Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL INTERNAMENTO PREVENTIVO OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO NECESSIDADE SUBSIDIARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1. O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2, do CPP, é, não uma medida de coacção autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva e, por isso, subjazem-lhe os mesmos pressupostos desta. 2. Não pode olvidar-se que com tal instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça está em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais – como são os atinentes à liberdade e à segurança – sendo, por isso, «necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição». 3. Com efeito, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, por um lado, só podem ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204.º do CPP e, por outro lado, essa aplicação está sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade, que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); a subsidiariedade e a precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência. 4. Contudo, tratando-se de uma simples medida cautelar (de defesa e protecção da funcionalidade do processo), a mesma não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco como uma medida de segurança, e só (excepcionalmente) pode ser aplicada nas situações previstas no n.º 1 do 202.º do CPP, ou seja, entre outras, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, e com fundamento em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos (princípios e requisitos), não bastando o mero apelo a estes, em abstracto. 5. Assim, em detrimento do internamento preventivo, deve optar-se pela obrigação de permanência na habitação quando esta medida acautelar adequadamente os perigos a que aludem os referidos pressupostos, entre eles o da continuação da actividade em crimes como aqueles (de incêndio) que se encontram indiciados nos autos, porque o confinamento do arguido à sua habitação não só restringe a sua possibilidade de continuar essa actividade criminosa como atenua o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório 1. Nos autos de inquérito (Actos Jurisdicionais) com o NUIPC 669/25.3GAFAF, a correr termos nos serviços do Ministério Público da Comarca de Braga, o arguido AA foi submetido a primeiro interrogatório judicial, vindo a Senhora Juíza em exercício de funções no lugar de juiz ... do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães a proferir despacho judicial, a aplicar-lhe a medida de coacção de internamento preventivo em estabelecimento prisional com características hospitalares, em substituição de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º e 202.º, n.º 2, e 204, alíneas b) e c) do CPP. Para esse efeito, considerou-se que os autos indiciavam fortemente a prática pelo arguido de factos susceptíveis de o fazerem incorrer na prática, em autoria material e na forma consumada, de cinco crimes de incêndio, p. e p. pelo artigo 274.º, n.º 1, do Código Penal, e estarem verificados os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, previstos nos artigos 202.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, e 204.º, alínea c), do Código de Processo Penal. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso em cuja motivação formulou as conclusões a seguir se extractam: «(…) IV- A família do recorrente está disponível para prestar o auxílio necessário, para que o AA cumpra na íntegra tratamento ambulatório compulsivo. V- O cumprimento de um internamento preventivo, em substituição da prisão preventiva provocará uma rutura total entre o recorrente e a sociedade, bom como com o seu seio familiar, que tornará completamente inviável a ressocialização/reabilitação do recorrente. VI- O recorrente revela hoje capacidade para cumprimento de regras, para o que também contribui o apoio familiar de que beneficia, podendo inclusive se permanecer em casa de sua Tia BB, exercer uma actividade profissional, porquanto no local existe uma empresa têxtil. VII- A obrigação de permanência na habitação satisfaz adequadamente as exigências cautelares que se visam proteger. VIII- O recorrente entende que foram violados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que o Tribunal deve obedecer no momento da aplicação da medida de coação e que se encontram previstos nos artigos 193 e seguintes do CPP. IX- Porquanto, as necessidades cautelares, que existem, podem ser igualmente satisfeitas através de outra medida de coacção menos gravosas. X-A obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica é a medida mais ajustada, mais idónea à satisfação das necessidades cautelares que o caso concreto requer e necessária aos fins do processo. XI- O recorrente entende que a presente decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique a medida de coação de obrigação de permanência na habitação. XII- Pelo exposto, a J.I.C. aplicou a medida de coacção de internamento preventivo, em substituição da prisão preventiva, que o recorrente está a cumprir no Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de ... desde 31 de Julho deste ano, violando o disposto nos Arts. 191°, 193° n° 1 e n° 2, e Art. 202° n.° 2. do Cód de Proc. Penal, pelo que deverá ser revogada e substituída por obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica.». 3. Admitido o recurso, o Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta, pugnando pela manutenção da medida de coacção aplicada, por ser a única adequada e necessária a satisfazer as exigências cautelares do caso, tendo em conta a diferente natureza da dimensão dos vários perigos criados pelo arguido, e a garantir a supervisão médica na toma da terapêutica prescrita e no controlo dos impulsos do mesmo. 4. Também neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, sufragando o entendimento de que a medida de coacção aplicada é proporcional e adequada à observância das exigências cautelares, perante o perigo de prosseguimento pelo arguido da actividade criminosa, materializado no facto de este demonstrar uma incapacidade para se autodeterminar, que deixa concretamente antever a possibilidade de novos episódios como aqueles que deram origem aos indiciados, face à sua instabilidade do ponto de vista psicológico, que demanda urgente tratamento médico. 5. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, al. c), do CPP. II – Fundamentação 1. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo das que se imponha conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscita-se neste recurso a questão de saber se nos autos estão evidenciados indícios que sustentem a aplicação da medida que foi aplicada ao arguido. Para apreciar tal questão, devem considerar-se como pertinentes os factos considerados indiciados no despacho recorrido e respectivo enquadramento jurídico. 2. Os factos indiciados Na decisão recorrida foram tidos como indiciados os seguintes factos (como resulta da acta de 1º interrogatório): «1. O arguido tem 20 anos, não sabe ler nem escrever, e trabalha como ajudante numa oficina de mecânica. 2. Nas suas deslocações diárias, utiliza habitualmente uma scooter da marca ...”, acompanhada de um capacete de cor .... 3. Movido pelo fascínio da combustão de áreas verdes, e aproveitando a época quente de verão, onde as temperaturas favorecem a propagação das chamas, o arguido formulou, em mais do que uma ocasião, o propósito de causar incêndio na mancha vegetal existente em diversas zonas da localidade de ..., ..., .... 4. Tanto que, no dia 5/07/2025, cerca das 23H25, o arguido deslocou-se na sua scooter até à Avenida ..., em ..., ..., ..., e acionou um isqueiro que trazia consigo numa zona de mato e floresta, produzindo chamas que se alastraram e consumiram 50 m2 de floresta. 5. O incêndio ainda levou à intervenção da corporação de bombeiros, que se dirigiu ao local para o debelar. 6. Ainda no mesmo dia, logo após ter ateado o referido incêndio, dirigiu-se junto à Rua ..., no cruzamento com a Rua ... e o loteamento do monte, na mesma localidade de ..., ..., onde uma vez mais acionou o isqueiro sobre a vegetação, causado chamas que se propagaram, e esgueirou-se do local. 7. O incêndio acabou por se autoextinguir, não demandando a intervenção dos bombeiros. 8. Logo de seguida, dirigiu-se para outra mancha vegetal existente ali ao lado, no loteamento do Monte, em ..., ..., onde novamente acionou o isqueiro sobre a vegetação, levando a que as chamas alastrassem e consumissem cerca de 50 m2 de floresta. 9. Não fosse a intervenção rápida dos populares que logo moveram esforços para apagar o incêndio, e o mesmo tinha-se alastrado 10. Já no dia seguinte, 6/07/2025, cerca das 19H20, deslocou-se uma vez mais o arguido, na sua scooter, para zona florestal existente na Rua ..., em ..., .... 11. Uma vez aí, acionou o isqueiro sobre a vegetação, levando à propagação de chamas que se alastraram e determinaram a combustão de 1,5 hectares de mato e 1,5 hectares de eucaliptal. 12. Sucede, que já anteriormente, no dia 14/06/2025, cerca das 21H23, o arguido ter-se-ia deslocado, na sua scooter, a uma zona de pinhal junto ao loteamento do monte, tendo-se embrenhado cerca de 100 metros na vegetação, onde, na mesma ocasião, acionou o isqueiro em dois locais. 13. As chamas causadas pela ignição propagaram-se e consumiram cerca de 100 m2 de mato, logo debeladas pela corporação de bombeiros que acorreu ao local. 14. Nas várias circunstâncias descritas, o arguido agiu com o propósito concretizado de causar incêndio nas sobreditas zonas florestais, bem sabendo que a sua atuação era apta a causar como causou o resultado verificado, do que não se absteve, apesar de ciente da gravidade e possíveis consequências da sua conduta. 15. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.». 3. A Subsunção Jurídica «Os factos indiciados imputáveis ao arguido AA são abstratamente enquadráveis na prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real, de: 5 (cinco) crimes de incêndio florestal, p. e p. nos termos do artigo 274.º n.º 1 do Código Penal. (…) Tendo em conta os factos carreados para os autos e indiciariamente demonstrados, verifica-se que o arguido demonstra uma incapacidade para se autodeterminar que deixa concretamente antever a possibilidade de novos episódios como aqueles que deram origem aos presentes autos. (…) Não estando o arguido clinicamente estabilizado, a probabilidade da prática de novos factos idênticos aos dos autos é elevada. Por outro lado, o crime em causa gera grande alarme social, especialmente no dia de hoje (31/07/2025) em que estão activos incêndios em ..., ... (área desta comarca), ... e ..., que estão a ser noticiados (facto que não é irrelevante para o perigo da prática do crime em causa). Atenta a natureza dos crimes fortemente indiciados, e a que o nosso país tem sido fortemente fustigado por incêndios florestais, geradores de grande sobressalto junto das populações, as elevadas temperaturas que se fazem sentir, afigura-se-nos existir perigo da continuação da actividade criminosa por parte do arguido e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, que importa acautelar. Assim, em abstrato, estão reunidos todos os pressupostos para a aplicação ao arguido de medidas de coação mais gravosas do que o termo de identidade e residência, já prestado por si nos autos. (…) Para acautelar tais riscos, não se mostra suficiente o TIR (196º CPP), inerente à condição de arguido, por não ter intensidade suficiente para conter o comportamento controlador do arguido. Não obstante estarem cumpridos os pressupostos específicos da sua aplicação ao caso concreto (197.º/1 – crime imputado punível com pena de prisão), também não se afigura adequada, em concreto, a caução carcerária (197.º), já que não está em causa a tutela económica. Também não se afigura suficiente, em face dos elementos dos autos, a obrigação de apresentação periódica, uma vez que tal medida não será bastante para afastar o arguido da vontade de prosseguir a sua conduta, e não vemos como esta medida o poderá deter. Por seu turno, as medidas de coacção contidas no artigo 199.º do CPP não têm qualquer conexão material com o crime objecto dos autos, apesar de se encontrarem cumpridos os pressupostos específicos da aplicação desta medida, previstos no artigo 199.º CPP (crime imputado punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos). No que respeita à proibição e imposição de condutas, tais imposições não teriam qualquer influência na conduta do arguido, uma vez que o mesmo se encontra descompensado, o que motiva o comportamento criminoso. Desta forma, não é possível a formulação de um juízo de prognose de que cumprirá as medidas contidas no artigo 200.º CPP, designadamente a proibição de se aproximar de locais de floresta, pelo que esta medida não dá resposta às exigências cautelares que no caso concreto se fazem sentir. Quanto à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, verifica-se que se encontram preeenchidos os seus pressupostos de aplicação (201.º/1): fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Todavia, mesmo que se sujeitasse o arguido a vigilância electrónica, tal medida não tem capacidade de agir sobre o comportamento imprevisível e impulsivo, associado a doença mental não controlada. Tal como referimos supra, é convicção deste Tribunal que o arguido não será capaz, pelo menos sem o auxílio e acompanhamento de terceiros, de cumprir na íntegra tratamento ambulatório, ainda que compulsivo. Mais referimos que o não cumprimento deste tratamento poderá conduzir, com grande margem de probabilidade, a um novo estado de descompensação e à prática de novos factos iguais aos ora em apreço nos presentes autos. Acresce que, é de um risco demasiado elevado, pelo menos nesta altura, deixar nas mãos do acaso a prática pelo arguido de novos factos como os em investigação nos presentes autos. A prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, que só pode ser ordenada se todas as outras medidas se revelarem insuficientes ou inadequadas, isto é, não se mostrarem nem proporcionais à gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas nem adequadas às exigências cautelares que o caso requer (cfr. artº193º - 2 e 3). Compulsadas todas as medidas, nenhuma delas se revela adequada ou suficiente a acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa e perturbação da ordem pública. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos específicos de aplicação da prisão preventiva, previstos no artigo 202.º, n.º 1, al. a), ao que acresce ser esta a única medida de coacção que se revela, no caso, adequada, necessária, suficiente e proporcional às exigências cautelares que aqui cumpre tutelar. Consideramos, ainda, que o arguido – tendo em conta o quadro de doença mental não controlada – aparenta padecer de anomalia psíquica que necessita de tratamento urgente, nos termos do n.º 2 do art.º 202.º do CPP.». * 4. A apreciação do recurso4.1- Os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade O recorrente, sem colocar em causa os fortes indícios que lhe foram imputados e o respectivo enquadramento jurídico, assevera que foram violados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade ao ter-lhe sido aplicada a medida de internamento preventivo. Na concretização desta alegação, aduz que as necessidades cautelares existentes, podem ser igualmente satisfeitas com a aplicação da obrigação de permanência na habitação, com sujeição a vigilância electrónica, já que a sua família está disponível para lhe prestar o auxílio necessário para cumprir na íntegra tratamento ambulatório; o cumprimento de um internamento preventivo, provocará uma ruptura total com a sociedade e, sobretudo, com o seu seio familiar, o que tornará completamente inviável a sua ressocialização/reabilitação, impossibilitando-lhe, ainda, o exercício de uma actividade profissional. Vejamos. 4.2- O internamento preventivo previsto no art. 202.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não é uma medida de coacção autónoma, mas uma diferente forma de execução da prisão preventiva, razão pela qual lhe subjazem os mesmos pressupostos. Como se sabe, as medidas de coacção são meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça. Porém, não pode olvidar-se que com tais meios processuais está em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais – como são os atinentes à liberdade e à segurança – sendo, por isso, «necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição» ([1]). Daí que, por um lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204.º ([2]) e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade ([3]), que se desdobra em quatro subprincípios: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso ([4])); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); a subsidiariedade e a precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência ([5]). Tais princípios são impostos pelo preceito contido no art. 193.º ([6]), decorrendo o da necessidade, ainda, da regra de «a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar» (art. 191.º, n.º 1), devendo optar-se, em cada caso concreto, pela medida de coacção adequada e proporcionada, tendo em atenção as exigências por aqueles colocadas ([7]). Não basta, por isso, a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada caso é preciso que a medida se mostre objectivamente idónea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas é preciso também que ela se mostre necessária para realizar esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se uma finalidade distinta da prevista por lei, pois isso seria utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito fundamental cuja limitação está preordenada à satisfação de fins legítimos previstos na lei. Contudo, nos termos do n.º 4 do art. 194.º, a aplicação referida só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos arts 193.º e 204.º (princípios e requisitos). Não bastará, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos. Tudo isto significa que a prisão preventiva não pode, obviamente, ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, «uma medida de defesa e protecção da funcionalidade do processo» ([8]) e que, sendo a mais grave das medidas de coacção, como é sabido, só excepcionalmente pode ser aplicada e nas situações previstas no n.º 1 do 202.º, ou seja, entre outras, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos. Aliás, conforme determina o art. 28.º n.º 2 da Constituição, «A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.» 4.3 – Importa, então, responder à questão enunciada, averiguando se a aplicação da medida imposta ao recorrente viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade a que alude o n.º 1 do supra citado art. 193.º do Código de Processo Penal. Como decorre do exposto, impondo o princípio da necessidade que a medida a aplicar seja indispensável para a satisfação das exigências cautelares, tendo-se ainda a mesma por adequada, quando com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido, devendo a mesma ser proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido, em razão da prática do crime, devendo, para tanto, atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena. Acrescentando o nº. 2, daquele preceito legal, que «a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação», acrescentando o n.º 3 que «Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.». Como já referimos, considerou-se estarem fortemente indiciados nos autos factos susceptíveis de consubstanciarem a prática pelo ora recorrente de cinco crimes de incêndio florestal, p. e p. nos termos do artigo 274.º, n.º 1 do Código Penal, punidos com pena de 1 a 8 anos de prisão. Além disso, com a fundamentação já acima reproduzida, considerou-se existirem os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da tranquilidade e ordem pública. O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da actividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coacção. Este perigo decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efectuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. Sabe-se, ainda, que, para respeitar o princípio da presunção de inocência, a medida de coacção deverá fundar-se num juízo rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa, apoiado nas circunstâncias do caso e na personalidade revelada pelo arguido. E relembramos que, de harmonia com o artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado pelo artigo 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é também chamado a actuar em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Reconduzindo-nos ao caso sub judice, constatamos que a Sra. Juíza associou o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ao facto de à data (31.07.2025) se encontrarem activos vários incêndios no País e de se fazerem sentir elevadas temperaturas e o perigo de continuação da actividade criminosa ao seu alvitre de que o arguido padecerá de difícil controlo. Ora, por um lado, estamos a entrar numa época em que não subsistirá o risco agravado de incêndio que existia à data e potenciador de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral e, por outro, mostra-se indiciado (e, aliás, extrai-se do relatório pericial junto aos autos) que o arguido sofre apenas de perturbação do desenvolvimento intelectual moderado (que não o impediu de estudar ao longo de 12 anos) e que andava sujeito a medicação e a ser seguido em instituição pública. Neste quadro, tendo abrandado a intensidade dos perigos actualmente existentes, entendemos, consequentemente, à luz das expendidas considerações gerais, que a medida coactiva suficiente e idónea para acautelar os perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas é a pertinentemente sugerida pelo recorrente (a da obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica), não emergindo já a aplicada na decisão recorrida como necessária e única adequada para evitar tais perigos. Com efeito, o confinamento do arguido à sua habitação não só restringe a possibilidade de continuar a actividade criminosa como atenua o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Assim, afigura-se-nos que, neste caso, a medida de obrigação de permanência na habitação acautela adequadamente os referidos perigos, entre eles o da continuação da actividade da prática de crimes como aqueles que se encontram indiciados nos autos. Nesta conformidade, em cumulação com o termo de identidade e residência, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, desde que seja prestado o seu consentimento e o das restantes pessoas que o devam fazer e que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo eletrónico correspondentes (artigos 191.º, 193.º, 201.º, todos do CPP e Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2017, de 23/08). * III. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Guimarães em, concedendo provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogar a decisão recorrida que lhe aplicou a medida de internamento e, consequentemente, determinar que: a)- o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no caso de se verificarem as respectivas condições técnicas, a estabelecer e a realizar na primeira instância; b)- na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância eletrónica, o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, por internamento em unidade hospitalar, em que se encontra. Sem custas. Notifique e comunique de imediato pela via mais expedita ao tribunal de primeira instância com vista a ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 4.º n.ºs 3 a 5 e 7.º n.º 2, todos da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro. Guimarães, 11 de Novembro de 2025 (Ausenda Gonçalves) (Anabela Varizo Martins) (Isilda Pinho) [1] Ac. da RP de 20/11/2013 (p. 832/10.1JAPRT-A.P1). [2] Os aludidos pressupostos consistem no perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. [3] Que tem sede constitucional no artigo 18º, nº 2, 2ª, parte da CRP. [4] A medida só será legítima se a que se segue (na escala decrescente da gravidade) não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. [5] Como disse Figueiredo Dias (cit. no referido Ac. da RP de 20/11/2013), exige-se que só sejam aplicadas ao arguido «as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente». [6] Cujo nº 1 dispõe: «As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». [7] Na verdade, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, II, 4º ed., p., «Não basta (…) a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada caso é preciso que a medida se mostre objectivamente idónea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas é preciso também que ela se mostre necessária para realizar esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se uma finalidade distinta da prevista da lei, pois isso seria utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito fundamental cuja limitação está legalmente preordenada à satisfação de fins legítimos previstos pela lei.». [8] Maia Costa, “Prisão preventiva: medida cautelar ou pena antecipada?”, RMP nº 96, Out/Dez 2003, p. 98, citado no Ac. da RP já referenciado. Acrescenta o mesmo Autor que «se se extravasar esse sentido cautelar, a medida adquire inevitavelmente um carácter punitivo, ilegítimo porque o arguido goza ainda da presunção de inocência». |