Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5911/18.4T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
REMIÇÃO DE PENSÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afetação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal.
II- Tendo em atenção que as indemnizações devidas em consequência de um sinistro simultaneamente acidente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, por se tratar de danos distintos, inexiste duplicação de indemnização no que concerne a remição de uma pensão e o dano biológico.
III- Uma vez que o direito de reembolso da seguradora laboral em relação à seguradora de acidente automóvel decorre de uma sub-rogação legal nos direitos do lesado aquela apenas tem direito ao reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado ou despendido com ele e não das suas “despesas judiciais”.
IV- Num caso em que, em consequência do acidente, o lesado de 53 anos ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas, mas que implica esforços suplementares, é equitativa a indemnização de € 5.500,00 a título de dano biológico.
V- Mostra-se igualmente equitativa a indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais numa situação em que o lesado sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efectuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reacção dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo e que devido ao défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos que passou a padecer tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

O. P., residente na Rua … Braga, instaurou a presente acção sob a forma de processo comum contra X Seguros, S.A., com sede na Av. …, nº … Lisboa, pedindo:

- a sua condenação a pagar-lhe a quantia € 39.810,85, acrescida de juros de mora a contar da citação;
- e no que se vier a liquidar em decisão ulterior, relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que resultarem do agravamento das suas lesões, nomeadamente todas as despesas que venha a efectuar quanto a honorários médicos, meios de diagnóstico, medicamentos, despesas hospitalares, taxas moderadoras e quaisquer outras que tenham como causa o acidente dos autos.

Alega, em síntese, que ocorreu um acidente de viação em 21/07/2015, pelas 23h45, em Braga, em que foram intervenientes o autor, que conduzia o motociclo matrícula LQ e o veículo matrícula SE, ligeiro de passageiros, propriedade da sociedade Y, Lda., conduzido na ocasião por T. C. sob as ordens e no interesse desta sociedade, a qual havia transferido para a ré a responsabilidade por danos ocasionados a terceiros pelo mencionado veículo.
O acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo SE uma vez que circulava em excesso de velocidade e desatento pelo que invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o motociclo, embatendo neste e provocando a projecção por 3 metros do autor e queda.
Em razão do sinistro em causa nos autos sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento por esta via reclama.
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A ré contestou invocando a prescrição do direito do autor atenta a data da citação e a data de ocorrência do sinistro.
Requereu a suspensão dos autos por estar pendente processo no Tribunal de Trabalho uma vez que o sinistro foi simultaneamente acidente de trabalho.
A ré aceitou a responsabilidade do seu segurado no sinistro, mas impugnou os danos alegados e considerou excessivos os montantes peticionados tanto mais que devem ser abatidos e considerados os montantes recebidos pelo autor no âmbito laboral.
Mais requereu a Intervenção da W, Companhia de Seguros, S.A., seguradora para a qual a entidade empregadora do autor transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, por forma a acautelar o risco de duplicação das indemnizações e assegurar o direito de reembolso daquela seguradora pelos valores já pagos ao autor.
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Foi admitida a intervenção e foi citada a interveniente W PLC, Sucursal em Portugal, que apresentou articulado pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 9.019,09 referentes às despesas por si suportadas em virtude do sinistro em causa nos autos.
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Foi realizada audiência prévia, onde se fixou o valor da acção, foi proferido despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da excepção de prescrição, foi indeferida a suspensão requerida uma vez que o processo no âmbito laboral já estava findo, foi identificado o objecto do litígio, foram enunciados os temas de prova, bem como foram admitidos os requerimentos probatórios.
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Procedeu-se a audiência de julgamento reduzindo o autor o pedido no montante de € 1.046,20 atinente com a incapacidade temporária para o trabalho uma vez que já foi ressarcido na íntegra quanto à mesma no âmbito do processo laboral.
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Após foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte que interessa, reproduzimos:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade:
- Condeno a R. a pagar ao A. a quantia 11.264,65€ (5000,00€ a título de danos não patrimoniais e 6264,65€ a título de danos patrimoniais, sendo 5500,00€ a titulo de dano biológico), acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento quanto aos danos patrimoniais.
Quanto aos danos não patrimoniais são devidos juros desde a presente decisão.
Absolvo a R. do mais peticionado pelo A..
- Condeno a R. a pagar à interveniente W a totalidade da quantia peticionada 9019,09€, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a notificação do pedido à R. até efectivo e integral pagamento
Custas pelas partes na proporção do respectivo decaimento. (…)”
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Não se conformando com esta sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1.ª – No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação e no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, entre outros, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda, ainda que abstrata, de capacidade de trabalho e de ganho do lesado.
2.ª – Porém, a propósito dos efeitos e ressarcibilidade (ou não) do dano patrimonial resultante da incapacidade, devem projetar-se três hipóteses:
a) A perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e a consequente perda efetiva dos rendimentos que dela poderia auferir.
b) A incapacidade funcional que, mesmo não importando perda ou redução efetivas da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, implique, ainda assim e pela sua relevância, um considerável maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais.
c) A incapacidade funcional que, pelas suas escassas expressão ou relevância, não implique perda de rendimentos, nem imponha que o lesado tenha de empregar esforços suplementares sensíveis no desempenho das suas tarefas profissionais.
3.ª – Nas primeiras duas mencionadas hipóteses, o dano emergente da incapacidade permanente geral poderá ser qualificado como dano de natureza patrimonial.
4.ª – Porém, o mesmo não sucederá na terceira hipótese, pois não existe qualquer repercussão sensível na atividade profissional do lesado, nem perda, ainda que abstrata ou potencial de perda de capacidade de ganho.
5.ª – Portanto, nesta terceira hipótese, em que inexiste considerável rebate profissional, em que as sequelas não afetam a atividade profissional do lesado e os seus proventos salariais, o inerente dano terá de ser qualificado e indemnizado como dano de cariz não patrimonial.
6.ª – No caso dos autos, a IPG de 2 pontos de que padece o recorrido, sendo residual, apenas se traduz em meros incómodos, não se verificando a existência de rebate profissional sensível, nem perda de rendimentos ou de oportunidades.
7.ª – Assim sendo, o dano biológico correspondente à Incapacidade Permanente (de 2 pontos apenas) reveste-se, manifestamente, de natureza não patrimonial.
8.ª – A douta sentença arbitrou ao recorrido, de acordo com os critérios que se lhe afiguraram justos e equitativos, uma indemnização pelo dano não patrimonial no montante de 5.000,00 euros.
9.ª – Pelo que, na ausência de um dano patrimonial efetivo e indemnizável, é esta a (única) indemnização a que o recorrido terá direito, sob pena de ocorrer uma indevida duplicação do montante ressarcitório.

Sem prescindir:
10.ª – Quando se decida que o dano decorrente da IPG de 2 pontos deverá ser qualificado como dano biológico de caráter patrimonial, haverá que convir em que a respetiva indemnização se mostra quantificada com exagero.
11.ª – Na Jurisprudência dos nossos Tribunais apresenta-se como dominante a corrente segundo a qual a indemnização destinada a compensar o dano material resultante da IPG deve representar um capital que reponha a perda de capacidade de trabalho e de ganho perdida e que se extinga no fim do tempo provável de vida ativa do lesado.
12.ª – À míngua de critérios de quantificação exatos, no sentido de evitar indesejáveis disparidades entre as decisões dos vários Tribunais para casos similares, tem-se entendido – e bem – que o recurso às fórmulas e tabelas matemáticas, financeiras, ou outras similares, constitui um precioso auxiliar do cálculo.
13.ª – Os resultados que sejam obtidos mediante estas fórmulas terão, forçosamente, de ser “corrigidos” à luz dos princípios da equidade.
14.ª – Mais precisamente, será pertinente e adequado utilizar no caso concreto as denominadas Tabelas Financeiras, como auxiliar de cálculo.
15.ª – Através das mencionadas Tabelas Financeiras, considerando o salário que o recorrido auferia, que ele tinha 51 anos à data do acidente, que a incapacidade permanente geral se cifra em 2 pontos e que o seu período de vida laboral ativa irá, previsivelmente, até aos 66 anos (idade “normal” da reforma), chega-se a um valor indemnizatório de 4.000,00 €, por arredondamento.
16.ª – Porém, há que “temperar” o citado valor encontrado (4.000,00€) à luz da equidade, através de desconto que tenha em consideração o benefício inerente ao recebimento antecipado e de uma só vez da totalidade do capital indemnizatório.
17.ª – Afigura-se justo e equitativo descontar 1/4 pelo sobredito benefício da antecipação e fixar, assim, a indemnização pelo (suposto) dano biológico patrimonial resultante do défice funcional permanente (IPG) de 2 pontos em montante não superior a 3.000,00€.
18.ª – Por outro lado, caso venha a decidir-se no sentido de que a IPG de 2 pontos que afeta o recorrido deverá ser ressarcida enquanto dano de natureza patrimonial, importa, ainda, retirar os devidos efeitos da circunstância provada de o recorrido ter recebido, em sede de acidente de trabalho, o capital de remição da pensão que aí lhe foi fixada, no montante de 2.155,44€.
19.ª – Resulta da lei e é pacífico na doutrina e na jurisprudência a regra da não cumulação das indemnizações por acidente de viação e trabalho, as quais se complementam até ao ressarcimento integral do dano.
20.ª – Assim, caso se entenda ressarcir como dano patrimonial futuro o dano emergente da IPG, deverá à indemnização respetiva ser deduzido o montante do capital de remição recebido em sede de acidente de trabalho, também ela destinada a ressarcir o dano da incapacidade permanente, isto sob pena de duplo ressarcimento do mesmo dano.
21.ª – De resto, a recorrente terá de pagar à interveniente W, seguradora do risco laboral, a mencionada quantia de 2.155,44€.
22.ª – Com base em juízos de equidade, será de considerar que o capital de remissão recebido pelo recorrido em sede de processo emergente de acidente de trabalho, será apto a ressarcir integralmente o (suposto) dano patrimonial resultante da incapacidade permanente.
23.ª – Caso seja sufragado o entendimento de que a indemnização recebida por acidente de trabalho é insuficiente para ressarcir a totalidade do dano – visto que a IPP fixada em acidente de trabalho se cifra em 1 ponto, apenas – teremos, sempre através de apelo à equidade, que o valor residual a ressarcir nos presentes autos não deverá exceder 1/3 do valor encontrado sem a dedução do capital de remição.
24.ª – Se assim for, o recorrido, terá direito a receber 1.000,00€ pelo (suposto) dano biológico patrimonial (3.000,00€ x 1/3).
25.ª – O direito de reembolso da interveniente W, enquanto seguradora por acidente de trabalho em relação à recorrente, enquanto seguradora de acidente automóvel, decorre de uma sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, conforme emerge do disposto no art. 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009.
26.ª – Por isso, a referida interveniente W apenas terá direito ao reembolso das quantias pagas ao sinistrado, ou despedido com este, nomeadamente em tratamentos médicos e hospitalares e assistência, não se incluindo nesse seu direito de reembolso as quantias referentes a encargos judiciais, taxas de justiça, honorários e despesas de mandatário e gastos com peritagem e averiguação do sinistro.
27.ª – Portanto, os gastos respeitantes a despesas judiciais, no montante de 2.358,42€, não integram o conteúdo da obrigação de indemnizar.
28.ª – De sorte que a indemnização a pagar pela recorrente à interveniente W deverá ser reduzida para o montante de 6.660,67€ (9.019,09€ - 2.358,42€).
29.ª – A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artºs 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.”

Pugna pela alteração da sentença nos termos expostos e a fixação de indemnização nos moldes preconizados.
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Notificado do recurso da ré veio o autor interpor recurso subordinado, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

1. O demandante, ora recorrente discorda da douta sentença recorrida por considerar o valor indemnizatório de € 5.500,00, atribuído a título de dano patrimonial /biológico, exíguo e desajustado aos factos provados.
2. A incapacidade parcial permanente pode afetar e diminuir a potencialidade de ganho por duas vias: pela perda da diminuição da remuneração ou pela implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para desenvolver as várias tarefas, nomeadamente as do seu quotidiano.
3. Em relação ao demandante/recorrente, não se apuraram quaisquer factos que permita concluir pela perda de rendimentos do lesado, contudo, sempre a incapacidade com que ficou – 2 pontos - é de indemnizar, devido aos esforços acrescidos que vai ter de fazer para desenvolver as actividades que até desenvolvia, tendo ficado provado que essas sequelas lhe provocam dores assíduas no cotovelo direito no desempenho da sua atividade profissional de afinador de máquinas;
4. Uma pessoa com incapacidade, mesmo de reduzida expressão, está numa situação diferente e pior, do que outra sem qualquer incapacidade.
5. A afetação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da atividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial, conforme se defende no Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt..
6. Perfilhando, assim, o entendimento sufragado na sentença recorrida de que o dano biológico será um dano de cariz patrimonial, afigura-se ao recorrente que à luz dos critérios comummente utilizados pelos nossos Tribunais para o calcular - equidade e tabelas financeiras – que o valor arbitrado pelo Tribunal a quo não indemniza, integral e cabalmente, o recorrente pelo seu dano futuro.
7. Traduzindo-se o dano biológico na afetação da sua potencialidade física e visando indemnizar o lesado pela perda irreversível de faculdades que a idade agravará e que se repercutirá qualidade de vida da vítima afectando a sua atividade laboral, recreativa, sexual social ou sentimental haverá, para este efeito, que ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo de vida.
8. O montante fixado – € 5.500,00 – pelo Tribunal recorrido não se afigura reparador para indemnizar o recorrente, pela maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária corrente e profissional e pelo condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, num mercado de trabalho, cada vez mais exigente, extremamente volátil e instável, em que os trabalhadores têm que ser cada vez mais versáteis e robustos fisicamente!
9. E é necessário começar-se a levar em linha de conta que os postos de trabalho de agora não têm nada a ver com o que eram há uns anos atrás: - sempre o mesmo trabalho e para toda a vida.
10. Esta pessoa assim afetada está em inferioridade perante as outras pessoas, mesmo que não desempenhem qualquer atividade laboral: ou não consegue desempenhar as mesmas atividades, fazer o que elas fazem, ou fá-lo com maior dificuldade, sendo obrigada a despender maior esforço.
11. Assim, considerando que o demandante em nada contribuiu para a eclosão do acidente; que à data do mesmo tinha 51 anos de idade; que tem mais 15 anos de vida ativa; uma esperança média de vida de pelo menos 25 anos; que a sua aptidão funcional está irreversivelmente comprometida, pelo menos em 2%, compatível com o exercício da sua atividade profissional mas que implica esforços suplementares; que ficou para toda a vida a padecer de dores ao nível do cotovelo direito, que tornam todo o esforço físico mais penoso e árduo no exercício da profissão de afinador de máquinas; entendemos como justa e equitativa uma indemnização a título de dano biológico, cifrada em € 10 000,00, que também não foge aos padrões que têm vindo a ser utilizados em recente Jurisprudência para situações semelhantes.
12. Afigura-se, igualmente que o montante de € 5.000,00 fixado pelo Tribunal a quo para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante é exíguo face à gravidade e consequências nefastas dos mesmos na vida daquele.
13. De facto, a jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de considerar que a indemnização por danos não patrimoniais, para poder constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
14. Ora, como se extrai da matéria de facto provada constante dos pontos n.ºs 14 a 41, são muitos e em grau elevado os danos de natureza não patrimonial sofridos e a sofrer pelo recorrente;
15. Em consequência do acidente sofreu traumatismo no membro superior esquerdo, com dor localizada no cotovelo, traumatismo no membro inferior esquerdo com dor na perna esquerda e escoriações cutâneas equimose lombar à direita e traumatismo dentário, com hemorragia gengival;
16. O seu período de tratamento arrastou-se por 5 meses, que exigiu a realização de exames de diagnóstico, terapêutica farmacológica com analgésicos e repouso, com repercussão temporária na actividade profissional total de 58 dias e parcial de 96 dias;
17. Em consequência das lesões e respetivos tratamentos o Demandante sofreu um quantum doloris de grau 3 no máximo de 7;
18. O demandante à data do acidente tinha 54 anos de idade, era saudável, ativo, dinâmico e trabalhador, tendo ficado em consequência do acidente de sequelas – dores irreversíveis ao nível do cotovelo direito - que lhe aportam um défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos, que implicam esforços suplementares no âmbito do exercício da sua atividade profissional, sendo frequente, no contexto laboral e após o sinistro, queixar-se de dores aos colegas de trabalho;
19. O Autor, em consequência das lesões sofridas e da irreversibilidade das sequelas atuais e permanentes causadas pelo acidente descrito nos autos, sentiu, sente atualmente e continuará a sentir no futuro necessidade de realizar esforços suplementares no seu dia-a-dia laboral, tanto mais que é afinador de máquinas, atividade para a qual se exige boa mobilidade, força, resistência dos membros superiores;
20. Dores e dificuldades, que até à data do acidente dos presentes autos não sentia, controladas por medicação analgésica, sendo certo que já após o acidente efetuou tratamento fisiátrico, no que despendeu € 532,00;
21. Além disso, o recorrente apresenta um grave prejuízo de afirmação pessoal. A sua personalidade e o seu humor alteraram-se e o sofrimento provocado por esta situação ainda irá perdurar por tempo indeterminado, tendo-se tornado numa pessoa triste, desgostoso, taciturna e condicionado fisicamente ao ponto de lhe afetar o sono, apresentando desde então dificuldades em dormir;
22. Tais danos consubstanciam-se numa considerável lesão sofrida pelo demandante na sua integridade física e psíquica, decorrente de uma situação para a qual não concorreu e que foi consequência da culpa exclusiva e grosseira de terceiro, pelo que, afigura-se mais adequado arbitrar uma compensação de quantitativo não inferior a € 10.500,00 euros.
23. Pelo exposto, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 494º, 496º, nº 1 e 3, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil.“
Pugna pela revogação da sentença e a sua substituição por outra nos termos referidos.
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W Plc, Sucursal em Portugal apresentou contra-alegações na apelação em que é recorrente a ré.
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A ré apresentou contra-alegações na apelação em que é recorrente o autor.
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Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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Tendo em atenção que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 635º nº 3 e 4 e 639º nº 1 e 3 do C.P.C.), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, observado que seja, se necessário, o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C., as questões a decidir são:

A) Saber se existe duplicação de indemnizações no que concerne a remição de uma pensão fixada no processo de acidente de trabalho e a quantia arbitrada a título de dano biológico no presente processo de acidente de viação;
B) Na negativa, apurar se são equitativas as indemnizações fixadas a título de dano biológico e de danos não patrimoniais.
C) E se a seguradora laboral pode imputar à seguradora de acidente automóvel as despesas judiciais por si suportadas.
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II – Fundamentação

Foram considerados provados os seguintes factos:

1. Cerca das 23H45m do dia 21/07/2015 ocorreu um sinistro na Rua …, em Braga.
2. O local configura um entroncamento com boa visibilidade.
3. Nesse sinistro foram intervenientes o motociclo com a matrícula LQ, propriedade do demandante e por ele conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula SE, propriedade de Y – Sociedade de Reparação e Montagem e Aluguer de Máquinas, Lda. e conduzido sob as suas ordens e no seu interesse por T. C..
4. O motociclo conduzido pelo demandante circulava pela Rua …, de marcha Mazagão – Ferreiros,
5. pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido.
6. Ao chegar ao entroncamento parou a fim de aceder à Rua …, altura em que foi embatido pelo veículo ligeiro SE,
7. cujo condutor circulava na Rua … em sentido de marcha contrário ao do demandante, ou seja, Ferreiros-Mazagão.
8. Contudo, fazia-o com uma velocidade não inferior a 80 kms por hora,
9. Sendo que para o local está previsto por sinalização vertical um limite de 50 Kms por hora,
10. O condutor do SE seguia com manifesta falta de atenção à sua condução e ao trânsito que se processava na estrada,
11. pelo que invadiu a faixa de rodagem contrária, de um modo brusco, repentino e inopinado,
12. onde vai embater com o canto esquerdo da frente do seu veiculo na parte lateral do motociclo conduzido pelo demandante,
13. provocando a sua queda e projectando-o em cerca de 3 metros.
14. O demandante nasceu em -/03/1964 - ver certidão de fls.19.
15. Era à data do acidente uma pessoa activa, dinâmica e trabalhadora,
16. e saudável.
17. Em consequência do acidente o demandante sofreu traumatismo no membro superior esquerdo, com dor localizada no cotovelo, traumatismo no membro inferior esquerdo com dor na perna esquerda e escoriações cutâneas equimose lombar à direita e traumatismo dentário, com hemorragia gengival cfr. resumo de informação clinica constante em fls. 20V.
18. Do local do acidente foi transportado para o Hospital de Braga, onde foi submetido a exames de diagnóstico, nomeadamente RX e a tratamento conservador com analgésicos,
19. tendo obtido alta no mesmo dia, tudo cfr. informação clinica já supra aludida e constante de fls. 20.
20. Após alta hospitalar recolheu a casa, com indicação de repouso.
21. Entretanto passou o autor a ser seguido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros W, em Braga, sitos na Clínica de …,
22. já que o acidente de viação sofrido pelo demandante foi concomitantemente acidente de trabalho,
23. e a entidade empregadora do autor havia transferido para tal seguradora a responsabilidade infortunística em que incorresse por acidentes de trabalho sofridos pelo autor.
24. Naqueles serviços clínicos foi-lhe mantida terapêutica farmacológica com analgésicos e indicação de repouso.
25. A data de consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor em consequência do sinistro fixou-se em 23/12/2017 cfr. relatório pericial do INML.
26. O autor teve um défice funcional temporário parcial de 155 dias.
27. O período de repercussão temporária na actividade profissional total foi de 58 dias.
28. O período de repercussão temporária na actividade profissional parcial foi de 96 dias.
29. Sofreu um quantum doloris de grau 3 no máximo de 7.
30. O autor ao nível do membro superior esquerdo apresenta reacção dolorosa moderada, tempestiva à pressão da região epicôndilo.
31. E ao nível do membro inferior esquerdo apresenta lesão meniscal interna.
32. A dor no cotovelo esquerdo é causa directa e necessária do sinistro em causa nos autos.
33. Ficou o autor com um défice funcional da integridade fisico-psiquíca de 2 pontos.
34. As sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
35. O autor não tem dano estético permanente decorrente do sinistro.
36. Que também não lhe causou repercussão permanente nas actividades de lazer de desportivas.
37. Não havendo dano futuro a considerar.
38. Nem carece o autor em virtude das sequelas do sinistro de qualquer tratamento relacionado tudo cfr. relatório pericial de fls.120 e ss.
39. O autor após o sinistro queixa-se aos colegas de dores, vive mais triste e desgostoso, referindo ter dificuldades em dormir.
40. O autor, para minorar as dores que sofreu ao nível do cotovelo, tomou medicação analgésica tendo despendido € 128,10.
41. Tendo efectuado fisioterapia com o que despendeu € 532,00.
42. Mais despendeu € 68,25 em consultas.
43. A quantia de € 6,30 em meios de diagnóstico.
44. E € 30,00 em taxas moderadoras.
45. O autor, no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Braga Juiz 2, processo nº 28/16.9Y3BRG, recebeu o montante global de € 1.083,51 a título de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
46. e o capital de remição correspondente a pensão anual e vitalícia de € 163,39, com início a 23/12/2015 (IPP laboral de 1%) cfr. sentença de fls. 83 e ss.
47. O autor tinha já recebido a título de perdas salariais ou indemnização por incapacidade temporária para o trabalho no âmbito do acidente de trabalho da companhia de Seguros W, o montante correspondente a 70% da remuneração auferida, no valor global de € 1.477,33.
48. O autor era à data do sinistro e continuar a ser afinador de máquinas na …, em Braga.
49. A interveniente W, fruto deste sinistro, despendeu a quantia de € 9.019,09 (ver fls. 83 e ss):
- capital de remição entregue ao autor € 2155,44, mais juros no montante de € 254,64,
- € 2688,84 pelas incapacidades temporárias,
- € 2358,42 em despesas judiciais,
- €1561,75€ em despesas clinicas e medicamentosas.
50. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº …….9 a responsabilidade decorrente da circulação do SE, mostra-se transferida para a ré na data aludida em 1.
51. A presente acção foi intentada em 02/11/2018 tendo R. X sido citada a 07/11/2018
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Não se provaram os demais alegados, designadamente:
- que do sinistro tenho resultado traumatismo dentário – ver relatório pericial;
- que do sinistro tenham resultado para o autor as dores que sente no joelho esquerdo e a sensação de dormência no braço esquerdo, - ver relatório pericial;
- que, para se deslocar a tratamentos e consultas, foi o autor obrigado a utilizar o seu veículo particular, no que gastou a quantia de € 250,00;
-que apresente outras sequelas, fruto do evento, para além das constantes dos factos provados;
- que o demandante vai necessitar, dado o sinistro, até final da sua vida de tratamento de manutenção em Medicina Física e de Reabilitação, tendo que, efectuar bianualmente fisioterapia, com o que despenderá € 2.750,00;
- que necessitará dado o sinistro de efectuar infiltrações, cirurgia e posterior fisioterapia com custo de € 7.500,00.
*
Subsunção jurídica

A apelante ré defende que a incapacidade permanente geral sofrida pelo autor (dano biológico) deve ser qualificada como dano não patrimonial não sendo devida qualquer indemnização autónoma a tal título. Caso se entenda que tem carácter patrimonial refere que a indemnização fixada (€ 5.500,00) é exagerada sendo que a mesma não deve ultrapassar a quantia de € 3.000,00. Contudo, o valor recebido pelo autor a título de capital de remição da pensão em sede de acidente de trabalho (€ 2.155,44) é apto a ressarcir a totalidade do dano em causa em face de juízos de equidade. Caso se entenda que a indemnização recebida por acidente de trabalho é insuficiente para ressarcir a totalidade do dano o valor residual a arbitrar não deve exceder 1/3 de € 3.000,00, i.e., € 1.000,00.
Por fim, defende que o direito de reembolso da interveniente W em relação à apelante resulta do art. 17º nº 4 da Lei nº 98/2009 e neste não se incluem as despesas com encargos judiciais e honorários e despesas de mandatário.
O autor, em sede de recurso subordinado, insurge-se contra os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais reputando como equitativa a quantia de € 10.000,00. Refere que ao valor arbitrado a título de dano biológico não deve ser deduzida a quantia paga em sede de acidente de trabalho por tratar-se de danos distintos. Mais se insurge contra o valor arbitrado a este título pugnando pela fixação do valor de € 7.500,00.
Vejamos.

I - Dano biológico
O conceito de dano biológico teve origem nos anos 70 do século passado na jurisprudência italiana para fazer face a um problema existente no direito desse país que se prendia com as limitações ao ressarcimento de danos não patrimoniais uma vez que se entendia que o art. 2059º do Codice Civile não previa a compensação de todos os danos não patrimoniais, mas apenas dos danos morais enquanto perturbações transitórias do estado de espirito dos lesados quando resultantes de ilícitos criminais. Contudo, em 2003, a jurisprudência italiana sofreu uma reviravolta uma vez que procedeu a reinterpretação daquele artigo de molde a que o mesmo abrangesse todos os danos de natureza não patrimonial resultantes de valores inerentes à pessoa, incluindo o dano moral subjectivo, o dano biológico em sentido estrito, entendido como lesão do interesse constitucionalmente garantido da integridade física e psíquica da pessoa medicamente certificado, e o dano derivado da lesão de outros interesses de valor constitucional inerentes à pessoa (sentença nº 233 de 11/07/2003 da Corte Costituzionale). Neste sentido vide Maria da Graça Trigo, in Responsabilidade Civil - Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa, 2017, p. 69-87.
Apesar de, no direito português, não existirem restrições à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais dada a previsão do art. 496º nº 1 do C.C., o conceito de dano biológico foi importado pela doutrina e jurisprudência nacionais e permitiu o alargamento da compreensão do âmbito dos prejuízos efectivamente sofridos pelas vítimas de factos geradores de responsabilidade civil delitual.
Assim, passou a definir-se o dano biológico como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afectação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal.
Este dano aflorou em termos legislativos na Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil, aprovada pelo Dec.-Lei nº 352/2007 de 23/10, e na Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio. No preâmbulo deste último diploma lê-se: “(…) ainda que não tenha direito a indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”. E o seu art. 3º b) considera indemnizável o dano biológico, resulte dele ou não, perda da capacidade de ganho. Este diploma foi entretanto alterado pela Portaria nº 679/2009 de 25/06.

A propósito deste dano refere-se no Ac. do S.T.J. de 11/11/10, (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem:
“(…) o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional deste, com substancial e notória repercussão na qualidade de vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial”.
E “Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringido seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)”.

Assim sendo, a incapacidade permanente parcial pode reflectir-se de duas maneiras no património do lesado:

a) perda efectiva de rendimentos laborais pela incapacidade total ou parcial para a profissão habitual, perda esta que pode ser calculada com o auxílio de fórmulas ou tabelas matemáticas de modo a obter um capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho de modo que, no fim provável da vida do lesado, esse capital se esgote;
b) não ocorre repercussão directa e imediata no rendimento do lesado, mas este, devido à incapacidade de que passou a ser portador, vê a sua capacidade laboral genérica afectada uma vez que tem que efectuar um maior esforço no exercício da sua actividade corrente e profissional e/ou está limitado numa futura reconversão profissional – dano biológico;

Por outras palavras, poder-se-á falar do “dano biológico lato sensu com uma vertente patrimonial – que se desdobra, por um lado, na perda de rendimento pela incapacidade laboral para a profissão habitual e, por outro, na perda na saúde ou diminuição física sem repercussão directa e imediata no vencimento (“dano biológico stricto sensu”) - e uma vertente não patrimonial.
Discute-se na jurisprudência a qualificação do dano biológico: dano patrimonial, muitas vezes reconduzido ao dano patrimonial futuro – a maioria da jurisprudência do S.T.J., que acompanhamos; dano patrimonial ou não patrimonial conforme uma análise casuística; ou o dano biológico como um dano base ou dano-evento do qual pode derivar, quer a perda efectiva de rendimentos laborais pela incapacidade total ou parcial para a profissão habitual, quer a perda de capacidade laboral genérica nos termos supra referidos. Contudo, qualquer que seja o enquadramento jurídico, admite-se o ressarcimento autónomo deste dano.

A)
No caso em apreço o autor, em consequência do acidente sofrido, ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos, com sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas, mas que implicam esforços suplementares.
Ora, de modo algum, estes factos podem ser reconduzidos a “meros incómodos” como pretende a ré e, atentas as considerações efectuadas supra, também este dano não deve ser enquadrado como dano não patrimonial, mas como dano biológico ou dano patrimonial a ressarcir autonomamente.
B)
Ambos os apelantes se insurgiram contra o valor da indemnização arbitrado a este dano (€ 5.500,00) sendo que o autor defende que o mesmo deve ser aumentado para € 10.000,00 e a ré a diminuição para € 3.000,00.

Vejamos.
Nesta sede não é de atender às tabelas financeiras utilizadas para a determinação dos danos patrimoniais resultantes de incapacidade permanente parcial para o exercício da profissão habitual uma vez que, como vimos supra, encontramo-nos perante um dano distinto.
Também não é de atender à acima referida Portaria nº 377/08 de 26/05/08, alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/06, uma vez que a mesma prevê os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação pelas seguradoras aos lesados de acidente de viação de proposta razoável para indemnização do dano corporal, não vinculando os tribunais (além de que os valores nela constante se mostram desactualizados atento o tempo decorrido desde a sua publicação).
Assim, na quantificação da indemnização devida pelo dano biológico a jurisprudência maioritária tem defendido tão-só o recurso à equidade nos termos do art. 566º nº 3 do C.C. devendo ser considerados os seguintes factores: idade do lesado e expectativa de vida, grau de incapacidade permanente, potencialidades de aumento de ganho em profissão alternativa aferidas em regra pelas suas qualificações e outros que revelem casuisticamente. Neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 14/12/2016 (Maria da Graça Trigo). No que concerne o dano biológico, mais do que a consideração abstracta dos pontos atribuídos ao défice funcional permanente da integridade física de que o lesado passou a padecer, importam essencialmente as consequências das lesões na sua vida em todas as suas dimensões.
Em vez dos tribunais se limitarem a fazer apelo ao critério da equidade indicando logo um montante reputado como adequado afigura-se-nos, na senda da jurisprudência mais recente e de molde a respeitar o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º da C.R.P. e 8º nº 3 do C.C.), que se deverá atender às decisões jurisprudenciais com as quais seja possível estabelecer um paralelismo.
Revertendo ao caso em análise verificamos que o lesado tinha 53 anos na data da consolidação da incapacidade (23/12/2017, até esta data há uma incapacidade temporária e não permanente); a esperança média de vida segundo os últimos dados do INE é 78 anos para os homens – www.ine.pt (e não o número de anos que falta para atingir para a idade da reforma); padece de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; não é admitir a existência de dano futuro; tal défice é compatível com o exercício da sua profissão de afinador de máquinas, mas acarreta esforços suplementares face às dores que passou a sofrer; e antes do acidente era saudável.

A título exemplificativo indicam-se as seguintes decisões jurisprudenciais:

- no acórdão da R.C. de 11/06/2019 (Emídio Santos) foi atribuída uma indemnização de €10.000,00 a um jovem de 22 anos, estudante do curso de ciências do desporto e educação física, que ficou com défice funcional permanente de 2 pontos que o limita em actividades desportivas com contacto físico intenso ou que exijam maior esforço do membro superior direito;
- no acórdão desta Relação de 19/06/1919 (Sandra Melo) foi atribuída uma indemnização de € 5.000,00 a um indivíduo de 30 anos, a quem foi fixado um défice funcional permanente de 2 pontos, que necessita de esforços acrescidos para o exercício da profissão;
- no Ac. da R.P. de 26/09/2016 (Ana Paula Amorim) foi atribuída uma indemnização de € 4.000,00 a um indivíduo de 38 anos, a quem foi fixado um défice funcional permanente de 2 pontos, que necessita de esforços acrescidos para o exercício da profissão de carteiro;
- no Ac. do S.T.J. de 20/12/2017 (Roque Nogueira) foi fixada uma indemnização de € 8.500,00 a um jovem de 19 anos, a quem foi fixado um défice funcional permanente de 3 pontos, que necessitava de esforços acrescidos para o exercício da profissão que tinha a data do acidente, mas já não para a actual actividade;
- no Ac. do S.T.J. de 11/11/2020 (Abrantes Geraldes) foi fixada uma indemnização de € 15.000,00 a um jovem de 19 anos, a quem foi fixado um défice funcional permanente de 3 pontos, com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala crescente de 7 graus, que ainda não exercia qualquer profissão.
Pelo exposto, ponderadas as circunstâncias do caso, os referidos elementos jurisprudenciais - que se reportam a um défice funcional permanente igual ou próximo daquele que é objecto da presente apelação, mas cujos lesados são mais jovens - e a equidade, temos como equitativa a indemnização de € 5.500,00 a título de dano biológico fixada pelo tribunal recorrido.
C)
Mais defende a apelante ré que, tendo o sinistrado recebido em sede de processo de acidente de trabalho a quantia de € 2.155,44, acrescida de juros, de capital de remição, deve esta quantia ser deduzida à supra referida indemnização de € 5.500,00, sob pena de duplicação de indemnizações.
É entendimento uniforme e reiterado que as indemnizações em consequência de um sinistro acidente simultaneamente de viação e de trabalho, por estarem assentes em critérios distintos e terem cada uma delas a sua funcionalidade própria, não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
Ora, a remição de uma pensão consiste no pagamento das pensões devidas, ou parte destas, sob a forma de um capital único em certos casos previstos na lei (pensões anuais de reduzido montante e devidas em caso de determinado incapacidade permanente parcial).
Esta indemnização corresponde à perda efectiva de rendimentos laborais pela incapacidade total ou parcial para a profissão habitual que, como vimos supra, se distingue da indemnização pelo dano biológico.
Assim, sendo danos distintos inexiste qualquer duplicação de indemnizações e não é admissível a pretensão da ré de abater o capital de remição ao valor arbitrado a título de dano biológico.
Neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 11/12/2012 (Lopes do Rego).
D)
Por fim, a ré insurge-se contra a condenação a pagar à Interveniente W defendendo que o direito de reembolso desta se baseia no art. 17º nº 4 da Lei nº 98/2009 e neste não se incluem as despesas com encargos judiciais e honorários e despesas de mandatário.
Dispõe o art. 17º nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que Regulamenta o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais: “Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais”. E o nº 4 do mesmo preceito: O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
Assim, a seguradora laboral (responsável provisória), no caso a W, que pagou ao sinistrado uma indemnização pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido, sub-roga-se nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente (responsável definitivo), no caso a ré X enquanto seguradora deste.
Encontramo-nos perante uma sub-rogação legal e não a um direito de regresso uma vez que se verifica uma sucessão ou transmissão do crédito do sinistrado para a seguradora (art. 592º nº 1 do C.C.) e não a constituição na esfera do devedor de um direito de crédito novo como consequência do cumprimento de uma obrigação. Neste sentido vide, entre outros, Ac. da R.C. de 18/12/2013 (Maria José Guerra) e desta Relação de 21/01/2016 (Heitor Gonçalves).
Assim sendo, as “despesas judiciais” no valor de € 2.358,42 suportadas pela W não consubstanciam um crédito do sinistrado face ao causador do acidente susceptível de ser transferido para a ré X. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 14/03/2019 (Rosa Tching), no qual se lê: “O direito de reembolso da seguradora por acidente de trabalho em relação à seguradora de acidente automóvel decorre de uma sub-rogação legal nos direitos do lesado, pelo que aquela tem apenas direito ao reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado ou despendido com ele, não estando, por isso, abrangidos os encargos judiciais nem os honorários pagos a entidade contratada com vista à peritagem do sinistro, por não integrarem o conteúdo da obrigação de indemnizar a cargo do lesante.”
Pelo exposto, procede a apelação da ré nesta parte devendo a ré X ser condenada a pagar à Interveniente W a quantia de € 6.660,67 (9.019,09 – 2.358,42).
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II – Danos não patrimoniais

Nem sempre foi reconhecida a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em geral. No domínio do Código de Seabra era discutida a questão da reparação dos danos morais, mas, pouco a pouco, foi sendo admitida até porque passou a ser prevista noutros diplomas. O Código Civil de 1966 introduziu, no seu art. 496º, uma cláusula geral de ressarcibilidade dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cuja redacção veio a ser alterada pela Lei nº 23/2010 de 30/08).
Como assinala Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 7ª ed., 1993, pág. 602 “A indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”.
Nos danos morais em geral mostra-se impossível, pela própria natureza das coisas, a reparação natural do dano, pelo que a lei impõe o recurso à equidade tendo em atenção os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do facto - art. 496º nº 1 e nº 4 e art. 494º do C.C..
Valem aqui as considerações feitas supra no que concerne à quantificação de indemnizações com recurso à equidade.
In casu provou-se que o autor, em consequência do acidente, sofreu traumatismo no membro superior esquerdo, no membro inferior esquerdo, traumatismo dentário e escoriações cutâneas; foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia; tomou medicação analgésica e efectuou fisioterapia; sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7; ao nível do membro superior esquerdo apresenta reacção dolorosa moderada e ao nível do membro inferior esquerdo apresenta lesão meniscal interna; ficou com um défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos; estas sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares; passou a queixar-se de dores e vive mais triste e desgostoso.
Face a esta matéria de facto, tendo presente a não demasiada gravidade dos danos sofridos pelo autor e os valores fixados pela jurisprudência em situações similares, afigura-se-nos equilibrado o valor arbitrado pelo Tribunal recorrido.

Com efeito, a título exemplificativo indicam-se as seguintes decisões jurisprudenciais:
- no Ac. do S.T.J. de 27/02/2018 (Fátima Gomes) foi fixada uma indemnização de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais a um menor de 10 anos à data do acidente, estudante, a quem foi fixado um défice funcional permanente de 3 pontos que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual, que sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, as sequelas têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 3 numa escala de 7;
- no supra referido acórdão desta Relação de 19/06/1919 (Sandra Melo) foi atribuída uma indemnização de € 7.000,00 a um indivíduo de 30 anos, a quem foi fixado um défice funcional permanente de 2 pontos, que sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 e que se submeteu a fisioterapia.
Pelo exposto, ponderadas as circunstâncias do caso, os referidos elementos jurisprudenciais - que se reportam a situações em que bastou aos lesados serem atendidos nas urgências, sem necessidade de internamento, os mesmos também necessitaram de se submeter a fisioterapia, em que o quantum doloris é inferior ao do caso em apreço, mas cujos lesados são bem mais jovens - e a equidade, temos como equitativa a indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais fixada pelo tribunal recorrido.
Acresce que a jurisprudência tem entendido que, no caso de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa o critério da equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático e da criteriosa ponderação das regras da vida e afigura-se-nos que tal afronta não ocorre no caso em apreço.
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As custas da acção são suportadas pelas partes na proporção do decaimento.
As custas da apelação da ré são suportadas por esta na proporção do seu decaimento.
As custas da apelação do autor são integralmente da sua responsabilidade face ao total decaimento - art. 527º, nº 1 e 2 do C.P.C..
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Sumário – 663º nº 7 do C.P.C.:

I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo origem numa lesão corporal, se traduz na afectação da capacidade funcional de uma pessoa declarada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica, ainda que não conduza à perda ou redução da capacidade para o exercício da profissão habitual do lesado, mas que implique um maior esforço e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal.
II – Tendo em atenção que as indemnizações devidas em consequência de um sinistro simultaneamente acidente de viação e de trabalho não são cumuláveis, mas complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, por se tratar de danos distintos, inexiste duplicação de indemnização no que concerne a remição de uma pensão e o dano biológico.
III – Uma vez que o direito de reembolso da seguradora laboral em relação à seguradora de acidente automóvel decorre de uma sub-rogação legal nos direitos do lesado aquela apenas tem direito ao reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado ou despendido com ele e não das suas “despesas judiciais”.
IV - Num caso em que, em consequência do acidente, o lesado de 53 anos ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos compatível com o exercício da sua actividade habitual de afinador de máquinas, mas que implica esforços suplementares, é equitativa a indemnização de € 5.500,00 a título de dano biológico.
V – Mostra-se igualmente equitativa a indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais numa situação em que o lesado sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efectuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reacção dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo e que devido ao défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos que passou a padecer tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua actividade profissional.
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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
- Julgar improcedente a apelação do autor,
- Julgar parcialmente procedente a apelação da ré e consequentemente condenam a ré no pagamento à Interveniente W da quantia de € 6.660,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido da ré até efectivo e integral pagamento, confirmando-se no mais a decisão recorrida.
As custas da acção são suportadas pelas partes na proporção do decaimento.
As custas da apelação do autor são integralmente da sua responsabilidade face ao total decaimento
As custas da apelação da ré são suportadas por esta na proporção do seu decaimento.
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Guimarães, 27/05/2021
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Relatora: Margarida Almeida Fernandes
Adjuntos: Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues