Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO ALMEIDA CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO EM MATÉRIA CONTRA-ORDENACIONAL OPOSIÇÃO DE SOLUÇÕES DE DIREITO PEDIDO MANIFESTAMENTE INFUNDADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | A invocação, como fundamento do recurso de revisão, de oposição de soluções de direito, em vez da inconciliabilidade de factos, revela um pedido manifestamente infundado, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do C. Processo Penal (ex vi art. 80.º, n.º 1, do DL 433/82). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO 1. O arguido AA, com os demais sinais nos autos, com fundamento no disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 449. º do Código de Processo Penal e no n.º 1 do art. 80. do DL 433/82, veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nos autos principais em 4 de Novembro de 2024, pelo Juiz Local Criminal de Braga – Juiz ..., que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial e manteve a decisão administrativa que o condenara na coima de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 390 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 28.º, n.º 1, al. b), e n.º 5, 27.º, n.º 2, al. a), 138.º, 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada. Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “1. A decisão administrativa sufragada na decisão proferida nestes autos em 04.11.2024, relativa à sanção acessória de inibição de conduzir por 390 dias é inconciliável com as decisões administrativas proferidas nos processos administrativos contraordenacionais n.ºs ...32 e ...00 (docs. 2 e 3); 2. De facto, perante iguais infracções e no domínio da mesma legislação, nestes autos contraordenacionais foram perdoadas as sanções acessórias de inibição de conduzir. 3. Desta oposição resulta grave injustiça da decisão proferida pelo tribunal “a quo” em 04.11.2024. 4. Face à substancial diferença axiológica e teleológica entre a reincidência penal (artºs 75º e 76º do C. Penal) e a reincidência do “infractor que comete contraordenação cominada com sanção acessória” (art.º 143 do Código da Estrada), entre o direito penal e o direito de mera ordenação social, é por demais evidente que o pensamento do legislador se baseou na reincidência criminosa, que demanda pressupostos assentes em juízos de profunda e grave reprovação e censura. 5. Acresce ainda que a inclusão dos reincidentes de infracções estradais na dita alínea j) choca com a própria “coerência interna do preceito” art.º 7º, o qual no seu n.º 1, contempla o benefício conjunto “do perdão e da amnistia” e não apenas do perdão. Com efeito, a infracção cometida pelo arguido não foi amnistiada, mas tão só perdoada a sanção acessória. 6. Ainda que assim não fosse, face às interpretações lógico-sistemática, histórica e teleológica, à história da génese da alínea j), do art.º 7º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, que resulta particularmente da exposição de motivos e ao fim particular de tal alínea (interpretação teleológica), a expressão reincidentes reporta-se ao secular instituto da reincidência nos termos gerais do direito penal como circunstância agravante geral, nos termos dos artigos 75º e 76º do Código penal. 7. A dita alínea j) do art.º 7º não é aplicável às contraordenações. 8. Relativamente a estas, adicionalmente previstas na Lei 38-A72023, o legislador clemente concedeu-lhes um tratamento autónomo ao prever na alínea l) que não beneficiam do perdão e da amnistia “Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.” Na linha, aliás, da jurisprudência histórica proferida ao abrigo de anteriores leis de amnistia. 9. O arguido tem carta desde agosto de 1974, portanto há cerca de 51 anos. Nunca interveio num acidente de viação apesar de ao longo de mais de meio século ter percorrido mais de um milhão de quilómetros em Portugal e no estrangeiro. 10. Assim, a manter-se a manutenção da aplicação da sanção de inibição de conduzir, tal acarretaria em avultados prejuízos não só ao arguido, uma vez que o desempenho das suas funções ficará coartado, mas também aos seus clientes, uma vez que já assumiu para com estes contratos e compromissos de patrocínio, não podendo frustar as suas legítimas expectativas. 11. Vale também isto para salientar que tendo o arguido a vida que tem e acima descrita, e não tendo tido nenhum acidente em cerca de 51 anos de intensa utilização de automóvel, é certamente uma circunstância relevante muito positiva e que permite concluir, ou pelo menos presumir, que o arguido é efectivamente um condutor seguro e zeloso no cumprimento das regras estradais. 12. De facto, e embora o arguido já tenha praticado outras infracções às regras estradais, motivadas pelo facto de andar permanentemente sobrecarregado com afazeres pessoais e profissionais que o levam ao limite das suas capacidades, o que é certo é que em nenhuma ocasião causou embaraço ao restante trânsito de veículos ou peões ou colocou em causa a segurança dos mesmos. 13. Nos termos do artigo 147º, n.º 2 do CE a sanção acessória de inibição de conduzir para contraordenações graves tem a duração máxima de um ano, pelo que também não se compreende a aplicação de 390 dias de sanção de inibição de conduzir quando perante gravíssimas violações de tipos legais de crime associados à condução automóvel os nossos tribunais aplicam sanções substancialmente inferiores, como decorre, por exemplo, dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2024, processo n.º 193/22.6GAVNG.P1 07.06.2023, processo n.º 397/21.9GDVFR.P1 e 07.12.2022, processo n.º 314/22.9PFVNG.P1, disponíveis em www.dgsi.pt. 14. As infrações anteriormente cometidas pelo arguido e constantes da acusação foram todas por circular a velocidade superior a mais de 30km/h relativamente à velocidade máxima legalmente permitida. Quem é o condutor que já não ultrapassou esta velocidade? Nestes termos e nos melhores de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser revista a decisão do tribunal recorrido de 04/11/2024 e anulada a decisão administrativa de manutenção de inibição de conduzir por 390 dias por inconciliável com as decisões administrativas proferidas nos processos contraordenacionais ...32 e ...00, visto que desta oposição resulta grave injustiça da decisão ora em revisão.”. Mostra-se junta certidão da sentença revidenda, com menção do respectivo trânsito em julgado. 2. A Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo Judicial respondeu ao recurso, tendo alegado, no essencial, que: “Refere o artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «fundamentos e admissibilidade da revisão», que: “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando (…) os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A norma em apreço é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado. Por isso, o elenco das causas previstas no referido artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é taxativo. Nos termos da alínea c) do artigo em apreço, os factos que serviram de “fundamento à condenação” são os factos provados na sentença. Sucede que só releva a oposição existente entre os factos provados numa determinada sentença e os factos dados como provados noutra sentença. Ora, vertendo aos presentes autos, constata-se que os factos dados como provados na decisão sub judice não são os mesmos dados como provados nas decisões proferidas nas contraordenações n.ºs ...32 e ...00. Com efeito, não está em causa a mesma factualidade, mas sim factos ocorridos noutras circunstâncias de tempo e lugar. Na verdade, não tendo recorrido da decisão sub judice, no prazo legalmente previsto para o efeito, e tendo a mesma transitada em julgado, vem agora o recorrente, a coberto de um recurso de revisão, pôr em causa o Tribunal a quo, suscitando – única e exclusivamente– uma questão de direito. Assim, o Ministério Público entende que não merece provimento o presente recurso de revisão, por inadmissibilidade legal. (…) a presente situação encontra-se abrangida pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma vez que está em causa uma sanção acessória relativa a contraordenação praticada até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023 (20 de Abril de 2023) e cujo limite máximo de coima aplicável não excede € 1000,00 (€ 600,00). Sucede que, o ora recorrente não pode beneficiar do perdão, uma vez que é reincidente e, por isso, abrangido pela execpção expressamente previsto nessa situação e constante da já mencionada alínea j), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto. Carece de razão o recorrente quando refere que, ao execpcionar os reincidentes, o pensamento do legislador baseou-se na reincidência criminosa (artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal) e não na reincidência do “infractor que comete contraordenação cominada com sanção acessória” (artigo 143.º do Código Penal), não pretendendo a alínea j), do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto englobar as contraordenações. Com efeito, o ora recorrente faz uma interpretação restritiva da norma em apreço, em benefício da sua concreta situação. Ora, as leis de amnistia e de perdão, sendo providências de ocasião e de excepção, interpretam-se e aplicam-se nos seus precisos termos sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas (neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/04/2024, relatora Cristina Almeida e Sousa, in https://jurisprudencia.pt/acordao/222524/). Com efeito, o perdão bem como a amnistia devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa.” 3. Por seu turno, antes da subida dos autos, a Mma. Juíza de Direito titular do processo prestou a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal nos seguintes termos: “(…) No caso, o recorrente não concretiza qualquer contradição entre os factos provados na decisão proferida nos autos principais e os factos tidos por provados nas decisões administrativas que juntou. E não o faz, parece-nos, porque efectivamente tal não ocorre, na medida em que estamos perante factos ocorridos noutras circunstâncias de tempo e lugar, que deram lugar a três processos de contra-ordenação distintos. É patente que não resulta demonstrada, desde logo, porque tal nem foi alegado, qualquer inconciliabilidade de qualquer facto tido por provado, outrossim uma mera questão de direito que é a de saber se a excepção prevista no artigo 7.º j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto é ou não aplicável aos ilícitos contra-ordenacionais, nomeadamente, às suas sanção acessórias. Pelas razões elencadas somos da opinião de que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a admissibilidade do presente recurso. Se assim não se entender, reitera-se o afirmado aquando da prolação da sentença no sentido de não ter aplicabilidade, in casu, o perdão da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido atenta a exclusão prevista na al. j) do artigo 7.º da Lei n.º 38.º-A/2023, de 2 de Agosto. O referido diploma legal estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (cfr. o artigo 1.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto). Tal perdão de penas e amnistia entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2023 (cfr. artigo 15.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto). Conforme decorre do artigo 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, estão abrangidas pelo referida Lei as “Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até 00:00 de 19 de Junho de 2023, nos termos do artigo 5.º”, ou seja, “são perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1000 (euros)”. Por sua vez o artigo 7.º, n.º 1, alínea j), da referida Lei, com a epígrafe «exceções», refere que: “Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: (…) os reincidentes”. Dos factos tidos por provados constantes da decisão proferida nos autos principais resulta a condução, por parte do aqui recorrente, no dia 20 de Abril de 2023, pelas 10h34, no acesso à A..., km 0,750, ..., ..., do veículo automóvel, com matrícula ..-US-.., fora da localidade, pelo menos à velocidade de 123km/h, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 80 km/h, violando, assim, o disposto nos artigos 28.º, n.º 1 al. b), n.º 5 e 27.º, n.º 2al. a) do Código da Estrada. Pela prática da referida contra-ordenação, prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 138.º, 143.º e 145.º, n.º 1 al. b), todas do Código da Estrada, foram aplicadas ao ora recorrente uma coima no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros) e uma sanção acessória de inibição de condução por 390 (trezentos e noventa) dias. Estamos, assim, perante uma situação que se encontra abrangida pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, uma vez que está em causa uma sanção acessória relativa a contra-ordenação praticada até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023 (20 de Abril de 2023) e cujo limite máximo de coima aplicável não excede € 1000,00 (€ 600,00). Sucede que é nosso entendimento que o recorrente não pode beneficiar do perdão, uma vez que é reincidente e, por isso, abrangido pela excepção expressamente previsto nessa situação e constante da já mencionada alínea j), do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não se vislumbrando, sempre ressalvado melhor entendimento, qualquer fundamento para restringir ou ampliar as excepções nela expressas. (…)”. 4. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o n.º 1 do art. 455.º do C. Processo Penal, emitiu parecer no sentido de adesão integral aos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público na 1.ª instância. Notificado para, em dez dias, querendo, se pronunciar sobre o parecer, o recorrente nada disse para além de suscitar uma irregularidade processual relativa à tramitação do recurso, a qual se mostra decidida pelo relator em despacho autónomo. 5. O tribunal é o competente. O processo é o próprio. * Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.Cumpre decidir. * 1. Objecto do recurso de revisão Tal como decorre da respectiva motivação, constitui objecto deste recurso de revisão apreciar a verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal. 2. Da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do nº 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal 2.1. A Constituição da República Portuguesa prevê no nº 6 do seu art. 29º o direito à revisão da sentença nos seguintes termos: Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. A consagração constitucional deste direito radica na necessidade de estabelecer o equilíbrio entre as exigências de justiça e da verdade material, por um lado, e a imutabilidade da sentença por efeito do caso julgado, por outro (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 233). Com o recurso de revisão visa-se obter uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, que substitua uma decisão anterior transitada em julgado. O iter deste recurso extraordinário não passa, pois, pelo reexame do primitivo julgamento e respectiva sentença – se assim fosse, seria apenas mais um recurso ordinário –, antes pressupõe um novo julgamento, assente em novos dados de facto, e a respectiva decisão (Simas Santos e Leal Henriques, op. cit., págs. 234-235). Os recorrentes suportam a interposição do presente recurso extraordinário de revisão no fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do C. Processo Penal. Nos termos do disposto nesta alínea, a revisão de sentença transitada é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Exige-se, portanto, uma inconciliabilidade de factos, da qual resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, o fim visado é o de corrigir a injustiça da condenação. 2.2. Vejamos, então, se e em que medida, definiu o recorrente a imprescindível inconciliabilidade de factos. No requerimento peticionando a revisão, o recorrente argumentou, em síntese, que: i) A sentença recorrida – proferida nos autos principais em 4 de Novembro de 2024, pelo Juiz Local Criminal de Braga (Juiz ...) e transitada em julgado – julgou improcedente o recurso de impugnação judicial e manteve a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que condenara o recorrente no processo contra-ordenacional n.º ...59 na coima de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 390 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 28.º, n.º 1, al. b), e n.º 5, 27.º, n.º 2, al. a), 138.º, 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), do Código da Estrada. a. Tal contra-ordenação reporta-se a factos cometidos pelo arguido em 20 de Abril de 2023 e traduziu-se na condução de um veículo automóvel fora da localidade à velocidade de 123km/h, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 80 km/h. b. A ANSR e tribunal a quo afastaram a aplicação da Lei n.º 38-A/2023 no caso concreto e não julgaram perdoada a referida sanção acessória. ii) No âmbito do processo contra-ordenacional n.º ...32, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária proferiu decisão, datada de 5 de Dezembro de 2023, que condenou o ora recorrente na coima de € 180,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 210 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 27.º, n.º 2, al. a) e n.º 4, 138.º e 145.º, n.º 1, al. b), do Código da Estrada. a. Tal contra-ordenação reporta-se a factos cometidos pelo arguido em 23 de Julho de 2022 e traduziu-se na condução de um veículo automóvel fora da localidade à velocidade de 163,45km/h, sendo o limite máximo de velocidade permitido no local de 120 km/h. b. A ANSR considerou perdoada a referida sanção acessória ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023. iii) No âmbito do processo contra-ordenacional n.º ...00, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária proferiu decisão, datada de 16 de Dezembro de 2023, que condenou o ora recorrente na coima de € 45,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 210 dias, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 49.º, n.º 1, 138.º e 145.º, n.º 1, al. o), do Código da Estrada. a. Tal contra-ordenação reporta-se a factos cometidos pelo arguido em 27 de Julho de 2022 e traduziu-se no estacionamento de veículo na passagem assinalada para peões. b. A ANSR considerou perdoada a referida sanção acessória ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023. iv) A decisão recorrida é inconciliável com as aludidas decisões administrativas condenatórias proferidas nos processos ...32 e ...00 no que respeita à aplicabilidade do perdão em matéria de sanção acessória de inibição de conduzir. v) Perante iguais infracções e no domínio da mesma legislação, houve diferentes entendimentos sobre o âmbito de aplicação do art. 7.º, n.º 1, al. j) da Lei n.º 38.º-A/2023 e tal divergência traduziu-se em grave injustiça na decisão recorrida. 2.3. Resulta evidente que o recorrente, em vez de expor argumentos no sentido de demonstrarem a existência da indispensável inconciliabilidade de factos entre a sentença recorrida e as identificadas decisões da ANSR, o que verdadeiramente fez foi um esforço demonstrativo de duas distintas soluções de direito para uma aparente identidade de situações de facto. Tal insuficiência recursória foi oportuna e adequadamente colocada em evidência pela Mma. Juiz de Direito que proferiu a decisão recorrida e pelo Ministério Público nas duas instâncias. Com efeito, para além da circunstância de as infracções contra-ordenacionais não serem todas iguais nas decisões cotejadas, é evidente que não existe qualquer oposição entre a factualidade integradora do objecto dos processos em causa, não sendo, pois, logicamente viável a admissão de qualquer dúvida e, muito menos, grave sobre a justiça da condenação do recorrente. Sucede que, haja ou não oposição de soluções jurídicas, ela não é pressuposto do fundamento de revisão invocado. Esse pressuposto é, conforme dito, inconciliabilidade de factos e desta oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, e como vimos, o mesmo não está verificado. Se o recorrente estava insatisfeito com a decisão de direito proferida em sede de impugnação judicial, podia ter seguido a via do recurso ordinário para fazer aí valer o sentido em a pretensa norma jurídica de clemência violada devia ter sido interpretada. Contudo, o recorrente não interpôs qualquer recurso ordinário e limitou-se a requerer o pagamento da coima e das custas em prestações. 2.4. Em conclusão, o recorrente não indicou sequer os factos em oposição na sentença recorrida e nas decisões da ANSR, antes argumentou com as diferentes soluções de direito que, em seu entender, foram dadas à questão da aplicação do perdão previsto na Lei n.º 38-A/2023. Ora, a invocação, como fundamento do recurso de revisão, de oposição de soluções de direito, em vez da inconciliabilidade de factos, revela um pedido manifestamente infundado atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do C. Processo Penal. (ex vi art. 80.º, n.º 1, do DL 433/82). * III – DECISÃONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes em negar a revisão de sentença peticionada pelo recorrente AA, e em considerar o pedido manifestamente infundado. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC (artigos 456.º do CPP e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III, anexa), mais se condenando o mesmo, na quantia de 6 UC (parte final do art. 456.º do CPP). * Guimarães, 14 de Outubro de 2025 (Processado em computador pelo relator e integralmente revisto pelos signatários). Paulo Almeida Cunha (Relator) Pedro Cunha Lopes Isilda Pinho |