Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
477/21.0T8MNC.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II- Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
III- Tendo os Autores, numa primeira ação proposta contra os Réus (proprietários de prédio contíguo), colocado à apreciação do Tribunal questões das quais resultou dos factos provados, por sentença transitada em julgado, ser a faixa de terreno que os AA aqui reivindicam pertencente aos RR, não podem vir reivindicar, em ação posterior de reivindicação, proposta contra os mesmos RR que, na primeira ação os próprios AA alegaram e se provou, serem os proprietários dessa mesma parcela de terreno, por a isso se opor a exceção de autoridade do caso julgado.
IV- Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito de outras das questões suscitadas e apreciadas na primeira ação, em relação ao capeamento do muro, pois foi ali alegado e provado que o mesmo foi feito pelos AA, e os aqui AA não podem alegar que o capeamento do muro foi feito pelos RR, em ação posterior, proposta contra os mesmos RR, por a isso se opor a exceção de autoridade do caso julgado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
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I- RELATÓRIO:

Nos presentes autos de processo comum singular os Autores AA, e marido BB formulam os seguintes pedidos contra os Réus CC e marido DD:

1. Declarar-se que os Autores são legítimos e exclusivos donos e proprietários do prédio urbano inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...15 (com origem no artigo matricial ...31, da freguesia ... (extinta) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... (extinta)sito em ..., freguesia ... (extinta), atualmente União de Freguesias ... e ..., concelho ..., composto por casa de ..., ... andar e rossios);
2. Declarar-se que faz parte integrante do seu prédio uma faixa de terreno a nascente do muro construído pelos Autores, também a nascente da casa de habitação destes;
3. Condenação dos Réus a reconhecerem e respeitarem esse direito de propriedade e absterem- se da prática de qualquer acto que viole o direito de propriedade dos Autores sobre aquele prédio, máxime, sobre a faixa de terreno, na largura de seis centímetros a partir do muro dos Autores, para nascente, até á linha limite do prédio dos Réus, na extensão de 31 metros, no sentido sul/norte, no limite poente de tal prédio, restituindo a parte do prédio que ocupam, livre de pessoas e bens, a cessarem, de imediato, a ocupação, retirando a terra e gramão localizadas em tal faixa de terreno do prédio dos Autores até à profundidade do nível dos alicerces do muro construído pelos Autores na parte poente do seu prédio, cuja face nascente se encontra a seis centímetros do limite poente do prédio dos Réus, bem como proceder ao corte do capeamento do muro que limita o prédio dos Réus pelo lado sul, pelo limite de tal muro e que invade a propriedade dos Autores, em cerca de três centímetros, a proceder à restituição e remoção do indicado na alínea anterior e proceder a obras, no seu prédio que impeçam, por via de causas naturais ou humanas, que a faixa de terreno, em causa, do prédio dos autores e próxima do limite do prédio dos Réus, seja, novamente, ocupada quer por terra, plantas ou gramão e outras coisas provenientes do prédio dos Réus;
4. A pagarem aos Autores a indemnização pelos prejuízos causados na quantia que vier a liquidar-se.
Para fundamentar a sua pretensão, os Autores alegam que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito/identificado no artigo 1.º da petição inicial, sendo os Réus são donos do prédio urbano que confronta, do lado nascente, com o prédio, sobredito, dos Autores.
Alegam ainda que:
1. Os Réus, quando vedaram o seu prédio, no muro de vedação, do lado sul, respeitaram os 6 (seis) centímetros da propriedade dos Autores, com exclusão do capeamento de tal muro que avança sobre a propriedade dos Autores, cerca de três centímetros;
2. Com tal construção, com a exceção referida do capeamento, do muro respeitaram o marco divisório, dos prédios de Autores e Réus, que se encontra na base do muro;
3. Porém, quando, em agosto de 2015, aterraram e nivelaram o terreno dos rossios da casa, os Réus não respeitaram o prédio dos Autores, ultrapassando a linha limite do seu prédio e encostaram a terra ao muro construído pelos Autores a 6 (seis) centímetros, para poente, do limite do prédio destes;
4. Sucede que, desde 2015, os Réus sistematicamente invadem e ocupam o prédio dos Autores, nessa faixa de terreno, de seis centímetros de largura, que vai do limite sul dos prédios, até ao limite norte do prédio dos Autores, numa extensão de cerca de 31 metros que ilegitimamente é ocupada pelos Réus;
5. Tal invasão e ocupação ilegítima da faixa de terreno identificada no artigo anterior, do prédio dos Autores, pelo Réus, é feita desde os alicerces do muro dos Autores, com terra, plantas, gramão, instalação de rega com aspersores, tudo actos abusivos dos Réus e ofensivos da propriedade dos Autores;
6. Iniciando-se, tal ocupação, em agosto de 2015, com o nivelamento, pelos Réus, da terra dos rossios, encostando, tal terra, ao muro dos Autores, edificado a 6 (seis) centímetros, para poente, do prédio dos Réus, fazendo do muro dos Autores, o muro de suporte de terras dos rossios do prédio dos Réus;
7. Bem como, a ocupação, pelo capeamento do muro dos Réus, que delimita o seu prédio pelo lado sul, em cerca de três centímetros;
8. Tais actos dos Réus causam danos que acarretam prejuízos graves aos Autores;
9. Pela acumulação das águas, quer de rega quer pluviais que constantemente se precipitam em tal faixa de terreno, cujo espaço é propriedade dos Autores, devido a que os Réus, até ao limite dos alicerces do muro dos Autores, preencheram e encostaram terra e plantas, ao mesmo, fazem com que tal acumulação e persistência de águas em tal terra, movida pelos Réus, se infiltrem no muro, de forma a colocar em causa a sua consistência;
10. Sendo visível, até, que nos anexos construídos pelos Autores, cujo muro faz de parede nascente, a infiltração de humidades, vindas da acumulação do lado dos rossios dos Réus, maximé, do espaço sobredito que ocuparam, junto a tal muro dos Autores.
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Regularmente citados os RR contestaram, invocando a verificação da autoridade do caso julgado, por ser esta acção uma repetição do processo que correu termos neste Tribunal sob n.º 446/17.5T8MNC, e impugnando que a faixa de terreno descrita supra faça parte integrante do prédio dos AA.
Realizou-se audiência prévia, na qual foi tentada a conciliação das partes que são vizinhos (além de que a Autora e a Ré são irmãs), o que não se logrou, e proferido despacho a identificar o objecto do litígio e os temas da prova, nos termos do art. 596.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil.
Relegou-se o conhecimento da autoridade do caso julgado para o momento da prolação de uma decisão de mérito, tendo sido dada às partes oportunidade de sobre a mesma debaterem e se pronunciarem na referida audiência.
Face aos elementos constantes dos autos, à posição das partes assumida nos respectivos articulados e por se entender que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação da acção, passou-se a conhecer de imediato do mérito da acção, ao abrigo do disposto no artigo 510.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil.”

