Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
929/08.8TBCSC.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS
SOCIEDADE
DÍVIDA
PARTILHA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art.º 158º do CSC, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, só surge se a partilha se efectivar, o que pressupõe, a existência de bens da sociedade à data da dissolução.
II. Impende sobre a Autora, para lograr a responsabilidade daqueles nos termos do citado preceito legal, o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.
III. A declaração, feita na escritura de dissolução e liquidação da sociedade, pelos sócios, de que a sociedade não tem activo nem passivo e de que não há bens a partilhar, não vincula os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que no art. 371º do Código Civil, é reconhecida aos documentos autênticos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

L..., Lda., propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, n.º929/08.8TBCSC, do 2º Juízo Cível Tribunal Judicial de Guimarães, contra Júlio... e Carla..., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros vencidos desde Agosto de 2004 até 10/02/2006 e ainda dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alega, em síntese, que era titular de um crédito sobre a sociedade G..., Lda, da qual os Réus eram sócios, e os Réus dissolveram e liquidaram tal sociedade por escritura pública lavrada em 07/10/2005, tendo declarado que a mesma não tinha activo nem passivo, o que sabiam ser falso, atento o crédito ainda em dívida à Autora.
Regularmente citados, os réus contestaram a fls. 57 e ss. Excepcionaram a incompetência territorial do Tribunal e impugnaram os factos alegados pela autora, dizendo que o crédito alegado tinha como devedora a sociedade U... – , Lda., apenas tendo sido feita a facturação em nome da Gundillanes – Turismo no Espaço Rural, Lda., por força de um litígio que existia entre aquela sociedade e a Câmara Municipal de G.... Dizem ser falso que soubessem da existência de qualquer passivo aquando da outorga da escritura de dissolução e liquidação e que nunca receberam fosse o que fosse da sociedade, e, mais alegam que a responsabilidade dos gerentes da sociedade para com os credores sociais é de natureza delitual e, assim, é exigível que se alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil do art.º 483º do Código Civil, o que a Autora não fez.
Concluem, pedindo a procedência da excepção invocada e a improcedência da acção.
A autora não apresentou resposta.
A fls. 69 e ss. foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial arguida pelos Réus e ordenada a remessa dos autos a esta comarca de Guimarães.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada, “condenando os Réus, Júlio... e Carla..., a pagarem à Autora, L..., Lda., a quantia de 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) de capital, acrescida de 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros vencidos desde Agosto de 2004 até 10/02/2006 e ainda dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.”
Inconformados vieram os Réus interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1 – Na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 1.06.2000, publicado na CJ, tomo III, página 204, o art. 78º nº 1 do CSC consagra uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor, enquanto diferente da existência para com a sociedade.
2 - Donde decorre que tal responsabilidade é de natureza delitual ou extracontratual e não contratual, pois inexiste, antes do facto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante os gerentes. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral.
3 - Como se conclui no citado Acórdão, “os sujeitos daquela responsabilidade só se constituem no dever de indemnizar os credores sociais desde que pratiquem um acto danoso, ilícito e culposo”.
4 - Os requisitos que se exigem, cumulativamente, para que possa exercer-se o direito de indemnização, são os seguintes:
- Que o administrador ou gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais;
- Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
5 - A estes requisitos, acresce o nexo de causalidade, isto é, o acto do administrador ou gerente deve considerar-se causa adequada do dano do credor social, nos termos do nº 1 do art. 483º do C. Civil.
6 - Com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, apesar das relações jurídicas que a sociedade era titular prevalecerem – vide arts. 162º, 163º e 164º do CSC.
7 - É corolário disso o disposto no art. 163º, nº 1, que reza o seguinte:
“Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…”
8 - Contudo, uma vez que o respectivo ónus de alegação e prova lhes compete, os credores sociais têm que intentar acção declarativa contra os sócios, na qual venham a demonstrar que o declarado na escritura de dissolução no que concerne à inexistência de activos não corresponde à verdade, pois a sociedade extinta tinha bens e esses bens foram partilhados entre os sócios em detrimento da satisfação do seu crédito.
