Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
140/20.0T8VLN.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Em caso de não pagamento do prémio do seguro na data constante do aviso remetido ao segurado, o contrato é resolvido, simplesmente a resolução depende da comunicação obrigatória a este, da data até à qual o pagamento terá de ser efetuado, desde que o pagamento deva ser feito com uma periodicidade superior a três meses;
II- Tal não sucede nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, podendo a seguradora optar por não enviar o aviso de pagamento, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) D. R., veio intentar procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e X Insurance PLC – Sucursal em Portugal, onde conclui pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente e, em consequência, ser arbitrada à requerente uma quantia certa, nunca inferior a €800,00, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano, a pagar pelas requeridas.
Para tanto alega, em síntese, que a 20/04/2019, pelas 23,45 horas, na estrada nacional 101, ao Km 4,200, no sentido Monção-Valença, freguesia de ..., Valença, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo com a matrícula IF, por si tripulado, seguindo, na sua hemifaixa, no sentido Monção-Valença, o veículo com matrícula OD, que circulava no mesmo sentido, logo atrás de si e o veículo VR, que seguia em sentido contrário; este último, depois de descrever uma curva, para o lado esquerdo, no sentido em que seguia, e dada a elevada velocidade a que seguia, invadiu a hemifaixa contrária, e veio embater, na parte frontal do seu veículo que recuou ligeiramente e acabou por se embatido, na parte traseira, pelo OD, tendo todo o embate ocorrido na hemifaixa destinada à circulação de trânsito dos veículos no sentido Monção-Valença, imputando a responsabilidade pela produção do acidente à condutora do VR, que havia transferido a responsabilidade civil para a ré X, pretendendo a autora ser indemnizada das lesões sofridas.
Pelo réu Fundo de Garantia Automóvel foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a exceção de ilegitimidade processual passiva ser julgada provada por procedente, com as legais consequências e, sem conceder, entende dever a providência cautelar ser julgada totalmente improcedente, por não provada, quanto ao contestante, com as legais consequências.
A ré X Insurance PLC – Sucursal em Portugal apresentou contestação onde conclui entendendo dever o pedido ser julgado improcedente, por não provado, no que respeita à requerida, com as consequências legais, para tanto alegando que o contrato de seguro do VR foi resolvido por falta de pagamento em 15/04/2019, tendo a segurada sido avisada por correio da data limite de pagamento (14/04/2019), mais referindo que é indispensável a existência de uma situação de indigência da requerente, em consequência dos danos sofridos, situação que não é alegado e, caso assim não se entenda, deverá ser o FGA a suportar o eventual pagamento da pensão requerida.
A requerente D. R., na sequência do convite constante do despacho de fls. 76-77, veio deduzir incidente de intervenção principal provocada de C. M., condutora do VR, face à alegação da ré X, de aquele veículo não se encontrar seguro, na data do acidente.
A interveniente C. M. apresentou contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada quanto à interveniente, absolvendo-se a mesma do pedido, alegando não se recordar do acidente em virtude de amnésia pós-traumática, não sabendo como ocorreu o acidente, sendo certo que, até à data do sinistro, a interveniente não recebeu qualquer aviso para pagamento do prémio devido pelo contrato de seguro.
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Procedeu-se a julgamento e foi proferida decisão final que julgou procedente, por provada, a providência cautelar requerida e, em consequência, condenou a requerida X Insurance PLC – Sucursal em Portugal a pagar à autora D. R. a renda mensal de €800,00, absolvendo-se as demais rés.
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B) Inconformada com a decisão, veio a requerida X Insurance PLC – Sucursal em Portugal interpor recurso de apelação que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 220).
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C) Nas alegações de recurso da apelante X Insurance PLC – Sucursal em Portugal, são formuladas as seguintes conclusões:

1ª A recorrente impugna, prima facie, o julgamento da matéria de facto dada como provada, por via da reapreciação da prova gravada. A matéria de facto incorretamente julgada é a constante dos pontos C) e D) dos factos dados como “não provados” na douta sentença de Fls ., acima transcritos.
2ª Os factos constantes desses pontos C) e D) supra devem passar a “provados”. É esta a resposta que devem merecer – cfr. artigo 640º nº 1 do C.P.C.
3ª Esta alteração dos factos para “provados” impõe-se pelas provas produzidas - testemunhal e documental - das quais se extrai a demonstração desses factos C) e D) ou seja, que a requerida enviou, em devido tempo, à sua segurada um aviso de pagamento com as menções do artº 60º da LCS.
4ª No que respeita à prova testemunhal, os depoimentos que impõem uma decisão diversa da recorrida são os produzidos por P. P. e por C. E., ambos gravados em formato digital na audiência de julgamento de fls, no dia 15 de julho de 2020 – únicos a versar sobre a matéria.
5ª Devem ser conjugados com os outros factos, tal como a substituição de veículo formalizada a 12-3-2019, onde foram apresentados documentos, e, muito especialmente, que foi entregue pelo agente de seguros à segurada um aviso de pagamento intercalar e suplementar no valor de oito euros, referente apenas à mudança da apólice para o veículo de matrícula VR.
6ª As passagens da gravação do depoimento da testemunha P. P. determinantes para a prova da matéria em causa foram as seguintes: Minuto 02.53 a 6.00, min 07.43 a 08.56, min. 09.06 a 09.53, min. 10.02 a 11.24, min. 11.28 a 13.21, min. 13.33 a 14.51, min. 15.06 a 16.15, min. 16.30 a 17.33, min. 19.18 a 20.20.
7ª E as da testemunha C. E., foram as seguintes: Minuto 01.33 a 03.11 e min. 3.29 a 6.36 – cfr. artº 640º nº 2 alínea a) do C.P.C.
8ª Tais depoimentos impõem a requerida alteração dos factos, em conjugação com os documentos juntos a Fls. 93 e 206 dos quais resulta que a “X” enviou o aviso para pagamento semestral em tempo e com as menções previstas no artº 60º da LCS.
9ª O aviso foi enviado, facto confirmado por P. P. que verificou a situação, quer no registo dos CTT invocado, quer no departamento informático da X.
10ª O Doc. nº 5 anexo à contestação da requerida “X (fls. 93) constitui um mero duplicado do enviado à então segurada, embora já impresso no serviço de contencioso, no momento atual, depois da presente providência ter sido proposta em tribunal.
11ª O texto do duplicado é idêntico ao constante do aviso enviado à segurada – a única diferença de relevo diz respeito às duas quadrículas inferiores do lado esquerdo, pois no original a parte inferior é preenchida pelas referências ao débito em conta.
12ª Atente-se no aviso de fls. 206, de prémio suplementar de oito euros, debitado na conta da então segurada, similar quer nas refªs bancárias quer na formatação, ao recebido em princípios de março de 2019, a avisar que a data limite de pagamento era o dia 14-4-2019, e a data da resolução era o dia 14-4-2019 (cfr. Doc. 5 de Fls – Fls. 93).
13ª Ao contrário do referido na douta sentença de Fls, a dita “facilidade” com que a requerida poderia juntar o tal aviso é, pelo contrário, uma impossibilidade, pois esse aviso encontra-se na posse da requerida C. M., a quem foi enviado.
14ª O que a requerida pôde fazer foi juntar um duplicado ou documento similar ao aviso enviado à sua então segurada, e esse envio ocorreu, sem dúvida.
15ª Importa sublinhar que a requerida X deixou de suportar o ónus de provar esse envio, ónus que foi eliminado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.04,
16ª O expediente subjacente ao raciocínio da Exmª Senhora Juíza a quo (recurso às regras gerais do ónus da prova) não pode proceder, pois no regime anterior havia uma norma especial que impunha o ónus da prova à seguradora, e essa norma já não existe. Não se pode ficcionar que existe um regime inexistente. É um contrassenso.
17ª A eliminação do ónus da prova do envio do aviso de pagamento que recaía sobre a requerida, conjuga-se e explica melhor a inovação da resolução automática em caso de falta de pagamento, e desvaloriza a questão do envio do aviso.
18ª Os factos C) e D) dados como não provados no elenco da douta sentença de Fls. devem passar a “provados” – cfr. ónus do disposto no art.º 640º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil - e assim, tendo a “X” provado o envio do aviso, o contrato de seguro deixou de vigorar no dia 15 de abril de 2019, por falta de pagamento do prémio, como igualmente se provou e sempre foi admitido.
19ª No dia 20 de abril de 2019, data do sinistro, o BMW “VR” não beneficiava de seguro válido e eficaz, devendo o FGA suportar o pagamento da quantia arbitrada a fls. sem prescindir
20ª Mesmo mantendo-se os factos dados como provados pela Exmª Senhora Juíza a quo deve entender-se que à data de 20 de abril de 2019 o BMW de matrícula VR não beneficiava de seguro válido e eficaz.
21ª Nesta hipótese, importa atentar que foi acordada a forma de pagamento semestral, por débito em conta, e que o prémio se vencia a 14-4-2019, não tendo sido pago pela segurada C. M..
22ª Factos provados que terão de ser conjugados com os restantes, nomeadamente com a substituição de veículo de 12-3-2019, e “Mantendo-se o demais convencionado,”
23ª E ainda com os demais provados, nomeadamente que a referida alteração “foi formalizada no escritório do mediador de seguros e na presença da ré C. M..”
24ª A Exmª Senhora Juíza a quo entende que “a resolução automática do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio apenas deverá ser reconhecida se a seguradora mostrar o cumprimento dos deveres contratuais previstos nos art. 60º LCS.“
25ª E adianta que: “de resto, e pretendendo extinguir o contrato, teria que observar o regime geral constante do art. 808º CC, lançando mão da verificação de posterior incumprimento definitivo, pelo decurso de um prazo admonitório ou por perda do interesse do credor”.
26ª Porém, há um novo regime, com base em normas de uma clareza inexpugnável: artº 59º da LCS: “A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”, e artº 61º da LCS nº 1 “A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração”.
27ª Estas normas inserem-se num denominado “Regime Especial”, que não se aplica a uma série de contratos de seguro, como os de vida ou os de colheitas, os quais já dependem, dos mecanismos aventados pela Exmª Senhora Juíza a quo.
28ª No âmbito do contrato de seguro automóvel, a conjugação do disposto nos artº 59º e 61º da LCS estatui um regime de resolução automática do contrato no momento em que ocorre a falta de pagamento do prémio.
29ª Esta INOVAÇÃO LEGISLATIVA nada tem de nefasta pois vem inserida num sistema abrangente, onde se destacam as atribuições do Fundo de Garantia Automóvel, o qual supre as falhas dos segurados não pagadores, e satisfaz as indemnizações devidas.
30ª A solução da resolução automática foi criada no Dec. Lei nº 122/2005, de 29 de julho, como forma de diminuir os litígios pendentes em tribunal, precisamente porque as exigências de prova do envio do aviso de pagamento, que eram imputadas às seguradoras, constituíam um excesso, um desequilíbrio contratual, que urgia eliminar;
31ª A subscrição de contratos de seguro tem de ser dinâmica, e a resolução também.
32ª Esta solução serve igualmente para proteger os segurados, que agora nada têm de comunicar à seguradora: basta deixarem de pagar o prémio, e podem logo subscrever um contrato em qualquer outra seguradora. É o que se passa todos os dias.
33ª Este é o reverso da medalha, a favor dos segurados, que não têm de interpelar ou avisar a seguradora, para terminar com o contrato e deixar de pagar o prémio.
34ª O preâmbulo da LCS (DL 72/2008, de 16 de abril) consagra o entendimento de que “No premium no risck, no premium no cover”.
35ª A LCS veio criar um regime dinâmico, em termos de resolução do contrato, mas a mesma dinâmica ocorre na sua reposição em vigor, com uma condição: a do prémio se encontrar pago, como se verifica pelo disposto no novo artº 55º da LCS.
36ª Foi consagrado, designadamente, nessa disposição, um sistema segundo o qual a seguradora não cobre o sinistro ocorrido entre a data do vencimento e a data do (extemporâneo) pagamento do prémio!
37ª Todo este sistema seria – ou é – absolutamente incompreensível para a visão da Exmª Senhora Juíza a quo, mas trata-se de Lei expressa, que não dá lugar a dúvidas.
39ª A resolução automática do contrato de seguro, com a falta de pagamento do prémio, prevista nos artºs 59º e 61º da LCS constitui um regime especial, que se afasta do regime geral, com mecanismos de mora, avisos e interpelações admonitórias.
40ª Vidé as citações acima transcritas de Francisco Luís Ribeiro Alves, José Pereira Morgado, e Pedro Romano Martinez, esta deveras esclarecedora na Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2016, 3ª ED., Pág. 273.
41ª A resolução é mesmo automática em caso de não pagamento do prémio de seguro, e não depende do envio dos avisos previstos no artº 60º da LCS, ou de um regime moratório, de interpelação admonitória, vigente apenas no Código Civil, mas completamente expurgado desta Lei especial, que é a Lei do Contrato de Seguro.
42ª O artº 60º da LCS é uma norma sem sanção, e a hipótese da seguradora ser responsabilizada civilmente, duvidosa, pode ter uma série de desfechos, tal como uma multa, uma sanção acessória, mas nunca por nunca o castigo da manutenção em vigor do contrato, uma espécie de pena suprema, não prevista pelo legislador.
43ª Já conjugação dos artºs 59º e 61º da LCS comporta uma sanção clara – o segurado não pagou o prémio ou a sua fração - ocorre logo a resolução automática.
44ª Se o legislador pretendesse cominar a violação do artº 60º da LCS com a tal pena suprema, seguramente que iria consignar tal sanção no texto da Lei. Não foi o caso.
45ª O espírito do artº 60º da LCS é simples: o segurado deve ter conhecimento da data limite do pagamento do prémio, pois, se não o pagar, não há cobertura dos riscos.
46ª Ora, a ex-segurada C. M. foi avisada de diversas formas de que teria de pagar o prémio na data limite de 14-4-2019.
47ª O contrato por si subscrito inseriu-se na modalidade de débito em conta, um regime especial, segundo o qual a titular da conta tem a obrigação de a manter sempre devidamente provisionada. Vidé o Doc. nº 3 junto com a contestação de fls.s.
48ª A segurada sabia de antemão que de seis em seis meses era debitado o prémio na conta bancária ao contrário do regime normal, onde faz sentido um aviso isolado. O mesmo se passa com a prestação da casa no vulgar empréstimo para habitação.
49ª Ocorreu igualmente uma conferência pessoal, a 12-3-2019 com o mediador do contrato, para substituição do veículo, mantendo-se “o demais convencionado”, tendo-lhe sido entregue o aviso de pagamento, de oito euros, e a nova carta verde até final do período do contrato (este no pressuposto do efetivo pagamento do prémio semestral).
50ª A segurada tomou conhecimento dessa obrigação de uma forma clara, quer no início do contrato, quer pouco antes desse dia 14 de abril, e por contacto pessoal.
51ª Por estes motivos, a segurada não podia deixar de ter conhecimento de que iria ter de pagar o prémio semestral, a 14-4-2019, fosse como fosse.
52ª A requerida facultou uma carta verde com a matrícula do BMW VR, aquando da substituição do veículo, com a data limite de 14 de outubro de 2019, dado que o contrato era anual, e essa era a data do final do período do contrato.
53ª Confiou, de boa-fé, que o contrato seria cumprido, que o prémio seria pago até final do período do contrato, tanto mais que tinha sido celebrado por débito em conta. É o regime de centenas de contratos idênticos.
54ª Porém, se antes desse dia 14 de outubro de 2019, o contrato for objeto de resolução automática, então é a data da resolução que conta, pois esta emana de norma legal imperativa – o artº 61º do Dec. Lei nº 72/2008.
55ª O mesmo sucede se a forma de pagamento for mensal - no início da anuidade o segurado recebe a carta verde, válida até ao fim ano, mas, se falhar uma prestação mensal, ocorre a resolução automática, e a partir dessa data o contrato deixa de vigorar.
56ª Uma situação em tudo idêntica à presente deu origem ao recente Acórdão do S.T.J. de 30 de abril de 2020, cuja cópia foi junta com a contestação da requerida a fls . .
57ª A doutrina desse Acórdão, além de ser a mais recente, ilustra de modo lapidar a “solução legislativa” da resolução automática prevista nos artºs 59º e 61º da LCS.
58ª Atento tudo o exposto, o pagamento da indemnização requerida deve incumbir ao Fundo de Garantia Automóvel, pois na data de 20-4-2019, o veículo de matrícula VR não beneficiava de seguro válido e eficaz.
59ª A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos artºs 59º e 61º do RJCS, 342º nº 1, 483º e 562º do Código Civil e 607º do Código de Processo Civil, que deverão ser interpretados de acordo com as presentes conclusões.

Termina entendendo que deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue procedentes as conclusões do presente recurso, com as legais consequências.
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Pelo Fundo de Garantia Automóvel foi apresentada resposta, onde entende dever o presente recurso ser julgado não provado e improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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D) Foram colhidos os vistos legais
E) As questões a decidir na apelação são as de saber:
1) Se deverá ser alterada a decisão da matéria de facto;
2) Se deverá ser alterada a decisão que julgou procedente o procedimento cautelar.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Resultou apurada a seguinte matéria de facto:

I. FACTOS PROVADOS

1. No passado dia 20 de abril de 2019, cerca das 23h e 45m, na estrada nacional 101, ao km 4,200, sentido Monção – Valença, na freguesia de ..., concelho de Valença, deu-se um acidente envolvendo três veículos.
2. Esses três veículos eram o IF, conduzido pela aqui autora, que circulava no sentido Monção - Valença, pela sua hemifaixa de rodagem, seguido pelo veículo OD, o qual circulava no mesmo sentido e na traseira do primeiro.
3. Por último, em sentido contrário, ou seja, Valença - Monção, circulava o veículo VR, o qual tinha acabado de descrever uma curva para o seu lado esquerdo, no sentido da marcha em que seguia.
4. Devido à elevada velocidade que o veículo VR, vinha animado, a condutora deste veículo, após a descrição da curva, não conseguiu controlar o efeito sobrevirador do mesmo, entrando em derrapagem, sem controlo.
5. Em consequência desta derrapagem descontrolada, o VR invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido em que seguiam o IF e o OD.
6. Em milésimos de segundo, este veículo (VR) embateu violentamente com sua frente na frente do veículo IF, que por ser mais leve e devido à força do embate, provocada pela velocidade do VR, se deslocou ligeiramente contra o sentido em que seguia,
7. E por sua vez, foi de imediato embatido na sua traseira pelo veículo OD, que atrás de si circulava.
8. Ou seja, em consequência do despiste e consequente embate do VR, no IF, acabou por ser embatido por este na sua parte frontal e pelo OD pela sua traseira.
9. Estes factos ocorreram na hemifaixa de trânsito destinada à circulação dos veículos sentido Monção - Valença, sendo que, naquele local, a largura da faixa é de 7,20 metros e no momento do embate, apesar de ser de noite, o piso estava seco e limpo.
10. O veículo VR, deixou um rasto de travagem de 80,50 m até ao ponto de referência.
11. Em consequência do descrito sinistro, para além do decesso do companheiro da autora, que seguia ao seu lado, esta ficou gravemente ferida tendo sido internada no Hospital de Braga, onde já deu entrada no dia 21.04.2019.
12. Naquele hospital, foram detetadas à autora as seguintes lesões:
- Traumatismo crânio-encefálico;
- Lesão axonal difusa;
- Múltiplos focos contusionais dos lobos frontais e temporais, de predomínio esquerdo
- Sob sensor de PIC até 01.05
- Afundamento do pavimento da órbita - observada por oftalmologia, tendo-se concluído não existir necessidade de cuidados por OFT;
- Trauma torácico (Fratura 10 arco costal esquerdo e contusão pulmonar LSD e LM);
- Fratura diafisária fémur bilateral com esfacelo de ambos os joelhos, submetida a Osteotaxia com fixadores externos em ambos os fémures + correção de esfacelos na admissão;
- Esfacelo do dorso da mão esquerda com atingimento parcial de extensor de D4 (Feita sutura de extensor de D4 e correção de esfacelo + imobilização com tala de Zimmer na admissão);
- Múltiplos focos contusionais dos lobos frontais e temporais, de predomínio esquerdo, com 9 mm de maior diâmetro, ainda sem edema significativo associado;
- Afundamento recente da lâmina papirácea etmoidal direita e afundamento importante do pavimento da órbita, que interessa o canal nervo intra orbitário e que se associa a procidência da gordura extracónica;
- Traços de fratura no desalinhados no 1º arco costal à esquerda associado a um pequeno hematoma em topografia extrapleural adjacente despolido na vertente anterior do LSD e LM sugestivas de contusão pulmonar;
- C pescoço e crânio: "Face ao estudo prévio de 21/04 regista-se atualmente reabsorção parcial do componente hemático associado às múltiplas contusões frontais e temporais com predomínio à esquerda.
13. Ficou internada na UCIP durante 11 dias, posteriormente foi transferida para a UCIN, onde ficou internada durante 12 dias.
14. A 12.05.2019 foi transferida para a enfermaria de Neurocirurgia.
15. Foi avaliada por MFR a 14.05, tendo iniciado FT, TO e TF (com treino de deglutição).
16. Em 23.05.2019 foi reavaliada e em 07.06.2019, foi transferida para o serviço de MFR.
17. Ao longo do internamento teve as seguintes intercorrências:
- Traqueostomia a 30.04: retirou a 20.05; estoma encerrado
- Paresia bilateral de CV (resolvido): Trauma do TOT? Compressão nervosa pelo hematoma cervical? Resolvido
- Disfagia (resolvido): Colocou PEG a 09.05; Retirou PEG em 26/06, sem intercorrências;
Atualmente sem disfagia a alimentar-se por via oral exclusivamente;
- Alterações comportamentais: Labilidade emocional, desadequação social, comportamento
infantilizado; Melhoria progressiva ao longo do internamento; Medicada com propanolol 20+20m9 e quetiapina 100mg;
- Polidipsia psicogénica: osmolaridade urina 99mOsm; osmolaridade sérica 270 mOsm; sob restrição hídrica, atualmente mais colaborante;
- Ossificação heterotópica: em ambas as diáfises femorais; sob indometacina
18. Só em 09.07.2019 é que a autora saiu do Hospital de Braga e foi encaminhada para o Centro de Reabilitação do Norte, pelo período de 12 dias.
19. Foi admitida nesse centro por necessitar de reabilitação neuromotora e funcional devido às sequelas de politraumatismo com TCE moderado.
20. Teve alta médica desse centro de reabilitação em 31.07.2019.
21. Após a referida alta, foi-lhe medicamente aconselhado que desse continuidade aos tratamentos de fisioterapia e estimulada a autonomia e, bem assim,
22. Manter a medicação prescrita.
23. À presente data, a autora encontra-se frontalizada, apresenta comportamento infantilizado, e psicologicamente fragilizada com labilidade emocional manifesta,
24. Apresenta assimetria de abertura ocular, hipovisão no olho direito, protusão da língua na linha média e traumatismos dentários, o que tem levado a autora a perder sua dentição gradualmente.
25. Desde que regressou do internamento hospitalar, a autora reside com a sua progenitora que a acompanha, auxilia e supervisiona em atividades diárias como vestir-se, tomar banho, preparar refeições e estruturar o quotidiano, indicando-lhe as tarefas a realizar em cada momento do dia.
26. Em razão do descrito em 12. a 25., a autora encontra-se psicologicamente debilitada porquanto se vê limitada para arranjar trabalho, uma vez que não consegue passar muitas horas a pé e porque face ao acidente, ainda se encontra muito confusa e com alguma dificuldade de raciocínio e dicção,
27. Tendo necessidade, para o desempenho de qualquer tarefa, designadamente, como operária fabril tal como os que executava antes do sinistro, de supervisão e orientação,
28. Em razão do descrito em 26., a autora encontra-se psicologicamente perturbada e vive em permanente agitação e angústia, profusamente deprimida.
29. Aquando do sinistro, a proprietária do veículo VR, a aqui ré C. M., apresentou, à GNR, uma carta verde válida da R. X Insurance PLC - Sucursal em Portugal, a qual correspondia à apólice nº 008035293, pela qual se transferia a responsabilidade civil obrigatória para aquela seguradora.
30. Mas, depois de instada, a referida R. veio declinar toda e qualquer responsabilidade na reparação dos danos do sinistro.
31. Por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 008053475, o proprietário do veículo com matrícula OD transferiu para a ré X a responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo.
32. Desde a data do acidente, e até à presente data, a autora deixou de poder exercer a sua profissão.
33. A autora era contratada por empresas de trabalho temporário para suprir falhas em fábricas, como operária fabril.
34. À data do acidente, a autora não se encontrava a trabalhar desde 18.03.2019, estando a aguardar o seu recrutamento nos termos descritos em 33.,
35. Residindo com o companheiro que, à data, encontrava-se empregado, e que fazia face às despesas, enquanto esta não conseguia arranjar emprego.
36. No desempenho da atividade profissional nas condições descritas em 33. e 34., a autora auferia o valor médio mensal correspondente ao salário mínimo nacional, valor que afetava ao pagamento dos encargos da vida corrente, designadamente pagando renda de casa, alimentação, despesas de saúde, domésticas e pessoais.
37. Atualmente, a autora não recebe qualquer subsídio pensão, ou equivalente.
38. Como consequência do sinistro, a autora, à presente data, necessita de medicação cujo custo mensal ascende a cerca de 2 euros.
39. E necessita, para além do acompanhamento pelo médico de família e exames complementares, de comparecer em consultas de especialidade nos Centros Hospitalares de Braga e Vila Nova de Gaia.
40. Desde o início do corrente ano, a autora compareceu a 2 consultas.
41. As deslocações aos referidos estabelecimentos de saúde, e respetivos custos, foram assegurados pelos irmãos da autora.
42. A autora necessita igualmente de sessões de fisioterapia e de apoio psicológico, que,
43. À presente data, não tem meios para custear,
44. Tendo sido, até ao presente, custeados pelos irmãos da autora e pela sua progenitora.
45. A autora, à presente data, reside com a progenitora em apartamento propriedade de um familiar e pelo qual não pagam, à data, qualquer valor de renda.
46. A progenitora da autora aufere um valor de pensão de cerca de 250 euros.
47. Por força do contrato de seguro com início de vigência em 15.10.2018 e titulado pela apólice nº 008035293, a ré C. M., proprietária do veículo com matrícula VR, transferiu para a ré X a responsabilidade civil emergente da circulação de um veículo Audi A4, com matrícula BZ.
48. No âmbito de tal contrato, foi acordada a forma de pagamento semestral, por débito bancário,
49. Razão pela qual a fração do prémio ocorreria até ao dia 14.04.2019.
50. No dia 12.03.2019, a solicitação da ré C. M., o veículo seguro no âmbito do contrato de seguro referido em 47. foi alterado passando a ser o veículo interveniente no sinistro, o veículo com matrícula VR,
51. Mantendo-se o demais convencionado.
52. Aquando da alteração referida em 50., foi emitida e entregue à ré C. M. a carta verde e apólice com os dados atualizados em conformidade,
53. E debitado o valor de 8 euros, em 19.03.2029, para pagamento da mesma e nova apólice.
54. A referida alteração foi formalizada no escritório do mediador de seguros e na presença da ré C. M..
55. A ré C. M. não procedeu ao pagamento do prémio semestral referido em 49. na data convencionada.
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II. FACTOS NÂO PROVADOS

a) Por força do descrito em 7, os danos sofridos pela autora resultaram agravados.
b) Aquando das circunstâncias descritas em 50., o mediador de seguros informou a ré C. M. de que, até ao dia 14.04.2019, deveria proceder ao pagamento do prémio semestral no valor de 143,58 euros.
c) Foi enviado, por correio, para o domicílio da ré C. M., sito no Lugar …, Valença, um aviso de pagamento e do qual constava a data imite de pagamento (14.04.2019), a data da resolução do contrato, o período a que respeitava o pagamento (15-04-2019 a 14-10-2019), assim como o montante a pagar (143,58 euros) e outras instruções de pagamento,
d) E a menção expressa: “Estimado/a Cliente: Informamos que se encontra a pagamento o recibo referido neste aviso. Para sua comodidade, poderá efetuar o seu pagamento em numerário, por cheque bancário, transferência bancária, vale postal, cartão de débito ou outro meio eletrónico de pagamento, no local de cobrança indicado ou em qualquer espaço de atendimento presencial da X. O pagamento do prémio por cheque fica subordinado à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da receção daquele. A falta de cobrança do cheque equivale à falta de pagamento do prémio. Nos termos do art.61.º do DL 72/2008 de 16 de abril, a falta de pagamento do prémio na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato, determinando a sua automática resolução.”
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B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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C) A apelante discorda da decisão de facto, entendendo que os pontos C) e D) dos factos não provados se deveriam considerar como provados, baseando-se, para tanto, nos depoimentos das testemunhas P. P. e C. E., cujas passagens da gravação indica, em que afirma que são os únicos depoimentos que versaram sobre a matéria em causa, conjugados com os outros factos já dados como provados, tal como a substituição de veículo de 12 de março de 2019, dada como provada, bem como o aviso de pagamento emitido aquando da ida da então segurada C. M. à presença do agente e seguros, confirmando que tudo ocorreu de forma personalizada, ou seja, com encontros pessoais, onde foram apresentados documentos relativos ao novo veículo a segurar, e, muito especialmente, que foi entregue à segurada um aviso de pagamento no valor de oito euros, referente apenas à mudança da apólice para o veículo de matrícula VR (documento junto por esta no processo crime emergente do sinistro).
A propósito do âmbito das providências cautelares, refere-se em Providências Cautelares, 2016, 2ª Edição, do Dr. Marco Carvalho Gonçalves, a páginas 180 e segs. que “o recurso à tutela cautelar implica, desde logo, que o requerente se arrogue titular de um direito e que este se encontre em risco de sofrer uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação. O mesmo é dizer que a tutela cautelar exige a verificação de indícios razoáveis quanto à existência do direito ou interesse tutelar.
Na realidade, só é admissível o decretamento de uma providência cautelar desde que seja provável e existência de um determinado direito do requerente que careça de tutela urgente.
Contudo, a demonstração da titularidade desse direito de acordo com as garantias próprias de um processo de estrutura contraditória (due processo of law) e com as exigências necessárias para a formação de uma convicção plena do julgador não se compadece com a celeridade e a urgência próprias da tutela cautelar.
Por via disso, por razões que se prendem com os limites intrínsecos decorrentes da sumariedade da cognição cautelar, para que a providência possa ser deferida é suficiente um juízo de mera aparência do direito (artigos 365º nº 1, 368º nº 1, 388º nº 2, 392º nº 1 e 405º nº 1), ou seja, basta que se encontre indiciariamente provado que o direito do requerente existe e está em risco de ser violado (artigos 362º nº 1, 365º nº 1, 368º nº 1, 391º nº 1, 392º nº 1, 403º nº 1 e 405º nº 1), sendo, por isso, provável que venha a obter êxito na ação principal de que a providência cautelar, em regra depende. Em suma, não se exige uma prova da realidade jurídica, mas apenas manifestações externas, não se requer um direito certo, mas um direito aparente, um fumus bonus iuris”.

“Assim, o julgador, com base nos factos sumariamente alegados, deve fazer um juízo de prognose, apoiado em simples critérios próprios do homo prudens, em presunções naturais ou de experiência, quanto à probabilidade de o direito de que o requerente se arroga titular vir a ser tutelado na ação principal de que a providência cautelar depende. Note-se, neste particular, que o requerente de uma determinada providência cautelar deve apresentar e provar o seu direito, não em termos de certeza, mas sim de verosimilhança: não basta a mera afirmação, mas também não se exige ou deveria exigir-se um título executivo. A verosimilhança constitui, pois, um meio termo entre a certeza – que apenas será estabelecida na ação principal – e a incerteza que se encontra na base do processo judicial.”
Vejamos.
Antes de entrar na apreciação da prova, importa esclarecer que no artigo 7º nº 4 do Decreto-Lei nº 122/2005, de 29/07, se estabelece que “recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao envio do aviso a que se refere o presente artigo”.
Afirma a apelante que esta norma foi eliminada pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/04, mas tal não é assim, basta consultar o diploma referido e, nomeadamente, o seu artigo 6º, numa base de dados consolidada (p. e. DR, PGDL ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) que constitui uma norma revogatória, onde nenhuma referência se faz quanto à eliminação da norma referida que, assim, vigora e, como tal, tem aplicação à situação dos autos.
De qualquer forma, no que se refere ao depoimento da testemunha P. P., relativamente à matéria em questão – pontos C) e D) dos factos não provados – o mesmo nunca seria de molde a justificar a alteração dos pontos da matéria de facto em questão, dado que a testemunha é profissional de seguros há 27 anos, sendo responsável comercial da zona do Alto Minho (Viana do Castelo e Braga), não conhece a autora e consultou o processo (da seguradora), de onde lhe advém o conhecimento da matéria e referiu ser usual remeter-se um aviso, com registo, com uma antecedência de 60 dias a comunicar a data do vencimento do prémio, trata-se de uma prática corrente da apelante, mas não demonstrou ter conhecimento direto e efetivo de, no caso presente, ter sido remetido tal aviso, nem se mostra junto aos autos qualquer prova de tal remessa, nomeadamente através da junção aos autos de tal comprovativo do registo, acrescentando que acredita que o mediador terá avisado a segurada da data do vencimento do prémio.
No que se refere ao depoimento da testemunha C. E., que é agente de seguros, o mesmo referiu que a segurada foi avisada por carta da X, dado que esta envia sempre uma carta a avisar a data do pagamento do prémio, mas trata-se de uma mera suposição, uma vez que, em concreto, não demonstrou ter conhecimento direto de tal matéria, limitando-se a partir do princípio que tal tenha acontecido.
Não obstante a apelante também se referir a prova documental para fundamentar a alteração, como seja os avisos de pagamento de fls. 93 e 206, a verdade é que os mesmos não são de molde a permitir a almejada alteração de facto, uma vez que o que está em causa é a prova de que os mesmos foram enviados e não de que têm existência interna (da seguradora), pelo que não têm a virtualidade de justificar a pretendida alteração.
Assim, seja pela presunção não elidida, seja pela prova produzida, não existe fundamento para alterar a matéria de facto, pelo que se manterá, tal como decidida na 1ª Instância.
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Refere a apelante que mesmo que se mantenham os factos dados como provados deve entender-se que à data de 20 de abril de 2019 o BMW de matrícula VR não beneficiava de seguro válido e eficaz, por força do disposto nos artigos 59º e 61º da LCS, onde se refere:

- artigo 59º - “A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”.
- artigo 61º

1. “A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração”.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.”
Importa notar que, efetivamente, em caso de não pagamento do prémio na data constante do aviso remetido ao segurado, o contrato é resolvido, simplesmente a resolução depende da comunicação obrigatória a este da data até à qual o pagamento terá de ser efetuado, desde que o pagamento deva ser feito com uma periodicidade superior a três meses.
Como é evidente, enquanto não chegar ao conhecimento do segurado qual a data limite para o pagamento do prémio do seguro não há mora e não há fundamento legal para a resolução do contrato que, assim, se mantem.
De resto, não faria sentido a lei impor a obrigatoriedade de avisar, por escrito, o tomador de seguro, até 60 dias antes da data em que os prémios ou frações subsequentes sejam devidos, indicando a data do pagamento, o valor a pagar e a forma e o lugar de pagamento (cfr. artigo 7º nº 1 do referido Decreto-Lei nº 122/2005, de 29/07), sem existirem consequências.
Impor a obrigatoriedade de algo significa existirem formas de compelir ao seu cumprimento, sob pena de verificação de consequências gravosas para o obrigado.
Se não houver consequências, não há obrigatoriedade e a lei impõe tal obrigatoriedade.
Pelo exposto, na data da ocorrência do acidente a que os autos se referem, o contrato de seguro não havia sido validamente resolvido e, como tal mantinha-se.
Refere ainda a apelante que na parte final do artigo 60º LCS até vem prevista a hipótese de a seguradora optar por não enviar avisos, mas é importante notar que no nº 3 do referido artigo se estabelece que “nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no nº 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número” (sublinhados e negritos nossos).
Como se vê, trata-se de situações em que esteja em causa o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses, o que não é o caso dos autos, dado que a modalidade de pagamento acordada era semestral e, portanto não cabe no âmbito de previsão da norma referida, sendo certo que se exige ainda em tal dispositivo que, cumulativamente, na documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o que não está demonstrado, pelo que não tem aplicação à situação dos autos.
Refere ainda a apelante que o segurado deve ter conhecimento da data limite do pagamento do prémio, o que é verdade, mas, como se viu, sendo o pagamento semestral ou anual, a seguradora tem a obrigação de avisar o segurado da data limite do pagamento, dado que, ao contrário do que afirma a apelante, tratando-se de pagamento por débito direto, o/a titular da conta não tem a obrigação de a manter sempre devidamente provisionada, apenas tem a obrigação de a manter provisionada na data do pagamento do prémio, depois de devidamente avisada, com a antecedência legalmente prevista, não tendo de a manter provisionada sempre, aliás se não existisse a obrigatoriedade legal de avisar os segurados da data do pagamento, o já grande número de viaturas que circulam sem seguro automóvel obrigatório, aumentaria exponencialmente, pelo menos até que o segurado tivesse conhecimento da resolução do contrato, se a seguradora o comunicasse, dado que nos dias de hoje, não é razoável exigir a um segurado, ou contribuinte, ou simples utente de um serviço, que proceda a pagamentos anuais ou semestrais de diversos serviços de que beneficie, sem que lhe seja dado conhecimento da data em que tem de proceder ao respetivo pagamento.
Já agora, relativamente ao Acórdão do STJ de 30/04/2020, que a apelante invoca em defesa da sua tese, no processo 2710/11.8TBVCD.P1.P1.S1, importa notar que aí se deu como provado que a ré seguradora enviou para a morada da segurada que constava da respetiva “carta verde” o “Aviso” informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 3 meses, onde se referia que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009. Mais informava sobre o respetivo montante, forma e local de pagamento, o que reforça o que acima se consignou e não abona a tese da apelante.
Por último, importa notar que quanto à emissão do certificado provisório e do certificado internacional do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na sua página da internet em https://www.asf.com.pt/NR/exeres/B3A21200-AB6C-4A38-9766-B192795EE492.htm refere, tal como é prática corrente, que “as empresas de seguros devem assegurar que os documentos comprovativos da validade do seguro não sejam emitidos sem que o pagamento do prémio se tenha verificado, mediante a implementação de procedimentos rigorosos que permitam controlar essa emissão”, pelo que a titularidade da designada carta verde (atualmente, branca) constitui uma presunção (de facto) do pagamento do respetivo prémio, dado que sem pagamento não se compreende como possa alguém deter tal documento.
Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta decisão recorrida.
Face ao total decaimento da pretensão da apelante, a mesma terá de suportar a totalidade das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC).
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D) Em conclusão e sumariando:

1) Em caso de não pagamento do prémio do seguro na data constante do aviso remetido ao segurado, o contrato é resolvido, simplesmente a resolução depende da comunicação obrigatória a este, da data até à qual o pagamento terá de ser efetuado, desde que o pagamento deva ser feito com uma periodicidade superior a três meses;
2) Tal não sucede nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em frações de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas frações do prémio e os respetivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, podendo a seguradora optar por não enviar o aviso de pagamento, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida.
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II. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, acorda-se em confirmar a douta decisão recorrida e, em consequência, julgar a apelação improcedente.
Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães, 25/02/2021

Relator: Desembargador António Figueiredo de Almeida
1ª Adjunta: Desembargadora Maria C. M. Cerdeira
2ª Adjunta: Desembargadora Raquel Baptista Tavares