Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
147/09.8TBEPS.G1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Deduzindo o demandante pretensão dirigida ao reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios e a condenação das rés no reconhecimento desse direito, incumbe-lhe articular os factos conducentes à aquisição originária do direito de propriedade ou, tratando-se de aquisição derivada, as sucessivas transmissões, com vista a apreciar se o direito já existia no transmitente, até chegar à aquisição originária do domínio.
2. Se o vício que enferma a petição inicial se reconduz à falta de causa de pedir, geradora de ineptidão, o mesmo não é susceptível de sanação por convite ao aperfeiçoamento.
3. O convite ao aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 do Cód. do Processo Civil corresponde a um despacho não vinculado, de tal sorte que a sua omissão, porque está em causa o exercício de um poder discricionário por parte do tribunal, não é susceptível de configurar uma nulidade processual, nem é sindicável por via de recurso; Esse convite não serve para o demandante suprir a insuficiência verificada a nível do ónus de alegação dos factos constitutivos da causa de pedir.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
"A". instaurou contra o "B" e contra "C"a presente acção, com forma de processo ordinário, pedindo:
a) a condenação dos réus a reconhecerem que a autora é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial por os ter adquirido por contrato de compra e venda, titulado pela escritura identificada no mesmo como documento número um;
b) a condenação dos Réus a reconhecerem que das operações de loteamento licenciadas pelos alvarás de loteamento nº 13/95 de 27/09/95; nº 12/96 de 20/08/96; nº 30/97 de 16/02/98; nº 33/97 de 16/02/98; nº 5/98 de 20/02/98 e nº 14/99 de 07/06/1999, a que se refere o artigo 3º da petição inicial e respectivos documentos juntos não resultou qualquer área comum a um ou mais Lotes e que por força da emissão desses alvarás foi automaticamente cedida a área de 15.515 m², destinada a arruamentos, passeios, estacionamentos e áreas verdes ao Município de Esposende a qual foi integrada nos bens de domínio público desse Município;
c) a condenação dos réus a reconhecerem que dos prédios objecto das operações de loteamento a que se referem os alvarás referidos no artigo 1º da petição inicial, além das áreas de cada um dos 180 lotes constituídos pelos mesmos alvarás e da área cedida ao domínio público do Município de Esposende, não resultou qualquer área sobrante que constitua parte comum a um ou mais Lotes;
d) a condenação dos réus a reconhecerem que cada um dos Lotes constituídos por força dos referidos alvarás de loteamento é um prédio autónomo, distinto e isolado e não confronta com nem tem acesso por qualquer parte comum, mas tão só pela via pública;
e) a condenação dos réus a reconhecerem que a área de terreno cedida ao domínio público do Município de Esposende para arruamentos, passeios, estacionamentos e áreas verdes é insusceptível de ser objecto de administração particular, sem que para o efeito exista contrato administrativo de concessão ou de exploração;
f) a condenação dos réus a reconhecer que a primeira ré não tem personalidade judiciária, por falta de objecto ou seja, por não existir entre todos os Lotes constituídos pelas operações de loteamento titulados pelos alvarás referidos no artigo 3º da petição inicial qualquer área comum a qualquer Lote ou Lotes que possa ser objecto de administração de condomínios;
g) a condenação dos réus a reconhecer que todas as deliberações tomadas quer na reunião de 29 de Dezembro de 2008 quer em todas as reuniões anteriores de proprietários de Lotes são nulas e de nenhum efeito, por não existir qualquer condomínio do loteamento a que se referem os alvarás do artigo 3º da petição inicial, por falta de partes comuns (alínea g) – folhas 7 verso).
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que:
“Por escritura pública de permuta e compra e venda outorgada em 12/06/1995, a fls. 30 a 33 do Lº nº 233-D do ex-2º Cartório Notarial de Barcelos, AGOSTINHO E... e mulher MARIA H... cederam à 2ª Ré o prédio rústico com a área de 98.000 m², situado no Lugar da B..., concelho de Esposende, a confrontar do Norte com Estrada Municipal, do Sul com Rio Cávado, do Nascente com casa do próprio e do Poente com limite da freguesia de Gandra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 4.../Gemeses, omisso à matriz mas participado a sua inscrição em 8 de Junho de 1995 e anteriormente inscrito na matriz rústica sob o artigo 1.7..., recebendo como contrapartida da mesma os prédios urbanos a construir nos Lotes – VINTE E UM, VINTE E DOIS, VINTE E TRÊS, VINTE E QUATRO, VINTE E CINCO, VINTE E SEIS, VINTE E SETE, TRINTA E NOVE, QUARENTA, QUARENTA E UM, QUARENTA E DOIS, QUARENTA E TRÊS, QUARENTA E QUATRO, QUARENTA E CINCO, QUARENTA E SEIS, QUARENTA E SETE, QUARENTA E OITO, QUARENTA E NOVE, CINQUENTA, CINQUENTA E UM, CINQUENTA E DOIS, CINQUENTA E TRÊS, CINQUENTA E QUATRO, CINQUENTA E CINCO, CINQUENTA E SEIS, CINQUENTA E SETE, CINQUENTA E OITO, CINQUENTA E NOVE, SESSENTA, SESSENTA E UM, SESSENTA E DOIS, SESSENTA E TRÊS, SESSENTA E QUATRO, SESSENTA E CINCO, SESSENTA E SEIS, SESSENTA E SETE, SESSENTA E OITO, SETENTA E SEIS, SETENTA E SETE, OITENTA E OITO, OITENTA E NOVE E NOVENTA num total de quarenta e dois prédios urbanos, tudo conforme se junta dá por reproduzida como DOC. UM” (artigo 1º).
“Pela mesma escritura, pelo já aludido contrato de compra e venda, aqueles AGOSTINHO E... e mulher MARIA H... venderam à Autora, então denominada Quinta da B..., todos os indicados prédios, tudo conforme escritura junta como DOC. UM” (artigo 2º).
Sobre aquele prédio a 2ª ré fez aprovar na Câmara Municipal de Esposende um processo de licenciamento, tendo sido emitidos diversos alvarás de loteamento e cedeu ao Município áreas destinadas a arruamentos, passeios, estacionamentos e espaços verdes.
A 2ª ré, na qualidade de titular do processo de urbanização/operação de loteamento e na qualidade de proprietária da grande maioria dos lotes, convocou a autora para a realização de uma assembleia geral para constituição de um condomínio sobre todos os lotes e para administração dos bens do domínio público.
Nessa assembleia decidiu-se, nomeadamente, a constituição e existência de um condomínio sobre todos e cada um dos lotes e a aprovação de um regulamento de condomínio, tendo a autora votado contra todas as deliberações.
Os bens que integram o domínio público não podem ser administrados por particulares, a não ser no âmbito de contrato de natureza administrativa e, por outro lado, não existem quaisquer partes comuns para serem administradas no âmbito dos alvarás de loteamento concedidos, pelo que não há lugar à constituição de qualquer condomínio, por falta de objecto.
A primeira ré contestou, excepcionando que é parte ilegítima para ser demandada, que o condomínio não goza de personalidade judiciária porquanto a acção não se insere no âmbito dos poderes do administrador e que a petição inicial é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Excepciona, ainda, a caducidade do direito de propor a acção com vista à declaração de nulidade das deliberações de condomínio.
Impugna alguns dos factos invocados na petição inicial, aceitando como verdadeiros “os factos descritos pela A. nos arts. 1º e 2º da douta p.i.” (art. 46º ).
A 2ª ré, que entretanto foi declarada insolvente, não contestou.
A autora apresentou réplica.
Foi proferida decisão que concluiu nos seguintes termos:
“ Em face do exposto, e ao abrigo do preceituado no artigo 510º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, julgo verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, com fundamento na ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolvo as Réus da instância.
Custas pela Autora.
Notifique”.
Não se conformando, a autora recorreu, formulando as seguintes conclusões:
“1-Dir-se-á que, com as reformas do Código de Processo Civil, assumiu-se declaradamente o objectivo de reduzir drasticamente os obstáculos formais, de natureza processual, destinados à apreciação do objecto da lide e da composição do conflito, passando o Tribunal a assumir uma posição muito mais activa, por forma a aproximar-se da verdade material;
2-Para isso, introduziu a possibilidade da sanação da falta de determinados pressupostos processuais, como, por outro lado atribuiu ao Juiz os necessários e indispensáveis poderes – deveres, destinados à regularização dos mesmos;
3-Passou assim a impender sobre o Juiz, o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento de excepções dilatórias, susceptíveis de sanação, convidando as partes à sua regularização e adequação formal e material, tendo em vista o apuramento da verdade e a justa composição do litigio;
4-O Tribunal deve fazer suprir a negligência ou inépcia das partes, suscitando oficiosamente à parte, a necessidade de incluir nos autos, factos que considere necessários ao preenchimento da substanciação da causa de pedir e do pedido, que interessem à procedência da acção, quando a sua alegação tenha sido incompleta deficiente ou imperfeitamente expressa;
5-A A./Recorrente, com base no título de transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis, alegou ser dona e legítima proprietária dos mesmos, porquanto, daquele título formal e materialmente válido, resulta a transmissão a seu favor do direito de propriedade sobre aquele;
6-A Ré Contestante, na sua douta Contestação, apesar de aí ter suscitado diversas excepções dilatórias, NÃO SUSCITOU a da ineptidão da petição inicial, a que se refere a decisão recorrida;
7-A Ré ACEITOU e RECONHECEU, desde logo, o direito de propriedade da A. sobre os indicados prédios, alegado nos arts 1º e 2º da p.i., como resulta EXPRESSAMENTE do art.46 daquela Contestação;
8-A presente decisão está em total oposição com a atitude CONFESSÓRIA da Ré Contestante, que reconheceu a A., como dona e legítima proprietária dos prédios identificados nos arts 1º e 2º da p.i.;
9-Por isso e desde logo tinham de ser dados como factos assentes por provados, quer por força do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública junta, quer por força da confissão da Ré Contestante, os factos constantes dos arts 1º e 2º da p.i.;
10-Os quais conduziram de per si à procedência do pedido da al.a);
11-Sempre ao Sr Juiz “a quo”, incumbia o poder/dever de, em obediência ao disposto nos arts 508 e 265 do C.P.C., convidar a A. a apresentar nova p.i., na qual colmatasse os factos que entendesse carecerem de ser alegados, tendo em vista a procedência, do pedido formulado de reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre os prédios identificados nos arts 1º e 2º, a que respeitava o pedido da al.a);
12-A decisão em apreço, ao não verificar que a própria Ré Contestante, reconheceu e aceitou expressamente, no art.46º da Contestação, por confissão a matéria de facto alegada nos arts 1º e 2º da p.i. e, consequentemente, a procedência do pedido formulado sob al.a) por via daquela confissão, violou desde logo o disposto no nº2 do art.490 do Código de Processo Civil e dos arts 352 e sgs do Código Civil;
13-Tratando-se como se trata, de uma excepção dilatória, susceptível de sanação, por via de simples convite, para suprir quaisquer irregularidades, cumpria ao Sr Juiz “a quo”, pelos deveres constantes dos arts 265 e 266 do Código de Processo Civil e no âmbito das als a) e b) do nº1 do art.508 do Código de Processo Civil proferir decisão nesse sentido;
14-A sentença apelada violou, por isso, o disposto nos arts 265, 266 e nº2 do art.490 todos do Código de Processo Civil, bem como os arts 352 e sgs do Código Civil, devendo por isso ser revogada.
Nestes Termos e nos de Direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos, deve a decisão apelada ser revogada e substituída por outra que tendo em atenção a confissão da Ré da qual resulta a procedência do pedido da al.a) determine o prosseguimento dos autos, ou, se assim se não entender, por outra que ordene ao Sr Juiz “a quo” o cumprimento do disposto no art.508 do C.P.C..”
Não foram apresentadas contra alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do C.P.C., com a redacção dada pelos Dec. Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante, assentamos que, no caso dos autos, está em causa apreciar:
- da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir;
- dos pressupostos de prolação do despacho de aperfeiçoamento a que alude o art. 508º da lei processual civil.

2. A autora formulou vários pedidos sendo que o primeiro consubstancia pretensão dirigida ao reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios urbanos a construir nos lotes identificados no art. 1º da petição inicial e condenação das rés no reconhecimento desse direito.
Para fundamentar essa pretensão a autora alegou, exclusivamente, a factualidade supra indicada no relatório, com referência aos arts. 1º e 2º da petição inicial.
Partilhamos das considerações enunciadas na sentença recorrida quanto à formulação da causa de pedir alusiva ao pedido em apreço.
Entendendo-se a causa de pedir como “o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” [ Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 245. ], é absolutamente indiscutível que incumbe ao demandante articular os factos conducentes à aquisição originária do direito de propriedade ou, tratando-se de aquisição derivada, as sucessivas transmissões, com vista a apreciar se o direito já existia no transmitente, até chegar à aquisição originária do domínio [ Sobre a diabólica probatio cfr. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 3ª edição, 2ª reimpressão, Quid Juris, 2001, Lisboa, pp. 260-261. ]. Assim, a invocação singela de um negócio translativo de propriedade – no caso o contrato de compra e venda –, não é de molde a fundamentar a pretensão de reconhecimento desse direito. Só assim não será se aquele que se arroga a titularidade do direito beneficiar da presunção legal propriedade enunciada no art. 7º do Cód. do Registo Predial, bastando-lhe, então, a alegação dos factos pertinentes ao funcionamento da presunção, devendo juntar documento comprovativo do registo de inscrição a seu favor.
Em face do que se expôs – que mais não constitui senão uma síntese da argumentação já expendida pela 1ª instância –, são impertinentes os argumentos avançados nas alegações.
Acresce que, ao contrário do que refere a apelante, não vislumbramos que a confissão da ré contestante releve nos moldes que indica. Assim, incidindo a confissão sobre factos – art. 352º do Cód. Civil –, não procede a alegação de que a ré contestante “aceitou e reconheceu” o direito de propriedade da autora. A ré limitou-se a aceitar a factualidade invocada pela autora nos arts. 1º e 2º da petição inicial, ou seja, que foi celebrada a escritura em causa, de “permuta e compra e venda”, a que se reporta o documento junto a fls. 8 a 12 – doc. nº1 junto com a petição inicial. Saber se desse facto se pode extrair que a autora é titular do direito de propriedade sobre os prédios é coisa diferente e reconduz-se a mera análise jurídica. Donde, inexiste qualquer violação do disposto nos arts. 352º do Cód. Civil nem do art. 490º da lei processual.
Assentes estes pressupostos que, diga-se, são inteiramente consensuais na doutrina e na jurisprudência, o que fica em aberto é a discussão sobre a natureza do vício que enferma a petição inicial. Na sentença recorrida considerou-se que o caso configura uma hipótese de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, geradora de nulidade de todo o processo – arts. 193º, nºs 1 e 2 alínea a) – com a consequente absolvição das rés da instância – art. 288º, nº1, alínea b).
Ora, a linha entre a ineptidão e a insuficiência é muito ténue. Quando a “petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e a causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” [ Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, p. 372. Continua o autor, a p. 374: “Por vezes torna-se difícil distinguir a deficiência que envolve a ineptidão da que deve importar improcedência do pedido. Há uma zona fronteiriça cuja linha divisória nem sempre se estabelece com precisão. São os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito”.
].
Ou seja, quando o demandante articula um conjunto de factos que são relevantes tendo em conta a pretensão que formula mas, ainda assim, omite outros que também são constitutivos do direito de que se arroga, então parece que estaremos perante uma causa de pedir insuficiente, o que gera a inviabilidade da acção, com a consequente absolvição do réu do pedido.
Na hipótese em apreço não pode esta Relação enveredar por essa análise, atenta a proibição da reformatio in pejus e uma vez que a ré contestante não apresentou recurso subordinado.
No entanto, na perspectiva que ora se nos coloca e a propósito de outra questão suscitada pela apelante, alusiva ao “poder/dever” do tribunal, de formular convite ao aperfeiçoamento, abordaremos as duas hipóteses.

3. Sustenta a apelante, em argumentação subsidiária, que sempre se imporia ao Juiz o dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento de excepções dilatórias, convidando a parte à sua regularização, invocando, sem qualquer outra referência mais específica, o disposto nos arts. 265º, 266º e 508º. Vejamos.
Quando o vício que enferma a petição inicial se reconduz à falta de causa de pedir, geradora de ineptidão, tem a doutrina e a jurisprudência convergido na consideração de que o vício não é susceptível de sanação e compreende-se que assim seja uma vez que a lei estabelece como consequência a nulidade de todo o processo [ Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, 2ª edição, Vol. 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 348, nota 5 e Antunes Varela, obr. citada, p. 262; Na jurisprudência, cfr. os Acs. do STJ de 27/05/2010, proferido no processo 3417/08.9TVLSB.L1.S1 (Relator: Álvaro Rodrigues), de 03/12/2009, proferido no processo 4079/07.6TVPRT.P1 (Relator: Paulo Sá) e de 04/06/2008, proferido no processo nº 08S937 (Relator: Pinto Hespanhol), acessíveis in www.dgsi.pt. ].
Nos casos em que a petição enferma de deficiência, há que distinguir entre as várias situações que se podem deparar ao intérprete e aplicador do direito, em ordem à sua subsunção ao disposto no nº 2 dart. 508º – que abrange as “irregularidades dos articulados”, designadamente as que se referem à falta de requisitos legais ou à falta de apresentação de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa – ou no nº 3 do mesmo preceito – está em causa, então, “suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”.
Temos entendido que o convite ao aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 corresponde a um despacho não vinculado, de tal sorte que a sua omissão, porque está em causa o exercício de um poder discricionário por parte do tribunal, não é susceptível de configurar uma nulidade processual, nem é sindicável por via de recurso, entendimento que, cremos, é largamente maioritário na doutrina e jurisprudência [ Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, à luz do código revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pp. 123-124 e 134. Na jurisprudência, cfr. os Acs. do STJ de 22/06/2005, processo 05A1781(Relator: Silva Salazar), de 21/09/2006, processo 06B2772 (Relator: Salvador da Costa), de 21/11/2006, processo 06A3687, (Relator: Sebastião Póvoas) e de 27/11/2007, processo 07A3918 (Relator: João Camilo), todos acessíveis in www.dgsi.pt.. ].
Em todo o caso, independentemente de se considerar que o convite ao aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 é vinculado ou discricionário, entendemos que esse convite não pode ter a amplitude que o apelante lhe assinala. Efectivamente, é sobre o demandante que impende o ónus da substanciação do pedido, estando o tribunal limitado pelo princípio do dispositivo consagrado no art. 264º, nº1, na vertente da formação da matéria de facto, não competindo ao tribunal substituir-se ao demandante indicando-lhe os factos que deve articular.
Como se referiu no Ac. STJ de 21/11/2006, supra referido, “acautelando, em absoluto, a equidistância e imparcialidade do julgador, o convite, não vinculado, a que se refere o nº3 do artigo 508º do CPC, deve destinar-se a corrigir as deficiências puramente processuais do articulado ("insuficiências ou imprecisões na exposição", que têm a ver com a exposição em si mesma, com o mero raciocínio discursivo; ou "concretização da matéria de facto alegada", a prender-se com um elencar de factos equívocos, difusos ou imprecisos) em termos de permitir ao juiz uma rigorosa e unívoca selecção ulterior da matéria relevante para a decisão. Não pode ser utilizada para a parte suprir aspectos substantivos ou materiais (v.g ónus de alegação e prova de elementos constitutivos do seu direito) tal como - e agora por tal ser causa de ineptidão - para indicar o pedido ou concretizar a "causa petendi"”.
Louvando-nos nos ensinamentos de Antunes Varela, “o convite do juiz ao autor para completar ou corrigir a petição não visa garantir o êxito da acção. Trata-se, pelo contrário, de promover o esclarecimento de um ponto decisivo para a sorte da acção, podendo o esclarecimento legal conduzir, tanto à procedência como à improcedência da acção, tanto ao prosseguimento da acção como à absolvição da instância”[ Obra citada, pp. 263-264. Refira-se que pese embora se trate de referência feita com base na lei processual anterior à revisão introduzida pelo Dec. Lei 329º-A/95 de 12/12, parece-nos inexistir alteração relevante no que concerne à delimitação do tipo de vício em causa, podendo encontrar-se perfeito paralelismo entre o que dispunha o art. 477º, nº1 e o actual art. 508º, nºs 2 e 3. Assim, o art. 477º, nº1 dispunha que quando não ocorre nenhum dos casos previstos no nº 1 do artigo 474º - ou seja, os casos de indeferimento liminar da petição inicial, sendo que a alínea a) do nº 1 referia-se directamente à ineptidão –, “mas a petição não possa ser recebida por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhada de determinados documentos, ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o autor a completá-la ou a corrigi-la, marcando-se prazo para apresentação da nova petição”.
].
Daqui se extrai que, no caso, em nosso entender, não se justificaria formular à autora o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Efectivamente, e afastando-se linearmente a hipótese consagrada no art. 508º, nº2, não vemos qualquer esclarecimento que possa ser prestado no âmbito do art. 508º, nº3.
Em suma, quer perspectivando o caso como uma hipótese de ineptidão – como fez a 1ª instância –, quer perspectivando como hipótese de insuficiência, sempre teríamos por injustificado o convite ao aperfeiçoamento.
Improcedem, pois, as alegações de recurso.
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Conclusões:
1. Deduzindo o demandante pretensão dirigida ao reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados prédios e a condenação das rés no reconhecimento desse direito, incumbe-lhe articular os factos conducentes à aquisição originária do direito de propriedade ou, tratando-se de aquisição derivada, as sucessivas transmissões, com vista a apreciar se o direito já existia no transmitente, até chegar à aquisição originária do domínio.

2. Se o vício que enferma a petição inicial se reconduz à falta de causa de pedir, geradora de ineptidão, o mesmo não é susceptível de sanação por convite ao aperfeiçoamento.

3. O convite ao aperfeiçoamento a que alude o art. 508º, nº3 do Cód. do Processo Civil corresponde a um despacho não vinculado, de tal sorte que a sua omissão, porque está em causa o exercício de um poder discricionário por parte do tribunal, não é susceptível de configurar uma nulidade processual, nem é sindicável por via de recurso; Esse convite não serve para o demandante suprir a insuficiência verificada a nível do ónus de alegação dos factos constitutivos da causa de pedir.
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Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela autora/apelante.
Notifique.
Guimarães,