Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO DE PEÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA DECLARAÇÕES DE PARTE CONCORRÊNCIA ENTRE CULPA DO LESADO E RISCO DO VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - Em tese geral, vem sendo perfilhado pela doutrina e jurisprudência mais recente o entendimento de que o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artºs 505º e 570º do Código Civil deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. II) - Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do veículo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa. III) – Segundo a “tese actualista ou progressista”, o artº. 505º do Código Civil consagra a regra do concurso da culpa do lesado ou terceiro com o risco próprio da circulação do veículo, ou seja, a responsabilidade objectiva do detentor pode permanecer não obstante o evento danoso ter sido devido a facto do lesado ou de terceiro, havendo a esse concurso que aplicar, supletivamente, o disposto no artº. 570º do Código Civil; logo, essa responsabilidade só resulta excluída quando tal evento for de atribuir unicamente ao próprio lesado ou a esse terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do dito veículo. IV) - Num caso como o dos autos, em que ficou provado que o atropelamento da A. foi causado exclusivamente pela conduta culposa da lesada – pessoa maior e imputável, sem qualquer problema de mobilidade, que enquanto peão, atravessou uma via com três hemifaixas de rodagem no mesmo sentido, não utilizando o viaduto pedonal destinado à travessia de peões existente no local do embate, e provando-se que a mesma iniciou a travessia daquela via, a pé, numa altura em que o trânsito era intenso, e depois de passar por entre os vários veículos que se encontravam parados nas hemifaixas de rodagem direita e central, decidiu invadir a hemifaixa de rodagem da esquerda por onde circulava o veículo segurado na Ré, atravessando-se à sua frente, quando se encontrava a cerca de 10 metros do mesmo, sem que tenha sido feita prova de qualquer infracção das regras estradais por parte do seu condutor –, fica excluída a possibilidade de imputar a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor daquele veículo automóvel a título de responsabilidade pelo risco, nos termos do artº. 503º, nº. 1 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO I. G. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra X – Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 36.336,52 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como nas custas e demais encargos legais. Para tanto alega, em síntese, que em 30/06/2017, pelas 14h20, ocorreu um acidente de viação na Alameda ..., em ..., em que foram intervenientes a Autora, como peão, e o veículo de matrícula HV, conduzido por P. N. e segurado na Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……… 000, válida à data do acidente. Após descrever o acidente, as características da via e as condições de visibilidade, bem como o local onde o mesmo ocorreu, alega que o acidente, que consistiu no atropelamento da A., ficou a dever-se unicamente à conduta perigosa, culposa e negligente do condutor do veículo segurado na Ré, que circulava em excesso de velocidade. Refere, ainda, que em consequência do acidente, sofreu as lesões corporais que descreve na petição inicial, bem como danos patrimoniais e não patrimoniais que descrimina e cujo ressarcimento peticiona naquele articulado. A Ré contestou, admitindo a ocorrência do acidente e a existência do contrato de seguro relativo ao veículo HV. No entanto, impugnou os factos alegados pela Autora relacionados com a dinâmica do acidente e os danos que ela alega ter sofrido, dando uma versão distinta do modo como ocorreu o acidente e concluindo que o atropelamento ficou a dever-se a culpa exclusiva da A., por violação do disposto nos artºs 99º, nº. 1 e 101º, nº. 1 do Código da Estrada e das mais elementares regras de prudência na travessia, por peões, de vias públicas, maxime como aquela e naquelas condições de tráfego. Conclui, pugnando pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. A A. apresentou resposta na qual alegou que tem dificuldade em subir escadas, sendo que a passagem aérea existente no local não permite a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, ou seja, não tem rampas de acesso (na parte norte da via, atento o sentido de marcha do veículo HV), para além de que também não existe passadeira para peões a menos de 50 metros do local onde se encontrava, mantendo a versão do acidente descrita na petição inicial. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o valor da causa e se procedeu ao saneamento da acção, verificando-se a validade e regularidade da instância, se definiu o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, que não sofreram reclamações. Foi realizada perícia de avaliação do dano corporal na pessoa da A., pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Ave, cujo relatório se encontra junto a fls. 116vº a 119vº, tendo sido prestados esclarecimentos pela Srª. Perita, a pedido da A., os quais constam de fls. 131 e 132 dos autos. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Após, foi proferida sentença que julgou a presente acção intentada por I. G. contra X – Companhia de Seguros, SA, totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados pela Autora. Inconformada com tal decisão, a Autora dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: I – O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente. II - Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, de ora em diante C.P.C., vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref.ª 176268615. III - A Recorrente impugna a decisão de facto e a decisão de Direito; IV - No presente recurso requer-se a reapreciação da prova documental e da prova gravada. V - A Autora impugna a decisão de facto proferida sobre os pontos 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 26 e 35 dos factos provados e alíneas a) e) e f). VI - Nos pontos 8, 26 e 35 dos factos provados o Tribunal deu como provado o seguinte: 8. Na dita via existia um viaduto pedonal destinado à travessia de peões, no sentido sul-norte, situado a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava. E, 26. por baixo do aludido viaduto pedonal. E, 35. O dito viaduto pedonal não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso. VII – A Recorrente insurge-se relativamente à decisão de considerar que a infraestrutura que permite a passagem de pessoas de e para o centro comercial existente no lado direito da via de circulação, atento o sentido de marcha do HV, seja um viaduto pedonal destinado a peões; VIII – A natureza dessa infraestrutura, que sendo viaduto pedonal determinava a proibição de travessia pelo local do acidente, corresponde a um impedimento do direito da Autora a ser ressarcida de todos os prejuízos sofridos, pelo que constitui um ónus da Ré. IX – O Tribunal a quo considerou o facto provado sem qualquer prova. X – Aliás, a única prova existente é o auto de participação e não faz referência à infraestrutura precisamente por a mesma não constituir uma infraestrutura da via publica de circulação, antes uma infraestrutura destinada aos clientes do centro comercial. XI – Os factos constantes dos pontos 8 e 26 devem ser considerados não provados; XII – O facto constante do ponto 35 deve ser considerado provado em termos diferentes, isto é: “A dita infraestrutura aérea não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso.” XIII – A Recorrente impugna ainda a decisão proferida que considerou os factos constantes dos pontos 9 e 10 provados. XIV – O que decorre da circunstância de não ter ficado provado a existência de um viaduto pedonal, mas apenas uma infraestrutura aérea pertencente ao edifício do centro comercial. XV – Uma vez mais o documento n.º 1 junto com a petição inicial (auto de participação de acidente de viação) é a prova de inexistência de viaduto pedonal. XVI – Pelo que os factos constantes dos pontos 9 e 10 dos factos provados devem ser considerados não provados. XVII – O facto constante do ponto 11 dos factos provados foi considerado provado em claro erro de julgamento, uma vez que deveria ter sido considerado provado em termos diferentes. XVIII – A via de circulação que estava a ser transposta pela Autora não se destinava exclusivamente aos veículos automóveis. XIX – A infraestrutura é particular e a passadeira para peões dista mais de 50 metros do local do sinistro, pelo que a via de circulação também se destina à passagem de peões. XX – Aliás, já houve no local do acidente uma passadeira como confirmou a testemunha J. J. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “J. M.” em face do que consta no rol de testemunhas inserto na petição inicial, na acta da audiência de julgamento de 16/11/2021 e na gravação da prova produzida em julgamento], aos 06:35 minutos do seu depoimento prestado em 16 de Novembro de 2021; XXI – Pelo que, o facto constante do ponto 11 dos factos provados deveria ter sido considerado provado nos seguintes termos: “A A. iniciou, a pé, a travessia da faixa de rodagem.” XXII – Os factos constantes dos pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da decisão de facto também vão impugnados. XXIII – Os factos 14 e 15 devem ser considerados não provados, porquanto infirmam a decisão os seguintes meios de prova: a) Declarações da Autora, prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:09:12 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:03:59 e 00:40:20 minutos; b) Declarações da testemunha J. J. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “J. M.” em face do que consta no rol de testemunhas inserto na petição inicial, na acta da audiência de julgamento de 16/11/2021 e na gravação da prova produzida em julgamento], prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:53:48 horas, nomeadamente aos 00:00:32 minutos, c) Declarações da testemunha P. N., prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 11:43:09 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:02:50 e 00:09:00 minutos. XXIV – Os factos constantes dos pontos 16, 17 e 18 dos factos provados também devem ser considerados não provados; XXV – Infirmam a decisão proferida os seguintes meios de prova: a) Declarações da Autora, prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:09:12 horas, nomeadamente aos 00:40:25 minutos; b) Declarações da testemunha P. N., prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 11:43:09 horas, nomeadamente aos 00:07:17 minutos. XXVI – Os factos constantes dos pontos 19 e 20 dos factos provados também devem ser considerados não provados, porquanto a prova produzida imponha decisão de não provados. XXVII – Infirmam a decisão proferia os seguintes meios de prova: a) Declarações da Autora, prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:09:12 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:03:59 e 00:40:20 minutos; b) Declarações da testemunha J. J. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “J. M.” em face do que consta no rol de testemunhas inserto na petição inicial, na acta da audiência de julgamento de 16/11/2021 e na gravação da prova produzida em julgamento], prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:53:48 horas, nomeadamente aos 00:00:32 minutos, c) Declarações da testemunha P. N., prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 11:43:09 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:02:50 e 00:09:00 minutos. XXVIII – Resulta claramente das declarações do condutor, a testemunha P. N., que quando viu pela primeira vez a Autora esta já estava no meio da faixa de rodagem por onde seguia. XXIX – O facto constante do ponto 21 dos factos provados também deve ser considerado provado em termos diferentes daqueles que foi; XXX – O condutor do HV apenas travou quando viu a Autora no meio da faixa de rodagem e não imediatamente quando aquela iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem, vejamos, XXXI - Declarações da testemunha P. N., prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 11:43:09 horas, nomeadamente aos 00:02:00 minutos. XXXII – O facto constante do ponto 21 dos factos considerados provados deveria ser julgado provado nos seguintes termos: “Quando a Autora se encontrava no meio da hemifaixa de rodagem da esquerda, o condutor travou a fundo o veículo que conduzia.”. XXXIII – Para além dos factos considerados provados e impugnados, outros não considerados provados deveriam ter sido. XXXIV – O facto constante da alínea a) dos factos considerados não provados deveria ter sido julgado provado nos seguintes termos: “Antes de iniciar a travessia da dita faixa de rodagem, a A. certificou-se de que o trânsito na via estava parado nas hemifaixas da direita e central e, pela hemifaixa da esquerda, circulava um veículo ainda distante.” XXXV – Impõe uma decisão nos termos pugnados os seguintes meios de prova: a) Declarações da Autora, prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:09:12 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:03:59 e 00:40:20 minutos; b) Declarações da testemunha J. J. [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “J. M.” em face do que consta no rol de testemunhas inserto na petição inicial, na acta da audiência de julgamento de 16/11/2021 e na gravação da prova produzida em julgamento], prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 10:53:48 horas, nomeadamente aos 00:00:32 minutos, c) Declarações da testemunha P. N., prestadas em audiência de julgamento do presente processo no dia 16 de Novembro de 2021, estando as suas declarações gravadas em formato digital, com inicio pelas 11:43:09 horas, nomeadamente aos 00:02:00, 00:02:50 e 00:09:00 minutos. XXXVI – Face o exposto aos factos a considerar provados deve ser acrescentado o facto transcrito no considerando XXXIV; XXXVII – Também ficou demonstrado que o veículo HV circulava a velocidade entre os 50 e 60 km/h, aliás, o que resulta do próprio depoimento do condutor P. N.; Vejamos: Testemunha arrolada pela Ré – P. N. 11:43:09 às 11:54:35 00:02:50 P: O sr. circulava a que velocidade sabe-nos dizer? R: Para aí uns 50, 60 no máximo, nem, porque, da maneira que estava o trânsito e eu tinha arrancado à 100m metros atrás não conseguia exceder a velocidade, por assim dizer XXXVIII – Pelo que o facto constante do ponto g) dos factos não provados deveria ser considerado provado nos seguintes termos: “O aludido veículo automóvel circulava a velocidade superior a 50 km/h”. XXXIX – Face o exposto deve ser a seguinte a matéria de facto a submeter à aplicação do Direito: Factos Provados: 16.No dia - de junho de 2017, pelas 14:20 horas, o veículo automóvel de marca Opel e modelo Astra, com a matrícula HV, seguia na Alameda ..., em ..., 17. no sentido poente-nascente. 18. A via pública em causa situa-se em frente a um hipermercado e centro comercial, denominado “... Shopping”, 19. e trata-se de uma via com três hemifaixas de rodagem, 20. todas elas destinadas ao sentido de marcha poente-nascente. 21. O mencionado veículo automóvel, pretendendo o seu condutor contornar a rotunda existente nessa via, circulava pela hemifaixa de rodagem da esquerda. 22. Por sua vez, a A., naquelas data e local, dirigia-se, apeada, no sentido “... Shopping” - Hospital .... 23. A A. iniciou, a pé, a travessia da faixa de rodagem. 24. No sentido sul – norte, 25. Por entre os numerosos veículos, de todo o tipo, que, na altura, sem encontravam parados, em fila, nas hemifaixas mais à direita e central, 26. Antes de iniciar a travessia da dita faixa de rodagem, a A. certificou-se de que o trânsito na via estava parado nas hemifaixas da direita e central e, pela hemifaixa da esquerda, que circulava um veículo ainda distante, 27. Quando a Autora se encontrava no meio da hemifaixa de rodagem da esquerda, o condutor travou a fundo o veículo que conduzia. 28. O aludido veículo automóvel circulava a velocidade superior a 50 km/h; 29. com o que deixou, naquela hemifaixa de rodagem da esquerda, rastos de travagem de 9,80 metros, quanto à roda anterior esquerda, 30. e de 7,54 metros, quanto à roda anterior direita. 24. Não conseguiu, porém, o condutor do dito veículo automóvel evitar o embate na A., 25. o qual ocorreu em plena hemifaixa de rodagem esquerda, 26. O referido veículo automóvel imobilizou-se no local em que ocorreu o embate com a A., 27. tendo esta caído na via, 28. no local onde esse embate ocorreu. 29. O embate causou apenas uma amolgadela no capot do mencionado veículo automóvel. 30. Na altura em que ocorreu o dito embate, não chovia, 31. existiam boas condições de visibilidade, 32. e o local configurava uma reta, 33. a mais de 150 metros de distância do cruzamento mais próximo. 34. “A dita infraestrutura aérea não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso”. 35. Não existia passadeira para peões a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava. 36. À Polícia de Segurança Pública, que tomou conta da ocorrência, a A. declarou o seguinte: “Desloquei-me ao ... Shopping para comprar água para o meu marido que se encontrava internado no hospital de .... Dirigia-me de regresso ao hospital, como tenho dificuldade em subir escadas fiz a travessia na rua sem ser na passadeira. O trânsito estava parado nas vias mais à direita e resolvi atravessar, deu-me a impressão que o carro ainda estava longe e fui atropelada pelo mesmo. Eu sei que não era local de passagem.”. 37. Em consequência do aludido embate, a A. sofreu uma fratura em open-book da bacia, 38. tendo sido transportada pelos Bombeiros Voluntários de ... para o Hospital .... 39. A A. ficou internada nesse hospital desde o dia 30 de junho de 2017 até ao dia 26 de setembro de 2017, 40. tendo aí efetuado exames médicos, 41. e recebido tratamentos médicos e medicamentosos. 42. Após ter saído do mencionado hospital, a A. teve de continuar os tratamentos médicos, 43. tendo sido internada novamente nesse hospital, por força das ditas lesões que sofreu, de 24 de outubro de 2017 a 06 de novembro de 2017, 44. data em que teve alta clínica. 45. A A. esteve em situação de défice funcional temporário total desde 30 de junho de 2017 até 06 de novembro de 2017. 46. A A. esteve em situação de défice funcional temporário parcial desde 07 de novembro de 2017 até 27 de setembro de 2018. 47. Por força da lesão que sofreu, a A. apresenta, no abdómen, 2 cicatrizes bilaterais ao nível da fossa ilíaca direita e esquerda, 48. e mobilidade da anca limitada nos movimentos de rotação interna e externa. 49. O quantum doloris é fixável no grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 50. O défice funcional permanente de integridade físico-psíquica é fixável em 10 pontos. 51. O dano estético permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as sobreditas cicatrizes e claudicação da marcha. 52. Em virtude das lesões por si sofridas em decorrência do aludido embate, a A. teve de efectuar deslocações de ambulância, nomeadamente, ao Hospital ..., em ..., 53. tendo pago, relativamente a essas deslocações, a quantia de € 76,20. 54. Por força daquelas lesões, a A. teve de suportar taxas moderadoras, 55. tratamentos fisiátricos, 56. e medicamentos, 57. no que despendeu a quantia global de € 727,60. 58. Ainda por força das ditas lesões por si sofridas, a A. teve necessidade de adquirir produtos ortopédicos, tais como uma cama elétrica, um colchão e um sobre-colchão anti-escaras e meias de descanso e de compressão, 59. no que gastou a quantia total de € 1.322,00. 60. A A., por força das referidas lesões, teve também de recorrer a consultas médicas em consultórios privados, 61. no que gastou a quantia global de € 300,00. 62. Após o aludido embate, a A. teve de receber apoio permanente de terceira pessoa, 63. pelo que celebrou com o Centro Social de ... um contrato de prestação de serviços de apoio domiciliário, 64. nos termos do qual pagou a quantia total de € 981,28. 65. À data do embate, a A. trabalhava na lide da casa, 66. e no quintal, onde colhia produtos hortícolas. 67. Por força das lesões que sofreu, a A. deixou de exercer a atividade aludida em 66. 68. Devido às mencionadas lesões, a A., desde 30 de junho de 2017 a 06 de novembro de 2017, ficou impedida de continuar a cultivar os seus terrenos 69. e de iniciar outras culturas, 70. porquanto não podia fazer esforços, tais como pegar em pesos, 71. estar em pé, 72. andar 73. e executar tarefas repetitivas. 74. À data do embate, a A. tinha 73 anos de idade. 75. Antes do aludido embate, a A. era uma pessoa ativa, 76. alegre 77. e extrovertida. 78. Por força do embate que sofreu e das lesões decorrentes do mesmo, a A. ficou triste, 79. e nervosa, 80. tendo dificuldade em dormir. 81. e em descansar. 82. As ditas lesões e as sequelas resultantes das mesmas provocaram à A. revolta. 83. A R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...........000, válido e eficaz à data aludida em 1., assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel acima aludido. XL - Determinados os factos que consideramos terem resultado provados de toda a produção provatória resta a aplicação do Direito; XLI – Face a nova factualidade considerada provada todos os requisitos da responsabilidade civil se verificam preenchidos, concretamente a culpa do condutor do HV; XLII – Aliás, atenta a decisão de Direito proferida pelo Tribunal a quo a improcedência do pedido reside na atribuição da culpa exclusiva pelo acidente à Autora. XLII – Da factualidade pugnada, resulta precisamente que a culpa é exclusiva do condutor do HV e, consequentemente deve a Ré ser responsabilizada totalmente pelo ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. XLIII – Uma vez que estão verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual; XLIV - Pelo que, deverá a Ré, na qualidade de seguradora do veículo HV, ser condenada no pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais considerados provados. XLV - Ao não decidir nos referidos termos o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 607º, n.ºs 4 e 5, 608º, n.º 2 in fine do CPC e artigos 342º, 483º, 562º, 563º e 564º do Código Civil. Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgada a acção declarativa comum procedente, por provada, nos termos peticionados. A Ré Seguradora apresentou contra-alegações, entendendo que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. O recurso foi admitido por despacho de fls. 172. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2 (aplicável “ex vi” do artº. 663º, n.º 2 in fine), 635º, nº. 4, 637º, nº. 2 e 639º, nºs 1 e 2 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante designado NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6. Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Autora, delimitado pelo teor das respectivas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II) – Análise da responsabilidade pela produção do acidente e, concretamente, se pode haver concorrência entre a culpa do lesado e o risco próprio da circulação do veículo automóvel. * Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]:1. No dia - de junho de 2017, pelas 14:20 horas, o veículo automóvel de marca Opel e modelo Astra, com a matrícula HV, seguia na Alameda ..., em ..., 2. no sentido poente-nascente. 3. A via pública em causa situa-se em frente a um hipermercado e centro comercial, denominado “... Shopping”, 4. e trata-se de uma via com três hemifaixas de rodagem, 5. todas elas destinadas ao sentido de marcha poente-nascente. 6. O mencionado veículo automóvel, pretendendo o seu condutor contornar a rotunda existente nessa via, circulava pela hemifaixa de rodagem da esquerda. 7. Por sua vez, a A., naquelas data e local, dirigia-se, apeada, no sentido “... Shopping” - Hospital .... 8. Na dita via existia um viaduto pedonal destinado à travessia de peões, no sentido sul-norte, situado a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava. 9. A A. sabia da existência desse viaduto pedonal. 10. Optou a A., porém, por não utilizar aquele viaduto pedonal, 11. tendo iniciado, a pé, a travessia da via pela faixa de rodagem destinada a veículos automóveis, 12. no sentido sul-norte, 13. por entre os numerosos veículos, de todo o tipo, que, na altura, se encontravam parados, em fila, nas hemifaixas mais à direita e central, 14. e invadindo, depois, a hemifaixa de rodagem da esquerda, 15. em passo rápido. 16. Apesar de ter visto o veículo automóvel de matrícula HV a aproximar-se, 17. a A. atravessou-se à frente do mesmo, 18. quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros da A. 19. Estando a A. tapada pelos ditos veículos existentes nas hemifaixas de rodagem central e direita, 20. o condutor do veículo automóvel de matrícula HV só pôde ver a A., como viu, quando esta invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava, 21. tendo, de imediato, aquele condutor travado a fundo o veículo que conduzia, 22. com o que deixou, naquela hemifaixa de rodagem da esquerda, rastos de travagem de 9,80 metros, quanto à roda anterior esquerda, 23. e de 7,54 metros, quanto à roda anterior direita. 24. Não conseguiu, porém, o condutor do dito veículo automóvel evitar o embate na A., 25. o qual ocorreu em plena hemifaixa de rodagem esquerda, 26. por baixo do aludido viaduto pedonal. 27. O referido veículo automóvel imobilizou-se no local em que ocorreu o embate com a A., 28. tendo esta caído na via, 29. no local onde esse embate ocorreu. 30. O embate causou apenas uma amolgadela no capot do mencionado veículo automóvel. 31. Na altura em que ocorreu o dito embate, não chovia, 32. existiam boas condições de visibilidade, 33. e o local configurava uma reta, 34. a mais de 150 metros de distância do cruzamento mais próximo. 35. O dito viaduto pedonal não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso. 36. Não existia passadeira para peões a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava. 37. À Polícia de Segurança Pública, que tomou conta da ocorrência, a A. declarou o seguinte: “Desloquei-me ao ... Shopping para comprar água para o meu marido que se encontrava internado no hospital de .... Dirigia-me de regresso ao hospital, como tenho dificuldade em subir escadas fiz a travessia na rua sem ser na passadeira. O trânsito estava parado nas vias mais à direita e resolvi atravessar, deu-me a impressão que o carro ainda estava longe e fui atropelada pelo mesmo. Eu sei que não era local de passagem.” 38. Em consequência do aludido embate, a A. sofreu uma fratura em open-book da bacia, 39. tendo sido transportada pelos Bombeiros Voluntários de ... para o Hospital .... 40. A A. ficou internada nesse hospital desde o dia 30 de junho de 2017 até ao dia 26 de setembro de 2017, 41. tendo aí efetuado exames médicos 42. e recebido tratamentos médicos e medicamentosos. 43. Após ter saído do mencionado hospital, a A. teve de continuar os tratamentos médicos, 44. tendo sido internada novamente nesse hospital, por força das ditas lesões que sofreu, de 24 de outubro de 2017 a 06 de novembro de 2017, 45. data em que teve alta clínica. 46. A A. esteve em situação de défice funcional temporário total desde 30 de junho de 2017 até 06 de novembro de 2017. 47. A A. esteve em situação de défice funcional temporário parcial desde 07 de novembro de 2017 até 27 de setembro de 2018. 48. Por força da lesão que sofreu, a A. apresenta, no abdómen, 2 cicatrizes bilaterais ao nível da fossa ilíaca direita e esquerda 49. e mobilidade da anca limitada nos movimentos de rotação interna e externa. 50. O quantum doloris é fixável no grau 6, numa escala de sete graus de gravidade crescente. 51. O défice funcional permanente de integridade físico-psíquica é fixável em 10 pontos. 52. O dano estético permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as sobreditas cicatrizes e claudicação da marcha. 53. Em virtude das lesões por si sofridas em decorrência do aludido embate, a A. teve de efetuar deslocações de ambulância, nomeadamente, ao Hospital ..., em ..., 54. tendo pago, relativamente a essas deslocações, a quantia de € 76,20. 55. Por força daquelas lesões, a A. teve de suportar taxas moderadoras, 56. tratamentos fisiátricos 57. e medicamentos, 58. no que despendeu a quantia global de € 727,60. 59. Ainda por força das ditas lesões por si sofridas, a A. teve necessidade de adquirir produtos ortopédicos, tais como uma cama elétrica, um colchão e um sobre-colchão anti-escaras e meias de descanso e de compressão, 60. no que gastou a quantia total de € 1.322,00. 61. A A., por força das referidas lesões, teve também de recorrer a consultas médicas em consultórios privados, 62. no que gastou a quantia global de € 300,00. 63. Após o aludido embate, a A. teve de receber apoio permanente de terceira pessoa, 64. pelo que celebrou com o Centro Social de ... um contrato de prestação de serviços de apoio domiciliário, 65. nos termos do qual pagou a quantia total de € 981,28. 66. À data do embate, a A. trabalhava na lide da casa 67. e no quintal, onde colhia produtos hortícolas. 68. Por força das lesões que sofreu, a A. deixou de exercer a atividade aludida em 67. 69. Devido às mencionadas lesões, a A., desde 30 de junho de 2017 a 06 de novembro de 2017, ficou impedida de continuar a cultivar os seus terrenos 70. e de iniciar outras culturas, 71. porquanto não podia fazer esforços, tais como pegar em pesos, 72. estar em pé, 73. andar 74. e executar tarefas repetitivas. 75. À data do embate, a A. tinha 73 anos de idade. 76. Antes do aludido embate, a A. era uma pessoa ativa, 77. alegre 78. e extrovertida. 79. Por força do embate que sofreu e das lesões decorrentes do mesmo, a A. ficou triste 80. e nervosa, 81. tendo dificuldade em dormir 82. e em descansar. 83. As ditas lesões e as sequelas resultantes das mesmas provocaram à A. revolta. 84. A R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...........000, válido e eficaz à data aludida em 1., assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel acima aludido. Por outro lado, na sentença recorrida foram considerados não provados os seguintes factos [transcrição]: a. Antes de iniciar a travessia da dita faixa de rodagem, a A. certificou-se de que o trânsito na via estava parado, b. sendo que fez essa travessia em linha reta, c. sempre atenta ao trânsito, no sentido de evitar qualquer obstáculo, d. e caminhando com todo o cuidado. e. A A. foi embatida pelo aludido veículo automóvel quando já estava a terminar a travessia da hemifaixa por onde seguia tal viatura. f. A A. apresentava dificuldade em subir escadas. g. O aludido veículo automóvel circulava a velocidade superior a 90 km/h. h. A roupa que a A. trazia na data do embate ficou danificada, mormente um par de calças, uma blusa, uma camisola e um par de sapatos, i. no valor global de € 250,00. j. No âmbito da atividade aludida em 67., a A. colhia batatas, milho, couves e cenouras, k. do que retirava um rendimento mensal equivalente a € 500,00, l. rendimento esse que deixou de auferir. m. Durante o período de tempo aludido em 69., a A. deixou de auferir o montante global de € 2.500,00. n. Antes do aludido embate, a A. era uma pessoa saudável, o. sem qualquer aleijão ou cicatriz. p. O aludido veículo automóvel circulava a uma velocidade inferior a 50 km/h. q. A A. sabia que atravessava a dita via tapada pelos veículos parados nas hemifaixas de rodagem da direita e central. * Apreciando e decidindo.I) - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Vem a A., ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que: a) – os pontos 8 a 10, 14 a 20 e 26 dos factos provados sejam dados como não provados; b) - nos pontos 11, 21 e 35 dos factos provados seja dado como provado que: 11. A A. iniciou, a pé, a travessia da faixa de rodagem; 21. Quando a Autora se encontrava no meio da hemifaixa de rodagem da esquerda, o condutor travou a fundo o veículo que conduzia; 35. A dita infraestrutura aérea não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso; c) – as alíneas a) e g) dos factos não provados sejam consideradas provadas com a seguinte redacção: a) Antes de iniciar a travessia da dita faixa de rodagem, a A. certificou-se de que o trânsito na via estava parado nas hemifaixas da direita e central e, pela hemifaixa da esquerda, circulava um veículo ainda distante; g) O aludido veículo automóvel circulava a velocidade superior a 50 km/h; por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, não tendo feito uma correcta apreciação e valoração da prova produzida nos autos, designadamente das declarações de parte da Autora e dos depoimentos das testemunhas J. M. e P. N., concatenados com a Participação de Acidente de Viação elaborada pela PSP constante de fls. 10vº a 11vº (doc. 1 da petição inicial) e a fotografia aérea retirada do Google Earth junta a fls. 75 dos autos. Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]: «A convicção do tribunal fundou-se na apreciação crítica da prova pericial, documental e testemunhal realizada. Relativamente à factualidade constante dos pontos 1. a 7. dos factos provados, as partes estão de acordo acerca da veracidade de tal factualidade. No que concerne aos factos inseridos nos pontos 8. a 37. dos factos provados, importa referir que a A., no âmbito das declarações de parte que prestou, referiu que na data aludida no ponto 1. foi ao Hospital ... visitar o seu marido, que estava internado nessa unidade hospitalar. Quando se encontrava naquele hospital, decidiu dirigir-se ao “... Shopping” para comprar uma garrafa de água, o que fez, tendo concretizado a travessia da Alameda ... pelo viaduto pedonal acima aludido. Sucede, porém, que na viagem de regresso ao Hospital ... a A. decidiu não utilizar o aludido viaduto pedonal, já que, ainda que não estivesse fisicamente impedida de fazer a travessia pelo mesmo, lhe custava subir a esse viaduto, tendo optado por fazer a travessia da Alameda ... pela própria faixa de rodagem destinada à circulação de veículos automóveis. Alegou ainda a A. que as hemifaixas de rodagem direita e central estavam cheias de veículos automóveis, que seguiam em fila, estando os mesmos, na altura em que iniciou a travessia da via, imobilizados. Mais alegou a A. que quando chegou à hemifaixa de rodagem da esquerda viu o veículo automóvel de matrícula HV a circular pela mesma, o qual se encontrava a uma grande distância do local onde se encontrava. Assim, a A. iniciou a travessia da dita via, tendo acabado, porém, por ser embatida por aquela viatura. Mais disse a A. que as únicas explicações que encontra para a ocorrência do referido embate são o eventual excesso de velocidade do veículo automóvel de matrícula HV ou a possível circunstância de o seu condutor seguir distraído. No que à dita factualidade respeita, a testemunha P. N., que conduzia o veículo automóvel de matrícula HV, referiu que na data aludida em 1. saiu do “... Shopping” e, porque pretendia seguir pela saída da esquerda na dita rotunda, passou a ocupar a hemifaixa de rodagem da esquerda, atento o sobredito sentido de marcha. Mais disse que as hemifaixas de rodagem da direita e central estavam ocupadas com veículos que seguiam em marcha lenta e em fila, sendo que na hemifaixa de rodagem esquerda o trânsito circulava com maior fluidez. Quando já se encontrava a ocupar a hemifaixa de rodagem esquerda, foi surpreendido pelo surgimento da A. que, saindo do meio de dois veículos que se encontravam imobilizados na hemifaixa de rodagem central, invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, a uma distância de apenas cerca de 10 metros da viatura que conduzia. Mais alegou que, perante o surgimento inopinado da A. à sua frente, apenas teve tempo de acionar a fundo os travões do veículo automóvel que conduzia, sendo que, apesar disso, acabou por ocorrer o embate entre o mesmo e a A. Esclareceu ainda que tal embate foi ligeiro, sendo que a A. não foi projetada por força do mesmo, tendo acabado por cair no pavimento da via, no exato local onde o embate se deu. Para além disso, acrescentou, o veículo automóvel de matrícula HV, por força do referido embate, apenas sofreu uma pequena amolgadela. Esta testemunha confirmou que o embate se deu por baixo do dito viaduto pedonal. No que respeita à velocidade a que seguia, a testemunha P. N. referiu que circulava a velocidade reduzida, mas sem conseguir precisar a mesma, tendo dito que tanto poderia estar a circular à velocidade de 40-50 kms/hora, como poderia estar a circular à velocidade de 50-60 kms/hora. Aqui chegados, podemos concluir no sentido de que as versões apresentadas pela A. e pela testemunha P. N. apenas divergem no que respeita à distância a que a A. estaria do aludido veículo automóvel quando invadiu a hemifaixa de rodagem por onde este veículo circulava, sendo certo que, como se viu, a A. não demonstrou conhecer a velocidade a que esse veículo circulava. Importará precisar, no que se refere às declarações de parte prestadas pela A., que o tribunal, com exceção das partes de tais declarações que se mostram confirmadas por outros elementos probatórios, não lhes atribuiu relevância, dado o óbvio interesse que a A. demonstra no desfecho desta ação, o que sempre permite colocar sérias dúvidas quanto à sua isenção e objetividade. Já no que respeita à testemunha P. N., o tribunal não tem razões para duvidar da sua imparcialidade, sendo que esta testemunha pautou o seu depoimento pela segurança e objetividade, tendo apresentado uma versão do sucedido bem mais credível do que a versão apresentada pela A. De facto, atentas as mais elementares regras da experiência comum, não se vislumbra como poderia, na altura em que a A. iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem da esquerda, o veículo automóvel de matrícula HV estar a uma distância da A. tão grande como a sugerida por esta (a A. alegou que o veículo automóvel estava “muito longe”). Na verdade, ainda que a A. não tivesse esclarecido a concreta distância a que estava daquele veículo automóvel quando iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem por onde este circulava, pode considerar-se que caso esta viatura estivesse a uma distância tão grande como a insinuada pela A., seguramente que esta teria concluído essa travessia sem que o embate entre ambos tivesse ocorrido, independentemente da velocidade a que tal veículo circulasse. Importa considerar que, como foi referido pela testemunha J. M. (agente da P.S.P. que tomou conta da ocorrência), a hemifaixa de rodagem da esquerda tinha uma largura de cerca de 3,30 metros. Ora, o tempo que uma pessoa como a A. - que não apresentava quaisquer problemas de locomoção e que seguia, como referiu a testemunha P. N., em passo ligeiro - demora a percorrer uma distância de apenas 3,30 metros nunca será superior a 3-4 segundos. Considerando o dito circunstancialismo, não se afigura possível que o aludido veículo automóvel pudesse estar à distância sugerida pela A. quando esta iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem, pois que, caso assim fosse, o embate entre ambos nunca teria ocorrido. Já a versão apresentada pela testemunha P. N. afigura-se bem mais consonante com as mais elementares regras da experiência comum. De facto, atendendo ao local onde o embate ocorreu (sensivelmente a meio da hemifaixa de rodagem da esquerda, ainda que mais próximo da berma) e considerando a distância dos aludidos rastos de travagem, pode concluir-se no sentido de que a A. terá iniciado a travessia da hemifaixa de rodagem em causa quando esse veículo automóvel se encontrava, relativamente a si, a uma distância reduzida, nunca superior a 20 metros. Como se viu, a este respeito, a testemunha P. N. esclareceu que a A. se atravessou à frente do veículo automóvel que conduzia quando este veículo se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros daquela. Quanto à velocidade a que seguia a sobredita viatura, considerando a distância das marcas deixadas no pavimento na sequência da travagem realizada pela mesma, podemos concluir que tal viatura dificilmente poderia seguir a velocidade superior a 90 kms/hora, sendo que tal rasto de travagem sugere uma velocidade bem inferior àquela. O facto de o embate ocorrido entre tal viatura e a A. ter sido pouco violento, não tendo esta sido projetada na sequência do mesmo, igualmente indicia que esse veículo automóvel não seguia à velocidade nesta ação invocada pela A. No entanto, se o dito circunstancialismo aponta para uma velocidade próxima dos 50 kms/hora, a verdade é que a testemunha P. N. não foi capaz de garantir que seguisse, tal como alegado pela R., a uma velocidade inferior àquela. Considerando os supramencionados elementos probatórios, pode também concluir-se, com toda a segurança, no sentido de que a A., quando optou por atravessar a aludida estrada, sabia da existência do referido viaduto pedonal e que o mesmo se situava a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava. Aliás, tal factualidade, que não foi negada pela A. no decurso das suas declarações de parte, mostra-se ainda confirmada pelo teor do documento de fls. 10, verso, a 11, verso, sendo que a A. declarou ao agente da P.S.P. que tomou conta da ocorrência que sabia que o local por si escolhido para fazer a travessia de regresso ao Hospital ... “não era local de passagem”. Mais resultou evidente, considerando o declarado pela A. no decurso das suas declarações de parte e o teor do depoimento prestado pela testemunha P. N., que a A. iniciou, a pé, a travessia da via pela faixa de rodagem destinada a veículos automóveis, no sentido sul-norte, por entre os vários veículos, de todo o tipo, que se encontravam parados, em fila, nas hemifaixas mais à direita e central, invadindo, depois, a hemifaixa de rodagem da esquerda, em passo rápido. A A. reconheceu ainda, tanto no decurso das suas declarações de parte como nas declarações prestadas ao mencionado agente da P.S.P., que, antes de invadir a hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel de matrícula HV, o viu a aproximar-se. A testemunha P. N. confirmou que, estando a A. tapada pelos ditos veículos existentes nas hemifaixas de rodagem central e direita, só a conseguiu ver quando esta invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava, altura em que, de imediato, travou a fundo o veículo que conduzia. No decurso da audiência final, foi possível constatar que a A. é uma mulher de baixa estatura, certamente inferior à estatura média apresentada pelas mulheres portuguesas, pelo que se afigura como perfeitamente verosímil o declarado pela testemunha P. N. acerca do momento em que conseguiu ver a A. De facto, como resulta da aplicação das regras da experiencia comum, em vias com várias hemifaixas de rodagem e em que o trânsito se apresenta mais compacto é extremamente difícil para os condutores conseguirem vislumbrar as pessoas que, passando por entre os veículos, se encontram a atravessar a via, sobretudo quando essas pessoas têm uma altura inferior à média, o que sucede com a A. A testemunha J. M. confirmou a veracidade da factualidade dada como provada respeitante ao local onde ocorreu o sinistro, às caraterísticas da via, ao estado do tempo e aos rastos de travagens existentes no pavimento (pontos 8., 22., 23., 25., 26. e 31. a 37.). Mais referiu que quando chegou ao local pôde constatar que a A. estava caída no local onde ocorreu o embate, não tendo sido projetada em consequência do mesmo, sendo que os danos que resultaram para o aludido veículo automóvel em consequência de tal embate eram ligeiros. O declarado pela testemunha J. M. mostra-se corroborado pelo teor da participação de acidente por si elaborada, constante de fls. 10, verso, a 11, verso. Os documentos de fls. 58 a 60 e 75 igualmente demonstram a veracidade da factualidade dada com provada respeitante às caraterísticas do local onde ocorreu o sinistro em apreciação. Os documentos de fls. 61 e 62 demonstram que o veículo automóvel acima referido apenas sofreu, em consequência do dito embate, uma ligeira amolgadela. Não resultou, porém, demonstrado que a A., à data aludida em 1., apresentasse qualquer impossibilidade respeitante ao ato de subir escadas ou, sequer, especiais dificuldades em fazê-lo. De facto, se a A., no decurso das suas declarações de parte, referiu que lhe custava subir ao aludido viaduto pedonal, a mesma reconheceu que não estava impedida de o fazer, tanto mais que, antes da ocorrência do sinistro em apreciação, na viagem que fez desde o hospital até ao aludido centro comercial, utilizou esse viaduto. Já as testemunhas J. J. (marido da A.), M. L. (sobrinha da A.) e F. C. (irmã da A.) referiram que a A., antes da ocorrência do apontado sinistro, era uma pessoa muito ativa e que trabalhava muito, inclusivamente, no cultivo da sua horta, desenvolvendo, portanto, atividades algo exigentes do ponto de vista físico, o que indicia que a A., efetivamente, não apresentava especiais dificuldades no que respeita ao ato de subir escadas. Pelo exposto, considerando os aludidos elementos probatórios, dúvidas não restaram acerca da veracidade da factualidade constante dos pontos 8. a 37. dos factos provados, sendo que, quanto à factualidade constante das alíneas a. a g., p e q. dos factos não provados, nenhuma prova foi produzida apta a demonstrar a sua correspondência com a realidade. No que se refere aos factos introduzidos nos pontos 38. a 52. dos factos provados, a decisão baseou-se no teor da documentação de fls. 12 a 14 e no relatório pericial junto aos autos, do que resulta evidente a veracidade da dita factualidade. A factualidade constante dos pontos 53. e 54. dos factos provados mostra-se corroborada pelo teor dos documentos de fls. 14, verso, a 16, verso. Por sua vez, os documentos de fls. 17 a 38, verso, e 44 atestam a correspondência com a realidade da factualidade inserida nos pontos 55. a 58. dos factos provados. No que respeita aos factos constantes dos pontos 59. e 60. dos factos provados, temos que a sua veracidade foi afirmada pela A., no decurso das suas declarações de parte, e pelas testemunhas J. J. e M. L., sendo certo que a documentação de fls. 39 a 40 igualmente demonstra a sua conexão com a verdade. A decisão, no que se refere à factualidade constante dos pontos 61. e 62. dos factos provados, apoiou-se no teor dos documentos de fls. 40, verso, e 41, que a comprovam. Quanto à factualidade inserida nos pontos 63. a 65. dos factos provados, a decisão baseou-se no declarado pela A. no decurso das suas declarações de parte e nos depoimentos prestados pelas testemunhas J. J. e M. L., devidamente concatenados com o teor da documentação de fls. 41, verso, a 43, verso, do que resulta, sem margem para dúvidas, a veracidade de tal factualidade. As testemunhas arroladas pela A. e a própria A., no âmbito das declarações de parte que prestou, confirmaram que a factualidade introduzida nos pontos 66. a 83. dos factos provados tem plena correspondência com a verdade, tendo o tribunal ficado convencido da veridicidade de tal factualidade. A factualidade constante do ponto 84. dos factos provados, que não foi impugnada por qualquer das partes, mostra-se demonstrada pelo teor do documento de fls. 63 a 65. No que se refere à factualidade constante das alíneas h. a o. dos factos não provados, temos que nenhum elemento probatório foi produzido apto a demonstrar a sua veracidade.» Decorre do disposto no artº. 662º, n.º 1 do NCPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no entender do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação (cfr. acórdão do STJ de 1/10/2015, relatora Cons. Maria dos Prazeres Beleza, proc. n.º 6626/09.0TVLSB, disponível em www.dgsi.pt). Neste sentido, o artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada. Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor de forma clara a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1). Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, a A./recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos das suas declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas J. M. e P. N., por ela mencionadas para fundamentar a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, bem como constando do processo toda a prova pericial e documental, incluindo as fotografias de fls. 58 a 62 e 75, tida em atenção pelo Tribunal “a quo” na formação da sua convicção, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados e não provados colocados em crise no presente recurso. Em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, incumbe à Relação, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto” (cfr. acórdão da RG de 15/10/2020, proc. nº. 3007/19.0T8GMR, disponível em www.dgsi.pt). Importa, porém, não esquecer que se mantêm em vigor os princípios gerais da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova (este último consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC), sendo certo que o juiz da 1ª instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Assim, a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando seja possível concluir, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, ou seja, quando a Relação tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento relativamente a concretos pontos de facto impugnados (cfr. acórdãos da RG de 30/11/2017, proc. nº. 1426/15.0T8BGC-A, de 30/01/2020, proc. nº. 500/18.6T8MDL e de 15/10/2020 acima referido, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Tendo por base estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, apreciar e decidir sobre a impugnação da matéria de facto apresentada pela ora recorrente. Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – com destaque para as declarações de parte da Autora I. G. (peão atropelado) e os depoimentos das testemunhas P. N. (condutor do veículo automóvel com a matrícula HV) e J. M. (agente da PSP que se deslocou ao local, tomou conta da ocorrência e elaborou a participação do acidente e o croquis nela incorporado), todos eles mencionados nas alegações de recurso, relativamente aos factos provados e não provados acima referidos e colocados em crise pela recorrente - e sopesando-a com a restante prova existente no processo, designadamente com a participação do acidente e respectivo croquis elaborada pela PSP de ... constante de fls. 10vº a 11vº, as fotografias juntas a fls. 58 a 62 e a fotografia aérea retirada do Google Earth constante de fls. 75, referidas na fundamentação de facto e nas alegações de recurso, constatamos que o Tribunal “a quo” fez uma correcta apreciação e análise crítica e minuciosa de todos os elementos de prova constantes do processo, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum e do ónus da prova, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que merece a nossa concordância. Vejamos então os factos que a A./recorrente pretende impugnar. Relativamente aos pontos 8 a 11, 26 e 35 dos factos provados que têm a seguinte redacção: 8. Na dita via existia um viaduto pedonal destinado à travessia de peões, no sentido sul-norte, situado a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava; 9. A A. sabia da existência desse viaduto pedonal; 10. Optou a A., porém, por não utilizar aquele viaduto pedonal; 11. tendo iniciado, a pé, a travessia da via pela faixa de rodagem destinada a veículos automóveis; 26. por baixo do aludido viaduto pedonal; 35. O dito viaduto pedonal não permitia a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, pois não tinha, na parte norte da via, atento o sentido de marcha do aludido veículo, rampas de acesso. A recorrente entende que o Tribunal “a quo” andou mal ao considerar que existia na via um viaduto pedonal destinado à travessia de peões e que esta constituía uma alternativa a ser utilizada pela A., alegando que essa infraestrutura, de natureza privada, não se destina à circulação do público em geral, tratando-se de uma mera extensão/infraestrutura do edifício do centro comercial destinada à passagem dos seus clientes e sujeita certamente a um regulamento de utilização. Argumenta, ainda, que aquela infraestrutura não está sinalizada para utilização pública pelos utentes das vias públicas, nomeadamente peões, nem está preparada para ser utilizada por pessoas com mobilidade reduzida permanente ou temporária. Segundo a recorrente, a proibição da sua passagem pelo local do sinistro estava dependente da existência de passagem de peões na referida via a menos de 50 metros, sendo este o único facto que afastaria o direito da A. circular pela via e que competia à Ré provar, prova essa que não foi feita. Refere que o Tribunal não tem no processo qualquer prova que lhe permita qualificar a infraestrutura como viaduto para peões destinado à travessia da via, sendo a participação policial do acidente junta aos autos a única prova existente, na qual não é feita referência à dita infraestrutura precisamente por a mesma não constituir um viaduto público de circulação, mas apenas um acesso particular destinado aos clientes do centro comercial. E na sequência do acima exposto, defende que o Tribunal “a quo” não podia dar como provado que a recorrente sabia da existência de um viaduto pedonal e que optou por não utilizar aquele viaduto pedonal (pontos 9 e 10 dos factos provados), por não se tratar de um viaduto pedonal, mas antes de uma infraestrutura pertencente ao centro comercial. Em primeiro lugar, importa referir que esta questão suscitada pela A./recorrente, relacionada com a natureza da infraestrutura existente no local – no sentido de não se tratar de um viaduto pedonal ou passagem aérea destinada à travessia de peões em geral, sendo antes uma infraestrutura de natureza privada destinada apenas à passagem dos clientes do centro comercial – constitui uma questão nova que não foi alegada nos articulados e, por conseguinte, não foi objecto de discussão nos autos. Com efeito, analisada atentamente a petição inicial, constatamos que a A. não faz, naquele articulado, qualquer referência à existência de um viaduto pedonal ou infraestrutura aérea para passagem de peões no local. Aliás, a referência a esse viaduto é feita pela Ré nos artºs 5º a 8º da contestação, onde alega o seguinte: 5º - Para a travessia de peões no sentido sul-norte tinha, como tem, uma ponte ou passagem aérea. 6º - Situada, de resto, quase por cima do local do atropelamento (cf. doc. 1 a 4). 7º - A autora sabia da existência dessa ponte. 8º - Optou, porém, por não a utilizar. E na resposta que apresentou à contestação, no que se refere a esta matéria, a A. apenas alegou que “apresenta dificuldade em subir escadas” (artº 7º) e que “a passagem aérea não permite a utilização por pessoas com mobilidade reduzida, ou seja, não tem rampas de acesso na parte norte da via atento o sentido de marcha do veículo HV” (artº. 8). Conforme se alcança dos autos, esta questão não foi suscitada pela A. no seu último articulado, em resposta à defesa por excepção deduzida pela Ré na contestação. Como vimos, na aludida resposta, a A. apenas alegou o que consta dos artºs 7º e 8º acima referidos, não tendo feito qualquer alusão a esta sua nova tese no sentido da referida infraestrutura ser de natureza privada destinada apenas à passagem dos clientes do centro comercial. E não tendo tal questão sido invocada pela A. no momento e lugar próprios - a fase dos articulados - estamos perante uma questão nova que não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”, nem sobre a mesma se debruçou a decisão recorrida. Tratando-se de uma questão nova, que só foi trazida à discussão em sede de recurso, não tendo sido objecto de discussão na fase dos articulados, nem sido apreciada na 1ª instância, está este tribunal de recurso impedido de a conhecer agora, pois como é sabido, os recursos não servem para discutir questões novas, mas para reapreciar questões já apreciadas (cfr. acórdãos da RG de 8/11/2018, proc. nº. 212/16.5T8PTL e da RL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artº. 627º do NCPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá‑las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso (cfr. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 97 e 98; acórdão do STJ de 17/11/2016, proc. nº. 861/13.3TTVIS, disponível em www.dgsi.pt). Confrontamo-nos, “in casu”, com a circunstância da questão que a recorrente pretende sujeitar à censura deste tribunal superior não ter sido tratada pelo Tribunal recorrido, e não sendo lícito invocar nos recursos questões novas que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, não poderá ser apreciada por este tribunal de recurso. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, carecem de fundamento os argumentos invocados pela recorrente pelas razões que passamos a explanar. Analisando atentamente a participação do acidente elaborada pela PSP junta a fls. 10vº a 11vº, e contrariamente ao que é alegado pela recorrente, naquele documento é feita referência à existência do aludido viaduto pedonal ou passagem aérea para peões no local do acidente, quer na parte da descrição do acidente onde se refere que “o local do acidente trata-se de uma alameda desta cidade, com sentido único de circulação, em patamar, com três vias de circulação delimitadas por linhas descontínuas, sob uma passagem aérea para travessia de peões” (sublinhado nosso), quer no croquis onde está assinalado com as letras “PF” a base do pilar de sustentação da mencionada passagem para peões, constando da respectiva legenda o seguinte: “PF – Ponto fixo, base do pilar de sustentação do viaduto pedonal” (sublinhado nosso). Por outro lado, da audição do depoimento da testemunha J. M. (agente da PSP que se deslocou ao local, tomou conta da ocorrência e elaborou a participação do acidente e o croquis nela incorporado), resulta que o mesmo, para além de ter confirmado o teor da aludida participação, foi confrontado com as fotografias de fls, 58 a 60, onde está retratado o mencionado viaduto pedonal, e com a fotografia aérea de fls. 75, onde se tem uma perspectiva mais abrangente da dimensão desse viaduto, nas quais terá assinalado o local onde ocorreu o acidente, referindo que o mesmo foi “algures aqui debaixo da passagem pedonal” – o que conjugado com o que se mostra escrito na participação do acidente e a localização do viaduto pedonal assinalada no croquis elaborados por esta testemunha, permite ao Tribunal dar como provado o facto constante do ponto 26 - tendo ao longo do seu depoimento se referido sempre àquele viaduto como “passagem pedonal superior” ou “ponte pedonal”, confirmando que existe uma escadaria de acesso à mesma quer do lado do hospital, quer do lado do centro comercial, não havendo rampas de acesso para pessoas de mobilidade reduzida. Quando foi perguntado a esta testemunha se sabia se tal infraestrutura era particular, pertencente ao centro comercial, ou se era pública (apesar desta matéria não ter sido alegada pelas partes), a mesma respondeu “penso que será pública”, acrescentando que ninguém está impedido de lá passar, não havendo nada que, na altura, impedisse o acesso dos peões a esse viaduto, sendo utilizada por muita gente independentemente do sítio por onde possam entrar ou sair. E quando lhe foi perguntado por onde se faz a passagem dos peões que vêm do lado do centro comercial em direcção ao hospital (exactamente o trajecto que a A. referiu que estava a fazer quando decidiu atravessar a estrada), a testemunha J. M. prontamente respondeu que existe uma passagem pedonal superior, o tal viaduto, “sendo por aí que devem passar os peões, é mais seguro”, o que evidencia que a faixa de rodagem que foi atravessada pela A. se destinava à circulação do trânsito rodoviário, ao passo que o mencionado viaduto se destinava a possibilitar a passagem dos peões em geral, em total segurança. Contrariamente à ideia que a recorrente pretende fazer passar, não assume grande relevância “in casu” o facto de não se encontrar proibida a passagem de peões pela via de circulação onde ocorreu o acidente, nem estar sinalizada no local a proibição de circulação de peões naquela via (factos estes que nem sequer se provaram), importando, antes, apurar em face das concretas circunstâncias de tempo, lugar e modo, se a A. deveria ter atravessado aquela via de trânsito utilizando o dito viaduto pedonal, uma vez que apresenta grande perigosidade para os peões, principalmente em dias de grande afluência de veículos e peões (como era o caso daquele dia, pois segundo foi referido pelo condutor do veículo HV, era uma 6ª feira e dia de mercado municipal), uma vez que se trata de uma via bastante larga, constituída por três faixas de rodagem, todas elas destinadas à circulação de veículos. Ademais, nas fotografias juntas a fls. 58 a 60, que retratam o local onde terá ocorrido o acidente, podemos visualizar o dito viaduto pedonal ali existente – destacando-se a fotografia de fls. 60 em que é possível ter uma percepção da dimensão e extensão do mesmo, referindo-se na respectiva legenda o seguinte: “ponte existente sobre o local do atropelamento, destinada à travessia dos peões” – complementadas pela fotografia aérea de fls. 75, que nos permite ter uma perspectiva global da extensão daquele viaduto, que atravessa toda a Alameda (que é bastante larga) desde o centro comercial até perto do hospital, implantado num local onde, atentas as suas características e as infraestruturas envolventes (centro comercial e hospital), é previsível que haja uma elevada circulação de veículos e peões, sendo que tudo conjugado permitiu dar como provada a factualidade vertida nos pontos 8, 11 e 35. No que respeita, ainda, aos pontos 9 e 10 dos factos provados, e no seguimento do que é referido na “motivação de facto” da sentença recorrida, não podemos ignorar que a A., em sede de declarações de parte, referiu que quando se deslocou do Hospital ..., onde tinha ido visitar o marido que estava internado, ao “... Shopping” para comprar uma garrafa de água, utilizou o viaduto pedonal para atravessar a Alameda, mas na viagem de regresso ao hospital decidiu atravessar a estrada naquele local, pois embora não estivesse fisicamente impedida de fazer a travessia pela passagem aérea, tinha dificuldade em subir as escadas desse viaduto, sendo mais fácil para si atravessar a estrada, o que já havia feito várias vezes. No entanto, a A. não logrou fazer prova de que apresentava dificuldades em subir escadas, dando-se assim como não provada a matéria vertida na alínea f) dos factos não provados, tendo inclusive resultado provado que antes do acidente, a A. era uma pessoa activa, trabalhava na lida da casa e no quintal, onde colhia produtos hortícolas (pontos 66, 67 e 76 dos factos provados), não constando dos autos que a A. tivesse mobilidade reduzida. A este respeito, escreveu o Tribunal “a quo” na sentença recorrida, de forma convergente com o acima exposto, o seguinte: «Não resultou, porém, demonstrado que a A., à data aludida em 1., apresentasse qualquer impossibilidade respeitante ao ato de subir escadas ou, sequer, especiais dificuldades em fazê-lo. De facto, se a A., no decurso das suas declarações de parte, referiu que lhe custava subir ao aludido viaduto pedonal, a mesma reconheceu que não estava impedida de o fazer, tanto mais que, antes da ocorrência do sinistro em apreciação, na viagem que fez desde o hospital até ao aludido centro comercial, utilizou esse viaduto. Já as testemunhas J. J. (marido da A.), M. L. (sobrinha da A.) e F. C. (irmã da A.) referiram que a A., antes da ocorrência do apontado sinistro, era uma pessoa muito ativa e que trabalhava muito, inclusivamente, no cultivo da sua horta, desenvolvendo, portanto, atividades algo exigentes do ponto de vista físico, o que indicia que a A., efetivamente, não apresentava especiais dificuldades no que respeita ao ato de subir escadas.» Como bem se refere na sentença recorrida, considerando todos os elementos probatórios supra mencionados, pode também concluir-se no sentido de que a A., quando optou por atravessar a aludida estrada, sabia da existência do referido viaduto pedonal e que o mesmo se situava muito próximo do local onde se encontrava (a menos de 50 metros). Aliás, tal factualidade, que não foi negada pela A. no decurso das suas declarações de parte, mostra-se ainda confirmada pelo teor da participação do acidente junta aos autos, na qual consta que a A. declarou ao agente da PSP que tomou conta da ocorrência que sabia que o local por si escolhido para fazer a travessia de regresso ao Hospital ... “não era local de passagem”. Deste modo, em face de tudo o que atrás se deixou exposto conjugado com o que se mostra explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida, afigura-se-nos que devem manter-se os pontos 8 a 11, 26 e 35 dos factos provados. Pretende a recorrente que sejam considerados não provados os factos vertidos nos pontos 14 a 20 dos factos provados e que seja alterada a redacção do ponto 21 dos factos provados, que passamos a transcrever: 14. e invadindo, depois, a hemifaixa de rodagem da esquerda, 15. em passo rápido; 16. Apesar de ter visto o veículo automóvel de matrícula HV a aproximar-se, 17. a A. atravessou-se à frente do mesmo, 18. quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros da A.; 19. Estando a A. tapada pelos ditos veículos existentes nas hemifaixas de rodagem central e direita, 20. o condutor do veículo automóvel de matrícula HV só pôde ver a A., como viu, quando esta invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava, 21. tendo, de imediato, aquele condutor travado a fundo o veículo que conduzia. e ainda que seja dada como provada a matéria vertida nas alíneas a) e g) dos factos não provados com a redacção supra enunciada, cuja redacção actual é a seguinte: a. Antes de iniciar a travessia da dita faixa de rodagem, a A. certificou-se de que o trânsito na via estava parado; g. O aludido veículo automóvel circulava a velocidade superior a 90 km/h. A ora recorrente justifica a pretendida alteração da matéria de facto quanto aos pontos e alíneas supra enunciados, de acordo com uma perspectiva subjectiva, mediante uma apreciação unilateral e parcial da prova, pretendendo substituir a convicção que o Tribunal recorrido formou sobre a prova produzida pela sua própria convicção pessoal que, relativamente àqueles factos colocados em crise, não coincide com a do julgador. Na realidade, a A./recorrente fundamenta a sua discordância, quanto aos factos supra referidos que têm a ver com a dinâmica do acidente, em determinados excertos das suas declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas J. M. e P. N. acima mencionadas, que transcreve nas suas alegações, em conjugação com a participação de acidente de viação elaborada pela PSP junta aos autos, argumentando, em síntese, que o Tribunal “a quo” baseou a sua convicção nas declarações do condutor do veículo HV e desconsiderou as declarações da A. por as considerar “interessadas”, quando parece óbvio haver interesse de ambas as partes, uma em ver os seus danos ressarcidos e a outra em não ser responsabilizado por danos causados a terceiros com o veículo automóvel que conduzia. Considera a recorrente que as suas declarações foram prestadas com credibilidade, clareza e objectividade, resultando das declarações da A. e do depoimento do condutor do veículo que a dinâmica do acidente foi consideravelmente diferente da dinâmica considerada provada. Ora, revisitadas as declarações de parte da Autora e das testemunhas mencionadas pela recorrente, conjugados com os restantes meios de prova produzidos e em consonância com o que se mostra explanado na “motivação de facto”, não se vislumbra que tais declarações/depoimentos (designadamente nos excertos referidos) e os elementos documentais constantes dos autos (nomeadamente os documentos de fls. 10vº a 11vº, 58 a 62 e 75 supra enunciados), sejam de molde a permitir a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente, não tendo este tribunal de recurso adquirido, assim, convicção diferente da que foi obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Com efeito, os factos dados como provados e não provados são o resultado da análise pormenorizada, criteriosa e convincente de toda a prova produzida e respectiva valoração feita pelo Tribunal “a quo”, tal como consta da motivação de facto supra transcrita, na qual explicitou detalhadamente, não apenas os vários meios de prova (declarações de parte, depoimentos das testemunhas e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro, sendo certo que nada de relevante foi aduzido pela recorrente no sentido de infirmar a apreciação feita pelo Tribunal. Na sequência do que é referido na “motivação de facto”, resulta dos autos que as únicas pessoas inquiridas que presenciaram o acidente foram a Autora (peão atropelado) e a testemunha P. N. (condutor do veículo HV), tendo o Tribunal “a quo” concluído, na apreciação que vez de ambos os depoimentos, que as versões apresentadas pela A. e pela testemunha P. N. apenas divergem no que respeita à distância a que a A. estaria do aludido veículo automóvel quando invadiu a hemifaixa de rodagem por onde este veículo circulava, sendo certo que, como se viu, a A. não demonstrou conhecer a velocidade a que esse veículo circulava, referindo que não atribuiu relevância às declarações de parte prestadas pela A., com excepção das partes de tais declarações que se mostram confirmadas por outros elementos probatórios, dado o interesse da mesma no desfecho desta acção, o que permite colocar sérias dúvidas quanto à sua isenção e objectividade. No que respeita ao depoimento da testemunha P. N., condutor do veículo HV, o Tribunal “a quo” considerou não ter razões para duvidar da sua imparcialidade, por esta testemunha ter prestado um depoimento pautado pela segurança e objectividade, concluindo aquele Tribunal que a mesma apresentou uma versão do acidente bem mais credível do que a versão apresentada pela A. e mais consonante com as mais elementares regras da experiência comum, nos termos amplamente explicitados na sentença recorrida. Em relação à dinâmica do acidente, dispomos apenas das declarações de parte da Autora (peão atropelado) e do depoimento do interveniente no mesmo, a testemunha P. N. (condutor do veículo HV). Conforme resulta das alegações de recurso, a A./recorrente sustenta a sua pretensão essencialmente em determinados segmentos das suas declarações de parte, apelando ainda a alguns excertos dos depoimentos das testemunhas P. N. e J. M. por ela assinaladas, transcrevendo apenas as partes que lhe interessam. No que concerne ao valor probatório das declarações de parte, vem sendo defendido na nossa jurisprudência que o actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6) introduziu, com o normativo do artº. 466º, “um novo e autónomo meio de prova, tendo carácter inovador a introdução, ao lado da prova por confissão, a figura da prova por declarações de parte que, todavia, não pode ser requerida pela parte contrária, nem pode ser ordenada oficiosamente”, sendo tais declarações sempre livremente apreciadas pelo Tribunal, nos termos do nº. 3 do artº. 466º do NCPC, na parte em que não representem confissão (cfr. acórdãos da RL de 10/04/2014, proc. nº. 2022/07.1TBCSC-B e da RG de 29/05/2014, proc, nº. 2797/12.6TBBCL-A, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Na Exposição de Motivos do diploma esclareceu-se que, agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. O novo meio probatório corresponde ao acolhimento da possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento. Assim, o actual CPC, a par do depoimento de parte, consagrou a possibilidade de as próprias partes tomarem a iniciativa de prestação de declarações, ainda que com carácter facultativo, na medida em que é a própria parte que se oferece para depor, requerendo a prestação de declarações (cfr. acórdão da RL de 13/10/2016, proc. nº. 640/13.8TCLRS, disponível em www.dgsi.pt). Defende o Prof. José Lebre de Freitas (in A acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278) que a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas. Por outro lado, se defendermos que a valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar a convicção do tribunal, desde que este possa, no confronto dos demais meios de prova, concluir pela sua credibilidade. Como é sabido, as declarações de parte contêm sempre um risco de parcialidade decorrente da posição das mesmas na lide e do manifesto interesse que têm no desfecho da acção, pelo que devem ser atendidas e valoradas com especial cautela e cuidado, tendo sempre em conta a fragilidade intrínseca deste meio probatório. Fazer depender a avaliação de um facto, unicamente, das declarações de uma parte sem a necessária confirmação de outros meios de prova relevantes, dificilmente se justificará, uma vez que a parte, tendo um interesse directo na causa, normalmente confirma as posições por si assumidas nos articulados, que lhe são favoráveis. Como vem sendo defendido na jurisprudência, a relevância das declarações de parte poderá justificar-se pela possibilidade de vir a fornecer elementos relevantes para a apreciação da prova, particularmente se forem confirmadas por outros elementos probatórios relevantes. Importa, assim, nas declarações da parte que o seu relato esteja espontaneamente contextualizado e seja coerente, quer em termos temporais, espaciais e emocionais e que seja corroborado por outros meios de prova, designadamente que tais declarações sejam confirmadas por outros dados que, ainda que indirectamente, demonstrem a veracidade da declaração. Na verdade, a prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode basear apenas na simples declaração dos mesmos, é necessária a confirmação por algum outro elemento de prova, com os demais dados e circunstâncias, sob pena de se desvirtuarem as regras elementares sobre o ónus probatório e das acções serem decididas apenas com as declarações das próprias partes (cfr. acórdão da RG de 18/01/2018, proc. nº. 294/16.0Y3BRG, disponível em www.dgsi.pt). Como bem resulta da motivação de facto, o Tribunal “a quo” analisou as declarações de parte da Autora de forma crítica e com o cuidado que lhe é exigido, dado o interesse directo que a mesma tem na decisão da causa, declarações essas que, em determinados aspectos destacados na sentença recorrida, não foram corroborados por outros meios de prova. Pese embora a A. e a testemunha P. N. (condutor do veículo HV) tenham interesse no desfecho desta acção pelas razões apontadas pela recorrente, ouvida a descrição do acidente feita por cada um deles e que se encontra plasmada resumidamente na “motivação de facto”, constatamos que a versão apresentada pela A. se mostrou pouco consistente, revelando alguma dificuldade em descrever determinados pormenores, tendo nalguns aspectos relacionados com a dinâmica do acidente divergido do depoimento da testemunha P. N., nomeadamente no que respeita à distância a que a A. estaria do veículo HV quando invadiu a hemifaixa de rodagem por onde aquele circulava e ao facto de considerar que, quando passou por entre os carros que estavam parados nas duas faixas mais à direita, atento o sentido de marcha do veículo HV, não estava tapada pelos ditos veículos que estavam em fila. O Tribunal “a quo” analisou o depoimento da A. à luz das regras da experiência comum e como bem refere na sentença recorrida, “não se vislumbra como poderia, na altura em que a A. iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem da esquerda, o veículo automóvel de matrícula HV estar a uma distância da A. tão grande como a sugerida por esta (a A. alegou que o veículo automóvel estava “muito longe”). Na verdade, ainda que a A. não tivesse esclarecido a concreta distância a que estava daquele veículo automóvel quando iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem por onde este circulava, pode considerar-se que caso esta viatura estivesse a uma distância tão grande como a insinuada pela A., seguramente que esta teria concluído essa travessia sem que o embate entre ambos tivesse ocorrido, independentemente da velocidade a que tal veículo circulasse. Importa considerar que, como foi referido pela testemunha J. M. (agente da P.S.P. que tomou conta da ocorrência), a hemifaixa de rodagem da esquerda tinha uma largura de cerca de 3,30 metros. Ora, o tempo que uma pessoa como a A. - que não apresentava quaisquer problemas de locomoção e que seguia, como referiu a testemunha P. N., em passo ligeiro - demora a percorrer uma distância de apenas 3,30 metros nunca será superior a 3-4 segundos. Considerando o dito circunstancialismo, não se afigura possível que o aludido veículo automóvel pudesse estar à distância sugerida pela A. quando esta iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem, pois que, caso assim fosse, o embate entre ambos nunca teria ocorrido.” Ora, revisitado o depoimento da testemunha P. N., constatamos que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que a versão do acidente por ele apresentada afigura-se bem mais consonante com as regras da experiência comum, pois “atendendo ao local onde o embate ocorreu (sensivelmente a meio da hemifaixa de rodagem da esquerda, ainda que mais próximo da berma) e considerando a distância dos aludidos rastos de travagem, pode concluir-se no sentido de que a A. terá iniciado a travessia da hemifaixa de rodagem em causa quando esse veículo automóvel se encontrava, relativamente a si, a uma distância reduzida, nunca superior a 20 metros. Como se viu, a este respeito, a testemunha P. N. esclareceu que a A. se atravessou à frente do veículo automóvel que conduzia quando este veículo se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros daquela.” Acresce, ainda, referir que a testemunha P. N. foi questionada mais do que uma vez sobre a distância a que estaria quando viu a A. surgir do meio dos veículos que se encontravam parados nas duas faixas e atravessar-se à sua frente, tendo a mesma respondido sempre de forma coerente e sem hesitar, que estaria a uma distância correspondente ao “comprimento de dois carros”, a cerca de 10 metros de distância. E considerando a extensão dos rastos de travagem deixados pelo veículo HV, podemos concluir que o mesmo se encontrava a uma distância que estaria próxima da indicada pelo condutor, quando a A. invadiu a faixa por onde ele circulava. No que respeita à velocidade a que circulava o veículo HV, considerando a distância dos rastos de travagem deixados por aquele no pavimento (9,80 m quanto à roda anterior esquerda e 7,54 m quanto à roda anterior direita), podemos concluir, tal como consta na sentença recorrida, que tais rastos de travagem sugerem uma velocidade bem inferior a 90 kms/hora. O facto de o embate ocorrido entre a referida viatura e a A. ter sido pouco violento, não tendo esta sido projectada na sequência do mesmo, mas antes caiu na via, no local onde ocorreu o embate, tendo o veículo se imobilizado também naquele local, igualmente indicia que o veículo não seguia à velocidade invocada pela A. nesta acção. Todo este circunstancialismo aliado ao facto da testemunha P. N. não ter conseguido concretizar, com um mínimo de certeza, a velocidade a que circulava – pois embora primeiramente tivesse referido que circulava “para aí a uns 50, 60 Km/h no máximo”, no final do seu depoimento acabou por referir, a instâncias do mandatário da Ré, que quando disse que circulava a uns 50/60 Km/h, também podia dizer que circulava a 40/50 Km/h – o que levou a que se desse como não provado o facto constante da alínea g). Por outro lado, em nosso entender, bem andou o Tribunal “a quo” ao referir na sentença recorrida que resultou evidente, considerando o que foi afirmado pela A. no decurso das suas declarações de parte e o teor do depoimento prestado pela testemunha P. N., que a A. iniciou, a pé, a travessia da via pela faixa de rodagem destinada a veículos automóveis, no sentido sul-norte, por entre os vários veículos, de todo o tipo, que na altura se encontravam parados, em fila, nas hemifaixas mais à direita e central, invadindo, depois, a hemifaixa de rodagem da esquerda, em passo rápido. A A. reconheceu ainda, tanto no decurso das suas declarações de parte como nas declarações prestadas ao mencionado agente da PSP, que antes de invadir a hemifaixa de rodagem por onde circulava o veículo automóvel HV, o viu a aproximar-se, embora referindo que lhe pareceu que o mesmo estava muito longe, o que não se coaduna com as regras da experiência comum e o circunstancialismo supra descrito, pelas razões já explicadas. Aliás, a A. admitiu que apesar de ter visto o dito veículo a aproximar-se, decidiu atravessar a estrada pois “achava que conseguia passar”. Por usa vez, a testemunha P. N. confirmou que, estando a A. tapada pelos veículos que se encontravam parados nas hemifaixas de rodagem central e direita, só a conseguiu ver quando esta saiu do meio de duas viaturas e aparece, de repente, à frente do seu veículo, quando ela invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava, altura em que, de imediato, travou a fundo o veículo que conduzia. Aliás, esta testemunha afirmou, ainda, que não viu ninguém a espreitar por entre os carros que estavam parados, viu uma pessoa a andar com passo ligeiro, mas ao mesmo tempo que travou a viatura, a A. ficou parada no meio da estrada e aí não conseguiu evitar o embate, esclarecendo que se ela não tivesse ficado imobilizada no meio da estrada, se tivesse apressado um pouco o passo, provavelmente não lhe teria batido, tendo o seu depoimento logrado convencer o Tribunal não só pela forma como foi prestado (sincera e consistente), mas também por se mostrar coerente com os restantes meios de prova nos termos atrás expostos e enunciados na sentença recorrida. Como é referido na fundamentação de facto, “no decurso da audiência final, foi possível constatar que a A. é uma mulher de baixa estatura, certamente inferior à estatura média apresentada pelas mulheres portuguesas, pelo que se afigura como perfeitamente verosímil o declarado pela testemunha P. N. acerca do momento em que conseguiu ver a A. De facto, como resulta da aplicação das regras da experiência comum, em vias com várias hemifaixas de rodagem e em que o trânsito se apresenta mais compacto, é extremamente difícil para os condutores conseguirem vislumbrar as pessoas que, passando por entre os veículos, se encontram a atravessar a via, sobretudo quando essas pessoas têm uma altura inferior à média, o que sucede com a A.”, tendo o julgador a vantagem, que lhe é conferida pela imediação adveniente do julgamento, de poder visualizar directamente as pessoas que prestam depoimento, vantagem de que este tribunal de recurso não dispõe ao ouvir apenas a gravação da prova. No que concerne ao depoimento da testemunha J. M. (agente da PSP que se deslocou ao local e tomou conta da ocorrência), para além deste ter confirmado a veracidade da factualidade dada como provada respeitante ao local onde ocorreu o sinistro, às características da via, ao estado do tempo e aos rastos de travagens existentes no pavimento, tal como é referido na “motivação de facto”, importa salientar que foi referido por este que quando chegou ao local pôde constatar que a A. estava caída no local onde ocorreu o embate, não tendo sido projectada em consequência do mesmo, sendo que os danos que resultaram para o aludido veículo automóvel em consequência de tal embate eram ligeiros, mostrando-se o seu depoimento corroborado pelo teor da participação de acidente por si elaborada constante de fls. 10vº a 11vº, para além de ser convergente com o depoimento do condutor do veículo HV. Ora, não temos motivos para colocar em crise o depoimento da testemunha J. M., uma vez que se trata de um agente da autoridade que não tem qualquer relação com os intervenientes no acidente e nenhum interesse nesta causa, o que confere credibilidade ao seu depoimento. Assim sendo, da conjugação de toda a prova produzida nos autos (por declarações de parte, testemunhal e documental) com as regras da experiência comum e do ónus da prova, nos termos supra expostos e em conformidade com o explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida, entendemos que se devem manter como provados os factos constantes dos pontos 14 a 20, como não provados os factos vertidos nas alíneas a) e g) e inalterada a redacção do ponto 21 dos factos provados. Relativamente à produção de prova realizada na audiência de julgamento, acresce referir que, embora resulte da gravação dos depoimentos que a A. e as testemunhas J. M. e P. N. foram confrontadas com algumas das fotografias juntas aos autos, não tem este Tribunal forma de sindicar os respectivos depoimentos na parte em que identificam ou assinalam, nessas fotografias, o local onde está implantado o viaduto pedonal, a via por onde circulava o veículo HV, o trajecto seguido pela A., o local provável do embate, o local onde ficaram imobilizados o veículo e da vítima após o embate e o seu posicionamento, uma vez que não resulta perceptível do registo audio a parte das fotografias em que o depoente está a assinalar os pontos e/ou pormenores sobre os quais está a depôr, não sendo possível vislumbrar, a quem apenas ouve a gravação, que locais o A. e as testemunhas estão a apontar naqueles elementos probatórios. Nesta parte, o que conta é a convicção formada pelo julgador na 1ª instância, que beneficiou da imediação resultante do julgamento e, por isso, pode visualizar com clareza o que estava a ser identificado pela A. e pelas testemunhas nas mencionadas fotografias. Como tivemos oportunidade de constatar, a prova produzida nos autos, e designadamente os elementos probatórios mencionados pela recorrente, não têm a virtualidade de sustentar qualquer alteração à matéria de facto dada como provada e não provada, nos termos por ela pretendidos. Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal. De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as demais provas produzidas, designadamente a prova documental, sopesando-as com as regras da experiência comum e do ónus da prova, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise. Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados em conjugação com as fotografias constantes dos autos, a participação do acidente elaborada pela PSP e as regras da experiência comum e do ónus da prova, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova seguros e consistentes que permitam formar uma convicção diferente. É certo que a recorrente não concorda com o decidido, mas não carreou para os autos prova consistente que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida. Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto está clara e detalhadamente fundamentada, com indicação dos meios de prova e apreciação crítica da prova produzida, em termos que não merecem reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pela Autora. * II) – Análise da responsabilidade pela produção do acidente e, concretamente, se pode haver concorrência entre a culpa do lesado e o risco próprio da circulação do veículo automóvel:Insurge-se a recorrente contra a sentença recorrida que considerou ser a A. a única culpada na eclosão do acidente, alegando que procedendo a alteração da matéria de facto nos termos por ela pretendidos, deve considerar-se que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo HV, recaindo sobre ele especial responsabilidade na medida em que conduzia um objecto potencialmente perigoso para todos os utentes da via, nomeadamente para os mais vulneráveis que são os peões, sendo que se circulasse a uma velocidade moderada, adequada ao trânsito que se fazia sentir na altura, e abrandasse o veículo logo que a A. iniciou a travessia da hemifaixa de rodagem da esquerda, o embate não teria sucedido. Alega, ainda, a recorrente que o condutor do veículo HV violou as normas estradais, sem contudo indicar quais as regras que foram violadas, devendo a Ré, na qualidade de seguradora daquele veículo, ser condenada no pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais considerados provados. Ora, perante a factualidade demonstrada, haverá que proceder à necessária análise sobre a responsabilidade civil. Estamos no domínio da responsabilidade civil extra-contratual, no campo dos acidentes de viação onde vigora o princípio geral do art.º 483º do Código Civil, com a especialidade de que, de acordo com o art.º 487º do mesmo diploma, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Não podemos deixar de referir que a questão jurídica objecto do presente recurso constitui uma das mais complexas e controversas da jurisprudência civilista nacional dos últimos anos, circunstância para a qual contribui o facto de a mesma questão se apresentar de modos distintos em razão do tipo de situação litigiosa subjacente, ainda que com um núcleo essencialmente comum. Porque esta temática tem sido abordada em diversos arestos do STJ, optou-se por proceder ao enquadramento normativo da questão em apreço com recurso a essa jurisprudência. No entanto, antecipadamente se adianta entender-se que a situação litigiosa dos autos não encontra paralelismo directo com algumas situações já julgadas, designadamente com aquelas em que o lesado é um peão inimputável, ou em que o lesado, sendo ou não imputável, é um ciclista, ou em que se verificam outras particularidades susceptíveis de alterar o enquadramento jurídico do caso. Vejamos então. Ora, como se refere no acórdão do STJ de 17/10/2019 (proc. nº. 15385/15.6T8LRS, relator Cons. Oliveira Abreu), citado no acórdão daquele Tribunal de 19/10/2021 (proc. nº. 7007/16.4T8PRT, relatora Cons. Fátima Gomes), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e que passamos a transcrever: «Não sofre dúvidas que a lei distingue, no campo mais geral da responsabilidade extracontratual, entre responsabilidade civil por factos ilícitos - art.º 483 e seguintes do Código Civil - e responsabilidade pelo risco - artºs 499° a 510° do mesmo diploma - sem prejuízo de, na regulamentação desta, fazer frequentes apelos à culpa, como acontece nos artºs 500° n.º 3, 503 n.º 3, e 506° todos do Código Civil, e de mandar cumprir, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos art.º 499° do Código Civil. A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, na medida em que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei - art.º 483° n.º 2 do Código Civil -. Aqui, reiteramos, é ao lesado que incumbe provar todos os pressupostos fixados no n.º 1 do art.º 483° do Código Civil, designadamente, a culpa, salvo quando haja presunção legal de culpa - art.º 487° n.º 1 do Código Civil - pois é sabido que quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - art.º 350° n.º 1 do Código Civil -. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - art.º 487° n.º 2 do Código Civil -. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe, neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 9ª edição, página 545, mas, fundamental na responsabilidade por factos ilícitos, por culpa, além da ilicitude (elemento objectivo, o autor agiu objectivamente mal), é essencial concluir que a conduta do lesante se pode considerar reprovável, censurável. Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo, neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, I, 9ª edição, página 582. Culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, designadamente para afastar a indemnização devida pela responsabilidade pelo risco, pois, as presunções, enquanto “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” (art.º 349° do Código Civil) - podem resultar tanto da lei (art.º 350º do Código Civil) como das regras da experiência e da vida do julgador (art.º 351º do Código Civil), reconhecendo-se que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. (…) A responsabilidade civil, no domínio dos acidentes de viação, conforme supra já adiantamos, não se esgota com a verificação do dolo ou culpa dos intervenientes, pois que ela é objectiva no caso de risco. Estatui o art.º 499º do Código Civil que “são extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos”. Nota dominante da responsabilidade pelo risco, temo-la no facto de a lei prescindir daquele elemento subjectivo, da culpa. O fundamento da responsabilidade não reside agora no propósito de um acto culposo, mas sim no controle de um risco, ou talvez, com maior rigor, no controle de potenciais danos, aliado ao princípio da justiça distributiva, segundo a qual quem tiver o lucro ou em todo o caso, o beneficio de uma certa coisa, deve suportar os correspondentes encargos - ubi commodum ibi incommodum - . Estabelece o direito substantivo civil que responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário – art.º 503º, n.º 1, do Código Civil - donde cabe ao proprietário a direcção efectiva do veículo, que o vê a circular no seu próprio interesse, gozando de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do veículo. (…) A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, como se demonstra nos autos, repercutir-se-ia na esfera jurídica da Ré/Seguradora por força do contrato de seguro que cobre os riscos inerentes à circulação do veículo (…). Assim, prima facie, reconhecer-se-ia a responsabilidade pelo risco. Importa, todavia, encarar o caso sub iudice (responsabilidade objectiva, nos termos previstos no art.º 503º do Código Civil) com especial enfoque na questão da eventual exclusão dessa responsabilidade. Estatui o art.º 505º do Código Civil “Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” Desvalorizando o elemento literal que decorre do preceito consignado, entendia-se que não era legalmente admissível o concurso do risco do lesante com a culpa do lesado, invocando, para o efeito o regime jurídico decorrente do n.º 2 do art.º 570º do Código Civil, neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, in Código Civil Anotado, 4ª Edição Revista e Actualizada, Reimpressão, Coimbra Editora, Fevereiro de 2011, páginas 517 e 518, anotação 1 ao artigo 505º do Código Civil. Este entendimento teve apoio jurisprudencial até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2007 (Processo n.º 07B1710), in www.dgsi.pt que, por maioria, sustentou que “o artigo 505º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. Entretanto esta questão atinente ao concurso do risco do responsável com a culpa do lesado gerou um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia pedindo que se pronunciasse sobre a interpretação a dar à 3ª Directiva Automóvel - art.1º-A - e se ela se opõe ao segmento do direito nacional interpretado no sentido de impedir assim que concorresse com a culpa do menor a responsabilidade pelo risco por parte do veículo ligeiro, tendo, a propósito, sido proferido Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 9 de Junho de 2011 (a merecer comentários de Alessandra Silveira e Sophie Perez Fernandes, in, Cadernos de Direito Privado, nº 34, Abril/Junho 2011, páginas 3 a 19; outrossim, como sequela do aludido reenvio foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2012 (Processo n.º 100/10.9YFLSB, in www.dgsi.pt), em cujo dispositivo se enunciou: “A Directiva 72/166/CEE do Conselho de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título de seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano).” Assim, está actualmente firmada no Supremo Tribunal de Justiça uma interpretação não mecânica do art.º 505º do Código Civil no sentido de que não implica “uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do veículo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa”, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2018 (Processo n.º 5705/12.0TBMTS.P1.S1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2017 (Processo n.º 511/14.0T8GRD.D1.S1), in www.dgsi.pt., além de outros relacionados por Hugo Luz dos Santos e de Leong Cheng Hang, in Revista de Direito Civil, Ano II, número 2, página 507, nota 23, O Acórdão de 14/01/14: Concurso entre o risco do veículo e a culpa do lesado? Um passo atrás no padrão de jusfundamentalidade do Direito da União Europeia?. (…)» Com efeito, já nos acórdãos do STJ de 14/12/2017 (proc. nº. 511/14.0T8GRD, relator Cons. Helder Almeida) e de 11/01/2018 (proc. nº. 5705/12.0TBMTS, relatora Cons. Maria da Graça Trigo) citados nos supra mencionados acórdãos daquele mesmo Tribunal de 17/10/2019 e 19/10/2021, se analisou a problemática da concorrência entre os riscos próprios do veículo e a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) à luz das doutrinas interpretativas que a respeito do regime normativo decorrente dos artºs 505º e 570º do Código Civil se vêm manifestando, tendo para o efeito, no acórdão de 11/01/2018, se recorrido à explanação feita no acórdão do STJ de 1/06/2017 (proc. nº. 1112/15.1T8VCT), o qual, por sua vez, recuperou o teor do acórdão, também daquele Supremo Tribunal, de 17/05/2012 (proc. nº 1272/04.7TBGDM), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Em suma, de acordo com os mencionados arestos do STJ, temos a chamada “tese clássica ou tradicional”, que tem como principais defensores Pires de Lima e Antunes Varela e é perfilhada pela jurisprudência maioritária do STJ até à prolação do supra citado acórdão de 4/10/2007, nos termos da qual (tendo como pano de fundo situações de responsabilidade objectiva inerente à direcção efectiva de veículos automóveis, nos termos do nº. 1 do artº. 503º do Código Civil) o artº. 505º do Código Civil não admite o concurso entre o risco do veículo e qualquer das três circunstâncias mencionadas na sua parte final (se o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo), designadamente a responsabilidade causal do lesado, sendo o estatuído no artº. 570º do mesmo Código, por sua vez, apenas aplicável ao concurso de culpas. Ou seja, segundo aquela tese, basta que seja quebrado o nexo de causalidade entre o sinistro e os riscos próprios do veículo por qualquer comportamento (ainda que não culposo) do lesado ou de terceiro, ou devido a caso de força maior, para que fique liminarmente afastada a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo eventualmente transferida para a Seguradora. Contudo, como se refere nos acórdãos do STJ de 11/01/2018 e 14/12/2017 supra citados, esta solução passou a ser posta em causa por uma parte da doutrina mais recente, tendo surgido assim a denominada “tese actualista ou progressista”, a qual, antes sustentada, entre outros, por Vaz Serra (in R.L.J., Ano 99º, pág. 364, nota 1, e 373, nota 2), ganhou renovado vigor com Calvão da Silva (cfr. R.L.J., Ano n.º 134º, pág. 112 e ss., e Ano n.º 137º, pág. 49 e ss., em anotação ao aludido acórdão do STJ de 4/10/2007), e Brandão Proença (in A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, Colecção Teses, Almedina, pág. 814 e ss.), vindo a obter consagração no mencionado aresto do STJ de 4/10/2007, e sucessivamente replicado em vários outros arestos, não só do STJ, mas até dos diversos Tribunais da Relação (cfr. acórdão da RG de 15/09/2022, proc. nº. 63/20.2T8VRL, relatora Maria dos Anjos Nogueira, disponível em www.dgsi.pt). Segundo esta última tese, o artº. 505º do Código Civil consagra a regra do concurso da culpa do lesado ou terceiro com o risco próprio da circulação do veículo, ou seja, a responsabilidade objectiva do detentor pode permanecer não obstante o evento danoso ter sido devido a facto do lesado ou de terceiro, havendo a esse concurso que aplicar, supletivamente, o disposto no artº. 570º do Código Civil; logo, essa responsabilidade só resulta excluída quando tal evento for de atribuir unicamente ao próprio lesado ou a esse terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do dito veículo. O mencionado acórdão do STJ de 11/01/2018, que vimos seguindo de perto, continuando a acompanhar o que se escreveu no acórdão daquele Supremo Tribunal de 1/06/2017, faz ainda referência a uma terceira tese nos termos que passamos a transcrever: «Mas para além das referidas teses, ainda se encontra espaço para a discussão de uma terceira via no sentido da responsabilização da seguradora independentemente da exclusividade da imputação do acidente ao lesado. Sendo colocada de lege ferenda por BRANDÃO PROENÇA, o maior relevo da sua discussão advém do facto de ter servido de mote à apresentação ao Tribunal de Justiça [da União Europeia] de processos de reenvio prejudicial cujo resultado poderia interferir na resposta. Aquela solução pressupunha a verificação de uma situação de desconformidade entre o direito nacional regulador da responsabilidade civil automóvel e o regime que dimana das Directivas Europeias sobre Seguro Automóvel. A correspondente interrogação foi formulada ao Tribunal de Justiça por alguns Tribunais nacionais, dando origem aos processos de reenvio prejudicial “C-409/09”, “C-229/10” (J.O. de 17-7-10) e “C-13/11” (J.O. de 26-3-11), nos quais se inquiria se a necessidade de tutelar as vítimas de acidentes de viação prosseguida pelas referidas Directivas Europeias deveria levar à desconsideração da sua contribuição para os danos, à semelhança do que, relativamente a passageiros transportados em veículos, já fora declarado nos acórdãos “Candolin” e “Farrell”. A resposta que foi dada resolve liminarmente a questão. O Tribunal de Justiça, no âmbito do “Proc. C-409/09”, proferiu o Acórdão datado de 9-6-11, no qual concluiu que as Directivas respeitantes ao seguro de responsabilidade civil automóvel “devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano.” Para chegar a uma tal conclusão asseverou que “a legislação nacional (portuguesa) aplicável no âmbito do litígio no processo principal só afasta a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo envolvido no acidente, num contexto como o do presente processo (morte de um menor de tenra idade que tripulava uma bicicleta e que circulava em contramão, tendo embatido num veículo automóvel sem qualquer culpa do respectivo condutor), quando a responsabilidade pelo acidente for exclusivamente imputável à vítima”. Ou seja, partindo do pressuposto de que o direito nacional contém uma solução que admite a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do condutor (solução que, como se disse, apenas é sustentada ao abrigo da segunda tese anteriormente enunciada), o Tribunal de Justiça afirmou ser compatível com o Direito Comunitário uma solução em que a responsabilidade da seguradora seja excluída quando o sinistro seja exclusivamente imputável à vítima (…). Esta terceira via pressupunha, pois, a existência de normas da União Europeia que directamente se sobrepusessem ao direito interno (emergente de Regulamento ou impostas por efeito directo de Directivas) ou que determinassem uma interpretação conforme com solução ditada pelo direito comunitário, o que não ocorre com a questão sub judice. Por conseguinte, posto que de lege ferenda se possa justificar uma solução que amplie a protecção conferida aos lesados em situação de maior vulnerabilidade (à semelhança do que já se operou noutros ordenamentos jurídicos), o certo é que, no plano do direito constituído, não se mostra viável uma solução que admita a concorrência entre a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo (e respectiva seguradora) e a contribuição exclusiva do lesado para a ocorrência do dano.» Para concluir, em síntese, ser seu entendimento que «o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos arts. 505º e 570º do CC deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura – o que nos afasta do resultado que decorreria de uma estrita aplicação da denominada tese tradicional: ou seja, não pode, neste entendimento, excluir-se à partida que qualquer grau de culpa do lesado (nomeadamente do utente das vias públicas mais vulnerável) no despoletar do acidente, independentemente da gravidade do facto culposo e do grau da sua efectiva contribuição para o sinistro, deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente, no plano objectivo, dos riscos próprios da circulação do veículo, independentemente da intensidade destes e do grau em que contribuíram causalmente, na peculiaridade do caso concreto, para o resultado danoso. Esta conclusão é, em última análise, imposta pelo princípio fundamental da adequação e da proporcionalidade – que naturalmente tenderá a inviabilizar a total e sistemática desresponsabilização do detentor do veículo causador do acidente, nos casos em que foi muito intensa a contribuição para o resultado danoso de riscos agravados da circulação do veículo e diminuta a relevância da falta imputável ao lesado, cometida com culpa leve ou com escassa relevância causal para a produção ou agravamento das lesões por ele próprio sofridas. E, por outro lado, afigura-se que esta posição é a que melhor se adequa à jurisprudência definida pelo TJUE, na sequência dos pedidos de reenvio atrás referidos, ao permitir que o regime de Direito interno em vigor suportasse o confronto com as normas e princípios de Direito Comunitário, por entender que a legislação em vigor não tem por efeito, no caso de a vítima ter contribuído para o seu próprio dano, excluir automaticamente ou limitar de modo desproporcionado o seu direito. É, pois, este juízo de adequação e proporcionalidade que os Tribunais devem formular, perante as circunstâncias de cada caso concreto, pesando, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente; e, por outro, valorando a gravidade da culpa imputável a comportamento, activo ou omissivo, do próprio lesado e determinando a sua concreta contribuição causal para as lesões sofridas, de modo a alcançar um critério de concordância prática que, em determinadas situações, não conduzirá a um automático e necessário apagamento das consequências de um relevante risco da circulação do veículo, apenas pela circunstância de ter ocorrido alguma falta do próprio lesado, inserida na dinâmica do acidente.» Revertendo ao caso “sub judice” e perante a factualidade dada como provada nos autos, importa apurar se o condutor do veículo HV infringiu alguma regra estradal e se existe alguma responsabilidade da sua parte, decorrente da culpa ou do risco inerente ao próprio veículo que conduzia, na produção do acidente, ou se a facticidade demonstrada encerra um comportamento da lesada, aqui Autora, que quebra o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e os danos, excluindo a responsabilidade objectiva do detentor do veículo, na medida em que o dano deixe de ser um efeito adequado do risco desse veículo. Ora, resultou provado, “in casu”, que o veículo automóvel de matrícula HV seguia na Alameda ..., em ..., no sentido poente-nascente, situando-se esta via pública em frente a um hipermercado e centro comercial, denominado “... Shopping”, e é composta por três hemifaixas de rodagem. O aludido veículo automóvel, pretendendo contornar a rotunda existente nessa via, circulava pela hemifaixa de rodagem da esquerda, ao passo que a A., naquela data e local, dirigia-se a pé no sentido “... Shopping” - Hospital .... Na dita via existia um viaduto pedonal destinado à travessia de peões, no sentido sul-norte, situado a menos de 50 metros do local onde a A. se encontrava. Sucede, porém, que a A., apesar de saber da existência daquele viaduto pedonal, optou por não o utilizar, tendo iniciado, a pé, a travessia da via pela faixa de rodagem destinada a veículos automóveis, no sentido sul-norte. Durante aquela travessia, a A. passou por entre os numerosos veículos, de todo o tipo, que, na altura, se encontravam parados, em fila, nas hemifaixas mais à direita e central, após o que invadiu a hemifaixa de rodagem da esquerda, em passo rápido. Apesar de ter visto o veículo HV a aproximar-se, a A. atravessou-se à frente do mesmo, quando este se encontrava a uma distância de cerca de 10 metros dela. E estando tapada pelos ditos veículos que estavam parados nas hemifaixas de rodagem central e direita, o condutor do veículo HV só a pôde ver, como viu, quando esta invadiu a hemifaixa de rodagem por onde circulava, tendo aquele, de imediato, travado a fundo o veículo que conduzia, deixando os rastos de travagem indicados em 22. e 23. dos factos provados. Porém, o condutor do veículo HV não conseguiu evitar o embate na A., o qual ocorreu em plena hemifaixa de rodagem esquerda, por baixo do aludido viaduto pedonal. Considerando o quadro fáctico supra descrito, teremos de concluir, tal como fez o Tribunal “a quo”, que o atropelamento da A. se ficou a dever exclusivamente à forma negligente e desatenta com que inopinadamente iniciou a travessia da via de trânsito onde ocorreu o sinistro, não se podendo imputar ao condutor do veículo atropelante qualquer violação das regras estradais. Com efeito, foi a conduta temerária da A. que esteve na génese do sinistro, porquanto como bem se refere na sentença recorrida, encontrava-se implantado no local onde ocorreu o embate um viaduto pedonal, destinado a possibilitar aos peões a passagem, em total segurança, da via por onde circulava o veículo segurado na Ré. Apesar disso, a A. optou por não utilizar o aludido viaduto pedonal, tendo iniciado, a pé, a travessia daquela via, numa altura em que o trânsito era intenso, e depois de passar pelos vários veículos que se encontravam parados nas hemifaixas de rodagem direita e central, decidiu invadir a hemifaixa de rodagem por onde circulava a mencionada viatura, quando se encontrava a poucos metros da mesma (cerca de 10 metros). Atento todo o circunstancialismo supra descrito, a A. deveria ter procedido à travessia daquela via de trânsito pelo aludido viaduto destinado à passagem de peões, existente no local do acidente, tanto mais que não se provou que a mesma apresentasse dificuldade em subir escadas ou que tivesse mobilidade reduzida que a impedisse de subir as escadas de acesso ao dito viaduto. Conclui o Tribunal “a quo” na sentença ora sob censura, que “não se poderia exigir ao condutor daquela viatura a adoção de qualquer outra conduta distinta da por si adotada que, eventualmente, fosse apta a evitar o embate com a A. ou a minorar os danos decorrentes desse embate. Na verdade, estando a A. tapada pelos referidos veículos automóveis que estavam parados nas hemifaixas de rodagem central e direita, a mesma só se tornou visível ao condutor do dito veículo automóvel no momento em que invadiu a hemifaixa de rodagem por onde este seguia, àquela distância de apenas cerca de 10 metros. Perante este circunstancialismo, considerando o surgimento inopinado e surpreendente da A. e a reduzida distância que a separava do veículo automóvel, parece evidente que a única hipótese que o respetivo condutor tinha para tentar evitar o embate com a A. seria acionar a fundo os travões desta viatura, o que fez. Face ao exposto, haverá que concluir no sentido de que o aludido sinistro é imputável, a título culposo, exclusivamente à própria A. que, com a conduta por si adotada, violou o estipulado nos artigos 3º, n.º 2, 99º e 101º todos do Código da Estrada.” Aliás, na apreciação do condutor do veículo segurado na Ré, não podemos deixar de considerar que não se pode fazer qualquer censura à sua condução, já que, como se vem defendendo na Jurisprudência, não é previsível para um condutor, cumprindo as regras de trânsito, que um peão lhe surja de repente pela via onde transite, sendo certo que a lei não exige que o condutor conte, em regra, com a conduta negligente de outrem, não se podendo exigir de um condutor uma previsibilidade para além do que é normal. Foi a A. que efectuou a travessia da faixa de rodagem de uma forma com que o condutor do veículo HV não poderia contar (nem qualquer outro condutor colocado naquelas mesmas circunstâncias), ou seja, de uma forma absolutamente imprevisível e imprudente, o que impossibilitou que o referido condutor pudesse ter conseguido evitar o embate com a Autora. Isto é, não era exigível ao condutor do veículo HV que, nas circunstâncias apuradas, previsse que um peão iria proceder à travessia da faixa de rodagem, da forma imprevidente como a A. a efectuou (cfr. acórdão do STJ de 19/10/2021, proc. nº. 7007/16.4T8PRT, relatora Cons. Fátima Gomes, disponível em www.dgsi.pt). Trata-se de uma conduta violadora das mais elementares regras de cuidado e diligência, de uma conduta perfeitamente temerária e que foi, sem qualquer dúvida, causa adequada deste acidente. O acidente em causa ocorreu devido à actuação da lesada, aqui Autora, enquanto peão - que o causou - sem que se possa atribuir ao condutor do veículo (à culpa do condutor) ou aos riscos próprios do veículo, qualquer contribuição na respectiva produção, o que encerra circunstância excludente da responsabilidade objectiva do proprietário do veículo (artºs 503º, n.º 1 e 505º ambos do Código Civil) – cfr. acórdão do STJ de 17/10/2019, proc. nº. 15386/15.6T8LRS, relator Cons. Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, procurando aplicar as orientações doutrinais e jurisprudenciais supra expostas ao caso em discussão, verifica-se que, tendo resultado provado que o acidente foi causado pela conduta gravemente culposa da A. lesada – pessoa maior e imputável, com a qualidade de peão –, o juízo de adequação e proporcionalidade leva a excluir a responsabilidade do detentor efectivo do veículo pelos riscos próprios do mesmo e, portanto, a excluir a responsabilidade da Ré seguradora para quem tal responsabilidade foi transferida. Como bem se refere na sentença recorrida “Tendo-se concluído no sentido de que a A. é a única responsável pela eclosão do acidente em apreciação, fica igualmente excluída a possibilidade de imputar tal responsabilidade ao condutor do veículo automóvel segurado na R. a título de responsabilidade pelo risco”, nos termos do artº. 503º, nº. 1 do Código Civil. Por tudo o que se deixou exposto, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, terá de improceder o recurso interposto pela Autora * SUMÁRIO:I) - Em tese geral, vem sendo perfilhado pela doutrina e jurisprudência mais recente o entendimento de que o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artºs 505º e 570º do Código Civil deve ser interpretado, em termos actualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado (ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado) e os riscos do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. II) - Porém, tal não implica que, por si só e de forma imediata, se responsabilize o detentor efectivo do veículo (e respectiva seguradora) pelos danos sofridos pelo lesado, implicando sim que, em função da factualidade subjacente a cada caso concreto, se pondere a medida da contribuição do lesado, culposa ou não culposa. III) – Segundo a “tese actualista ou progressista”, o artº. 505º do Código Civil consagra a regra do concurso da culpa do lesado ou terceiro com o risco próprio da circulação do veículo, ou seja, a responsabilidade objectiva do detentor pode permanecer não obstante o evento danoso ter sido devido a facto do lesado ou de terceiro, havendo a esse concurso que aplicar, supletivamente, o disposto no artº. 570º do Código Civil; logo, essa responsabilidade só resulta excluída quando tal evento for de atribuir unicamente ao próprio lesado ou a esse terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do dito veículo. IV) - Num caso como o dos autos, em que ficou provado que o atropelamento da A. foi causado exclusivamente pela conduta culposa da lesada – pessoa maior e imputável, sem qualquer problema de mobilidade, que enquanto peão, atravessou uma via com três hemifaixas de rodagem no mesmo sentido, não utilizando o viaduto pedonal destinado à travessia de peões existente no local do embate, e provando-se que a mesma iniciou a travessia daquela via, a pé, numa altura em que o trânsito era intenso, e depois de passar por entre os vários veículos que se encontravam parados nas hemifaixas de rodagem direita e central, decidiu invadir a hemifaixa de rodagem da esquerda por onde circulava o veículo segurado na Ré, atravessando-se à sua frente, quando se encontrava a cerca de 10 metros do mesmo, sem que tenha sido feita prova de qualquer infracção das regras estradais por parte do seu condutor –, fica excluída a possibilidade de imputar a responsabilidade pela produção do acidente ao condutor daquele veículo automóvel a título de responsabilidade pelo risco, nos termos do artº. 503º, nº. 1 do Código Civil. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela Autora I. G. e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Guimarães, 13 de Outubro de 2022 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) Maria Cristina Cerdeira (Relatora) Raquel Baptista Tavares (1ª Adjunta) Afonso Cabral de Andrade (2º Adjunto) |