Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. A indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, possam não existir elementos para fixar o seu montante, nem sequer recorrendo à equidade, deve ser relegada para execução de sentença. 2. Padece de nulidade, nos termos do artº 668º, nº1, al. c), do CPC, a sentença que, na sua fundamentação, afirma existirem danos indemnizáveis e depois conclui, contraditoriamente, que não se provaram os danos alegados, não atribuindo qualquer indemnização, na sua parte dispositiva. 3. A privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável. 4. O dano atinente à desvalorização do veículo por via do acidente e sua reparação carece de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: António … (autor); Recorrida: “L…-Companhia de Seguros SA” (ré); ***** Pedido: António … demandou a seguradora “L…-Companhia de Seguros SA” (que sucedeu na posição processual de “R… Seguros”), bem como a seguradora “Z… – Seguros SA” e ainda “S … – Assistência e Serviços Ldª”, pedindo a condenação da 1ª a pagar-lhe a quantia de 13 500,00 €, acrescida de juros legais vincendos e vincendos, desde a data da citação até integral e efectivo, e de todas as rés, solidariamente, a quantia de 2.000€ a título de honorários com o mandatário escolhido, sem prejuízo das despesas de deslocação e outras (telefonemas, faxes, registos, etc), a quantificar oportunamente, e ainda dos preparos e custas que ao A. couberem com a presente lide, calculadas a final. Causa de pedir: As partes apresentaram nos articulados a sua versão sobre quem deu causa ao acidente e a que título, assim como os danos que dele resultaram para o Autor e que a Ré/recorrida deva indemnizar. Saneado o processo e seleccionados os factos provados e a provar, realizou-se a audiência de julgamento, decidindo-se, a final, sobre a matéria de facto. Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e se absolveram as rés dos pedidos. Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões: 1. A sentença é nula por falta de fundamentação da decisão proferida (art. 668º nº 1 b) CPC) e por contradição com a fundamentação de facto (art. 668º nº 1 c) CPC), uma vez que o raciocínio exposto ao longo da sentença é conduzido de tal forma que se deveria chegar a uma conclusão totalmente diversa daquela que é apresentada na decisão. 2. Por outro lado, existem vários danos que deveriam ter sido dados como provados por existirem provas documentais e testemunhais que o sustentam, e não o foram. A saber: - que a reparação do veículo UA ficou por 8.000,00€; - que o veículo UA era um veículo estimado e em Bom estado de conservação; - que o Recorrente ficou privado do uso do veículo UA pelo menos durante 3 semanas, dano esse que deveria ter sido devidamente indemnizado por esta privação do uso do veículo; - que o veículo UA ficou desvalorizado com o acidente. 3. Não deverá ser imputada qualquer culpa no acidente à condutora do veículo UA, que apenas efectuou uma manobra de salvamento para não embater de frente no veículo EZ, isto contrariamente ao condutor do veículo EZ, que com a sua conduta negligente é que provocou o acidente. 4. Não deverá ser dado como provado que o condutor do veículo EZ parou e estacionou a viatura na berma, mas sim que este parou a viatura em plena curva, do lado esquerdo atenta a sua marcha, tendo ficado com parte do veículo na berma e com outra parte dentro da faixa de rodagem. Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC). As questões suscitadas pelo Recorrente radicam no seguinte: 1. Nulidade da sentença; 2. Alteração da matéria de facto; 3. Imputação da culpa exclusiva ao condutor do EZ pelo acidente de viação; 4. Montante da indemnização pelos danos patrimoniais: reparação, privação de uso e desvalorização do veículo; Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: A. O Autor acordou pagar uma quantia a mais, englobada no prémio de seguro, através da qual é assegurada assistência/protecção jurídica. B. O A. accionou esta cláusula em devido tempo, junto das 2ª. e 3ª. Rés. C. Estas RR. Z… e S… vieram a declinar a responsabilidade pelo pagamento de qualquer protecção jurídica, concluindo que a presente acção não tinha viabilidade. D. O A. teve de contratar um advogado da sua confiança para patrocinar a causa, pois pensa que lhe assiste razão no acidente e o UA não teve culpa na causa do mesmo. E. Vai ter despesas de patrocínio com advogado, deslocação, preparos e custas se não lhe for concedido o apoio judiciário peticionado. F.Estes custos estão a coberto das condições especiais da apólice (assistência/protecção jurídica). G. Segundo as condições especiais do seguro automóvel facultativo, em relação à protecção jurídica em causa, as pessoas seguras têm direito, entre outras coisas, a reclamar um adiantamento para custas e preparos. H. Também decorrente destas condições especiais, a empresa gestora efectuará o pagamento de despesas (nomeadamente, as despesas relativas aos honorários de advogado, o qual pode ser livremente escolhido pela pessoa segura) e realizará procedimentos de assistência jurídica adequados a defender ou fazer valer os direitos das pessoas seguras estabelecidas nas condições especiais até ao valor efectivamente contratado. I. No âmbito da sua actividade, a Ré R…, SA, celebrou com Tiago … um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 90/218067 em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária de um veículo de matrícula 16-37-EZ. J. O acidente em apreço, ocorreu a um Sábado a 25 de março de 2006, tendo sido comunicado à Ré R… a 28 de março de 2006. K. Em 12 de Abril de 2006 a Ré R… informou o Autor do montante necessário para a reparação do veículo, bem como, que não assumia a responsabilidade na produção dos danos. L. Os honorários têm um plafond de 1.500,00 euros e as despesas serão pagas nos termos das condições particulares, até 1.500,00 euros. M. O A. é proprietário do veículo BMW 318, matrícula 34-97-UA. N. No dia 25-03-2006, pelas 20h00, na E.M. 541 - Km 4,630, sentido Cervães - Igreja Nova, o UA era conduzido por Ana …, com as luzes ligadas. O. Nesse sentido existe uma curva à esquerda e uma entrada para um estaleiro de uma fábrica. P. Era noite, não chovia e o local não era iluminado. Q. Ao chegar ao dito local e em plena curva a condutora do UA deparou-se com luzes de um veículo automóvel viradas para si, na sua frente. R. Ficou encandeada com as luzes, sem nada ver. S. Virou para a sua direita, passou em paralelo e nas traseiras desse carro e encandeada, foi embater com a frente do UA num muro que se encontrava por trás do mesmo que faz parte do largo de acesso à pedreira. T. O veículo referido em Q. é o automóvel de matrícula 16-37-EZ, conduzido por Tiago …. U. O UA ficou com a frente destruída e partiu o cárter do óleo. V. Era um carro pessoal. W. Era o veículo de trabalho e lazer do autor. X. O condutor do veículo seguro na Ré, parou e estacionou a viatura na berma, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha. ***** 2. De direito; 1. Nulidades da sentença. Começa o recorrente por afirmar que a decisão recorrida padece de nulidade, nos termos das alínea b) e c), do nº 1, do artº 668º, do CPC, por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão. Tal normativo refere-se às causas da nulidade da sentença, sendo que as ditas alíneas se reportam à não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al.b)]e à oposição entre a fundamentação e o que foi decidido [al.c)].. As nulidades da decisão previstas no artº. 668º do CPC são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento, o qual se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, como se disse, a sentença será nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Logo uma das causas de nulidade da sentença consiste precisamente na ausência total de fundamentação [caso da citada al.b)], como vem sendo entendido maioritariamente pela jurisprudência, não traduzindo tal a fundamentação deficiente ou incompleta. No caso em apreço, a sentença recorrida não deixa de se mostrar fundamentada, enumerando os motivos de facto e de direito que estão na base da decisão proferida, como se alcança de toda a matéria de facto aí especificada e da subsunção jurídica dos factos levada a cabo, independentemente de tal poder consubstanciar um erro de direito, enfim, um erro de julgamento. Na verdade, nela se especificam os factos provados e se procede à interpretação e aplicação (bem ou mal) das regras de direito, nomeadamente atinentes à responsabilidade civil extra contratual e seus pressupostos. Não se verifica, pois, a nulidade prevista na al. b) do nº 1, do CPC. Porém, ocorre já a nulidade prescrita na al. c) do mesmo normativo, por existir contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão (parte dispositiva daquela) nela proferida. Isto porque os fundamentos invocados pela Mª juiz a quo deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso na sentença. Neste sentido vide, entre outros, A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º-141; A.Varela, Manuel, 1ª ed., pp.671 e os seguintes Acs.: RP, de 13.11.74:BMJ241º-344; RL, de 19.12.75:BMJ, 254º-237; RL, de 18.04.90:BTE, 2ª sérienºs 7-8-9/93, pp. 834. Com efeito, não obstante na sentença, se considerar, por um lado, em sede de fundamentação de facto, como provado que a viatura UA foi embater com a frente num muro [alínea S) dos factos provados] e que o UA ficou com a frente destruída e partiu o cárter do óleo [alínea U) dos factos provados], e, por outro lado, em sede de fundamentação de direito, que foi demonstrada a existência de danos e se determinará os seus montantes (ponto III – 1), acaba por nela afirmar que o autor não logrou provar os danos por si alegados e concluir, na parte dispositiva, pela improcedência do pedido com tal fundamento (ponto III – 4 e ponto III. Decisão). Quando muito, demonstrada a existência de danos, mas não o seu montante, mesmo com recurso à equidade, impunha-se que o tribunal a quo relega-se para execução de sentença a respectiva indemnização. Jamais concluir-se que não se provaram os danos alegados. Padece, pois, a sentença de nulidade com base nesse fundamento (o da al. c) do nº 1 do artº 668º, do CPC) – o que se declara, mas tal não obsta ao conhecimento do objecto da apelação, nos termos do artº 715º, nº 1, do CPC. 2. Alteração da matéria de facto; Na sua apelação, o recorrente pede ainda a reapreciação da matéria de facto dada como não provada - e que deveria tê-lo sido – no que concerne às respostas aos quesitos 10º,11º,12º,14º,15º,16º e 18º da base instrutória, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos. É a seguinte a redacção dos referidos quesitos e da resposta que sobre os mesmos incidiu: « 10º O seu conserto orçou em 8.000 euros que o A. pagou? Não provado. 11º Era um carro estimado, pessoal, tinha 10 anos bem conservado e de garagem? Provado que era um carro pessoal. 12º Entre o acidente e a reparação, o A. esteve durante 3 meses sem poder circular nele, atento os atrasos nas vistorias ao mesmo e ao tempo de reparação? Não provado. 14º O aluguer de um veículo idêntico sem condutor, custa no mínimo 50 euros/dia? Não provado. 15º Atento aos órgãos essenciais atingidos no UA e a reparação feita, este ficou desvalorizado no seu valor venal/comercial, pois ficou a ser um veículo batido? Não provado. 16º Desvalorização que se computa em 10 % do seu valor comercial e em pelo menos 1.000 euros? Não provado. 18º. O condutor do veículo seguro na Ré, parou e estacionou a viatura na berma, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, fora da faixa de rodagem para quem circulasse no sentido Cervães – Igreja Nova? Provado que o condutor do veículo seguro na Ré, parou e estacionou a viatura na berma, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha». Encontrando-se gravados os depoimentos prestados na audiência de julgamento, importa reapreciar a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto, à luz dos elementos de prova existentes no processo, nos termos do art.712º, nº1 alínea a) e nº2 do CPC. Como vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712º do CPC, destina-se, essencialmente, à sanação de erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova. Acresce que, em matéria de valoração das provas, nomeadamente dos depoimentos e dos documentos em questão nos autos, o tribunal a quo aprecia-os livremente, por força do disposto no artº 655º, nº1, do CPC, salvo o estatuído no nº 2, do mesmo preceito, como infra melhor analisaremos Vide.Ac.STJ,de14/3/2006,inCJ,XIV,I,pg.130;Ac.STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt). . Ora, para justificar a sua discordância quanto à decisão de facto, designadamente a relativa à resposta negativa ao quesito 10º, atinente ao custo da reparação do veículo e seu pagamento, refere o autor que os documentos nºs 3, 4 e 6 juntos com a p.i, conjugados com os depoimentos das testemunhas Ana …, condutora do veículo UA, e Isabel …, apontam no sentido dessa factualidade merecer uma resposta positiva. Entende-se que lhe assiste razão em parte. De facto, o documento nº 3 respeita a uma carta dirigida pela própria Ré ao Recorrente informando que o valor da reparação era de 8.000,00€. Por sua vez, o documento nº 4 é relativo a um relatório de avaliação do sinistro em causa, elaborado pela Ré e assinado pelo respectivo perito, com a informação de que o montante da reparação era de 8.000,00€, relatório também subscrito pela Oficina de Reparações Automóvel de Adelino …. Finalmente, o documento nº 6 é uma declaração elaborada pela mesma oficina que subscreveu o relatório de avaliação do sinistro ocorrido, declarando que o veículo foi reparado, e que o valor de 8.000,00€ referente à reparação foi pago pelo Recorrente. Acresce que a materialidade fáctica relativa ao montante - €: 8.000,00 - necessário para a reparação é assumido pela própria Ré/recorrida na sua contestação – artigo 44º. Em sede de elementos testemunhais, decorre do conteúdo dos depoimentos das ditas testemunhas Ana … e Isabel … que o veículo UA teve danos avultados, nomeadamente na parte frontal e parte inferior da viatura, coincidentes com os prejuízos advindos do sinistro e objecto de avaliação pela oficina e seguradora/recorrida, declarando a aludida Ana … que chegou a ir à oficina e falou com o mecânico, tendo este respondido “ que ia ficar super caro”, ao passo que a testemunha Isabel mencionou que “ O BM estava contra o muro, a parte da frente estava muito destruída, o carro ficou muito destruído”. Logo, se é certo que estes elementos não serão suficientes para provar que o pagamento daquela quantia de €: 8.000,00 já foi realizado, já que o documento de fls. 6 corresponde apenas a uma declaração particular e unilateral de Adelino …, cuja letra e assinatura foi impugnada – documento este que provém de terceiro e não das partes – e não foi carreado para os autos qualquer outro elemento probatório, v.g. factura, recibo ou o concreto modo de pagamento – tais elementos serão bastantes para provar o montante orçado, o custo que a reparação dos danos implica para o lesado, aqui recorrente, ou seja o assinalado valor de €: 8.000,00. Por conseguinte, altera-se a resposta ao quesito 10º, considerando-se provado que “ o seu conserto orçou em 8.000 euros”. Do mesmo modo, se altera a resposta ao quesito 12º, no sentido de “entre o acidente e a reparação, o A. esteve, pelo menos, durante 10 dias úteis, sem poder circular nele, atento o tempo de reparação”. Efectivamente, resulta inquestionável do teor aludido documento nº 4 junto com a p.i., em conjugação com o depoimento da testemunha Ana Maria que o tempo de reparação dos danos era de 10 dias úteis – o que se traduz numa privação do veículo em pelo menos 12 dias seguidos por parte do seu dono. Já no que tange aos factos vertidos nos quesitos 11º (parte não provada), 14º, 15º, 16º e 18º da base instrutória, os elementos de prova – documentos e depoimentos - apontados pelo recorrente são de todo insuficientes para conduzirem a uma resposta positiva, mostrando-se acertada nessa parte a decisão de facto levada a cabo pela 1ª instância. Em matéria de estado de conservação do veículo, custo de aluguer de um veículo e desvalorização do veículo por via da reparação, as respostas daquela testemunha foram vagas e inconsistentes. Além de que, importa não olvidar que a reparação de um veículo não implica necessariamente a sua desvalorização. Bem pelo contrário, muitas das vezes, sobretudo em veículos com vários anos, pode até reforçar a sua valorização, já que se troca peças usadas por novas. No concernente ao quesito 18º, acerca do local onde estava parado o carro, sufraga-se a resposta dada pelo tribunal recorrido, visto que, quer os testemunhos da condutora do UA, Ana …, e de Isabel …, quer o do condutor do EZ, Tiago …, não foram suficientemente seguros e consistentes, no sentido pretendido pelo apelante: o de que o veículo EZ, estacionado, ficou a ocupar parte da faixa de rodagem. Ainda assim, como infra analisaremos, tal não belisca ou contende com a responsabilidade imputada ao condutor do EZ. Em conclusão, procede-se à modificação da matéria de facto em parte, aditando-se aos factos provados em 1ª instância os seguintes: « Y. O seu conserto orçou em 8.000 euros. Z. Entre o acidente e a reparação, o A. esteve, pelo menos, durante 10 dias úteis, sem poder circular nele, atento o tempo de reparação». 3.Imputação da culpa exclusiva ao condutor do EZ pelo acidente de viação; Arvora ainda o recorrente a culpa exclusiva do condutor do EZ pelo acidente, com o fundamento de que ficou encandeada com as luzes do veículo EZ, parado em contra mão, à noite e ocupando parte da via. Neste ponto particular, para se aferir da culpa dos condutores intervenientes no acidente o que releva é a matéria de facto concretamente apurada, em confronto com as regras estradais que se lhes impunham e o nexo de causalidade entre a sua violação e resultado do evento danoso. Nesta perspectiva, provou-se: «N. No dia 25-03-2006, pelas 20h00, na E.M. 541 - Km 4,630, sentido Cervães - Igreja Nova, o UA era conduzido por Ana …, com as luzes ligadas. O. Nesse sentido existe uma curva à esquerda e uma entrada para um estaleiro de uma fábrica. P. Era noite, não chovia e o local não era iluminado. Q. Ao chegar ao dito local e em plena curva a condutora do UA deparou-se com luzes de um veículo automóvel viradas para si, na sua frente. R. Ficou encandeada com as luzes, sem nada ver. S. Virou para a sua direita, passou em paralelo e nas traseiras desse carro e encandeada, foi embater com a frente do UA num muro que se encontrava por trás do mesmo que faz parte do largo de acesso à pedreira. T. O veículo referido em Q. é o automóvel de matrícula 16-37-EZ, conduzido por Tiago …. X. O condutor do veículo seguro na Ré, parou e estacionou a viatura na berma, do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha». Ora, face a esta matéria de facto provada – e são estes os factos relevantes e não outros – não se vislumbra como o condutor do EZ não pode deixar de ser considerado o único responsável pelo acidente, já que deles resulta inequivocamente que, à noite, em local não iluminado, parou e estacionou o seu veículo com as luzes acesas, em contramão, na berma, o que provocou o encandeamento da condutora do veículo UA (que deixou de ver) e que seguia na sua mão de trânsito, seguindo-se o embate no muro. Daqui decorre que o condutor do EZ naquele circunstancialismo fáctico violou desde logo as disposições dos artºs 48º, nºs 3 ou 4 e 63º, nº1, ambos do Código de Estrada, ao estacionar o veículo na berma oposta, atento o seu sentido de marcha e ao fazê-lo com as luzes acesas (não se apurou se “os médios” ou “os máximos”), voltadas para a hemifaixa mais próxima da berma, de modo a encandear quem seguia nesse sentido de trânsito, sem que tenha utilizado as luzes de perigo, como se lhe impunha, por força do citado artº 63º. Ao invés, não se descortina qualquer actuação negligente da condutora do UA e concorrente na responsabilidade pelo acidente, como concluiu o tribunal recorrido. A concorrência da culpa do lesado pressupõe que haja um facto culposo por parte da condutora do UA – artº 570º, nº 1, do Código Civil (adiante CC). Ora, dos factos apurados não ressalta nenhum que possa configurar um comportamento negligente por parte daquela. O tribunal a quo justifica que a mesma é co-responsável porque, afirma, naquela situação, em termos de condutor médio, esta deveria ter sido cautelosa, não ter prosseguido a marcha, ante a falta de visibilidade ou deveria ter imobilizado a viatura ou então parado no espaço livre e visível à sua frente ou ainda circular na faixa de rodagem à sua disposição. Todavia, circunscritos ao factos provados, além de a condutora do EZ não ter violado qualquer regra estradal, também não ficou demonstrado que tenha contribuído para o acidente, designadamente circulando com falta de atenção ou em excesso de velocidade, seja por ultrapassar os limites legalmente impostos ou por não conseguir parar no espaço livre à sua frente, como aduz a Mmª juiz a quo. O artº 24º, nº1, do Código de Estrada, impõe ao condutor que regule a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Só que o espaço livre e visível para efeitos de trânsito é aquele que, em cada momento o condutor percepciona (em termos de normalidade de trânsito), não se incluindo nesta percepção a súbita e inesperada redução desse espaço, que não é exigível que o condutor tenha em conta. Caso contrário, o limite da velocidade do trânsito nunca poderia exceder aquele que permitisse, em qualquer circunstância, a paragem do veículo, sem perigo de colisão. Assim, como no caso dos autos, se o veículo EZ surgiu à frente do veículo UA, estacionado em contramão e com as luzes para si voltadas de forma a encandear a sua condutora, como se apurou, não foi o esta que não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente, mas foi antes este espaço que súbita e inopinadamente desapareceu, não permitindo sequer à dita condutora qualquer manobra para evitar o acidente, referindo inclusive a mesma que ficou convencida que tinha de contornar o EZ pela esquerda, em termos de cruzamento normal de veículos. Por outro lado, no dever de diligência de um condutor, não se integra atender às manobras ou comportamentos manifestamente negligentes de outros condutores ou de peões, até porque tais condutas não são expectáveis. Como foi a actuação do condutor do EZ, que, de noite, estaciona o veículo no lado contrário ao do seu sentido de marcha, na berma, com as luzes acesas, por forma a encandear a condutora que seguia em sentido oposto. A culpa exclusiva do acidente pertenceu, pois, àquele. 4.Montante da indemnização pelos danos patrimoniais: reparação, privação de uso e desvalorização do veículo; Peticiona o apelante o pagamento dos prejuízos advindos da reparação do veículo, da privação do seu uso e ainda da sua desvalorização. Quanto ao danos emergentes, apurou-se que o custo da reparação se cifrou em €: 8.000,00, pelo que tem o autor direito ao seu ressarcimento – artºs 483º e 562º, do CC. Reclama ainda indemnização correspondente à imobilização do veículo e à sua não utilização durante o período de reparação. O dever de indemnizar abrange os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão – artº 564º, nº1, do CC. Ficou demonstrado que o veículo UA era o carro pessoal do autor, utilizava-o no trabalho e lazer e esteve impedido de o usar durante 12 dias seguidos. Logo, com a sua imobilização, ficou privado desse uso. “Como se defende no Ac. desta Relação de Proc. 3116/09.4TBBCL, in dgsi.pt, «afirma A. Abrantes Geraldes [Indemnização do Dano da Privação do Uso, 39], tal privação, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização. E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do artº 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada. Tem sido também jurisprudência do STJ que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável (Cf., por todos, o Ac. de 29.11.2005, Col. Jur.- Acs. do STJ, ano XIII, tomo III, pág.151, e os mais aí citados). Segundo este mesmo Tribunal, o dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado». Ou seja, tal dano é indemnizável, seja a mera privação do uso do veículo, seja o custo do aluguer de um veículo de substituição Acórdão do STJ de 05.07.2007, Proc. nº 07B1849, in dgsi.pt, “ Conforme posição por nós já defendida no Acórdão desta RG de 15.03.2012, proc. 2082/09TBBRG.G1, in dgsi.pt.. Em resumo, conforme posição plasmada no Acórdão do STJ de 05.07.2007, Proc. nº 07B1849, in dgsi.pt, que se transcreve « entendemos que a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, em consequência dos danos sofridos em acidente de trânsito, constitui, só por si, um dano indemnizável.(…). O dono do veículo, ao ser-lhe tornada impossível a utilização desse veículo durante o período em causa, sofre uma lesão no seu património, uma vez que deste faz parte o direito de utilização das coisas próprias. E essa lesão é avaliável em dinheiro, uma vez que a utilização de um veículo automóvel no comércio implica o dispêndio de uma quantia em dinheiro. A medida do dano é, assim, definida pelo valor que tem no comércio a utilização desse veículo, durante o período em que o dono está dele privado. O dano produzido atinge, neste caso, a propriedade – direito que tem como manifestações, entre outras, a possibilidade de utilizar a coisa e a capacidade de dispor materialmente dela; possibilidade e capacidade que são retiradas ao proprietário durante o tempo em que, por via do dano produzido, está privado do veículo. E a perda da possibilidade de utilização do veículo quando e como lhe aprouver tem, claramente, valor económico, e não apenas quando outro veículo é alugado para substituir o danificado. (…) não parece ser diferente o pensamento do Prof. Gomes da Silva, para quem o dano consiste sempre ou na privação ou deterioração de um bem, ou na frustração de um fim. “O bem só interessa, quer económica quer juridicamente (...) pela utilidade, isto é, pela aptidão para realizar fins humanos”; e, nos casos de perda ou deterioração de um bem, o dano consiste “no malogro dos fins realizáveis por meio do bem perdido ou deteriorado, isto é, consiste menos na perda do próprio bem do que em ser-se privado da utilidade que ele proporcionava”. “No dano há sempre, portanto, a frustração de um ou mais fins, resultante de se haver colocado o bem, por meio do qual era possível atingi-los, em situação de não poder ser utilizado para esse efeito.(2) A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é, pois, um dano – e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário. O seu carácter indemnizável também não parece suscitar dúvidas, decorrendo do disposto no n.º 1 do art. 483º do CC. E, na fixação da respectiva indemnização terá de recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º/3 do mesmo Código ». Assim, sendo o uso do veículo, em si mesmo, uma utilidade com valor pecuniário e estando em causa um dano patrimonial, provado que está que, entre o acidente e a reparação, o A. esteve, pelo menos, durante 10 dias úteis, sem poder circular nele, atento o tempo de reparação, tal corresponderá, pelo menos, a um período de 12 dias seguidos de paralisação do veículo. Importando, assim, recorrer à equidade a fim de arbitrar a indemnização devida pela paralisação do veículo, mostra-se justo e adequado fixar o respectivo montante em €: 30,00 diários, o que totalizará, a esse título, a quantia de €: 360,00. Já a desvalorização do veículo conexa com o embate sofrido e conserto do mesmo não se provou. E, contrariamente ao alegado, o facto de o veículo sofrer o acidente não conduz necessariamente à sua desvalorização, desde logo quando não sejam atingidas partes estruturais, como seja o chassis, ou haja lugar à reposição de peças novas. Razão porque neste capítulo não há lugar a qualquer indemnização. Visto que nas suas alegações o apelante/autor pede (genericamente) a revogação da sentença e condenação do pedido (não a restringindo à 1ª Ré), resta analisar o montante peticionado no que se refere aos honorários e às despesas de deslocação e outras, bem como ao pagamento de preparos e custas, por via da necessidade da propositura da presente acção e em face da cobertura atinente à protecção jurídica celebrada entre o autor e as 2ª e 3ª Rés. Ora, a decisão da 1ª instância quanto a este pedido em relação as Rés 2ª e 3ª – que é autónomo – não admite recurso, uma vez que aquela decisão é desfavorável ao recorrente em valor inferior a metade da alçada desse tribunal – razão pela qual se decide para todos os efeitos não se conhecer do recurso nessa parte. A latere, sempre se dirá que, no tocante às despesas de deslocação e outras, não foi feita qualquer prova das mesmas. Quanto ao pagamento de preparos e custas, goza o recorrente do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme deferimento a fls. 100. Já no que tange às despesas relativas a honorários, seriam as mesmas devidas pela 2ª e 3ª Rés, face à factualidade provada nas alíneas A) a H) supra e por via do contrato de seguro facultativo relativo a protecção jurídica celebrado entre aquelas e o autor. Para declinar a sua responsabilidade por tal pagamento, escudaram-se as 2ª e 3ª Rés no argumento de que realizada a instrução do processo interno de protecção jurídica, concluiu-se que a acção não teria viabilidade. Porém, o nº6 do artº 9º, das Condições Particulares do contrato de seguro, em matéria de protecção jurídica, permitiria o reembolso das despesas, uma vez obtido um resultado mais favorável do que aquele que lhe foi proposto, como sucede no caso presente. Em conclusão, altera-se a decisão recorrida nos termos sobreditos.
Sintetizando: 1. A indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, possam não existir elementos para fixar o seu montante, nem sequer recorrendo à equidade, deve ser relegada para execução de sentença. |