (…) E pode dar-se o caso de estar pendente acção cujo julgamento possa prejudicar a decisão de questões pendentes no inventário, que devam ser resolvidas no referido despacho. De maneira que a primeira parte do artº 284º acomoda-se perfeitamente ao processo de inventário “.
Sucede que, com as alterações introduzidas no processo especial de inventário , através do acima já referido DL nº 227/94, de 8/9, passou o intérprete e aplicador da lei a dispor de uma disposição legal do CPC específica, regulando a mesma expressamente a questão ( até então qual vexata quaestio ) da suspensão do processo de inventário quando na presença de questões prejudiciais, e sendo tal norma a do artº 1335º, do CPC [ disposição legal esta que, no entender de Abílio Neto (11), veio resolver algumas das questões que antes se colocavam e debatiam, sem resposta directa da lei, face à anterior regulamentação ], com a epígrafe de “ Questões prejudiciais e suspensão do inventário” .
Dito isto, diz-nos o citado artº 1335º, do CPC, no respectivo nº 1, que : “ Se na pendência do inventário, se suscitarem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas, o juiz determina a suspensão da instância, até que ocorra decisão definitiva, remetendo as partes para os meios comuns, logo que os bens se mostrem relacionados “.
Por sua vez, acrescenta o nº 2, do mesmo normativo, que “ Pode ainda ordenar-se a suspensão da instância, nos termos previstos nos artigos 276º, nº 1, alínea c) e 279º, designadamente quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a que se refere o número anterior “.
No seguimento da acabada de transcrever, em parte, disposição legal, temos assim que, no respectivo nº1, em causa estão questões das quais depende a admissibilidade do processo ( como seja a de ter sido intentada acção de anulação do testamento com que se finou o autor da herança ) ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha [ como seja a situação de estar distribuída acção de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado (12) ] , e , no nº 2 , atribuindo-se ao juiz uma mera faculdade ( pode ainda ) , admite-se a suspensão do inventário quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado ( cfr. artigos 269º, nº 1, alínea c), primeira parte, e 272º, ambos do CPC, actualmente em vigor ). (12)
Por outra banda, e como integra entendimento pacífico na jurisprudência, quando a lei especificadamente permite a suspensão da causa por dependência de outra já proposta, exclui a hipótese de a suspensão por dependência de outra ( acção ) a propor ou ainda não proposta, à data do despacho que ordena a suspensão da instância no processo de inventário. (13)
É que, diz-se no citado Ac. do TRL, “ a razão de ser desta norma radica na necessidade da aferição da prejudicialidade se fazer pela análise do pedido e da causa de pedir formulada na acção prejudicial, uma vez que naquela se vai discutir, em via principal, o que na causa suspensa se discute em termos incidentais. Ora sendo assim, é necessário confrontar e comparar o que está em discussão na causa dita prejudicial, a fim de se aferir da essencialidade da questão ali controvertida para a decisão a proferir incidentalmente no processo a suspender”.
Ainda com interesse para a questão decidenda, dizia-nos o Prof. José Alberto dos Reis (14) que “ uma causa é prejudicial em relação a outra, quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” . E acrescenta que “... a razão de ser da suspensão por pendência de causa prejudicial é a economia e coerência dos julgamentos...”.
Por sua vez, a propósito também da mesma matéria, ensinava o Prof. Manual de Andrade (15), que “ Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é pura e simplesmente uma reprodução da primeira. Mas nada impede que se alargue a questão da prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discuta a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal”.
Já o Conselheiro Rodrigues Bastos (16) , é do entendimento que a decisão de uma causa depende do julgamento de uma outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a solução do outro pleito.
Em suma, dir-se-á que uma causa é prejudicial no processo de inventário quando nela se discute uma questão de que depende a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha ( cfr. nº1, do artº 1335º, do pretérito CPC ), ou seja, e no tocante à segunda situação, quando na acção prejudicial a decisão da questão a resolver pode, por si só, influir ou modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada no inventário.
Postas estas breves considerações, e incidindo agora a nossa atenção sobre a factualidade pertinente para a decisão da questão decidenda, importa atentar que F.. (o demandante da acção pretensamente prejudicial ), sendo herdeiro ( porque filho ) dos inventariados V.. e M.. , faleceu em 19/19/2012, e , como filhos/herdeiros, deixou F.. e P.. (o demandado da acção pretensamente prejudicial ).
Verificando-se assim uma situação de transmissão ( cfr. artº 2058º, do CC ) , que não de representação ( cfr. artº 2039º, do CC ) , do direito de suceder -aos inventariados - do sucessível F.. ( porque faleceu sem exercer o direito de aceitar ou repudiar a sucessão ), e em relação aos seus herdeiros F.. e P.. , tal implica que são estes últimos os transmissários do direito de suceder de F.. em relação ao/s de cuius [ qual segunda vocação a favor dos herdeiros do chamado F..].
Ou seja, porque de situação de direito de transmissão se trata ( ius transmissionis ) , em causa estão dois fenómenos sucessórios, pois que, tendo o F.., inicialmente, adquirido ( como sucessível prioritariamente chamado às heranças abertas por óbito de V.. e M..) o direito de aceitar ou repudiar a sucessão, o mesmo e respectivo direito vem depois a transmitir-se aos seus herdeiros ( a F.. e o P..).
Ora, como decorre do nº2, do artº 2058º, do CC, tendo os transmissários vocação dupla (17) [ ainda que existindo autonomia entre ambas, pois que podem os transmissários, aceitando é certo a herança de F.., repudiarem porém a herança à qual foi o F.. chamado ] , importará sempre aferir da capacidade sucessória de ambos os transmissários em relação ao/s de cuius e ao sucessível efectivamente chamado à sucessão ( o F..).
É que, ao invés do que sucede com o fenómeno sucessório do direito de representação, na transmissão é de exigir a verificação dos pressupostos de existência e de capacidade quer do 1º chamado [ in casu o F..] face ao de cuius , quer dos 2ºs chamados [ in casu F.. e P.. ] face ao primeiro chamado, o F...
Em razão de tudo o acabado de expor, temos para nós que justificado é concluir , portanto, que a acção que vem correndo termos no Brasil ( acção negatória de paternidade, intentada por F.., contra P.., acção cujo pedido tem por desiderato a obtenção de uma decisão judicial que declare não ser o autor pai do réu ), tem por objecto a resolução de thema decidendum que incide sobre a definição dos direitos de um interessado ( o P.. ) directo na partilha , que o mesmo é dizer, verifica-se assim a previsão do nº1, do artº 1335º, do CPC.
Ora, porque como vimos supra, quando na presença de questão prejudicial que se relaciona com a definição dos direitos dos interessados directos na partilha, deve o juiz determinar a suspensão do inventário logo que os bens se encontrem relacionados e, apenas fora dos casos previstos no nº 1, do artigo 1335º, CPC, é conferida ao juiz a possibilidade (simples faculdade) de ordenar a suspensão da instância [ como esclarece França Pitão (18), em última análise o prosseguimento do inventário, apesar da existência de questão prejudicial, fica sobretudo dependente do critério de prudente arbítrio do Juiz, que analisará casuisticamente cada uma das situações que se lhe deparem e decidirá de acordo com equilíbrio dos interesses em causa ] , inevitável é a procedência da apelação

3.2.- Em conclusão :
I - Relativamente ao processo especial de inventário, existe norma específica ( o artigo 1335º, do CPC ) que resolve os casos em que o juiz deve determinar a suspensão da instância em razão de se suscitarem questões prejudiciais.
II - Assim, caso se suscitem questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição dos direitos dos interessados directos na partilha ( como seja o de estar distribuída acção de investigação de paternidade por suposto filho do inventariado), o juiz determina a suspensão do processo, logo que os bens se mostrem relacionados ( cfr. nº1, do artº 1335º );
II - Já fora dos casos previstos no nº 1, do referido artigo 1335º, CPC, e quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorra outro motivo justificado, pode (simples faculdade) o juiz determinar a suspensão da instância.
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4.- Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em , na sequência do provimento do recurso de apelação interposto por A.. :
4.1.- Revogar a decisão recorrida;
4.2.- Determinar a suspensão da instância do inventário, logo que os bens se mostrem relacionados, e até ao julgamento definitivo da causa prejudicial.
Sem Custas .
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(1) Cfr. designadamente o Prof. João de Castro Mendes, in " Recursos ",edição da AAFDL, 1980, págs. 27 e segs. ; Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I , 2ª Edição, pág. 566 ; Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 153 a 158 ; Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, pág. 81 e António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Almedina, pág. 103 e segs..
(2) Cfr. v.g. e de entre muitos outros: os Acs. do STJ 07.07.2009 e de 28.05.2009 ( proc. nº 160/09.5YFLSB ) , ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(3) In Ac. citado de 28.05.2009 , proc. nº 160/09.5YFLSB .
(4) Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, ibidem .
(5) Como bem se refere no Ac. de 2/7/2009, do Tribunal da Relação de Lisboa, disponível in www.dgsi.pt “ Fora das situações enunciadas nos artigos 193º a 200º CPC, que integram as nulidades principais, dispõe o nº 1 do artigo 201º CPC, que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influenciar a decisão da causa (nulidades secundárias ou atípicas).
As nulidades secundárias não são do conhecimento oficioso, estando dependente de arguição da parte interessada, como decorre da parte final do artigo 202º CPC.
As nulidades processuais devem ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, e do despacho que as apreciar é que cabe recurso.
(6) É que, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se“, cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pág. 507 e ss.
(7) Cfr. o Prof. João de Castro Mendes, ibidem.
(8) Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/7/2007, disponível in www.dgsi.pt “ (…) se a parte não reclama da nulidade ou infracção processual no tempo oportuno, e perante o Tribunal onde é praticada, não pode, ulteriormente, em recurso, suscitar a nulidade, considerando-se esta sanada. O recurso não serve ou não é o meio próprio para conhecer da infracção às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o Tribunal onde aquela ocorreu, nos termos previstos nos arts. 202º a 205º do CPC.”
(9) In Partilhas Judiciais, Almedina, 4ª edição, Vol I, págs. 202 e segs..
(10) Citado por Lopes Cardoso, ibidem, pág. 206.
(11) In CPC anotado, 13ª Edição, 1996, pág. 419.
(12) Cfr. Ac. do STJ de 7/6/2001, Proc. nº 01B1455, sendo Relator Miranda Gusmão e in www.dgsi.pt
(13) Cfr. Ac. do TRP de 02 de Fevereiro de 2009 e demais arestos no mesmo citados, in www.dgsi.pt.
(14) Cfr. João António Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol II, pág. 128 e segs. .
(15) Cfr. Lopes Cardoso, ibidem ; Domingos Silva Carvalho de Sá , in Do Inventário, Descrever Avaliar e Partilhar, Almedina, págs. 97 e segs.., e , de entre vários outros, os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/6/2007 e de 8/10/2009 , ambos in www.dgsi.pt .
(16) In Notas III, pág. 42.
(17) Ou dois fenómenos sucessórios, cfr. Pereira Coelho, in Direito das Sucessões, II, 1974, pág. 126 .
(18) In Processo de Inventário (Nova Tramitação), 3ª Edição, Almedina em anotação ao art.º 1335.º do CPC.
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Guimarães, 01/10/2015
António Santos
Maria Amália Santos
Ana Cristina Duarte