Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ATA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Constitui título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que, não tendo sido impugnada, apresenta valores detalhadamente discriminados por fração; identifica os devedores; especifica os respetivos montantes já vencidos, períodos de referência e eventuais sanções e delibera a cobrança judicial, com expressa concessão de mandato a advogado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Inconformado com a sentença que julgou procedentes os embargos de executado e declarou extinta a execução, veio o exequente Condomínio do prédio sito na Rua ..., Lote ... (Edifício ...), ..., interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1. O Recorrente entende que a sentença padece de erro de julgamento, tanto na matéria de facto como de direito, e ainda incorre em nulidade por omissão de especificação dos factos não provados. 2. A cumulação a execução tem por base a ata n.º ...7 da Assembleia de Condóminos do prédio sito na Rua ..., Lote ..., ..., datada de 27 de janeiro de 2023, que aprovou as dívidas relativas a quotas de condomínio vencidas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022. 3. A mencionada ata inclui: a) Aprovação expressa das dívidas até 31/12/2022; b) Deliberação de cobrança judicial; c) Mandato conferido à administração do condomínio para intentar ação judicial; d) Anexo discriminativo dos montantes devidos por fração, incluindo os valores imputados à Executada. 4. A ata foi validamente aprovada por maioria e não foi objeto de impugnação judicial, nos termos do artigo 1433.ºdoCódigoCivil, o que lhe confere força vinculativa. 5. A sentença é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.C., por omissão da indicação dos factos não provados, violando o dever imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do mesmo diploma. 6. Tal omissão compromete o direito ao contraditório e o exercício efetivo do direito de recurso, implicando a revogação da sentença que se impugna. 7. Acresce que, foram considerados provados na sentença recorrida os seguintes factos: a) O Condomínio do prédio sito na Rua ..., Lote ... (Edifício ...), ..., na qualidade de Exequente, intentou contra EMP01... – Compra e Venda de Imóveis, S.A., na qualidade de Executada, ação executiva para pagamento de quantia certa; b) O Exequente alegou no requerimento executivo que a Executada não pagou quotas de condomínio vencidas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022, referentes às frações ..., ... e ...; c) Da ata n.º ...7 que sustenta a execução, não constam os montantes devidos a título de contribuições mensais, para obras, despesas com partes comuns e as respetivas datas de vencimento que sejam da responsabilidade da Executada. 8. Deveriam ter sido considerados factos provados, com base nos documentos juntos aos autos, os seguintes: 1. A Executada é proprietária das frações ..., ... e ... do prédio sito na Rua ..., Lote ..., ...; 2. O Condomínio deliberou, em Assembleia de Condóminos de 27/01/2023, o montante global em dívida por cada fração:a) Fração ...:€ 6.665,25;b)Fração ...:€ 952,89; c)Fração ...: € 476,38; 3. A Assembleia foi regularmente convocada, tendo a ata n.º ...7 sido aprovada nos termos legais; 4. As quantias em dívida referem-se às quotas vencidas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022;5. O prazo de vencimento das quotas está fixado no regulamento do condomínio: primeiro dia útil de cada trimestre; 6. A Executada não impugnou judicialmente a deliberação constante da ata n.º ...7, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil; 7. A Executada não pagou voluntariamente as quotas vencidas, mesmo após penhora de bens; 8. A ata n.º ...7 contém os elementos essenciais previstos no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, constituindo título executivo válido. 9. Por outro lado, deveriam ter sido considerados factos não provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes: 1. Que a ata n.º ...7 seja um simples exercício de contabilidade sem força deliberativa; 2. Que a ata n.º ...7 não contenha a fixação de montantes concretos devidos pela Executada; 3. Que não exista qualquer prazo de pagamento associado às dívidas em causa; 4. Que a Executada tenha impugnado ou contestado judicialmente a validade da deliberação assemblear; 5. Que os valores exigidos não tenham sido previamente deliberados pela assembleia; Que inexista título executivo válido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94. 10. Desta forma, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida padece de vício, ao não considerar os referidos factos como não provados, permitindo que alegações infundadas da Executada influenciassem o desfecho do julgamento. 11.Tal vício deve ser sanado pelo Tribunal ad quem, mediante a reavaliação da matéria de facto, a correção da nulidade identificada e a prolação de uma decisão justa, equilibrada e juridicamente fundamentada, baseada nas provas efetivamente constantes dos autos. 12. A decisão recorrida assentou no entendimento de que a ata n.º ...7, apresentada pelo Recorrente, não preenche os requisitos legais para ser considerada título executivo, por, alegadamente, não conter a aprovação expressa das quotas reclamadas, asua imputação específica à Fração ... Executada e a fixação do respetivo prazo de pagamento. 13.O entendimento adotado na decisão recorrida assenta, salvo melhor opinião, numa leitura apressada e incompleta da documentação constante dos autos, em especial da ata n.º ...7 pois de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (com a redação dada pela Lei n.º 8/2022), a ata da assembleia de condóminos que delibere sobre o valor das contribuições devidas ao condomínio ou sobre despesas relativas à conservação das partes comuns tem força executiva. 14. A ata n.º ...7 apresenta os valores devidos devidamente discriminados por fração, identifica os condóminos em dívida, incluindo a Executada, nas frações ..., ... e ..., especifica os montantes em causa, os períodos a que se referem e as eventuais penalizações aplicáveis e delibera expressamente a cobrança judicial e confere mandato a advogado, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º. 15. A documentação junta aos autos (ata n.º ...7 - Anexo 4) identifica os devedores, os montantes em dívida, os períodos de referência e os valores discriminados por fração. 16.Todos estes elementos estão expressamente indicados ou podem ser apurados de forma imediata e objetiva com base na referida ata e no anexo 4, o que assegura o cumprimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 713.º do Código de Processo Civil. 17.O anexo 4 complementa a ata, apresentando, de forma detalhada, os montantes em dívida por fração, datas de emissão e vencimento, natureza das despesas (quotas ordinárias, seguros, orçamentos) e os respetivos saldos, permitindo imputar com precisão os valores devidos à Executada. 18.A obrigação exequenda apresenta-se como certa, líquida e exigível, pois a identificação das frações e dos devedores é expressa, os valores estão corretamente apurados e especificados com indicação dos períodos a que respeitam, e reportam-se a períodos já vencidos. 19.O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.09.2019, considera que também são títulos executivos válidos as atas que procedem à liquidação de valores vencidos, desde que os montantes estejam discriminados, haja deliberação de cobrança e a ata não tenha sido impugnada. 20. A doutrina — nomeadamente Abrantes Geraldes — é clara ao afirmar que os elementos essenciais da obrigação podem constar do título ou ser complementados por documentos como o regulamento do condomínio. A jurisprudência tem seguido esta orientação, admitindo a conjugação da ata com documentos anexos. 21.A ata em apreço foi regularmente aprovada e não foi objeto de impugnação, consolidando-se juridicamente. A Executada nunca a contestou nem justificou o não pagamento das quotas, o que reforça a sua aceitação tácita das deliberações. 22.A sentença recorrida desconsiderou ainda o conteúdo inequívoco da ata n.º ...7 e do requerimento executivo, violando o dever de fundamentação imposto pelo artigo 154.º do C.P.C. 23.A Executada não deduziu oposição à execução, mesmo após a penhora de bens, apenas o fazendo numa fase ulterior. 24.O erro de apreciação da prova e de aplicação do direito é evidente, pois a sentença ignora que a execução se funda em título que satisfaz os requisitos legais. 25. A ata n.º ...7, datada de 27 de janeiro de 2023, complementada pelo Anexo 4 e pelo Regulamento do Condomínio, constitui título executivo válido, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94. 26.O artigo 6.º, n.º 1, do referido diploma, bem como o artigo 703.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., conferem força executiva às atas de assembleia que fixem o montante das contribuições devidas. 27. A decisão do Tribunal a quo viola princípios essenciais do processo civil: a segurança jurídica, ao desvalorizar deliberações válidas; a economia processual, ao exigir ações declarativas desnecessárias; e a tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo20.º da CRP, ao frustrar o direito à cobrança célere do crédito. 28. Assim, deve ser reconhecida a força executiva da ata n.º ...7, devidamente instruída com tabela discriminativa (Anexo 4) e suportada pelo regulamento interno e orçamento. 29. Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução com base no título apresentado. * A executada apresentou contra alegações, defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objeto do recursoSão três as questões a decidir: - saber se a sentença é nula; - se ocorre erro na apreciação da matéria de fato; - se a ata da reunião da assembleia de condóminos dada à execução constitui título executivo. *** III. Fundamentação3.1. Os Factos 3.1.1. Factos Provados Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos A) O Condomínio do prédio sito na Rua ..., Lote ... (Edifício ...), ..., constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., Lote ..., ..., na qualidade de exequente, veio intentar contra EMP01... - Compra e Venda de Imóveis, S.A., na qualidade de executada, uma cumulação de Execução, nos termos do Artigo 711.º do C.P.C. B) O exequente descreveu no requerimento executivo a seguinte factualidade: “1º O Condomínio do prédio sito na Rua ..., Lote ..., ..., ora Exequente, intentou Acção de Execução para Pagamento de Quantia Certa contra a Executada melhor identificada acima, relativamente às quotas condomínio vencidas e não pagas até ao mês de Dezembro de 2014, à qual foi dado o n.º de processo 1034/16.9T8CHV. 2º Todas as quotas condomínio em causa referem-se às fracções autónomas designadas pelas letras ..., ... e ..., no Prédio sito na Rua ..., Lote ..., ..., propriedade da Executada, conforme documentos se encontram juntos aos presentes autos. 3º Ora, a Executada persiste no não pagamento das quotas – condomínio que entretanto se venceram, nomeadamente desde o mês de Janeiro de 2017 a Dezembro de 2022, conforme Ata do Condomínio n.º ...7, datada de 27.01.2023, que se junta como doc. n.º 1 e aqui se dão por reproduzido para todos os efeitos legais. 4º A ora Executada, deve ao Condomínio, o montante global a título de capital de € referente a quotas condomínio em atraso, seguro e outras despesas do Condomínio no período temporal acima mencionado dividido assim pelas seguintes fracções: - "CC" - € 6.665,25 - "DA" - € 952,89 - "..." - € 476,38 (…)”. C) Da ata n.º ...7 que sustenta a cumulação de execuções não constam os montantes devidos a título de contribuições mensais, para obras, despesas com as partes comuns e as respetivas datas de vencimento que sejam da responsabilidade da executada. * 3.2. O DireitoDa nulidade da sentença Considera a recorrente que a sentença é nula por omissão de especificação dos factos não provados. Decorre do disposto no art. 615.º, al. b) do CPC que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É pacificamente aceite que para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito – neste sentido Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 687. Da sentença consta o quadro factual que o Tribunal a quo definiu como relevante para a decisão da causa e subsumiu essa factualidade assente ao direito, fundamentando juridicamente a decisão. Assim, sem necessidade de outros considerandos, face à fundamentação de facto constante da sentença, a exigência do art. 615º, al. b) do CPC mostra-se cumprida, não ocorrendo a invocada nulidade. * Da alteração da matéria de factoConsidera a recorrente que em face dos elementos documentais juntos aos autos, designadamente a ata n.º ...7, deveriam ter sido considerados factos provados, os seguintes: 1. A Executada é proprietária das frações ..., ... e ... do prédio sito na Rua ..., Lote ..., ...; 2. O Condomínio deliberou, em Assembleia de Condóminos de 27/01/2023, o montante global em dívida por cada fração: a) Fração ...:€ 6.665,25; b) Fração ...:€ 952,89; c) Fração ...: € 476,38; 3. A Assembleia foi regularmente convocada, tendo a ata n.º ...7 sido aprovada nos termos legais; 4. As quantias em dívida referem-se às quotas vencidas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022; 5. O prazo de vencimento das quotas está fixado no regulamento do condomínio: primeiro dia útil de cada trimestre; 6. A Executada não impugnou judicialmente a deliberação constante da ata n.º ...7, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil; 7. A Executada não pagou voluntariamente as quotas vencidas, mesmo após penhora de bens; 8. A ata n.º ...7 contém os elementos essenciais previstos no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, constituindo título executivo válido. Considera, ainda, que deveriam ter sido considerados factos não provados, os seguintes: 1. Que a ata n.º ...7 seja um simples exercício de contabilidade sem força deliberativa; 2. Que a ata n.º ...7 não contenha a fixação de montantes concretos devidos pela Executada; 3. Que não exista qualquer prazo de pagamento associado às dívidas em causa; 4. Que a Executada tenha impugnado ou contestado judicialmente a validade da deliberação assemblear; 5. Que os valores exigidos não tenham sido previamente deliberados pela assembleia; 6. Que inexista título executivo válido nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 268/94. Assiste, no essencial, razão à impugnante. Analisada a ata n.º ...7 e os documentos que da mesma são parte integrante resulta que: A Executada é proprietária das frações ..., ... e ... do prédio sito na Rua ..., Lote ..., ...; O Condomínio deliberou, em Assembleia de Condóminos de 27/01/2023, o montante global em dívida por cada fração: Fração ...:€ 6.665,25; Fração ...:€ 952,89; e Fração ...: € 476,38; As quantias em dívida referem-se às quotas vencidas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022. Por outro lado, também se apurou, que a Executada não impugnou judicialmente a deliberação constante da ata n.º ...7, e que o prazo de vencimento das quotas está fixado no regulamento do condomínio: primeiro dia útil de cada trimestre - factos que a executada não contesta. Estes factos são essenciais à decisão da causa e como tal deveriam constar dos factos provados. Os factos que se pretendem ver como não provados são o inverso dos provados, que como tal não devem ser consignados. Nestes termos procede, em termos substantivos a impugnação da matéria de facto, aditando-se aos factos provados os seguintes: D) A Executada é proprietária das frações ..., ... e ... do prédio sito na Rua ..., Lote ..., ...; E) O Condomínio deliberou, em Assembleia de Condóminos de 27/01/2023, o montante global em dívida por cada fração: Fração ...:€ 6.665,25; Fração ...:€ 952,89; e Fração ...: € 476,38; F) As quantias em dívida referem-se às quotas vencidas entre janeiro de 2017 e dezembro de 2022. G) A executada não impugnou judicialmente a deliberação constante da ata n.º ...7. H) O prazo de vencimento das quotas está fixado no regulamento do condomínio. * A ata do condomínio enquanto título executivoAqui chegados a questão a decidir consiste em saber se a ata n.º ...7 da reunião da assembleia de condóminos dada à execução constitui título executivo ou, ao invés, se da mesma não resulta a obrigação da executada. O Tribunal a quo considerou que a ata não constituía título executivo por da mesma não constar os montantes devidos a título de contribuições mensais, para obras, despesas com as partes comuns e as respetivas datas de vencimento que sejam da responsabilidade da executada. Contra este entendimento insurge-se a recorrente, por considerar que a ata constitui título executivo por da mesma constar a deliberação e aprovação das quotas quanto às quantias reclamadas. Apreciemos então a questão suscitada. Nos termos do art. 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte”. Definindo o título executivo os fins e os limites da execução, de tal modo que do mesmo deve resultar a obrigação do executado, nos termos do art. 10.º, n.º 5, do CPC, a ata da reunião da assembleia de condóminos apenas pode constituir título executivo quando da mesma resulte, expressa ou implicitamente, os seguintes elementos: - os montantes das contribuições devidas ao condomínio, preferencialmente através da individualização da quota parte devida por cada condómino/fracção, mas admitindo-se também através da mera aplicação da permilagem ao valor global do orçamento, pois, neste caso, a definição da quota de cada fração condómino é determinável por mero cálculo aritmético, considerando o valor global do orçamento e a permilagem da fração devedora; e - o prazo de pagamento, o qual, em todo o caso, pode resultar, quanto às quotas periódicas mensais/trimestrais, do prazo regulamentar, sem necessidade de cada ata anual fazer expressa referência a esse prazo. Assentes estes critérios, a ata dada à execução constitui título executivo. Com efeito, a ata n.º ...7 de que faz parte o anexo 4, apresenta valores detalhadamente discriminados por fração; identifica os devedores, onde consta a executada nas frações ..., ... e ...; especifica os respetivos montantes, períodos de referência e eventuais sanções e delibera a cobrança judicial, com expressa concessão de mandato a advogado (nos termos do n.º 3 do artigo 6.º). Apresentam-se discriminados os montantes em dívida por fração, a data de emissão, a data de vencimento, a que se referem (quotas condomínio ordinárias; seguros; orçamentos), com indicação dos saldos finais, assim como o que é especificamente imputado à executada. Daqui decorre, como bem observa a exequente, que a obrigação exequenda é: a) certa: as frações e devedores são indicados expressamente; b) líquida: os valores estão calculados e quantificados com indicação a que se referem; c) exigível: as dívidas reportam-se a períodos identificados, findos e encontram-se vencidas. A orientação sufragada na decisão recorrida ao exigir que o título executivo consubstancie uma deliberação originária da obrigação, não é imposta pelo regime jurídico da propriedade horizontal, nem acolhida pela jurisprudência. Constitui título executivo não só a ata em que se fixam as contribuições futuras, mas também aquela em que se procede à liquidação de valores vencidos, desde que os montantes estejam discriminados por condómino, exista deliberação da assembleia a autorizar a cobrança e a ata não tenha sido impugnada judicialmente – neste sentido o acórdão da Relação de Évora, de 12.09.2019, proferido no proc. n.º 3751/18.0T8OER-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt. Em face do exposto, impõe-se julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que julga os embargos improcedentes. *** SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil): I – Constitui título executivo a ata da reunião da assembleia de condóminos que, não tendo sido impugnada, apresenta valores detalhadamente discriminados por fração; identifica os devedores; especifica os respetivos montantes já vencidos, períodos de referência e eventuais sanções e delibera a cobrança judicial, com expressa concessão de mandato a advogado. *** IV. DecisãoPelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, que se substitui por outra que julga os embargos improcedentes. As custas dos embargos e do recurso são a cargo da executada/recorrida. Guimarães, 25 de Setembro de 2025 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Elisabete Coelho de Moura Alves 2º - Adj. - Des. João Paulo Dias Pereira |