Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – É de prestação de serviços o contrato pelo qual o falecido Silva se obrigou a prestar aos autores trabalhos de contabilidade, preenchimento de declarações de IVA e IRS, liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas à Segurança Social, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações as regras do mandato (arts. 1154º e 1156º do CC). II – Estando provado que as contribuições e descontos devidos à Segurança Social, que os autores entregaram mensalmente ao falecido Silva, não foram por este entregues a tal entidade, não pode senão concluir-se que o contrato não foi por ele cumprido. III – Inexistem dúvidas quer quanto à verificação de prejuízos, quer quanto à demonstração do nexo de causalidade, uma vez que foi a falta de pagamento das contribuições e descontos à Segurança Social e a não renovação do pedido de continuação do regime de contabilidade organizada dos autores, por parte do falecido Silva, a causa directa dos ditos prejuízos, nomeadamente os derivados dos processos fiscais instaurados aos autores. IV – Evidenciada a culpa exclusiva do Silva – que sempre se presumiria (arts. 798º e 799º do CC) – não podia deixar de proceder a acção, com a consequente condenação das rés (sucessoras daquele) a pagarem aos autores, na proporção das respectivas quotas na herança do falecido, a quantia indemnizatória peticionada acrescida dos respectivos juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A… e mulher B…, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C… e D…, pedindo que estas sejam condenadas a: - reconhecerem aos Autores o direito de peticionarem e exigirem serem satisfeitos pelos bens da herança do “de cujus”, a quantia total de € 8.609,35 euros, a título de indemnização por danos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação; - pagarem aos autores, na proporção das respectivas quotas que lhes coube na herança (na razão de metade para cada uma), a quantia de € 8.609,35 euros, a título de indemnização por danos, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação. Em fundamento da sua pretensão alegam, em síntese, que contrataram o falecido E… - a quem sucederam como herdeiras as Rés - para lhes prestar serviços de contabilidade no âmbito das respectivas actividades de exploração, em nome próprio, de estabelecimentos de bebidas e restauração, sucedendo que já depois do falecimento deste, souberam os Autores que o mesmo não observou os deveres emergentes do contrato de prestação de serviços consigo celebrado, o que causou aos Autores um prejuízo global de € 8.609,35. Na contestação, as Rés invocaram a ineptidão da petição inicial com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir, impugnando especificadamente ou por desconhecimento a generalidade da matéria alegada pelos Autores, acrescentando que apesar da doença de que foi admitido e da sua saúde débil, sempre tentou acautelar os interesses dos Autores, pagando algumas vezes as contribuições e os impostos destes, a título não profissional, actuando em favor dos Autores, exigindo, porém, cheque à ordem dos serviços públicos a que se destinavam. Foi elaborado despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, da qual reclamaram os Autores com parcial êxito. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal a quo proferido decisão sobre a matéria de facto, sem reclamação, e, em seguida, a sentença, julgando a acção procedente, por provada, com a consequente condenação das Rés a pagarem aos Autores, nas proporções das respectivas quotas que lhes coube na herança do falecido E., a quantia de € 8.609,35, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Inconformadas com o assim decidido, as Rés interpuseram recurso de apelação da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: A) O valor de 2 000,00 euros (dois mil euros) dos trazidos a pleito correspondiam a valores entregues no âmbito da relação contratual objecto desta acção. B) Não se apurou o valor da avença, ou honorários que o falecido E… cobrava pela prestação desses serviços, com clara violação do artigo 342.º do Código Civil. C) Em nenhum momento os autores provaram quais os valores efectivamente depositados pelo E…, na sua conta pessoal, por incumprimento contratual com clara violação do artigo 342.º do Código Civil. D) Não conseguiram provar, os autores, a razão de ser de haver cheques sacados à ordem do falecido E…, com violação do artigo 347º do Código Civil. E) A obrigação de restituir tem por objecto o que foi indevidamente recebido e o valor indevidamente recebido não foi alcançado. F) O facto de os autores terem pago uma quantia (aquela data já exequenda) ao falecido E… ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, não implica não pode implicar – que esse valor correspondesse na sua totalidade a valores recebidos e não entregues pelo falecido E…. G) É notório que desde 25.08.2005, o falecido foi sujeito a quimioterapia e era doente terminal, não podendo considerar-se provado que, pelo menos, as faltas de pagamento das quotizações dos meses de Setembro e Outubro fossem da responsabilidade do falecido E… e não dos autores. Tal, com violação do artigo 515.º do CPC que refere que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado – no caso em apreço a prova documental junta pelas rés deveria ser atendida e é clara quanto à impossibilidade do falecido para o trabalho. Com violação, ainda, do artigo 239.º do Código Civil, uma vez que a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso (doença do falecido), ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. H) O julgador não pode abstrair-se dos termos concretos de um contrato em detrimento de um código deontológico, com clara violação do princípio da liberdade contratual, nos termos do artigo 405.º do Código Civil. Os Autores apresentaram contra-alegações, defendendo a rejeição liminar do recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto, ou a sua improcedência, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o âmbito do objecto do recurso definido pelas conclusões dos recorrentes (arts. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPC), importando ainda decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, também do CPC), as questões a decidir são as seguintes: - se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de fato deve ser alterada; - se os Autores têm direito a receber a quantia peticionada com base nos factos articulados e dados como provados (com fundamento em que institutos jurídicos), em termos de apreciação do tipo de contrato em causa e das obrigações dele decorrentes . III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (com as correcções agora feitas relativamente a alguns deles, considerando as respostas afirmativas dadas aos artigos 1º a 29º da base instrutória e o teor desses mesmos artigos): 1 – Em 19.12.2005 faleceu E… (cfr. assento de óbito a fls. 4 da certidão de óbito extraída dos autos de inventário nº 174/06.7TBAMR [alínea A) dos Factos Assentes]. 2 – E… faleceu no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos, com F…, deixou como únicos e universais herdeiros, a referida F… e uma filha menor, G… [alínea B) dos Factos Assentes]. 3 - Realizou-se inventário por óbito daquele, que correu termos pelo Tribunal Judicial de Amares sob o n.º 174/06.7TBAMR, tendo sido relacionados os seguintes bens: verba n.º 1 - veículo automóvel, de matrícula ...-NH, marca Audi, ligeiro de passageiros; verba n.º 2 – prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 8... e descrito na Conservatória do registo Predial de Amares sob o n.º 4... [alínea C) dos Factos Assentes]. 4 - Na conferência de interessados, realizada no âmbito do referido inventário, a verba n.º 1 foi adjudicada, no valor de € 1.000,00 a F…, cabendo à menor a quantia de 250,00 euros, a título de tornas; e a verba n.º 2, no valor de 48.960,00 euros, foi adjudicada, em partes iguais, às interessadas F… e G… [alínea D) dos Factos Assentes]. 5 - Domingos da S... tinha a categoria de técnico oficial de contas, e exercia a actividade de prestação de serviços de contabilidade em nome individual [alínea E) dos Factos Assentes]. 6 - O autor exerce, em nome próprio, a actividade de exploração de um estabelecimento de bebidas e restauração, denominado “Café …”, sito na Rua …, n.º …, F…, Amares (resp. ao artigo 1º da base instrutória). 7 - A autora exerce, em nome próprio, a actividade de exploração de um estabelecimento de bebidas e restauração, denominado “Bar …”, sito na Rua …, n.º …, F…, Amares (resp. ao artigo 2º da base instrutória). 8 – E…, no âmbito da actividade referida na al. E) supra, obrigou-se a prestar aos autores os serviços inerentes à contabilidade dos referidos estabelecimentos comerciais dos autores, designadamente, a escrituração dos livros, preenchimento das declarações de IRS e IVA, liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas à Segurança Social (resp. aos artigos 3º e 4º da base instrutória). 9 - Em contrapartida, os autores obrigaram-se a entregar-lhe a quantia mensal de 160,00 euros pelas duas contabilidades (resp. ao artigo 5º da base instrutória). 10 - As contribuições e descontos devidos à Segurança Social sempre foram entregues, pontual e mensalmente, pelos autores a E…, umas vezes conjuntamente com os seus honorários, outras vezes singularmente (resp. ao artigo 6º da base instrutória). 11 – E… não entregou esses montantes à Segurança Social (resp. ao artigo 7º da base instrutória). 12 - Em consequência, com data de 03.04.2006, foi comunicado à autora que contra ela tinha sido instaurado um processo de execução fiscal para cobrança da quantia exequenda de 3.548,45 euros, acrescida de juros de mora e custas processuais de 878,40 euros, num total de 4.426,85 euros (resp. ao artigo 8º da base instrutória). 13 - A título de contribuições vencidas entre Março de 2001 e Outubro de 2005 e cotizações vencidas no mesmo período, nos termos dos doc. 3 e 4 juntos à petição inicial (resp. ao artigo 9º da base instrutória). 14 - Em 17.04.2006, a autora entregou nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processos de Braga, a quantia total de 4.426,85 euros, em conformidade com os docs. 5 a 7 juntos à petição inicial (resp. ao artigo 10º da base instrutória). 15 – Também ao autor foi comunicado, em 13.03.2006, de que contra ele foi instaurado um processo de execução fiscal para cobrança da quantia exequenda de 1.250,41 euros, acrescida de juros de mora e custas processuais de 224,38 euros, num total de 1.474,79 euros, nos termos do doc. 8 junto à petição inicial (resp. ao artigo 11º da base instrutória). 16 - A título de contribuições vencidas entre Setembro de 2003 e Outubro de 2005, e cotizações vencidas entre Fevereiro de 2004 e Setembro de 2005, em conformidade com os docs. 9 e 10 (resp. ao artigo 12º da base instrutória). 17 - Em 21.03.2006, o autor entregou nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Secção de Processos de Braga, a quantia total de 1.474,79 euros, nos termos dos docs. 11 e 12 (resp. ao artigo 13º da base instrutória). 18 – E… procedeu ao depósito dos cheques na sua conta bancária ou levantou as respectivas importâncias (resp. ao artigo 14º da base instrutória). 19 – O que foi integrado pelo E… e mulher, no seu património (resp. ao artigo 15º da base instrutória). 20 – E… não renovou o pedido de continuação do regime de contabilidade organizada dos autores (resp. ao artigo 16º da base instrutória). 21 - Em consequência, os autores transitaram para o regime simplificado de tributação, tendo-lhes sido comunicada a liquidação oficiosa de IRS no valor de 1.213,58 euros, o que não sucederia se o E… tivesse efectuado esse pedido, pois as despesas e custos das actividades dos autores superaram nesse ano os proveitos (resp. aos artigos 17º, 18º e 19º da base instrutória). 22 - Em relação ao ano de 2004, E… não apresentou a declaração anual (modelo 10), pelo que o autor teve de entregar o valor de 50,00 euros, em 21.02.2006, nos termos do documento 31 junto à petição inicial (resp. aos artigos 20º e 21º da base instrutória). 23 – E… não preencheu, nem entregou nos serviços da administração fiscal as declarações anuais de informação contabilística e fiscal relativas ao ano de 2004 (resp. ao artigo 22º da base instrutória). 24 - Em consequência disso, os autores foram obrigados a entregar essas declarações em falta e pela sua apresentação tardia, tiveram de entregar a quantia de 100,00 euros (resp. ao artigo 23º da base instrutória). 25 – E… não entregou na Direcção-Geral dos Impostos a declaração periódica do IVA referente ao período de 2004/06T (2.º trimestre) e relativa à actividade comercial da autora (resp. ao artigo 24º da base instrutória). 26 - Em consequência, a autora mulher teve de apresentar a referida declaração fora de prazo, e entregar a quantia de 5,19 euros, nos termos dos docs. 38/39 (resp. ao artigo 25º da base instrutória). 27 - E a quantia de 32,14 euros a título de coima e custas devidas ao IGFSS, nos termos do doc. nº 40 junto à p.i. (resp. ao artigo 26º da base instrutória). 28 - Em consequência do comportamento de E…, os autores solicitaram os serviços de contabilidade da empresa H…, Lda., para lhes refazer as contas dos anos de 2004 e 2005, e a quem pagaram a quantia de 1.306,80 euros (resp. aos artigos 27º e 28º da base instrutória). 29 - O acordo referido nas respostas dadas aos artigos 4º e 5º da base instrutória (pontos 8 e 9 supra) não foi reduzido a escrito (resp. ao artigo 29º da base instrutória). B - O DIREITO Da impugnação da decisão de facto No que concerne à finalidade e ao regime do recurso em matéria de decisão de facto é hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência que das disposições legais contidas nos artigos 690º-A (aqui aplicável), nºs 1 e 2 e 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil decorrem duas conclusões principais: 1ª. Que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento realizado na 1ª instância e a consequente reanálise de todas as provas aí produzidas mas visa tão só “a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento (cf. Lopes do Rego, em Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, vol. I, págs. 468 e 592; Ac. do STJ de 21-06-2007. Proc. 633540, in www.dgsi.pt). 2ª. Que não é suficiente o recorrente atacar a convicção do Tribunal recorrido para provocar uma alteração da matéria de facto. É indispensável «sob pena de rejeição» que cumpra os ónus impostos pelos nºs. 1 e 2, do artigo 690º-A, do Código de Processo Civil que consistem em: a) Especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) Indicar quais os concretos meios probatórios constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) Desenvolver a análise crítica dessas provas que demonstre que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível ou não é plausível. Sob o ponto de vista formal importa reconhecer que, de um modo geral, as recorrentes deram minimamente cumprimento ao procedimento legal exigível para poder atacar a decisão de facto da 1ª instância, se bem que nas conclusões com que remataram o corpo alegatório, não tenham indicado resumidamente os pontos concretos que pretendem ver reapreciados, de tal forma que ao ler-se as conclusões das alegações não resulta inquestionável que as recorrentes pretendem impugnar o julgamento da matéria de facto. Tal omissão, num entendimento mais formalista poderia determinar a rejeição do recurso, sem que fosse apreciada a prova produzida. Contudo, uma vez que algumas das conclusões expressam discordância quanto à prova dos factos que são mencionados no corpo alegatório, não deve rejeitar-se o recurso, sob ponderação de que só a completa omissão acerca da alusão à impugnação da matéria de facto (que no caso não existe), poderia precludir o conhecimento dessa questão, caso nem sequer tivesse sido insinuada nas conclusões (cfr. Ac. do STJ de 23.02.2010, Proc. 1718/07.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt). De outro lado, importa observar que o que está em causa não é a simples reavaliação da prova produzida e prolação de decisão com base na convicção então formada, como se de primeira «decisão» se tratasse. Em causa está a alteração de uma «decisão anterior», que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, o que aconteceu com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova, numa relação de imediação que a gravação sonora não consente. Assim, uma eventual alteração só deverá ocorrer se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível sugira respostas diferentes. Esta ideia ressalta das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 712º do CPC, ao condicionarem a modificação a decisão de facto proferida em 1ª instância à existência de elementos que, por si só, imponham decisão diversa da proferida. Entendem as recorrentes que foram incorrectamente julgados os nºs 8 a 11 da factualidade acima elencada, correspondentes aos artigos 3º a 7º da base instrutória, os quais obtiveram a resposta de “Provado”. Assim, relativamente à relação contratual estabelecida entre o falecido Silva e os Autores, defendem as recorrentes que nenhuma testemunha referiu que o primeiro se tenha obrigado a pagar os impostos dos Autores, bem como, com excepção da testemunha I…, afiançou que o valor pago a título de avença mensal fosse de € 160,00, sendo que para as recorrentes esta testemunha não lhes mereceu a credibilidade das restantes por ser familiar dos autores”. Ora, ouvidos na sua totalidade os ficheiros áudios que contêm os depoimentos de I…, J… e L…, deve, desde já, adiantar-se que nenhuma razão assiste à recorrentes, uma vez que decorre desses mesmos depoimentos, de forma clara e coerente, ter existido entre os Autores e o falecido Silva uma relação contratual nos termos delineados nas respostas dadas aos artigos 3º e 4º da base instrutória (nºs 8 e 9 da factualidade supra), e, mais concretamente quanto ao valor da avença, tendo a testemunha I… esclarecido que a empresa que faz actualmente a contabilidade do marido, negociou com os Autores o valor de € 160,00 (€ 100,00 do estabelecimento do Autor e € 60,00 do estabelecimento da Autora), por ser este o valor que estes vinham pagando ao dito Silva. A testemunha I… é merecedora de credibilidade uma vez que foi a empresa de contabilidade do marido, na qual colabora, que passou a tratar da contabilidade dos Autores, tendo nessa qualidade conhecimento da situação que existia. A testemunha J…, que trabalhou no estabelecimento do Autor entre 2004 e 2006 e a testemunha L…, nora dos Autores, os quais auxilia na exploração do estabelecimento do Autor, são também merecedoras de credibilidade, pois explicaram de forma convincente que o falecido Silva se deslocava todos os meses ao estabelecimento do Autor para ir buscar um cheque já assinado por este, o qual era acabado de preencher depois das testemunhas conferirem os valores constantes dos documentos apresentados pelo Silva relativos às contribuições pagas. Ademais, como se deixou evidenciado na fundamentação da decisão de facto, tais depoimentos foram conjugados com a prova documental junta aos autos, nomeadamente os documentos de fls. 453 e 455, com os quais foram confrontadas as duas últimas testemunhas referidas, que confirmaram o respectivo teor, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provada a relação contratual existente entre os Autores e o falecido Silva nos exactos termos em que essa matéria se encontrava quesitada nos artigos 3º, 4º e 5º da base instrutória. O mesmo se diga, aliás, quanto à resposta ao artigo 6º da base instrutória (ponto 10 da matéria de facto), pois resultou claro dos depoimentos das referidas testemunhas que as contribuições e descontos devidos à Segurança Social sempre foram entregues todos os meses ao falecido Silva, algumas vezes conjuntamente com o valor da avença. Nada há, pois, a alterar quanto aos pontos 8, 9 e 10 da matéria de facto. Quanto ao incumprimento das obrigações resultantes do acordo estabelecido entre os Autores o falecido Silva, matéria constante do artigo 7º da base instrutória, a que corresponde o nº 11 da matéria de facto supra, não pode deixar de concluir-se pela sua verificação. Na verdade, apreciando crítica, conjugada e concatenadamente o depoimento da testemunha I… com os documentos de fls. 43 a 98 (v.g. cheques e certidões de dívida e de execução) e 394 a 445 (extractos bancários da conta do falecido Silva), os quais demonstram inequivocamente que este recebia a totalidade dos valores dos cheques, descontando-os uma vezes e depositando-os na sua conta outras, só pode concluir-se que o mesmo não entregava os valores em discussão à Segurança Social. Pelo que se considera tal acervo probatório mais do que suficiente para fundar a resposta dada pelo tribunal ao art. 7º da base instrutória, que assim se mantém. Improcede, nesta parte, a pretensão das recorrentes. E, mantendo-se a decisão da matéria de facto nos termos definidos na 1ª instância, importa apreciar a questão subsequente, ou seja, a do incumprimento do contrato pelo falecido Silva. Trata-se de questão de fácil resolução e que mereceu uma correcta resposta do Tribunal a quo, pelo que apenas teceremos umas breves considerações sobre a matéria. Parece não haver dúvidas que o acordo celebrado entre os Autores e o falecido Silva, nos termos do qual este se obrigou a prestar àqueles os serviços inerentes à contabilidade dos seus estabelecimentos comerciais, designadamente, a escrituração dos livros, preenchimento das declarações de IRS e IVA, liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas à Segurança Social, obrigando-se por sua vez os Autores a entregar-lhe a quantia mensal de 160,00 euros pelas duas contabilidades, se enquadra na figura da prestação de serviços. A lei descreve o contrato de prestação de serviço como sendo aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual com ou sem retribuição (art. 1154° do Código Civil). Decorrentemente, são-lhe aplicáveis, a título subsidiário, com as necessárias adaptações, as regras do contrato de mandato (art. 1156° do Código Civil). Pretendem os Autores que as Rés sejam condenadas a pagar-lhes, na proporção das quotas que lhes coube na herança do falecido Silva, a quantia de € 8.609,35 a título de indemnização por danos sofridos. Trata-se, no caso, de um pedido de indemnização por prejuízos que os Autores fazem derivar do incumprimento, pelo dito Silva, do contrato de prestação de serviços entre ambos celebrado. A pretensão dos Autores deve, assim, ser analisada à luz do regime definido pelos artigos 798º e 799º do Código Civil para a responsabilidade contratual. Ora, como já acima se deixou dito, o objectivo do contrato era o da prestação aos Autores de serviços inerentes à contabilidade dos seus estabelecimentos comerciais, designadamente, a escrituração dos livros, preenchimento das declarações de IRS e IVA, liquidação e pagamento de impostos e contribuições devidas à Segurança Social. No âmbito da responsabilidade contratual, o pressuposto do incumprimento traduz-se, apenas, na não realização objectiva da prestação devida. Saber se essa não realização é ou não imputável ao devedor já respeita à questão da culpa, pressuposto ao qual nos referiremos adiante. Está provado que as contribuições e descontos devidos à Segurança Social que os Autores entregaram mensalmente ao falecido Silva, não foram por este entregues à Segurança Social, pelo que não pode senão concluir-se que o contrato não foi cumprido pelo Domingos da Silva. É no entanto imprescindível à procedência do pedido de indemnização que se demonstre a verificação de prejuízos e do nexo de causalidade entre o incumprimento e esses prejuízos. Inexistem dúvidas quanto à verificação dos prejuízos (vd. nºs 12 a 17 e 21 a 28 da matéria de facto supra). Também resulta claramente demonstrado o nexo de causalidade, pois o não pagamento das contribuições e descontos à Segurança Social e a não renovação do pedido de continuação do regime de contabilidade organizada dos Autores por parte do falecido Silva, foi a causa directa dos ditos prejuízos. Como se sabe, é ao artigo 563º do Código Civil que se vai buscar o critério de determinação do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil, extra-contratual ou contratual. Para o efeito, há que ponderar se, tendo em conta as regras da experiência, se é ou não provável que da acção ou omissão (da não realização objectiva da prestação devida, agora) resulte o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. Não pode duvidar-se, no caso, que a referida falta de pagamento das contribuições e descontos à Segurança Social é, objectivamente considerada, causa dos processos fiscais instaurados aos Autores, e, portanto, do prejuízo alegado por estes. Resta analisar o pressuposto da culpa, uma vez que, segundo a lei (cfr. artigo 798º do Código Civil), por regra, só os prejuízos decorrentes de incumprimento culposo geram para o devedor a obrigação de indemnizar. Ora, da matéria de facto provada não pode haver dúvidas que o não pagamento das contribuições e descontos à Segurança Social se ficou a dever à actuação do dito Silva. E, seja como for, no âmbito da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor, nos termos previstos no nº 1 do artigo 799º do Código Civil. Isto significa que incumbe ao devedor o ónus de provar que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito (cfr., por exemplo, o acórdão do STJ de 13.11.2007, Proc. nº 07A3106, disponível in www.dgsi.pt), prova que as Rés não fizeram já que nada alegaram nesse sentido. Só pode assim concluir-se ter sido por culpa do falecido Silva que o contrato não foi cumprido, o que não podia deixar de ter como consequência a procedência da acção, uma vez que estão preenchidos os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual, enumerados no artigo 798º do Código Civil. Desnecessário se torna abordar a problemática do enriquecimento sem causa feita em termos meramente hipotéticos na sentença recorrida. As conclusões da apelação têm, por isso, de improceder. Em face do que antecede, pode extrair-se de mais relevante: 1. A falta de indicação pelos recorrentes dos pontos concretos da matéria de facto que pretendem ver reapreciados nas conclusões do recurso, só deve constituir fundamento de rejeição deste se naquelas houver completa omissão acerca da alusão à impugnação de tal matéria. 2. Estando em causa um pedido de indemnização por prejuízos que os Autores fazem derivar do incumprimento pela outra parte de um contrato de prestação de serviços, a sua pretensão deve ser analisada à luz do regime definido pelos artigos 798º e 799º do Código Civil para a responsabilidade contratual. IV - DECISÃO Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelas Apelantes. Guimarães, 11 de Novembro de 2010 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade |