Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO DECLARADA INFERIOR À REAL RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 79º, nº 4 da LAT, o seguro considerar-se-á sempre, pelo menos, abrangendo o salário mínimo em vigor à data do acidente, não podendo as seguradoras furtar-se a essa responsabilidade, se tiverem celebrado contrato de seguro em desconformidade com a norma. II- A norma do artigo 12º da LAT não implica uma impossibilidade de acordo, designadamente quanto à matéria de facto, designadamente quanto à matéria salarial, dentro de determinados condicionalismos. O acordo deve estar em conformidade com os elementos constantes do processo, conforme resulta dos artigos 109º e 114º do CPT. III- O acordo em fase contenciosa quanto ao vencimento, será aceitável se se enquadrar no “range” de factos sujeitos a prova, ou seja, se corresponder a factualidade que poderia vir a resultar demonstrada, e não existirem indícios de intento em fraudar a lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Ação declarativa com processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. Autor: Maria, nascida a ../../... Primeira Ré: Seguradoras X, S. A.. Segunda Ré: C. T.. Realizada a tentativa de conciliação, o autor apresentou petição inicial nos termos dos art. 117º nº1 al. a) e 119º nº1 do Cód. de Processo do Trabalho, invocando que sofreu acidente ao serviço do segundo réu, como trabalhadora agrícola, auferindo à data do acidente a remuneração diária de 22 € x 30 x 14 meses. - A ré seguradora apresentou contestação referindo além do mais ter em carteiro um contrato do ramo agrícola genérico, sem nomes, com prémio fixo, pelo qual a ré transferiu um montante salarial anual de 4.987,98. O segundo réu contestou referindo que esporadicamente para alguns trabalhos agrícolas vai contratando diretamente pessoas. São trabalhos de caráter sazonal ou eventual, conforme as necessidades da época. - Foi proferido despacho saneador considerando-se provados os seguintes factos: - No dia ../../2016, pelas 11h00 horas, em …, Sabrosa, a aqui A. quando prestava serviço agrícola, sob as ordens, direção e fiscalização do demandado C. T., seu empregador, sofreu um acidente. - Quando a sinistrada estava a apanhar vides, numa vinha, propriedade da sua entidade patronal, escorregou e caiu de um patamar, para trás, o que originou traumatismo do dorso e da região occipital, sofrendo lesões, tal como descritas no relatório elaborado pelo GML de fls. 79 a 83 (cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido). - À data do acidente acima descrito a entidade patronal aqui demandada, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R. seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...3 – cfr. doc. de fls. 23 cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido, e pelo valor remuneratório anual de € 4.987,98. E ficou a constar da base instrutória: Artigo 1º) – À data do acidente acima descrito na factualidade assente, a A. tinha a categoria profissional de trabalhadora agrícola e auferida a remuneração diária de € 22,00 x 30 dias x 14 meses, perfazendo a retribuição anual de € 9.240,00? Artigo 2º) – Como consequência direta e necessária do acidente, a A. sofreu lesões que lhe determinaram um período de ITA de 05/03/2016 a 03/05/2016, e ficado portador de IPP de 10% a partir de 03/05/2016, data da respetiva alta clínica? Artigo 3º) – A A. sofre de cervicobraquialgia bilateral e dorso-lombalgia, bem como de tremores em todo o corpo, astenia para esforços e rouquidão, tendo tido um agravamento da patologia depressiva? Artigo 4º) – A A. não consegue retomar o seu trabalho, por não conseguir trabalhar dobrada, não conseguindo realizar esforços sem agravamento das queixas álgicas e tem dificuldades em pegar em pesos? Artigo 5º) – A A. poderá beneficiar de tratamento adicional (fisioterapia) e eventual intervenção cirúrgica? Artigo 6º) – A A. despendeu com transportes, medicamentos, consultas e em alimentação a quantia de € 650,00? Artigo 7º) – O R. Carlos Teixeira dedica-se à exploração agrícola e esporadicamente para alguns trabalhos agrícolas necessita de contratar pessoal que prestem serviço nas propriedades que detém? Artigo 8º) – Estes são trabalhos, como sucede no caso da aqui A., de caráter sazonal, dependendo das necessidades da época, sendo remunerada apenas pelas horas que efetivamente trabalha? Artigo 9º) – Em 2014 a A. auferiu, ao serviço do 2º R., a título de remunerações ilíquidas a quantia de € 1.006,20; em 2015 auferiu a quantia idêntica e em 2016 a A. auferiu a quantia de € 922,35? - Em julgamento as partes acordaram quanto à matéria controversa nos seguintes termos: 1.º - Provado, que à data do acidente escrito na factualidade assente a autora tinha a categoria profissional de trabalhadora agrícola e auferia a remuneração diária de € 22,00, e a retribuição anual de €7.113,99. 2.º - Provado, com o esclarecimento de que a IPP fixada foi de 2%. 3.º - Provado, apenas o que consta no auto de exame por junta médica fls. 10/12 do apenso de Fixação da Incapacidade para o Trabalho e respetiva sentença homologatória. 4.º - Provado. 5.º - Provado. 6.º - Provado, com o esclarecimento que este valor já se encontra liquidado à autora/sinistrada. 7.º - Não provado. 8.º - Não Provado. 9.º - Não Provado. - Consta da dita ata: b) Com base nesta matéria factual, pelo ilustre mandatário da ré seguradora foi dito que a mesma aceita pagar à autora /sinistrada a quantia de €985,65 (novecentos e sessenta e cinco euros) a título de diferença pelo valor de indeminização devidas pelo período de ITA acima fixado na factualidade assente Mais aceita a ré seguradora pagar à autora/sinistrada a pensão anual e vitalícia correspondente ao montante da retribuição anual indicada no contrato de seguro celebrado entre as rés - €4.987,98 X 70% X 2% = €69,83, pensão esta obrigatoriamente remível, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos desde o dia da alta clinica 03.05.2016 e dos vincendos até integral pagamento – art.º 135.º C.P.T. c) Em conformidade a ré entidade empregadora aceita a sua responsabilidade sobre o valor da retribuição anual auferida pela autora/sinistrada de €2.126,01, não transferida por via do contrato de seguro celebrado entre as demandadas e aceita pagar em conformidade a respetiva proporção na pensão anual e vitalícia correspondente - €2.126,01 X 70% X 2% = €29,76, pensão esta obrigatoriamente remível, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos desde o dia da alta clinica 03.05.2016 e dos vincendos até integral pagamento – art.º 135.º C.P.T.. d) A autora/sinistrada aceita a fixação do valor da retribuição anual de €7.113,99, bem como aceita ter já sido paga a quantia que peticionou relativa a despesas de transporte, medicamentos, consultas e alimentação. *** Seguidamente, a Mm.ª Juíza, proferiu o seguinte:=SENTENÇA= … Atenta a matéria de facto supra dada como assente, a que acresce a já considerada provada no âmbito do despacho saneador – cfr. fls. 203 -, homologa-se a transação acima consignada, nos seus precisos termos, por ser legal e tempestiva (cfr. artigos 283º e 289º ambos do C.P.C.) e em consequência condenam-se as aqui demandadas a pagar à autora/sinistrada as quantias supra fixadas e respetivos juros moratórios – cfr. art.º 135º do C.P.T. (…) - O MºPº veio interpor recurso apresentando as seguintes conclusões: 1ª) Respeita este processo a acidente de trabalho ocorrido em 04/03/2016 e que vitimou sinistrada trabalhadora agrícola, que então recebia do Réu/empregador, como contrapartida da respetiva atividade, uma retribuição diária de €.22; 2ª) Sendo certo que a responsabilidade infortunísticolaboral do Réu/empregador se encontrava transferida para a Ré/entidade seguradora, por via de contrato de seguro de agricultura (genérico e por área), com base numa retribuição diária para trabalhadoras (mulheres) de €.35; 3ª) No âmbito e para efeitos do contrato de seguro por acidente de trabalho, a retribuição mensal transferida nunca pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (cfr. artº 79º, nº4 da LAT); 4ª) Competindo às entidades seguradoras assumirem como transferido esse valor nos casos em que a retribuição declarada pelo tomador do seguro seja inferior – retribuição essa que à data do participado acidente era de €.530 (cfr. cit. DL nº 254-A/2015); 5ª) Assim, com referência a tal evento, a retribuição anual a considerar como transferida para a Ré/entidade seguradora teria de situar-se, no mínimo, em €.7420 (€.530 x 14 meses) (cfr. artº 71º, nºs 1 e 3 da LAT); 6ª) Sem prejuízo da eventualidade de, em função da prova realizar quanto aos concretos termos e circunstâncias da atividade laboral prestada ao tempo pela sinistrada, vir a ser considerada, à luz do preceituado no artº 71º, nº9 da LAT, uma retribuição ficcionada superior, correspondente à que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro – no caso, de €.9240 (€.22 x 30 dias x 14 meses); 7ª) Convindo não perder de vista que os direitos e garantias conferidos por lei aos sinistrados vítimas de acidente de trabalho são indisponíveis, sendo nulas as convenções celebradas em sentido contrário e/ou com elas incompatíveis, bem como os atos que visem a renúncia a tais direitos (cfr. arts 12º, nºs 1 e 2 e 78º da LAT); 8ª) E que as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor (cfr. arts 1249º do CCivil e 289º, nº1 do CPCivil); 9ª) Tudo significando que a transação efetuada pelas partes na audiência de julgamento de 17/05/2018, nos temos da qual acordaram, além do mais, em (i) fixar à sinistrada, para efeitos de cálculo da pensão anual e vitalícia (obrigatoriamente remível) que lhe é devida, uma retribuição anual de €.7117,99 (inferior à que resultaria da relevação da retribuição mensal mínima garantida por lei à data do acidente) e (ii) repartir entre os Réus e com base nela a responsabilidade infortunística, enferma de nulidade – desde logo por violação da norma imperativa inserta no artº 79º, nº4, parte final, da LAT; 10ª) Donde que, ao homologar tal transação, desaplicou e afrontou a sentença recorrida a disciplina contida e que emana dos cits arts 12º, nºs 1 e 2, 78º e 79º, nº 4 da LAT, 1249º do CCivil e 289º do CPCivil. 11ª) Neste entendimento, deverá a mesma (sentença) ser revogada e substituída por outra decisão que não homologue a aludida/questionada transação. A seguradora contra alegou sustentando a decisão recorrida e referindo que a sua responsabilidade sempre estaria limitada pelo disposto no artigo 79, 4 da LAT. A factualidade pertinente é a constante do precedente relatório. *** O Mº Pº invoca a nulidade da decisão homologatória, por violação de normas imperativas, colocando as seguintes questões:- No âmbito e para efeitos do contrato de seguro por acidente de trabalho, a retribuição mensal transferida nunca pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (cfr. artº 79º, nº4 da LAT); - Possibilidade de em função da prova a realizar quanto aos concretos termos e circunstâncias da atividade laboral prestada ao tempo pela sinistrada, vir a ser considerada, à luz do preceituado no artº 71º, nº9 da LAT, uma retribuição ficcionada superior, correspondente à que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro – no caso de €.9240 (€.22 x 30 dias x 14 meses); - Nulidade das convenções contrárias ou incompatíveis com os direitos garantidos, bem como os atos que visem a renúncia a tais direitos (cfr. arts 12º, nºs 1 e 2 e 78º da LAT), designadamente na parte em que fixam o salário a atender. *** Quanto à primeira questão, os termos do artigo 79º da LAT são claros:Sistema e unidade de seguro 1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. … 4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. 5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção. O artigo 71º, 11 da LAT aponta no mesmo sentido ao referir que em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulta da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Assim, nos termos do artigo 79º, nº 4, o seguro considerar-se-á sempre, pelo menos, abrangendo o salário mínimo em vigor à data do acidente, não podendo as seguradoras furtar-se a essa responsabilidade, se tiverem celebrado contrato de seguro em desconformidade com a norma - Vd. Ac. RP de 28/10/2013, processo nº 413/10.0TTVRL.P1; Rc. de 3/3/2016, proc. nº 1715/12.6TTCBR.C1. Atente-se no artigo 11º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, Norma n.º 12/99-R, de 8 de novembro, com as alterações introduzidas pelas normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de novembro, 16/2000-R, de 21 de dezembro, e 13/2005-R, de 18 de novembro, onde se refere no nº 1 que, “as retribuições indicadas nos contratos por um ano e seguintes, efetuados na modalidade de prémio fixo, serão sempre obrigatória e automaticamente atualizadas na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida desde que o tomador de seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à atualização das retribuições seguras.” Assim o acordo efetuado na medida em que reparte a responsabilidade pelo sinistro com a patronal, sendo que o valor do salário se contem no salário mínimo nacional, é nulo, por violar a referida norma e a decorrente garantia do trabalhador. * Pretende-se seja desconsiderado o acordo na parte relativa ao salário anual. Certo que a sinistrada sempre será indemnizada pelo valor do salário mínimo, nos termos do artigo 79º da LAT. Mas a questão aqui é outra, é saber se o acordo quanto ao salário anual é nulo.O MºPº defende que sim, aludindo à possibilidade de em função da prova a realizar quanto aos concretos termos e circunstâncias da atividade laboral prestada ao tempo pela sinistrada, vir a ser considerada, à luz do preceituado no artº 71º, nº9 da LAT, uma retribuição ficcionada superior, correspondente à que auferiria se trabalhasse a tempo inteiro – no caso de €.9240 (€.22 x 30 dias x 14 meses). Invoca a nulidade das convenções e atos contrárias ou incompatíveis com os direitos garantidos. A questão não é simples. No processo especial de acidentes de trabalho existe uma fase conciliatória que pode terminar em conciliação, sendo que a homologação deve testar o acordo efetuado, do ponto de vista da sua conformidade com a lei, tendo em consideração a natureza imperativa das normas em causa. O artigo 12º da LAT dispõe: 1 - É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível. 2 - São igualmente nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei. (…) Esta norma não implica no entanto uma impossibilidade de acordo, incluindo quanto a matéria de facto. O acordo pode existir desde que esteja em conformidade com os elementos constantes do processo. Importa referir que no decurso da fase conciliatória, o MºPº procede à investigação dos elementos necessários, em conformidade com a natureza imperativa do regime, gozando de amplos poderes de investigação. Veja-se o que dispõe o artigo 104º do CPT: Instrução do processo 1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º 2 - Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando: a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave; b) O sinistrado não estiver a ser tratado; c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho; d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa. 4 - Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral. Estes poderes visam precisamente o correto apuramento dos factos para uma correta aplicação do direito, não estando o processo na disponibilidade das partes. O processo de acidente de trabalho tem no entanto caraterísticas próprias. As partes podem fazer acordo, desde que este esteja em conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, o que abrange os elementos fornecidos quanto à matéria salarial. Assim no artigo 109º do CPT refere-se que o acordo será promovido de harmonia com os direitos consignados na lei, e “tomando por base os elementos fornecidos pelo processo”. O acordo, no que ao caso importa, quanto à matéria salarial, deve ter por base os elementos fornecidos no processo. Se tal não acontecer o acordo não deverá ser homologado, conforme artigo 114º do mesmo diploma, que refere igualmente a verificação por parte do juiz da conformidade do acordo com “os elementos fornecidos pelo processo”. Em fase de julgamento o acordo quanto a factos é possível, sujeito no entanto ao mesmo pressuposto de conformidade com os elementos fornecidos no processo. Assim não podem as partes, sob pena de incongruência no regime, seja nos articulados seja posteriormente, acordar em desconformidade com o que já esteja acordado nos termos do artigo 112º do CPT, conforme al. c) do artigo 131º do CPT, nem em termos que contrariem elementos que resultem do processo, designadamente no quer tange às questões médicas e circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado. Resulta claro do regime legal que o réu pode confessar os factos – artigo 130º conjugado com 57º do CPT. Pressupõe-se que a petição inicial está em conformidade com os elementos disponíveis no processo, caso contrário, o ato que constitui a petição, cai na alçada do artigo 12º da LAT relativo à nulidade de atos que visem a renúncia de direitos conferidos na lei. É que a ato que vise renúncia deve equiparar-se a confissão (arguição) de facto que tenha o mesmo efeito. Indo ao caso. Na petição inicial a sinistrada referiu quanto à sua relação laboral e quanto ao salário que auferia com a categoria de trabalhadora agrícola, a remuneração diária de 22 € x 30 x 14 meses, sem referir se trabalhava a tempo inteiro ou parcial. No requerimento de 8/8/2016, referência 30014125, a sinistrada havia referido que trabalhava auferindo 22 € dia de segunda a sábado, durante todo o ano. Na ata faz-se referência à remuneração diária de 22 € x 30 x 14 meses, ficcionada. A ré patronal contestou dizendo que esporadicamente ao longo do ano contrata diretamente trabalhadores para prestar serviço, com caráter sazonal ou eventual. Nunca teve qualquer vínculo exclusivo com a autora. Refere que em 2014 pelos trabalhos que foi efetuando ao longo do ano, auferiu a título de remunerações ilíquidas o montante de 1006,20€, em 2015 de 1006,20€, e em 2016 de 922,35€. Mais referiu que sábados e domingos nunca trabalham, e meses há, que não à trabalho agrícola a realizar, como por exemplo agosto, novembro, dezembro, março. O acordo quanto ao salário, no que tange ao valor da diária, 22 € dia, está conforme aos elementos que o processo já fornecia. Já quanto ao valor anual indicado importa ver se está em conformidade com os elementos do processo. Importa ter presente que caso viesse a demonstrar-se tratar-se de trabalho a tempo parcial, por força do artigo 71º, nº 9, haveria que considerar o salário como se o trabalho fosse prestado a tempo inteiro. A lei visa proteger a “integridade produtiva”, assim é que relativamente aos aprendizes e menores, enquanto integridades produtivas em formação”, se garante, a “maioridade produtiva”, para usar a expressão de Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Rei dos Livros, 84, pág 178. Faz-se, refere, uma ampliação da medida reduzida da sua integridade produtiva concreta e atual, “até à dimensão que supostamente teria essa integridade” em caso de maioridade produtiva. Quanto ao trabalhador parcial, a indemnização não pode ter por medida o salário que resulta da sua utilização parcial, já que desse modo não seria indemnizado da perda sofrida na sua integridade produtiva, que desempenhasse ou pudesse desempenhar, ou possa vir a desempenhar no futuro, com a inerente diminuição e daí acréscimo de esforço e energia, noutra ou na mesma atividade. Refere o mesmo a pág. 180, quanto ao trabalhador à hora, por exemplo, e o mesmo poderá dizer-se quanto ao trabalhador ao dia, que o mesmo “patenteia perante a lei uma integridade produtiva maior ou menor, consoante seja maior ou menos o salário/hora”. A ampliação ai faz-se “por referência à medida da execução do mesmo contrasto a tempo integral”. A retribuição anual a atender deve em tais casos ser a que resulta da ampliação da retribuição realmente auferida, por referência a um horário a tempo inteiro, de acordo com “princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima” - Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Anotado, 2.ª edição. Coimbra, 2005, p. 226. Mas no caso não está assente nem resulta dos autos que o trabalho fosse a tempo parcial. Trata-se de matéria a levar à instrução. No caso a entidade patronal invoca que o trabalho era prestado de forma sazonal, pagando os dias trabalhados, em sentido contrário ao que a autora referira no requerimento de 8/8/2016, onde disse trabalhar todo o ano, seja, a tempo inteiro. Não petição contudo não se refere que tipo de trabalho era, embora se refira o salário que consta da ata, 22 x 30 x 14, e não um salário em conformidade com o que se referira no requerimento de 8/8/2016, referencia 30014125, que daria o valor anual de 8033,67 - [( 22 x 313) + {((22 x 313)/12) x 2}], desconsiderando os sábados. Assim a autora na petição inicial não deixa claro o tipo relação laboral em termos de horário e tempo de trabalho. O salario acordado corresponde grosso modo à consideração de 23 dias de trabalho por 12 meses, trabalho portanto em tempo inteiro. Tendo em consideração os dados do processo, não resultando destes que esteja assente o tipo de horário de trabalho praticado, se a tempo inteiro se a tempo parcial, resultando apenas assente que numa ou noutra modalidade a forma de pagamento era por dia de trabalho efetivo (não se curando aqui saber da legalidade de tal forma de pagamento se o trabalho fosse a tempo inteiro); tendo em consideração que no requerimento a que se aludiu, a autora referiu que aos sábados não trabalhava, sendo que o segundo réu referiu que nunca havia trabalho aos sábados e domingos, tudo circunstâncias a levar à prova, o acordado não afronta os elementos fornecidos pelo processo. O acordo quanto ao vencimento em fase contenciosa será aceitável se se enquadrar no “range” de factos sujeitos a prova, e não existirem indícios de intento em fraudar a lei, o que poderá resultar por exemplo da adesão em acordo a uma tese pouco verosímil, em face dos restantes dados fornecidos pelo processo. No caso ambas as teses são possíveis, sendo que a matéria acordada se enquadra ou insere no range de factos a demonstrar, ou seja, corresponde a factualidade que poderia vir a resultar demonstrada. Não resultam elementos ou indícios no sentido de se pretender prejudicar os direitos da autora, já que esta no seu requerimento afirma trabalhar a tempo inteiro, referindo trabalhar todo o ano, exceto sábados, sendo que o acordo traduz tal tipo de trabalho, embora, grosso modo, excetuando não apenas os sábados mas também domingos. Assim é de aceitar o acordado quanto ao salário, sem embargo do disposto no artigo 79º nº 4 da LAT e demais consequências. Procede assim parcialmente a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, anulando-se a decisão homologatória. Custas pela seguradora. Guimarães, 24/01/19 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo |