Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1518/16.9T8BGC-C.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- É subsumível à al. d) do nº 2 do art. 186º do CIRE a atuação dos insolventes que doaram a seus filhos de 7 anos, 3 anos e 8 meses o único bem imóvel que constituía o seu património.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

No processo especial de insolvência acima identificado em que são insolventes P. L. e D. L., teve lugar a abertura de incidente de qualificação de insolvência, após apresentação do parecer da Administradora de Insolvência no sentido de a insolvência dever ser declarada como culposa.
*
Notificados os insolventes, contestaram os fundamentos da qualificação.

Foi proferida decisão no sentido de qualificar a insolvência como culposa.

Inconformados vieram os insolventes recorrer formulando as seguintes conclusões:

1.a
Por não terem forças patrimoniais nem rendimentos pessoais que lhes permitissem solver dívidas de crédito à habitação e garantias dadas a dívidas de uma sociedade (em que esta não conseguiu pagar o que devia), os RECORRENTES requereram - por apresentação - a sua insolvência. A insolvência dos Recorrentes foi declarada e qualificada como culposa.
2.a
O Tribunal elegeu como fundamento de facto a doação que os Recorrentes tinham feito, cerca de 18 meses antes de se apresentarem a insolvência, da casa de habitação que possuíam, aos seus filhos menores, mas sobre a qual pendia, e pende, hipoteca para garantia, no essencial, de crédito à habitação, de valor superior ao valor da casa.
Como fundamento legal, o Tribunal louvou-se no disposto nos 186.°, 2- b) e d) do CIRE.
3.a
O Tribunal não fez a menor referência, quer em termos de facto quer em termos de direito, ao facto da doação não ter qualquer efeito prático na insolvência, pois os créditos cuja satisfação garantia - e garante - são de valor superior ao valor dessa casa.
Só por si, e objetivamente, este facto era suficiente para evidenciar que os Recorrentes, podendo ter agido de forma legalmente incorreta, não agiram de má-fé, nem em prejuízo de quem quer que seja.
4.a
O Tribunal entendeu qualificar a insolvência como culposa porque:

- "presume-se que a situação de insolvência foi criada ou agravada em consequência da atuação dolosa e com culpa grave dos devedores" porque "Tendo resultado provado que os Insolventes (. . .) doaram aos seus três filhos (. . .) um prédio urbano, por título de doação lavrado em 29.05.2015 na Conservatória do Registo Predial, doação essa a que atribuíram o valor de € 140.400,00, quando o seu passivo é de € 726.219,01, facilmente se conclui que os Insolventes dispuseram de todo o seu património em proveito de terceiros e celebraram negócios ruinosos (por. serem liberalidades) em proveito de pessoas com eles especialmente relacionadas, integrando, dessa forma, as alíneas b) e d) do n° 2 do artigo 186.° do CIRE.': que o Tribunal diz serem ''presunções inilidíveis”.
5.a
O Tribunal não se preocupou com as causas da doação nem das da insolvência. Ignorou totalmente o facto do prédio doado suportar uma hipoteca que garante a satisfação de um crédito de valor superior ao desse prédio. Nem apreciou o facto da doação, em face da letra do art. 612.°, 1, 2ª parte do C.C e 120.° e 121.° do CIRE, ser uma ato inócuo quanto aos efeitos - e que não foi objeto - nem podia ser - de qualquer ocultação.
6.a
Ora, o Tribunal, em vez de verificar e declarar que a doação não será idónea para causar dano a quem quer que seja, nem constituir qualquer beneficio para os donatários, por causa da hipoteca que onera o prédio, e que sempre era um ato resolúvel sem custos, em vez de validar positivamente o comportamento dos Recorrentes por não terem impugnado a resolução da doação, entretanto declarada, ate toma essa atitude como reconhecimento de que queriam prejudicar a massa.
7.a
Tal interpretação é abusiva porque, ao banco, credor hipotecário, pela perspetiva racional, interessaria mais que o crédito lhe fosse sendo pago, que a venda do prédio, em processo de insolvência, em que o produto da venda, em regra, fica sempre abaixo do valor real, enquanto que os demais credores que, em tais circunstancias, nada de melhor obteriam (a não ser o "gosto" da "terra queimada"), também não sofriam qualquer agravamento da situação, em consequência da doação.

Ora, tivera o Tribunal cumprido a injunção que lhe dirige o nº 2 do art. 202.° da Constituição, teria também verificado que as coisas eram factualmente assim, e que, de tais factos, não decorre a existência de má fé. De qualquer modo, se entendesse que o juízo de falta de má-fé implicava mais averiguações, então era isso que o Tribunal devia ter feito, e não decidir com base em alguns indícios, e sem reparar nos que inculcam o contrário.
8a
A decisão recorrida também deve ser revogada por outras razões.
Nomeadamente quando é dito que a doação foi prejudicial à massa insolvente, invocando-se o disposto nos arts. 120.° e 121.° do CIRE, que, em contradição com o que diz o art. 46.°, 1 também do CIRE, dá como existente - o prejuízo da massa insolvente o que não existe - quando o ato é praticado.
9.a
O Tribunal considerou que os Recorrentes agiram de má-fé, e que esta se presume inilidivelmente por força do art. 186.°, 1, b) e c) do CIRE, e que por isso a insolvência é qualificada como culposa.
10.a
O corpo do n. 1 do art. 186.° do CIRE afasta a aplicação dessa norma, bem como as demais normas que integram esse artigo, às pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, às quais não aplica a presunção "iuris et iure" de insolvência culposa.
11.a
Por outro lado, o Tribunal não especificou o tipo em que relevou a doação, antes relevou o facto à luz de dois tipos, ou seja, os previstos nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 186.° do CIRE, violando assim o princípio lógico da identidade.
12.a
Prevenindo um eventual "suprimento da omissão de referência, na decisão recorrida, ao nº 4 do art. 186.° do CIRE, toma-se já posição sobre essa norma. Este nº 4 não pode inculcar a aplicação de presunções inilidiveis de culpa, sem o dizer claramente, como o não dizem as suas palavras de remissões para o nº 2, ou seja aquelas que dizem que se aplica "com as necessárias adaptações", "onde a isso não se opuser a diversidade das situações. "Em situações que põem em causa a honra das pessoas, as palavras ambíguas não são respeitáveis regras de conduta.
É assim manifesto que o disposto no nº 2 do art. 186.° do CIRE, diretamente ou por remissão do n.º 4 desse artigo, não se aplica às pessoas singulares que não são titulares de empresa, em caso de insolvência.
13.a
Independentemente disso, mas sem prescindir, em face das circunstancias, nomeadamente o facto do prédio ter valor inferior ao da hipoteca que o onera e da doação não ser idónea para subtrair o imóvel às consequências da insolvência, sempre esse facto não integra o disposto nos mencionados (na decisão) artigos 186.°, 2, b) e d) e 238.°, 1, e) do CIRE, que assim foram violados.
14.a
No centro da decisão recorrida está o disposto no nº 2 do art. 186.° do CIRE, maxime o seu corpo. Levaremos também aqui em conta o seu nº 4, enquanto norma de remissão para o nº 2, para o caso de se considerar que o Tribunal recorrido levou em conta esse n.º 4, e que não o nomeou por lapso.
15.a
Essas normas, como se procurou demonstrar, são inconstitucionais, na parte em que se apliquem a pessoas singulares não titulares de empresa, quando são declaradas insolventes, mormente quando dizem que considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que sendo pessoa singular e não titular de empresa, quando, "com as necessárias adaptações", e "onde a isso não se opuser a diversidade de situações", em consequência do que diz o corpo do nº 2 do referido art. 186.° do CIRE e o seu n.º 4.
Assim: 16.a
O disposto na primeira proposição do nº 2 do art. 186.° do CIRE, aplicável às pessoas singulares que não são titulares de empresa, por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo, é inconstitucional, assim como este nº 4, porque viola o art, 2.° da Constituição e os princípios do Estado de direito, de direito e da segurança jurídica consagrados nesse artigo 2.°, viola o disposto no art. 20.°, 1 e 4, também da Constituição, e os princípios, aí consagrados, do direito ao direito, do direito a um julgamento justo da sua causa e a um processo equitativo; e viola ainda o disposto no nº 2 do art. 202.°, ainda da Constituição, na medida em que determinam o juiz a decidir sem julgar.
17.a
Não são necessários desenvolvimentos para se perceber que, uma sociedade que se proclama HUMANISTA e progressista, tais normas - que julgam sem julgamento - atentam:
- contra os princípios da dignidade da pessoa humana, e de justiça e da solidariedade, consagrados no art. 1.° da Constituição;
- contra o principio da igualdade - pois os insolventes ficam separados dos demais cidadãos, por serem insolventes -, consagrado no art. 13.° da Constituição, e o princípio da proporcionalidade - na medida em que são normas "gratuitas e sem critério - consagrado no art. 18.°, 2 da Constituição.
18.a
Pelas discrepâncias que tais normas geram com o direito penal, mormente com o artigo 227.°, e os princípios constitucionais que garantem o exercício do contraditório e consagram a presunção de inocência de quem é arguido de infração criminal, tais normas violam os princípios da unidade do sistema jurídico, imanente "as disposições dos arts 2.° e 13.°, o princípio da presunção de inocência (art.° 32.°, 2), princípio do direito ao contraditório (art. 32.°, 5) - todos da Constituição.
19.a
As normas em causa devem ser julgadas inconstitucionais.
20.a
E, assim, a sentença recorrida deverá ser revogada porque violou as normas invocadas e qualificada a insolvência como fortuita
Justiça!
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O Ministério Público apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:

I Verificam-se, efetivamente, preenchidos os pressupostos contidos no art. 186°, n. ° 2, do CIRE, nomeadamente, a al. d) aplicável por força do art.238°, nº1 , al. e) do mesmo diploma legal e, consequentemente, da qualificação da insolvência como culposa.
II - É clara e eloquente a douta fundamentação, não existindo qualquer inconstitucionalidade material.
III - A doação efetuada pelos recorrentes aos seus filhos menores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, constitui presunção "iuris et de iure" do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor como do nexo de causalidade entre essa conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
IV Não foram violadas quaisquer normas constitucionais.
Cremos, assim, que a douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo" não deverá merecer qualquer censura, pelo que, deve ser negado provimento ao recurso interposto, e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.
Vªs Exªs., decidindo, farão como sempre a costumada justiça
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A questão a resolver, partindo das conclusões formuladas pelos apelantes, como impõem os arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil, é a seguinte:

- Analisar se os factos provados permitem qualificar a insolvência como culposa.
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Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que não foram impugnados:

1. Os Requeridos requereram a declaração da sua insolvência em 25.11.2016.
2. Por sentença, transitada em julgado, proferida em 30.11.2016, no âmbito dos autos principais, cujos termos aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, foram os Requeridos declarados insolventes.
3. À data os Insolventes não eram detentores de qualquer património conhecido.
4. Por título de doação lavrado em 29.05.2015 na Conservatória do Registo Predial, os Insolventes doaram aos seus três filhos, T. L., M. L. e C. L., à data com 7 anos, 3 anos e 8 meses de idade, respetivamente, por conta da sua quota disponível, e com dispensa de colação, o prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão, 1.º andar e logradouro, destinada a habitação, sito no (...), Rua (...), inscrito na matriz urbana da União de Freguesias da (...) sob o artigo (...)º (correspondente ao artigo (...)º da extinta freguesia da (…)).
5. Os Insolventes atribuíram à doação o valor de € 140.400,00.
6. Através das cartas registadas com aviso de receção, datadas de 22 de Fevereiro de 2017 e recebidas pelos Insolventes a 24 de Fevereiro de 2017, por si e na qualidade de legais representantes dos menores, o Administrador da Insolvência declarou resolvido o negócio de doação celebrado em 29.05.2015.
7. Os Insolventes não impugnaram a resolução, tendo o prédio urbano sido apreendido para a massa insolvente em 06.06.2017 para efeitos de venda no âmbito do processo de insolvência.
8. O Requerido P. L. foi sócio da sociedade Moda X – Confecções Y, Lda até 17.08.2012, data em que transmitiu a sua quota à sócia E. L..
9. Quando P. L. ainda era sócio, ambos os Requeridos constituíram-se garantes pessoais daquela sociedade em vários empréstimos contraídos pela mesma.
10. Por sentença proferida em 17.12.2016 no âmbito do processo n.º 1370/16.4T8BGC, que corre termos neste Juízo Local Cível – J1 da Comarca de Bragança, instaurado por A. M. em 27.10.2016, a sociedade Moda X – Confecções Y, Lda, foi declarada insolvente.
11. Por não ser a sociedade Moda X, Lda detentora de qualquer património, foi a insolvência declarada nos termos do artigo 39.º do C.I.R.E., nos termos constantes de fls. 79-82 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
12. A referida A. M. requereu o complemento da sentença, que veio a ser observado por decisão, transitada em julgado, proferida em 07.03.2017 nos termos constantes de fls. 83-87 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
13. No âmbito do processo n.º 1370/16.4T8BGC procede-se à liquidação do ativo e foram reconhecidos créditos no valor de € 1.056.623,07.
14. M. J. e E. L., sócios da sociedade Moda X, Lda, sendo o primeiro ainda gerente, requereram a declaração da sua insolvência em 29.08.2016.
15. Por sentença, transitada em julgado, proferida em 16.09.2016 no âmbito do processo n.º 1053/16.5T8BGC, que corre termos neste Juízo Local Cível – J1 da Comarca de Bragança, nos termos constantes de fls. 545-47 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, foram M. J. e E. L. declarados insolventes.
16. Por despacho de 12.04.2017, foi o referido processo de insolvência declarado encerrado por manifesta insuficiência da massa.
17. No âmbito do processo n.º 1053/16.5T8BGC foram reconhecidos créditos no valor de € 714.327,07 e, em 07.02.2017, foi proferido despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, determinando que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo os insolventes procedam à cessão de rendimentos de valor excedente a 1,3 vezes o salário mínimo nacional.
18. Os Requeridos são devedores de créditos, judicialmente reconhecidos, no valor global de € 726.219,01, de que são titulares o Banco A, S.A., o Banco B, o Banco C, S.A., o Banco D, C.R.L., a EAI, S.A. (habilitada em lugar do Banco E, S.A.) e a N. – Sociedade de Garantia Mútua, S.A..
19. À exceção do crédito de EAI, S.A., no valor de 213.662,88, adveniente de empréstimo concedido pelo Banco E, S.A. para aquisição do prédio urbano, todos os créditos referidos em 18. respeitam a dívidas contraídas a favor e por causa da sociedade Moda X, Lda.
20. O prédio identificado em 4. tem o valor patrimonial atual (CIMI) de € 140.654,09, determinado em 2017.
21. Os Requeridos fizeram doação com intuito de garantir para si e para os seus filhos a casa de habitação, evitando possíveis penhoras do prédio por serem garantes de dívidas da sociedade Moda X, Lda.
22. Por decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos principais em 26.06.2017, nos termos constantes de fls. 165-168 que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, foi decidido indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos Requeridos.
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Entendem os Recorrentes que a insolvência não deve ser considerada como culposa.

Vejamos:

Dispõe o art. 185º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.

Por sua vez, o art. 186º estabelece:

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 – O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação da pessoa singular insolvente e seus administradores, onde isso não se opuser a diversidade das situações.
5 – Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude de mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.

Assim, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 186º do CIRE, aplicável às pessoas singulares por força do nº 4 do mesmo artigo, há factos que fazem concluir por um juízo de culpa. Aliás, da verificação de qualquer dos factos inscritos nesse nº 2 da norma citada, a lei faz presumir, de forma inilidível (iures et de iure) quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Esse é, como unanimemente se lhe reconhece, o sentido conferido à norma pela expressão “sempre” que a integra (neste sentido Luís Menezes Leitão, CIRE Anotado, 2012, em anotação ao preceito; e por exemplo, Ac. do TRP, de 4/6/2012, proc. nº 3063/10.7TBVFR-B.P1, in www.dgsi.pt).

No caso em apreço, a conduta dos insolventes em análise é a que consta do ponto 4 dos factos provados, ou seja, sinteticamente, que os insolventes, cerca de ano e meio antes de se apresentarem à insolvência, doaram aos seus filhos menores o único bem imóvel que possuíam, pelo que à data da declaração da insolvência não se lhes detetou outro património. Esta doação foi efetuada com intuito de garantir para si e para os seus filhos a casa de habitação, evitando possíveis penhoras do prédio por serem garantes de dívidas da sociedade Moda X, Lda (ponto 21 dos factos provados).

A mencionada al. d) do art. 186º do CIRE, sanciona a conduta do devedor que dispõe dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros.

É o que acontece no caso em apreço, como acima se viu, pois os devedores dispuseram do seu único bem a favor de seus filhos menores, cerca de ano e meio antes de se apresentarem à insolvência (v. art. 186º, nº 1 do CIRE), subtraindo tal bem à massa insolvente. Preenchida a conduta referida na mencionada norma presume-se, de forma inilidível, a culpa do devedor.

No nosso entender e como acima se referiu, o preenchimento da conduta importa também a demonstração do nexo de causalidade. De qualquer forma, ainda que assim não se entenda, sempre no caso estaria feita a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o agravamento da situação de insolvência já que, conforme acima se expendeu, os insolventes não tinham outros bens.

Dizem os Recorrentes que a doação não teve “qualquer efeito prático na insolvência, pois os créditos cuja satisfação garantia - e garante - são de valor superior ao valor dessa casa” mas, como se viu, tal ato esvaziou o património dos devedores, não permitindo que qualquer dos credores, no todo ou em parte, obtivesse pagamento para os seus créditos.

Assim, tem de concluir-se pelo preenchimento do pressuposto referido o que torna inevitável a qualificação da presente insolvência como culposa, tal como se concluiu na sentença recorrida.

Os insolventes alegam que o Tribunal deveria ter produzido provas sobre os motivos da doação e assim “talvez tivesse encontrado uma explicação que ilidia a conclusão, cujo fundamento apenas pode ser uma suspeita”.

Ora, como acima se referiu, estando preenchida a conduta tipificada em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, presume-se, de forma inilidível, a culpa do devedor.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, sempre o ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado caberia àquele contra qual a invocação foi feita, ou seja, aos ora Recorrentes, cabendo ao A.I. a prova do facto que está na base da presunção (v. art. 342º do C. Civil, 349º do C. Civil e ainda arts. 188º, nº 6, 134º, nº 1 e 25, nº 2, todos do CIRE).

Alegam os Recorrentes que os arts. 21º, nº 1 do CIRE e 186º, nºs 2 e 4 do mesmo Código (este na parte que compreende a sua aplicação a pessoas singulares) contendem com o preceituado nos arts 1º e 2º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa pois violam o princípio da segurança jurídica já que à data da prática do ato em causa nos autos (doação) não existia massa insolvente, não se podendo dizer que os mesmos praticaram atos prejudiciais a esta.

Salvo o devido respeito, não têm qualquer razão os recorrentes, pois os princípios constitucionais consagrados nos artigos mencionados (1) em nada foram violados.

O princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP, postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da continuidade da ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, pelo que a normação que, por sua natureza obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar terá de ser entendida como não consentida pela Constituição” (2).

Ora, no caso os cidadãos ora Recorrentes tinham ou deviam ter conhecimento do quadro legal em causa nos presentes autos (art. 6º do C. Civil), não violando o princípio da confiança ou da segurança jurídica a aplicação da lei vigente a situações constituídas e desenvolvidas durante essa vigência.

Arguem ainda os Recorrentes a inconstitucionalidade dos nº 2 e 4 do art. 186º do CIRE, na parte em que compreende a sua aplicação a pessoas singulares, por violar o disposto no art. 20º da CRP e o art. 202º da mesma Lei por não permitirem “um julgamento justo da sua causa” e o direito a um processo equitativo, violando ainda o princípio da igualdade “pois os insolventes ficam separados dos demais cidadãos, por serem insolventes -, consagrado no art." 13.° da Constituição, e o princípio da proporcionalidade - na medida em que são normas gratuitas e sem critério consagrado no art," 18.°, 2 da Constituição.”

Dizem também que a mencionada norma viola os princípios da presunção de inocência (art. 32º, nº 2 da CRP), o princípio do exercício do contraditório (art. 32º, nº 5 da CRP) e o princípio da unidade do sistema jurídico (art. 2º, 13º e 9º, nº 1, todas da Lei Fundamental).

No Acórdão do Tribunal Constitucional de 7/5/14, proferido no processo nº 217/08 que se pronunciou sobre a constitucionalidade da alínea a) nº 2 do art. 186º do CIRE mas perfeitamente transponível para a norma ora em causa, pode ler-se que “A garantia da via judiciária para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos envolve, não apenas a atribuição aos interessados de um direito de acção judicial, mas também o direito a um processo equitativo (n.º 4, do artigo 20.º, da C.R.P.). Neste direito inclui-se a proibição da indefesa, ou seja, a exigência de que o processo seja estruturado de tal modo que não impeça as partes de apresentar as suas razões de facto e de direito, de oferecer as suas provas e de controlar as provas do adversário e de discretear sobre os resultados de umas e outras (cf., referindo outros, acórdão n.º 658/06, www.tribunalconstitucional.pt).

Isso não obsta, porém, a que o legislador estabeleça presunções iuris et iure, com as consequentes limitações ao âmbito da prova dos factos que as poderiam infirmar, desde que as mesmas visem atingir um fim legítimo e não se revelem desproporcionadas.
Ora, o estabelecimento da presunção em análise tem a vanta­gem de evitar a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, ao mesmo tempo que supera as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo que envolveu a situação de insolvência. São objectivos perfeitamente legítimos, alicerçados não só em razões de segurança jurídica, mas também de justiça material, que justificam uma limitação ao âmbito de apreciação e, consequentemente, ao objecto de prova, mediante a imposição normativa (ex vi legis) de uma conclusão jurídica, perante a verificação de certos factos que o interessado pode discutir nos termos gerais.”
(3)(4)

A norma do art. 186º, nº 2 do CIRE e, designadamente a sua al. d) não é materialmente inconstitucional, considerando-se razoável e adequado que, perante a prática de qualquer um dos factos previsto nas alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, o legislador considere a situação de insolvência culposa, para os devidos efeitos, pois são tão flagrantemente reprováveis e aptos a causar a situação de insolvência que a indiscutibilidade do inerente juízo de culpa se revela adequada aos fins em vista com a qualificação da insolvência. (5)
Acresce que, conforme resulta do art. 185º do CIRE a qualificação da insolvência como culposa não é vinculativa, nomeadamente, para efeitos de decisão de causas penais.

Improcede pois, a apelação.
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*
DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela massa insolvente, sendo atendidas no processo principal (art. 303º do CIRE).
*
*
Guimarães, 13 de setembro de 2018

(Alexandra Rolim Mendes)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
(José Cravo)


1
Artigo 1.º
(República Portuguesa)


Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)


A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
2 - Ac. Trib. Constitucional, proc. 917/12 in www.pgdlisboa.pt
3 - In www.pgdlisboa.pt
4 - No mesmo sentido Ac. TC nº 570/2008, publicado no DR nº 9/2009, II série de 2009-01-14
5 - Acs. do Tribunal Constitucional acima citados.