Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo o pedido em que se pede a ampliação do valor de obras, invocadas na petição inicial, decorrente de uma perícia realizada no processo. II – A ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório R. e mulher, T. vieram intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra M., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de R.M.J. e outros, herdeiros da referida herança. Alegam, em síntese, que no dia 27 de Março de 1994 faleceu R.M.J. no estado de casado em primeiras núpcias com M., sendo os AA, respectivamente seu filho e nora. Os restantes réus são também filhos e respectivos genros ou noras. Faz parte da herança um prédio relacionado no inventário sob a verba 18. Os AA. casaram em 1984 e desde então que passaram a usar o referido imóvel como sua habitação, adaptando-o pouco a pouco às suas necessidades e da família que constituíram. Inicialmente o imóvel era constituído por dois pavilhões, destinados a carpintaria e armazém e era composto apenas pelas paredes exteriores, cobertura em estrutura de madeira, com um pavimento intermédio em cerca de metade da área de um dos pavilhões, sobre o qual se depositavam madeiras e afins. No decorrer das diversas fases os AA. foram transformando um dos pavilhões em habitação, tendo realizado trabalhos de acabamentos em cerca de 200 metros de construção de habitação, para além dos arranjos exteriores, bem como a criação de infra-estruturas de saneamento e de electricidade. Os AA despenderam um total de 64.000,00 euros em obras de beneficiação e de benfeitorias do imóvel em questão, tendo feito as obras com o consentimento e conhecimento de todos os herdeiros, incluindo o conhecimento do próprio pai do A. marido, quando ainda vivo. Os AA. já reclamaram estas benfeitorias no inventário, mas o Tribunal entendeu remeter os interessados para os meios comuns. As obras e os materiais incorporados não podem ser retirados, sob pena de se deteriorarem e perderem. Pedem, consequentemente, que: . se declare que os AA. realizaram obras de benfeitorias e de beneficiação no imóvel identificado nesta petição, cujo valor ascende a euros 64.000,00; . se condene os RR. a reconhecer que os AA. custearam e pagaram, apenas a suas expensas as referidas obras; . se condene a herança ilíquida e indivisa e/ou os herdeiros, a quem tal prédio vier a ser adjudicado em partilha, a pagar aos AA. a quantia de euros 64.000,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação; . se declare que os AA. têm o direito de retenção sobre o referido imóvel, podendo usá-lo e frui-lo enquanto não forem integralmente ressarcidos das importâncias que despenderam nas obras e nos melhoramentos em causa e referenciados na petição e os RR. condenados a assim vê-lo reconhecido. Na audiência de discussão e julgamento realizada em 14 de Julho de 2010, iniciada a diligência os AA. formularam o seguinte requerimento: “Dispõe o artº 273º do CPC que o Autor pode ampliar o pedido em qualquer altura do processo e até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. No pedido formulado na petição inicial, designadamente nas alíneas a) e c), os Autores apontaram o valor de 64.000,00 (sessenta quatro mil euros), correspondente às obras de benfeitoria e beneficiação no imóvel ali identificado, por ser esse o valor que na altura conseguiram concretizar através dos elementos que possuíam e que correspondiam não só aos materiais incorporados, mas igualmente aos trabalhos que pagaram aos operários. Contudo, como decorre do relatório pericial de fls 250 a 252 junto aos autos, esse valor ascende a 113.350,00 (cento e treze mil, trezentos e cinquenta euros) no qual estão incluídos, naturalmente, o custo de trabalhos executados pelos próprios AA. e familiares, mas que, como é natural, não foi possível então apurar com exactidão. Em face do exposto, ao abrigo do artº 273º, nº 2 do CPC, os AA. requerem a V.Exa. a alteração dos pedidos formulados nas referidas alíneas a) e c) para o montante de 113.350,00 (cento e treze mil, trezentos e cinquenta euros)”. Os RR. não prescindiram de prazo para se pronunciarem, vindo por requerimento, oporem-se à requerida ampliação do pedido, alegando que era possível aos AA., aquando da elaboração da petição inicial, apurar com precisão qual o valor das obras que alegadamente custearam, executaram ou mandaram executar. Não tendo o imóvel em causa sofrido, posteriormente à interposição da petição inicial quaisquer outras benfeitorias, a ampliação do pedido não assenta em qualquer desenvolvimento nem é consequência do pedido primitivo, estando a ser alterada a causa de pedir. Sobre o pedido de ampliação recaiu o seguinte despacho: “Os autores vieram, ao abrigo do art. 273º, nº 2 do CPC, requerer a ampliação dos pedidos formulados nas als. a) e c) para o montante de € 113.350,00. Para tanto, alegam que na petição inicial apontaram, para € 64.000,00 o valor das obras de beneficiação no imóvel ali identificado, por ser esse o valor que na altura conseguiram concretizar, correspondendo a materiais incorporados e trabalhos que pagaram aos funcionários. No entanto, o relatório pericial junto aos autos atribuiu o valor de € 113.350,00, no qual está também incluído o trabalho executado pelos próprios autores e familiares, que não foi possível apurar com exactidão. Notificados, os réus pugnaram pelo indeferimento da pretensão dos autores. Cumpre decidir: Dispõe o art. 273º, nº2 que o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica e “pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. Por desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo deve considerar-se um pedido que esteja contido no âmbito do pedido primeiramente deduzido, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial, sem a dedução de novos factos. A ampliação do pedido há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. A ampliação traduz-se num acrescento/desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão. Exemplos de ampliação do pedido ocorrem frequentemente nas acções fundadas em responsabilidade civil quando o dano inicial se prolonga (aumenta/desenvolve-se) na pendência da acção e o lesado pede ao tribunal para ter em conta esse agravamento, nos termos permitidos pelo nº 2 do art. 273º. Não é este, contudo, o caso em apreço. Na verdade, os autores, na posse de todos os elementos que permitiram deduzir um pedido pelas benfeitorias que alegam ter realizado, fixaram o valor dessas benfeitorias em € 64.000,00. Repare-se que na petição inicial os autores alegam que “todas estas obras foram custeadas, executadas ou mandadas executar pelos AA” – art. 25 da p.i. É verdade que o relatório pericial atribui um valor mais elevado pelas mesmas benfeitorias; no entanto, não se pode dizer que este valor é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Considerando o exposto, não admito a requerida ampliação do pedido”. É deste despacho que os AA. interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1 - Os autores vieram requerer a ampliação do pedido, considerando que no pedido formulado na petição inicial, designadamente nas alíneas a) e c), apontaram o valor de 64.000,00€, quando esse valor ascende a 113.350,00€, como decorre do relatório pericial. 2 - O Tribunal, apesar de reconhecer que o relatório pericial atribuiu um valor mais elevado às mesmas benfeitorias, indeferiu o pedido de ampliação, por não se poder considerar que “este valor” é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 3 - Embora a lei não defina expressamente o que se entende por “desenvolvimento” ou por “consequência do pedido primitivo”, para efeitos do disposto no artº 273º do CPC, não andaremos longe se considerarmos que tais conceitos significam uma origem comum, a mesma causa de pedir. 4 - A ampliação traduz-se num acrescento ou num desenvolvimento do pedido inicial, mantendo com este total conexão, isto é, a ampliação é admitida desde que mesma se contenha - esteja implícita – no pedido inicial e pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais. 5 - Bem vistas as coisas, não há aqui uma alteração ou ampliação, na verdadeira acepção da palavra, mas tão só uma questão de quantificação do valor das benfeitorias a apurar pelo Tribunal que, na altura própria pode concluir por um ou por outro. 6 - Apreciada a prova, o Tribunal pode concluir por um ou por outro valor, ou por nenhum deles. 7 - O pedido de ampliação assim formulado, entendido este como a enunciação do direito que os autores querem fazer valer perante o Tribunal e da concreta tutela que para esse direito reclamam, não sofre de qualquer transformação juridicamente relevante, ou seja, de uma transformação que incida na definição dos elementos constitutivos do direito accionado. 8 - Como tal, o pedido de ampliação deveria ter sido admitido. 9 - O despacho recorrido viola, para além do mais, o disposto nos artºs 273º do CPC e 569º do CC. Os RR. contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões: 1º O pedido pode ser ampliado na réplica ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (art.273º nº 2 CPC). 2º Não tendo havido, in casu, lugar a réplica só podiam os Autores ampliar o pedido se tal ampliação fosse o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. 3º A ampliação do pedido requerida pelos Apelantes na audiência de discussão e julgamento com o fundamento de que « como decorre do relatório pericial de fls. 250-252 » o valor das obras e benfeitorias de beneficiação do imóvel « ascende a 113.350,00 €, no qual estão incluídos, naturalmente, o custo dos trabalhos executados pelos Autores e familiares mas que não foi possível, então, apurar com exactidão » não deve ser admitida pois não é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo porquanto 4º na petição inicial os Apelantes não referem, em parte nenhuma, que algumas das obras de beneficiação e de benfeitorias no imóvel pertencente ao acervo hereditário de R.M.J. e composto por casa de rés-do-chão e armazém, com 1º andar destinado a habitação, e logradouro, sito em Alvas, Fragoso, Barcelos, foram executados por familiares; pelo contrário dizem que essas obras ou trabalhos ascendem a um « total de 64.000,00 € » (art. 24º da p.i.) e que « todas essas obras foram custeadas, executadas ou mandadas executar pelos Autores » (art. 25º da p.i.). 5º Não tendo aquele imóvel sofrido, posteriormente à interposição do presente processo, quaisquer outras benfeitorias, a ampliação do pedido formulada pelos Autores não assenta em qualquer “desenvolvimento” nem é “consequência do pedido primitivo” (art. 273º nº 2 CPC) e, portanto, não deve ser admitida. 6º Aquando da elaboração da petição inicial, era possível aos Autores apurar, com precisão, a quanto ascendiam todas as obras que alegadamente custearam, executaram ou mandaram executar. 7º Se os Autores alicerçam a sua pretensão no facto de estarem incluídas nas benfeitorias realizadas, trabalhos executados pelos seus familiares, que não foram contabilizados na petição inicial - em relação aos quais, diga-se mais uma vez, eles não fazem qualquer referência nessa peça processual - então os ora Apelantes estão, não apenas a ampliar o pedido, mas sobretudo a alterar a causa de pedir, entendida como o facto jurídico de onde procede a pretensão deduzida (artº 498º CPC) – in casu os alegados trabalhos executados pelos familiares. 8º A ampliação do pedido requerida pelos Apelantes nas alegações de recurso com o fundamento de que no pedido formulado na petição inicial, designadamente nas alíneas a) e c), «apontaram o valor de 64.000,00€ (sessenta e quatro mil euros), correspondente às obras de benfeitoria e beneficiação no imóvel ali identificado, por ser esse o valor que na altura conseguiram concretizar através dos elementos que possuíam e que correspondiam não só aos materiais incorporados, mas igualmente aos trabalhos que pagaram aos operários», e que, «como decorre do relatório pericial de folhas 250 a 252 junto aos autos, esse valor ascende a 113.350,00€ (centro e treze mil, trezentos e cinquenta euros)...» não deve ser admitida pois não é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo porquanto, 9º por um lado a prova pericial é mais um meio de prova, tal como o é a documental e a testemunhal e “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal” (art. 389º CC) e, por outro lado, nas suas respostas, os peritos não afirmam, de forma concludente, qual o valor das obras e dizem apenas que o custo de determinada obra “poderá ascender a…”. 10º A ampliação do pedido requerida pelos Apelantes nas alegações de recurso com o fundamento de não querem que « o Tribunal fique preso ou atado a valor inicialmente apontado, de forma a que possa vir dizer que se provaram as benfeitoria no valor de “x”, mas como só se pediu “y”, é este montante a considerar...» não deve ser admitida pois não é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo porquanto, 11º foram eles próprios que expuseram os factos constitutivos da situação jurídica que queriam fazer valer, invocaram as razões de direito que serviam de fundamento à acção, quantificaram as benfeitorias e formularam os pedidos correspondentes… 12º Os pedidos formulados pelos Autores ora Apelantes demarcam “tanto o objecto jurídico da acção (o efeito que pretende obter-se, a providência que se solicita do juiz), como o seu objecto material (a quantia que o réu há-de pagar…” (Alberto dos Reis, in Cód. Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 364) apresentando-se, por conseguinte, duplamente determinados: por um lado eles afirmam “uma situação jurídica subjectiva” e, por outro lado, requerem “ao Tribunal a providência processual adequada à tutela do seu interesse” (José Lebre de Freitas, in Cód. Processo Civil Anotado, Vol. 2, pág. 223). 13º Porque os pedidos dos Autores/Apelantes, conformam o objecto do processo, condicionam o conteúdo da decisão de mérito com que o tribunal lhes responderá: “o juiz, na sentença, deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se de outras (art. 660º nº 2 CPC) e não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art. 661º nº 1 CPC) sob pena de nulidade (art. 668º nº 1 d) e e) CPC)” (José Lebre de Freitas, in Cód. Processo Civil Anotado, Vol. 2, pág. 223). 14º A ampliação do pedido requerida pelos Apelantes nas alegações de recurso com o fundamento de que “dispõe o art. 569º do Código Civil que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos” não deve ser admitida pois não é desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo porquanto, 15º em primeiro lugar, o preceito citado diz respeito à obrigação de indemnizar e o que os Autores/Apelantes pedem nos autos não é a reparação de danos mas o pagamento de obras/benfeitorias pretensamente realizadas por eles; em segundo lugar, se o lesado não está impedido de, no decurso da acção, reclamar quantia mais elevada, esta possibilidade é conferida pela lei a “quem exigir a indemnização” – o que não é o caso dos autos pois os Autores reclamam o pagamento de pretensas benfeitorias – e aquele só o pode fazer “se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos” (art. 569º CC) – o que também não é o caso pois os Autores, na p.i., discriminaram e calcularam o valor das alegadas obras custeadas, executadas ou mandadas executar por eles. 16º Nesse sentido foi a D. Sentença recorrida, pelo que não deverá merecer qualquer reparo. Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é apenas se deve ser admitida a ampliação do pedido requerida pelos recorrentes. II – FUNDAMENTAÇÃO O quadro factual relevante é o acima descrito. Nos termos do nº 2 do artº 273º do CPC o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica e pode, além disso, ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Citado o R. a instância deve manter-se inalterada quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir (artº 268º do CPC), ressalvadas as situações excepcionais em que é possível a modificação subjectiva e objectiva da instância. Após o momento da réplica, o pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (artigo 273º, nº 2, CPC). De acordo com os ensinamentos de Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil, vol III, Coimbra: Coimbra Editora, 1946, p.92., são dois os limites que se põem à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou nexo. O limite temporal é o do encerramento da discussão em primeira instância e não está em causa no presente recurso. Quanto ao limite de qualidade ou nexo, refere o mesmo autor Obra citada, p.93.,”a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. Exemplo característico: pediu-se, em acção de reivindicação a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos, produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. Outro exemplo: pediu-se a restituição de posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho. Num e noutro caso a ampliação é consequência do pedido primitivo. Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento deles.» Já Castro Mendes Direito Processual Civil, vol II, AAFDL, p. 345-7., entende que os exemplos que Alberto dos Reis dá para ilustrar o que é a consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo não constituem verdadeiras ampliações do pedido, mas sim casos de cumulação de pedidos. Para este autor haverá ampliação no caso de se pedir uma indemnização de 100 contos, a título de indemnização por certo acto danoso, o qual posteriormente origina novo dano, no valor de 20 contos, passando o pedido a ser ampliado para 120 contos. Esta distinção acaba por não ter grande interesse prático, se se entender, como defende Miguel Teixeira de Sousa As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, p. 156. que à cumulação se aplicam as regras da alteração do pedido previstas no artigo 273º CPC, por inexistência de regras específicas. O que há que ter presente “é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir senão totalmente idênticas, pelo menos integrantes do mesmo complexo de facto» Castro Mendes, obra citada, p. 347. . No caso em análise entendemos que a ampliação pretendida constitui desenvolvimento dos pedido primitivos nos quais se requer que o Tribunal declare que os AA. realizaram obras de benfeitorias e de beneficiação no imóvel identificado nesta petição, cujo valor ascende a euros 64.000,00 e se pede a condenação da herança ilíquida e indivisa e/ou os herdeiros, a quem tal prédio vier a ser adjudicado em partilha, a pagar aos AA. a quantia de euros 64.000,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação. A ampliação requerida não envolve alteração da causa de pedir: as obras são as mesmas, o que alterou, após a realização da perícia é o seu valor. Haveria ampliação do pedido e também da causa de pedir se fosse pedido o valor de outras obras que não tivessem sido consideradas na petição inicial. Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que a causa de pedir se alterou, sempre teria que ser considerada, pelo menos, integrada no mesmo complexo de factos, estando virtualmente contida no pedido inicial, caso em que a ampliação também seria de admitir Castro Mendes, obra citada, pág. 284.. Nos autos, a ampliação é consequência da perícia realizada que apontou para um valor de obras superior ao peticionado pelos AA. Este valor surgiu após a apresentação da petição inicial, pelo que não podia ser considerado na p.i. Mas mesmo que se entendesse que os AA. deveriam ter diligenciado antes de instaurarem a acção, no sentido de apurar qual o valor das obras realizadas, ainda assim a lei não impede que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, conforme se defende no Ac. do TRL de 28.01.2010 Proferido no proc. 3345/05 e Ac do mesmo Tribunal da Relação de 20.11.2008, proferido no proc. nº 1346/2008, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., por ser a solução que é mais consentânea com o princípio da economia processual, permitindo a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras Em sentido diferente, decidiu-se no Ac. do TRP de 27.09.2007, onde se defendeu que a modificação que subjaz à ampliação do pedido terá de ser sempre posterior à instauração da acção que leve a que o pedido se modifique para mais dentro da mesma causa de pedir, como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. . Lebre de Freitas Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra: Coimbra Editora, p. 128-9, nota 30. considera que a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial, mas no caso em que envolva a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se forem supervenientes, e obedecerem ao previsto no artigo 506º CPC. Tendo já considerado admissível a ampliação do pedido, há ainda que analisar se a ampliação poderia ter sido deduzida como o foi, por simples requerimento, no início da audiência de discussão e julgamento. Quando a ampliação do pedido nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº 273º do CPC não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de actualização monetária, pode ser formulado em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento. Diferentemente, quando a ampliação importa a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do artº 506º do CPC e se forem alegados nos termos e nos prazos previstos no nº 3 do mesmo preceito, como defende Lebre de Freitas e se entendeu no Ac. do TRP de de 26.06.2008 Proferido no proc. nº 0831515, disponível em www.dgsi.pt.. Ora, no caso, a ampliação pretendida importa a alteração da base instrutória formulando-se um novo quesito onde se pergunte se as obras efectuadas ascenderam a euros 113.350,00. Nos termos do nº 3 do artº 506º do CPC o articulado em que se aleguem factos supervenientes deve ser apresentado: .a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior. No caso, os AA. tomaram conhecimento de que na perícia efectuada era atribuído um valor muito superior ao que indicaram na petição inicial quando foram notificados da perícia, em 12.06.2009. Dado o momento processual em que os AA. tiveram conhecimento dos factos novos, posteriormente ao momento em que há lugar à realização da audiência preliminar e antes do despacho que designa dia para a audiência de discussão e julgamento, o articulado superveniente deveria ter sido apresentado, de acordo com o disposto na alínea b) do nº 3 do artº 506º do CPC, nos 10 dias posteriores à notificação da data para julgamento, o que não ocorreu. Não tendo sido atempadamente apresentado a ampliação mediante articulado superveniente, a ampliação não pode ser admitida No mesmo sentido se decidiu no Ac. do TRP referido na nota antecedente.. No sentido igualmente da inadmissibilidade da ampliação do pedido, formulada após a réplica, nos casos em que conduza a alteração na base instrutória, o Ac. do TRG de 29.01.2007 Relatado por um dos juízes adjuntos nestes autos, desembargador Amílcar Andrade, proferido no proc. nº 1882/07-2.. Por se ter entendido que a ampliação do pedido era possível, por estarem reunidos os pressupostos do nº 2 do artº 273º do CPC, embora não sendo de admitir por não ter sido formulada em articulado superveniente e dentro dos prazos referidos no nº 3 do artº 506º do CPC, não se mostrou necessária a análise do artº 569º do CC, que os AA. defendem ser aplicável ao caso. Mas mesmo que se entendesse aplicável ao caso dos autos o disposto artº 569/2ª parte do CPC, a ampliação estaria submetida às mesmas regras do nº 2 do artº 273º do CPC e do artº 506º do CPC. Conforme defende Abrantes Geraldes “No tocante aos danos ainda não verificados ou que se revelem conhecidos apenas na pendência da acção ( factos objectiva ou subjectivamente supervenientes ) só serão considerados na decisão final se forem oportunamente alegados, nos termos do art. 506 do CPC e do art. 569, 2ª parte do CC Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª edição, I Volume, 170.. Também, em anotação ao art. 471 do CPC, escreve Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 240. ,: “Quanto aos danos imprevisíveis (uma operação que não se previa; uma doença não detectada) hão-de ser objecto de alegação em articulado superveniente ( art. 506 ), a ter lugar quando se verifiquem, ampliando-se o pedido em consequência ( art. 569 CC, 2ª parte)”. Improcede assim o recurso, embora por fundamento diverso. Sumário: I – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo o pedido em que se pede a ampliação do valor de obras, invocadas na petição inicial, decorrente de uma perícia realizada no processo. II – A lei não proíbe que se formule uma ampliação do pedido, ainda que esse valor já pudesse ter sido contemplado na petição inicial, por ser a solução que melhor salvaguarda o princípio da economia processual, evitando a propositura de uma nova acção. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Cível desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o despacho recorrido, embora por fundamentos diferentes. Custas pelos recorrentes. Not. Guimarães, 3 de Maio de 2011 Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho |