Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
271/08-1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: PENA DE MULTA
ADMOESTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – São os seguintes os pressupostos (a verificar no momento da decisão) de que a lei (artº 60° do Código Penal) faz depender a possibilidade (e obrigatoriedade) da aplicação ao arguido da pena de admoestação.. .
– o pressuposto formal de que a pena concreta aplicada seja de multa · não superior a 120 dias;
- que haja reparação do dano;
- que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas.
– inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena.
II – Ora dúvidas não há que o pressuposto formal da medida da pena de multa se verifica sendo que também não se questiona que o arguido seja ‘primário.
III - Contudo há desde logo um óbice intransponível que é o da falta reparação do dano, pois que dos autos não resulta sequer que ele tenha feito menção de procurar uma reparação, ténue que fosse, do mal causado sendo, a esse respeito todo o comportamento do arguido é omisso.
IV – Na verdade, subjacente á admoestação, no caso em apreço, sempre deveria haver uma qualquer manifestação prévia de contrição, de arrependimento, perceptível além do mais por uma vontade de ressarcir do mal cometido
V – Ora como nada disso o arguido se prontificou a fazer, somos levados a concluir pela não verificação de outro pressuposto: a necessidade da realização das finalidades punitivas.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
No Processo 613/06.7GCVCT do 2° juízo criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença de 29.10.2007 decidiu-se, além do mais (transcrição):
- Condeno o arguido F... MENDES, como autor material, da prática de um crime de ofensas à integridade simples, p. e p. pelo art. 143, nº1 do CP, na pena de multa de 70 dias, à taxa diária de e 7,50 (sete euros e cinquentta cêntimos.
-No entanto, nos termos do disposto no artigo 60º n. o 1 do Código Penal, decido condenar o arguido F... MENDES na pena de admoestação. "
Inconformado, recorre o Ministério Público concluindo a sua motivação com o pedido de revogação da sentença recorrida na parte em que a mesma substituiu a pena de multa aplicada ao arguido pela pena de admoestação
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O recurso foi regularmente admitido e, em contra-alegações o arguido pugna pela bondade da decisão em crise.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto.
Cumprido o art 417°, nº2 do CPP, não houve resposta.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para conferência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
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Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida (transcrição):
1. No dia 9 de Agosto de 2006, pelas 18hOO, junto ao Posto da brigada Fiscal, em Amorosa, Viana do Castelo, o arguido envolveu-se em discussão com D... Rocha por questões relacionadas com o pagamento de uma dívida reclamada por este último.
2. No decurso dessa contenda o arguido desferiu um murro no pescoço de D... Rocha, fazendo-o tombar no solo.
3. Em consequência dos actos praticados pelo arguido D... Rocha sofreu uma escoriação, com o diâmetro de 3x3cm na face interna do joelho direito com perda de substância, bem como um edema residual.
4. Tais lesões determinaram-lhe dez dias de doença, com cinco dias de incapacidade para o trabalho.
5. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, com o propósito concretizado de lesar a integridade física de D... Rocha e de lhe produzir ferimentos do tipo dos verificados, bem sabendo que tal conduta era proibida.
Mais se provou:
6. O arguido como ladrilhador, por conta própria, aufere um rendimento que oscila entre os € 500, 00 e os € 1000,00.
7. A esposa do arguido trabalha na fábrica das armas, auferindo o vencimento de 400, 00 e que tem o seu termo previsto para o próximo mês de Novembro.
8. O arguido tem uma filha menor, sendo o seu agregado familiar composto por 3 elementos.
9. O arguido tem o encargo mensal de e 400,00 decorrente de um empréstimo que contraiu.
10. O arguido tem de habilitações literárias o 5° ano completo.
11. . O arguido é primário.
Pedido de Indemnização Civil de fls.81:
12. As lesões referidas em 3 determinaram ao assistente 67 dias de doença, com 46 dias de incapacidade para o trabalho.
13. O assistente/demandante é trabalhador por conta própria na construção civil.
14. Durante o período referido em 12 o assistente não pode exercer a sua actividade profissional.
15. A agressão descrita em 3 foi levada a cabo num local público, na rua, perante todas as pessoas, incluindo a sua filha.
16. Em consequência, o assistente sentiu forte humilhação e vergonha.
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Entremos então na apreciação do mérito do recurso:
Conforme Unanimemente a jurisprudência conhecida tem vindo a decidir, o objecto do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação por ele apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – artº 412°,n° 2 do CPP.
E da conclusão extraída pelo recorrente Ministério Público da motivação, resulta ser apenas uma a questão a decidir:
-Saber se in casu é ou não de manter a decidida substituição da pena de multa pela pena de admoestação.
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Para a impugnada substituição da pena de multa pela de admoestação foi a seguinte a fundamentação utilizada na sentença recorrida (transcrição):
Nesta medida, considerando o já expendido, entende-se por adequado e proporcional fixar, neste caso concreto, a pena de multa de 70 dias, à taxa diária de e 7,50 sete euros e cinquenta cêntimos) dada a situação sócio económicas do arguido.
Não obstante, como se referiu, as exigências de prevenção geral se imporem dada a frequência com que condutas como a que está em consideração sucedem, o certo é que face às circunstâncias que determinaram a prática da ofensa pelo arguido, o facto de quer o arguido quer o assistente serem amigos e colegas de trabalho; os motivos subjacentes - a interpelação e a existência de uma dívida - e ainda o facto de após a prática daqueles não terem ocorrido quaisquer outros problemas em espaços públicos, tendo sido este um episódio isolado e singular em termos de percurso de vida do arguido, o que resultou inclusivamente das declarações iniciais quer do arguido quer do assistente que começaram por dizer que eram e são amigos, circunstâncias que embora não desculpando a atitude do arguido atenuam um pouco a censura que se impõe, tudo apontando para que tenha sido um acto sem precedentes e que não se voltará a repetir e, ainda, a ausência de antecedentes criminais, a sua inserção social tendo, ainda, em conta que a pena de multa, a aplicar é de 70 dias, entendo que deve a mesma ser substituída nos termos do artigo 60º do Código Penal, revogado e que tendo em conta o já supra determinado se apresenta como sendo o regime legal que em bloco e em concreto é o mais favorável e pela pena de admoestação, uma vez que se me afigura que a mesma é o meio de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição exigidas pelo caso ".

Vejamos:
São os seguintes os pressupostos (a verificar no momento da decisão) de que a lei (art° 60° do Código Penal) faz depender a possibilidade (e obrigatoriedade) da aplicação ao arguido da pena de admoestação.
- um pressuposto formal) a saber, que a pena concreta aplicada seja de multa não superior a 120 dias;
- que haja reparação do dano:
- que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas.
-inexistência, em princípio, de anterior condenação em qual pena.

Dúvidas não há que o pressuposto formal da medida da pena de multa se verifica e também não se questiona que o arguido seja primário.
Contudo há desde logo um óbice intransponível, como seja a falta de qualquer reparação do dano. A esse respeito todo o comportamento do arguido é omisso. Nada nos autos indicia sequer que ele tenha feito menção de procurar uma reparação, ténue que fosse, do mal causado. Havendo pedido cível, nada se apurou que permitam concluir que ao arguido pretendesse dar alguma compensação ou satisfação económica, mínima que fosse. E havia pedido cível por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Subjacente á admoestação, no caso em apreço, sempre deveria haver uma qualquer manifestação prévia de contrição, de arrependimento, perceptível além do mais por essa vontade de ressarcir do mal cometido.
Nada disso o arguido se prontificou a fazer.
O que tendo em conta o valor dos bens lesados (saúde e integridade física) pois que não estamos no âmbito das bagatelas penais, campo privilegiado para admoestação, nos leva a afirmar pela não verificação de outro pressuposto, a necessidade da realização das finalidade punitivas.
Tudo para se concluir não ser caso de aplicação da pena de admoestação, antes se devendo ficar pela de multa aplicada, que de resto, per se, se mostra justa e adequada.
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DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida nos termos sobreditos, na parte em que a mesma substituiu a pena de multa pela de admoestação, no mais se mantendo o nela decidido.
Guimarães, 22 de Setembro de 2008