| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Os arguidos “T... & C..., LDA.” e MANUEL C... vieram interpor recurso do acórdão que pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, os condenou nas penas de 200 dias de multa à taxa diária de €30,00 e de 10 meses de prisão substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €15,00, respectivamente.
Os arguidos apresentaram as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes suscitaram na contestação a questão da proibição de prova decorrente da recolha de documentos e depoimentos em sede de inspecção tributária, sendo que, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, a questão suscitada não tem a ver com os poderes ou com a competência do Director de Finanças para ordenar a instauração e proceder à investigação em matéria penal tributária.
2. É entendimento dos arguidos que erradamente se decidiu quanto a esta matéria, porquanto consta dos presentes autos que a arguida Construções F..., Lda. foi sujeita a uma inspecção tributária, no âmbito da qual se detectaram irregularidades fiscais e, na sequência das quais, foi determinado à aludida empresa, ao seu representante legal – aqui co-arguido – e aos técnicos oficiais de contas que para essa empresa trabalharam, que fornecessem informações, documentos e prestassem declarações que constam dos autos.
3. Por seu lado, também a T... & C..., LDA. foi alvo de inspecção tributária que tramitou na Direcção de Finanças de Braga sob o nº 51012356, sendo alvo de idêntica investigação e recolha de elementos.
3. No âmbito do procedimento de inspecção tributária, o sujeito passivo do imposto está sujeito e obrigado ao dever de cooperação, cominando a lei com a aplicação de métodos indirectos a falta de cooperação, nos termos do artº 10º do mesmo diploma, sendo que o sujeito passivo deve facultar à inspecção todas as condições necessárias à eficácia da sua acção, designadamente livre acesso às instalações e dependências da entidade inspeccionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções, tendo ainda os inspectores direito ao exame, requisição, e reprodução de documentos em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos (cfr. o artº 28º nº1 e 2 do supra citado diploma).
4. A todos estes direitos dos inspectores tributários, acrescem ainda aqueles constantes do disposto nos artºs 29º e 30º do diploma em causa, aos quais correspondem os deveres para os sujeitos passivos, designadamente, de prestar declarações, deixar aceder, consultar e testar sistemas informáticos, correspondência recebida e expedida, apreender elementos de escrituração ou quais quer outros elementos, etc, etc, etc…
5. Foi, pois, com todo este à vontade que os inspectores tributários circularam nas instalações das arguidas F... e T... & C..., obtendo da parte dos arguidos representantes legais toda a cooperação que lhes é exigida pela Lei Tributária, mas que, em nenhum momento se coadunam com os direitos conferidos aos arguidos, com o princípio da proporcionalidade e com os princípios inerentes aos meios de obtenção de prova e meios de prova.
6. Com efeito, a obtenção de documentos, cópias, acesso aos sistemas informáticos e correspondência no âmbito do processo penal, estão devidamente reguladas e têm de obter despacho do Juiz de Instrução, que, por isso mesmo, é apelidado de Juiz das Liberdades, pelo que, não pode manter-se nos autos prova que, obtida no âmbito da inspecção tributária, não respeitou, nem respeita os princípios estruturantes do processo penal português.
7.Há, na inspecção tributária, uma actividade pré-investigatória que se desenrola sem que exista o mínimo controlo jurisdicional da autoridade judiciária ou dos órgãos de polícia criminal e que, como tal, escapa ao seu controlo, pelo que, os meios de prova que sejam carreados para o processo penal, oriundos do processo de inspecção tributária, não podem ser valorados em sede processual penal, sob pena de violação do princípio do Estado de Direito, do acusatório, das garantias de defesa, da presunção da inocência e da garantia jurisdicional (Neste sentido, Jorge dos Reis Bravo, in “Direito Penal dos entes colectivos”, Coimbra Editora, 2008, pag. 309, supra citado e também o estudo de Liliana da Silva Sá “O dever de cooperação do contribuinte versus o direito à não auto-incriminação”, publicado in Revista do Ministério Público, nº 107, Julho-Setembro de 2006, pag. 121 e seguintes.
8. Na verdade, “(…) os direitos do arguido a não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados e a não fornecer provas que o possam incriminar são uma dupla consequência do princípio da presunção da inocência, ou seja, é exactamente porque ele beneficia desta presunção (que determina a inversão do ónus da prova), devendo mesmo ser absolvido em caso de dúvida acerca da autoria da infracção penal (é o conhecido princípio in dubio pro reo), que o arguido não pode assumir a dupla veste de investigador e investigado.”
9. Ora, “Os métodos proibidos de prova estão previstos no artº 126º do CPP, o qual não refere expressamente o princípio da presunção da inocência. Todavia, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) considera que ele se identifica com o princípio in dubio pro reo e constitui um dos fundamentos da proibição de obtenção de declarações comprometedoras através de meios irregulares de prova.
10. Neste sentido, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem “(…) num acórdão que é considerado um marco no reconhecimento destes direitos a qualquer pessoa sob investigação, resultante do julgamento do processo Funke vs. France considerou ter sido violado o artº 6º nº1 do CEDH, na medida em que as características particulares da legislação aduaneira não justificam a violação do direito do arguido a permanecer em silêncio e a não contribuir para a sua incriminação.
11. Todos os actos praticados pelos órgãos de polícia criminal em momento anterior à transmissão da notícia do crime ao MP não integram qualquer fase processual, uma vez que a decisão de abertura do processo, que se inicia com a fase de inquérito, pertence ao MP não se prevendo qualquer fase pré-processual. Tais actos apenas integrarão o processo após um acto decisório da autoridade judiciária, que, nesse momento assumirá a responsabilidade pelos mesmos.
12. Por outro lado, o TEDH no “(…) caso Saunders vs United Kingdom foi mais longe nas consequências que retira do artº 6º, reconhecendo que a utilização em processo penal das provas (no caso, declarações) obtidas num processo administrativo de investigação anterior, mediante a imposição coactiva de um dever de colaboração sobre o investigado, viola o direito a um processo equitativo.”
13. Quer isto dizer que os documentos constantes de fls. 36 e seguintes, 47 a 62, os documentos constantes dos anexos, maioritariamente constituídos por facturas e outros documentos fiscalmente relevantes “detectados em vários clientes – incluindo os recorrentes – emitidas pelo contribuinte” e outros extraídos do processo de inspecção tributária não podem ser valorados como prova.
14. E, por outro lado, o depoimento da testemunha Eduardo F... que dirigiu a inspecção tributária, na medida em que teve acesso, durante a inspecção tributária realizada à empresa Construções F..., Lda. também não poderia ser valorado, porquanto o seu conhecimento dos factos advinha da inspecção tributária realizada (conforme se verá da sua transcrição) e, em consequência, de meios de prova obtidos ilegalmente em face do processo penal.
15. Devem, assim, os meios de prova carreados para os autos através da inspecção tributária realizada às arguidas Construções F... e T... & C..., LDA. e o depoimento do inspector Eduardo F... ser julgados nulos ou quando assim não se entenda proibida a sua valoração, nos termos do disposto nos artºs 126º nº2 al. d) e e) e 3, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal.
16. E isto seria assim, ainda que os documentos juntos aos autos proviessem – e não provêm – apenas da inspeccionada arguida Construções F.D.F.M., porquanto os recorrentes sempre teriam legitimidade para suscitar a questão da proibição de prova resultante do uso de documentos recolhidos em sede de inspecção e da prestação de depoimento do inspector tributário, porquanto a nulidade decorrente do uso de prova proibida deve considerar-se insanável.
17. Aliás, a interpretação que se extraia do disposto no artº 61º nº1 b), d), e), f) e h), 124º nº1, 125º, 126º nº1 als. a), d) e e) 3, e 4, 174º e 176º, 178º, 179º e 182º, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal no sentido de que podem ser usadas como prova em processo criminal fiscal por fraude fiscal, documentos cedidos por funcionários de uma empresa ou pelos agentes do crime, seus gerentes a uma inspecção tributária, ao abrigo do dever de cooperação previsto nesse diploma legal e nos artºs 31º nº2 e 59º nº4 da LGT, obtidos a pedido dessa inspecção, quer pessoalmente, quer através de recolha desses documentos nas instalações, sem cumprir o ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, é inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, do princípio da legalidade, da igualdade, do direito à integridade moral, à reserva da intimidade da vida privada, o princípio das garantias de defesa, o princípio da tutela jurisdicional dos actos instrutórios e de inquérito, inviolabilidade da correspondência e o princípio do processo equitativo (cfr. artºs 2º, 3º, 13º nº1, 25º nº1, 26º nº1, 32º nº1, 4 e 8 e 34º nº1 da Constituição da República Portuguesa e 6º nº1 da CEDH).
18. Acresce que, como se pode ver de fls. 49 e seguintes a testemunha Eduardo F... foi o agente da administração fiscal encarregado de realizar a inspecção tributária à co-arguida Construções F.... No âmbito de tal inspecção, ao abrigo do dever de cooperação dos contribuintes, obteve documentação de clientes da co-arguida (como se pode ver, designadamente de fls. 44 dos autos) que se encontram insertos nos autos nos anexos, ouviu os representantes legais das firmas e recolheu documentação junto do gerente e dos funcionários da empresa inspeccionada, pelo que a sua razão de ciência decorreu da análise conjugada de todos estes meios de prova.
19. Como supra se disse, os meios de prova carreados para os autos através da inspecção tributária realizada às arguidas Construções F... e T... & C..., LDA. e o depoimento do inspector Eduardo F... ser julgados nulos ou quando assim não se entenda proibida a sua valoração, nos termos do disposto nos artºs 126º nº2 al. d) e e) e 3, 267º, 268º, 269º e 270º do Código de Processo Penal, pelo que, o Tribunal não poderia valorar o depoimento desta testemunha, porquanto o seu conhecimento da matéria factual descrita na acusação lhe advinha da recolha de meios de prova que não podem ser valorados.
20. Deve, assim, concluir-se que o Tribunal conheceu de matéria que lhe estava vedado conhecer, pelo que se deve entender que, nesta parte o acórdão recorrido, ao valorar o depoimento da supra referida testemunha e fundamentar a sua convicção no mesmo, cometeu a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal ou quando assim não se entenda erro notório na apreciação da prova - artº 410º nº2 al. c) do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão de 21 de Junho de 2010, relatado por Maria Augusta Fernandes, publicado in www.dgsi.pt supra citado e transcrito).
21. A carta junta aos autos a fls. 359 endereçada pelo co-arguido Domingos F... ao Director de Finanças de Braga foi ilegalmente valorada pelo Tribunal no acórdão recorrido, porquanto como se pode ver das actas de audiência dos dias 17/2/11 e 3/3/11, o arguido Domingos F... não prestou declarações à matéria da acusação, sendo que as declarações do arguido prestadas no âmbito do inquérito, apenas podem ser valoradas se cumpridos os termos do artº 357º do Código de Processo Penal, ainda para mais quando tal missiva foi enviada a um órgão de polícia criminal (artº 40º nº2 do RGIT) no âmbito da investigação e com competência delegada para a mesma (artº 41º nº1 al. b) do RGIT).
22. Tal princípio aplica-se independentemente de este ser ouvido em interrogatório ou de apresentar nos autos memoriais. E não se diga que, pelo facto de tal depoimento não constar de auto, deve ser tido como documento, porquanto estaria descoberto o sistema para “driblar” a proibição legal.
23. Assim, por tal prova não ter sido produzida em julgamento a sua valoração era proibida, nos termos do disposto no artº 355º nº1 do Código de Processo Penal.
24. Mas, não é só o princípio da imediação que sai beliscado com a violação da norma do artº 355º do Código de Processo Penal, mas também o princípio do contraditório consagrado constitucionalmente, porquanto o depoimento do co-arguido é prestado em inquérito sem a presença do arguido ou do seu defensor.
25. Assim, “Caso resulte da sentença que o tribunal valorou prova não produzida ou examinada em audiência de julgamento e fora do âmbito das excepções previstas nos artºs 356º e 357º, concluir-se-á pela violação de uma proibição de prova, situação que determinará a nulidade de tal decisão e a repetição do julgamento.” – cfr. Código de Processo Penal – Comentário e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pag. 890 e no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Julho de 2001, publicado in CJ ano XXVI, tomo IV, pag. 222 e o Ac. do STJ de 5/6/91, in BMJ 408-405, decidiu que a nulidade resultante de proibições de prova é insanável. – todos supra citados e transcritos.
26. Neste sentido, o acórdão recorrido é nulo por valoração de prova não produzida em audiência, relativamente a aspectos fundamentais de julgamento, nulidade esta que, afecta todo o julgamento, porque dela dependente, implicando a sua repetição, pelo que nos termos do disposto no artº 410º nº3 do Código de Processo Penal deve este Tribunal conhecer da presente nulidade, ordenando a repetição do julgamento.
27. Tal como acima se disse, o Tribunal da Relação de Guimarães, em caso de violação de proibição de prova, apesar de chegar à mesma conclusão, ou seja, de que o julgamento teria que ser repetido, entende que nestes casos existe erro notório na apreciação da prova (Neste sentido, o acórdão de 21 de Junho de 2010, relatado por Maria Augusta, publicado in www.dgsi.pt ).
28. A matéria de facto das als. dd) a mm) e oo) não poderia ser dada como provada, porquanto por um lado, não se encontra suportada pela prova produzida em audiência de julgamento e, por outro porque o tribunal apoiou-se em prova proibida.
29. Na alínea cc) deu-se como assente que no início do ano de 2004, a Construções F... cessou a sua actividade e transferiu funcionários e viaturas para a empresa Construções D..., sendo que a recorrente T... & C..., LDA. e, por consequência, o seu represente legal Manuel C... já tinha relações comerciais com a empresa Construções F..., pelo menos desde 2003.
30. Com efeito, na al. j) dos factos provados deu-se como assente que no período compreendido entre o terceiro trimestre de 2001 e o último de 2003, a sociedade “Construções F..., Lda” procedeu à prestação de serviços que não foram por si declarados nas declarações periódicas de IVA, encontrando-se por isso em falta o montante de 685.263,46 €, seguindo-se uma listagem de facturas passadas pela co-arguida F... que não foram declaradas às Finanças, sendo que por tais factos os co-arguidos Construções F... e Domingos F... foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal.
31. Ou seja, quer isto dizer que quer as Finanças, quer a acusação entenderam que tais facturas corresponderam a transacções verdadeiras e conclui-se que já existiam relações comerciais entre a recorrente T... & C... e Construções F... no ano de 2003, porquanto no quadro referente a esse ano (cfr. fls. 720 a 722 da acusação, mas também constante do acórdão, a citada al. j)) constam as facturas da Construções F..., Lda. com os números 639, 646, 659, 663, 674, 684, 689, 697, 739, 744, 746, 747, 758 e 763 emitidas à recorrente T... & C..., LDA., como se pode ver do número fiscal da recorrente 505.060.167, sendo a última de 20/12/03.
32. Ora, como se transcreve supra na fundamentação do acórdão recorrido a empresa Construções F... e a empresa D... tinham as mesmas instalações e para ela transitaram os funcionários (a última folha de remunerações entregue pela F..., Lda, é relativa ao mês de Julho de 2003; dos nove funcionários constantes do anexo J entregue pela D..., Lda, 6 faziam parte das folhas de remunerações da F..., Lda) e as viaturas da F..., Lda., concluindo-se que toda a estrutura transitou de uma empresa para outra.
33. Por seu lado, como decorre do depoimento das testemunhas de defesa a recorrente T... & C... é uma empresa que presta serviços a outras empresas do Grupo, sendo que do depoimento de Ana P... e Augusto C... supra transcrito conclui-se que a empresa Construções F... prestou, efectivamente, serviços à T... & C... durante os anos de 2003 e 2004 fazendo a manutenção dos centros de inspecção.
34. Ora, esses trabalhos, nos termos do depoimento supra foram prestados pelos mesmos funcionários, que se faziam transportar numa carrinha com os dizeres Construções F..., pelo que tendo em conta que toda a estrutura e funcionários da empresa Construções F... transitou para a empresa D... para que se pudesse fazer prova cabal de que os serviços constantes das facturas não foram prestados, necessário se tornava que se desse como assente que os recorrentes sabiam que a empresa Construções F... já não laborava e que os funcionários que trabalharam nos centros de inspecção não eram (ou já não eram) da F....
35. Nas suas relações com os seus fornecedores cabia apenas à T... & C... e ao arguido:
a) Sob o ponto de vista comercial, verificar se os serviços prestados são efectuados com qualidade, preço, prazos e quantidades previamente acordadas;
b) Sob o ponto de vista fiscal, verificar se os documentos emitidos pelos fornecedores respeitam o condicionalismo legalmente exigido,
36. A F.D.F.M. negociava com a arguida e, no mercado do trabalho, era uma empresa que se apresentava devidamente credenciada, legalmente constituída, matriculada e colectada, pelo que naturalmente, face às condições de preço e qualidade oferecidas, idênticas às dos seus concorrentes, passaram a constar da lista dos potenciais fornecedores de serviços prestados à T... & C....
37. Acresce que nem a arguida, nem o arguido nos anos de 2003 e 2004 estavam legalmente vinculados a averiguar a situação contributiva dos seus fornecedores, quer de serviços, quer de fornecimentos, e de facto, não fizeram tal averiguação tanto mais quanto é certo que foi a T... & C... que solicitou esses serviços por necessidade própria;
38. Da leitura do relatório da inspecção tributária constata-se que a Administração Fiscal na pessoa dos seus inspectores tributários, procurou desenvolver toda a sua acção fiscalizadora a partir de uma ideia preconcebida de que todas as operações realizadas pelas firmas citadas eram simuladas, porquanto a empresa F... a partir de 2004 não tinha trabalhadores inscritos na Segurança Social.
39. Por outro lado, não podia a primeira instância lançar mão das presunções que se estabelecem a nível tributário, mas tão-só de uma presunção: a de que os arguidos são inocentes até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
40. De facto, apesar de a empresa F... ter cessado a sua actividade nas Finanças em 2004, isso não quer dizer que a mesma empresa não tenha feito trabalhos para a Tavares & Carvalho, Lda., embora recorrendo a mão-de-obra não inscrita na Segurança Social, pelo que, incumbia à investigação saber em concreto quais os trabalhos realizados e os não realizados, a fim de calcular o eventual prejuízo patrimonial do Estado, o que não foi feito.
41. No entanto, nenhuma investigação se fez quanto a esta matéria, não se pode apurar em concreto qual o prejuízo do Estado e, como tal, se este é ou não superior a 15.000 € por cada declaração como demandam o n.º2 e 3 do artº 103º do RGIT.
42. E que nenhuma investigação se fez quanto à existência ou não de obra feita pelos trabalhadores sub-contratados pela empresa T... & C..., LDA. à empresa Construções F..., diz-nos a testemunha Eduardo F..., inspector tributário. Designadamente no seguinte trecho, entre outros supra transcritos: P- Mas então, à T... & C... eles sempre diziam que aquilo... e então mas o Sr averiguou se correspondia ao serviço ou não?
T- É assim, nós pelos dados... pelos dados que... recolhidos não conseguíamos dizer que aquilo era completamente falso, mas é certo que os... o nome dos...dos... dos funcionários não pertenciam à empresa, e por outro lado, a parte daqueles serviços... porque numa 1ª fase a empresa ainda estaria em actividade mas depois, em 2004, a firma já não estaria em actividade e continuavam as facturas.
(…)
43. Através do depoimento de Eduardo F... – inspector tributário - constata-se que não se fez qualquer investigação quanto ao facto de os trabalhos terem sido ou não prestados ou ter havido ou não cedência de pessoal.
44. Quer isto dizer que os depoimentos supra referidos e transcritos impunham decisão diversa da recorrida quanto às als. dd), ee), ff), gg), hh), ii), jj), ll), mm) e oo) dos factos provados que deveriam ser julgados não provados e o facto não provado da contestação dos recorrentes deveria ser dado como assente, designadamente que “Os serviços a que se reportam as facturas nº 784, 791, 795, 816, 821, 827, 830, 837, 835, 841, 842, 845 e 846 foram efectivamente prestados à T... & C..., LDA., com recurso por parte da arguida F... a mão de obra não inscrita na Segurança Social.”
45. Isto porque não se fez prova de que os recorrentes soubessem que os trabalhadores que constam das facturas não eram da Construções F... ou que esta empresa tivesse encerrado em 2004, não se fez prova de que os serviços não tivessem sido efectivamente prestados ou que não tivesse ocorrido efectiva cedência de pessoal e, enfim, que as facturas fossem falsas.
46. Por outro lado, não basta que não exista processamento de salários a partir de Setembro de 2003 para que se afirme que uma determinada empresa não tem trabalhadores, porquanto estes podiam ser pagos em numerário, não estarem declarados à Segurança Social e os trabalhos e a cedência de pessoal concretizar-se na mesma.
47. Acresce que, o facto de a maioria dos trabalhadores que constam das facturas de cedência de pessoal não serem funcionários que pertenciam à F... também não impressiona tendo em conta que os funcionários da construção civil, principalmente quando não são especializados mudam constantemente de empregador.
48. Por fim relativamente ao facto de se encontrarem debitadas nas facturas um número de horas superior por trabalhador ao número de horas normais de trabalho por mês, tal facto apenas poderia levar a concluir que eram prestadas horas extraordinárias ou, quando muito, que o número de horas estaria inflacionado, nunca que a cedência de pessoal não existiu.
49. Acresce que, nem o facto de a recorrente ter pago os valores que a Administração Fiscal entendia terem sido omitidos nas declarações de IVA e IRC pode levar à conclusão de que as facturas seriam fictícias, porquanto a Administração Fiscal sempre presumiria – presunção que se encontra afastada no direito processual penal – que não tendo a F... trabalhadores inscritos na Segurança Social, as facturas seriam falsas, porquanto teria havido serviços prestados por outra empresa que não a F... (por interposição, omissão ou substituição de pessoas).
50. Quanto à medida da pena aplicada à arguida T... & C..., LDA. no acórdão recorrido não se levou em conta a situação económica da recorrente T... & C..., LDA. para a fixação do montante da multa, pelo que o douto acórdão proferido deve ser julgado nulo nesta parte por não ter tomado conhecimento de questões de que deveria tomar, nos termos do disposto nos artºs 15º nº1 do RGIT e artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
51. Por outro lado, tendo em conta que o montante de que alegadamente beneficiou já se encontra pago e, tendo em conta as balizas da atenuação especial e das penas aplicáveis previstas no artº 12º nº2 do RGIT, a pena deveria fixar-se apenas em 100 dias de multa.
52. O recorrente Manuel C... foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 10 meses de prisão substituídos por 300 dias de multa à taxa diária de 15 €, o que perfaz a quantia de 4.500 €, ponderando-se uma série de factores constantes do acórdão recorrido que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
53. É, no entanto, entendimento do recorrente que a pena é algo pesada tendo em conta o pagamento das quantias em dívida, porquanto o recorrente pagou as quantias alegadamente apropriadas pela empresa muito antes de ser proferida a decisão final do processo, durante o inquérito que se levou a efeito nestes autos e aquando da inspecção tributária de que a empresa foi alvo, tendo sido paga não só a quantia constante do acórdão recorrido, mas também a quantia referente ao 4º trimestre de 2004 que, pelo seu valor, não constituía crime de fraude fiscal.
54. Quer isto dizer que, independentemente de se considerar que a conduta do arguido constituía ou não crime, o arguido se encarregou de pagar as quantias em causa o quanto antes, pelo que é entendimento do arguido que, atento o pagamento, deveria merecer apenas uma pena de 5 meses de prisão, reduzindo-se proporcionalmente para metade os dias de multa e o montante diário.
55. O acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação do disposto nos artºs 9º nº1, 10º, 28º nº1 e 2, 29º e 30º do DL 413/98 de 31/12, 61º nº1, 124º nº1, 125º, 126º nº2 als. d) e e), 174º, 176º, 178º, 179º, 182º, 267º, 268º, 269º, 270º, 355º nº1, 357º, 379º nº1 al. c), 410º nº2 al. c) e nº3 do Código de Processo Penal, 6º nº1 CEDH, 31º nº2 e 59º nº4 da LGT, 12 nº2, 14º nº1, 15º nº1, 22º, 40º nº2, 41º nº1 al. b), 103º nº2 e 3, 104º nº1 e 2 do RGIT e ainda os arttºs 2º, 3º, 13º nº1, 25º nº1, 26º nº1, 32º nº1, 4 e 8 e 34º nº1 da Constituição não podendo, pois, manter-se.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
A requerimento dos Recorrentes, realizou-se a audiência.
II - FUNDAMENTOS
1. O OBJECTO DO RECURSO.
Versando matéria de facto e de direito, as razões da discordância são as seguintes Aproveitando os grandes títulos dados na Motivação.
:
1ª) Da proibição de prova decorrente da recolha de documentos e depoimentos em sede de inspecção tributária;
2ª) Da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia ou do erro notório na apreciação da prova;
3ª) Do erro de julgamento à matéria de facto dada como assente nas als. cc) a oo);
4ª) Da medida da pena.
2. O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Em primeiro lugar, a apreciação da “prova proibida”:
1.2. Da nulidade/proibição da valoração da prova (documental e testemunhal) recolhida em sede de inspecção tributária.
Os arguidos Manuel C... e T... & C... &, Lda, defendem que os meios de prova carreados para o processo penal oriundos do processo de inspecção tributária não podem ser valorados em sede de processo penal, sob pena de violação dos princípios do Estado de Direito, do acusatório, das garantias de defesa, da presunção de inocência e da garantia jurisdicional.
Para o efeito sustentam que no âmbito do procedimento de inspecção tributária o sujeito passivo do imposto está sujeito e obrigado a um rol de deveres que não se coadunam com os direitos do arguido, designadamente ao silêncio, citando, como exemplo, as normas previstas nos arts. 9º, nº 1, 28º, nºs 1 e 2, 29º e 30º do DL 413/98 de 31 de Dezembro.
Passemos a apreciar a questão.
Os arguidos confundem, a nosso ver, o procedimento de inspecção tributária com o processo penal tributário. Senão vejamos.
O DL 413/98 de 31 de Dezembro, a que fazem alusão os arguidos, regula, como se lê no seu art. 1º, o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção.
O procedimento de inspecção tributária visa a observação das realidades tributárias, a verificação do cumprimento das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias – cfr. art. 2º do citado diploma -, obedece aos princípios da verdade material, da proporcionalidade, do contraditório e da cooperação – cfr. artigo 5º do citado diploma – e, no seu âmbito e para efectivo exercício da função inspectiva, a administração faz uso das prerrogativas previstas no artigo 63º da Lei Geral Tributária, nos artigos 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, e no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de Agosto, sem prejuízo do respeito pelo dever de sigilo e pelos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos – cfr. art. 28º, nº 1, do citado diploma, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto.
Já o inquérito em processo penal tributário tem, como sabemos, finalidades e rege-se por princípios diferentes.
De facto, adquirida a notícia de um crime tributário, procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal – cfr. art. 40º, nº 1, do RGIT.
Os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos de polícia criminal cabem, no processo penal tributário, durante o inquérito, aos órgãos da administração tributária e aos da administração da segurança social, presumindo-se delegada nesses órgãos a prática de actos que o Ministério Público pode atribuir-lhes – cfr. art. 40º, nº 2, do RGIT -, sendo que, em conformidade como o disposto no mesmo artigo, a instauração de inquérito pelos referidos órgãos ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.
Deste modo, sem prejuízo de a todo o tempo o processo tributário poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os actos de inquérito a que se refere o aludido nº 2 do artigo 40º presume-se delegada, relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços e Inspecção Tributária nos processos por crimes que venham a ser indiciados por aquela no exercício das suas atribuições [cfr. alínea b) do nº 1 do artigo 41].
Sendo assim, a realização dos actos de inquérito, em processo relativo a crime tributário, por parte da respectiva entidade administrativa são actos praticados a coberto da legitimidade do Ministério Público.
No presente caso, o inquérito teve o seu início com a informação de fls. 4 lavrada em 08.04.05, onde, pela análise dos elementos informáticos disponíveis na Direcção de Finanças de Braga, se dava notícia que o sujeito passivo F..., Lda, tinha liquidações por regularizar e declarações em falta.
Em 08.04.2005, o Sr. Director de Finanças de Braga, perante os factos noticiados, determinou a instauração de inquérito (cfr. fls. 3) e ordenou fosse dado cumprimento ao art. 40º, nº 3, do RGIT.
Em cumprimento do disposto no referido no referido artigo 40º, nº 3, foi efectuada comunicação ao Ministério Público (cfr. fls. 7).
Por conseguinte, perante o que ficou acima exposto, é indiscutível a realização de inquérito pela entidade administrativa competente, no uso de poderes delegados para a investigação que lhe foram conferidos pelo Ministério Público.
Logo, tendo existido inquérito processualmente válido, nenhum óbice existe à valoração, em audiência, da vasta prova documental recolhida nessa fase processual, em consonância com o disposto nos artigos 125.º e 164.º e ss. do Código de Processo Penal, certo que relativamente aos depoimentos recolhidos, na fase de inquérito, valem, em audiência, os princípios estabelecidos, entre outros, nos arts. 355º, nº 1, e 356º do Código de Processo Penal.
Não assiste, portanto, razão aos arguidos.
Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente a nulidade arguida pelos arguidos Manuel C... e T... & C... &, Lda, declarando-se que nenhum obstáculo existe à valoração, em audiência, da prova documental recolhida na fase de inquérito e, bem assim, à produção, em audiência, e subsequente valoração da prova testemunhal arrolada pela acusação na sequência das diligências realizadas em fase de inquérito.
Encontra-se provada a seguinte factualidade:
a) A arguida Construções F..., Lda., com sede no Centro C..., 1º andar, sala 3, Forjães, Esposende, dedicava-se, à data da prática dos factos, à actividade de construção civil;
b) Na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais encontrava-se colectada como contribuinte nº 505431556, tendo como competente o Serviço de Finanças de Esposende, e registada em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.) na actividade de construção de edifícios residenciais e não residenciais (CAE: 041200), e enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), no regime normal de periodicidade trimestral;
c) Em cada uma das datas abaixo mencionadas correspondentes ao termo do prazo de cumprimento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apurado no 2º, 3º, 4º trimestre do ano de 2001, no 1º, 2º, 3º, 4º trimestre do ano de 2002, no 1º, 2º e 3º trimestre do ano de 2003 o arguido Domingos F..., na qualidade de legal representante daquela sociedade, tomou a decisão de não entregar nos cofres do Estado o IVA apurado nesses trimestres, retendo as importâncias que, no âmbito da actividade que a referida sociedade desenvolvia, liquidava a título de I.V.A;
d) Assim, entre o 2.º trimestre de 2001 e o 3.º trimestre de 2003 a sociedade “Construções F..., Lda.” realizou operações tributáveis, tendo procedido ao apuramento do imposto exigível e ao envio das respectivas declarações periódicas, mas não entregando, simultaneamente com estas, as prestações tributárias necessárias para satisfazer o imposto exigível, tendo o arguido Domingos F..., na qualidade de legal representante daquela sociedade, retido e não entregue as quantias que se passam a discriminar:
| Período a que respeita a infracção (I.V.A.) | Montante da prestação tributária em falta
(valores apurados) | Termo do prazo para cumprimento da obrigação |
| 2.º Trimestre de 2001 | 12.954,06 | 16-08-2001 |
| 3.º Trimestre de 2001 | 22.985,45 | 15-11-2001 |
| 4.º Trimestre de 2001 | 63.193,95 | 15-02-2002 |
| 1.º Trimestre de 2002 | 15.566,92 | 15-05-2002 |
| 2.º Trimestre de 2002 | 10.645,20 | 16-08-2002 |
| 3.º Trimestre de 2002 | 15.266,80 | 15-11-2002 |
| 4.º Trimestre de 2002 | 25.161,11 | 17-02-2003 |
| 1.º Trimestre de 2003 | 10.700,71 | 15-05-2003 |
| 2.º Trimestre de 2003 | 77.240,02 | 18-08-2003 |
| 3.º Trimestre de 2003 | 8.126,44 | 17-11-2003
|
e) Ascende, deste modo, a € 261.840,66 o montante global de imposto sobre o valor acrescentado apurado e não entregue;
f) Apesar de saber que estava legalmente obrigado a fazê-lo, o arguido Domingos F..., em representação da sociedade F..., Lda, não entregou tais quantias aos cofres do Estado nos prazos legais, nem decorridos 90 (noventa) dias sobre o termo dos referidos prazos;
g) O arguido Domingos F..., na pendência dos autos, foi notificado, por si e na qualidade de representante legal da sociedade “Construções F..., Lda.” para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao pagamento das quantias de imposto em dívida, da coima porventura aplicável e dos juros de mora devidos, não tendo o mesmo ou a sociedade que representa demonstrado o pagamento de tais quantias;
h) Tais quantias, no valor global de € 261.840,66 foram, por decisão do arguido Domingos F..., integradas no património daquela sociedade;
i) O arguido Domingos F..., em representação daquela sociedade, foi tomando, nas datas acima assinaladas, a decisão de não entregar ao Estado os montantes que recebeu a título de I.V.A., embora soubesse que aqueles montantes eram pertença do Estado português e que estava obrigado a entregá-los.
j) No período compreendido entre o terceiro trimestre de 2001 e o último de 2003, a sociedade “Construções F..., Lda.” procedeu à prestação de serviços que não foram por si declarados nas declarações periódicas de I.V.A., encontrando-se por isso em falta o montante de € 685.263,46, assim discriminado:
| 2001 |  |  |  |  |  |  |
| Fact. N.º | Fact. Omissa | Data | Cliente | Valor | I. V. A. | Total |
| 147 | Fact. Omissa | 01-07-2001 | 500.302.642 | 7.082.400 | 1.204.008 | 8.286.408 |
| 143 | Fact. Omissa | 30-07-2001 | 504.908.740 | 6.198.400 | 1.053.728 | 7.252.128 |
| 144 | Fact. Omissa | 30-07-2001 | 504.908.740 | 6.783.655 | 1.153.221 | 7.936.876 |
| 150 | Fact. Omissa | 30-07-2001 | 500.302.642 | 7.529.800 | 1.280.066 | 8.809.866 |
| 140 | Fact. Omissa | 30-08-2001 | 504.795.481 | 6.500.000 | 1.105.000 | 7.605.000 |
| 147 | Fact. Omissa | 30-08-2001 | 504.795.481 | 3.100.000 | 527.000 | 3.627.000 |
| 151 | Fact. Omissa | 30-08-2001 | 500.302.642 | 12.356.600 | 2.100.622 | 14.457.222 |
| 172 | Fact. Omissa | 30-08-2001 | 504.908.740 | 5.253.930 | 893.168 | 6.147.098 |
| 173 | Fact. Omissa | 30-08-2001 | 504.908.740 | 2.657.080 | 451.704 | 3.108.784 |
| 192 | Fact. Omissa | 30-08-2001 | 504.133.837 | 2.925.000 | 497.250 | 3.422.250 |
| 168 | Fact. Omissa | 28-09-2001 | 502.435.216 | 3.950.000 | 671.500 | 4.621.500 |
| 193 | Fact. Omissa | 28-09-2001 | 504.908.740 | 2.354.300 | 400.231 | 2.754.531 |
| 194 | Fact. Omissa | 28-09-2001 | 504.908.740 | 6.454.260 | 1.097.224 | 7.551.484 |
| 241 | Fact. Omissa | 28-09-2001 | 504.133.837 | 2.875.000 | 488.750 | 3.363.750 |
| 152 | Fact. Omissa | 30-09-2001 | 500.302.642 | 8.443.200 | 1.435.344 | 9.878.544 |
| 169 | Fact. Omissa | 30-09-2001 | 502.435.216 | 3.400.000 | 578.000 | 3.978.000 |
| 221 | Fact. Omissa | 08-10-2001 | 124.453.708 | 11.500.000 | 1.955.000 | 13.455.000 |
| 181 | Fact. Omissa | 30-10-2001 | 502.435.216 | 1.300.000 | 221.000 | 1.521.000 |
| 241 | Fact. Omissa | 30-10-2001 | 502.870.427 | 8.701.500 | 1.479.255 | 10.180.755 |
| 246 | Fact. Omissa | 28-11-2001 | 504.133.837 | 1.200.000 | 204.000 | 1.404.000 |
| 229 | Fact. Omissa | 29-11-2001 | 500.574.219 | 22.750.000 | 3.867.500 | 26.617.500 |
| 251 | Fact. Omissa | 30-11-2001 | 502.870.427 | 11.891.000 | 2.021.470 | 13.912.470 |
| 230 | Fact. Omissa | 07-12-2001 | 502.435.216 | 1.552.500 | 263.925 | 1.816.425 |
| 258 | Fact. Omissa | 28-12-2001 | 502.870.427 | 5.074.150 | 862.606 | 5.936.756 |
| 293 | Fact. Omissa | 31-12-2001 | 504.795.481 | 3.600.000 | 612.000 | 4.212.000 |
 |  |  |  |  |  |  |
| 2002 |  |  |  |  |  |  |
| Fact. N.º | Fact. Omissa | Data | Cliente | Valor | I. V. A. | Total |
| 13 | Fact. Omissa | 03-01-2002 | 504.993.518 | 418,99 | 71,23 | 490,22 |
| 14 | Fact. Omissa | 03-01-2002 | 500.148.090 | 2.817,63 | 479,00 | 3.296,63 |
| 307 | Fact. Omissa | 29-01-2002 | 505.705.974 | 13.076,82 | 2.223,06 | 15.299,88 |
| 301 | Fact. Omissa | 31-01-2002 | 504.931.970 | 17.000,00 | 2.890,00 | 19.890,00 |
| 309 | Fact. Omissa | 31-01-2002 | 504.308.629 | 4.787,32 | 813,84 | 5.601,16 |
| 312 | Fact. Omissa | 31-01-2002 | 504.532.596 | 4.864,00 | 826,88 | 5.690,88 |
| 16 | Fact. Omissa | 01-02-2002 | 502.057.602 | 17.238,46 | 2.930,54 | 20.169,00 |
| 17 | Fact. Omissa | 01-02-2002 | 502.057.602 | 5.885,36 | 1.000,51 | 6.885,87 |
| 18 | Fact. Omissa | 05-02-2002 | 504.149.822 | 3.615,05 | 614,56 | 4.229,61 |
| 19 | Fact. Omissa | 21-02-2002 | 503.334.588 | 5.362,08 | 911,55 | 6.273,63 |
| 20 | Fact. Omissa | 28-02-2002 | 504.149.822 | 4.895,51 | 832,24 | 5.727,75 |
| 320 | Fact. Omissa | 28-02-2002 | 505.705.974 | 13.076,82 | 2.223,06 | 15.299,88 |
| 323 | Fact. Omissa | 28-02-2002 | 504.308.629 | 8.548,00 | 1.453,16 | 10.001,16 |
| 352 | Fact. Omissa | 28-02-2002 | 504.931.970 | 15.000,00 | 2.550,00 | 17.550,00 |
| 21 | Fact. Omissa | 01-03-2002 | 502.057.602 | 16.921,32 | 2.876,62 | 19.797,94 |
| 22 | Fact. Omissa | 01-03-2002 | 502.057.602 | 2.754,10 | 468,20 | 3.222,30 |
| 334 | Fact. Omissa | 05-03-2002 | 504.308.629 | 4.102,56 | 697,44 | 4.800,00 |
| 342 | Fact. Omissa | 15-03-2002 | 504.308.629 | 4.788,46 | 814,04 | 5.602,50 |
| 23 | Fact. Omissa | 28-03-2002 | 502.057.602 | 17.042,07 | 2.897,15 | 19.939,22 |
| 24 | Fact. Omissa | 28-03-2002 | 502.057.602 | 4.480,45 | 761,68 | 5.242,13 |
| 25 | Fact. Omissa | 28-03-2002 | 504.149.822 | 3.025,87 | 514,40 | 3.540,27 |
| 325 | Fact. Omissa | 28-03-2002 | 504.279.548 | 50.000,00 | 8.500,00 | 58.500,00 |
| 326 | Fact. Omissa | 28-03-2002 | 505.705.974 | 13.076,82 | 2.223,06 | 15.299,88 |
| 331 | Fact. Omissa | 28-03-2002 | 502.224.215 | 52.373,78 | 8.903,54 | 61.277,32 |
| 371 | Fact. Omissa | 28-03-2002 | 504.931.970 | 12.892,00 | 2.191,64 | 15.083,64 |
| 351 | Fact. Omissa | 30-03-2002 | 504.308.629 | 5.128,30 | 871,81 | 6.000,11 |
| 353 | Fact. Omissa | 15-04-2002 | 502.140.160 | 67.337,71 | 11.447,41 | 78.785,12 |
| 381 | Fact. Omissa | 15-04-2002 | 504.308.629 | 7.250,00 | 1.232,50 | 8.482,50 |
| 335 | Fact. Omissa | 19-04-2002 | 500.302.642 | 17.500,00 | 2.975,00 | 20.475,00 |
| 341 | Fact. Omissa | 22-04-2002 | 504.279.548 | 45.000,00 | 7.650,00 | 52.650,00 |
| 344 | Fact. Omissa | 30-04-2002 | 505.705.974 | 29.926,92 | 5.087,58 | 35.014,50 |
| 345 | Fact. Omissa | 30-04-2002 | 505.705.974 | 7.481,97 | 1.271,93 | 8.753,90 |
| 347 | Fact. Omissa | 30-04-2002 | 500.302.642 | 10.000,00 | 1.700,00 | 11.700,00 |
| 348 | Fact. Omissa | 30-04-2002 | 502.435.216 | 10.044,58 | 1.707,58 | 11.752,16 |
| 387 | Fact. Omissa | 30-04-2002 | 504.308.629 | 5.250,00 | 892,50 | 6.142,50 |
| 388 | Fact. Omissa | 30-04-2002 | 504.931.970 | 29.927,80 | 5.087,73 | 35.015,53 |
| 26 | Fact. Omissa | 02-05-2002 | 502.057.602 | 13.130,45 | 2.232,18 | 15.362,63 |
| 374 | Fact. Omissa | 04-05-2002 | 504.308.629 | 6.075,00 | 1.032,75 | 7.107,75 |
| 385 | Fact. Omissa | 15-05-2002 | 502.140.160 | 87.289,63 | 14.839,24 | 102.128,87 |
| 387 | Fact. Omissa | 15-05-2002 | 500.302.642 | 10.000,00 | 1.700,00 | 11.700,00 |
| 388 | Fact. Omissa | 15-05-2002 | 504.279.548 | 37.000,00 | 6.290,00 | 43.290,00 |
| 395 | Fact. Omissa | 16-05-2002 | 504.308.629 | 3.500,00 | 595,00 | 4.095,00 |
| 371 | Fact. Omissa | 24-05-2002 | 503.274.135 | 11.721,75 | 1.992,70 | 13.714,45 |
| 398 | Fact. Omissa | 24-05-2002 | 500.302.642 | 24.900,00 | 4.233,00 | 29.133,00 |
| 363 | Fact. Omissa | 31-05-2002 | 505.705.974 | 38.531,20 | 6.550,30 | 45.081,50 |
| 364 | Fact. Omissa | 31-05-2002 | 505.705.974 | 12.469,95 | 2.119,89 | 14.589,84 |
| 399 | Fact. Omissa | 31-05-2002 | 504.308.629 | 2.500,00 | 425,00 | 2.925,00 |
| 412 | Fact. Omissa | 31-05-2002 | 504.931.970 | 29.927,80 | 5.087,73 | 35.015,53 |
| 27 | Fact. Omissa | 02-06-2002 | 502.057.602 | 4.219,21 | 717,27 | 4.936,48 |
| 28 | Fact. Omissa | 03-06-2002 | 502.057.602 | 18.000,00 | 3.060,00 | 21.060,00 |
| 29 | Fact. Omissa | 03-06-2002 | 502.057.602 | 4.481,39 | 761,84 | 5.243,23 |
| 389 | Fact. Omissa | 03-06-2002 | 503.274.135 | 6.358,00 | 1.080,88 | 7.438,88 |
| 415 | Fact. Omissa | 03-06-2002 | 504.308.629 | 4.290,00 | 729,30 | 5.019,30 |
| 410 | Fact. Omissa | 20-06-2002 | 500.302.642 | 15.000,00 | 2.850,00 | 17.850,00 |
| 390 | Fact. Omissa | 28-06-2002 | 503.044.210 | 16.111,17 | 3.061,12 | 19.172,29 |
| 398 | Fact. Omissa | 28-06-2002 | 505.705.974 | 10.225,63 | 1.942,87 | 12.168,50 |
| 399 | Fact. Omissa | 28-06-2002 | 505.705.974 | 9.946,10 | 1.889,76 | 11.835,86 |
| 399 | Fact. Omissa | 28-06-2002 | 503.274.135 | 5.371,16 | 1.020,52 | 6.391,68 |
| 416 | Fact. Omissa | 28-06-2002 | 500.302.642 | 27.400,00 | 5.206,00 | 32.606,00 |
| 434 | Fact. Omissa | 28-06-2002 | 504.931.970 | 31.673,60 | 6.017,98 | 37.691,58 |
| 397 | Fact. Omissa | 28-06-2002 | 504.532.596 | 22.271,31 | 4.231,55 | 26.502,86 |
| 30 | Fact. Omissa | 01-07-2002 | 502.057.602 | 28.927,33 | 5.496,19 | 34.423,52 |
| 31 | Fact. Omissa | 02-07-2002 | 502.057.602 | 4.697,67 | 892,56 | 5.590,23 |
| 428 | Fact. Omissa | 15-07-2002 | 500.302.642 | 15.000,00 | 2.850,00 | 17.850,00 |
| 415 | Fact. Omissa | 31-07-2002 | 503.044.210 | 13.966,34 | 2.653,60 | 16.619,94 |
| 431 | Fact. Omissa | 31-07-2002 | 505.705.974 | 37.409,84 | 7.107,87 | 44.517,71 |
| 442 | Fact. Omissa | 31-07-2002 | 502.435.216 | 30.744,27 | 5.841,41 | 36.585,68 |
| 450 | Fact. Omissa | 31-07-2002 | 504.931.970 | 6.200,00 | 1.178,00 | 7.378,00 |
| 32 | Fact. Omissa | 01-08-2002 | 502.057.602 | 44.892,00 | 8.529,48 | 53.421,48 |
| 33 | Fact. Omissa | 01-08-2002 | 502.057.602 | 5.973,45 | 1.134,96 | 7.108,41 |
| 426 | Fact. Omissa | 02-08-2002 | 503.274.135 | 7.289,26 | 1.384,96 | 8.674,22 |
| 394 | Fact. Omissa | 14-08-2002 | 503.274.135 | 8.978,40 | 1.705,90 | 10.684,30 |
| 452 | Fact. Omissa | 27-08-2002 | 501.339.787 | 82.300,00 | 15.637,00 | 97.937,00 |
| 436 | Fact. Omissa | 30-08-2002 | 503.044.210 | 16.061,00 | 3.051,59 | 19.112,59 |
| 441 | Fact. Omissa | 30-08-2002 | 502.014.962 | 16.192,00 | 3.076,48 | 19.268,48 |
| 455 | Fact. Omissa | 30-08-2002 | 505.705.974 | 45.640,00 | 8.671,60 | 54.311,60 |
| 457 | Fact. Omissa | 30-08-2002 | 503.274.135 | 6.434,00 | 1.222,46 | 7.656,46 |
| 473 | Fact. Omissa | 30-08-2002 | 504.931.970 | 6.200,00 | 1.178,00 | 7.378,00 |
| 34 | Fact. Omissa | 02-09-2002 | 502.057.602 | 32.421,86 | 6.160,15 | 38.582,01 |
| 471 | Fact. Omissa | 30-09-2002 | 502.014.962 | 22.320,00 | 4.240,80 | 26.560,80 |
| 485 | Fact. Omissa | 30-09-2002 | 505.705.974 | 56.114,76 | 10.661,80 | 66.776,56 |
| 486 | Fact. Omissa | 30-09-2002 | 505.705.974 | 6.750,00 | 1.282,50 | 8.032,50 |
| 490 | Fact. Omissa | 30-09-2002 | 504.532.596 | 44.440,81 | 8.443,75 | 52.884,56 |
| 492 | Fact. Omissa | 30-09-2002 | 503.274.135 | 8.105,00 | 1.539,95 | 9.644,95 |
| 499 | Fact. Omissa | 30-09-2002 | 504.931.970 | 6.200,00 | 1.178,00 | 7.378,00 |
| 35 | Fact. Omissa | 01-10-2002 | 502.057.602 | 29.543,70 | 5.613,30 | 35.157,00 |
| 567 | Fact. Omissa | 07-10-2002 | 504.308.629 | 15.000,00 | 2.850,00 | 17.850,00 |
| 568 | Fact. Omissa | 18-10-2002 | 504.308.629 | 10.000,00 | 1.900,00 | 11.900,00 |
| 495 | Fact. Omissa | 31-10-2002 | 502.014.962 | 27.600,00 | 5.244,00 | 32.844,00 |
| 501 | Fact. Omissa | 31-10-2002 | 505.705.974 | 8.100,00 | 1.539,00 | 9.639,00 |
| 529 | Fact. Omissa | 31-10-2002 | 505.705.974 | 15.680,00 | 2.979,20 | 18.659,20 |
| 562 | Fact. Omissa | 31-10-2002 | 504.931.970 | 15.790,00 | 3.000,10 | 18.790,10 |
| 569 | Fact. Omissa | 31-10-2002 | 504.308.629 | 3.000,00 | 570,00 | 3.570,00 |
| 571 | Fact. Omissa | 15-11-2002 | 504.308.629 | 15.000,00 | 2.850,00 | 17.850,00 |
| 572 | Fact. Omissa | 20-11-2002 | 504.308.629 | 12.000,00 | 2.280,00 | 14.280,00 |
| 38 | Fact. Omissa | 29-11-2002 | 502.057.602 | 15.906,36 | 3.022,21 | 18.928,57 |
| 529 | Fact. Omissa | 29-11-2002 | 504.803.336 | 67.836,00 | 12.888,84 | 80.724,84 |
| 531 | Fact. Omissa | 29-11-2002 | 505.070.383 | 8.087,60 | 1.536,64 | 9.624,24 |
| 573 | Fact. Omissa | 29-11-2002 | 504.308.629 | 10.000,00 | 1.900,00 | 11.900,00 |
| 532 | Fact. Omissa | 30-11-2002 | 505.705.974 | 28.030,00 | 5.325,70 | 33.355,70 |
| 563 | Fact. Omissa | 30-11-2002 | 504.931.970 | 5.264,00 | 1.000,16 | 6.264,16 |
| 542 | Fact. Omissa | 30-12-2002 | 505.705.974 | 5.400,00 | 1.026,00 | 6.426,00 |
| 544 | Fact. Omissa | 31-12-2002 | 502.435.216 | 20.637,50 | 3.921,13 | 24.558,63 |
| 558 | Fact. Omissa | 31-12-2002 | 505.705.974 | 24.010,00 | 4.561,90 | 28.571,90 |
| 559 | Fact. Omissa | 31-12-2002 | 505.705.974 | 11.860,00 | 2.253,40 | 14.113,40 |
| 564 | Fact. Omissa | 31-12-2002 | 504.931.970 | 39.500,00 | 7.505,00 | 47.005,00 |
| 575 | Fact. Omissa | 31-12-2002 | 505.705.974 | 8.090,00 | 1.537,10 | 9.627,10 |
 |  |  |  |  |  |  |
| 2003 |  |  |  |  |  |  |
| Fact. N.º | Fact. Omissa | Data | Cliente | Valor | I. V. A. | Total |
| 601 | Fact. Omissa | 26-01-2003 | 504.803.336 | 44.000,00 | 8.360,00 | 52.360,00 |
| 47 | Fact. Omissa | 31-01-2003 | 502.057.602 | 11.979,41 | 2.276,09 | 14.255,50 |
| 577 | Fact. Omissa | 31-01-2003 | 505.705.974 | 4.500,00 | 855,00 | 5.355,00 |
| 603 | Fact. Omissa | 31-01-2003 | 502.705.523 | 8.900,00 | 1.691,00 | 10.591,00 |
| 609 | Fact. Omissa | 31-01-2003 | 157.994.503 | 15.000,00 | 2.850,00 | 17.850,00 |
| 613 | Fact. Omissa | 31-01-2003 | 504.931.970 | 6.000,00 | 1.140,00 | 7.140,00 |
| 615 | Fact. Omissa | 31-01-2003 | 504.931.970 | 30.000,00 | 5.700,00 | 35.700,00 |
| 615 | Fact. Omissa | 28-02-2003 | 157.994.503 | 10.000,00 | 1.900,00 | 11.900,00 |
| 620 | Fact. Omissa | 28-02-2003 | 502.705.523 | 9.850,00 | 1.871,50 | 11.721,50 |
| 625 | Fact. Omissa | 28-02-2003 | 504.931.970 | 4.300,00 | 817,00 | 5.117,00 |
| 629 | Fact. Omissa | 28-02-2003 | 504.931.970 | 25.000,00 | 4.750,00 | 29.750,00 |
| 646 | Fact. Omissa | 28-03-2003 | 505.060.167 | 7.450,00 | 1.415,50 | 8.865,50 |
| 37 | Fact. Omissa | 31-03-2003 | 503.954.276 | 3.172,05 | 602,69 | 3.774,74 |
| 639 | Fact. Omissa | 31-03-2003 | 505.060.167 | 5.872,00 | 1.115,68 | 6.987,68 |
| 640 | Fact. Omissa | 31-03-2003 | 502.705.523 | 7.500,00 | 1.425,00 | 8.925,00 |
| 641 | Fact. Omissa | 31-03-2003 | 157.994.503 | 12.000,00 | 2.280,00 | 14.280,00 |
| 643 | Fact. Omissa | 31-03-2003 | 124.453.708 | 47.976,00 | 9.117,34 | 57.093,34 |
| 645 | Fact. Omissa | 31-03-2003 | 504.931.970 | 5.500,00 | 1.045,00 | 6.545,00 |
| 648 | Fact. Omissa | 31-03-2003 | 504.931.970 | 34.500,00 | 6.555,00 | 41.055,00 |
| 655 | Fact. Omissa | 16-04-2003 | 124.453.708 | 32.172,00 | 6.112,68 | 38.284,68 |
| 38 | Fact. Omissa | 30-04-2003 | 503.954.276 | 5.043,08 | 958,19 | 6.001,27 |
| 652 | Fact. Omissa | 30-04-2003 | 503.521.361 | 130.299,20 | 24.756,20 | 155.055,40 |
| 654 | Fact. Omissa | 30-04-2003 | 502.705.523 | 26.385,00 | 5.013,50 | 31.398,50 |
| 655 | Fact. Omissa | 30-04-2003 | 157.994.503 | 12.780,00 | 2.428,20 | 15.208,20 |
| 657 | Fact. Omissa | 30-04-2003 | 504.803.336 | 50.200,00 | 9.538,00 | 59.738,00 |
| 659 | Fact. Omissa | 30-04-2003 | 505.060.167 | 7.082,00 | 1.345,58 | 8.427,58 |
| 40 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 503.954.276 | 6.344,10 | 1.205,38 | 7.549,48 |
| 663 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 505.060.167 | 7.500,00 | 1.425,00 | 8.925,00 |
| 665 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 124.453.708 | 22.513,00 | 4.277,47 | 26.790,47 |
| 669 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 157.994.503 | 12.600,00 | 2.394,00 | 14.994,00 |
| 671 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 502.435.216 | 7.673,40 | 1.457,95 | 9.131,35 |
| 672 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 502.705.523 | 27.492,00 | 5.223,48 | 32.715,48 |
| 674 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 505.060.167 | 6.100,00 | 1.159,00 | 7.259,00 |
| 684 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 505.060.167 | 7.350,00 | 1.396,50 | 8.746,50 |
| 688 | Fact. Omissa | 30-05-2003 | 503.521.361 | 115.245,20 | 21.896,59 | 137.141,79 |
| 694 | Fact. Omissa | 25-06-2003 | 503.183.130 | 42.500,00 | 8.075,00 | 50.575,00 |
| 689 | Fact. Omissa | 30-06-2003 | 505.060.167 | 8.550,00 | 1.624,50 | 10.174,50 |
| 695 | Fact. Omissa | 30-06-2003 | 157.994.503 | 9.250,00 | 1.757,50 | 11.007,50 |
| 697 | Fact. Omissa | 30-06-2003 | 505.060.167 | 6.590,00 | 1.252,10 | 7.842,10 |
| 703 | Fact. Omissa | 30-06-2003 | 503.521.361 | 56.950,00 | 10.820,00 | 67.770,00 |
| 48 | Fact. Omissa | 18-07-2003 | 503.954.276 | 3.992,60 | 758,59 | 4.751,19 |
| 735 | Fact. Omissa | 30-07-2003 | 502.705.523 | 15.750,00 | 2.992,50 | 18.742,50 |
| 748 | Fact. Omissa | 30-07-2003 | 502.435.216 | 8.082,50 | 1.535,68 | 9.618,18 |
| 735 | Fact. Omissa | 31-07-2003 | 157.994.503 | 9.750,00 | 1.852,50 | 11.602,50 |
| 55 | Fact. Omissa | 19-08-2003 | 503.954.276 | 3.617,00 | 687,23 | 4.304,23 |
| 733 | Fact. Omissa | 30-08-2003 | 500.302.642 | 5.646,00 | 1.072,74 | 6.718,74 |
| 739 | Fact. Omissa | 30-08-2003 | 505.060.167 | 16.463,00 | 3.127,97 | 19.590,97 |
| 755 | Fact. Omissa | 30-08-2003 | 157.994.503 | 12.150,00 | 2.308,50 | 14.458,50 |
| 745 | Fact. Omissa | 31-08-2003 | 502.705.523 | 18.820,00 | 3.575,80 | 22.395,80 |
| 1612 | Fact. Omissa | 03-09-2003 | 502.409.169 | 20.350,95 | 3.866,68 | 24.217,63 |
| 750 | Fact. Omissa | 10-09-2003 | 503.237.213 | 2.150,00 | 408,50 | 2.558,50 |
| 737 | Fact. Omissa | 15-09-2003 | 500.302.642 | 20.865,00 | 3.964,35 | 24.829,35 |
| 60 | Fact. Omissa | 16-09-2003 | 503.954.276 | 1.799,20 | 341,85 | 2.141,05 |
| 741 | Fact. Omissa | 30-09-2003 | 500.302.642 | 13.300,00 | 3.527,00 | 16.827,00 |
| 744 | Fact. Omissa | 30-09-2003 | 505.060.167 | 20.561,50 | 3.906,69 | 24.468,19 |
| 751 | Fact. Omissa | 30-09-2003 | 502.705.523 | 19.755,00 | 3.753,45 | 23.508,45 |
| 753 | Fact. Omissa | 30-09-2003 | 503.237.213 | 16.650,00 | 3.163,50 | 19.813,50 |
| 759 | Fact. Omissa | 30-09-2003 | 157.994.503 | 9.855,00 | 1.872,45 | 11.727,45 |
| 1738 | Fact. Omissa | 08-10-2003 | 502.409.169 | 19.702,52 | 3.743,47 | 23.445,99 |
| 1739 | Fact. Omissa | 17-10-2003 | 503.954.276 | 830,00 | 157,70 | 987,70 |
| 746 | Fact. Omissa | 30-10-2003 | 505.060.167 | 19.404,00 | 3.686,76 | 23.090,76 |
| 762 | Fact. Omissa | 30-10-2003 | 503.237.213 | 15.860,00 | 3.013,40 | 18.873,40 |
| 764 | Fact. Omissa | 30-10-2003 | 157.994.503 | 9.050,00 | 1.719,50 | 10.769,50 |
| 1840 | Fact. Omissa | 03-11-2003 | 502.409.169 | 19.303,48 | 3.667,66 | 22.971,14 |
| 66 | Fact. Omissa | 20-11-2003 | 501.496.092 | 1.538,05 | 292,23 | 1.830,28 |
| 67 | Fact. Omissa | 20-11-2003 | 506.496.104 | 7.100,84 | 1.349,16 | 8.450,00 |
| 68 | Fact. Omissa | 20-11-2003 | 506.496.104 | 11.000,00 | 0,00 | 11.000,00 |
| 69 | Fact. Omissa | 20-11-2003 | 506.496.104 | 2.400,00 | 0,00 | 2.400,00 |
| 70 | Fact. Omissa | 20-11-2003 | 506.496.104 | 6.200,00 | 0,00 | 6.200,00 |
| 71 | Fact. Omissa | 20-11-2003 | 506.496.104 | 2.500,00 | 0,00 | 2.500,00 |
| 72 | Fact. Omissa | 20-11-2003 | 506.496.104 | 5.500,00 | 0,00 | 5.500,00 |
| 747 | Fact. Omissa | 30-11-2003 | 505.060.167 | 27.305,00 | 5.187,95 | 32.492,95 |
| 767 | Fact. Omissa | 30-11-2003 | 503.237.213 | 17.880,00 | 3.397,20 | 21.277,20 |
| 770 | Fact. Omissa | 30-11-2003 | 157.994.503 | 9.025,00 | 1.714,75 | 10.739,75 |
| 758 | Fact. Omissa | 04-12-2003 | 505.060.167 | 13.203,00 | 2.508,57 | 15.711,57 |
| 772 | Fact. Omissa | 15-12-2003 | 503.237.213 | 18.420,00 | 3.499,80 | 21.919,80 |
| 763 | Fact. Omissa | 20-12-2003 | 505.060.167 | 3.276,00 | 622,44 | 3.898,44
|
l) Valores omitidos nas declarações periódicas apresentadas:
| Período a que respeita a infracção | Serviços prestados declarados
(valores sem I.V.A.) | Serviços prestados omitidos
(valores sem I.V.A.) | Montante da prestação tributária em falta
(valores apurados) | Termo do prazo para cumprimento da obrigação |
| 3.º Trimestre de 2001 | 169.135,50 | 438.261,91 | 73.789,51 | 15-11-2001 |
| 4.º Trimestre de 2001 | 425.573,32 | 337.033,50 | 58.149,99 | 15-02-2002 |
| 1.º Trimestre de 2002 | 140.803,00 | 261.294,09 | 58.425,22 | 15-05-2002 |
| 2.º Trimestre de 2002 | 72.459,60 | 682.112,33 | 123.880,89 | 16-08-2002 |
| 3.º Trimestre de 2002 | 91.229,20 | 553.257,99 | 106.207,25 | 15-11-2002 |
| 4.º Trimestre de 2002 | 157.379,00 | 403.367,56 | 80.409,67 | 17-02-2003 |
| 1.º Trimestre de 2003 | 64.954,13 | 261.294,09 | 58.014,62 | 15-05-2003 |
| 2.º Trimestre de 2003 | 412.245,94 | 589.112,33 | 100.164,98 | 18-08-2003 |
| 3.º Trimestre de 2003 | 47.340,22 | 377.257,99 | 9.140,74 | 17-11-2003 |
| 4.º Trimestre de 2003 | 23.639,85 | 335.367,56 | 17.080,59 | 18-02-2004 |
| Total | 685.263,46 |  |  | |
m) Ocultando o volume real dos serviços prestados em cada um dos acima referidos trimestres, o arguido Domingos F..., em representação da sociedade “Construções F..., Lda.”, visou, em cada um dos apontados períodos, subtrair à tributação parte significativa da sua actividade;
n) Ao não entregar nos cofres do Estado as quantias devidas relativas aos referidos períodos até ao termo do prazo, nem decorridos 90 (noventa) dias sobre o mesmo, nem no prazo de 30 (trinta) dias sobre a notificação para pagamento, o arguido Domingos F..., em representação da sociedade “Construções F..., Lda.”, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de obter, em cada um daqueles apontados períodos, para aquela sociedade, uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais;
o) O arguido Domingos F... tinha perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas por lei.
p) Em data não determinada do ano de 2003, o arguido Domingos F... decidiu obter, em prejuízo do Estado, vantagem económica para si;
q) Assim, no seguimento desse plano, o arguido Domingos F... emitiu facturas da F..., Lda, a favor da sociedade arguida Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. -, nelas fazendo constar serviços inexistentes, que todos sabiam não corresponder à verdade, entregando-as ao legal representante, entretanto falecido, daquela última sociedade, tendo esta deduzido indevidamente I.V.A nos seguintes montantes:
| Factura n.º | Data | Cliente | Base Tributária | I.V.A. | T otal |
| 666 | 31-05-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.801,00 | 722,19 | 4.523,19 |
| 682 | 31-05-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.162,25 | 600,83 | 3.763,08 |
| 687 | 31-05-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.948,00 | 750,12 | 4.698,12 |
| Maio de 2003 | 10.911,25 | 2.073,14 | 12.984,39 |  |  |
| 690 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.693,00 | 701,67 | 4.394,67 |
| 693 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.734,25 | 709,51 | 4.443,76 |
| 696 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 4.144,00 | 787,36 | 4.931,36 |
| 699 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.055,50 | 580,55 | 3.636,05 |
| 700 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.390,00 | 644,10 | 4.034,10 |
| 702 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.550,00 | 674,50 | 4.224,50 |
| 719 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 4.143,00 | 787,17 | 4.930,17 |
| 720 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. | 3.228,00 | 613,32 | 3.841,32 |
| 721 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.747,00 | 711,93 | 4.458,93 |
| 723 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 4.122,00 | 783,18 | 4.905,18 |
| 725 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.744,00 | 711,36 | 4.455,36 |
| 727 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 4.018,50 | 763,52 | 4.782,02 |
| 729 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 4.035,00 | 766,65 | 4.801,65 |
| 731 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.708,75 | 704,66 | 4.413,41 |
| 733 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.521,25 | 669,04 | 4.190,29 |
| 735 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 4.140,50 | 786,70 | 4.927,20 |
| 737 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.650,50 | 693,60 | 4.344,10 |
| 739 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.454,50 | 656,36 | 4.110,86 |
| 741 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.052,00 | 579,88 | 3.631,88 |
| 743 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.594,00 | 682,86 | 4.276,86 |
| 745 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.927,00 | 746,13 | 4.673,13 |
| 747 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.273,00 | 621,87 | 3.894,87 |
| 749 | 30-06-2003 | Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.. | 3.987,00 | 757,53 | 4.744,53 |
| Junho de 2003 | 84.912,75 | 16.133,45 | 101.046,20 |  |  |
| Total (2º trimestre – Maio e Junho – de 2003) | 95.824,00 | 18.206,59 | 114.030,59 |  | |
r) Uma vez na posse de tais facturas, que pretendia, e fê-lo, utilizar na contabilidade da sociedade Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. -, a pessoa, entretanto falecida, representante legal dessa sociedade entregou ao arguido Domingos F... quantia monetária em montante não concretamente determinado;
s) O arguido Domingos F... e a pessoa, entretanto falecida, representante legal da sociedade Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. -, sabiam que tais facturas seriam, como foram, integradas na escrita daquela sociedade, com o intuito de defraudar a Fazenda Nacional em sede de I.V.A. e I.R.C., obtendo essa sociedade o correspondente proveito económico;
t) Sabiam ainda que a sua actuação não lhes era permitida por as referidas facturas titularem serviços inexistentes (não prestados), já que não correspondiam a quaisquer serviços prestados pela sociedade Construções F....., Lda., representada pelo arguido Domingos F..., indivíduo que as emitiu, à sociedade arguida Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda., que as recebeu, tratando-se antes de facturas forjadas;
u) Assim, a sociedade Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda., utilizou facturas que não titulavam verdadeiras operações comerciais, supostamente referentes a obras realizadas pela sociedade Construções F....., Lda, deduzindo indevidamente I.V.A. no montante de 18.206,59 € (dezoito mil duzentos e seis euros e cinquenta e nove cêntimos);
v) E considerou indevidamente como custos em sede de I.R.C. o montante de 95.824,00 € (noventa e cinco mil oitocentos e vinte e quatro euros), tendo pago menos I.R.C. do que aquele que teria que pagar, obtendo assim vantagem patrimonial ilegítima de 31.621,21 € (trinta e um mil seiscentos e vinte e um euros e vinte e um cêntimos);
x) O arguido Domingos F... e o representante legal, entretanto falecido, da sociedade Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda. - agiram, em comunhão de esforços, com intenção de obter, o primeiro para si e o segundo para a sociedade arguida, quantias que sabiam não lhes serem devidas à custa da defraudação da Fazenda Nacional;
z) Ao forjarem as referidas facturas, nelas fazendo constar serviços que, na realidade, não foram prestados, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, os arguidos violaram a segurança e o tráfico jurídico, em especial o tráfico probatório que tais facturas deveriam documentar;
aa) Ao deduzir verbas que sabia não poder fazer, o representante legal, entretanto falecido, da sociedade Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda., agindo em nome desta sociedade e no seu interesse, quer em termos de I.V.A. quer em termos de I.R.C., pôs em causa o património do Estado – Administração Fiscal, bem como a verdade da respectiva situação tributária, violando os deveres de colaboração e lealdade que deveria assumir perante a Fazenda Nacional;
bb) Ao deduzir I.V.A. e ao contabilizar como custos em sede de I.R.C., serviços fictícios, o representante legal, entretanto falecido, da sociedade Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda., em representação dessa sociedade, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de obter, para aquela sociedade, uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais.
cc) No início do ano de 2004 a sociedade Construções F....., Lda, cessou a sua actividade e transferiu funcionários e viaturas para a empresa “Construções D..., Lda.”;
dd) O arguido Domingos F..., ainda na execução do plano anteriormente gizado, emitiu, após a data referida em cc), facturas à sociedade T... & C... &, Lda, que não correspondiam a serviços efectivamente prestados, tendo esta sociedade deduzido indevidamente I.V.A. nos montantes assim discriminados:
| Fact. N.º | Data | Cliente | Valor | I. V. A. | Total |
| 784 | 31-01-2004 | T... & C... &, Lda. | 34.185,00 | 6.495,15 | 40.680,15 |
| 791 | 28-02-2004 | T... & C... &, Lda. | 43.950,00 | 8.350,50 | 52.300,50 |
| 795 | 31-03-2004 | T... & C... &, Lda. | 43.950,00 | 8.350,00 | 52.300,00 |
 | Total | 1.º trimestre 2004 | 122.085,00 | 23.195,65 | 145.280,65 |
| 816 | 30-04-2004 | T... & C... &, Lda. | 24.948,00 | 4.740,12 | 29.688,12 |
| 821 | 29-05-2004 | T... & C... &, Lda. | 27.264,00 | 5.180,16 | 32.444,16 |
| 827 | 30-06-2004 | T... & C... &, Lda. | 27.690,37 | 5.261,17 | 32.951,54 |
 | Total | 2.º trimestre2004 | 79.902,37 | 15.181,45 | 95.083,82 |
| 830 | 31-07-2004 | T... & C... &, Lda. | 34.440,00 | 6.543,60 | 40.983,60 |
| 837 | 30-08-2004 | T... & C... &, Lda. | 36.300,00 | 6.897,00 | 43.197,00 |
| 835 | 31-08-2004 | T... & C... &, Lda. | 34.320,00 | 6.520,00 | 40.840,00 |
| 841 | 30-09-2004 | T... & C... &, Lda. | 32.708,00 | 6.214,52 | 38.922,52 |
| 842 | 30-09-2004 | T... & C... &, Lda. | 33.755,00 | 6.413,45 | 40.168,45 |
 | Total | 3.º trimestre 2004 | 171.523,00 | 32.588,57 | 204.111,57
|
ee) Seguidamente, uma vez na posse de tais facturas, que pretendia, e fê-lo, utilizar na contabilidade da sociedade T... & C... &, Lda, o arguido MANUEL C... entregou ao arguido Domingos F... quantia monetária em montante não concretamente determinado;
ff) Sabiam ambos os arguidos que tais facturas seriam, como foram, integradas na escrita daquela sociedade, com o intuito de defraudar a Fazenda Nacional em sede de I.V.A. e I.R.C., obtendo essa sociedade o correspondente proveito económico;
gg) Sabiam ainda que a sua actuação não lhes era permitida por as referidas facturas titularem serviços inexistentes, já que não correspondiam a quaisquer serviços prestados pela sociedade Construções F....., Lda., representada pelo arguido Domingos F..., indivíduo que as emitiu à sociedade arguida T... & C... &, Lda., representada pelo arguido MANUEL C..., que as recebeu, tratando-se antes de facturas forjadas;
hh) Ascende a € 70.965,67 € o valor global da vantagem patrimonial obtida pela sociedade T... & C... &, Lda, através de dedução ilegítima de I.V.A. utilizando as facturas da sociedade “Construções F....., Lda.”, sem que lhes correspondesse quaisquer serviços prestados;
ii) Os arguidos Domingos F... e MANUEL C... agiram, em comunhão de esforços, com intenção concretizada de obterem, o primeiro para si e o segundo para a sociedade T... & C... &, Lda, uma vantagem patrimonial à custa da defraudação da Fazenda Nacional;
jj) Ao forjarem as referidas facturas, nelas fazendo constar a prestação de serviços que na realidade não aconteceram, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, os arguidos violaram a segurança e o tráfico jurídico, em especial o tráfico probatório que tais facturas deveriam documentar;
ll) Ao deduzir verbas que sabia não poder fazer, o arguido MANUEL C..., agindo em nome da sociedade da qual era representante legal, quer em termos de I.V.A. quer em termos de I.R.C., pôs em causa o património do Estado – Administração Fiscal, bem como a verdade da respectiva situação tributária, violando os deveres de colaboração e lealdade que deveria assumir perante a Fazenda Nacional;
mm) Ao deduzir I.V.A. relativo a serviços fictícios, o arguido MANUEL C..., em representação da sociedade T... & C... &, Lda, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção concretizada de obter para aquela sociedade, uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo que desse modo diminuía as receitas fiscais;
nn) O arguido MANUEL C..., em representação da sociedade T... & C... &, Lda, pagou integralmente os montantes em dívida, acrescido dos juros compensatórios, e procedeu à entrega de declarações de substituição do modelo 22 para correcção do IRC, tendo pago o imposto resultante dessa correcção;
oo) Os arguidos Domingos F... e Manuel C... tinham perfeito conhecimento que o seu comportamento era proibido por lei.
pp) O arguido Domingos F... apresenta antecedentes criminais, tendo sido condenado pela prática dos crimes de injúrias, em pena de multa, falsas declarações, em pena de multa, condução ilegal, em pena de multa, emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão substituída por multa, desobediência, em pena de multa, falsificação de documento, em 10 meses de prisão que, após a revogação do perdão inicialmente concedido, cumpriu, desobediência, em pena de multa, falsidade de depoimento/declaração, em pena de multa, receptação, falsificação e burla, na pena única de 17 meses de prisão suspensa por 32 meses, detenção de arma proibida, em pena de multa, e falsificação de cheque, em pena de multa,
qq) Por decisão transitada em julgado em data (30.10.08) posterior à dos factos acima descritos o arguido Domingos F... foi condenado, pela prática em 2001, de um crime de abuso de confiança fiscal na pena de 18 meses de prisão suspensa por 3 anos;
rr) O arguido Manuel C... não tem antecedentes criminais;
ss) O arguido Domingos F... abandonou os estudos com 14 anos de idade depois de ter concluído o 6º ano de escolaridade; começou a trabalhar com os pais como ajudante no armazém propriedade da família; aos 17 anos de idade emigrou para o Luxemburgo, onde trabalhou na área da hotelaria, e, regressado a Portugal, voltou a trabalhar com os pais até aos 26 anos de idade, altura em que casou, passando a trabalhar de forma independente; em 1996 emigrou para França, onde trabalhou durante dois anos; regressado a Portugal constituiu a empresa Construções F..., Lda; tem dois filhos actualmente com 21 e 17 anos de idade; após o cumprimento de pena de prisão decidiu sair do país com a família, passando a integrar o agregado familiar de uma irmã da cônjuge; residem perto de Paris; o arguido trabalha como camionista numa empresa de transportes de mercadorias, auferindo o vencimento de € 1500; a mulher efectua trabalhos de limpeza e os filhos estudam; conta com a solidariedade da família;
tt) O arguido MANUEL C... tem como habilitações literárias a licenciatura em educação física; iniciou actividade profissional com 19 anos de idade como professor, profissão que exerceu de forma regular até há cerca de um ano atrás, encontrando-se na situação de licença sem vencimento; fez curso de instrutor de condução e candidatou-se, em sociedade com uma irmã e pessoa amiga, a concurso público de concessão de licenças de funcionamento de escolas de condução, tendo-lhe sido atribuídas, em 1987, três, onde trabalhava como gestor e formador; essa sociedade chegou a ser detentora de mais de 30 escolas de condução, que entretanto foram vendidas, mantendo, no entanto, as 3 iniciais; em 1994, o arguido concorre, em sociedade idêntica à anterior, à concessão de centros de inspecção de veículos automóveis, sendo detentor de vários no país e também no estrangeiro, nos quais exerce funções de gestão; casou aos 27 anos de idade, sendo pai de dois descendentes, de 25 e 23 anos de idade, que trabalham; tem uma imagem social positiva e é bem conceituado na sua comunidade de origem;
uu) A sociedade Sousa Lopes & Morgado – Construção e Imobiliário, Lda - foi declarada insolvente por sentença de 14.07.08, transitada em julgado, proferida no processo nº 2364/08.9 TJVNF do 2º juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão.
Não se provou (no que aos 2 arguidos ora Recorrentes importa):
- Os serviços a que se reportam as facturas nºs 784, 791, 795, 816, 821, 827, 830, 837, 835, 841, 842, 845 e 846 tivessem sido efectivamente prestados à T... & C... &, Lda, nomeadamente com recurso por parte da arguida F..., Lda, a mão de obra não inscrita na Segurança Social.
Sobre a formação da sua convicção, escreveu o Tribunal:
O tribunal formou a sua convicção a partir de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras da experiência comum e da verosimilhança, naquela se incluindo:
- a documentação junta aos autos, designadamente a constante dos anexos I e II, bem como a de fls. 3, 5, 8 a 11, 34, 65 a 72, 74 a 78, 83, 84, 86 a 131, 142 a 146, 154 a 158, 160 a 162, 172 a 179, 188, 194 a 199, 211 a 220, 233 a 247, 249 a 260, 535, 536, 538 a 547, 556 a 559, 573, 574, 581 a 583, 590 a 593, 596, 597, 646 a 653;
- o depoimento da testemunha Eduardo F..., inspector tributário, que interveio na acção inspectiva à sociedade arguida F..., Lda, tendo analisado a situação tributária (IVA, IRC e IRS) referente aos anos de 2001 a 204 [a testemunha declarou, no essencial, que: a inspecção à sociedade F..., Lda, foi desencadeada porque a mesma, além de ter liquidações por regularizar, era “não declarante” - não estava a declarar o IVA e o IRC –, o que se apurou no âmbito de uma acção de inspecção a empresas relacionadas com as obras dos estádios do Euro 2004 – essas empresas tinham facturas da F..., Lda, e esta não declarava para efeito de IVA e IRC; na sequência da intervenção de um colega a F..., Lda, apresentou declarações de substituição com os valores de IVA e IRC apurados por esse colega; posteriormente fez a conferência com os clientes da F..., Lda, o que motivou novas declarações de substituição; nessa acção inspectiva verificou que, relativamente a duas sociedade de Vila Nova de Famalicão – a G... e M..., Lda, e S... L.... & M..., Lda – com sócios comuns, existiam facturas com o mesmo número e em tudo iguais emitidas a essas duas sociedades; verificou, ainda, que, tendo a F..., Lda, deixado de laborar em 2004 – apesar de não ter existido declaração de cessação de actividade, aquela sociedade em 2004 deixou de ter funcionários inscritos na Segurança Social (a última folha de remunerações é de Julho de 2003) e foi criada uma nova sociedade (a D..., Lda) para a qual transitou toda a estrutura da sociedade F..., Lda (viaturas e funcionários – dos 9 funcionários da D... 6 tinham transitado da F..., Lda) – existe facturação do ano de 2004 emitida a favor da sociedade T... & C... &, Lda, tendo apurado, quanto a esta sociedade, que, reportando-se aparentemente parte dos trabalhos ao primeiro trimestre do ano de 2004 e constar contabilisticamente que o pagamento das facturas era feito na data da respectiva emissão, a declaração só foi enviada em Julho; posteriormente, a T... & C... &, Lda, apresentou declarações de substituição e pagou o imposto devido ao Estado relacionado com essa facturação].
- o depoimento da testemunha Carlos B..., inspector tributário, que, na sequência da facturação recolhida pela testemunha Eduardo F..., facturação essa emitida pela sociedade F..., Lda, a favor da sociedade S... L.... & M..., Lda, interveio numa acção inspectiva a esta última sociedade [a testemunha declarou, no essencial, que: analisou, com recurso ao sistema informático da sociedade, cujo acesso lhe foi facultado pelo respectivo sócio, os meios de pagamento das facturas que tinham sido recolhidas pelo seu colega e constatou que esses meios de pagamento (cheques), embora se destinassem à F..., Lda, foram direccionados para outras sociedades e pessoas singulares, nomeadamente para contas dos sócios da S... L.... & M..., Lda, precisando que, para além daqueles contabilisticamente registados e por si analisados, os extractos bancários não revelam quaisquer outros meios de pagamento das facturas em causa].
- o depoimento da testemunha Maria A..., Técnica Oficial de Contas [a testemunha declarou, no essencial, que: foi contactada pelo arguido Domingos F... para reconstruir a contabilidade da sociedade F..., Lda, desde 2001 a 2003 porque a sociedade estava a ser alvo de uma inspecção; enviou as declarações do IVA de acordo com as facturas que lhe foram entregues umas pelo arguido e outras pelo inspector das finanças; as declarações não foram acompanhadas do respectivo meio de pagamento].
- o depoimento da testemunha Isidro Q..., Técnico Oficial de Contas [a testemunha declarou, no essencial, que: foi técnico oficial de contas da arguida F..., Lda, desde a sua constituição até cerca de 2001; foi contactado por um inspector das finanças e forneceu-lhe os dados contabilísticos da sociedade que estavam registados no computador].
- o depoimento da testemunha Natália N..., cunhada do arguido David F... e empregada – a partir de 2002/2003 - da F..., Lda, onde desempenhou funções administrativas [a testemunha declarou, no essencial, que: “como a F..., Lda, estava mal criou-se a D...” e os funcionários daquela passaram para esta última].
Enunciados os meios de prova, passemos, agora, à análise crítica, descrevendo os pilares que estão na base da construção da convicção do tribunal.
A – Quanto aos factos provados supra enunciados nas alíneas a) a i) [respeitantes aos valores retidos e não entregues a título de IVA no período compreendido entre o 2º trimestre de 2001 e o 3º trimestre de 2003] e j) a o) [respeitantes aos valores omitidos nas declarações periódicas de IVA no período compreendido entre o 3º trimestre de 2001 e o 4º trimestre de 2003].
Relativamente a esses factos cremos que não se impõe uma aprofundada análise crítica da prova, na medida em que o tribunal decidiu com base nos depoimentos das testemunhas Eduardo F..., inspector tributário, que interveio na acção inspectiva à sociedade arguida F..., Lda, e Maria A..., Técnica Oficial de Contas, que, na sequência de uma acção inspectiva à sociedade F..., Lda, reconstruiu a contabilidade da sociedade desde 2001 a 2003, apresentando, com base nas facturas que lhe foram fornecidas, declarações de substituição, conjugados com a prova documental junta aos autos.
Importa, porém, esclarecer que, indemonstrados, pelas razões que infra se explanarão, os factos constantes dos pontos 12 a 21 da pronúncia [referentes à emissão de facturas manuscritas da F..., Lda, a favor da Auto Ch....], do ponto 22 da pronúncia foram eliminadas as facturas aí discriminadas com a referência “man”, pois que se tratam das facturas em causa naqueles pontos 12 a 21, e, consequentemente, no ponto 23 da pronúncia, aos montantes das prestações tributárias aí indicados como em falta no 2º, 3º e 4º trimestre de 2003, foram abatidos os valores correspondentes ao IVA incluídos naquelas facturas.
B – Quanto aos factos provados supra enunciados nas alíneas p) a oo) [respeitantes a serviços fictícios que motivaram deduções indevidas de IVA e de IRC].
Da análise crítica efectuada sublinhar-se-á que se, na ausência de prova directa sobre a inexistência da prestação dos serviços subjacentes às facturas, de um indício isolado se não pode concluir no sentido da referida inexistência de forma minimamente segura, a verdade é que a partir da articulação de vários indícios consentâneos entre si e não contrariados por qualquer outro meio de prova (directa ou indirecta) se pode legitimamente (e deve) julgar provada a factualidade pelos mesmos indiciada.
Ora, no caso, para além do referido pelos inspectores tributários Eduardo F... e Carlos B... [este último, como vimos, na análise que aos meios de pagamento das facturas emitidas pela F..., Lda, a favor da S... L.... & M..., Lda, constatou que esses meios, embora se destinassem à F..., Lda, foram direccionados para outras sociedades e pessoas singulares, nomeadamente para contas dos sócios da S... L.... & M..., Lda, precisando que, para além daqueles contabilisticamente registados e por si analisados, os extractos bancários não revelam qualquer outros meios de pagamento das facturas em causa] e do que resulta da leitura da carta de fls. 359 a 363, enviada pelo arguido Domingos F... (a autoria dessa carta não foi negada) ao Director de Finanças de Braga, verifica-se que:
B1 – Quanto às facturas emitidas a favor da sociedade S... L.... & M..., Lda.
- existe duplicação de facturação emitida pela F..., Lda, a favor da sociedade S... L.... & M..., Lda, e da sociedade G... & M..., Lda, ou seja, foram emitidas várias facturas com o mesmo número (719, 720, 721, 723, 725, 727, 729, 731, 733735, 737, 739, 741, 743, 745, 747, 7499), a mesma data de emissão e os mesmos valores, umas a favor da sociedade S... L.... & M..., Lda, e outras a favor da sociedade G... & M..., Lda, sendo que estas duas sociedades têm um sócio em comum – José M... (falecido em 07.06.07);
- o arguido Domingos F... enviou ao Director de Finanças de Braga a carta junta a fls. 359 a 363, na qual refere, além do mais, que “(…) passado tempo este senhor chega ao pé de mim e diz-me se eu passava umas facturas para umas empresas. Penso chamar-se Sousa Lopes e Morgado e Guedes e Morgado (…) não havia problemas eles pagavam alguma coisa por elas E eu arrisquei (…).
B2 – Quanto às facturas emitidas a favor da sociedade T... & C... &, Lda.
- No ano de 2003 foi criada a sociedade D..., sendo a sua sócia -gerente Fernanda S..., sócia da F..., Lda, e mulher do arguido Domingos F....
Essa sociedade – D... – passou a dedicar-se à mesma actividade da F..., Lda. Tinha as mesmas instalações e para ela transitaram os funcionários (a última folha de remunerações entregue pela F..., Lda, é relativa ao mês de Julho de 2003; dos nove funcionários constantes do anexo J entregue pela D..., Lda, 6 faziam parte das folhas de remunerações da F..., Lda) e as viaturas da F..., Lda (cfr. facturas nºs 67 a 72, de 31.12.03) [a este respeito convém relembrar o declarado pela testemunha Natália N...: “como a F..., Lda, estava mal criou-se a D... ” e os funcionários daquela passaram para esta última].
Pela análise dos elementos relativos ao processamento de salários verifica-se que a actividade da F..., Lda, terminou em Setembro de 2003.
Tudo conjugado e criticamente apreciado, em função das regras da experiência, conclui-se que a partir de finais de 2003/ inícios de 2004 a F..., Lda, cessou a sua actividade, passando toda a sua estrutura (funcionários, viaturas, instalações) para a nova sociedade D..., Lda.
Pois bem, as facturas nºs 784, 791, 795, 816, 821, 827, 830, 837, 835, 841, 842, 845 e 846 foram emitidas no ano de 2004 e nelas (cfr. documentos no anexo II) é debitada a cedência de “pessoal especializado em diversas áreas da construção civil”, sendo discriminados os funcionários.
Acontece que, como vimos, nessa data, a F..., Lda, não tinha funcionários ao seu serviço, sendo certo, ainda, que a maior parte dos funcionários identificados nessas facturas não corresponde aos funcionários que pertenciam à F..., Lda, até Julho de 2003 e que, depois, transitaram para a D....
Acresce, a adensar aos indícios já abordados, que nessas facturas são debitadas o mesmo número de horas (220, 221, 215, 210, 198 e 192) por trabalhador, que são superiores ao máximo de horas normais de trabalho por mês.
Enfim, não obstante a falta de prova directa sobre a inexistência da prestação dos serviços subjacentes às facturas, os indícios (graves, precisos e concordantes) acima analisados, devidamente conjugados entre si e com as enunciadas provas testemunhais e documentais, autorizam a concluir, com segurança, no sentido apontado na pronúncia, certo que a dedução/indução efectuada ajusta-se às regras da lógica e aos princípios da experiência e é reforçada com o facto de o arguido Manuel C..., representante legal da sociedade T... & C... &, Lda, confrontado com a inspecção tributária, ter apresentado declarações de substituição e efectuado o pagamento do imposto (IVA e IRC) indevidamente deduzido com base naquelas facturas.
Note-se que a nossa convicção não foi abalada pelo depoimento das testemunhas Ana B... e Augusto C... , funcionários de centros de inspecção – pertencentes a sociedades do arguido Manuel C... - para os quais a sociedade arguida T... & C... &, Lda, presta serviços.
Na verdade, por um lado, as referidas testemunhas, embora tenham feito alusão a serviços prestados pela FDM, Lda, nos mencionados centros de inspecção, não conseguiram precisar em que data foram esses serviços prestados e, por outro lado, não constando das facturas em causa as concretas obras a que se destinou a aí mencionada cedência de “pessoal especializado em diversas áreas da construção civil”, não é possível estabelecer qualquer relação entre os serviços a que se referiram as testemunhas e a cedência de pessoal descrita nessas facturas.
Cabe, ainda esclarecer os seguintes pontos:
1. Apesar de não se ter feito prova de que o arguido Domingos F... recebeu, como contrapartida da emissão das facturas a favor das sociedades S... L.... & M..., Lda, e T... & C... &, Lda, uma quantia semelhante ao IVA nelas aposto, considerou-se, fazendo uso das regras da experiência, que, não tendo tais facturas sido utilizadas na contabilidade da sociedade F..., Lda, o arguido obteve para si, com a emissão das mesmas, uma contrapartida monetária, uma vez que, como é consabido, não é crível que alguém se preste a emitir gratuitamente a favor de outrem facturas que titulam serviços inexistentes, ou seja, que não foram prestados.
2. Em 2003 o arguido José L... e, o entretanto falecido, José M... eram os sócios gerentes da sociedade Sousa Lopes & Morgado – Construção Imobiliária -, Lda.
A pronúncia, prolatada por remissão para a acusação, foi dirigida exclusivamente contra o arguido José L..., pois que a eventual responsabilidade criminal do outro sócio se extinguiu com a sua morte.
Sucede, porém, que, por um lado, como infra melhor se verá, não se fez prova consistente de que o arguido José L... tivesse cometido os factos que lhe são imputados e, por outro lado, a prova apontou [repete-se o que acima se expôs quanto à duplicação de facturas emitidas pela F..., Lda, a favor da sociedade S... L.... & M..., Lda, e da sociedade G... & M..., Lda, sendo que o sócio gerente desta última era o referido José M...] no sentido da autoria dos factos por parte daquele outro sócio da S... L.... & M..., Lda, ou seja, o falecido José M....
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido Domingos F... foi analisado o respectivo Certificado de Registo Criminal.
A ausência de antecedentes criminais do arguido Manuel C... resulta do seu CRC.
Relativamente aos factos relativos às condições pessoais dos arguidos o tribunal contou com os relatórios sociais elaborados pelo IRS.
(…)
Os demais factos constantes da pronúncia foram dados como indemonstrados, na medida em que, quanto a eles, ou não se produziu qualquer prova ou a produzida foi vaga e/ou isolada e, por isso, não permitiu formar, com base nela, uma convicção segura. Precisando.
A – Quanto aos factos constantes dos pontos 12 a 21 da pronúncia [referentes à emissão de facturas manuscritas a favor da Auto Ch....].
Os arguidos Domingos F... e Aurélio M... não prestaram declarações.
A testemunha Eduardo F..., inspector tributário, afirmou que, tendo tido conhecimento da existência de facturas manuscritas, contactou a gráfica – cfr. documentos de fls. 200 e 201 - que satisfez uma encomenda de facturas, precisando que não efectuou qualquer outra diligência.
Nenhuma das demais testemunhas arroladas revelou qualquer conhecimento sobre os aludidos factos, certo que não foi indicada qualquer testemunha que, da parte da referida sociedade Auto Ch...., os pudesse confirmar.
De frisar, ainda, que tão pouco se fez prova de que o arguido Domingos F... tivesse conhecimento da existência das referidas facturas manuscritas, certo que as mesmas não foram utilizadas na contabilidade da sociedade F..., Lda.
B – Quanto aos factos imputados ao arguido José L....
As facturas em causa reportam-se ao período compreendido entre Maio e Junho de 2003.
O arguido José L... declarou, em síntese, que em 2002 sofreu um enfarte e foi submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo passado por “uma convalescença complicada”, sendo que, durante esse período, foi o outro sócio quem geriu exclusivamente a sociedade, esclarecendo que se deslocava esporadicamente à empresa e que ignorava a existência de negócios com a F..., Lda.
A documentação clínica junta aos autos atesta que: o arguido foi internado em 26.05.02 no Hospital de São João do Porto com o diagnóstico de Neoplastia do cólon; foi internado em 11.06.02 na Unidade de Cuidados Intermédios de Cirurgia por quadro de insuficiência respiratória aguda; em 18.06.02 foi submetido a nova intervenção cirúrgica por suspeita de hemoperitoneu; em 27.06.02 foi reintervencionado cirurgicamente por quadro de peritonite aguda, sendo realizada operação de Hartman; em 15.07.02 foi transferido para o serviço de cirurgia para continuação de fisioterapia respiratória; em 16.07.02 regressou à Unidade de Cuidados Intermédios por agravamento de insuficiência respiratória; em 24.07.02, foi transferido para o serviço de cirurgia; após a alta, em 24.07.02, passou a ser seguido na Consulta Externa de Cirurgia.
Dessa documentação resulta também que o arguido padece de doença coronária grave que lhe condicionou enfarte do miocárdio em consequência do qual ficou com disfunção ventricular esquerda.
Ora, perante um quadro clínico como aquele acima descrito, é credível a ocorrência de um prolongado período de convalescença com a consequente delegação durante esse período da gerência ao outro sócio e também gerente da sociedade.
De salientar, ainda, que a testemunha Carlos B... afirmou que durante a inspecção que fez à sociedade S... L.... & M..., Lda, contactou com o arguido José L... o qual manifestou desconhecimento sobre os factos investigados, porquanto teria estado ausente da sociedade devido a doença, o que lhe foi confirmado por uma funcionária da sociedade.
Em resumo, o tribunal concluiu que a prova produzida em julgamento é insuficiente para a condenação penal do arguido, ou seja, que essa prova carece da segurança exigida pela observância do princípio in dubio pro reo, princípio que, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, se traduz, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido - a dúvida resolve-se a favor do arguido.
3.2.2 Da contestação dos arguidos Manuel C... e T... & C... &, Lda.
Pelas razões já enunciadas a prova apontou em sentido contrário do propugnado pela defesa dos arguidos.
Finalmente, a propósito da determinação da medida da pena:
Enquadrado da forma descrita o comportamento dos acima referidos arguidos, impõe-se, de seguida, escolher e graduar, dentro da medida abstracta da pena que aos crimes cabem, a pena concreta a aplicar a cada um deles.
O art. 79º, nº 1, do Código Penal, estatui que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
Assim, relativamente ao crime continuado de abuso de confiança fiscal, porque no cotejo dos actos singulares cometidos pelo arguido Domingos F..., se conclui que a mais elevada das prestações não entregues, ascendendo a € 77.240,02 e referente ao segundo trimestre de 2003, é superior ao limite de € 50.000 previsto no nº 5 do art. 105º do RGIT, será no interior da moldura prevista nesse número da mesma norma que deverá ser determinada a medida da responsabilidade que vimos de reconhecer.
Logo, quanto ao arguido Domingo F..., temos que o crime de abuso de confiança fiscal por ele cometido é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Por sua vez, o crime continuado de fraude fiscal (simples) também cometido pelo arguido Domingos F... é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias – cfr. art. 103º, nº 1, do RGIT.
Por fim, o crime de fraude fiscal qualificado cometido pelos arguidos Domingos F... e Manuel C... é punido com pena de prisão de um a cinco anos – cfr. art. 104º, nº 1, do RGIT.
Todavia, no que tange ao arguido Manuel C..., uma vez que o mesmo pagou na sua totalidade o imposto indevidamente deduzido (com os demais acréscimos legais), repondo, assim, a verdade fiscal, a pena será, em conformidade com o disposto no art. 22º, nº 2, do RGIT, especialmente atenuada (tratando-se de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos está afastada a dispensa da pena - cfr. art. 22º, nº 1, do RGIT).
Nestes termos, atenuando especialmente a pena, obtemos, de harmonia com o preceituado no art. 73º, nº1, alíneas a) e b), do Código Penal, uma moldura legal de um mês a três anos e quatro meses de prisão.
A suspensão da execução da pena de prisão está prevista para os crimes fiscais, embora condicionada ao pagamento da prestação tributária, acréscimos legais e do montante do benefício indevidamente obtido, no prazo máximo de cinco anos - cfr. art. 14º, nº 1, do RGIT.
Enunciadas as molduras penais importa ter presente que segundo o art. 70º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, como é o caso no crime de fraude fiscal simples cometido pelo arguido Domingos F..., pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se encontram prescritas no art. 40º, nº 1, do mesmo diploma (a saber: a prevenção geral positiva, de integração – protecção dos bens jurídicos – e a prevenção especial – reintegração do agente na sociedade).
Ora, no que ao crime em apreço respeita, cumpre sublinhar que a Constituição da República Portuguesa aponta, no seus artigos 103 e 104º, ao sistema fiscal uma finalidade de "repartição justa dos rendimentos e da riqueza", a "diminuição das desigualdades", a "igualdade dos cidadãos" e a "justiça social".
Todavia, não obstante esses bens jurídicos, os elevados índices de criminalidade fiscal revelam que, entre nós, a consciência ética fiscal não se mostra ainda suficientemente consolidada.
Serve isto para dizer que são acentuadas as exigências de protecção desses bens jurídicos, já que está em causa o interesse fundamental do Estado em arrecadar receita para poder prosseguir os fins de justiça social constitucionalmente fixados.
Portanto, nos dias de hoje, deve-se considerar como merecedora de elevada censurabilidade a conduta daqueles que, ignorando os bens jurídicos em causa, optam pela evasão fiscal, razão por que a pena de multa não se apresenta como suficiente para protecção desses bens jurídicos, ficando longe de satisfazer as fortíssimas necessidades de prevenção geral de contenção de comportamentos similares, concorrendo, ao invés, a pena de prisão para a actualização e preservação da consciência dos valores ético-sociais, cada vez mais comunitariamente sentida.
Acresce que, no caso concreto, aos olhos da própria comunidade, o comportamento do arguido, analisado na sua globalidade, tem um impacto muito negativo, só mediante a aplicação de uma pena de prisão se logrando a estabilização das expectativas comunitárias.
De referir, ainda, que ao arguido será aplicada pena de prisão pelos restantes crimes cometidos, pelo que é de difícil compreensão a aplicação de pena de multa para o crime de fraude fiscal simples, quando o objectivo desta está já prejudicado por aquela outra pena.
Opta-se, pois, quanto ao crime de fraude fiscal simples cometido pelo arguido Domingos F..., pela pena privativa da liberdade.
Conforme dispõe o art. 71º, nº 1, do Código Penal, a determinação da pena concreta, dentro das molduras penais cominadas nos referidos preceitos legais, far-se-á em função da culpa e das exigências de prevenção geral e especial do agente, determinando o nº 2 de tal disposição que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do arguido, desde que não façam parte do tipo legal de crime. Na execução daquela tarefa deverá ainda atender-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime – art. 13º do RGIT.
Assim, no caso presente, quanto à culpa dos arguidos, cumpre ponderar:
- a muito elevada intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo no cometimento de todos os crimes;
- o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido Domingos F... - grau esse que: no crime de abuso de confiança fiscal, dentro da moldura agravada, se situa num grau médio, importando, aqui, colocar em evidência o período (2 anos e 3 meses) por que se estenderam os factos em apreço (em que decorreu a continuação criminosa), que o valor da mais elevada das prestações não entregues, ascendendo a € 77.240,02, ultrapassa em € 27.240,02 o valor mínimo previsto para fazer funcionar a moldura agravada e que o valor global das prestações pecuniárias cuja entrega foi omitida (com o correspondente prejuízo para o Estado) ascende a € 261.840,66; no crime de fraude fiscal simples é elevado, acima da média, atendendo também ao período de tempo (2 anos) da continuação criminosa, ao valor da mais elevada das prestações em falta - € 123.880,89 – e ao valor global do prejuízo causado ao Estado, que ascende a € 672.122,72; no crime de fraude fiscal qualificada num grau ligeiro, abaixo da média, importando, no entanto, valorar a persistência do desígnio criminoso (que envolveu a emissão de facturas falsas a favor de duas sociedades diferentes), sem esquecer, por um lado, o prejuízo patrimonial que da sua actuação resultou para o Estado motivado pelas deduções feitas pela sociedade S... L.... & M..., Lda, com base nas facturas por ele emitidas a favor dessa sociedade, prejuízo esse que ascende a € 18.206,59 de IVA e € 31.621,21 de IRC, e, por outro lado, que, apesar de não ter sido da sua iniciativa, quanto à sociedade T... & C... &, Lda, foi reposta a verdade sobre a situação fiscal.
- o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido Manuel C..., que se situa num grau ligeiro, atendendo a que sua conduta se circunscreve a um período temporal reduzido (3 trimestres), sendo que a vantagem patrimonial (inicialmente) obtida com a indevida dedução de IVA no segundo trimestre de 2004, no montante de € 15.181,45, está muito próxima do limite - € 15.000 - que a lei exige como condição objectiva de punibilidade, importando, porém, ter presente que, não obstante ter sido reposta a verdade da situação fiscal, a vantagem patrimonial visada ascendia, no que ao IVA respeita, a € 70.965,67.
As exigências de prevenção geral são, como já se disse, acentuadas.
Do ponto de vista das exigências da prevenção especial, convém relembrar que o arguido Manuel C... não tem antecedentes criminais e que o arguido Domingos F..., apesar de registar condenações anteriores, tendo já cumprido pena de prisão, não tem antecedentes de natureza idêntica às dos ilícitos objecto destes autos.
Há, no entanto, necessidade de os alertar para uma maior conformação com o quadro axiológico vigente, designadamente no que concerne aos valores inerentes ao sistema fiscal e à transparência da actividade económica, o que se mostra de maior relevância quanto ao arguido Manuel C..., uma vez que continua a exercer funções de gerência.
Por fim, há que atender à situação pessoal, familiar e social dos arguidos que se encontra retratada nos factos acima elencados em ss) e tt), que, aqui, se dão por reproduzidos.
Tudo ponderado, considera-se adequado, crendo que assim se satisfazem as finalidades de tutela dos bens jurídicos, sem desatender ao máximo que nos é fornecido pela culpa dos arguidos, aplicar-lhes as seguintes penas:
A - ao arguido Domingos F....
- 2 anos e 6 meses de prisão pelo crime de abuso fiscal na forma continuada.
- 2 anos de prisão pelo crime de fraude fiscal (simples) na forma continuada.
- 2 anos de prisão pelo crime de fraude fiscal qualificada.
B – ao arguido Manuel C....
- 10 meses de prisão pelo crime de fraude fiscal qualificada.
Efectuando, agora, nos termos do art. 77º, nº 1, do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas ao arguido Domingos F... pela prática dos referidos crimes, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do mesmo, ponderação essa que, diga-se, já foi feita na determinação concreta das penas parcelares, reiterando-se, por isso, aqui, as considerações supra expostas, acrescentando-se, ainda, nessa ponderação, o longo período de tempo decorrido desde a data da prática dos factos (mais de 6 anos) e a integração adequada nos vários contextos de inserção que actualmente apresenta, decide-se aplicar a pena única de 4 anos de prisão.
A pena única de 4 anos de prisão aplicada ao arguido Domingos F..., segundo o art. 50º, nº 1, do Código Penal de 1995, em vigor à data dos factos, porque superior a 3 anos de prisão, não podia ser suspensa na sua execução.
No entanto, com a alteração introduzida no citado normativo legal pela Lei nº 59/07, de 04.09, essa pena, porque não superior a 5 anos, pode ser suspensa na sua execução se o tribunal concluir que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. art. 50º, nº 1.
Cabe, então, decidir se se mostra aconselhável a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada ao arguido Domingos F....
Pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é, como já se disse, que a pena seja de prisão em medida não superior a cinco anos, o que, “in casu”, se verifica.
Pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que, como vimos, o tribunal conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. art. 50º, nº 1 -, ou seja, a prevenção geral positiva, de integração - protecção dos bens jurídicos - e a prevenção especial - reintegração do agente na sociedade – cfr. art. 40º, nº 1, do Código Penal.
Versando o caso concreto, sem prescindir da necessidade de reprovação, que deve ser vincada, em atenção aos crimes cometidos e às aludidas exigências de prevenção geral, considerando que o arguido revela hábitos consolidados de trabalho e não regista condenações anteriores por crimes de natureza idêntica àqueles objecto destes autos, sendo que a única condenação posterior pela prática do crime de abuso de confiança fiscal remonta a factos do ano de 2001, estamos convictos que a simples censura do facto ínsita na presente decisão e a ameaça da pena de prisão são suficientes para que o mesmo consciencialize e interiorize a antijuridicidade da sua conduta e a necessidade de se abster, no futuro, da prática de condutas do mesmo tipo - art. 50º, nº 1, do Código Penal, “ex vi” do art. 14º, nº 1, do RGIT.
Em conformidade, decide-se suspender a execução da pena única de prisão.
Essa suspensão fica condicionada ao pagamento das prestações tributárias em falta e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos - cfr. art. 14º, nº 1, do RGIT.
Importa, agora, fixar o período de suspensão, período esse dentro do qual a condição a que fica subordinada a suspensão tem de ser cumprida.
Segundo o Código Penal em vigor à data dos factos, o período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão – cfr. art. 50º, nº 5, do Código Penal.
Com a reforma levada a efeito pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Deste modo, à luz da lei penal vigente aquando da prática dos factos, concluímos, ponderando os factores supra enunciados, pela suspensão da execução da pena de prisão por um período de 5 (cinco) anos, suspensão essa condicionada ao pagamento por parte do arguido em tal período (5 anos) ao Estado das prestações tributárias em falta e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
E, tendo por base os critérios que se encontram definidos no actual artigo 50º, nº 5, do Código Penal, o período da suspensão tem duração igual à pena única de prisão supra fixada, isto é, 4 (quatro) anos.
Porque a pena de prisão cuja execução se suspendeu foi aplicada em medida superior a três anos, impõe-se, de acordo com o art. 53º, nº 3, parte final, do Código Penal vigente, ordenar o regime de prova, que vigorará durante o período de suspensão, o qual assentará num plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.
Além disso, a suspensão fica condicionada ao pagamento por parte do arguido em tal período (4 anos) ao Estado das prestações tributárias em falta e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
Confrontado ambos os regimes legais, e atendendo ao disposto no artigo 2º do Código Penal sobre a aplicação de leis penais no tempo, mormente no seu nº 4, 1ª parte, temos que o actual regime permite um período de suspensão mais curto que o período de suspensão determinado à luz do regime jurídico vigente à data dos factos.
Porém, porque a condição a que fica subordinada a suspensão tem de ser cumprida dentro do período desta, um período mais curto significa um prazo mais curto para cumprir a condição.
Assim, nesta situação qual a lei mais favorável ao arguido: A lei antiga que, se determina um prazo de suspensão mais alargado, também confere um prazo maior para cumprimento da condição a que está subordinada a suspensão? Ou a lei nova, com um período de suspensão mais curto, mas também com prazo muito menor para cumprir a condição?
Sufragando o entendimento dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2007, de 04-02-2009 e de 20-10-2010, acessíveis na Internet em www.dgsi.pt, e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18.6.2008, publicado na CJ, Tomo III, págs. 58-59, somos a entender que, considerando que o que há de penalizador na suspensão da pena é a possibilidade de esta ser revogada, nomeadamente pela prática de outros crimes no respectivo período, e que o não cumprimento da condição a que fica subordinada a suspensão não leva à revogação desta se não for culposo, é de concluir que nesta matéria o regime concretamente mais favorável ao arguido é aquele que determina o período de suspensão mais curto.
Consequentemente, por força do preceituado nos arts. 2º, nº 4, e 50º, nº 5, do Código Penal, o último preceito na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o período de suspensão da execução da pena de prisão que se determina é de 4 (quatro) anos, ficando tal suspensão subordinada à condição do pagamento por parte do arguido em tal período (4 anos) ao Estado das prestações tributárias em falta e acréscimos legais e do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
Por fim, quanto ao arguido Manuel C..., as alternativas possíveis à pena de 10 meses de prisão aplicada ao arguido eram, segundo o Código Penal em vigor à data dos factos, a suspensão da execução da pena e a prestação de trabalho a favor da comunidade – cfr. arts. 50º, nº 1, e 58º, nº 1, do Código Penal.
A substituição dessa pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade mostra-se excluída, uma vez que, dependendo a sua aplicação da aceitação do condenado, o arguido não se manifestou nesse sentido.
Aliás, ainda que essa aceitação tivesse sido obtida, perante a alternativa da suspensão, seria de concluir que esta última, em confronto com aquela outra, melhor realizaria as finalidades da punição.
Acontece, porém, que após as alterações introduzidas no Código Penal pela Lei 59/07, de 04.09, as alternativas possíveis à pena de prisão aplicada ao arguido são a pena de multa, a suspensão da execução da pena e a prestação de trabalho a favor da comunidade - cfr. arts. 43º, nº 1, 50º, nº 1, e 58º, nº 1, do Código Penal.
Ora, o art. 43º, nº 1, do Código Penal, prevê a obrigatoriedade da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Pois bem, sendo embora certo que a pena de prisão é, nos crimes fiscais, em abstracto, a mais adequada por ser a única capaz de responder às necessidades de promover a consciência ética fiscal, cumpre ter presente que estamos perante uma actuação ocasional e fora do quadro comportamental habitual do arguido, o que assume relevante valor atenuativo quando, tratando-se afinal da primeira actuação fiscal ilícita, ela se verifica num homem com um percurso empresarial com mais de 25 anos, socialmente inserido e bem conceituado na sua comunidade de origem, que, confrontado com esse seu desvio, repôs a verdade sobre a situação fiscal, pagando os impostos devidos com os respectivos acréscimos, devendo ver-se reflectida nesta sua postura uma acto sincero de arrependimento.
Por conseguinte, decide-se substituir a pena de 10 meses de prisão aplicada ao arguido Manuel C... por 300 dias de multa – cfr. art. 47º, nº 1, “ex vi” do art. 43º, nº 1, parte final do Código Penal -, à taxa diária de € 15, atendendo à sua situação económica e financeira – cfr. art. 47º, nº 2, 2ª parte, do Código Penal, e 15º, nº 1, do RGIT.
Confrontando, por fim, as penas concretamente aplicáveis ao arguido Manuel C... em face do Código Penal de 1995 e do Código Penal alterado pela Lei nº 59/07, de 04.09, opta-se por aplicar, por lhe ser mais favorável, a lei penal actualmente vigente.
No que respeita às penas a aplicar às sociedades arguidas.
A estes crimes cometidos por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa - art. 12º, nº 2, do RJIT.
Assim, as molduras penais abstractas a considerar são as seguintes:
- 240 a 1200 dias de multa para o crime de abuso de confiança fiscal cometido pela arguida F..., Lda, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre 5 e 5000 euros – cfr. arts. 105º, nº 5, e 15º, nº 1, do RGIT.
- 20 a 720 dias para o crime de fraude fiscal simples cometido pela arguida F..., Lda, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre 5 e 5000 euros – cfr. arts. 103º, nº 1, 12º, nº 3, e 15º, nº 1, do RGIT
- 240 a 1200 dias para o crime de fraude fiscal qualificada cometido pela arguida S... L.... & M..., Lda, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre 5 e 5000 euros – cfr. arts. 104º, nº 1, e 15º, nº 1, do RGIT.
- 20 a 800 dias de multa o crime de fraude fiscal qualificada cometido pela arguida S... L.... & M..., Lda É evidente o lapso de escrito no que concerne à menção desta arguida, como adiante melhor se explicitará., posto que esta beneficia da atenuação especial prevista no art. 22º, nº 2, do RGIT -, correspondendo a cada dia de multa uma quantia entre 5 e 5000 euros - cfr. arts. 104º, nº 1, 15º, nº 1, do RGIT, e 73º, al. c), do Código Penal.
Ponderados, com as devidas adaptações, os factores a que supra já fizemos referência e, bem assim, a circunstância da sociedade F..., Lda, ter cessado a sua actividade e da sociedade S... L.... & M..., Lda, ter sido declarada insolvente, encontrando-se, por sua vez, a arguida T... & C... &, Lda, a laborar, entendemos adequado fixar:
A - À arguida F..., Lda.
A pena de 700 dias de multa, à taxa diária de € 10, pelo crime de abuso de confiança fiscal.
A pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 10, pelo crime de fraude fiscal simples.
Em cúmulo jurídico decide-se aplicar a pena única de 950 dias de multa.
B – À arguida S... L.... & M..., Lda.
A pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 10, pelo crime de fraude fiscal qualificada.
C – À arguida T... & C... &, Lda.
A pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 30.
3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
3.1. A proibição de prova
Consideram os Recorrentes que os meios de prova carreados para os autos através da inspecção tributária realizada às arguidas “Construções F....., Lda.” e “T... & C..., LDA.” - documentos Melhor identificados na Motivação, último § da respectiva fl. 14, fls. 1497vº dos autos, e Conclusão 13. e depoimento de Eduardo F..., cujo conhecimento dos factos adveio da inspecção que realizou à “F..., Lda.” – configuram prova “proibida” e devem ser “julgados nulos”.
A questão primordial é, assim, a de saber se podem ser usados em processo penal documentos obtidos em inspecção tributária ao abrigo do dever de cooperação e depoimentos de quem procedeu a essa inspecção; ou se tal utilização viola direitos consagrados do arguido, ao silêncio e à não “auto-inculpação”.
Antes de mais, há que precisar que o conhecimento dos factos revelado pela testemunha Eduardo F... não advém exclusivamente (talvez, maioritariamente) da inspecção que levou a cabo à “F.D.F.M.” Decorre do seu depoimento que se socorreu também de dados pré-existentes na Administração Fiscal..
Depois, sem sequer entrar no cerne do problema, é evidente a inaplicabilidade de grande parte das normas As quais, na sua esmagadora maioria, não são minimamente explicitadas, apesar de assim o impor o artº 412º, nº1, e 2, als. b) e c), do CPP. citadas pelos Recorrentes.
À partida, o artº 126º, nºs 2, als. d) e e), e 3, do CPP: não está demonstrado (nem foi alegado) que os documentos em apreço tenham sido conseguidos mediante “ameaça com medida legalmente inadmissível”, “com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto” ou “promessa de vantagem legalmente inadmissível”; ou ainda, mediante “intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.
Concomitantemente, não se vislumbra onde poderá residir a propalada violação do princípio constitucional da “igualdade” ou dos direitos “à integridade moral”, “à reserva da intimidade da vida privada”, da “inviolabilidade da correspondência” (artºs 13º, nº1, 25º, nº1, 26º, nº1, 34º, nº1, da CRP), menos ainda, das “garantias de processo criminal” consagradas nos nºs 4 e 8 do artº 32º da CRP.
Assim como se configura absolutamente incompreensível a convocação dos artºs 268º e 269º do CPP: é que nem as normas do processo penal exigem, na fase de inquérito, a intervenção do juiz de instrução para apreender documentos em empresas do tipo das aqui arguidas.
Mas passemos adiante.
Não oferece qualquer dúvida que, na área do procedimento tributário, o contribuinte está sujeito ao dever de colaboração ou cooperação (artºs 48º, nº2, do CPPT DL 433/99, de 26.10. e 59º, nº1, da LGT DL 398/98, de 17.12.).
E se é óbvio que à Administração Tributária interessa a arrecadação de receitas, estando dotada de várias prerrogativas de actuação V.g., o artº 63º, nº1, da LGT., não é menos certo que na actividade que desenvolve, está vinculada aos “princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários” (artº 55º da LGT).
Sobre a “tensão dialética” que por vezes se estabelece entre o direito do arguido ao silêncio no processo criminal fiscal e o dever de colaboração na fase administrativa de inspecção, começamos por transcrever breve trecho da posição já assumida por esta Relação:
“(…) entre nós vigora o princípio da presunção de inocência já que segundo o artigo 32º, n.º 2 da Constituição da República, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Face a esta presunção compete à acusação a narração ainda que sintética, e a prova dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena em processo criminal.
Simplesmente, o recorrente parece esquecer um outro princípio fundamental: o dever de colaboração ou de cooperação fiscal por parte dos contribuintes expresso v.g. no artigo 59º, n.º 1 da citada Lei Geral Tributária (“Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração mútua”) e no artigo 48º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (“O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso”), colaboração que é no dizer de Salvator la Rosa “uma componente indispensável da determinação dos impostos” (apud Saldanha Sanches “Ónus da prova e deveres de cooperação”, in Fisco, n.º6, 15 Mar 1989, págs. 25-26) e não viola aquele princípio constitucional da presunção de inocência (como em Espanha o Supremo Tribunal já teve oportunidade de afirmar - cfr. Miguel Angel Montanés Pardo, La Presunción de Inocência, Aranzadi, 1999, pág. 136), embora entre um e outro, mais exactamente o direito ao silêncio do arguido no processo penal fiscal e o seu dever de cooperação, no processo administrativo de fiscalização, em certas áreas - que não as do caso em apreço - se estabeleça uma certa “tensão dialética”(na terminologia de Nuno Sá Gomes, Evasão Fiscal, Infracção Fiscal e Processo Penal Fiscal, cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º177, 1997, págs. 371-314)” Ac. da RG de 29/01/2007, relatado pelo Desembargador Cruz Bucho no proc. 1917/07-1, in www.dgsi.pt..
No que aos elementos probatórios ora impugnados concerne, também nós sufragamos, sem reticências, tal entendimento.
Vejamos porquê.
O direito tributário hodierno é naturalmente complexo, composto por inúmeras leis, e não pode ser interpretado senão de uma forma compreensiva e global, em conjugação com outras normas de direito positivo (como as do processo penal) e maxime, com a nossa Lei Fundamental.
Ora, na argumentação expendida, os Recorrentes olvidam toda a fundamentação do sistema fiscal (por natureza, também dos procedimentos tributários) e principalmente, outros valores constitucionais, que àquele estão associados.
Desde logo, a tarefa fundamental do Estado estatuída na al. d) do artº 9º da CRP: “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais”; ou a incumbência prioritária, no âmbito económico e social, definida na al. b) do artº 81º: “promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal”.
“A importância concedida ao Direito Fiscal, em boa parte resultante do papel desempenhado pelo imposto no financiamento das actividades públicas, fez com que se criminalizassem, com maior ou menor artificialismo, comportamentos tendentes a frustrar as receitas tributárias do Estado. Ora, relativamente às normas fiscais de pendor punitivo, não se encontram razões que nos permitam afastá-las, no que à tutela dos destinatários diz respeito, das normas penais em geral. Contudo, por este passo não se pode pretender que sejam atribuídas ou reconhecidas às normas de Direito Fiscal garantias que não se acham justificadas pela respectiva natureza jurídica. Reconhecemos, portanto, uma autonomia entre ambos os ramos do Direito que se afirma em duplo sentido” Nuno Pombo, A Fraude Fiscal, Almedina, p. 25..
“O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, e a tributação do património pessoal ou real deve concorrer para a igualdade entre os cidadãos (artºs 103º, nº1, e 104º, nº3, da CRP), pelo que é da maior evidência, quer no plano teórico quer no plano prático, que o lançamento dos impostos, mostrando-se a coberto da tutela da lei ordinária e sustentada pela lei fundamental, reclama para a sua cobrança um regime punitivo deferido ao Estado, sem o qual aquela superior e pública finalidade se mostraria seriamente comprometida, integrando-se, como se integra, o delito de fuga aos impostos naquilo que se apelida de «delinquência patrimonial de astúcia»” Ac. do STJ de 31/05/2006, proc. 1294/06-3, in www.dgsi.pt - embora produzido a propósito de caso concreto diverso, certo é que estas considerações de ordem geral têm plena aplicação em muitos outros e designadamente, no que ora nos ocupa. .
“As receitas tributárias, na sua vertente fiscal, são o principal instrumento de financiamento do Estado, recaindo sobre todos quantos preencham a previsão da respectiva norma de incidência, o dever fundamental de pagar o imposto, que pode ser visto, de resto, de um ponto de vista económico, e seja-nos permitido o excesso, como um preço, aquele que devemos suportar para podermos desfrutar da sociedade, tal como a vivemos. Ainda que seja, como é, um dever, a criminalização da conduta ilegítima em que se traduzem a fraude e a evasão fiscais, funda-se, a final, nesta violação intolerável dos mais elementares deveres de cidadania. Ora, a entender o tributo, numa perspectiva orçamental, como o quantum que a cada um é pedido para se fazer face às despesas do Estado, o sacrifício exigido a cada um será tanto maior quanto mais expressiva for a dimensão dos comportamentos evasivos. Daí que se possa sustentar, sem hipóteses de erro, que do sucesso do combate a estes fenómenos depende a possibilidade de conciliar a manutenção dos níveis prestativos do Estado com a sensível e efectiva diminuição da carga tributária a suportar por cada um dos contribuintes” Nuno Pombo, ob.cit., pp. 268-269..
Os impostos são uma das poucas obrigações públicas dos cidadãos constitucionalmente consagradas Artºs 103º e 104º da CRP; Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 1º vol., 1984, pp. 461 e ss.. O dever de pagar impostos é um dever fundamental de conteúdo cívico-político, que tem como característica fundamental a de ser um dever dos cidadãos para com o Estado, estando aqueles geralmente relacionados com a própria existência e funcionamento da colectividade política organizada; dada essa natureza, reveste a forma de obrigações, cujo cumprimento está rigorosamente regulado pela lei.
Assim se vê que os direitos pretensamente esmagados na óptica dos Recorrentes não são os únicos com assento constitucional e a sua supremacia não pode ser afirmada sem qualquer outra justificação.
Os direitos fundamentais não são um compartimento isolado dentro da Constituição, antes fazem parte integrante da ordem constitucional global, organicamente ligados aos restantes domínios constitucionais. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 109.
Ora, um direito fundamental pode estar em conflito com outros direitos ou com bens constitucionalmente protegidos. O fenómeno da colisão ou conflito de direitos fundamentais verifica-se quando o seu exercício colide, por exemplo, com a defesa e protecção de bens da colectividade e do Estado constitucionalmente protegidos (conflito entre direitos e outros bens constitucionais) Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 135..
Na verdade, o que os Recorrentes fazem é o apanágio da vigência irrestrita e sem quaisquer limitações do direito à não auto-incriminação e do direito ao silêncio; o que se não pode aceitar por representar a prevalência sem quaisquer limitações do princípio nemo tenetur se ipsum accusare sobre os valores constitucionais de tutela do sistema fiscal Veja-se o artigo de Helena Magalhães Bolina, «O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados», Revista do CEJ, 2º semestre 2010, nº14, pp. 383 e ss. – apesar de o respectivo objecto ser “o processo de contra-ordenação no âmbito do mercado de valores mobiliários”, grande parte do argumentário teorético ali defendido pela Autora tem também aqui plena aplicação..
Mesmo considerando que os direitos à não auto-incriminação e ao silêncio têm fundamento imediato nas garantias processuais que a CRP impõe (artº 32º) e na exigência constitucional de um processo penal equitativo (artº 20º, nº4) e que as garantias de defesa são extensíveis a qualquer processo onde possam ser aplicadas sanções de carácter punitivo, incluindo não penal, esta vigência alargada não impede que tais direitos possam ser legalmente restringidos no âmbito do ordenamento jurídico português Figueiredo Dias e Costa Andrade, apud Estudo cit. de Helena Magalhães Bolina, p.418.
Ora, tais restrições existem justamente no quadro do desempenho pelo Estado, via Administração Fiscal, de funções de apuramento da situação tributária dos contribuintes, atento o carácter primordial dessa vigilância-fiscalização e simultaneamente, a repercussão na esfera colectiva (no conjunto de utilidades prestativas do Estado, da polícia às forças armadas, passando pelos hospitais, escolas e estradas…) e individual (de cada um dos cidadãos pagadores de impostos).
Por esta via, garantido está o princípio da proporcionalidade, previsto no artº 18º, nº2, da CRP.
Os documentos e elementos recolhidos pela Administração Fiscal junto dos contribuintes, ao abrigo de um dever geral de colaboração ou na sequência de deveres de informação que a estes são impostos, não constituem prova proibida.
E sendo validamente recolhidas no âmbito da fase administrativa (inspectiva), tais provas deverão ser tomadas em consideração no processo criminal em que sejam arguidas as pessoas que entregaram esses elementos.
Aliás, não faria qualquer sentido que um agente tributário, no desenvolvimento de uma acção inspectiva, deparasse com uma infracção criminal, que está obrigado a denunciar V.g., os artºs 242º, nº1, al. b), do CPP, e 62º, nºs 1 e 2, al. j) do DL 413/98, de 31.12 (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária). , e não pudesse suportá-la com os meios de prova entretanto obtidos ao abrigo do dever de colaboração.
Os deveres de informação e de colaboração a cargo dos contribuintes são instrumentos indispensáveis para o funcionamento efectivo e eficaz da máquina fiscal, indispensável à prossecução de outros interesses constitucionalmente protegidos.
O dever de colaboração constitui uma restrição do princípio da não auto-incriminação, justificada pela necessidade de assegurar a incumbência constitucional da tutela do sistema fiscal e legítima por expressamente prevista na legislação tributária ordinária.
Tais elementos podem ser sempre amplamente contraditados Como o foram, efectivamente, no caso em apreço, quer na fase de julgamento quer na de instrução, requerida pelos Recorrentes. no âmbito do processo criminal que venha a ser instaurado, nele operando naturalmente, com integral amplitude, todas as garantias de defesa Exercício do direito de defesa que, nestes autos, também vem acontecendo..
Posto, naturalmente, que se não tenha ultrapassado o ponto de compressão dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, encontrado na salvaguarda do direito a não prestar depoimento contra si próprio, núcleo essencial do direito à não auto-incriminação e conteúdo do direito ao silêncio (artº 61º, nº1, al. d), do CPP).
O que nestes autos não aconteceu, como infra melhor se esclarecerá V. 3.2..
Por conseguinte, as provas de ordem documental e pessoal mencionadas não configuram “métodos proibidos de prova” nem enfermam de nulidade insanável.
Assim como a sua utilização e valoração neste processo criminal não contrariam as demais disposições legais e preceitos constitucionais V.g., os princípios do “Estado de Direito”, da “legalidade”, do “processo equitativo”…, enunciados a eito pelos Recorrentes, sem um qualquer esclarecimento adequado O que logo e sempre as condenaria ao insucesso, por imotivadas, contrariando o disposto no já citado artº 412º, nºs 1 e 2, als. b) e c), do CPP..
3.2. A nulidade do acórdão ou o erro notório
Para além da questão supra-apreciada da “proibição de valoração da prova recolhida em sede de inspecção tributária” Cujos fundamentos, obviamente, se não repetirão., defendem os Recorrentes que: ao valorar o depoimento do Inspector Eduardo F..., o Tribunal recorrido conheceu de matéria que lhe estava vedada, cometendo a nulidade prevista no artº 379º, nº1, al. c), do CPP e ocorrendo erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº2, al. c), do CPP.
Quanto à primeira – nulidade do artº 379º, nº1, al. c) -, é patente a sua improcedência por se não vislumbrar que o Tribunal de 1ª Instância tenha conhecido, na decisão final, de questões de que não podia tomar conhecimento.
E o segundo – vício do artº 410º, nº2, al. c) -, para além de prejudicado pelo diverso entendimento deste Tribunal em matéria de “prova proibida” Como supra se discorreu, no ponto 3.1., manifestamente não resulta do texto do acórdão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Uma anotação final, quanto a afirmação (genérica) dos Recorrentes de que a testemunha Eduardo F... “ouviu os representantes legais das firmas” V. Motivação (último § da respectiva fl. 27, fls. 1504 dos autos) e Conclusão 18. no âmbito da inspecção tributária à “Construções F...”.
Não se compreende a que “representantes legais” aludem porque os Recorrentes não os concretizam; o que é certo é que do dito depoimento também não é possível inferir que tenham sido os arguidos Domingos F...e / ou Manuel C... Os únicos que ora relevam, tendo em conta o objecto do recurso e quem o interpôs.: em parte alguma, Eduardo F... alude a declarações prestadas na fase inspectiva pelo primeiro e os contactos havidos com a “T... & C..., LDA.” não foram individualizados.
E outro facto evidente desse depoimento, é que não há alusão a eventuais declarações dos dois citados arguidos, menos ainda de cariz inculpatório quer para os próprios ou recíprocos; assim como não decorre da “Motivação da decisão sobre a matéria de facto” Cf. fls.1441-1446vº do acórdão. subjacente à condenação dos Recorrentes a valoração pelo Tribunal de declarações de arguidos prestadas perante o referido Inspector Tributário, no decurso da fase inspectiva.
Sustentam igualmente a “ilegal valoração” pelo Tribunal a quo da carta endereçada pelo co-arguido Domingos F... (incorporada a fls. 359-363), em virtude de este não ter prestado declarações à matéria da acusação, de não ter sido produzida em julgamento, aplicando-se o disposto no artº 355º, nº1, do CPP, e não ter sido observado o ritualismo do artº 357º do CPP.
Concluem, então, que este Tribunal deve conhecer dessa nulidade nos termos do artº 410º, nº3, do CPP, ordenando a repetição do julgamento e julgando verificado o “erro notório na apreciação da prova” (artº 410º, nº2, al. c), do CPP).
Analisada, todavia, a Motivação da decisão sobre a matéria de facto” V. o Acórdão, fls. 1441-1446vº., constata-se com meridiana clareza que a dita missiva não constituiu sustentáculo dos factos imputados aos arguidos ora Recorrentes “T... & C..., LDA.” e MANUEL C...: não aparece especificada até ao ponto A Fls. 1441-1442. e neste só é referenciada a final V. 2º § de fls. 1443., percebendo-se logo a seguir - no ponto B1 Fls. 1443 e vº. - porquê, no seu 2º parágrafo Fls. 1443vº., respeitante exclusivamente às “facturas emitidas a favor da sociedade Sousa L... & M... - Construção e Imobiliária, Lda.”; nenhuma outra menção lhe é feita, designadamente no ponto B2 intitulado “Quanto às facturas emitidas a favor da sociedade T... & C... &, Lda.” Cf. fls. 1443vº-1445..
Em suma, o referido documento de nada serviu para a prova dos factos imputados aos Recorrentes, não tendo sido valorada quanto a eles; e bem, na nossa perspectiva, porque depois de lida, só se pode concluir não conter nada, mas absolutamente nada, de significante para o apuramento da respectiva responsabilidade ou que os envolva sequer.
Por conseguinte, não contendendo em nada com a posição dos Recorrentes nestes autos, não lhes assiste legitimidade para suscitar a questão da “valoração ilegal” / “nulidade” / “erro notório na apreciação da prova” V. o artº 401º, nº1, al. a), do CPP. na parte concernente à carta de fls. 359-363; e assim sendo, não há que conhecê-la.
3.3. O erro de julgamento
Sustentam os Recorrentes ter sido erradamente julgada a matéria de facto dada como assente nas als. cc) a oo), devido a duas ordens de razões: não se encontrar suportada pela prova produzida em audiência de julgamento (para o que transcrevem depoimentos das testemunhas Eduardo F..., Ana P... Barbosa e Augusto G...) e ter sido apoiada em “prova proibida”.
Defendem ainda que os transcritos depoimentos das testemunhas Eduardo F..., Ana P... Barbosa e Augusto G... impunham que se desse como assente o Facto não Provado da contestação dos Recorrentes “Os serviços a que se reportam as facturas nºs 784, 791, 795, 816, 821, 827, 830, 837, 835, 841, 842, 845 e 846 foram efectivamente prestados à T... & C... &, Lda, nomeadamente com recurso por parte da arguida F..., Lda, a mão de obra não inscrita na Segurança Social”..
Em primeiro lugar, só por mero lapso se compreende a impugnação do Facto Provado nn) Cf. o título 4., a fls. 1508vº, aparentemente rectificado na Conclusão 28., face ao aproveitamento que os Recorrentes dele fazem, posteriormente, quando contestam a medida das penas que lhes foram aplicadas.
Também o Facto Provado cc), inicialmente incluído no leque dos que terão sido objecto de “erro de julgamento” por banda da 1ª Instância Cf. o mesmo título 4., parece afinal dever dele ser excluído Como se constata da Motivação (3º§ da respectiva fl.59, 1520 dos autos) e da Conclusão 44, onde não é mencionado..
Depois, a questão da “prova proibida” (documentos recolhidos em sede de inspecção tributária e depoimento de Eduardo F...) já foi decidida, em sentido contrário ao propugnado pelos Recorrentes, dispensando quaisquer considerações suplementares.
Assente está, pois, o entendimento deste Tribunal que não é “proibida” / “nula” a prova constituída por documentos obtidos em sede inspecção tributária e pelo depoimento de Eduardo F..., o Funcionário do Fisco que procedeu à inspecção da arguida “Construções F....., Lda.”.
Preambularmente à apreciação da alvitrada incorrecção do julgamento de facto, mostra-se adequado citar um breve trecho de aresto do Supremo Tribunal de Justiça, o qual espelha bem a orientação comummente definida na nossa jurisprudência em matéria de impugnação da decisão de facto e da respectiva modificabilidade pelas Relações.
“O que é proposto ao tribunal de segunda instância não é que proceda a um novo julgamento – desprezando o juízo formulado na 1ª instância sobre as provas produzidas e a expressão do processo lógico que conduziu à pronúncia sobre a demonstração (ou não) dos factos ajuizados – mas tão só que no uso dos poderes próprios de tribunal de recurso, averigue – examinando a decisão da 1ª instância e respectivos fundamentos, analisando as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, sem deixar de ter presentes as limitações inerentes à ausência de imediação e da oralidade no tribunal de recurso – se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido se apresenta com o mínimo de razoabilidade face às provas produzidas” Ac. do STJ de 21/05/2008, www.dgsi.pt..
Posto isto, vejamos o caso concreto.
Da audição Toda e não apenas a indicada e transcrita pela Defesa – em especial, os depoimentos das testemunhas Eduardo F..., Maria A..., Isidro Q..., Ana B..., Augusto C... , António D... e Natália N.... da prova gravada Ao abrigo do disposto no artº 412º, nº6, do CPP. , não se vislumbra uma única razão para alterar a matéria de facto dada por assente – designadamente, a descrita sob as als. cc) a oo) do acórdão -, uma vez que esta reflecte com plena razoabilidade o resultado de toda a prova produzida, inexistindo elementos que possibilitem (quanto mais, “imponham” Cf. o artº 412º, nº3, al. b), do CPP.) outra decisão.
A decisão sobre os Factos do Tribunal de Círculo de Barcelos foi tomada a partir da análise ponderada de um conjunto de provas produzidas, e não de uma ou outra prova desgarrada; e a Motivação prima pelo detalhe e rigor, constituindo retrato fiel, objectivamente sopesado e criticamente prescrutado dos elementos probatórios recolhidos, prova não só de natureza pessoal produzida na audiência de julgamento mas também documental.
Aquilo que os Recorrentes apelidam de “provas que impõem decisão diversa da recorrida” V.g. a Conclusão 44. efectivamente não têm essa virtualidade.
Por exemplo: o Colectivo “desvalorizou” (e bem, na nossa opinião) os depoimentos das testemunhas Ana Barbosa e Augusto G..., afirmando designadamente, que não conseguiram precisar em que data foram esses serviços prestados (…).
Os Recorrentes, reproduzindo o depoimento da última, pretendem contrariar tal constatação, referindo que “a testemunha Augusto C... foi … mais específica dizendo quais foram os anos em que a empresa Construções F... prestou serviços para a empresa T... & C..., LDA., apontando, designadamente, o ano de 2004”.
Ora, basta ouvir o dito depoimento Mesmo sem o precioso trunfo da “imediação”. para se concluir que Augusto G... foi tudo menos convincente ao anuir (não “apontar”) ao ano de “2004”, interrogativamente alvitrado pelo Distinto Mandatário dos Recorrentes como sendo um dos períodos em que a “F...” teria prestado serviços à “T... & C..., LDA.”; as únicas datas da “iniciativa” da própria testemunha foram as de “2002”, “2003”, e de forma dubitativa O que aliás, sempre seria compreensível, tendo em conta o longo tempo decorrido até ao julgamento, realizado em 2011. (mais a segunda que a primeira).
Donde se conclui que o mencionado elemento de prova não possibilita a ilação pretendida pelos Recorrentes.
O Tribunal a quo não fez uma apreciação discricionária, arbitrária ou caprichosa da prova, bem ao contrário, foi correcta e adequadamente ponderada e a convicção alcançada, satisfatoriamente explanada, tornando inútil qualquer complemento.
Na verdade, o que os Recorrentes fazem é discutir a convicção do julgador que fundamentou aquela decisão de facto, retirando da prova produzida ilações diferentes das que o Tribunal Colectivo percepcionou e que explicitou detalhadamente na sua fundamentação.
O objecto do recurso não pode ser nem a liberdade de apreciação das provas nem a convicção que presidiu à matéria de facto, mas a própria decisão; é que a garantia do duplo grau de jurisdição em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova A garantia de duplo grau de jurisdição não subverte nem pode subverter o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artº 127º do CPP) e daí que o controle da Relação sobre a decisão da 1ª Instância não vise a formação de uma nova convicção, mas sim aferir da razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. , de acordo com a prudente convicção do juiz acerca de cada facto.
A decisão proferida com base na convicção criada no espírito dos juízes por uma interpretação e valoração (ainda que fossem discutíveis) das provas produzidas contida no perímetro de liberdade definido (e consentido) pela livre apreciação das provas não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos; o que manifestamente se não verifica, in casu.
Resulta do exposto que relativamente aos pontos de facto questionados pelos Recorrentes, inexistem quaisquer elementos que exijam outra decisão, concluindo-se, em face da prova produzida, pela total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção da 1ª Instância.
3.4. A medida das penas
(...)
III - DECISÃO
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelos arguidos “T... & C...” e MANUEL C... e confirma-se a douta decisão recorrida.
2. Custas pelos recorrentes, fixando-se em cinco (5) UCs a taxa de justiça devida.
12 de Março de 2012 |