Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
455/26.3T8BGC.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Mesmo no caso de um procedimento injuntivo, o Requerente tem de, sucintamente, indicar a sua pretensão e respetivos fundamentos (v. art. 1º, nº 1 e art. 10º, nº 2 d) e e), do DL 269/98 de 1 de setembro).
2 - Tendo a fórmula executória sido aposta no requerimento de injunção, este e o requerimento executivo passam a ser uma e a mesma coisa, pelo que o requerente/exequente, tem de alegar os factos que constituem a causa de pedir no requerimento de injunção, sob pena de ineptidão do requerimento executivo gerado após a aposição de fórmula executória naquele.
3 - O aperfeiçoamento da petição inicial/requerimento inicial não serve para resolver um problema de ineptidão por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Decisão Texto Integral:
Relatório:

Banco 1..., SUCURSAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA ... Banco 1... S.A. intentou o presente processo de execução para pagamento de quantia certa contra AA, alegando, em suma, ser possuidora de um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, no qual resulta ser a executada devedora da quantia de 5.115,1€.
Por despacho de 13/04/2026 foi a exequente notificada, através de mandatário, para no prazo de dez dias se pronunciar, sobre a eventual ineptidão do requerimento executivo nos termos do disposto nos artigos 734.º, n.º 1, 726.º, n.º 2, alínea b) e 3.º, n.º 3, todos do Código do Processo Civil.
Decorrido o prazo fixado, a exequente pugnou pela não verificação da ineptidão do requerimento executivo e, em consequência, pediu o prosseguimento dos autos.         
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Seguidamente, foi proferido despacho liminar, com o seguinte conteúdo:
(…)
Entende-se por causa de pedir o conjunto de factos concretos que integram a situação a apreciar, independentemente da qualificação jurídica que lhes venha atribuída, a qual, como é sabido, nos termos do disposto no art. 5.º, n.º 3, do CPC, é ao tribunal que, em último caso, cabe determinar ou apurar.
Deste modo, a causa de pedir serão os factos de onde derivam as pretensões do autor, ou seja, os factos que servem de fundamento ao seu pedido ou, como refere ANSELMO DE CASTRO, a «causa de pedir reconduz-se ao acontecimento ou facto concreto em que se baseia o pedido» (in Direito Processual Civil, Volume I, pp. 207).
Este ónus de alegação é válido tanto para as ações declarativas comuns, como também para os procedimentos de injunção, pois que, como refere SALVADOR DA COSTA, «o requerente da injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves» (in «A Injunção e as conexas Acção e Execução», 4ª Edição Atualizada e Ampliada, 2004, Almedina, pág. 179).
No caso, na parte que aqui releva, a requerente apôs no requerimento de injunção as seguintes indicações: «Capital: € 3.778,16; Juros de Mora: € 970,47; Taxa: 0.00% desde ----- até à presente data, Outras quantias: 38,82 €; Contrato de: Mútuo ; Data do contrato: 30-06-2014; Período a que se refere: 30-06-2014 a 05-07-2025
Exposição de factos: […]
O Requerente, sediado em Lisboa, no exercício da sua actividade comercial e através do contrato n.º ...42, concedeu ao(à/aos) Requerido(a/os) crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, com destino ao pagamento de débitos anteriores do(a/os) Requerido(a/os) para com o Requerente.
Foi expressamente acordado que a falta de pagamento das importâncias mutuadas ao abrigo do referido contrato implicaria a obrigação do pagamento do valor que se apurasse estar em dívida, acrescido de juros à taxa anual de 8,50%, desde a data em que a resolução do contrato fosse comunicada ao(à/aos) Requerido(a/os), e até integral pagamento.
O(A/Os) Requerido(a/os) incumpriu(incumpriram) o contrato, tendo ficado em dívida a importância de € 3.778,16 e tendo a resolução do contrato sido comunicada com efeitos a partir de 29.06.2022.
O total em débito pelo(a/os) Requerido(a/os) ao Requerente, com referência ao dito contrato n.º ...42, ascende assim a € 3.778,16.
Os juros vencidos até ao presente - 05.07.2025 - à dita taxa anual de 8,50% ascendem já a € 970,47.
O imposto de selo, à taxa de 4%, sobre os juros referidos ascende já a € 38,82.
O(A/Os) Requerido(a/os) deve(m) assim ao Requerente, com referência ao incumprimento do dito contrato n.º ...42 a importância de € 3.778,16 bem como, nos termos referidos, a quantia de € 970,47 de juros vencidos até ao presente - 05.07.2025 - mais a dita quantia de € 38,82 de imposto de selo sobre os juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 8,50% se vencerem sobre o dito montante de € 3.778,16, desde ../../2025 até integral e efetivo pagamento e, ainda, o imposto de selo à taxa de 4% sobre os ditos juros vincendos.
Incumprimento do Ct. n.º ...42 no valor de 3 778,16 € + juros entre 29/06/2022e 05/07/2025 (970,47 € (1103 dias a 8,50%))
Capital Inicial: 3 778,16 €
Total de Juro: 970,47 €
Capital Acumulado: 4 748,63 €».
Atenta a matéria de facto alegada o que, objetivamente dela se extrai, resume-se ao seguinte: entre a executada e Exequente foi ajustado um contrato de mútuo, sendo que os créditos emergentes desse mesmo contrato ascendem, alegadamente, ao valor de € 3.778,16-
Permanece, contudo, por alegar, conforme impõe o princípio do dispositivo (art. 5.º, n.º 1, do CPC e 342.º, n.º 1, do CC) as concretas estipulações contratuais essenciais do contrato em apreço.
Na verdade, nas ações baseadas em contratos, a causa de pedir é constituída pela celebração de certo contrato gerador de um direito, competindo ao requerente alegar os factos materiais indispensáveis à integração dos factos jurídicos integrantes da pretensão deduzida, ou seja, as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado (cf. artigo 581.º, n.º 4, do CPC e 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Nesta sequência, deve, pelo menos, indicar-se a causa do direito de crédito, nomeadamente a estrutura do contrato e as prestações que envolveram a sua execução. Uma vez que nesta ação especial a pretensão do requerente só pode de derivar de um contrato, a causa de pedir, embora sucinta, tem necessariamente de compreender o conteúdo das correspondentes declarações negociais e os factos reveladores ou integradores do seu incumprimento por parte do requerido. Assim, o contrato deve ser identificado e concretizado quanto ao tempo, espaço e objeto, e a obrigação respetiva deve ser concretizada quanto ao valor e à data do vencimento (vide, neste sentido e a título meramente exemplificativo, o Ac. TRL de 24-09-2020, Proc. n.º 113447/18.0YIPRT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt).

No caso dos autos e como se disse, não foram alegados os concretos termos/cláusulas do alegado contrato celebrado entre a Exequente e executada, designadamente a forma e momento do pagamento dos valores a que se refere o mesmo, nem mesmo a que valor o mesmo se refere (montantes parcelares, datas, vencimento das prestações, forma de pagamento, que terão gerado o crédito reclamado em juízo, ainda que por remissão para qualquer extrato bancário, que permitam à ré sindicar o montante peticionado), bem como os concretos termos e circunstâncias fácticas em que ocorreu o mencionado incumprimento definitivo.
De facto, a requerente limita-se a alegar, conclusivamente, que a requerida não procedeu ao pagamento mensal das prestações, não discrimina quais, quantas, em que valores e em que data.
Veja-se, entre outros, o aresto do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2023, processo n.º 30531/22.5YIPRT-A.E1, onde se concluiu - entendimento que sufragamos - que, «[é] inepto por falta de causa de pedir, o requerimento de injunção em que (apenas) se alega, quanto ao facto jurídico concreto de que emerge o direito, que foi celebrado um contrato de crédito por escrito, que o pagamento devia ser feito em prestações e estas deixaram de ser pagas em determinada data e que ficou em dívida uma determinada quantia.». No mesmo sentido, igualmente se aponta o aresto daquela Relação de 12-05-2022, proc. n.º 59047/21.5YIPRT.E1.
Haverá que concluir, assim, pela falta de causa de pedir.
Assim, não pode o(a) requerente, mesmo no procedimento de injunção, cingir-se à formulação de um concreto pedido e à indicação do direito que pretende ver reconhecido, exigindo-se-lhe, ainda, que alegue factos concretos e objetivos (os essenciais) suscetíveis de preencher determinada previsão normativa que lhe confira tal direito.
Portanto, pese embora não se possa exigir o mesmo rigor do requerimento injuntivo, quando comparado com uma petição inicial, desde logo devido ao facto de aquele se traduzir num mero impresso, com limitação de caracteres, tal não obsta nem afasta o ónus de alegação dos factos essenciais que fundamentam a pretensão do requerente/autor.
E a este propósito, julgamos da mais basilar curialidade considerar que, sendo a autora quem escolhe pugnar pelas suas pretensões através de um procedimento simplificado como o presente, deve também ser responsável por instruir o seu requerimento de injunção devidamente, não lhe sendo legítimo esperar, por um lado, que caso o réu deduza oposição, a sua defesa “obter dicta” para cumprir ónus de impugnação, seja o suficiente para considerar que este “compreendeu” a pretensão e, por outro lado, que, e em qualquer caso, cumprirá ao tribunal considerá-lo na sequência do que a autora traz aos autos por via do contraditório prévio à apreciação da exceção da prescrição que, a ser assim, e em bom rigor, passa a ser o início do iter processual, subvertendo totalmente as regras adjetivas.
Tendo sido omitidos factos constitutivos essenciais do direito da autora (e não complementares, concretizadores ou instrumentais), não há lugar ao convite a aperfeiçoamento, pois que este despacho não permite o suprimento da omissão de alegação de factos que se situem no núcleo dos factos essenciais e estruturantes da causa de pedir (art.º 590.º, n.º 4, do CPC) [cfr., neste sentido, LEBRE DE FREITAS, in em CPC Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 383; ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., Almedina, 1997, pág. 82 e REMÉDIO MARQUES, in Acção Declarativa À Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, pág. 340].
A falta de causa de pedir gera a ineptidão da petição inicial e a consequente nulidade do título, exceção dilatória não suprível de conhecimento oficioso [art. 186.º, nºs 1 e 2, al. a), 195.º, n.º 2 ex vi art. 549.º, n.º 1 e 726.º, n.º 2, alínea b), todos do CPC].
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Pelo exposto, julgando procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do título executivo, rejeito liminarmente o requerimento executivo- cfr. art. 726.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
(…)”.
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Inconformado veio a Exequente recorrer formulando as seguintes conclusões:

i) O despacho liminar recorrido, proferido em 29-04-2026, ao julgar procedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e consequente nulidade do título executivo, rejeitando liminarmente o requerimento executivo, incorreu em erro de direito ao confundir a insuficiência de alegação factual com a falta absoluta de causa de pedir.
ii) O requerimento de injunção n.º 84560/25.1YIPRT identifica o contrato (n.º ...42, datado de 30-06-2014), as partes, a natureza e finalidade do crédito, a cláusula sobre as consequências do incumprimento, o capital em dívida (3.778,16 EUR), a data da resolução (29-06-2022), a taxa de juro (8,50% ao ano) e os juros vencidos com discriminação do período (1.103 dias) e do montante (970,47 EUR), satisfazendo a exigência de «exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão» constante do artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09.
iii) A causa de pedir está claramente individualizada, não padecendo o requerimento injuntivo de ineptidão por falta de causa de pedir nos termos do artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC, nem o título executivo de nulidade.
iv) A exigência de densificação factual ao nível de uma petição inicial declarativa (discriminação de prestações, datas parcelares de vencimento, forma de pagamento e cronograma de incumprimento) excede o requisito legal de «exposição sucinta» e desconhece a natureza simplificada do procedimento de injunção e as limitações materiais do respetivo formulário.
v) A identificação do contrato, do incumprimento, do capital em dívida, da taxa de juro e da data da resolução integra o núcleo dos factos essenciais da causa de pedir; os montantes parcelares e as datas individuais de vencimento são factos concretizadores, cuja omissão, na fase declarativa, tem sido qualificada pela jurisprudência como deficiência suprível por convite ao aperfeiçoamento (Ac. TRG de 19-04-2018, proc. n.º 32236/17.0YPRT.G1; Ac. TRL de 21- 09-2006, proc. n.º 5647/2006-2; Ac. TRL de 10-07-2025, proc. n.º 19798/23.1YIPRT.L1-2), e não como inexistência absoluta de causa de pedir geradora de ineptidão.
vi) A doutrina invocada na decisão recorrida (Lebre de Freitas, Abrantes Geraldes, Remédio Marques) respeita à impossibilidade de suprir por aperfeiçoamento a falta total de factos essenciais nucleares, e não à situação dos autos, em que esses factos estão presentes, faltando apenas factos complementares ou concretizadores.
vii) A jurisprudência das Relações é consistente no sentido de que a insuficiência de alegação no requerimento injuntivo determina, quando muito, o convite ao aperfeiçoamento, e não a ineptidão: neste sentido, os Acórdãos do TRG de 19-04-2018 (proc. n.º 32236/17.0YPRT.G1), do TRP de 06-05-2008 (proc. n.º 0820883), do TRL de 21-09-2006 (proc. n.º 5647/2006-2), do TRL de 02-07-2013 (proc. n.º 104681/12.8YIPRT.L1-7) e do TRL de 10-07-2025 (proc. n.º 19798/23.1YIPRT.L1-2), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
viii) O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-11-2024 (proc. n.º 88/24.9T8ELV.E1, disponível em www.dgsi.pt), em situação factual materialmente idêntica, decidiu expressamente que o requerimento executivo com estes elementos não é inepto por falta de causa de pedir.
ix) A fórmula executória foi aposta pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções sem que fosse detetada qualquer irregularidade, pelo que a exequente tinha fundadas razões para confiar que dispunha de título executivo válido.
x) A decisão recorrida viola os artigos 186.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, 590.º, n.º 4, 726.º, n.ºs 2 e 4, e 734.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09.
xi) O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que determine o prosseguimento da execução, declarando que o requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória constitui título executivo válido nos termos dos artigos 703.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 10.º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09 assim se fazendo
J U S T I Ç A
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Questão a decidir:

- Verificar se o requerimento executivo é inepto.    
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Os factos a considerar na presente decisão são os que constam do relatório da mesma.
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Decidindo:
Na petição inicial deve o autor formular o pedido determinado material e processualmente, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para tutela duma situação jurídica ou de um interesse que afirma materialmente e deve também indicar a causa de pedir, isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer protegido (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 53 e 55).
O pedido é o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 581, nº 3 do C. Proc. Civil).
A noção de causa de pedir dá-nos a art. 581º nº 4 do Cod. Proc. Civil, sendo o ato ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor.
Ou seja, a causa de pedir é a fonte do direito que o autor pretende fazer reconhecer, o facto ou ato de que, no seu entender, o direito procede (Alberto dos Reis, Comentário, vol. II pág. 370).

Por outro lado, o título executivo é um documento que constitui o meio legal de demonstração da existência do direito da exequente ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito (v. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 30).
O título executivo constitui, pois, a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites daquela (art. 10º, nº5 do C. P. Civil).

No caso, estamos perante um requerimento de injunção onde foi aposta fórmula executória, nos termos do disposto no art. 14º, nº 1 do DL 269/98 de 1 de setembro., constituindo este o título executivo no caso em apreço.

No caso de um procedimento injuntivo, o Requerente tem que, sucintamente, que indicar a sua pretensão e respetivos fundamentos no respetivo requerimento inicial (v. art. 1º, nº 1 e art. 10º, nº 2 d) e e), do DL 269/98 de 1 de setembro).

Nos termos do art. 186, nº 2 º do C. Proc. Civil a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, quando se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.

No caso, a decisão recorrida considerou que o requerimento de injunção onde foi aposta a fórmula executória, é inepto por não conter a causa de pedir, considerando, nomeadamente, que a mesma foi alegada de forma conclusiva, não alegando “os concretos termos/cláusulas do alegado contrato celebrado entre a Exequente e executada, designadamente a forma e momento do pagamento dos valores a que se refere o mesmo, nem mesmo a que valor o mesmo se refere (montantes parcelares, datas, vencimento das prestações, forma de pagamento, que terão gerado o crédito reclamado em juízo, ainda que por remissão para qualquer extrato bancário, que permitam à ré sindicar o montante peticionado), bem como os concretos termos e circunstâncias fácticas em que ocorreu o mencionado incumprimento definitivo.”
Nesse requerimento a Requerente pede a condenação da Requerida no pagamento de uma quantia, alegando que celebrou com esta um contrato de mútuo e que “O(A/Os) Requerido(a/os) incumpriu(incumpriram) o contrato, tendo ficado em dívida a importância de € 3.778,16 e tendo a resolução do contrato sido comunicada com efeitos a partir de 29.06.2022.”.

Tal como é dito na decisão recorrida, a Requerente não alegou “os concretos termos/cláusulas do alegado contrato celebrado entre a Exequente e executada, designadamente a forma e momento do pagamento dos valores a que se refere o mesmo, nem mesmo a que valor o mesmo se refere (montantes parcelares, datas, vencimento das prestações, forma de pagamento, que terão gerado o crédito reclamado em juízo, ainda que por remissão para qualquer extrato bancário, que permitam à ré sindicar o montante peticionado), bem como os concretos termos e circunstâncias fácticas em que ocorreu o mencionado incumprimento definitivo.”
Com efeito, no caso, não é alegada qual a quantia mutuada posta à disposição da mutuária, o que foi acordado quanto ao pagamento do mútuo, as prestações pagas e respetivos juros, em que consistiu o incumprimento do acordado, designadamente as prestações eventualmente em dívida e desde quando e o montante de cada uma delas. Assim, não alega a Requerente, factos de onde se retire quais as cláusulas essenciais do contrato, nem as circunstâncias da mora e do incumprimento definitivo, impossibilitando a compreensão do que está subjacente ao pedido.
Assim, mesmo estando-se perante um processo de injunção que foi convolado em requerimento executivo por virtude da aposição da fórmula executória, em que tem de haver simplificação na exposição da matéria de facto, tem de haver uma descrição sumária da origem do crédito, da sua data de vencimento, de forma suficientemente descritiva e elucidativa da concreta causa de pedir.
Na verdade, conforme resulta do disposto no art. 724º, nº 1 - e), do C. P. Civil, no requerimento executivo, o exequente “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, (…)”.
Assim, na ação executiva, os factos integrantes da causa de pedir podem constar do respetivo título executivo, ou, quando não constem, o exequente tem de os alegar no requerimento executivo.

No caso, uma vez que o título e o requerimento executivo são uma e a mesma coisa, o requerente/exequente, tem de alegar os factos que constituem a causa de pedir no requerimento de injunção, sob pena de ineptidão do requerimento executivo gerado após a aposição de fórmula executória naquele, causadora da nulidade de todo o processo, o que constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que determina a absolvição dos executados da instância executiva ou a rejeição oficiosa da execução, nos termos conjugados dos artigos 726.º, n.º 2, al. b), 732.º, n.º 4, e 734.º, todos do C. P. Civil.

Como se explica no Acórdão da Relação de Lisboa de 10/04/25 (proferido no proc. 19704/23.3T8LSB-A.L1-2 in www.dgsi.pt ) a falta de alegação no requerimento de injunção dos factos essenciais que constituem a causa de pedir “contamina” o próprio título executivo (requerimento de injunção com fórmula executória), isso equivale à falta de título executivo, já que, se o título não se formou validamente, não pode valer como tal, o que se reconduz à previsão da alínea a) do n.º 2 do art.º 726.º do CPC, verificando-se a falta do título, o que constitui fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo, absolvição do executado da instância executiva ou rejeição oficiosa da execução.”
           
Por outro lado, não é defensável dizer que a(s) falha(s) em causa poderia(m) ser colmatada(s) com o aperfeiçoamento do requerimento inicial (v. art. 17º, nº 3 do DL 269/98 de 1 de setembro e art. 590, nº 2 - b), 3 e 4 do C. P. Civil) pois a Requerente omite no requerimento inicial factos essenciais da causa de pedir, tal como acima se explicou.

Com efeito, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Cód. Proc. Civil anotado, vol. I, pág. 678- 679) a propósito do despacho de aperfeiçoamento, “Não se trata, como é óbvio, de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (art. 186º) mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem contudo, insuficientes, deficientes, ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (…). Neste âmbito, importa atentar que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um suporte fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Com efeito, quanto ao autor, é imprescindível que o seu articulado revele (individualize) a causa de pedir em que se baseie a respetiva pretensão (…).”

No mesmo sentido explicam J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil anotado, vol. 2, 3ª ed., pág. 634) que fora da previsão do art. 590º “estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial”.
Assim, o aperfeiçoamento da petição inicial não serve para resolver um problema de ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
Pelo exposto, no caso não estamos perante uma imperfeição na indicação dos factos que sustentam o pedido, mas sim uma ausência de alegação dos mesmos que torna o requerimento de injunção inepto e portanto, insuscetível de correção nos termos do disposto no art. 17º, nº 3 do DL 269/98 de 1 de setembro e no art. 590, nº 2 - b), 3 e 4 do C. P. Civil.
Conclui-se, pois, pela improcedência da apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
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DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
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Guimarães, 2 de julho, de 2026

Alexandra Rolim Mendes
António Beça Pereira
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira