Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PRETENSÃO TOTALMENTE VENCIDA APLICAÇÃO DO N.º 6 DO ART.º 4º DO RCP. | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Tendo em consideração que em caso de transação a solução do litígio é de formação complexa e sucessiva - a transação em si mesmo considerada e a sentença homologatória, que ao condenar ou absolver nos termos acordados na transação, integra o respectivo conteúdo ou o assume - nada obsta a que a transação judicial e a respectiva sentença homologatória, possam e devam ser consideradas para efeitos de apurar se o A. ficou totalmente vencido nos termos e para os efeitos do n.º 6 do art.º 4º do RCP. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório AA declarou intentar Acção Popular, nos termos do preceituado no art.º 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, contra BB, CC e mulher, DD, EE e marido, FF, GG e marido, HH, II e mulher, JJ, KK e LL, requerendo ainda a citação da Câmara Municipal ... e da Junta da União de Freguesias ..., ..., ... e ... do concelho ... pedindo: a) - a condenação dos RR. e citandos a reconhecerem que o caminho que se identificou nos art.ºs 8.º a 10.º desta petição, é caminho público; b) - a condenação dos réus II e Mulher a restituir, imediata, definitiva e completamente, ao domínio público todo o referido caminho, designadamente no troço referido no art.º 26.º repondo-o no estado em que se achava antes dos factos referidos nos art.ºs 26.º a 30.º c) - a condenação dos réus a desobstruir o leito desse caminho e a abster-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que, de alguma forma, possam turbar, limitar ou impedir a utilização do caminho pelo público e, em particular, pelos proprietários, possuidores ou meros detentores de prédios com ele confinantes ou por ele atravessados. Alegou para tanto e em síntese que: é dono e legítimo possuidor do seguinte imóvel:- ..., também conhecidas por ..., prédio rústico, hoje de terreno de cultivo, com a área de 848m2, situado no lugar de ..., da freguesia ..., do concelho ..., a confrontar do norte com MM, do nascente com o Autor e mulher NN, do sul com OO e do poente com caminho, inscrito na matriz rústica da União de Freguesias ..., ..., ... e ... sob o art.º ...96, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...34/...; este prédio está incorrectamente na matriz quanto à confrontação poente, que é, parcialmente, com um caminho público; esse caminho público tem, presentemente, início, a poente, na via pública que na toponímia da freguesia ... é chamado Rua ..., atravessa a ... de PP, seguidamente, outra ... do Réu KK, prossegue, flectindo de norte para sul, à margem da ... dos Réus BB, CC e Mulher, EE e Marido, GG e Marido e II e Mulher, do lado poente, e do prédio do Autor acima identificado, do lado nascente; pela forma que descreve, os RR. ocuparam, integrando-o nos respectivos prédios e impediram a utilização do caminho. Os RR. contestaram, tendo os RR. BB, viúva, CC e mulher DD, EE e marido FF, GG e marido HH, II e mulher, JJ e LL requerida a realização de uma perícia cujo objecto era, em essência, averiguar da existência do caminho público invocado pelo A. Foi proferido despacho saneador em que, além do mais, foi considerada pertinente a perícia requerida pelos RR. e ordenada a notificação das restantes partes para dizerem se aderiam à mesma e, em caso afirmativo, indicarem os “quesitos”. O R. KK e o A. aderiram à perícia, tendo este indicado as questões que pretendiam ver respondidas e o perito. Foi proferido despacho a admitir a realização da perícia. Foi emitida guia para o A. proceder ao pagamento de 50% com os encargos da perícia e notificado o mesmo para efectuar tal pagamento, o que o mesmo fez a 18/03/2023. Iniciou-se o julgamento e no desenrolar do mesmo foi apresentada nos autos transação com o seguinte teor: Alegou para tanto que a 08/03/2023 foi notificado para efectuar o pagamento da quantia de € 1.317,33 a título de preparo para a realização da peritagem ordenada nos autos; a 18/03/2023 procedeu ao pagamento da referida quantia; o referido preparo foi pago indevidamente porque tendo o A. proposto uma acção popular, está isento de custas judiciais nos termos do art.º 4º, n.º 1, alínea b) do RCP. O Ministério Público teve vista e pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, dizendo, em síntese, que o autor de uma acção popular está isento de custas processuais, mas essa isenção refere-se à taxa de justiça, não abrangendo os encargos, onde se incluem os preparos ou adiantamentos para a realização de peritagens. De seguida foi proferida sentença com o seguinte teor: I. Transacção constante do requerimento de 15-10-2025: As partes vieram transigir. Em face do objecto da lide e da qualidade das pessoas que nela intervieram, considero válida a transacção, pelo que a homologo, condenando e absolvendo as partes nos seus precisos termos (art. 283.º, 284.º, 289.º a contrario, e 290.º, todos do CPC). Custas nos termos acordados - art. 537.º, n.º 2, do CPC. Registe e notifique. II. Requerimento de 15-10 a pedir a devolução dos encargos: As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Assim, estabelece o art. 3.º, n.º 1, do RCP, para de seguida conceder isenções subjectivas no art. 4.º, sendo que nessa norma refere-se que essas entidades estão isentas de custas. Deste modo, esta isenção abrange a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cfr., entre outros, SALVADOR DA COSTA, O regulamento das custas processuais anotado e comentado, Almedina, 2009, p. 137. Por fim, atente-se na cláusula 3.ª, n.º 2, da transacção, devendo as guias serem emitidas de acordo com o acordado entre as partes. Pelo exposto, devolva como requerido. O Ministério Público interpôs recurso, tendo terminado a suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No bloco II da douta Sentença (Referência Citius 199009733, de 20-10-2025) o Tribunal a quo ordena a devolução do preparo pago pelo autor, no valor de € 1317,33, tal como requerido, por considerar o Autor-requerente está isento do pagamento de custas processuais. 2. O Ministério Público expressamente impugna aquela devolução. 3. S.m.o., o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir a isenção geral: O autor de ação popular beneficia de isenção de custas. 4. Acontece - o que não foi considerado no despacho judicial recorrido - que há 2 exceções: 4.1. A Exceção por indeferimento liminar: Se a ação for liminarmente indeferida por manifesta improcedência, o autor é responsável pelo pagamento de custas nos termos gerais; 4.2. E a Exceção de vencimento - aqui aplicável (isenção de custas condicionada): Se o autor for vencido (e a ação não tiver sido indeferida liminarmente), é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que deu origem no processo, pois que a sua pretensão for totalmente vencida, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do RCP e artigo 532.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 5. Assim, por via do n.º 6 do artigo 4.º do RCP a “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artigo 4.º do RCP é limitada/restringida ou condicionada quando, tal como neste caso, se verifique que a sua pretensão veio a ficar totalmente vencida. 6. Com efeito, o Autor Popular AA não viu os réus serem condenados a reconhecerem que o caminho, que identificou nos art.ºs 8.º a 10.º da petição, é caminho público (cfr. primeiro pedido expresso pelo A. na sua PI). 7. Mais. Expressamente, as partes desta acção consagraram na transação que apresentaram - e foi judicial e doutamente homologada - que não existe caminho público (cláusula primeira). 8. Logo, o A. a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, pois que a respetiva pretensão foi totalmente vencida, em obediência ao disposto no n.º 6 do artigo 4.º do RCP. 9. Assim, uma vez que a peritagem foi doutamente ordenada e o autor a requereu. E este mesmo autor não recorreu ao regime de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento prévio dos encargos. 10. Ao deferir a devolução da quantia paga a título de preparo para a peritagem que o A. requereu o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 4.º, n.º 6 e 24.º, ambos do RCP e artigo 532.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 11. Termos em que a douta decisão recorrida deverá ser parcialmente revogada (douta Sentença - bloco II, sob a referência citius 199009733, de 20.10.25), e em consequência, substituir-se por outra que indefira o requerimento apresentado pelo autor AA de 15/10/2025, sob a referencia citius 18440970, por não estar previsto na lei, sendo por isso legalmente inadmissível, ao contrariar o artigo 4.º, n.º 6 do RCP e artigo 532.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. § NORMAS VIOLADAS. Artigos 4.º, n.º 6 e 24.º, ambos do Regulamento das Custas Processuais (Decreto Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) e artigo 532.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. O A. contra-alegou, tendo terminado as suas alegações nos seguintes termos: I - A sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo fez correta interpretação e aplicação do direito. II - O n.º 1 do art.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, estabelece claramente que as custas judiciais englobam os encargos. III - A isenção prevista na al. b) do n.º1 do art.º 4 do RCP não se refere apenas às custas processuais “strictu sensu”, isso seria coartar os direitos de defesa do autor popular. IV - O cidadão que recorre à ação popular tem as mesmas garantias de defesa e de acesso aos tribunais que qualquer outro que recorre à justiça, sob pena de violação dos princípios legais de igualdade de armas, do princípio do contraditório e dos princípios constitucionais do direito a um processo equitativo, do princípio jurisdicional da tutela efetiva, e o do direito ao acesso aos tribunais. V - No caso dos autos, não é de aplicar o disposto no n.º 6 do art.º 4 do RCP porque não houve julgamento. Para que se possa afirmar que o autor popular viu a sua pretensão ser vencida teria de existir julgamento, o que aqui não sucedeu. VI - Os autos terminaram por transação judicial, onde não há vencedores, nem vencidos. VII- Deve manter-se a sentença recorrida e ser devolvido o valor pago pelo autor a título de encargos. 2. Questões a apreciar O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139). Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, pelo que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida. A única questão que cabe apreciar é a de saber se o autor tem direito à devolução da quantia paga a título de preparos para a realização da perícia. 3. Fundamentação de facto As incidências fácticas indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas. 4. Fundamentação de direito A solução da questão implica a convocação das pertinentes normas do Regulamento das Custas Processuais, doravante RCP e da forma como deve ser configurada a sentença homologatória da transação. 4.1. Enquadramento jurídico - RCP Dispõe o art.º 1º do RCP que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo RCP. E de forma semelhante dispõem o n.º 1 do art.º 529º do CPC e o n.º 1 do art.º 3º do RCP que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. Os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 529º do CPC explicitam cada uma das referidas realidades: 2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Mas o art.º 4º, n.º 1, alínea b) do RCP estabelece: “1. Estão isentos de custas: (…) b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; (…)” O art.º 52º, n.º 3 da CRP dispõe: 3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Interpretando este normativo referem Jorge Miranda e Pedro Machete in CRP Anotada, Volume I, UCP, 2ª edição, pág. 747: “O direito de ação popular consagrado no n.º 3 garante a todos, individualmente ou através de entidades jurídicas que prossigam determinados fins, o acesso aos tribunais para defesa de interesses supra individuais. Superando a garantia de tutela subjetiva prevista no artigo 20º, n.º 1, o direito de ação popular permite a todos os membros de uma comunidade que atuem como “guardiães” de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa. Com efeito, o autor popular representa em juízo, por sua iniciativa e com dispensa de mandato ou de autorização expressa, todos os demais titulares de um dado interesse supraindividual. Enquanto titulares de idêntico direito de ação, estes devem, todavia, poder recusar tal representação, nomeadamente para o efeito de não lhes serem aplicáveis as decisões proferidas (direito de recusa da representação).” Na legislação ordinária o regime do direito de acção popular está consagrado na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. Desde já se refira que muito embora a referida Lei contivesse um art.º 20º epigrafado “Regime especial de preparos e custas”, tal normativo deve considerar-se revogado à luz do n.º 1 do art.º 25º da Lei n.º 34/2008 que tem o seguinte teor: 1 - São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei. Volvendo ao art.º 4º, n.º 1, alínea b), do RCP importa ter em consideração a respectiva ratio: uma vez que está em causa a defesa de interesses supra individuais, a defesa de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa, uma vez que está em causa uma acção que visa o benefício da comunidade e não apenas do autor, não é justo que o mesmo suporte tais custos, assim se constituindo um obstáculo à instauração de tais acções por qualquer pessoa. A isenção de custas visa, assim, permitir o acesso à justiça sem os constrangimentos de ordem financeira inerentes à necessidade de pagamento de taxas de justiça, encargos ou custas de parte, visa evitar que tais custos constituam um obstáculo à instauração de tais acções por qualquer pessoa. Mas a referida isenção não é absoluta, antes estando condicionada nos termos dos n.ºs 5 e 6 do referido art.º 4º e que dispõem: 5 - Nos casos previstos nas alíneas b) (…) do n.º 1 (…), a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b) (…) do n.º 1 (…), a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. Coloca-se desde logo a questão de saber em que situações ocorre a hipótese prevista no n.º 5 - “…quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.” - e a hipótese prevista no n.º 6 - “….quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.” A este respeito refere Salvador da Costa in As Custas Processuais, 10ª edição, Almedina, pág. 103 que “…só a final se pode verificar a existência da referida situação de improcedência agravada ou evidente de facto e ou de direito da pretensão formulada, o que implica a distinção entre a mera improcedência e o decaimento manifesto ou evidente.” A manifesta improcedência está prevista no art.º 590º, n.º 1 do CPC em que se prevê que a petição é indeferida liminarmente quando o pedido seja manifestamente improcedente, onde veem sendo incluídas as situações em que, considerando a factualidade alegada e os preceitos legais aplicáveis, seja qual for a interpretação de deles faça a doutrina e a jurisprudência, se conclui que o pedido não tem qualquer viabilidade, determinando a evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior. Mas o tribunal pode ainda concluir pela manifesta improcedência no despacho saneador que conheça do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, como resulta do art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC, pois também aí se pode concluir que a acção não tem qualquer viabilidade, determinando a evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior. Para um exemplo desta situação vd. o Ac. da RC de 25/02/2025, proc. 1939/22.8T8CBR.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc em cujo sumário consta: V - Tendo a improcedência sido declarada no despacho saneador (ou seja, numa fase precoce do processo e a dispensar a produção da prova), e assentando o pedido formulado numa ostensiva inexistência de obrigação legal da Ré em disponibilizar LRE, e, consequentemente, ser manifesta a improcedência, não poderão os AA. beneficiar de isenção de custas previsto no art. 4.º, n.º 1, b) do Reg. Custas Processuais. Já quanto ao segmento do n.º 6 - “….quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.” - há que comparar a pretensão formulada e o resultado final, de molde que caso a parte não obtenha, totalmente, o que pretendia, a mesma deve considerar-se totalmente vencida. O condicionamento da isenção de custas ao sucesso da acção popular visa prevenir utilizações inadequadas, senão mesmo abusivas deste meio processual, obrigando o autor a ponderar a adequação e seriedade da sua utilização. A acção popular tem um escopo claramente definido e só deve ser utilizada ao serviço desse escopo. E a isenção de custas acompanha esse escopo. Se se verifica um desvio ao mesmo, traduzido na manifesta improcedência da acção ou no total vencimento autor, aquele escopo não se verifica e concomitantemente a razão de ser da isenção deixou de se verificar. O n.º 6 do art.º 4º do RCP abrange inequivocamente a situação em que a solução do litígio é alcançada através de sentença em que o tribunal conheça do mérito da causa, ou seja, conheça dos factos e do direito aplicável ao caso concreto e conclua pela total improcedência da acção. Neste caso não pode haver dúvidas que o autor fica totalmente vencido. Mas abrangerá também a transação judicial homologada por sentença em que o autor decai totalmente na sua pretensão? A resposta a tal questão implica uma breve análise dos termos em que nessa situação surge a solução do litígio. 4.2. Enquadramento jurídico - transação Dispõe o art.º 1248.º do CC que transacção «é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões» (n.º 1), podendo as mesmas «envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido» (n.º 2). A este respeito refere José Lebre de Freitas in Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Volume I, 2.ª edição, Almedina, Outubro de 2021, pág. 1602, que o «contrato de transação tem como pressuposto a existência dum conflito de interesses entre as partes perante um bem apto à satisfação duma sua necessidade. Mas a noção de litígio implica mais do que um mero conflito de interesses: é preciso que, com base nele, uma parte tenha deduzido contra a outra a pretensão processual fundada na afirmação de que o direito tutela o seu interesse (assim no art.º 263.º do CPC, relativo à transmissão entre vivos de direito litigioso), ou, mais ainda, consiste nessa afirmação e na contestação da tutela afirmada pela contraparte (assim art.º 579.º, n.º 3, ao tratar da proibição relativa da cessão de direito litigioso). A transação, quando é posterior à propositura da ação, termina litígios existentes, pressupondo assim conflito de interesses e pretensão; mas pode ter por função prevenir litígios ainda inexistentes, e então mais não pressupõe do que o conflito de interesses». E acrescenta, pág. 1602 que através «da transação, as partes estabelecem uma auto-regulação que implica concessões e cedências, umas e outras verificadas comparativamente às suas pretensões, atuais ou potenciais. Tendo em conta que as utilidades do bem não podem estar ao serviço da satisfação integral do interesse de ambas as partes, cada uma cede à outra parcelas desse interesse ou um seu sucedâneo». As ditas concessões recíprocas podem traduzir-se, quer na redução do direito controvertido, quer na constituição, modificação ou extinção de um direito diverso dele (exigindo-se, porém, nesta última hipótese, de transacção novativa, que tais actos não se apresentem com carácter autónomo, antes estando conexos com a anterior relação controvertida) (cf. Ac. desta RG de 20/03/025, proc. 95/21.3T8CMN.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg). No que ao objecto do recurso, apenas releva a transação judicial, ou seja, a transação concluída na pendência de um processo judicial, a que se refere o n.º 2 do art.º 283º do CPC, onde se dispõe que é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa e que, como resulta do art.º 277º, alínea d) do CPC é causa de extinção da instância, ainda que, em rigor, a transação, não seja, de per se e de forma imediata, causa da extinção, mas apenas a transação homologada por sentença transitada em julgado (cf. Tiago Soares da Fonseca in A Transação Civil - Na Litigância Extrajudicial e Judicial, Gestlegal, pág. 989). Já assinalava Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 464-465 que a transação era um acto de composição da lide, na medida em que o conflito de interesses, traduzido na lide ou na relação substancial em litígio, ficava resolvido e arrumado mediante tal acto, acrescentando que, sob este aspecto, a transação exercia a mesma função que a sentença de mérito: punha termo à causa, sendo certo que em rigor e como já se referiu o litígio só fica resolvido e arrumado com a sentença homologatória. Mas também assinalava o referido autor, que se havia semelhança quanto à função, já o modo de composição era diferente: na transação a composição era obra das próprias partes e na sentença era obra do juiz, afirmando depois, com Carnelutti, que a transação era um meio de auto-composição da lide e a sentença era um meio de hétero-composição da lide. Para que a transação possa produzir efeitos, isto é, extinga a instância, quer por ser esse o efeito que a lei lhe atribui, quer por ser essa a vontade das partes, há-de o tribunal proceder à verificação de que pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram a mesma é válida e, em caso afirmativo, declará-lo por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos (art.º 290º, n.º 2 do CPC), ou seja, nos termos acordados. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, págs. 586 e 587 «o juiz verifica, pela indagação relativa ao objecto, se este estava na disponibilidade das partes (art. 289º) e tinha idoneidade negocial (arts. 280º CC e 281º CC) e, pela indagação relativa às pessoas, a sua capacidade e a legitimidade que tinham para se ocupar do objecto (art. 287º, nomeadamente), o que constitui aplicação do direito substantivo. Verifica também a pertinência do objecto do negócio para o processo, isto é a sua coincidência com o pedido deduzido, dado o acto processual pelo qual as partes fazem valer o negócio de auto-composição do litígio (…); mas, no caso da transação, há que ter em conta que ela pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (art. 1248º-2 CC). (…) deve ser verificada também a coincidência entre o sujeito do acto e a parte processual». E Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, anotação ao art.º 290º, consultável in https://drive.google.com/file/d/1EroOf6TjJk9bS0gLRTMoFY0x9tSLs6zC/view: “ (a) A sentença homologatória da desistência, confissão ou transação deve controlar a validade destes negócios processuais (n.º 3). (b) O tribunal tem de controlar o objecto do negócio processual, dado que, no caso da desistência do pedido, da confissão do pedido e da transação, este não pode ser indisponível (art. 289º) e também não pode ser impossível, indeterminável, contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes (art. 280.º e 1249.º CC). “ Precisam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa in CPC Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 355 que “o juiz profere sentença de homologação cujo teor corresponderá ao do ato homologado: condenação, se a (transação envolver[..] o cumprimento de obrigação; constitutiva, se estiver em causa um direito potestativo de natureza constitutiva, extintiva ou modificativa; simples apreciação, se envolver[…] a simples declaração da existência ou da inexistência de um direito ou de um facto; um misto de qualquer um destes resultados, nos casos em que a (…) transação envolve efeitos diversos. É verdade que o preceito apenas se refere à condenação, nada dizendo quanto a outros efeitos, mas tal não deve ser entendido com demasiado rigor, encontrando justificação no facto de a ação de condenação, pela sua maior frequência, ser usada como paradigma da ação declarativa.” Muito embora a função da sentença homologatória não seja decidir a controvérsia substancial, mas unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo, ao condenar ou absolver nos termos acordados na transação, integra a solução do litígio, que é, assim, de formação complexa e sucessiva: a transação em si mesmo considerada e a sentença homologatória, que ao ter aquele conteúdo, integra o conteúdo do negócio jurídico em que se traduz a transação, ou “a assum[e] como conteúdo”, no dizer de Tiago Soares da Fonseca, ob. cit., pág. 996. 4.3. O n.º 6 do art.º 4º do RCP abrangerá também a transação judicial e a respectiva sentença homologatória? Tendo em consideração que em caso de transação a solução do litígio é de formação complexa e sucessiva - a transação em si mesmo considerada e a sentença homologatória, que ao condenar ou absolver nos termos acordados na transação, integra o respectivo conteúdo ou o assume - nada obsta a que a transação judicial e a respectiva sentença homologatória, possam e devam ser consideradas para efeitos de apurar se o A. ficou totalmente vencido como exige o n.º 6 do art.º 4º do RCP. Note-se que a lei não utiliza no n.º 6 o conceito restrito de improcedência da acção, mas um conceito mais vasto de “vencimento”. E numa transação homologada por sentença é perfeitamente possível verificar, pelos termos daquele e de acordo com as regras legais de interpretação, se o autor obteve tudo aquilo que pretendia com a acção ou apenas parte ou não obteve nada do que pretendia. Destarte e em face de tudo o exposto, carece de fundamento a invocação do recorrido que para haver vencimento teria de ter havido um julgamento de mérito. Tal posição só teria acolhimento se o legislador tivesse utilizado no n.º 6 do art.º 4º do RCP o conceito restrito de improcedência, o que não fez. Por outro lado, o vencimento afere-se quanto ao que o A. da acção pretendia e não ao que outros possam pretender. 4.4. Em concreto Recorde-se que o A. pedia: a) - a condenação dos RR. e citandos a reconhecerem que o caminho que se identificou nos art.ºs 8.º a 10.º desta petição, é caminho público; b) - a condenação dos réus II e Mulher a restituir, imediata, definitiva e completamente, ao domínio público todo o referido caminho, designadamente no troço referido no art.º 26.º repondo-o no estado em que se achava antes dos factos referidos nos art.ºs 26.º a 30.º c) - a condenação dos réus a desobstruir o leito desse caminho e a abster-se, no futuro, da prática de quaisquer actos que, de alguma forma, possam turbar, limitar ou impedir a utilização do caminho pelo público e, em particular, pelos proprietários, possuidores ou meros detentores de prédios com ele confinantes ou por ele atravessados. Na transação as partes começaram por descrever os prédios de que são proprietários, indicando no Considerando “A” que o prédio do autor confronta a poente “com caminho de servidão” ao contrário do que o mesmo afirmava no art.º 7º da sua petição inicial - que o seu prédio estava incorrectamente identificado na matriz, nomeadamente que “confronta pelo poente, parcialmente, com um caminho público”. Depois na Cláusula Primeira e de forma absolutamente impressiva consta: Ou seja: as partes reconhecem que sobre os prédios dos RR. “não existe qualquer caminho público ou afeto a qualquer utilização, dominialidade ou interesses públicos.” Depois, na Cláusula Segunda, também de forma impressiva, ficou estabelecido que: [Imagem] [Imagem] Além disso na Cláusula Terceira ficou a constar: Finalmente ficou a constar da Cláusula Quarta: Como ficou a constar do Relatório a referida transação foi homologada por sentença, não havendo qualquer notícia que a mesma tenha sido impugnada. Compaginando o que o A. pretendia com a acção, com o que obteve, temos de concluir que o mesmo ficou vencido na totalidade. Não só está reconhecido pelas partes e inclusive pela Junta de Freguesia que subscreve a referida transação que não existe o caminho público a que o A. se referia na petição inicial, como o A. desistiu de todos os pedidos. A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer - art.º 284º, n.º 1 do CPC. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa in CPC Anotado, Volume I, pág. 352 “[a] desistência do pedido tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material, impeditivo da invocação do mesmo direito noutra acção entre os mesmos sujeitos. Destarte e no que toca ao pedido formulado na alínea a) do petitório é manifesto que o A. não obteve o que pretendia. Relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas b) e c), os mesmos eram dependentes do reconhecimento de que o tracto de terreno alegadamente apropriado pelos RR. era caminho público. Ora, não só o A. não obteve o reconhecimento da existência de um caminho público, como obteve o reconhecimento de uma realidade bem diversa - “uma servidão de passagem permanente, de acesso carral e pedonal” sobre o prédio dos RR. - e que só a si beneficia, como resulta do n.º 2 da cláusula segunda, sendo à luz dessa nova realidade e não da existência de um caminho público que os RR. se obrigaram nos termos ali definidos. Em face de tudo o exposto, verifica-se a situação prevista no n.º 6 do art.º 4º do RCP, pelo que a apelação do Ministério Público deve proceder e em consequência, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira a requerida devolução da quantia entregue pelo A., aqui recorrido, a título de preparo para a realização da perícia. E por vencido na presente apelação o recorrido é responsável pelo pagamento das custas - art.º 527º, n.º 1 do CPC. 5. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem a 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso do Ministério Público e em consequência revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição indefere-se a requerida devolução da quantia entregue pelo A., aqui recorrido, a título de preparo para a realização da perícia. Custas da apelação pelo recorrido. Notifique-se * Guimarães, 28/05/2026 (O presente acórdão é assinado electronicamente) Relator: José Carlos Pereira Duarte Adjuntos: João Peres Coelho José Alberto Martins Moreira Dias |