Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AEROSSOL MARCA CBM DEFICIÊNCIA FÁCTICA DE ELEMENTOS OBJETIVOS ABSOLVIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I) Na previsão do tipo de crime de detenção e arma proibida do artº2º, nº 1 als. a) e d) do nº 1 do artº 86 da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, inclui-se a detenção não autorizada e fora das condições legais quer de armas da classe E quer de aerossóis da classe A, sendo a destrinça fundamental de aerossóis de cada uma dessas classes dependente do princípio ativo do gás. Contudo, constitui pressuposto essencial que o spray ou vaporizador em causa apresente as características e seja apto a produzir as potencialidades neutralizantes da capacidade agressora, a que alude o citado preceito legal. II) Resultando do quadro factual dado como provado nos autos, que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas no libelo acusatório, foi apreendido ao arguido um aerossol de defesa, da marca CBM, sem a indicação da composição e do produto ativo do respetivo conteúdo, impõe-se concluir que tal facticidade não integra a tipicidade do citado preceito legal. III) A omissão de descrição de facto essencial ao preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito decorre já da peça acusatória, sendo por isso, insuscetível de suprir por via da aplicação do disposto nos artºs 358 e 359º do CPP, sob pena de violação do princípio do acusatório e da vinculação temática. III) E a assinalada deficiência de descrição fáctica de elementos objetivos integradores do tipo de ilícito, patente no acórdão recorrido e já adveniente da acusação, implica o afastamento da subsunção jurídica operada pelo tribunal a quo e, em consequência, a absolvição relativamente ao crime de detenção de arma proibida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, foram submetidos a julgamento os arguidos J. R. e J. M., tendo sido proferido acórdão que condenou os arguidos nos termos seguintes: a) o arguido J. R.: · pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; · pela prática de dez crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. nos termos do nº 1 e 2 do art. 3º do D.L. nº 2/98 de 3 de Janeiro, numa pena de 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; · Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRS, que abranja o tratamento à problemática aditiva; b) o arguido J. M.: · pela prática de um crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; · pela prática de um crime de detenção e arma proibida p. e p. pelo disposto no art. 2º/1 al a) e d) do nº 1 do art. 86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão. · Em cúmulo, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. * Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido J. M. interpôs o presente recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintesCONCLUSÕES: Primeira: O presente recurso tem por objeto os segmentos decisórios constantes das als. e), Q e g) da decisão condenatória. Segunda: Com todo o respeito, não é rigoroso e não tem correspondência com os factos provados o que consta da fundamentação relativamente ao número de transações, ao número de consumidores envolvidos e ao número de doses individuais que seria possível obter com a droga apreendida ao Recorrente, porquanto: ao ora Recorrente são imputadas 49 transações - cf. pontos 22 a 2$ dos factos provados - e não 72, como consta da fundamentação; o ora Recorrente vendeu produtos estupefacientes a 24 consumidores - cf. pontos 22 a 28 dos factos provados - e não 72, corno consta da fundamentação: e não existe nenhum dado que permita determinar o número de doses individuais que seria possível obter com a droga apreendida ao Recorrente, tanto mais que os relatórios dos exames periciais toxicológicos não o calcularam, nem determinaram o grau de pureza das substâncias - cf. fis. 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 639 e 646 -, pelo que não tem sustentação a afirmação que consta da fundamentação de que “ao arguido J. M. foi apreendida uma quantidade de heroína e de cocaína suficiente para algumas dezenas de doses individuais”. Terceira: Resulta dos factos provados que a atividade de tráfico do Recorrente foi exercida do seguinte modo: - estabelecia o contacto direto com os toxicodependentes, consumidores finais, sem recurso a intermediários, ocupando, portanto, a posição mais baixa na cadeia de distribuição do produto estupefaciente, que também se pode designar por “traficante de rua” - cf. pontos 1, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados; - utilizou 2 telemóveis, que são meios habituais que as pessoas usam para comunicarem - cf. ponto 20 dos factos provados; - as quantidades cedidas oscilavam entre 1 e 4 doses, e a compensação monetária variava entre os valores de 5 € e 20 € - cf. pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 2$ dos factos provados; - a atividade prolongou-se entre o dia 29/12/2015 e o dia 20/04/20 16, ou seja, por menos de 4 meses - cf. pontos 1, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados; - os instrumentos de corte e embalagem não eram especialmente sofisticados - cf. ponto 29 dos factos provados; - as transações ocorreram todas dentro da área geográfica da cidade de Guimarães, sendo que a grande maioria ocorreu à porta da residência do Recorrente - cf pontos 1,2,9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados; - o Recorrente não recorreu a quaisquer meios de transporte - cf pontos 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 dos factos provados; - apesar de ter sido sujeito a vigilâncias e a sua casa tenha sido objeto de buscas, não foram detetados quaisquer sinais exteriores de riqueza, e o Recorrente não retirou dessa atividade quaisquer lucros extraordinários que lhe permitissem um estilo de vida com quaisquer luxos - cf. pontos 29 e 45 dos factos provados; - no âmbito das buscas feitas à sua residência foram apreendidos 0,150 gramas de heroína (peso líquido) 0,049 gramas de cocaína (peso líquido), 0,207 gramas de heroína (peso líquido) e 0,121 gramas de cocaína (peso líquido), ou seja quantidades pequenas e residuais - cf. ponto 29 dos factos provados; - o Recorrente era, ao mesmo tempo, consumidor de cocaína e heroína, produtos que vendia no âmbito da sua atividade de tráfico - cf. ponto 45 dos factos provados. Quarta: Sobre o sentido da distinção entre o crime base de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01 e o crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do referido diploma, v. o ac. do STJ de 13-02-2003, no proc. 03P167 (CARMONA DA MOTA) - disponível através do sítio www.dgsi.pt/stj -, com referência a EDUARDO MAIA, Direito Penal da Droga, RMJ 74-103, pp. 114 e ss., designadamente as passagens transcritas supra em 7.º. Quinta: Da prática judiciária, resulta a densificação do conceito de ilicitude “consideravelmente diminuída” para efeitos do disposto no art. 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e nesse sentido, são da maior relevância o ac. STJ de 23/11/2011, no proc. 127/09.3PEFUN.S1 e o ac. do STJ de 02/10/2014, proc. 45/12.8SWLSB.S1 (consultados através do sítio www.dgsi.pt/jstj), com transcrição parcial supra em 8.º e 9.º. Sexta: Do confronto entre os factos provados e o conceito jurídico de ilicitude “consideravelmente diminuída”, para efeitos do disposto no art. 25.º, al. a), do Dec.-Lei 15/93, de 23 de Fevereiro, em especial o resultante da densificação feita nos acórdãos do STJ de 13-02-2003, de 23/11/2011 e de 02/10/2014, supra citados, resulta que a ilicitude da atividade desenvolvida pelo Recorrente se mostra “consideravelmente diminuída”, pelo que a decisão do douto acórdão, que condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22-01, enferma de erro de julgamento e deve ser revogada e substituída por outra que qualifique o crime como tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22-01, com as legais consequências. Sétima: Os factos de que o Tribunal a quo se serviu para sustentar a decisão de condenação do Recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo disposto nos arts. 2.º, n.º 1, al. a) e 86.º, n.º 1, al. d), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, são os constantes dos pontos 29 e 36 dos factos provados, e que são os seguintes: “29. Ainda no dia 20 de Abril de 2016, entre as 21h50 e as 22h45, foi efectuada busca na residência do arguido J. M., sita em Rua … - Guimarães, no decurso da qual foi encontrado e apreendido o seguinte. (..) No quarto do arguido: (...) - Um aerossol de defesa, da marca “CEM”, que se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira (..) 36. Já o arguido J. M., atuou também deforma livre, voluntária e consciente, aquando da detenção do acima identificado aerossol de defesa e apesar de bem saber que não tinha qualquer autorização legal para tal e que esse objeto, cujas características conhecia, era de detenção e uso proibidos e punidos legalmente.” Oitava: Não consta dos factos provados qualquer referência ao conteúdo do referido aerossol de defesa, da marca “CBM”, designadamente quanto às suas quantidades, composição, princípio ativo, ou grau de concentração, ou sequer que estivesse apto a produzir qualquer tipo de descarga e quais os seus possíveis efeitos, e daquilo que o subscritor deste recurso pôde constatar por consulta do processo, não foi feito qualquer exame pericial ao referido aerossol, pelo que nem sequer existiria prova suficiente para dar como provadas as características e conteúdo do referido aerossol. Nona: A mera referência a um aerossol de defesa, da marca “CBM” nos factos provados é manifestamente insuficiente para se julgar preenchido o elemento objetivo do crime previsto no art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Décima: A decisão do Tribunal a quo, que condenou o ora Recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida enferma de erro de julgamento, viola o disposto no art. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e deve ser revogada e substituída por outra que absolva o ora Recorrente da prática desse crime, com as legais consequências. Décima Primeira: O facto de a atividade de tráfico de estupefaciente desenvolvida pelo Recorrente ter sido exercida do modo descrito na Conclusão Terceira que antecede, a que acrescem: - a confissão praticamente integral e sem reservas, com evidente contributo para a descoberta da verdade material - cf. ponto 42 dos factos provados; - o arrependimento sincero que revelou - cf. ponto 42 dos factos provados; - o facto de manter um comportamento adequado à normas vigentes - cf. ponto 45 dos factos provados; e o facto de ter vindo a cumprir o tratamento à problemática da toxicodependência, frequentemente associado à prática do crime de tráfico de estupefacientes - cf. ponto 45 dos factos provados; são circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, e que, por força do disposto no art. 72.º, n.º 1 e n.º 2, als, e) e d) do Código Penal, determinam a atenuação especial da pena, nos termos do art. 73.º do Código Penal. Décima Segunda: A decisão do Tribunal a quo, ao não atenuar especialmente a pena aplicável ao ora Recorrente, enferma de erro de julgamento e viola o disposto nos arts. 72.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d) e 73.º do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a atenuação especial da pena aplicável ao ora Recorrente, com as legais consequências. Décima Terceira: Para o caso de se entender que o Recorrente não deve ser absolvido da prática do crime de detenção de arma de proibida de que foi acusado - o que apenas por hipótese se admite, sem conceder -, a pena de 1 (um) ano de prisão que lhe foi aplicada é manifestamente excessiva. Décima Quarta: Na alternativa entre uma pena de prisão e uma pena de multa aplicável ao crime de detenção de arma proibida, o Tribunal a quo optou por uma pena de prisão e alicerçou essa decisão na seguinte fundamentação: “Uma vez que ambas as penas se acham estatuídas em alternativa, a primeira operação a efetuar no processo de determinação da pena a aplicar ao arguido, é a de opção entre apena privativa da liberdade e a pena pecuniária. Nestes termos, importa ponderar que o ilícito cometido tem uma gravidade mediana no contexto das várias modalidades possíveis da sua realização: a detenção da arma pelo arguido reveste objectivamente menor do que, por exemplo, o seu uso. Por outro lado, não se trata de uma arma especialmente lesiva. Todavia, importa atentar nos antecedentes criminais do arguido. Por outro lado, tendo em consideração a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, afigura-se ser de arredar, por ser disfuncional do ponto de vista políticocriminal, a opção pela aplicação de uma pena de multa ao crime de detenção ilegal de arma. No que concerne à medida concreta da pena, há a considerar que o ilícito foi cometido como meio para praticar o crime principal. Tudo ponderado, entende o tribunal que é de aplicar ao arguido J. M. a pena de 1 (um) ano de prisão pelo crime de detenção ilegal de arma.” (negrito do Recorrente) Décima Quinta: Com todo o respeito, não se compreende o raciocínio que levou o Tribunal a quo a concluir que, pelo facto de ter decidido aplicar uma pena de prisão ao Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, seria disfuncional aplicar-lhe uma pena de multa pela prática de um crime de detenção de arma proibida; não existe nenhum elemento na lei, ou noutra fonte, que indicie que a 1 aplicação de urna pena de multa pela prática de um crime seja disfuncional com a aplicação de urna pena de prisão pela prática de outro; o art. 70.º do Código Penal indicia o contrário e, em concurso efectivo, como é o caso, essa possibilidade é expressamente prevista no art. 77.º, n.º 3 do Código Penal; dos antecedentes criminais do Recorrente nada consta relativamente à detenção de armas proibidas, pelo que pouca relevância lhes deve ser dada; não se apurou nenhuma relação entre a detenção do aerossol e o crime de tráfico imputado ao arguido, pelo que, com todo o respeito, carece absolutamente de fundamento a afirmação do Tribunal a quo de que “o ilícito foi cometido como meio para praticar o crime principal”. Décima Sexta: Não existem razões que levem a crer que as exigências de prevenção geral e especial, não serão conseguidas através da aplicação de urna pena de multa pela prática do crime de detenção de arma proibida, nem razões suficientes que justifiquem a aplicação de urna pena de prisão, pelo que, pela prática desse crime, devia ter sido aplicada ao Recorrente urna pena de multa. Décima Sétima: Assim - e sempre na mera hipótese, que apenas como tal se admite, de se entender que o Recorrente não deve ser absolvido da prática do crime de detenção de arma de proibida de que foi acusado -, a decisão do Tribunal a quo, que condenou o ora Recorrente na pena de prisão de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida enferma de erro de julgamento e viola o disposto nos arts. 86.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e 70.º do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que aplique uma pena de multa. Décima Oitava: Tendo em conta as razões alegadas nas Conclusões Terceira e Décima Primeira sobre as circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, e tendo ainda especialmente em conta o que consta do ponto 45 dos factos provados, designadamente na parte que se transcreveu supra em 43.º, perspetiva-se, com a maior probabilidade, que se o Recorrente cumprir, corno tem cumprido, o tratamento à problemática da toxicodependência, conseguirá concluir o seu processo de integração social e manter um comportamento ajustado às normas vigentes. Décima Nona: Assim, a decisão do Tribunal a quo que não suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente enferma de erro de julgamento e viola o disposto no art. 50.º do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao Recorrente, ainda que sujeita a regime de prova quanto à sua abstinência de consumo de produtos estupefacientes e sujeição ao tratamento da toxicodependência, conforme, aliás, foi decidido relativamente ao coarguido J. R., que também foi condenado na pena única de 5 anos de prisão e também havia sido condenado anteriormente, com trânsito com julgado, pela prática de outros crimes. Termos em que, com o douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve: - a decisão do douto acórdão, que condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do Dec.-Lei 11.0 15/93, de 22-01, ser revogada e substituída por outra que qualifique o crime como tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do Dec.-Lei 15/93, de 22-01; - a decisão do Tribunal a quo, que condenou o ora Recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida ser revogada e substituída por outra que absolva o ora Recorrente da prática desse crime; - a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que determine a atenuação especial da pena aplicável ao ora Recorrente; - na mera hipótese, que apenas como tal se admite, de se entender que o Recorrente não deve ser absolvido da prática do crime de detenção de arma de proibida, a decisão do Tribunal a quo, que condenou o ora Recorrente na pena de prisão de 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, ser revogada e substituída por outra que aplique uma pena de multa; - a decisão do Tribunal a quo que não suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao Recorrente; tudo com as legais consequências. * O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da improcedência.* Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merece parcial provimento, propugnando pela absolvição do arguido J. M.da prática do imputado crime de detenção ilegal de arma.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.v II – FUNDAMENTAÇÃO: A. Na sentença foram fixados os seguintes Factos Provados: 1. Pelo menos desde data não concretamente apurada do mês de Novembro do ano de 2015 e até ao dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, o arguido J. R.procedeu a vendas regulares de produtos estupefacientes, concretamente, heroína e cocaína, aos indivíduos que, para o efeito, o contactavam e nomeadamente ao arguido J. M., a quem o mesmo, pelo menos entre o dia 29 do mês de Dezembro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, vendeu, diariamente e em alguns casos duas vezes por dia, 5 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína de cada vez, produtos estupefacientes que este posteriormente vendeu, em doses individuais, aos consumidores que o contactaram para o efeito.2. Habitualmente, o arguido J. R.vendia os produtos estupefacientes ao arguido J. M. na residência deste, sita na Rua …, concelho de Guimarães, sendo que, relativamente aos restantes “clientes”, as vendas ocorriam, por regra, nos estabelecimentos comerciais denominados “... “ e “C...“, sitos na localidade de ..., concelho de Guimarães e, algumas vezes, nas proximidades da EN-101, em … Guimarães. 3. Para o desenvolvimento dessa actividade de tráfico de estupefacientes, nomeadamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos que lhe adquiriam os referidos produtos, a fim de estes lhe comunicarem as quantidades que pretendiam e de agendarem os necessários encontros, o arguido J. R.utilizou, pelo menos, os seguintes cartões e telemóveis: - Cartão com o n.º ..., da operadora “ Vodafone “, que operava no telemóvel de marca “Samsung“, modelo “Duos”, com os IMEIs nº ... e n.º ...; - Cartão com o n.º ..., da operadora “ Vodafone “, que operava no telemóvel de marca “Vodafone“, de modelo desconhecido, com o IMEI nº .... 4. Para se deslocar para os locais onde se encontrava com os seus “clientes” para efectuar as vendas de heroína e cocaína, o arguido J. R.fez-se deslocar no seu veículo automóvel, de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, o qual conduziu, por diversas vezes, pela via pública, muito embora não se encontrasse legalmente habilitado para o efeito. 5. Assim, pelo menos nos dias 29/12/2015, 14/01/2016, 29/01/2016, em duas ocasiões distintas no dia 02/02/2016, 03/02/2016, em duas ocasiões distintas do dia 04/02/2016, 31/03/2016 e 20/04/2016, nas horas, locais e circunstâncias adiante indicados, o arguido J. R., de forma livre, voluntária e consciente de que não se encontrava legalmente habilitado para o efeito, conduziu o veículo automóvel acima indicado pela via pública em diversos locais do município de Guimarães. 6. Para além de ter procedido à venda dos referidos produtos estupefacientes ao arguido J. M.e aos consumidores que o contactavam para o efeito, o arguido J. R.propôs ainda a venda de tais produtos, à consignação, a outros indivíduos que conhecia, o que, neste último caso, aconteceu: - com J. S., conhecido pela alcunha de “C...“, utilizador do contacto telefónico n.º ..., pessoa a quem o arguido J. R., em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro do ano de 2016, propôs a venda heroína e cocaína, à consignação; - com F. S., pessoa a quem, em data não concretamente do mês de Janeiro do ano de 2016, a pedido e em benefício do arguido J. R., o arguido J. M. propôs, a comercialização de heroína e cocaína, à consignação. 7. Todavia, por motivos alheios à vontade do arguido J. R., tais propostas não se concretizaram, não obstante o próprio e o arguido J. M., respectivamente, ainda tivessem entregue aos citados J. S. e F. S., uma pequena quantidade de heroína e cocaína para o efeito, produtos estupefaciente que, estes acabaram por consumir, à revelia daqueles. 8. Para além do exposto, no período temporal assinalado em 1., o arguido J. R.procedeu ainda à venda de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, em quantidades que se situaram entre 1 e 5 gramas de cada vez e pelo valor de €30,00 a €35,00 o grama de heroína e de €50,00 a €55,00 o grama de cocaína, aos seguintes indivíduos: - A S. I., utilizadora do contacto telefónico n.º …, pessoa a quem o arguido J. R., entre os meses de Janeiro e Abril do ano de 2016, pelo menos por cinco ocasiões, vendeu, de cada vez, 1 grama de cocaína pelo valor de 50€ e 1 grama de heroína, pelo valor de 30€; - A A. F., utilizador do contacto telefónico n.º ......, indivíduo a quem o arguido J. R., entre o mês de Novembro do ano de 2015 e o mês de Março do ano de 2016, com frequência de três vezes por semana, vendeu, de cada vez, 1 grama de cocaína pelo valor de 55€ e 1 grama de heroína, pelo valor de 35€. ASSIM E NOMEADAMENTE: 9. No dia 29 de Dezembro de 2015, pelas 20h31, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, deslocou-se para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua .., local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender os referidos produtos estupefacientes ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando, de imediato, aquele local. (auto de vigilância de fls. 9 a 11; relatório fotográfico de fls. 12 a 13; e print a fls. 16) 10. No dia 14 de Janeiro de 2016, pelas 20h09, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, deslocou-se para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua … – Guimarães, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R. saiu da dita residência e entrou, novamente, no seu veículo Seat Ibiza, abandonando, de imediato, aquele local. (auto de vigilância de fls. 78 a 82) 11. No dia 29 de Janeiro de 2016, pelas 20h17, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, deslocou-se para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua …, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.apeou e dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando de imediato aquele local. (auto de vigilância de fls. 113 a 119). 12. No dia 02 de Fevereiro de 2016: - Pelas 13h33, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, iniciou a marcha junto da sua residência, sita em Rua da ..., ... – Guimarães e deslocou-se para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua..., ... – Guimarães, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando de imediato aquele local. - Pelas 20h26, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, iniciou a marcha junto da sua residência, sita em Rua da ..., ... – Guimarães e deslocou-se, novamente, para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua ... ..., ... – Guimarães, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando de imediato aquele local. (auto de vigilância de fls. 175 a 177) 13. No dia 03 de Fevereiro de 2016, pelas 12h50, o arguido J. R.conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, deslocou-se para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua ... ..., ... – Guimarães, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando de imediato aquele local. (auto de vigilância de fls. 186 a 188) 14. No dia 04 de Fevereiro de 2016: - Pelas 20h26, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, iniciou a marcha junto da sua residência, sita em Rua da ..., ... – Guimarães e deslocou-se para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua ... ..., ... – Guimarães, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando de imediato aquele local. - Pelas 21h31, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, iniciou a marcha junto da sua residência, sita em Rua da ..., ... – Guimarães e deslocou-se novamente para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua ... ..., ... – Guimarães, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando de imediato aquele local. (auto de vigilância de fls. 190 a 192) 15. No dia 31 de Março de 2016, pelas 21h02, o arguido J. R., conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, deslocou-se para junto da residência do arguido J. M., sita na Rua ... ..., ... – Guimarães, local onde parou e estacionou a viatura. Uma vez nesse local, o arguido J. R.dirigiu-se para o interior da residência do arguido J. M., com quem manteve um breve contacto e, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu-lhe pelo menos cinco gramas de heroína e cinco gramas de cocaína, estupefaciente que o arguido J. M. posteriormente dividiu em doses individuais e comercializou junto dos toxicodependentes que, para o efeito, o contactaram. Depois de vender o estupefaciente ao arguido J. M., o arguido J. R.saiu da dita residência e entrou novamente no seu veículo Seat Ibiza, abandonando de imediato aquele local. (auto de vigilância de fls. 204). 16. No dia 20 de Abril de 2016, pelas 21h00, o arguido J. R., com o propósito de se encontrar com o arguido J. M. para lhe vender heroína e cocaína, saiu da sua residência e, conduzindo o seu veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ----, deslocou-se para as imediações da residência daquele arguido. Ao mesmo tempo, também o arguido J. M. saiu da sua residência e caminhou pela Rua de ..., em ..., com o propósito de se encontrar com o arguido J. R.e de lhe comprar heroína e cocaína para posterior revenda aos seus próprios clientes. Quando o arguido J. R.se encontrava no entroncamento da Rua das Veigas (localidade de ...) com a Rua de ... (localidade de ...), a cerca de 50 metros do arguido J. M., foi abordado pelos militares da GNR que efectuavam vigilância no local. No decurso da referida abordagem, os militares do NIC da GNR da Guimarães encontraram e apreenderam na posse do arguido J. R. o seguinte: - Uma embalagem em plástico, a qual continha 4,826 gramas de heroína (Peso líquido), que se encontrava no bolso frontal da camisola; - Uma embalagem em plástico, a qual continha 4,740 gramas de cocaína (Peso líquido), que se encontrava no bolso frontal da camisola; - Um telemóvel de marca “Samsung”, modelo “Duos”, com o IMEI nº ... e ..., onde opera o cartão “Vodafone”, com o número ..., o qual se encontrava num dos bolsos das calças; - Um telemóvel de marca “Vodafone”, modelo desconhecido, com o IMEI nº ..., onde opera o cartão “Vodafone”, com o número ..., o qual se encontrava num dos bolsos das calças (auto de vigilância de fls. 262 a 264, auto de busca e apreensão de fls. 272 a 273 e exame pericial a fls. 641) 17. Ainda no dia 20 de Abril de 2016, entre as 21h30 e as 22h30, no decurso de uma acção de busca realizada na residência do arguido J. R., sita em Rua da ..., n.º ...--- ... - Guimarães, foram encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos, os quais se encontravam no quarto do referido arguido, mais concretamente numa gaveta da cómoda: - Uma balança digital, que se encontrava em pleno funcionamento, a qual continha resíduos de cocaína e heroína. - A quantia monetária de Dois Mil Seiscentos e Noventa Euros (2.690,00€); - Uma embalagem em plástico, a qual continha 49,837 gramas de heroína (Peso líquido); - Uma embalagem em plástico, a qual continha 52,168 gramas de heroína (Peso líquido); - Cinco embalagens em plástico, as quais continham 5,005 gramas de cocaína (Peso líquido total); - Uma embalagem em plástico, a qual continha 0,755 gramas de heroína (Peso líquido); - Um canivete tipo “Suíço”, com resíduos de cocaína e heroína. (auto de busca e apreensão de fls. 293 a 294 e exame pericial a fls. 643 a 644) PARA ALÉM DO EXPOSTO, 18. Pelo menos desde data não concretamente apurada do mês de Janeiro do ano de 2015 e até ao dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, o arguido J. M. procedeu a vendas regulares de produtos estupefacientes, concretamente heroína e cocaína, aos indivíduos que, para o efeito, o contactavam. 19. Tais vendas ocorreram, maioritariamente na sua residência sita na Rua ... ..., freguesia de ..., concelho de Guimarães ou nas imediações da mesma, sendo que, em pelo menos uma ocasião, o arguido J. M. procedeu também à venda de tais substâncias junto ao Hospital velho, nas imediações do ... de Guimarães, sito na Rua ..., na cidade de Guimarães, local destinado ao tratamento de consumidores de produtos estupefacientes. 20. No exercício dessa mesma actividade, concretamente para contactar e ser contactado pelos indivíduos que lhe adquiriam os produtos estupefacientes, bem como pelo seu fornecedor, por forma a agendarem os necessários encontros, o arguido J. M. utilizou, pelo menos, os seguintes contactos telefónicos: - Contacto n.º ..., da operadora NOS, cujo respectivo cartão SIM operava no telemóvel de marca “ZTC”, com os IMEI’s n.º ... e …; - Contacto n.º …, da operadora Vodafone, cujo respectivo cartão SIM operava no telemóvel de marca “Alcatel”, com o IMEI n.º …. 21. No período temporal acima indicado, o arguido J. M. procedeu à venda de heroína e cocaína, em doses individuais, pelo valor de 5€ ou 10 € cada dose de heroína (consoante o peso) e de 10€ cada dose de cocaína, pelo menos aos seguintes indivíduos: - A J. P., utilizador do contacto telefónico n.º …, indivíduo a quem o arguido J. M., entre o início do mês de Outubro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016 e com excepção das primeiras três semanas do mês de Março do ano de 2016, vendeu, diariamente, dois pacotes de heroína e dois de cocaína, pelo valor de 5€ cada pacote de heroína e de 10€ cada pacote de cocaína; - A J. J., utilizador do contacto telefónico n.º ... e do motociclo de marca Aprilia, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre o início do mês de Outubro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com frequência de uma a duas vezes por semana, vendeu uma “pedra” de cocaína de cada vez, pelo valor de 10€ cada; - A V. J., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Fiat, modelo Bravo, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Setembro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016 e com excepção de um período de três semanas no mês de Março do ano de 2016, vendeu, diariamente, dois pacotes de heroína e uma “pedra” de cocaína, pelo valor de 5€ cada pacote de heroína e de 10€ cada “pedra” de cocaína; - A D. P., utilizador do contacto telefónico n.º .. e do veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre o mês de Janeiro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, vendeu, diariamente, três pacotes de heroína pelo valor de 15€; - A J. F., utilizador do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Yaris, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., pelo menos nos dias 13 e 14 do mês de Janeiro do ano de 2016, por três ocasiões, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu uma dose de cocaína de cada vez; - A F. M., utilizador do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre o mês de Janeiro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de duas a três vezes por semana, vendeu, de cada vez, dois pacotes de heroína e um de cocaína, pelo valor de 30€; - A J. G., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre o mês de Outubro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de quatro a cinco vezes por semana, vendeu, de cada vez, dois pacotes de heroína e um de cocaína, pelo valor de 20€; - A J. C., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Pajero, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Junho do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, vendeu diariamente dois pacotes de heroína, pelo valor de 20€; - A C. A., utilizador do veículo automóvel de marca BMW, modelo 525 D, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Outubro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade bissemanal, vendeu, de cada vez, quatro pacotes de heroína, pelo valor de 20€; - A M. A., utilizador do contacto telefónico n.º …e do ciclomotor de marca KYNCO, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Novembro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade bissemanal, vendeu, de cada vez, uma “pedra” de cocaína, pelo valor de 10€; - A P. J., utilizador do contacto telefónico n.º …e do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Outubro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de quatro a cinco vezes por semana, vendeu, de cada vez, dois pacotes de heroína e um de cocaína, pelo valor de 5€ cada pacote de heroína e de 10€ cada pacote de cocaína; - A M. A., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Suzuki, modelo Vitara, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Novembro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade semanal, vendeu, de cada vez, um pacote de heroína pelo valor de 5€ e outro de cocaína pelo valor de 10€; - A A. F., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ------ indivíduo a quem o arguido J. M., durante o mês de Janeiro de 2016, por três ocasiões, vendeu, de cada vez, dois pacotes de heroína, pelo valor de 10€; - A V. M., utilizador do contacto telefónico n.º …, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Outubro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de três vezes por semana, vendeu, de cada vez, dois pacotes de heroína pelo valor 10€, sendo que, pelo menos uma das vezes, tais vendas ocorreram junto ao .., nas imediações das instalações do …, local de tratamento de consumidores de produtos estupefacientes; - A P. M., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Renault, modelo R, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., durante o mês de Janeiro de 2016, por três ocasiões, vendeu, de cada vez, dois pacotes de cocaína, pelo valor de 10€ cada pacote, e, noutra ocasião, dois pacotes de heroína, pelo valor de 10€; - A P. J., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Setembro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de três vezes por semana, vendeu, de cada vez, dois pacotes de cocaína pelo valor 20€, sendo ainda que, dentro do mesmo período de tempo e por duas ocasiões, concretamente no dia 29 do mês de Janeiro de 2016 e no dia 31 do mês de Março do mesmo ano, o arguido J. M. também vendeu ao mesmo indivíduo, de cada vez, dois pacotes de heroína, pelo valor de 10€; - A R. M., utilizador do contacto telefónico n.º …e do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Agosto do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de quatro vezes por semana, vendeu, de cada vez, dois pacotes de heroína pelo valor de 5€ cada e um de cocaína pelo valor de 10€; - A A. R., utilizador do contacto telefónico n.º …e do veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Janeiro do ano de 2015 e o dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, vendeu, diariamente, três pacotes de heroína, pelo valor de 15€; - A A. R., utilizador do contacto telefónico n.º .. e do veículo automóvel de marca Ford, modelo Focus, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., pelo menos no dia 14 do mês de Janeiro do ano de 2016, vendeu um pacote de heroína pelo valor de 10€; - A C. M., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Opel, modelo Astra, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Novembro do ano de 2015 e meados do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de quatro vezes por semana, vendeu, de cada vez, um pacote de heroína, pelo valor de 5€; - A V. A., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Setembro do ano de 2015 e meados do mês de Abril do ano de 2016, com excepção de um período de três semanas no mês de Março do ano de 2016, vendeu, diariamente, dois pacotes de heroína, pelo valor de 5€ cada; - A L. A., utilizador do contacto telefónico n.º … e do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Janeiro do ano de 2015 e até ao dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, vendeu, diariamente, dois pacotes de heroína, pelo valor de 5€ cada; - A A. N., utilizador do veículo automóvel de marca Skoda, modelo Octávia, de matrícula ------, indivíduo a quem o arguido J. M., entre inícios do mês de Janeiro do ano de 2016 e até ao dia 20 do mês de Abril do ano de 2016, com regularidade de três vezes por semana, vendeu, de cada vez, três pacotes de heroína, pelo valor de 15€ e, esporadicamente, em especial aos fins-de-semana, um pacote de cocaína, pelo valor de 10€; - A P. A., indivíduo a quem o arguido J. M., entre o mês de Janeiro e o mês de Março do ano de 2016, pelo menos por seis ocasiões, vendeu, de cada vez, um pacote de heroína, pelo valor de 5€; - A um indivíduo de identidade não apurada, condutor de um velocípede, a quem o arguido J. M., no dia 29 de Dezembro do ano de 2015, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu pelo menos uma dose de estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína; - A um indivíduo de identidade não apurada, passageiro do veículo automóvel veículo automóvel de marca Citroen, modelo C4, de matrícula ------, a quem o arguido J. M., no dia 29 do mês de Dezembro do ano de 2015, a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína; - A um indivíduo de identidade não apurada, condutor do veículo automóvel de marca Honda, modelo Jazz, de matrícula ------, a quem o arguido J. M., no dia 07 de Janeiro do ano de 2016, a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína; - A um indivíduo de identidade não apurada, condutor do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ------, a quem o arguido J. M., no dia 07 de Janeiro do ano de 2016, a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína; - A um indivíduo de identidade não apurada, condutor do veículo automóvel de matrícula francesa ------, indivíduo a quem o arguido J. M., no dia 07 do mês de Janeiro do ano de 2016, a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína; - A um indivíduo de identidade não apurada, a quem o arguido J. M., no dia 13 do mês de Janeiro do ano de 2016, a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína; - A uma mulher de identidade não apurada, que apenas apurou chamar-me ““...”” e que residiria no Bairro Social em…, a quem o arguido J. M., pelo menos no dia 14 do mês de Janeiro do ano de 2016, a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu heroína e cocaína em quantidade não determinada; - A um indivíduo de identidade não apurada, condutor do veículo automóvel de marca Renault, modelo Trafic, de matrícula ------, a quem o arguido J. M., no dia 29 do mês de Janeiro do ano de 2016, a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de estupefaciente, concretamente heroína ou cocaína. ASSIM E NOMEADAMENTE: 22. No dia 29 de Dezembro de 2015: - Pelas 19h52, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com D. P. e com um outro indivíduo de identidade não apurada, os quais para ali se deslocaram no veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 15€, vendeu três pacotes de heroína ao referido D. P.. - Pelas 20h00, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com um indivíduo de identidade não apurada, o qual para ali se deslocou a conduzir um velocípede. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína a tal indivíduo. - Pelas 20h03, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com um indivíduo de identidade não apurada, o qual para ali se deslocou como passageiro do veículo automóvel de marca Citroen, modelo C4, de matrícula ------, cujo condutor se tratava de B. R.. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao dito passageiro do Citroen C4. - Pelas 20h42, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com F. M., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula ------, na companhia de um indivíduo de nome JP. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 30€, vendeu dois pacotes de heroína e outros dois de cocaína ao mencionado F. M.. - Pelas 20h44, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. C., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Pajero, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu dois pacotes de heroína ao dito J. C.. (auto de vigilância de fls. 9 a 11; relatório fotográfico de fls. 12 a 13; e prints a fls. 14, 15, 17, 18) 23. No dia 07 de Janeiro de 2016: - Pelas 10h00, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com um indivíduo de identidade não apurada, o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de matrícula francesa ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao condutor de tal veículo. - Pelas 10h18, junto à porta da sua residência------, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. G., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula -----. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 20€, vendeu dois pacotes de heroína e um de cocaína ao dito J. G.. - Pelas 10h25, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com L. A., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu dois pacotes de heroína a L. A.. - Pelas 11h19, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve novo contacto com J. G., no decurso do qual, a troco de 20€, lhe vendeu dois pacotes de heroína e um de cocaína. - Pelas 13h40, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. J., o qual para ali se deslocou a conduzir o motociclo de marca Aprilia, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao citado J. J.. - Pelas 14h27, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com dois indivíduos de identidade não apurada, os quais para ali se deslocaram no veículo automóvel de marca Honda, modelo Jazz, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao passageiro do Honda Jazz. - Pelas 14h43, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com dois indivíduos de identidade não apurada, os quais para ali se deslocaram no veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao condutor do Renault Clio. - Pelas 15h00, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com A. F., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula ------, na companhia de um indivíduo de identidade não apurada. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu dois pacotes de heroína ao dito A. F.. - Pelas 15h11, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com V. J., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Bravo, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M. vendeu ao mencionado V. J., dois pacotes de heroína pelo valor de 10€ e uma “pedra” de cocaína pelo valor de 10€. - Pelas 15h50, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve novo contacto com V. J., no decurso do qual, a troco de 20€, lhe vendeu dois pacotes de heroína e uma “pedra” de cocaína. (conforme auto de vigilância de fls. 61 a 64; e prints de fls. 65 a 72) 24. No dia 13 de Janeiro de 2016: - Pelas 09h47, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com um indivíduo de identidade não apurada, o qual para ali se deslocou apeado. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao referido indivíduo. - Pelas 10h07, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. F. e com um outro indivíduo de identidade não apurada, os quais para ali se deslocaram no veículo automóvel de marca Toyota, modelo Yaris, de matrícula ----. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao citado J. F..------ - Pelas 09h26, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com A. R., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula ------, na companhia de um indivíduo de identidade não apurada. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 15€, vendeu três pacotes de heroína ao dito A. R.. (conforme auto de vigilância de fls. 73 a 74; e prints de fls. 75 a 77) 25. No dia 14 de Janeiro de 2016: - Pelas 18h25, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. F., condutor do veículo automóvel de marca Toyota, modelo Yaris, de matrícula ------, o qual para ali se deslocou na companhia de HH.. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu pelo menos uma dose de cocaína ao citado J. F.. - Pelas 18h38, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com V. J., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Bravo, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M. vendeu ao dito V. J., dois pacotes de heroína pelo valor de 10€ e uma “pedra” de cocaína pelo valor de 10€. - Pelas 20h23, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. P. e com uma mulher de identidade não concretamente apurada, mas cujo será ““...””, os quais para ali se deslocaram apeados. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., vendeu ao citado J. P. dois pacotes de heroína pelo preço total de 10€ e um pacote de cocaína pelo preço de 10€. Na mesma altura, a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, o arguido também vendeu heroína e cocaína em quantidade não determinada à referida ““...””. - Pelas 20h30, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com C. A., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca BMW, modelo 525 D, de matrícula -----. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 20€, vendeu quatro pacotes de heroína ao dito C. A.. - Pelas 20h44, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com V. A., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu dois pacotes de heroína ao dito V. A.. - Pelas 20h47, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. C., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Pajero, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu dois pacotes de heroína ao dito J. C.. - Pelas 20h51, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com M. A., o qual para ali se deslocou no ciclomotor de marca KYNCO, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu uma “pedra” de cocaína ao citado M. A.. - Pelas 20h53, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com D. P., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 15€, vendeu três pacotes de heroína ao citado D. P.. - Pelas 21h04, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. F. e HH., os quais para ali se deslocaram no veículo automóvel de marca Toyota, modelo Yaris, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não concretamente apurada, vendeu 0,151 gramas de cocaína (Peso líquido) ao mencionado J. F., estupefaciente que lhe foi apreendido pelos militares do NIC da GNR de Guimarães que realizavam vigilância no local. - Pelas 21h44, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com A. R., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Ford, modelo Focus, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu 0,146 gramas de cocaína (Peso líquido) a A. R., estupefaciente que lhe foi apreendido pelos militares do NIC da GNR de Guimarães que realizavam vigilância no local. (auto de vigilância de fls. 78 a 82; autos de apreensão a fls. 83 e 86; relatórios fotográficos a fls. 85 e 88; prints de fls. 89 a 90 e 92 a 97 e exames periciais a fls. 195 e 197). 26. No dia 29 de Janeiro de 2016: - Pelas 18h36, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com P. M., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Renault, modelo R, de matrícula ------, na companhia de um indivíduo de identidade não apurada. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu dois pacotes de heroína ao referido P. M.. - Pelas 19h10, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. Mante ve um breve contacto com M. A., o qual para ali se deslocou no ciclomotor de marca KYNCO, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu uma “pedra” de cocaína ao referido M. A.. - Pelas 20h05, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com um indivíduo de identidade não apurada, o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Renault, modelo Trafic, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de uma quantia monetária não determinada, vendeu pelo menos uma dose de heroína ou cocaína ao condutor do Renault Trafic. - Pelas 20h25, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com P. J., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula -- --na companhia de F. E.. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 30€, vendeu dois pacotes de heroína e dois de cocaína ao referido F. E., estupefaciente que se destinou ao consumo deste e também de F. E.. - Pelas 20h42, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com A. N., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Skoda, modelo Octávia, de matrícula ------, acompanhado de um outro indivíduo de identidade não apurada. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 15€, vendeu três pacotes de heroína ao referido A. N.. - Pelas 20h47, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. J., o qual para ali se deslocou a conduzir o motociclo de marca Aprilia, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu uma dose de cocaína ao referido J. J.. - Pelas 20h52, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com A. R., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, de matrícula 53-91-IM, na companhia de um indivíduo de identidade não apurada. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 15€, vendeu três pacotes de heroína ao referido A. R.. - Pelas 20h58, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com F. M., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula 02-41-PI e na companhia de um indivíduo de nome JP. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 30€, vendeu dois pacotes de heroína e outros dois de cocaína ao referido F. M.. - Pelas 21h01, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. P., no decurso do qual lhe vendeu dois pacotes de heroína pelo valor total de 10€ e um pacote de cocaína pelo valor de 10€. - Pelas 21h18, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com V. A., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Golf, de matrícula 54-81-CR. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 10€, vendeu dois pacotes de heroína ao referido V. A.. - Pelas 21h30, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com C. M., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Opel, modelo Astra, de matrícula ------ No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 5€, vendeu um pacote de heroína ao referido C. M.. - Pelas 21h36, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com D. P., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Audi, modelo A4, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 15€, vendeu três pacotes de heroína ao referido D. P.. Decorridos breves instantes, os militares da GNR que efectuavam vigilâncias no local encontraram e apreenderam, na posse de D. P., um dos pacotes que o arguido J. M., momentos antes, lhe havia vendido, o qual continha 0,076 gramas de heroína (Peso líquido). - Pelas 21h41, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com M. A., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Suzuki, modelo Vitara, de matrícula ------. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 15€, vendeu um pacote de heroína e outro de cocaína ao citado M. A.. - Pelas 21h55, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com P. J., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ------, na companhia de F. E.. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 30€, vendeu dois pacotes de heroína e dois de cocaína a P. J., estupefaciente que se destinou ao consumo deste e também de F. E.. Depois do referido P. J. comprar a heroína ao arguido J. M., logo este o informou da presença das autoridades policiais nas imediações, pelo que, o mesmo e o dito F. E., consumiram parte do produto estupefaciente junto da residência daquele arguido. Depois dos mencionados P. J. e F. E. consumirem o estupefaciente, abandonaram o local no mencionado veículo Opel Corsa, contudo, quando circulavam pela Rua de ..., em ... – Guimarães, foram abordados pelos militares da GNR que realizavam vigilância no local, os quais encontraram e apreenderam na posse dos mesmos, as folhas de alumínio, vulgo “Pratas” que utilizaram para consumir a heroína e a cocaína que, momentos antes, havia sido comprada ao arguido J. M., folhas essas que ainda apresentavam resíduos de tais substâncias. (auto de vigilância de fls. 113 a 119; prints de fls. 120 a 123 e 125 a 133; autos de apreensão a fls. 134, 137 e 140; relatórios fotográficos a fls. 136, 139 e 142 e exame pericial a fls. 199, 201 e 203) 27. No dia 31 de Março de 2016: - Pelas 21h32, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com R. M. e M. S., os quais para ali se deslocaram no veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula --. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 20€, vendeu dois pacotes de heroína e um de cocaína ao citado R. M., estupefaciente que se destinou ao consumo de ambos os ocupantes do Renault Clio. - Pelas 21h35, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com C. M., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Opel, modelo Astra, de matrícula --. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 5€, vendeu um pacote de heroína ao citado C. M.. - Pelas 21h37, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com P. J., o qual para ali se deslocou no veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula -- e na companhia de F. E.. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 30€, vendeu dois pacotes de heroína e dois de cocaína ao citado P. J., estupefaciente que se destinou ao consumo deste e também do referido F. E.. - Pelas 21h42, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. P., no decurso do qual lhe vendeu dois pacotes de heroína pelo valor total de 10€ e um pacote de cocaína pelo valor de 10€. - Pelas 22h15, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com V. J., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Fiat, modelo Bravo, de matrícula--. No decurso do referido contacto, o arguido J. M. vendeu ao citado V. J., dois pacotes de heroína pelo valor de 10€ e uma “pedra” de cocaína pelo valor de 10€. - Pelas 22h37, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com P. J., o qual para ali se deslocou a conduzir o veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula --. No decurso do referido contacto, o arguido J. M., a troco de 20€, vendeu dois pacotes de heroína e um de cocaína ao citado P. J.. (auto de vigilância de fls. 204 a 206; prints de fls. 207 a 212) 28. No dia 20 de Abril de 2016, pelas 20h32, junto à porta da sua residência, o arguido J. M. manteve um breve contacto com J. P., o qual para ali se deslocou apeado. No decurso do referido contacto, o arguido J. M. vendeu 0,045 gramas de heroína (Peso líquido), pelo valor de 5€, e 0,046 de cocaína (Peso líquido), pelo valor de 10€, ao citado J. P., estupefaciente que foi apreendido pelos militares do NIC da GNR de Guimarães que realizavam vigilância no local. (auto de vigilância de fls. 262 a 264; auto de apreensão de fls. 265 e exame pericial a fls. 639) 29. Ainda no dia 20 de Abril de 2016, entre as 21h50 e as 22h45, foi efectuada busca na residência do arguido J. M., sita em Rua ... ..., n.º…, ... - Guimarães, no decurso da qual foi encontrado e apreendido o seguinte: Na posse do arguido, durante a revista a que foi sujeito: - A quantia monetária de Quatrocentos e Sessenta Euros (460,00€), quantia que se encontrava no bolso do casaco. - Um telemóvel de marca “ZTC”, com os IMEI’s n.º ... e …, onde operava o cartão da operadora “NOS”, com o n.º ..., o qual se encontrava no bolso do casaco. No quarto do arguido: - Uma balança de precisão digital, de marca e modelo desconhecido, em perfeito estado de funcionamento e que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira. - Duas embalagens em plástico, as quais continham 0,150 gramas de heroína (Peso líquido total) e que se encontravam em cima da mesinha-de-cabeceira. - A quantidade de 0,049 gramas de cocaína (Peso líquido), que se encontrava no chão. - Uma embalagem em plástico que continha 0,207 gramas de heroína (Peso líquido) e que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira. - A quantidade de 0,121 gramas de cocaína (Peso líquido), que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira. - Seis recortes em plástico, utilizados no acondicionamento de produto estupefaciente e que se encontravam no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira. - Um saco de plástico de cor branco, utilizado para fazer recortes para acondicionar produto estupefaciente e que se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira. - Um saco de plástico de cor azul, utilizado para fazer recortes para acondicionar produto estupefaciente, o qual se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira. - Um canivete com resíduos de heroína e cocaína, que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira. - Um canivete de cor prateado, com resíduos de heroína e cocaína, que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira. - Uma tesoura, que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira. - A quantia monetária de Quarenta e Cinco Euros (45,00€), que se encontrava debaixo do colchão. - Um telemóvel de marca “Alcatel”, com o IMEI n.º …, onde operava o cartão da operadora “Vodafone”, com o n.º …, que se encontrava em cima da cama. - Um aerossol de defesa, da marca “CBM”, que se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira. No quarto de hóspedes: - Dois recortes em plástico, que se encontravam no chão, debaixo da cama. Nas escadas de acesso entre o rés-do-chão e o 1.º andar: - Uma embalagem em plástico com resíduos de heroína. (conforme auto de busca e apreensão de fls. 317 a 319, relatório fotográfico de fls. 322 a 326; auto de exame directo a fls. 327, 328 e 329 e exame pericial a fls. 646 a 647) 30. Os telemóveis apreendidos na posse dos arguidos serviam para os mesmos estabeleceram contactos, quer entre si, quer com os indivíduos a quem compravam e com aqueles a quem depois vendiam os produtos estupefacientes, a fim de facilitar tais aquisições e vendas, a consequente encomenda das doses pretendidas e o agendamento da data, hora e local dos encontros que efectuavam com esse objectivo. 31. Já as quantias em dinheiro que lhes foram apreendidas provinham, justamente, das vendas de produtos estupefacientes que os arguidos vinham fazendo, sendo que os restantes objectos/utensílios apreendidos serviam para a divisão, a pesagem, o embalamento e a preparação das doses individuais que os arguidos elaboravam e que depois vendiam. 32. Os arguidos haviam adquirido, em quantidades superiores às que lhe foram apreendidas e em circunstâncias e a indivíduos não determinados com precisão e detinham os produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, precisamente, com vista à sua venda lucrativa a terceiros consumidores, o que vinham fazendo diariamente e durante os períodos temporais acima indicados, por um preço superior ao da sua aquisição e com vista a auferirem, como auferiram, o lucro correspondente. 33. Sendo que, só por força das supra descritas intervenções policiais não concretizaram a venda da parte dos produtos que lhes veio a ser apreendida. 34. Ao actuarem da forma acima descrita, os arguidos J. R.e J. M. agiram sempre de forma livre voluntária e consciente e em cumprimento do plano que haviam previamente gizado, de procederem à venda, de forma diária e durante os períodos temporais assinalados, aos indivíduos que os procurassem para esse efeito, de produtos estupefacientes, nomeadamente de heroína e cocaína, substâncias que bem sabiam serem de aquisição, venda e detenção proibidas, bem sabendo ainda o segundo que o fazia, nomeadamente, no ... de Guimarães, local de tratamento de consumidores de produtos estupefacientes. 35. Para além do que, agiu ainda o arguido J. R., de forma livre, voluntária e consciente quando, nas datas acima indicadas, conduziu pela via pública o supra identificado veículo automóvel, sem que fosse titular de qualquer habilitação legal para esse efeito e não obstante ser conhecedor dessa circunstância. 36. Já o arguido J. M., actuou também de forma livre, voluntária e consciente, aquando da detenção do acima identificado aerossol de defesa e apesar de bem saber que não tinha qualquer autorização legal para tal e que esse objecto, cujas características conhecia, era de detenção e uso proibidos e punidos legalmente. 37. Durante os períodos temporais acima indicados, os arguidos J. R.e J. M. não tinham qualquer actividade profissional remunerada ou fonte de rendimentos, sendo que o arguido J. M. encontrava-se a receber o rendimento social de inserção (RSI) no valor de € 178,15 mensais. 38. Assim, era com os lucros que obtinham com a actividade de venda de produtos estupefacientes que os arguidos proviam à satisfação das suas necessidades diárias e às dos respectivos agregados familiares e que mantinham um nível de vida claramente superior àquele que teriam se não o fizessem. 39. Durante tais períodos de tempo, quiseram os arguidos, com a sua descrita actividade de tráfico, fazer distribuir substâncias estupefacientes por um grande número de indivíduos e obter, por essa via, compensações monetárias e outras. 40. Acresce ainda que os arguidos tinham plena consciência de que todas as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por Lei. 41. O arguido J. R. confessou de forma integral e sem reservas a sua conduta e revelou arrependimento sincero. 42. O arguido J. M.confessou de forma praticamente integral e sem reservas a sua conduta – com exceção do segmento em que se lhe imputava vendas nas … - revelando arrependimento sincero; 43. Os arguidos são ambos consumidores de heroína e cocaína. 