Na sentença de 30.09.2022, lê-se, além do mais:

Constatamos, desde logo, que as partes são as mesmas, assumindo a mesma qualidade nesta e na outra acção.
Já em relação aos pedidos, apesar de nesta acção ser novamente peticionado a declaração que os Autores são legítimos e exclusivos donos e proprietários do prédio urbano inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ... e ..., sob o artigo ...15 (com origem no artigo matricial ...31, da freguesia ... (extinta) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... (extinta), sito em ..., freguesia ... (extinta), atualmente União de Freguesias ... e ..., concelho ..., composto por casa de ..., ... andar e rossios) – propriedade que nunca foi posta em causa pelos RR, quer na 1.ª acção quer nesta, tendo naquela sido objecto da decisão de absolvição dos Réus da instância por verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir - a verdade é que nestes autos os Autores formulam “novos” pedidos, e que são os seguintes que elencamos:
- declaração que do prédio dos AA faz parte integrante uma faixa de terreno a nascente do muro construído pelos Autores, também a nascente da casa de habitação destes (na largura de seis centímetros a partir do muro dos Autores, para nascente, até á linha limite do prédio dos Réus, na extensão de 31 metros, no sentido sul/norte, no limite poente de tal prédio) com a consequente condenação dos Réus a restituir essa parte do prédio que ocupam, retirando a terra e gramão localizadas em tal faixa de terreno do prédio dos Autores até à profundidade do nível dos alicerces do muro construído pelos Autores na parte poente do seu prédio, cuja face nascente se encontra a seis centímetros do limite poente do prédio dos Réus;
- condenação dos RR a proceder ao corte do capeamento do muro que limita o prédio dos Réus pelo lado sul, pelo limite de tal muro e que invade a propriedade dos Autores, em cerca de três centímetros;
- condenação dos RR a proceder a obras, no seu prédio que impeçam, por via de causas naturais ou humanas, que a faixa de terreno, em causa, do prédio dos autores e próxima do limite do prédio dos Réus, seja, novamente, ocupada quer por terra, plantas ou gramão e outras coisas provenientes do prédio dos Réus;
Ora, têm razão os AA quando dizem que estes pedidos são “diferentes” dos anteriores.
Sucede que, entendemos que os mesmos estão em contradição com o alegado pelos próprios AA na petição inicial na acção n.º 477/21...., designadamente, quando alegam que no mês de Agosto de 2015, a ré afetou a parte dos rossios do seu prédio contíguo à linha divisória entre ele e o da autora, a relva/campo verde e instalou um sistema de rega automática. Ou seja, naquela acção os Autores confessam no seu articulado que tal faixa de terreno é propriedade dos RR, sendo certo que nesta acção pretendem o reconhecimento do direito de propriedade dessa mesma parcela, o que é abusivo e contra as mais elementares regras de boa fé processual.
Ainda que tal matéria de facto não tivesse sido alegada pelos AA, o certo é que a mesma foi julgada provada naquela acção (cfr. 15.º facto provado: “Pelo mês de Agosto de 2015, a ré afectou parte dos rossios do seu prédio, contígua à linha divisória entre o mesmo e o da autora a relva brasileira/gramão, instalando o sistema de rega automática, composto, além de tubaria, pulverizadores (cinco), aspersores (dois) e sensor de chuva;”), pelo que, por força da autoridade do caso julgado, nunca poderia ser proferida decisão de mérito que julgasse procedente esse pedido por contradizer o decidido na sentença proferida de em 18-06-2018, transitada em julgado.
O mesmo se diga relativamente ao pedido “novo” de proceder ao corte do capeamento do muro que limita o prédio dos Réus pelo lado sul, pelo limite de tal muro e que invade a propriedade dos Autores, em cerca de três centímetros.
É que para fundamentar esta pretensão os AA alegam, em síntese, que em agosto de 2015 os RR ocuparam o prédio dos AA, com o nivelamento, pelos Réus, da terra dos rossios, encostando, tal terra, ao muro dos Autores, edificado a 6 (seis) centímetros, para poente, do prédio dos Réus, fazendo do muro dos Autores, o muro de suporte de terras dos rossios do prédio dos Réus, bem como, a ocupação, pelo capeamento do muro dos Réus, que delimita o seu prédio pelo lado sul, em cerca de três centímetros.
No entanto, na 1.ª acção os AA, em contradição ao aqui alegado, dizem que os prédios de AA e RR descritos em 1) e 5) são contíguos, localizando-se o da ré a nascente do da autora, estando o da autora vedado, pelo seu vento nascente, com muro de blocos de cimento, revestido a cimento, pelas duas faces, por ela mandado edificar, dentro dos limites do seu prédio, existindo uma chapa metálica apoiada sobre este muro que foi colocada a mando da autora (sublinhado nosso), e ainda que tal muro serve também de suporte de terras do prédio da ré, que se sempre se situou num plano superior, o qual foi feito há mais de trinta anos, aquando da construção da moradia dos autores, ficando o prédio da ré mais elevado em relação ao solo da construção dos autores, a cerca de um metro e meio de altura – factos julgados provados (cfr. factos provados 7, 8, 9, 19 e 20).
Ora, tendo nós por certo que é pelo teor da decisão e respectivos fundamentos que se mede a extensão objectiva do caso julgado, como se disse e, consequentemente, a autoridade deste, como refere Alberto dos Reis, (in “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 174), resulta desde logo que tais questões colocadas à apreciação deste Tribunal nos presentes autos, designadamente, a de saber se a faixa de terreno onde se encontra plantada a relva e instalado o sistema de rega é ou não propriedade dos AA e se os RR invadiram a propriedade dos RR ao proceder ao capeamento do muro que divide os dois prédios, já foi objecto de discussão e decisão transitada em julgado, pois que sobre a mesma este Tribunal já se pronunciou no proc. n.º 446/17.5T8MNC.
Na verdade, e conforme resulta dos factos provados neste identificado processo, por sentença transitada em julgado, tal parcela de terreno que os AA aqui reivindicam pertence aos RR (cfr. 15.º facto provado) sendo que em relação ao capeamento do muro, o mesmo foi feito pelos AA.
Não obstante, e pese embora tais questões tenham sido objecto de decisão judiciais, os AA vêm, novamente, colocar as mesmas à apreciação do Tribunal.
Não há quaisquer dúvidas que a sentença proferida em 26-07-2018 no processo n.º 446/17.5T8MNC se encontra, indiscutivelmente, numa relação de prejudicialidade relativamente a estes pedidos em concreto, na medida em que incide totalmente sobre o mesmo objecto.
Ou seja, a sentença proferida em 26-07-2018 transitada em julgado produz um efeito positivo de autoridade de caso julgado, impondo-se como pressuposto lógico da decisão que vier a ser proferida nestes autos, determinando o sentido da mesma.
Na verdade, a ser julgado procedente qualquer um destes pedidos em análise dos AA, tal decisão encontrar-se-ia em contradição com o conteúdo da sentença anteriormente proferida.
Por outro lado, repare-se que não é alegado que tenham ocorrido quaisquer circunstâncias supervenientes que tenham alterado a situação sub judice.
Ou seja, não poderá a acção, em relação a estes novos pedidos, ser julgada procedente, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, impondo-se julgar os mesmos totalmente improcedentes por imposição da autoridade do caso julgado.
Quanto ao pedido de declaração do direito de propriedade dos AA sobre o prédio urbano inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...15, verifica-se igualmente nestes autos a excepção dilatória inominada em face da falta de interesse em agir, devendo os RR absolvidos da instância nesta parte..

iii. DECISÃO
Nestes termos, o Tribunal decide julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente:
▪ Absolver os RR da instância quanto ao pedido de declaração que os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ... e ... sob o artigo ...15 (com origem no artigo matricial ...31, da freguesia ... (extinta) e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... (extinta)sito em ..., freguesia ... (extinta), atualmente União de Freguesias ... e ..., concelho ..., composto por casa de ..., ... andar e rossios) em face da falta de interesse em agir dos AA;
▪ Absolver os RR dos demais pedidos;
▪ Condenar os Autores no pagamento das custas processuais;
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- Registe e notifique;
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Na mesma sentença datada de 30-09-2022 foi ordenado:
“- Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a condenação dos AA como litigantes de má fé.”
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Por despacho de 17-10-2022 foi proferida a seguinte decisão:

“ Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Condenar os Autores como litigantes de má fé em multa processual que se fixa em 5 UC (cinco unidades de conta);
▪ Condenar os Autores nas custas processuais do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidade de conta).
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É da sentença (e da decisão de 17-10-2022, mas este entretanto já segue em separado) que vem interposto recurso pelos AA, os quais terminam o seu recurso formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“  A – A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações de prejudicialidade entre ações, julgada em termos definitivos uma questão, a decisão sobre essa questão ou objeto, impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a correr termos, perspetivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior.
B – Na ação anterior (Proc.º n.º 446/17.5T8MNC) os AA./apelantes alegavam o direito de propriedade sobre um prédio urbano confinante com o prédio dos RR./apelados, pedindo, os AA./apelantes a declaração do direito de propriedade sobre o prédio confinante com os dos RR./apelados e a condenação, destes, a reconhecer tal direito.
C – Com base no reconhecimento do direito de propriedade dos AA./apelantes, sobre o prédio confinante com os dos RR./apelados, alegavam que, estes, instalaram nos rossios do seu prédio, uma rega automática, que com os aspersores, de tal rega, projetavam água contra o muro, as placas que o encimavam, os cobertos dos anexos e terreno dos rossios, criando danos que alegaram pedindo a cessação de tal projeção de água que atingia a propriedade dos AA./apelantes, com sanção pecuniária compulsória e indemnização dos danos provocados.
D – Tratou-se de uma ação de indemnização, no âmbito da responsabilidade civil.
E – Na ação anterior julgou-se a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se da instância os RR./apelados, por verificada a exceção inominada de falta de interesse em agir, no que respeitava ao pedido de declaração do direito de propriedade dos AA./apelantes e do reconhecimento, pelos RR./apelados, desse direito.
F – Absolvendo-se, consequentemente, os RR./apelados dos restantes pedidos (sanção pecuniária compulsória e indemnização pelos alegados danos), por falta de prova.
G – Na presente ação, os AA./apelantes, alegam o direito de propriedade, sobre o prédio urbano, discutido na ação anterior, a sua aquisição derivada e originária e que, de tal prédio, faz parte uma faixa de terreno que se situa para nascente do muro de vedação de tal prédio e que está a ser, ilegitimamente, ocupada, pelos RR./apelados desde 2015.
H – Assim, os AA./apelantes pedem a declaração judicial de que são os legítimos e exclusivos donos e proprietários de tal prédio urbano, identificado em 1º da petição, de que faz parte a faixa de terreno que se reivindica, por ocupada, desde 2015, pelos RR./apelados e, estes, serem condenados a reconhecerem o direito de propriedade alegado, pelos AA./apelantes, de tal prédio urbano, e a restituírem tal faixa de terreno livre da terra e plantas existentes, de forma a que não seja, mais, invadida e ocupada, pelos RR./apelados.
I – Alegam, ainda, os AA./apelantes que da ocupação, de tal faixa, resulta o encosto ao muro de vedação do seu prédio, de uma quantidade enorme de terra e plantas, fazendo aquele de suporte de terras dos rossios, e, assim, provocarem infiltrações de águas no referido muro dos AA./apelantes, provocando danos, pelo que pedem, indemnização.
J – O alegado e pedido nesta ação, com exceção, em parte, da propriedade do prédio urbano, não foi objeto da ação anterior, nem nela foi dirimido, em termos definitivos, nesta, discute-se os limites da propriedade do prédio urbano e a faixa de terreno pertencente, ao mesmo, e que está ocupada ilegitimamente pelos RR./apelados, pedindo e reivindicando tal parte da sua propriedade.
K – Esta ação, não é uma ação de indemnização no âmbito da responsabilidade civil, como a anterior, mas essencialmente uma ação de reivindicação de propriedade, pelos AA./apelantes, pedindo, ainda, e, tão só, uma indemnização pelos danos provocados, pelos RR./apelados, derivados da ocupação ilegítima de tal faixa de terreno reivindicada, o que não foi discutido na anterior ação.
L – É evidente que os fundamentos e objeto das duas ações não tem qualquer relação de prejudicialidade, sendo totalmente diferentes e tratando-se, até, de tipos diferentes de ações.
M – A questão da propriedade, dos AA./apelantes, presente em ambas as ações, aparece como base, do que se pretende com a ação, não se poderia indemnizar os AA./apelantes se os danos provocados, pelos RR./apelados, foram-no em propriedade não titulada por aqueles. Bem como, não se poderia reivindicar a faixa de terreno, se a mesma não fizesse parte do prédio e propriedade dos reivindicantes, e por, estes, titulado tal direito.
N – À presente ação não pode ser aplicada a autoridade do caso julgado da ação anterior.
O – Sendo certo que o pedido de declaração e reconhecimento do direito de propriedade, dos AA./apelantes, sobre o prédio referido em 1º da petição, mesmo sendo idênticos, na primeira ação, os RR./apelados, foram absolvidos da instância relativamente a tal pedido.
P – Assim, os efeitos da absolvição da instância, nos termos do n.º 1, do Art.º 279º, do C.P.C., “não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto”.
Q – O despacho, posterior à sentença, de condenação dos AA./apelantes, como litigantes de má fé, não tem qualquer fundamento factual ou jurídico, sendo contrário a lei expressa.
R – A sentença e despacho recorridos, infringiram, entre outros, os dispositivos legais, dos Art.os 279º, n.º 1, 543º, n.º 3, 580º, 581º, 613º, 619º e 621º, todos do C.P.C..
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar as decisões recorridas,”
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Os RR apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“ A- Na presente ação os apelantes contrariam o por eles alegado na petição inicial na ação n.º 477/21...., e aqui destacamos o fato de aí alegarem, que quando no mês de agosto de 2015, a ré afetou a parte dos rossios do seu prédio contíguo à linha divisória entre ele e o da autora, a relva/campo verde e instalou um sistema de rega automática.
B- Os apelantes naquela ação também confessaram no seu articulado que tal faixa de terreno é propriedade dos RR, sendo certo que nesta ação pretendem o reconhecimento do direito de propriedade dessa mesma parcela, o que é abusivo e fere as mais elementares regras de boa-fé processual.
C- Os Autores naquela outra ação alegaram voluntariamente e de forma confessória, e ainda foi julgada provado, com transito em julgado (cfr. 15.º facto provado) que: “Pelo mês de Agosto de 2015, a ré afetou parte dos rossios do seu prédio, contígua à linha divisória entre o mesmo e o da autora a relva brasileira/gramão, instalando o sistema de rega automática, composto, além de tubaria, pulverizadores (cinco), aspersores (dois) e sensor de chuva;”), assim, por força da autoridade do caso julgado, nunca poderia ser proferida uma nova decisão de mérito que julgasse procedente tal pedido, por contradizer declaradamente o decidido na sentença proferida de em 18-06-2018, transitada em julgado.
D- O mesmo se diga quanto pedido para proceder ao corte do capeamento do muro que limita o prédio dos Réus pelo lado sul, pelo limite de tal muro e que invade a propriedade dos Autores, em cerca de três centímetros.
E- Na primitiva ação, diz-se que em agosto de 2015 os RR ocuparam o prédio dos AA, com o nivelamento, pelos Réus, da terra dos rossios, encostando, tal terra, ao muro dos Autores, edificado a 6 (seis) centímetros, para poente, do prédio dos Réus, fazendo do muro dos Autores, o muro de suporte de terras dos rossios do prédio dos Réus, bem como, a ocupação, pelo capeamento do muro dos Réus, que delimita o seu prédio pelo lado sul, em cerca de três centímetros.
F- Os AA, alegaram, em contradição com o que agora alegam, que os prédios de AA e RR descritos em 1) e 5) são contíguos, localizando-se o da ré a nascente do da autora, estando o da autora vedado, pelo seu vento nascente, com muro de blocos de cimento, revestido a cimento, pelas duas faces, por ela mandado edificar, dentro dos limites do seu prédio, existindo uma chapa metálica apoiada sobre este muro que foi colocada a mando da autora (sublinhado nosso), e ainda que tal muro serve também de suporte de terras do prédio da ré, que se sempre se situou num plano superior, o qual foi feito há mais de trinta anos, aquando da construção da moradia dos autores, ficando o prédio da ré mais elevado em relação ao solo da construção dos autores, a cerca de um metro e meio de altura – factos julgados provados (cfr. factos provados 7, 8, 9, 19 e 20) (pontos supra transcritos).
G- Vendo a extensão objetiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste, como refere Alberto dos Reis, (in “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 174), resulta, desde logo, que tais questões colocadas à apreciação deste Tribunal nos presentes autos, a de saber se a faixa de terreno onde se encontra plantada a relva e instalado o sistema de rega são ou não propriedade dos AA e se os RR invadiram a propriedade dos AA ao proceder ao capeamento do muro, já foi objeto de discussão e decisão transitada em julgado, pois que, sobre a mesma, este Tribunal já se pronunciou no proc. n.º 446/17.5T8MNC.
H- A parcela de terreno que os AA aqui reivindicam pertence aos RR (cfr. 15.º facto provado, naqueles outros autos e confessado pelos aqui apelantes) sendo que em relação ao capeamento do muro, o mesmo foi feito pelos AA.
I- Claro é que a sentença proferida em 26-07-2018, no processo n.º 446/17.5T8MNC se encontra, indiscutivelmente, numa relação de prejudicialidade relativamente a estes pedidos em concreto, na medida em que incide totalmente sobre o mesmo objeto.
J- Ou seja, a sentença proferida em 26-07-2018 transitada em julgado produz um efeito positivo de autoridade de caso julgado, impondo-se como pressuposto lógico da decisão que vier a ser proferida nestes autos, determinando o sentido da mesma”.

K- “Na verdade, a ser julgado procedente qualquer um destes pedidos em análise dos AA, tal decisão encontrar-se-ia em contradição com o conteúdo da sentença anteriormente proferida”.
L- A douta sentença não é violadora de qualquer norma adjetiva ou substantiva apenas aplicou o direito, pelo devem improceder todas as conclusões apresentadas pelo recorrente e mais deve ser mantida a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé.
M- Os apelantes, de forma ostensiva, consciente e reprovável, com vista a impedir a ação da justiça, colocaram, na presente ação, à apreciação do Tribunal, tal como supra se referiu questões que já haviam sido julgadas com trânsito em julgado e tal comportamento não pode passar incólume perante o Tribunal. ”
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Os recursos foram admitidos, no tribunal a quo, como apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Neste Tribunal da Relação foi constatado o seguinte:
Ressuma dos presentes autos o seguinte:
- do rosto do requerimento apresentado em 3-11-2022 resulta que o recorrente interpôs dois recursos: da sentença datada de 29-09-2022( devendo ler-se 30.09.2022) e do despacho de 17-10-2022;
- contudo, apenas apresentou uma peça processual donde emanam as alegações com dois pontos distintos: um com referência à sentença e o ponto II com referência ao despacho posterior à sentença e consequentemente, nas conclusões seguiu a mesma lógica de raciocínio com referência à sentença ( conclusões de A) a P) e ao despacho ( conclusões Q) e R)).
O despacho judicial datado de 07-12-2022 admite “ o recurso de apelação” e atentas as normas citadas e modo de subida e efeito dado ao recurso, perceciona-se que se trata da admissão do recurso da sentença, o qual foi distribuído neste Tribunal da Relação de Guimarães.”
Foi ordenada a baixa dos autos à primeira instância apenas para observação do processado legalmente previsto para as apelações em separado a respeito do recurso do despacho proferido posteriormente à sentença.
Após, e tal como ordenado, foram remetidos os autos principais para julgamento da apelação referente à sentença final, pois em relação a esta, considerou-se estar tudo resolvido conforme a lei em termos de processado, pelo que foi recebido nesta Relação aquela apelação da sentença, considerando-se devidamente admitida, no efeito legalmente previsto.
Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido, após os vistos.

II-
A questão essencial a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas é a seguinte:
- Analisar os efeitos do caso julgado formado com a decisão proferida no âmbito do processo nº 446/17.5T8MNC com vista a saber se a autoridade desse caso julgado impõe (ou não) a improcedência da pretensão formulada pelos Autores na presente ação.
*
III- Fundamentação

Para a apreciação das questões elencadas deverá ter-se em conta o que consta do relatório supra e ainda deverá ter-se em conta o que resulta da certidão do referido processo nº 446/17.5T8MNC deste Tribunal, em que também são Autores, AA, e marido, BB, e Réus CC e marido, DD.

Naquele processo os AA formularam os seguintes pedidos:

1. Declaração de que a autora é proprietária e possuidora do prédio urbano composto de casa de ..., ... andar e rossios, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., a confrontar do Norte com ..., do sul com Estrada Municipal, do nascente com AA e do poente com EE, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...31 e omisso na Conservatória do Registo Predial;
2. Declaração que do identificado prédio são partes integrantes os anexos, o muro de vedação e a chapa metálica;
3. Condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade da autora e a fazerem cessar a situação acima descrita, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de, pelo menos, cem euros por cada dia de atraso no cumprimento do pedido acima mencionado, e no pagamento de uma indemnização pelos danos causados à autora, em consequência da actuação dos réus, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença.

Para fundar a sua pretensão, os Autores alegaram, em síntese que:
1. A autora é dona e possuidora do prédio urbano composto de casa de ..., ... andar e rossios, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., a confrontar do Norte com ..., do sul com Estrada Municipal, do nascente com AA e do poente com EE, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...31 e omisso na Conservatória do Registo Predial;
2. A ré, sua irmã, é dona e legítima possuidora de outro prédio urbano contíguo ao primeiro;
3. O prédio da autora está vedado com um muro de blocos de cimento e chapa metálica apoiada no mesmo;
4. No prédio da autora estão implantados dois anexos, que têm como paredes, do lado nascente, o referido muro de vedação;
5. No mês de Agosto de 2015, a ré afetou a parte dos rossios do seu prédio contíguo à linha divisória entre ele e o da autora, a relva/campo verde e um sistema de rega automática;
6. Que quando o sistema de rega entra em funcionamento, as águas ultrapassam a linha divisória dos prédios da autora e da ré, sendo projectadas contra o muro, contra a chapa metálica sobre ele apoiada, bem como sobre as coberturas dos referidos anexos, o que vem ocasionando prejuízos aos autores, por infiltração das águas, o que origina um acréscimo de despesas de conservação e limpeza;
7. A parte do terreno da autora onde as águas provenientes dos aspersores dos réus se precipitam, não pode ser plenamente fruída, de modo a ser adequadamente cultivada, e nela poder permanecer ou transitar.

Produzida a prova, por sentença proferida em 18-06-2018, transitada em julgado o Tribunal julgou provados os seguintes factos:

1. Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial ... em 7 de Agosto de 2003, exarada de fls. 66 a 69, do respectivo Livro de Notas para escrituras diversas nº 163-E, e respectivo documento complementar, procedeu-se à partilha de bens das heranças abertas por óbitos de FF e mulher, AA, sogros e pais dos autores, tendo sido adjudicado à autora o prédio urbano composto de casa de ..., ... andar e rossios, sito no Lugar ..., freguesia ..., ..., a confrontar do Norte com ..., do sul com Estrada Municipal, do nascente com AA e do poente com EE, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo ...31 e omisso na Conservatória do Registo Predial;
2. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...27, o prédio referido em 1), a favor da autora, casada com BB no regime da comunhão e adquiridos, por partilha da herança de AA, casada com FF, no regime da comunhão geral (Ap. ... de 27.11.2003);
3. Actualmente, o prédio referido em 1), tem o artigo matricial urbano nº ...15, da União de Freguesias ... e ...;
4. A ré é irmã da autora;
5. Através da escritura pública referida em 1), foi adjudicado à ré, o prédio urbano, composto de casa de morada com dois pavimentos e rossios, sito no Lugar ..., inscrito na matriz sob o artigo ...2, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., inscrito em comum e sem discriminação de parte ou direito a favor dos co-herdeiros pela inscrição ..., com o valor patrimonial de € 11,95, igual ao valor atribuído;
6. Actualmente, ao prédio descrito em 5), está atribuído o artigo 4115 da União de Freguesias ... e ...;
7. Os prédios descritos em 1) e 5) são contíguos, localizando-se o da ré a nascente do da autora;
8. Sendo que o da autora está vedado, pelo seu vento nascente, com muro de blocos de cimento, revestido a cimento, pelas duas faces, por ela mandado edificar, dentro dos limites do seu prédio;
9. Existe uma chapa metálica apoiada sobre o muro referido em 8), que foi colocada a mando da autora;
10. Nos rossios do prédio descrito em 1), estão implantados dois anexos, edificados a mando da autora;
11. O mais pequeno, com dois compartimentos, onde num deles, se encontra instalada toda a maquinaria apta a fazer funcionar o aquecimento central, de que a casa está dotada;
12. O outro serve para recolha do reservatório com o necessário combustível ao funcionamento dessa maquinaria;
13. O anexo maior é amplo e serve para arrumos e arrecadação e utensílios diversos, tais como os destinados a jardinagem e cultivo;
14. Aos referidos anexos servem de paredes, do lado nascente e nos comprimentos respectivos, o referido muro de vedação;
15. Pelo mês de Agosto de 2015, a ré afectou parte dos rossios do seu prédio, contígua à linha divisória entre o mesmo e o da autora a relva brasileira/gramão, instalando o sistema de rega automática, composto, além de tubaria, pulverizadores (cinco), aspersores (dois) e sensor de chuva;
16. O sistema de rega está cronometrado, sendo o período mais longo de tempo quatro minutos seguidos, por dia, ao fim da tarde, na primeira secção e rega, e oito minutos na secção mais a sul;
17. Sendo que tal acontece apenas nos meses de Abril a Outubro;
18. Os aspersores apenas giram num arco de menos de 180º graus, para não atingirem os muros e placas metálicas dos autores;
19. O muro descrito em 8) serve também de suporte de terras do prédio da ré, que se sempre se situou num plano superior;
20. Tal muro pré-existente foi feito há mais de trinta anos, aquando da construção da moradia dos autores, ficando o prédio da ré mais elevado em relação ao solo da construção dos autores, a cerca de um metro e meio de altura;
21. Os autores enviaram aos réus, uma notificação judicial avulsa, anteriormente à propositura da presente acção;
22. O muro descrito em 8), do lado da propriedade da ré, não tem uma altura uniforme, tendo desde 81 centímetros, até um metro e dez centímetros, à medida que o mesmo avança em profundidade, desde a rua até ao terminus da referida propriedade;
23. A vedação em chapa metálica não possui uma altura uniforme, tendo desde um metro e nove centímetros a oitenta e cinco centímetros, à medida que o muro avança em profundidade, desde a rua até ao final a propriedade da ré;
24. Entre a chapa metálica e o muro descrito em 8) existe uma “frincha”/espaço com um centímetro;
25. Os aspersores colocados junto ao muro da autora, dois deles distam do mesmo cerca de 43 e 43,5 cms, respectivamente, e outros dois, cerca de 47 e 48 cms, respectivamente;
26. O aspersor que se encontra mais próximo da casa dos réus dista três metros e quarenta centímetros do referido muro;
27. Do lado da propriedade da autora, o referido muro, junto ao depósito do gasóleo, tem uma altura de 1,84 metro.

E é a seguinte a decisão proferida nessa acção n.º 446/17.5T8MNC (transcrevemos o dispositivo):
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência:
a) Absolvo da instância os réus CC e DD, por verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos autores, no que respeita ao pedido de declaração de que a autora é a legítima dona e possuidora do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, e que dele, são partes integrantes, os anexos referidos nos arts. 15º, 16, 17º e 18º da petição, bem como o muro de vedação e chapa metálica, sobre ele apoiada, e a que se alude nos arts. 12º e 13º, respectivamente, da mesma petição inicial;
b) Absolvo os réus dos restantes pedidos formulados pelos autores, AA e BB.””.
*
IV
Os recorrentes insurgem-se contra o despacho saneador, na parte em que julgou verificada a autoridade de caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelos AA quanto à reivindicação da propriedade de uma faixa de terreno como parte integrante do seu prédio a nascente do muro construído pelos AA, bem como ao corte do capeamento do muro que limita o prédio dos RR pelo lado sul.
O despacho recorrido realça que “ naquela ação os Autores confessam no seu articulado que tal faixa de terreno é propriedade dos RR, sendo certo que nesta ação pretendem o reconhecimento do direito de propriedade dessa mesma parcela, o que é abusivo e contra as mais elementares regras de boa fé processual.”.
Conclui, assim, que “ resulta desde logo que tais questões colocadas à apreciação deste Tribunal nos presentes autos, designadamente, a de saber se a faixa de terreno onde se encontra plantada a relva e instalado o sistema de rega é ou não propriedade dos AA e se os RR invadiram a propriedade dos RR ao proceder ao capeamento do muro que divide os dois prédios, já foi objecto de discussão e decisão transitada em julgado, pois que sobre a mesma este Tribunal já se pronunciou no proc. n.º 446/17.5T8MNC.
Na verdade, e conforme resulta dos factos provados neste identificado processo, por sentença transitada em julgado, tal parcela de terreno que os AA aqui reivindicam pertence aos RR (cfr. 15.º facto provado) sendo que em relação ao capeamento do muro, o mesmo foi feito pelos AA.
Não obstante, e pese embora tais questões tenham sido objecto de decisão judiciais, os AA vêm, novamente, colocar as mesmas à apreciação do Tribunal.”.
Ou seja, nessas circunstâncias, a decisão recorrida, baseando-se na autoridade do caso julgado formado na referida ação e na ausência de fundamentos que suportassem a pretensão dos AA na parte não abrangida pelo caso julgado, julgou a presente ação improcedente e absolveu os RR do pedido.
Discordando dessa decisão, os AA/Apelantes vêm interpor o presente recurso, sustentando, em resumo, que não se verifica a exceção de caso julgado porquanto não existe identidade de pedido e de causa de pedir como seria necessário – de acordo com o disposto nos artigos 580º e 581º do CPC – para que se pudesse falar em tal exceção ( apenas existe identidade de sujeitos). Sustentam ainda que o caso julgado consiste em existir uma sentença, com trânsito em julgado sobre determinada matéria e no caso vertente, tal não sucedeu, uma vez que nenhuma decisão foi tomada quanto ao direito dos recorrentes.
Concluem, assim, que “ – O alegado e pedido nesta ação, com exceção, em parte, da propriedade do prédio urbano, não foi objeto da ação anterior, nem nela foi dirimido, em termos definitivos, nesta, discute-se os limites da propriedade do prédio urbano e a faixa de terreno pertencente, ao mesmo, e que está ocupada ilegitimamente pelos RR./apelados, pedindo e reivindicando tal parte da sua propriedade.”.

Desde já, cabe esclarecer que, por efeito da autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida em ação anterior, a decisão recorrida julgou a ação improcedente e absolveu os Réus dos restantes pedidos, e quanto ao primeiro pedido voltou a proferir decisão de absolvição da instância por falta de interesse em agir.
Ou seja, o efeito da autoridade de caso julgado não abrangeu o primeiro pedido, pelo que sendo o objeto de recurso apenas contido naquela questão da autoridade do caso julgado, será apenas apreciada tal questão a respeito daqueles pedidos.
E, no nosso entender, a decisão recorrida julgou corretamente.
Vejamos.
Sem grandes delongas, e seguindo o raciocínio por nós já seguido em outros acórdãos, dir-se-á que o alcance do caso julgado que a sentença constitui, estabelece-se, em conformidade com o disposto pelo artigo 621º, do CPC, “ nos precisos limites e termos em que julga ”, que são, assim, traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença – os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo (causa de pedir).
Em suma, como tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a expressão utilizada no art. 621º do CPC, “ nos precisos limites e termos em que julga ”, para definir o alcance ou extensão objetiva do caso julgado, afere-se pelas regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na ação, compreendendo todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
Neste sentido, a mesma jurisprudência do Supremo (e das Relações) tem reafirmado que são abrangidas pelo caso julgado não apenas o segmento decisório final enquanto conclusão a partir de determinados fundamentos (o denominado «silogismo judiciário»), mas, ainda, as próprias questões apreciadas e que constituam antecedente lógico indispensável da conclusão ou parte dispositiva da sentença.[i]
O fundamento e o objetivo da exceção do caso julgado, com o que se obtém o conceito funcional da mesma, consistem em evitar que o Tribunal da segunda ação se veja “ colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.”
Em suma, a figura da exceção do caso julgado material e a sua força vinculativa supõe a verificação de uma situação de identidade do objeto do processo em ambas as ações concorrentes, identidade que decorre da identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido formulado.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Quanto ao pedido existe identidade do mesmo quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Assim o pedido tem a ver/conexiona-se/reporta-se ao objeto da ação como definido pelo autor, reside na pretensão por si formulada a qual se identifica através da providencia solicitada ao tribunal e através do direito a ser tutelado por esse meio.
E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
A causa petendi é pois o facto com relevância jurídica, ie. à qual a lei atribui potenciais efeitos jurídicos, mas que, ele mesmo, deve assumir essência e contornos materiais concretos, do qual dimanarão aqueles efeitos jurídicos se a pretensão deduzida for atendida.
Por outro lado, importa ter presente que o caso julgado tem por objetivos defender o prestígio dos tribunais e a certeza e segurança jurídica, já que os mesmos seriam afetados por se decidir antagónica ou contraditoriamente a mesma situação concreta, como já vimos.
Em suma, em termos concretos da vida real, «apenas se destina a evitar uma contradição pratica de decisões e não já a sua colisão teórica ou lógica…só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis (que não possam executar-se ambas sem detrimento de alguma delas)…a que em novo processo o juiz possa estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por anterior decisão…»[ii].
A doutrina e jurisprudência referem que o instituto do caso julgado produz dois efeitos distintos: um efeito negativo exercido através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas idênticas, segundo o critério já antes referido (identidade de partes; identidade de causa de pedir; identidade do pedido); um efeito positivo, através da autoridade de caso julgado, impondo a força vinculativa da decisão proferida ao próprio tribunal decisor ou a outro tribunal a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia face ao “ thema decidendum ” no processo posterior.[iii]
A nossa jurisprudência vem entendendo que a autoridade do caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar, ainda que a título excepcional, independentemente da verificação da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), pressupondo, porém, a decisão de determinada e concreta questão prejudicial ou prévia que não pode voltar a ser discutida.[iv]
Em suma, a autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações, já não de identidade jurídica (exigível apenas em sede de exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre objetos processuais : julgada, em termos definitivos, certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objeto dessa primeira causa, sobre essa precisa «quaestio judicata», impõe-se necessariamente em todas as ações que venham a correr termos entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior.
Em resumo: para além do caso julgado constituir obstáculo a nova decisão de mérito, ainda há que atender à autoridade do caso julgado, a qual tem antes o efeito positivo de impor a decisão.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 26/02/2019 (processo nº 4043/10....) “Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível”.

Daí que se considere que, ao contrário do que acontece com a exceção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – cfr. artigo 580º, nº 1, do CPC), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir, conforme já referimos.
Isto não significa, porém, que a autoridade do caso julgado possa valer fora dos limites definidos pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo certo que, conforme resulta do disposto no artigo 619º do CPC, é apenas dentro desses limites que a decisão adquire a força de caso julgado.
Dito de outro modo: aquilo que se impõe por força da autoridade do caso julgado é a definição – feita por decisão transitada em julgado – da concreta relação jurídica que aí foi delimitada pelos sujeitos, pelo pedido e pela causa de pedir. Mas a definição dessa concreta relação jurídica – assim delimitada – impõe-se e é vinculativa para os respetivos sujeitos no âmbito de qualquer outro litígio que entre eles venha a ocorrer e que tenha como pressuposto ou condição aquela relação e por isso se afirma que o funcionamento da autoridade do caso julgado não exige a identidade de pedido e causa de pedir; tal autoridade pode, de facto, impor-se no âmbito de ação posterior com pedido e causa de pedir diversas nas circunstâncias supra mencionadas, vinculando as partes e o Tribunal e evitando, dessa forma, que a relação ou situação jurídica já definida por decisão transitada em julgado seja novamente apreciada para o efeito de decidir o objeto da segunda ação.

O que fica referido é, tanto quanto cremos, suficiente para demonstrar a falta de razão dos Recorrentes quanto a esse ponto.
Em verdade, a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se ao nível da decisão, da sentença propriamente dita e dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela.
Assim, se é verdade que os fundamentos de facto não formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente, a verdade é que, para este efeito, poderão beneficiar da autoridade de caso julgado na medida em que o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
Precisamente por esta razão, o Prof. Teixeira de Sousa[v] afirma que “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado”. É que – justifica – “esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e, em conjunto, com esta”.[vi]
Ora, em face do que fica exposto, não se podem acolher os argumentos dos Recorrentes quando pretendem não conferir à sentença proferida naqueles primeiros autos a autoridade de caso julgado que aqui foi reconhecida pelo Tribunal a quo.
É que esses fundamentos de facto em conjunto com a decisão que foi proferida nos aludidos autos adquiriram autoridade de caso julgado nos termos expostos.
Com efeito, o que foi alegado ( e provado por acordo das partes), na ação proposta pelos ali ( e aqui) AA daquela primeira ação, foi a propriedade da faixa de terreno que se situa a nascente do muro de  vedação construído pelos AA pertence aos RR e foi o local onde os RR colocaram a terra, a rega ( e aspersores) e, por via disso alegadamente teriam produzido danos na propriedade dos AA, faixa de terreno que aqui os Recorrentes, novamente como AA, vêm agora reivindicar perante o Réus a propriedade de tal faixa de terreno ( ao contrário do que ali alegaram).
Ora, naquela primeira ação ficou já provado ( em consonância com a alegação dos AA) que:- cfr. 15.º facto provado: “Pelo mês de Agosto de 2015, a ré afectou parte dos rossios do seu prédio, contígua à linha divisória entre o mesmo e o da autora a relva brasileira/gramão, instalando o sistema de rega automática, composto, além de tubaria, pulverizadores (cinco), aspersores (dois) e sensor de chuva;”).
Contudo, a ação foi julgada improcedente por não se ter provado a imputação dos danos a qualquer conduta culposa dos RR.
Ou seja, na primeira ação, os AA estruturaram a mesma alegando a propriedade de cada um dos prédios ( seu e o dos RR), de tal forma que nem sequer era matéria controvertida, mas apenas e tão somente os danos e a sua imputação à conduta dos RR e nessa medida, se lê na decisão ora recorrida “ naquela acção os Autores confessam no seu articulado que tal faixa de terreno é propriedade dos RR, sendo certo que nesta acção pretendem o reconhecimento do direito de propriedade dessa mesma parcela, o que é abusivo e contra as mais elementares regras de boa fé processual.”.
Em consequência dessa fundamentação de facto e de direito e da decisão, não há dúvidas de que o Tribunal naquela primeira ação acabou por dar por assente e não sendo sequer controvertido nessa parte que“ a faixa de terreno a nascente do muro construído pelos AA e onde os RR tinham colocado relva e instalado o sistema de rega”, não pertencia aos AA mas aos Réus.(sublinhado nosso).
Ora, aqui chegados, e tendo em conta o exposto, afigura-se-nos que essa decisão tem que beneficiar da autoridade de caso julgado, de tal forma que o que aí se decidiu impede que aqui se volte a discutir a mesma factualidade e os mesmos direitos aí já estabelecidos e ali nem sequer discutidos, por serem factos assentes.
Na verdade, decorre da autoridade de caso julgado da sentença proferida que os aqui Autores (e ali AA também naquela primeira ação), conforme aliás a sua própria alegação ali aduzida, foram excluídos da titularidade, em termos de direito de propriedade, da faixa de terreno aqui agora em discussão.
Ou seja, atenta a alegação dos próprios AA naquela primeira ação, esta exclusão ( pelos próprios) da propriedade sobre a faixa de terreno ora em discussão não pode aqui ser questionada pelos mesmos AA. que naquela ação a estruturaram nessa base, alegando factualidade subjacente ao seu pedido de condenação em indemnização por responsabilidade civil ( violação do seu direito de propriedade), que pretendem agora fazer tábua rasa.
Ou seja, na sentença proferida naquela primeira ação ficou apreciado e decidido, até porque não era matéria controvertida, que a titularidade da faixa de terreno que aqui pretendem reivindicar perante os Réus era propriedade indiscutível dos RR, pelo que os AA estariam excluídos da mesma.
Assim sendo, os Recorrentes, tendo intervindo como parte, necessariamente estão vinculados ao caso julgado que aí ficou definido e que os excluiu da titularidade do direito de propriedade sobre a faixa de terreno aqui em discussão, porquanto era matéria assente, aliás em consonância com a alegação dos próprios AA, que tal faixa de terreno era propriedade dos RR.
Nessa medida, e para o que aqui interessa, estando já definido por sentença transitada em julgado, que os Recorrentes não são os proprietários da faixa de terreno aqui em discussão, não podem estes agora invocar a titularidade desse direito de propriedade perante os mesmos RR, tanto mais que a sentença em causa reconheceu essa titularidade na esfera jurídica patrimonial dos RR., porque era matéria que estava na base da apreciação daquela decisão. A ação improcedeu apenas porque não resultaram provados os pressupostos da responsabilidade civil.
Se assim não fosse, os aqui AA. teriam encontrado a forma de ver apreciada a sua pretensão de reconhecimento de propriedade, deduzindo essa pretensão contra os RR, e podendo obter, assim, o reconhecimento do seu alegado direito, mesmo que em contradição com a sentença proferida que os excluiu dessa titularidade por ser facto assente, entre as mesmas partes ( AA e RR) serem os RR proprietários daquela faixa de terreno, o que originaria a possibilidade de serem decididas ações em sentido absolutamente contraditório- o que, como vimos, é um dos fundamentos da figura do caso julgado.
Nesta medida, pode-se dizer que o caso julgado se impõe aos AA e RR, de tal forma que estes não podem voltar a discutir entre si a propriedade da faixa de terreno aqui em discussão.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da questão do capeamento do muro, quando os AA na primeira ação alegaram e daí se ter provado que o capeamento do muro foi feito pelos AA, aliás matéria igualmente que não era controvertida.
Por isso bem andou o Tribunal recorrido em declarar o efeito da autoridade de caso julgado, pois assentando a decisão proferida naquele primeiro processo na propriedade dos RR da faixa de terreno que os Autores pretendem agora reivindicar, afigura-se--nos que, por força da autoridade de caso julgado dessa decisão, não poderão os ora Autores com base nesse fundamento fazer valer a pretensão que deduzem nos presentes autos assente em fundamentos contraditórios aos que deduziram, naquele anterior processo.
O mesmo se diga a respeito da questão do capeamento do muro, quando está decidido que o muro foi construído pelos AA, sob pena de se permitir decidir em sentido contrário.
A não se entender assim, permitir-se-ia que se voltasse a discutir na presente ação a propriedade da faixa de terreno que naquela outra ação tem na base a questão da propriedade da faixa de terreno em causa pertencer aos RR, abrindo-se a possibilidade de vir a decidir-se na presente ação em contrário do que naquele foi decidido.
E bem andou, assim, a decisão recorrida em retirar como consequência destas considerações a conclusão de que “ não poderá a ação, em relação a estes novos pedidos, ser julgada procedente, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, impondo-se julgar os mesmos totalmente improcedentes por imposição da autoridade do caso julgado”.
A esta conclusão não constitui obstáculo a argumentação apresentada pelos Recorrentes relativa ao alegado estabelecimento dos limites do seu prédio na confrontação com o prédio dos aqui Réus, e que assim pretende-se agora estabelecer, por via do que designaram “ ação de reivindicação”.
Trata-se de questão diferente – a que os Recorrentes fazem alusão nas suas alegações- e que contende com a questão de saber qual é a delimitação dos prédios.
Com efeito, os Recorrentes utilizam como argumento que os AA. “pretendem discutir os limites da propriedade”, pelo que a presente ação deveria prosseguir para esse efeito.
Ora, é consabido que não é através de uma ação de reivindicação que os Recorrentes poderão obter a definição dos limites do seu prédio em confronto com o prédio dos aqui Réus.
Na verdade, tal definição, quando muito, terá que ser estabelecida através de uma ação de demarcação e não de reivindicação.
Na verdade, tal discussão terá que ser efetuada no âmbito de uma ação de demarcação que tem causa de pedir e pedido diferentes daqueles que os Recorrentes aqui alegaram.
Nessas circunstâncias, a decisão recorrida, baseando-se na autoridade do caso julgado formado na referida ação e na ausência de fundamentos que suportassem a pretensão dos Autores na parte não abrangida pelo caso julgado, julgou corretamente a presente ação improcedente e absolveu os Réus do pedido.
Por tudo o exposto, igualmente improcede, nesta parte, o recurso.

IV- Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal:

I- em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
II- Custas da apelação pelos apelantes.
III- Notifique.
Guimarães, 16 de março de 2023

Relatora: Anizabel Sousa Pereira
Adjuntos: Jorge dos Santos e
Margarida Pinto Gomes


[i] vide por todos, AC STJ de 16.02.2016, Processo n.º 53/14.4TBPTB-A.G1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Hélder Roque, AC STJ de 26.01.2016, Processo n.º 310/ 13.7TBVLG.P1.S1, relator Srª Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, AC STJ de 17.11.2015, Processo n.º 34/12.2 TBLMG.C1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Sebastião Póvoas e AC STJ de 12.07.2011, Processo n.º 129/07.4TBPST.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Moreira Camilo, todos in www.dgsi.p
[ii]  M. Andrade, Noções Elementares, 1979, p. 317/8
[iii] Vide neste sentido Miguel Teixeira de Sousa, “ Estudos … ”, cit., pág. 572 e J. LEBRE de FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO, “ Código de Processo Civil Anotado ”, II volume, Coimbra Editora, 2011, pág. 325.
[iv] Vide, por todos, AC STJ de 7.05.2015, Processo n.º 15698/04.2YYLSB-C-L1-S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Granja da Fonseca, AC STJ de 23.11.2011, Processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Pereira da Silva, AC STJ de 6.03.2008, Processo n.º 08B402, relator Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Rocha e AC STJ de 13.12.2007, Processo n.º 07A3739, relator Sr. Juiz Conselheiro Nuno Cameira, todos in www.dgsi.pt
[v] in “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, página 580.
[vi] Vide neste sentido, AC STJ de 14-07-2021, proc. n. 2010/12.6TBGMR.G2.S1, relator Sr. Juiz Conselheiro Fernando Batista, em cujo sumário se lê:”… IV. Os fundamentos de facto não formam por si só caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente numa outra acção que corra entre as mesmas partes, quando desgarrados da decisão de que são pressuposto, não obstando o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na primeira acção que, na segunda, em que a causa de pedir é apenas parcialmente coincidente com a da primeira, esses factos sejam julgados diversamente.”