9 - Ora, do que resulta apenas provado dos autos é que os recorrentes sabiam que existia passivo e que ao declarar o contrário na escritura de dissolução prejudicavam, ainda que em abstracto, os credores, nada mais.
10 - Para se poder aplicar a aludida disposição legal, seria necessário que a Autora alegasse e provasse pelo menos que os bens que tinha vendido à sociedade ingressaram no património dos Réus ou que estes, entretanto, os tivessem vendido e o produto dessa venda entrasse na sua esfera jurídica.
11 - Deste modo, não é possível responsabilizar os Réus pelo passivo social não satisfeito na medida dos bens que receberam em partilha, dado que, como acima se disse, devido à inércia da Autora em alegar tais factos, desconhecesse se tal ocorreu e em que medida.
12 - Por último, apesar de se entender que os Réus tiveram uma conduta omissiva ao não requererem a insolvência da empresa, não resulta dos autos que tal conduta esteja na origem do prejuízo sofrido pela Autora, pelo que não fica provado o nexo causal entre a conduta omissiva e a não satisfação da pretensão creditícia.
13 - Donde, está indemonstrado o nexo de causalidade, ficando, assim, por preencher os requisitos a que alude o art. 78º, nº 1 do CSC e 483º, nº 1 do C. Civil.
14 - No caso sub judice, verificou-se apenas que os recorrentes declararam que a sociedade não possuía qualquer activo ou passivo, dando, assim, na mesma data por liquidada, tendo procedido ao respectivo registo.
15 - Nos termos do disposto nos arts. 163º, nº 1, 162º, nº 1 e 160º do CSC, apenas se poderá responsabilizar os sócios pelo passivo não satisfeito na medida dos bens que receberam em partilha.
16 - Por isso, ao declararem que não existe bens, nada resultando dos autos em contrário, coloca-se a questão de saber em que medida respondem pelo passivo.
17 - Inclusivamente, pode especular-se que, à data da dissolução, existissem bens para partilhar e que os sócios, que declararam inexistir activo, tivessem recebido tais bens, já que tal declaração é res inter alios acta, não vinculativa dos credores sociais, mas como decorre o Ac. da Relação do Porto de 30.04.1998, in BMJ nº 476, pag. 490, a responsabilidade dos antigos sócios perante os credores sociais poderá vir a ocorrer desde que estes aleguem e provem que aquela declaração – inexistência de activos – não é verdadeira, porquanto existiam bens partilháveis à data de dissolução.
18 - Assim, por falta de preenchimento dos pressupostos que dependia a procedência da acção, a mesma deveria improceder e, em consequência disso, os Réus absolvidos do pedido.
19 – Deste modo, a douta decisão violou o correcto entendimento dos preceitos legais supra aludidos.
20 - Em consequência disso, deva a douta decisão ser revogada, considerando-se improcedente a acção e, em consequência disso, os recorrentes absolvidos do pedido, tudo com as legais consequências.


Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar:
- a responsabilidade dos sócios gerentes da sociedade perante os credores sociais é exclusivamente de natureza delitual ou extracontratual e não contratual ?
- apenas se poderá responsabilizar os sócios pelo passivo não satisfeito na medida em que tenham recebido bens em partilha ?
- e compete aos credores sociais, e no caso à autora, o ónus da prova da existência de bens da sociedade extinta e sua partilha pelos sócios, ora Réus ?

Fundamentação.
I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida):
A) Em 10 de Fevereiro de 2006, a autora intentou uma acção declarativa com processo ordinário contra a sociedade G...., pessoa colectiva n.º 505 303 590, com sede na Quinta de Guindães, freguesia de Garfe, concelho de Póvoa de Lanhoso, matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 515, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 18.826,43€, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, a qual correu termos pelo 3.º Juízo Cível da Comarca de Cascais sob o n.º 1741/06.4TBCSC;
B) A causa de pedir da aludida acção residia no fornecimento de diversos equipamentos de som, com respectiva montagem e manutenção, desde Agosto de 2004;
C) Por sentença proferida em 24/04/2006, foi a acção julgada procedente por provada e, em consequência, foi a Gundillanes – Turismo no Espaço Rural, Lda. condenada a pagar (à ora autora ) as seguintes quantias: a. 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos); b. 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) relativos a juros vencidos até 10/02/2006; c. Os juros vincendos sobre a referida quantia desde 11/02/2006 até à data da sentença, à taxa legal de 9,25%; d. Os juros vincendos desde a data da sentença até integral pagamento à taxa legal.
D) A notificação da sentença foi expedida para o então mandatário da Luz e Acústica Profissionais, Lda., Dr. Carlos Silva Neves, em 28/04/2006;
E) Os réus, em escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde no dia 07/10/2005, na qualidade de únicos sócios da referida sociedade G... Lda., deliberaram dissolver a referida sociedade e declararam que, por a mesma não possuir qualquer activo ou passivo, a consideravam liquidada e dissolvida a partir dessa data;
F) Quando outorgaram na escritura referida em E), os réus não ignoravam que a sociedade G... tinha o passivo referido em C) perante a aqui autora, tendo consciência que declaravam falsamente que a sociedade não tinha passivo.

II) O DIREITO APLICÁVEL
Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão condenatória proferida nos autos, nos termos da qual se julgou a acção totalmente procedente por provada, condenando-se os Réus, Júlio... e Carla..., a pagarem à Autora, L..., a quantia de 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) de capital, acrescida de 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros vencidos desde Agosto de 2004 até 10/02/2006 e ainda dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sendo este valor o correspondente ao crédito que a Autora, L..., Lda., detinha sobre a sociedade G..., Lda., sociedade esta dissolvida pelos ora réus, seus únicos sócios, por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, em 07/10/2005, baseando o Mº juiz “ a quo “ tal decisão, nos seguintes termos: “(…) não foi feita prova nos autos quanto à inexistência de bens no activo da sociedade e à consequente inexistência da partilha, prova essa que, como acima se referiu, cabia aos réus. Está demonstrado o crédito da autora e a dissolução da sociedade, bem como o conhecimento que os réus tinham da existência do crédito. Nos termos do disposto no art.º 163.º do Código das Sociedades Comerciais, os réus respondem pelo passivo social não satisfeito. Além disso, tendo sido eles próprios os liquidatários da sociedade (por a partilha ter sido imediata) e existindo culpa da sua parte na declaração de inexistência de passivo (na medida em que se provou que não ignoravam a existência do crédito da autora), respondem pessoalmente pela dívida nos termos do disposto no art.º 158.º do mesmo diploma.”
Conforme decorre dos factos provados, por escritura pública lavrada no 2.º Cartório Notarial de Vila do Conde, em 07/10/2005, os ora Réus, na qualidade de únicos sócios da sociedade G..., Lda., deliberaram dissolver a referida sociedade e declararam que, por a mesma não possuir qualquer activo ou passivo, a consideravam liquidada e dissolvida a partir dessa data ( alínea. E) ); sendo que quando outorgaram na escritura referida em E), os réus não ignoravam que a sociedade G...l, Lda. tinha o passivo referido em C) perante a aqui Autora, L..., Lda.,, tendo consciência que declaravam falsamente que a sociedade não tinha passivo.
Para além da responsabilidade civil dos sócios perante a própria sociedade, nos termos dos art.º 71º e 72º do CSC, nos termos dos quais os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa, são ainda os sócios e a própria sociedade, mesmo que dissolvida ou extinta, responsáveis para com terceiros, nomeadamente, os credores sociais, designadamente, pela satisfação ou garantia dos seus créditos, sendo esta a responsabilidade que se discute nos autos.
Tal como decorre do disposto nos art.º 147º, 152º,154º, 156º, 158º 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, com a extinção a sociedade deixa de existir como pessoa juridica colectiva, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, mantendo-se as suas obrigações não cumpridas na liquidação.
Nos termos do artigo 152º-n.º3, referente aos Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários,
- O liquidatário deve:
a) Ultimar os negócios pendentes;
b) Cumprir as obrigações da sociedade;
c) Cobrar os créditos da sociedade;
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e) Propor a partilha dos haveres sociais.
Nos termos do indicado preceito legal, com a dissolução da sociedade, e tal como determina o art.º 154º-n.º1, do CSC, referente à liquidação do passivo social, “Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social”, sendo que, e tal como estatuí o n.º 3 do art.º 197º, do citado diploma legal, o qual consigna o Principio da Limitação da Responsabilidade dos sócios, em sociedades de responsabilidade limitada, como no caso sub judice se verifica, em regra, “ Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, salvo estipulação contratual em contrário”, sendo esta regra expressa opção e determinação legislativa decorrente das normas e princípios reguladores do direito regulamentador das sociedades comerciais.
A regra indicada, de exclusiva responsabilidade do património da sociedade pelas suas dívidas, sofre excepções, nomeadamente nas situações previstas nos art.º 158º e 163º do CSC, em que a lei sanciona a conduta omissiva dos liquidatários, por não pagamento de dívidas pré-existentes à data da extinção da sociedade, responsabilizando pessoalmente os liquidatários para com os credores sociais, nos casos previstos no artigo 158º, o qual dispõe: “ Artigo 158.º- (Responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais) :
1 - Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados”; ou, responsabilizando, ainda, pessoalmente, os antigos sócios pelo passivo superveniente, e, nestes casos, até ao montante que receberam em partilha, nos termos previstos no art.º 163º, o qual determina: “ Artigo 163.º- Passivo superveniente -1- Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”
No CAPÍTULO XIV, do citado CSC, dispõe-se, ainda, sobre a “Publicidade de actos sociais, donde decorre que todos os actos da sociedade deverão ser sujeitos a registos e publicitados, nos termos que se indicam, aos mesmos poder aceder os interessados”:
Artigo 166.º- (Actos sujeitos a registo) - Os actos relativos à sociedade estão sujeitos a registo e publicação nos termos da lei respectiva.
Artigo 167.º - (Publicações obrigatórias):1 - As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
Artigo 168.º- (Falta de registo ou publicação) - 1 - Os terceiros podem prevalecer-se de actos cujo registo e publicação não tenham sido efectuados, salvo se a lei privar esses actos de todos os efeitos ou especificar para que efeitos podem os terceiros prevalecer-se deles. ; 2 - A sociedade não pode opor a terceiros actos cuja publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele.
Artigo 169.º- ( Responsabilidade por discordâncias de publicidade )- 1 - A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações, quando delas sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou representantes.
Considera-se, face ao exposto, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, e no seguimento da posição que vem sendo seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos Ac. de 26/6/2008, 23/4/2008, in www.dgsi.pt, que é à Autora, que incumbe o ónus da prova da existência de bens e de que a partilha se realizou para aplicação dos citados artigos 158º e 163º do CSC. “(…) Todavia, para que os sócios pudessem ser condenados com base no disposto no art.º 163.º era necessário que se tivesse provado que a sociedade tinha bens e que esses bens foram por eles partilhados. E no contexto da acção, a prova desses factos incumbia à autora, por se tratar de factos constitutivos do direito à reparação que contra eles peticionou (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.). Não tendo essa prova sido feita, é óbvio que os sócios da 1.ª ré não podem ser condenados ao abrigo do daquele normativo legal” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/4/2008, supra citado.
No caso sub judice, julgamos estar em causa a aplicação da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, liquidatários, nos termos do disposto no art.º 158º do CSC, dado tratar-se de divida pré-existente da sociedade extinta e por aqueles não paga à ora Autora, credora daquela sociedade, tendo-se provado, que- F) Quando outorgaram na escritura referida em E), os réus não ignoravam que a sociedade Gundillanes – Turismo no Espaço Rural, Lda. tinha o passivo referido em C) perante a aqui autora, tendo consciência que declaravam falsamente que a sociedade não tinha passivo; prevendo este preceito legal a responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, dolosamente, responsabilidade esta que só surge, tal como expressamente decorre do citado preceito, se a partilha se efectivar, o que pressupõe, ainda, a existência de bens da sociedade à data da dissolução, e o que se reconduz, a final, ao Principio acima indicado, decorrente das normas do CSC, nos termos do qual é o património social que constitui a garantia da satisfação dos créditos dos credores sociais, sancionando-se no normativo em apreço a extinção ou possibilidade de extinção de tal garantia ( o património social ), caso exista, decorrente da sua partilha pelos sócios.
Para aplicação, porém, do citado normativo há que resultar a prova de todos os seus pressupostos, nomeadamente, a verificação da divida pré-existente, a culpa dos liquidatários ao indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados e a realização de partilha dos bens da extinta sociedade, requisitos estes que constituem a causa de pedir e são constitutivos do direito consignado no citado art.º 158º do CSC, incumbindo, consequentemente, ao credor social que o pretenda invocar judicialmente, e, no caso, à Autora, o ónus de alegação e prova dos respectivos fundamentos, nos termos gerais do art.º 342º do Código Civil, salvo se, em concreto, se viesse a demonstrar ter a parte contrária culposamente tornado impossível a prova ao onerado, nomeadamente por violação ou não cumprimento das regras de registo e publicidade dos actos sociais, o que poderia, eventualmente, determinar a inversão do ónus da prova nos termos do n.º2 do art.º 344º do Código Civil, situação esta cuja apreciação não ocorre no caso em apreço.
Na falta de alegação e prova por parte da Autora dos pressupostos legais do art.º 158º do CSC, nomeadamente da realização da partilha e existência de bens, deve a acção naufragar.
“ (….) sempre se teria de concluir pela inaplicabilidade do art. 158º. Por força deste normativo, o liquidatário é responsável pessoalmente para com os credores sociais:
- se indicar falsamente, nos documentos apresentados à assembleia nos termos do art. 157º – ou seja, no relatório, contas finais e projecto de partilha do activo – que os direitos de todos os credores estão satisfeitos ou acau-telados, nos termos da lei;
- se, para tanto, agir com culpa; e
- se a partilha se efectivar, isto é, se tiver havido entrega de bens aos sócios.
Não estando provado, no caso em apreço, este último requisito (como também não está o primeiro, visto que não houve liquidação), jamais poderia lograr aplicação o invocado art. 158º.” _ Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/6/2008, supra citado.
No caso em apreço não se provou a existência de bens e efectiva realização da partilha, e, assim, deverá a acção improceder, não tendo a Autora cumprido o ónus de alegação e prova que lhe incumbia por lei nos termos do art.º 342º-n.º1 do Código Civil.
Com efeito, “a mera declaração constante da escritura de extinção da sociedade de que não havia activo nem passivo e que, por isso, davam a sociedade por liquidada, não significa que não houvesse bens para partilhar, e que os dois sócios, que fizeram aquela declaração, não tenham recebido bens do património da sociedade. Na verdade, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Podiam, consequentemente, tais factos ser impugnados pela autora, por não estarem cobertos pela força probatória plena do documento.” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça, supra citado.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da acção, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se os Réus do pedido, neste termos procedendo o recurso de apelação.

DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e revogando-se a sentença recorrida julga-se a acção improcedente e não provada, absolvendo-se os Réus do pedido.
Custas pela Autora/apelada, em 1ª e 2ª instâncias.

Guimarães,