44. Do Relatório social dos arguidos consta: J. R. (…) 45. O processo de desenvolvimento de J. M. decorreu em…, integrado num agregado familiar composto pelos pais e mais quatro irmãos, até cerca dos 12/13 anos. A partir daí e de forma intermitente, passou a viver entre Portugal e a Alemanha, país onde o pai se encontrava a trabalhar, exercendo funções de operário dos correios locais; a mãe, doméstica, dedicava-se à gestão do lar e cuidados aos filhos. A sua escolarização iniciou-se em idade normal, tendo sido condicionada pelo desinteresse revelado pelos conteúdos escolares e pela vontade em se iniciar profissionalmente, concluindo apenas o 4º ano de escolaridade, sem reprovações e incidentes. Consequentemente, iniciou o seu percurso laboral como operário da construção civil, seguindo-se várias experiências laborais em diferentes sectores de actividade, nomeadamente o sector têxtil. Posteriormente ingressou numa empresa de transportes públicos, exercendo funções de serralheiro mecânico. Paralelamente, decide regressar ao sistema de ensino, concluindo o 6º ano de escolaridade aos 18 anos. Esta fase coincidiu, também, com os primeiros contactos com o consumo de drogas (haxixe) que evoluiu para a dependência de heroína e cocaína já numa fase adulta, a qual passou a condicionar o seu percurso de vida. Cumpriu o serviço militar com 21 anos, sem registo de incidentes. Após 16 meses de serviço militar, regressou ao agregado de origem e reintegrou a sua actividade profissional como serralheiro, permanecendo naquela entidade cerca de 27 anos. Aos 38 anos, autonomizou-se a nível habitacional, tendo contraído matrimónio, que manteve cerca de 2 anos. Este relacionamento, a partir de certa altura passou a ser condicionado pelos comportamentos aditivos do arguido, ditando a separação e consequentemente a sua reintegração no agregado da mãe, uma vez que entretanto o seu pai havia falecido. Regista anteriores contactos com o sistema de justiça penal, designadamente no âmbito do proc. 20/05.9PEGMR, das antigas Varas de Competência Mista de Guimarães, no qual, por decisão transitada em 07Nov2011, foi condenado, numa pena de dois anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. À data dos factos constantes na acusação, J. M. residia sozinho, na morada de família, propriedade da família, em …, em virtude de a sua mãe se encontrar internada, há cerca de 3 anos, num lar de idosos na mesma localidade. A nível laboral, J. M. encontrava-se inactivo, a beneficiar de prestação rendimento social de inserção (RSI) no valor de cerca de 178€ mensais, a que acrescia algum apoio económico, prestado pela progenitora e/ou pelos irmãos. Neste contexto, centrava o seu quotidiano na satisfação das necessidades pessoais, circunscrevendo as suas rotinas à frequência de contextos de desviância. Ao nível da saúde, encontrava-se em acompanhamento/tratamento no Centro de Respostas Integradas de Guimarães, que mantinha desde 1996, onde efectuava programa de substituição com metadona, com toma diária. Como projecto de vida, J. M. verbaliza a intenção de cumprir o tratamento à problemática da toxicodependência, referindo que não vislumbra a possibilidade de se integrar laboralmente face à sua idade, situação que condiciona o seu processo de ressocialização, uma vez que não possui qualquer tipo de rendimento, ficando assim dependente de terceiros e/ou de apoios de cariz social no que concerne à sua subsistência. No anterior meio residencial, J. M. detém uma imagem social conotada com os longos anos de consumo de drogas e consequentemente com comportamentos desajustados e desorganização associada, pese embora seja referido que num passado recente tal situação já não era perceptível, indiciando alguma estabilidade emocional. Beneficia actualmente do apoio de uma cunhada, que se mostra disponível para o continuar a apoiar. J. M., à data dos factos que deram origem ao presente processo, encontrava-se em acompanhamento pela ERS do Ave no âmbito proc. 34/08.7GAGMR, de Guimarães – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J1, no qual, por decisão transitada em 21Jun2013, foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada a regime de prova, que cumpriu. Não sendo este o primeiro confronto do arguido com o sistema da administração da Justiça Penal, J. M. admite vivenciar o actual processo com preocupação, temendo as consequências que daí possam advir. Relativamente à natureza do crime pelo qual se encontra acusado, o arguido é capaz de, em abstracto, elaborar um juízo de censura e identificá-lo como um desvio às normas legais em vigor, tendo consciência da sua ilicitude e dos eventuais danos que causam às vítimas. O presente processo teve implicações na sua vida pessoal, decorrente da aplicação da medida de coacção inicial de prisão preventiva e, posteriormente, obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Esta medida de coacção decorre em contexto de internamento em Comunidade Terapêutica, mais concretamente no Centro de Solidariedade de Braga – Projecto Homem, sendo que da articulação que tem sido realizada com a equipa terapêutica que acompanha o arguido, é-nos referido que este tem revelado um comportamento ajustado às normas vigentes, encontrando-se integrado, beneficiando de acompanhamento terapêutico à problemática da toxicodependência, o qual tem vindo a cumprir de forma adequada. J. M. regista anteriores contactos com o sistema de justiça penal, encontrando-se em período probatório à data da prática dos factos constantes na acusação, o que poderá indiciar falta de ressonância face às anteriores condenações. Por este motivo, a inversão do seu trajecto vivencial depende agora da sua vontade, da sua capacidade em manter uma conduta estável e da adopção de uma atitude responsável face ao seu processo de inserção, tornando-se fulcral para que tal aconteça a continuidade do tratamento à problemática de toxicodependência. 46. Do Certificado de registo criminal do arguido J. M.consta: - No Processo Comum Singular nº 39/05.0PEGMR, do 2º juízo criminal foi o arguido condenado por decisão de 15/07/2008, transitado em 15/09/2008, pela prática em 30/12/2006, de um crime de tráfico de menor quantidade p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, pena essa extinta; - No Processo Comum Coletivo nº 20/05.9PEGMR, da 2ª Vara Mista de Guimarães, foi o arguido condenado por decisão de 15/04/2011, transitada em 7/11/2011, pela prática em 07/07/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º e 25º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa por igual período. - No Processo Comum Coletivo nº 34/08.7GAGMR, da 1ª Vara Mista de Guimarães, foi o arguido condenado por decisão de 22/05/2013, transitada em 21/06/2013, pela prática em Setembro de 2008, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão suspensa por igual período. 47. Do Certificado criminal do arguido J. R. consta: (…) * B. Foram fixados os seguintesFactos Não Provados: Que entre o mês de Dezembro do ano de 2015 e o mês de Março do ano de 2016, o arguido J. M. tenha procedido à venda a F. S., nas instalações do ……, local de tratamento de consumidores de produtos estupefacientes, com regularidade de duas vezes por mês, vendeu, de cada vez, um pacote de heroína pelo valor de 5€ e outro de cocaína, pelo valor de 10€;Que o arguido J. M., entre inícios de Outubro do ano de 2015 e o dia 20 de Abril de 2016, tenha procedido à venda de heroína e cocaína a V. M., por várias vezes, nas Instalações do …., local de tratamento de consumidores de produtos estupefacientes. * C. Consignou-se a seguinte* Motivação de facto: O Tribunal fundou a sua convicção, quanto à matéria de facto que teve assento na factualidade provada, no teor da confissão praticamente integral e sem reservas dos arguidos visto que, quanto ao arguido J. M., a sua confissão apenas não abrangeu o segmento que lhe era imputado e que veio a ter assento na factualidade provada que respeita a pelo menos uma venda a V. M., junto ao hospital velho, nas imediações das instalações do ....O Tribunal ateve-se ainda ao teor do auto de notícia, de fls. 2 a 3, apenas na medida em que comprovam os factos materiais neles descritos como observados pelo agente de autoridade; autos de vigilância, de fls. 9 a 11, 61 a 64, 73 a 74, 78 a 82, 113 a 119, 175 a 177, 186 a 188, 190 a 192, 204 a 206, 262 a 264; auto de busca e apreensão, de fls. 272 a 273, 293 a 294, 317 a 319; autos de apreensão, de fls. 83, 86, 134, 137, 140, 265, autos de exame directo e avaliação, fls. 278, 301, 327 a 328, 329, autos de pesquisa de telemóvel, fls. 279 a 285, 286 a 288, 330 a 332, 333 a 334, cota, fls. 5, ficha biográfica, fls. 21 a 22, CRCs, fls. 1032 a 1039; informação de serviço, fls. 4, informação dos serviços de Segurança Social, fls. 59; informação dos serviços do IMT, fls. 185; informação do Departamento de Armas e Explosivos da PSP, fls. 598; prints, fls. 6 a 8, 14 a 18, 65 a 72, 75 a 77, 89 a 97, 120 a 133, 207 a 212; relatórios fotográficos, fls. 12 a 13, 85, 88, 136, 139, 142, 189, 268, 276 a 277, 297 a 300, 322 a 326. O Tribunal ateve-se ainda ao teor da prova pericial: Exames Periciais (Toxicologia), fls. 195, 197, 199, 201, 203, 639, 641, 643 a 644 e 646 a 647. Por fim, relativamente ao segmento da conduta não confessado, relativa à conduta do arguido J. M., consubstanciadas nas alegadas vendas nas instalações do CAT, o Tribunal ateve-se ao depoimento prestado em audiência pelo arguido V. M., que refere que comprava heroína duas ou três vezes na semana em casa do J. M., tendo a testemunha esclarecido que frequentava o CAT, mas que aí nunca comprou ao arguido J. M., acabando por admitir ter-lhe comprado nas imediações do …, que dista do CAT 20/30 metros, o que aconteceu mais do que uma vez. Quanto à factualidade não provada, o Tribunal ateve-se ao teor do depoimento da testemunha F. S., que negou peremptoriamente ter comprado ao arguido J. M. nas instalações do CAT, bem assim como no depoimento na testemunha atrás referida no segmento que a mesma não admitiu, concretamente que tivesse comprado nas instalações do CAT, várias vezes. No mais, o tribunal ateve-se ao teor dos relatórios sociais dos arguidos que constam de fls. 1107 e ss e 1114 e ss. * D. Apreciação do recurso:* Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No caso concreto, o recurso versa sobre matéria de direito e suscita as questões seguintes: - a subsunção jurídica dos factos quanto aos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida; - atenuação especial da pena; - escolha da pena no âmbito da punição pelo crime de detenção de arma proibida; - suspensão da execução da pena. 1.ª Questão: O recorrente impugna a subsunção jurídica dos factos operada no acórdão recorrido quer quanto ao crime de tráfico de estupefacientes quer quanto ao crime de detenção de arma proibida. Relativamente ao primeiro ilícito, na tese do recurso a apurada conduta do arguido J. M. deve ser enquadrada no tipo de crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 25.º, alínea a), do DL 15/93 de 22-01, e não deve ser subsumida, como o foi, ao tipo de crime base de tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Vejamos. Em primeiro lugar, importa assinalar que a qualificação jurídica da conduta do arguido se baseia exclusivamente na matéria de facto provada e deve tomar em consideração a imagem global da atuação dele, refletida nos factos. Assim, extrai-se da factualidade apurada que o arguido J. M. desenvolveu a atividade de venda regular de heroína e cocaína durante o período decorrido entre janeiro de 2015 e o dia 20 de abril de 2016 (vd. Facto 18). As vendas eram feitas diretamente junto dos consumidores, que o procuravam, na sua residência ou nas imediações da mesma e, pelo menos numa ocasião, nas proximidades do Centro de Respostas Integradas (vd. Facto 19). Entre o dia 29 de dezembro de 2015 e o dia 20 de abril de 2016, o arguido J. M. comprou os produtos estupefacientes ao arguido J. R., com frequência diária e, em alguns casos, duas vezes por dia, adquirindo, por cada vez, 5 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína (vd. Facto 1). Após essas aquisições, o arguido J. M. procedia à divisão da heroína e da cocaína em doses individuais, que comercializava junto dos consumidores. Foram apuradas concretas aquisições de 5 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína, nos moldes indicados, nos dias 29/12/2015 (vd. Facto 9); 14/01/2016 (vd. Facto 10); 29/01/2016 (vd. Facto 11); 02/02/2016 (vd. Facto 12); 03/02/2016 (vd. Facto 13); 04/02/2016 (Vd. Facto 14); 31/03/2016 (vd. Facto 15). Nos dias 02/02/2016 e 04/02/2016 o arguido adquiriu por duas vezes, as indicadas porções de 5 gramas de heroína e 5 gramas de cocaína, em cada uma das ocasiões, sendo no primeiro caso às 13h33 e 20h26, e no segundo às 20h26 e 21h31, ou seja, em cada um desses dias adquiriu, no total, 10 gramas de heroína e 10 gramas de cocaína. Ainda se apurou que no dia 20 de abril de 2016 o arguido J. M. se preparava para adquirir, de novo, heroína e cocaína ao arguido J. R., o que não se concretizou por virtude da intercetação feita pela GNR, sendo apreendida ao último arguido as porções líquidas de 4,826 gramas de heroína e 4,740 gramas de cocaína, destinadas à venda ao primeiro (vd. Facto 16). Igualmente se apurou que o arguido J. M. procedeu a vendas regulares de heroína e/ou cocaína, no período temporal situado entre janeiro de 2015 e o dia 20 de abril de 2016, a 4 consumidores desses produtos estupefacientes (D…; F.; A.; L.); entre junho de 2015 e o dia 20 de abril de 2016, a 1 consumidor (J.), entre agosto de 2015 e o dia 20 de abril de 2016, a 1 consumidor (R.), entre setembro de 2015 e o dia 20 de abril de 2016, a 3 consumidores (V.; P.; V.), entre outubro de 2015 e o dia 20 de abril de 2016, a 6 consumidores (JP Machado; J.; J.G; C.; P.; V.), entre novembro de 2015 e o dia 20 de abril de 2016, a 3 consumidores (C.; M. A.; C.); durante o mês de janeiro de 2016, a 3/4 consumidores (J.; P.; A., a este uma ocasião), entre janeiro e abril de 2016 (A.), entre janeiro e março de 2016 (P.), no total a 24 consumidores desses produtos estupefacientes, sendo em alguns casos com frequência diária (a JP; J.; A.; V.; D. P.; V.; L.), bissemanal (a C. e M. A.), uma a duas vezes por semana (a J.), 4 a 5 vezes por semana (a JG:; P.), 2 a 3 vezes por semana (a F. M.), 3 vezes por semana (a V.; P.; A.), 4 vezes por semana (a R..; C.); semanal (a C.) (vd. Facto 21). Ficaram demonstradas 49 concretas transações de produtos estupefacientes realizadas pelo arguido J. M., nos dias 29/12/2015 (5 vendas no período decorrido entre as 19h52 e as 20h44); 07/01/2016 (10 vendas entre as 10h00 e as 15h50); 13/01/2016 (3 vendas entre as 09h47 e as 9h26); 14/01/2016 (10 vendas entre 18h25 e as 21h44); 29/01/2016 (14 vendas entre as 18h36 e as 21h55); 31/03/2016 (6 vendas entre as 21h32 e as 22h37); 20/04/2016 (1 venda as 20h32), envolvendo a transação de, pelo menos, 72 doses individuais de heroína e 31 doses individuais de cocaína, para além de transações de estupefacientes cuja natureza não foi apurada (vd. Factos 22 a 28). Mais resultou provado que no dia 20/04/2016, o arguido J. M. tinha consigo a quantia de 460€ em dinheiro, proveniente da venda de estupefacientes, e um telemóvel. Também nesse dia, o arguido detinha, na sua habitação, a quantia de 45€ em dinheiro, um telemóvel, uma balança digital, vários recortes, em plástico, destinados ao acondicionamento de doses individuais de estupefaciente, canivetes e tesoura, bem como as seguintes porções daquele tipo de produto: · 0,150 gramas de heroína (Peso líquido total); · 0,049 gramas de cocaína (Peso líquido); · 0,207 gramas de heroína (Peso líquido); · 0,121 gramas de cocaína (Peso líquido). Face à descrita matéria de facto provada o tribunal a quo justificou o enquadramento jurídico da conduta do arguido J. M. operado no acórdão nos termos seguintes: «(…)no que respeita ao arguido J. M. as substâncias vendidas pelo arguido revelaram tratar-se das substâncias incluídas nas tabela I-A, I-B, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – ou seja, heroína, cocaína, vendas essas que se desenvolveram ao longo de um período de tempo de quatro meses, que se circunscreviam à área geográfica de Guimarães, mas que envolveram cerca de 72 transações, embora com quantidades de droga bem menos expressivas [por referência ao arguido J. R.]. De notar que foram apreendidas na posse do arguido quantidades bem menos expressivas: 0,150 gramas de heroína, 0,049 gramas de cocaína, 0,207 gramas de heroína, 0,121 gramas de cocaína, de peso líquido e uma quantia monetária de 460,00 Euros e 45,00 Euros. Ora, no caso há que ponderar, no que respeita à quantidade e qualidade dos produtos, que ao arguido J. M. foi apreendida uma quantidade de heroína e de cocaína suficiente para algumas dezenas de doses individuais. Trata-se, por outro lado, de produtos estupefacientes de elevado poder aditivo e que são susceptíveis de causar danos graves e irreversíveis para a saúde de terceiros. Quanto à modalidade e circunstâncias da acção, há que referir que se demonstrou que o arguido, vendeu tais produtos a terceiros, envolvendo cerca de 72 consumidores e um elevado número de transacções. Os meios empregues não se podem considerar elementares – vários telemóveis –, cabendo, ainda, relevar o valor não despiciendo da quantia monetária apreendida. Tudo ponderado, afigura-se que a ilicitude da conduta do arguido J. M. não se situa aquém da gravidade abstractamente suposta pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, pelo que não deve a mesma ser subsumida ao disposto no art.º 25.º, al. a), do mesmo diploma legal. No que se conclui que o arguido J. M. realizou na íntegra o tipo-de-ilícito próprio do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, suscitando o consequente juízo de danosidade social. Não se verificam, por outro lado, quaisquer causas dirimentes da referida ilicitude susceptíveis de serem convocadas para o presente caso. A conduta do arguido não visou a realização de um qualquer bem jurídico susceptível, pela sua relevância, de compensar o desvalor associado à conduta ou aos seus resultados», tendo afastado a verificação da circunstância qualificativa que estava imputada ao arguido na acusação. Ora, como decorre da lei, o crime de tráfico de estupefacientes está tipificado no artigo 21.º, do DL 15/93, de 22-01, que constitui o crime base ou fundamental, onde se discriminam todas as modalidades de ação típica, abrangendo diversificadas atuações desde a mera detenção não destinada a consumo próprio até à comercialização de produto estupefaciente. Depois, o mesmo diploma legal prevê o tipo de crime agravado de tráfico de estupefacientes no artigo 24.º e o tipo de crime privilegiado de tráfico de estupefacientes no artigo 25.º, sendo o respetivo preenchimento dependente da verificação de concretas circunstâncias reveladoras de maior ou menor gravidade, a justificar uma correspondente censura jurídico-penal de maior ou menor intensidade. Relativamente ao tipo privilegiado exige-se, como elemento fundamental para a caracterização do ilícito, a existência de factos suscetíveis de revelar uma ilicitude consideravelmente diminuída, do que constituem índices a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação. Perante a dificuldade de uniformização de critérios na avaliação de situações enquadráveis no conceito legal de ilicitude diminuída, considerou o Supremo Tribunal de Justiça No acórdão de STJ de 17-11-2011, proc. 127/09.3PEFUN.S1, (disponível em www.dgsi.pt), no qual se apoiam outras decisões, sendo reiterado no recente acórdão de STJ de 18-02-2016, proc. 26/14.7PEBRG.S1, (disponível em www.dgsi.pt). , como sinais reveladores da indicada diminuição acentuada da ilicitude, as circunstâncias seguintes: «a) A atividade ser exercida por contacto direto com quem recebe do arguido, e a qualquer título, o produto (compra, venda, cedência, etc.). Isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e usando os meios normais que as pessoas utilizam para se relacionarem (deslocação de rua, venda em casa, telefonema, internet); b) Não importa adicionar todas as quantidades de estupefaciente que se provou que o agente disponibilizou, mas há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, designadamente se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha na sua pessoa ou num certo local, a determinado momento, é compatível com uma venda limitada e num período de tempo razoavelmente curto; c) O agente disponibilizar a outrem apenas derivados da “cannabis”. d) O período de duração da atividade não ser tão prolongado que se possa considerar o agente como o abastecedor a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área, há mais de um ano. e) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto não terem demasiada sofisticação. f) Os meios de transporte serem os que o agente usa na sua vida diária para fins lícitos; g) Os proventos obtidos não serem maiores dos que os necessários para a subsistência própria do agente, e eventualmente de familiares dependentes, com um nível de vida modesto considerado o meio em que vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; h) A atividade em causa ser exercida em área geográfica restrita; i) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não ocorrer qualquer das outras mencionadas no art. 24.º do DL 15/93.» No caso concreto, face aos elementos caracterizadores da atividade de tráfico de estupefacientes, desenvolvida pelo arguido, acima sintetizados, tendo presentes os parâmetros jurisprudenciais indicados, julga-se que a subsunção jurídica operada no acórdão recorrido não merece reparo. Com efeito, a imagem global da conduta do arguido não se compagina com a diminuição acentuada de ilicitude que o tipo privilegiado exige, obstando à consideração desse quadro atenuativo vincado da ilicitude a persistência temporal da atuação, que se concretizou em transações sistemáticas e regulares a um número significativo de consumidores de estupefaciente, associada ao volume de aquisições e posteriores vendas de estupefaciente e à natureza dos produtos transacionados, não sendo despicienda também a circunstância de o arguido não se coibir de vender estupefaciente nas proximidades do CRI, local destinado ao tratamento de toxicodependentes. Neste contexto, a consideração isolada do modo de execução do ilícito, ou seja, a ponderação do facto de o arguido vender doses individuais diretamente aos consumidores, na sua residência ou imediações, precedendo contacto via telemóvel, não constitui índice bastante para permitir ancorar a particular, sensível ou excecional diminuição de ilicitude, pressuposta no tipo de crime privilegiado. Ainda seguindo a orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, «O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (art. 21º do mesmo diploma), mas sim de uma avaliação global da situação de facto que permita fundamentar um juízo de ilicitude mitigada, de menor gravidade.» Cfr. Acórdão do STJ de 17-09-2014, proc. 56/13.6PFEVR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. . Assim sendo, não existe alternativa à subsunção jurídica do tráfico no tipo fundamental, onde se engloba o médio e grande tráfico Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-06-2011, proc. 83/08. 5JAFUN.L.1S, disponível em www.dgsi.pt, «O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 – tipo esse que, pela amplitude da respectiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão e pela multifacetada descrição típica – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão. Esse tipo fundamental corresponde, pois, genericamente, a casos que são já de média e de grande gravidade. (…) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal, considerando como tal o previsto pelo legislador e que, como vimos, engloba o médio e grande tráfico.». Por conseguinte, improcede, quanto a este aspeto, a pretensão recursiva. Insurge-se também o recorrente contra o enquadramento jurídico dos factos no tipo de crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por não ter sido indicado na matéria provada e, aliás, não ter sido apurado, a composição, princípio ativo e grau de concentração, assim como a aptidão para produzir qualquer tipo de descarga, relativamente ao aerossol apreendido na residência do arguido J. M.. Concordando com tal entendimento, também o Ministério Público nesta Relação se pronunciou no sentido de que os factos provados e que constavam da acusação não preenchem os elementos objetivos do tipo legal de crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi condenado. Está em causa a subsunção jurídica dos factos provados descritos nos pontos 29 e 36, mais concretamente o preenchimento dos elementos objetivos do tipo de ilícito, que o tribunal a quo explanou nos termos seguintes: «Passando à análise do caso sub judice, provou-se que: “No dia 20 de Abril de 2016, no quarto do arguido J. M. foi apreendido um aerossol de defesa, da marca CBM, que se encontrava no interior da gaveta da mesa de cabeceira”- Cfr., os ponto 29 dos Factos Provados. Atenta a factualidade acima transcrita, impõe-se concluir que o arguido J. M. preencheu a conduta típica na modalidade de detenção, a qual corresponde ao facto de o agente ter a coisa em seu poder, na sua esfera de disponibilidade, consistindo numa relação de facto entre o sujeito e o objecto – Cfr. António Francisco de Sousa, op. cit., pág. 24; Artur Vargues, op. cit., pág. 241. Ora, no caso presente, verifica-se que o arguido detinha na sua esfera de disponibilidade a aludida arma, subsumível aos artigos 2.º, nºs 1, als. a) e al. d), do nº 1 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.» Decorre do transcrito segmento do acórdão recorrido que o tribunal a quo se bastou com a caraterização do objeto, apreendido ao arguido J. M., como “aerossol de defesa”, conforme consta da matéria de facto provada, e julgou preenchida a tipicidade do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência à alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. Sucede, porém, que a total ausência, na matéria de facto provada, da descrição das características e composição do aerossol apreendido não permite confirmar tratar-se de aerossol de defesa, conceito jurídico definido no último citado preceito legal. Vejamos. O artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei 5/2006 de 23-02, define «Aerossol de defesa» como todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina. Por sua vez, o artigo 3.º, n.º 2, alínea h), da mesma Lei, integra nas armas da classe A: «Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto». Já a alínea a), do n.º 7, do artigo 3.º, da citada Lei, identifica como armas da classe E: «Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 % e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objectos». Na previsão do tipo de crime imputado ao arguido inclui-se a detenção não autorizada e fora das condições legais quer de armas da classe E quer de aerossóis da classe A, sendo a destrinça fundamental de aerossóis de cada uma dessas classes dependente do princípio ativo do gás. Contudo, constitui pressuposto essencial que o Spray ou vaporizador em causa apresente as características e seja apto a produzir as potencialidades neutralizantes da capacidade agressora, a que alude o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei 5/2006 de 23-02. Acontece que, no presente caso, para além da referência conclusiva a aerossol de defesa Note-se que a menção, por si só, do conceito de direito (embora irrelevante) não obstaria ao preenchimento dos elementos típicos do ilícito, caso fosse completada com a descrição do Spray em causa, mormente com a indicação da composição e do produto ativo do respetivo conteúdo., a matéria provada apenas indica a marca CBM, para descrever o objeto apreendido, considerado arma proibida. Ora, conforme defende o Ministério Público nesta Relação, a falta de concretização dos elementos que, no caso concreto, podem preencher o conceito jurídico indicado impedem que se considere demonstrado que o objeto detido pelo arguido constitui aerossol de defesa, nos termos definidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei 5/2006 de 23-02. Por outro lado, verifica-se também que a factualidade provada corresponde inteiramente ao teor do libelo acusatório Vd. Acusação de 11-07-2016, a fls. 718-765, máxime 750 e 752, dos autos. onde consta: «29. Ainda no dia 20 de Abril de 2016, entre as 21h50 e as 22h45, foi efetuada busca na residência do arguido J. M., sita em Rua ... ..., n.º …, no decurso da qual foi encontrado e apreendido o seguinte: (…) - Um aerossol de defesa, da marca “CBM”, que se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira». Por conseguinte, a omissão de descrição de facto essencial ao preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito decorre já da peça acusatória, sendo, por isso, insuscetível de suprir por via da aplicação do disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código Processo Penal, sob pena de violação do princípio do acusatório e da vinculação temática. Como se refere no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20-11-2014 Publicado no DR Série I-A, de 04-11-2005., «O nosso processo penal tem estrutura basicamente acusatória, integrada por um princípio de investigação da verdade material. É, pois, pela acusação ou pela pronúncia que se delimita o objecto do processo. O princípio da investigação da verdade material tem de ser exercido nos limites traçados pela acusação ou pela pronúncia, nisto vindo a residir a conciliação do princípio da máxima acusatoriedade com o da investigação oficial (Cf. MARQUES FERREIRA, ob. cit., p. 229). (…) Ora, a acusação deve conter com a máxima precisão a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objectivo do ilícito, como os do tipo subjectivo.» Neste seguimento, a ampliação da matéria de facto, no caso concreto, de modo a integrar a descrição, em falta, do aerossol redundaria na transformação de uma conduta atípica numa conduta típica, operação não permitida quer por via da aplicação do regime previsto no artigo 358.º, quer mediante o regime estabelecido no artigo 359.º, do Código Processo Penal, pois que, não se podendo considerar alteração não significativa ou substancial dos factos descritos na acusação, também a modificação não corresponderia a imputação ao arguido de crime diverso, mas como assinala o Supremo Tribunal de Justiça, no indicado aresto, «Pura e simplesmente, os factos constantes da acusação (aqueles exactos factos) não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais.» Assim, a assinalada deficiência de descrição fáctica de elementos objetivos integradores do tipo de ilícito, patente no acórdão recorrido e já adveniente da acusação, implica o afastamento da subsunção jurídica operada pelo tribunal a quo e, em consequência, a absolvição do arguido J. M., relativamente ao crime de detenção de arma proibida Vd. Acórdão da Relação o Porto de 14-01-2015, proc. 326/11.8GDVFR.P1, e jurisprudência aí citada, disponível em www.dgsi.pt, tendo-se declarado, em caso de omissão de descrição de elemento relevante para caraterização de bastão como arma, «Contudo, não se trata de vício da sentença a que alude o artº 410º nº 2 al. a) do C.P.P., uma vez que o facto supra referido nem sequer constava da acusação, como se disse. Por força do princípio do acusatório e da vinculação temática, com consagração constitucional (artº 35º nº 2 da CRP), o tribunal só pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos pela acusação. É esta que define e fixa, perante o Tribunal o objeto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objeto do processo penal.» . Por conseguinte, o recurso procede, nesta parte. 3.ª Questão: O recorrente defende a aplicação da atenuação especial da pena, sustentando que as circunstâncias concretas apuradas quanto à atuação do arguido J. M. e a sua postura processual permitem considerar verificados os pressupostos legais, nos termos do artigo 72.º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal. Analisados os factos provados por referência aos normativos legais, não se reconhece razão ao recorrente. Vejamos. O instituto da atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal tem aplicação sempre que se demonstrem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Encontram-se elencadas no n.º 2 do citado preceito legal diversas situações que o legislador elegeu como exemplificativas das circunstâncias que justificam a atenuação especial. Em qualquer caso, o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, consequentemente, das exigências de prevenção Vd. Acórdão do STJ de 27-06-2012, proc. 3283/09.7TACBR.S1, disponível em www.dgsi.pt.. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias «A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo» Vd. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 302/307.. Perfilhando o ensinamento do Insigne Professor, tem entendido a Jurisprudência que só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar a atenuação especial da pena, quanto «a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência» Vd. Acórdão do STJ de 26-10-2011, proc. 319/10.2PGALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.. De harmonia com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 72.º, do Código Penal, constitui circunstância relevante para efeitos de atenuação especial, ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados, estando previsto na alínea d), do mesmo preceito, o decurso de muito tempo sobre a prática do crime mantendo o agente boa conduta. A propósito do preenchimento do conceito legal de «boa conduta» pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que «exige naturalmente a ausência de qualquer condenação por factos posteriores, mas esse facto poderá não bastar, sendo de valorizar, para a avaliação positiva da conduta, qualquer atitude de reparação, ainda que meramente moral, da vítima». Enquanto a expressão «muito tempo» significa no texto legal «um lapso de tempo muito amplo, excepcionalmente longo, tendo em consideração a normal tramitação do processo» Vd. Acórdão de 15-03-2012, proc. 1417/08.8TAVIS.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. . No caso concreto não se mostra preenchido o pressuposto material da atenuação especial da pena, ou seja, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo. Quanto à imagem global da atuação do arguido remete-se para as considerações acima tecidas, no âmbito da subsunção jurídica dos factos ao tipo de crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, considerando-se totalmente afastada a verificação de um quadro factual atenuado que não se comporte nos limites da moldura penal do tipo. Ademais, não existem factos que possam integrar-se na previsão de qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 72.º, do Código Penal, sendo que a «confissão praticamente integral» dos factos e o contributo da mesma decorrente para o esclarecimento da verdade têm adequado enquadramento na dosimetria da pena, dentro da moldura penal aplicável, não sendo lícito daí extrair o sincero arrependimento suscetível de revelar acentuada diminuição de necessidade da pena. Portanto julga-se que não estão verificados os pressupostos legais da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72.º do Código Penal. Improcede, pois, nesta parte o recurso. 4.ª Questão: Da procedência do recurso quanto ao preenchimento do crime de detenção de arma proibida resulta prejudicado o conhecimento da pretensão de escolha da pena de multa quanto a esse ilícito. 5.ª Questão: Insurge-se o recorrente contra a decisão de não suspender a execução da pena. Por força do anteriormente decidido, está em causa a suspensão da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, imposta pelo cometimento de um crime de tráfico de estupeficante, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01, 15/93, posto que deixou de subsistir a pena única resultante do cúmulo jurídico, face à absolvição do crime de detenção de arma proibida. Decorre da norma do artigo 50.º do Código Penal que a suspensão da pena de prisão depende da formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do arguido e da previsão de que, através da suspensão, serão alcançadas, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, tendo em vista as circunstâncias do crime, a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior. Trata-se de uma pena substitutiva a que está associado um sentido pedagógico e reeducativo, «sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime» Vd. Acórdão do STJ de 12-03-2015, proc. 285/07.1 JABRG - F.S1, disponível em www.dgsi.pt.. O juízo de prognose não deve assentar necessariamente numa certeza, mas antes se deve bastar com uma expectativa fundada de que a de que a socialização em liberdade se consiga realizar Vd. Acórdão do STJ de 08-07-1998, CJ/STJ, tomo II/98, p. 237.. Na ponderação que deve ser efetuada não intervêm propriamente considerações sobre a culpa do agente, mas antes prevalecem juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas Cfr. Acórdão do STJ de 25-06-2003, proc. 03P2131, disponível em www.dgsi.pt.. De todo o modo, importa sempre avaliar as necessidades de prevenção especial e geral, sendo de assegurar que «a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal» Vd. Citado acórdão do STJ de 12-03-2015.. No presente caso, o tribunal a quo afastou a suspensão da execução da pena de prisão do arguido J. M., com fundamento em razões de prevenção, levando em conta os antecedentes criminais do arguido, mormente o facto de já ter sido condenado em pena de prisão suspensa pela prática de crimes de idêntica natureza, que não constituíram efeito suficientemente dissuasor. A discordância do arguido quanto ao decidido apoia-se na alegação da existência de circunstâncias que diminuem acentuadamente a ilicitude a culpa e a necessidade da pena e, por outro lado, nas condições pessoais do arguido. Examinados os factos provados, no tocante ao recorrente, considera-se justificada a decisão de não suspender a execução da pena, face às exigências de prevenção especial e bem assim às necessidades de prevenção geral, que efetivamente desaconselham a imposição de tal pena substitutiva. Na verdade, ao crime de tráfico de estupefacientes estão associadas relevantes necessidades de prevenção geral, atento o impacto social das atividades de tráfico e os efeitos perniciosos emergentes do consumo de estupefacientes que proporciona. Acresce que, no caso concreto, não se antevê como aceitável para a comunidade que o arguido beneficie, de novo, da suspensão da pena, quando repetiu o mesmo tipo de conduta delituosa, na ausência de explicação que mitigue a censurabilidade da conduta ora apreciada. Depois, perante os factos provados revelam-se prementes as exigências de prevenção especial, considerando que o arguido J. M. se dedicou à venda de heroína e cocaína desde data não apurada de janeiro de 2015 até 20 de abril de 2016, nos moldes e com o volume de transações que ficaram demonstradas. Depois, assume particular relevo o facto de a conduta ora sancionada ter prosseguido no decurso de anterior suspensão de execução da pena, imposta pela prática de crime de tráfico de menor gravidade. Acresce que não se provaram factos que permitam concluir que o arguido tenha interiorizado a gravidade da sua atuação e se tenha consciencializado de que a mesma potencia consequências gravosas decorrentes do consumo de estupefacientes, nomeadamente ao nível da saúde dos consumidores. Ademais, também o atual enquadramento social e tratamento de toxicodependência não justificam, o afastamento das necessidades de prevenção, as quais reclamam a efetividade da pena. Neste contexto, a matéria provada não permite alicerçar um prognóstico favorável quanto ao futuro comportamento do arguido para justificar a opção pela suspensão da execução da pena que lhe foi imposta. Por conseguinte, não se verificam razões para alterar o decidido, visto que as necessidades de prevenção especial e geral não permitem acolher a pretensão recursiva. Improcede, pois, nesta parte, o recurso. v III – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, absolvem o arguido J. M. da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23/02, revogando o acórdão recorrido relativamente à condenação pelo mesmo crime e na pena única decorrente de cúmulo jurídico, e confirmando, no mais, o decidido no mesmo acórdão. Sem custas. * Comunique, via fax, a presente decisão à 1.ª instância para conhecimento. * Guimarães, 20 de março de 2017 |