Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ESPINHEIRA BALTAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA VENDA JUDICIAL EXPURGAÇÃO DE HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A decisão de execução específica transfere o direito prometido, em que a declaração de vontade do devedor inadimplente é suprida pela decisão do tribunal, enquanto que na venda judicial o tribunal vende os bens para angariar fundos para pagar o crédito exequendo e os eventualmente reclamados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães J… e M… interpuseram recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de cancelamento dos ónus ou encargos que incidem sobre o prédio em que se incorpora a fracção que adquiriram com fundamento no trânsito em julgado da decisão que conheceu do pedido de execução específica por incumprimento do contrato-promessa celebrado entre si e a insolvente A… S.A., formulando conclusões. Houve contra alegações da Massa insolvente de A…, S.A. que pugnou pelo decidido. Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se a venda emergente da sentença recorrida se equipara a uma venda judicial com os efeitos consignados no artigo 824 do C.C. Com interesse para a decisão do recurso temos os factos e a decisão que constam da sentença recorrida que se resumem no seguinte: A. 1. No processo de insolvência dos autos principais foi declarada a insolvência da devedora A…, Sa.; 2. A devedora dedicava-se à actividade de construção civil e obras públicas; 3. No dia 18 de Setembro de 2009, por documento escrito, a devedora declarou que prometia vender aos autores e estes declararam que prometiam comprar as fracções autónomas AH e AI do prédio urbano sito no Lugar de…, em Azurém, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… e inscrito no art. … da matriz predial respectiva, mediante a entrega das quantias de €105.000,00 e € 92.500,00; 4. A devedora declarou que estas quantias lhe foram entregues pelos autores; 5. Após este acordo, os autores passaram a utilizar as fracções autónomas e a suportar todos os seus encargos, o que fizeram com a autorização da devedora; 6. Ficou acordado que a celebração da escritura pública de compra e venda seria marcada pela devedora e comunicada aos autores com uma antecedência mínima de quinze dias; 7. Os autores reclamaram à devedora que marcasse a celebração da escritura pública; 8. A devedora nunca marcou a escritura pública; 9. Os autores reclamaram ao senhor administrador da insolvência que marcasse a celebração da escritura pública; 10. No dia 15 de Maio de 2013, o senhor administrador da insolvência recusou proceder à marcação da celebração da escritura pública; 11. No processo de insolvência dos autos principais, os autores reclamaram um crédito correspondente às quantias de € 105.000,00 e €92.500,00; 12. Este crédito foi reconhecido pelo senhor administrador da insolvência no apenso de reclamação de créditos. B. Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência: 1. Declaro a execução específica do contrato promessa que os autores celebraram com a devedora e transmitida a seu favor a propriedade das fracções autónomas AH e AI do prédio urbano sito no Lugar de … em Azurém, Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº… e inscrito no art. … da matriz predial respectiva; 2. Reconheço aos autores o direito à restituição e separação destas fracções autónomas. Os apelantes defendem que a sentença, transitada em julgado, que conheceu do pedido de execução específica do contrato-promessa incumprido, ao transmitir-lhes a propriedade das fracções equipara-se a uma venda judicial, em processo executivo, com efeitos conferidos no artigo 824 n.º 2 do C.Civil, em que as garantias reais se extinguem pela venda. O certo é que a execução específica tem como efeito a declaração de venda emitida pelo tribunal, em nome do promitente vendedor inadimplente, no sentido de suprir, coercivamente, a declaração de venda faltosa. O tribunal age em nome do declarante faltoso com vista ao cumprimento dum contrato promessa. Daí que os efeitos da decisão, no que tange à execução específica, apenas se cingem à transmissão do direito prometido, como se fosse o devedor faltoso. Na venda judicial, o tribunal vende os bens apreendidos com vista ao pagamento da quantia exequenda ou dos créditos reclamados com garantia real. E, por razões de interesse geral, mais concretamente dos compradores, tem como consequência a extinção de todos os ónus ou encargos inerentes a direitos reais de garantia. As situações são diferentes e com finalidades díspares. E o facto de os apelantes terem reclamado o seu crédito, que gozava de garantia real, mais concretamente do direito de retenção, não altera a situação. E isto porque optaram, na insolvência, por requerem que os bens apreendidos para a Massa Insolvente fossem daí retirados, através de um processo próprio, que culminou na execução específica, para não serem objecto de alienação, através da venda, e depois serem pagos com o seu produto, com preferência, dentro do valor da venda dos mesmos (artigo 174 n.º1do CIRE). Com esta decisão, os apelantes ficaram na posição jurídica da insolvente, com o seu direito de propriedade das fracções com os encargos que sobre ele impendia. E, como não foi formulado o pedido de expurgação dos encargos, neste caso a hipoteca, como poderia ter ocorrido, nos termos do artigo 830 n.º 4 do C.Civil, o tribunal apenas conheceu, como é seu dever, do que lhe foi pedido. E, em face desta decisão, não pode extinguir os encargos constituídos anteriormente à sentença. Concluindo: A decisão de execução específica transfere o direito prometido, em que a declaração de vontade do devedor inadimplente é suprida pela decisão do tribunal, enquanto que na venda judicial o tribunal vende os bens para angariar fundos para pagar o crédito exequendo e os eventualmente reclamados. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão impugnada. Custas a cargo dos apelantes. Guimarães, 27/10/2014 Espinheira Baltar Henrique Andrade Eva Almeida |