Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6028/21.0T8VNF.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS CONTRA-ALEGAÇÕES
PER
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
RECUSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No âmbito do processo especial de revitalização (PER), após a votação e aprovação do plano de recuperação, por força do disposto no nº7 do art. 17º-F do CIRE, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a controle de cariz jurisdicional, devendo o Juiz decidir se o homologa ou se recusa a sua homologação, aferindo da sua legalidade através da aplicação, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX do CIRE, em especial o disposto nos arts. 194º a 197º, no nº1 do art. 198º e nos arts. 200º a 202º, 215º e 216º.
II - Para que se verifique a recusa de homologação a solicitação dos interessados prevista na alínea a) do nº1 do art. 216º do CIRE, exige-se o preenchimento de dois requisitos: 1) o interessado requerente tem que manifestar no processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano; e 2) o interessado requerente tem demonstrar, em termos plausíveis, que «a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas».
III - Quanto ao primeiro requisito, o interessado requerente só pode formular o pedido de não homologação do plano de recuperação, se tiver antes votado contra o plano, mas nessa votação não tem que consignar os motivos da sua discordância, sendo que é no próprio pedido de não homologação que deve alegar os respectivos fundamentos, pedido este que só tem que ser apresentado após a publicação da deliberação e antes da sentença de homologação.
IV - Quanto ao segundo requisito, a Jurisprudência tem entendido que recai sobre o interessado requerente o ónus de alegar e provar a verificação da causa de recusa de homologação prevista na referida alínea a) do art. 216º/1.
V - Perante a forma de redacção da referida alínea a), para se aferir da demonstração ou não desta causa de recusa de homologação do plano impõe-se ao Juiz uma apreciação casuística, que terá que ser realizada com base num juízo de prognose, através do qual se compara a situação que se antevê resultar da homologação e execução do plano para o interessado requerente, com a situação em que previsivelmente se encontraria no caso da ausência desse plano.
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO (1)

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES,
* * *
1. RELATÓRIO

1.1. Da Decisão Impugnada

Nos presentes autos, na data de 28/10/2021, P... LDA. veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17º-C/3a) do C.I.R.E., instaurar Processo Especial de Revitalização (PER), pedindo que «sejam desencadeadas todas as diligências necessárias com vista à recuperação da empresa, nomeadamente da nomeação imediata de Administrador Judicial Provisório, prosseguindo-se demais tramitação até final».
Em 03/11/2021, foi proferido despacho liminar e nomeado administrador judicial provisório.
Na data de 29/11/2021, o administrador judicial provisório apresentou a lista provisória de créditos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na data de 03/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos o Plano de Recuperação.
Na data de 08/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos Nova Versão do Plano de Recuperação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Na data de 15/03/2022, a Credora Reclamante A..., SA veio requerer «a não homologação do Plano de Revitalização ora proposta, em virtude de o mesmo implicar para a aqui Credora uma situação previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas», expondo o seguinte:

“1- A aqui Credora figura como Credora Garantida, tendo-lhe sido reconhecido um crédito no montante € 1.509.294,61 (um milhão quinhentos e nove mil duzentos e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos).
2- Para efeitos do seu crédito, o plano prevê um perdão de 100% dos juros vencidos, pagamento de 100% (cem por cento) do capital em dívida e juros contratuais, em cento e cinquenta prestações mensais, à taxa Euribor a 6 meses + 1,0% e floor zero, com início 90 (noventa) dias após a homologação do Plano de Revitalização,
3- Prevê ainda a manutenção das garantias existentes.
4- Ora, com o devido respeito, a aqui Credora não pode concordar com os termos propostos,
5- Aliás, conforme já tinha tido oportunidade de manifestar junto do Ilustre Administrador Judicial Provisório, quando abordada sobre o assunto.
6- É solicitado à aqui Credora que aceite um perdão no valor de aproximado de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros),
7- Valores que lhe são devidos e os quais se encontram garantidos por hipoteca registada a seu favor sobre o imóvel melhor identificado como prédio rústico, denominado “Bouça da ...”, sito em Lugar ... ou anta, com área total de 28.000 m2 (vinte e oito mil metros quadrados), da freguesia ..., concelho ..., descrito na C. R. Predial ... sob o n.º ...42 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...90, da freguesia ..., ... e ....
8- Estima-se que o imóvel tenha um valor de mercado suficiente para liquidação da totalidade dos créditos detidos pela aqui Credora
9- Acresce que o valor devido a título dos jutos cujo perdão se pretende são fruto de ter havido anteriormente reiteradas situações de incumprimento, nomeadamente de planos aprovados em processos semelhantes.
10- Ademais, não se vislumbra no plano qualquer cenário de venda do imóvel que garante a dívida da aqui Credora, aplicação do produto da venda à dívida da mesma, no intuito de minimizar os prejuízos já sentidos com esta situação que já se arrasta por demasiado tempo.
11- A dívida começaria a ser paga apenas três meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação, sem quaisquer garantias para os aqui Credores de que seria realmente honrado o plano e arrastar-se-ia por mais doze anos e meio.
12- Salvo devido respeito por entendimento divergente, o presente plano implica para a aqui Credora um cenário manifestamente pior do que resultaria da execução do próprio contrato e das garantias prestadas, senão vejamos:
13- Sobre o imóvel melhor identificado supra e para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade Devedora junto do Banco 1..., S.A., foram respectivamente constituídas duas hipotecas, pela Ap. ...4 de 2006/01/05 e Ap. ... de 2008/05/20: Capital: € 811.386,00 e € 750.000,00, respecitvamente; Montante Máximo Assegurado: € 1.772.850,06 e € 1.027.500,00, respectivamente.
14- As duas hipotecas garantem a totalidade dos créditos reclamados a título de capital acrescido do equivalente a três anos de juros.
15- O Banco 2..., S.A., entidade cedente teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos.
16- Sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel, para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo n.º 4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99 (dois milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos).
17- Não poderemos olvidar que o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos,
18- Pelo que forçoso será concluir que a venda do imóvel não só serviria para liquidar os créditos da aqui Credora, na sua totalidade.
19- Acresce que nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra no ponto 16, as condições determinadas para os créditos garantidos era manifestamente melhor do que a actual, desde logo porque previa o pagamento de 100% de capital e de juros vencidos, em 96 (noventa e seis) prestações mensais de igual valor, com um período de carência de 12 (doze) meses, ao qual acresceria ainda o valor devido pelos juros vincendos, calculados á taxa Eur3M + 2%, com início a 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Insolvência; previa ainda a manutenção das garantias sem desoneração das garantias prestadas por terceiro…”.
Na data de 18/03/2022, a Credora Reclamante Banco 3... veio «informar que o sentido de voto é desfavorável ao plano apresentado, requerendo ainda a não homologação do mesmo, atendendo às evidencias de tratamento diferenciado entre os credores».
Na data de 28/03/2022, o administrador judicial provisório veio juntar aos autos a Votação do Plano de Recuperação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual consignou: «Participaram 97,90% dos credores com créditos reclamados e reconhecidos. Resultado da votação Participação 97,90% Favor 67,81% Contra 30,09%. A votação permite a aprovação do Plano de Recuperação, nos termos da alínea b) do n.º 5 do art.º 17.º-F do CIRE».
Na data de 31/03/2022, o Tribunal a quo proferiu a sentença com o seguinte decisório: “Nestes termos, e em conclusão, nos presentes autos de processo especial de revitalização de P... LDA., considerando o teor do plano apresentado e o resultado da votação do mesmo, decido homologar, nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 5, 215º e 216º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o plano de recuperação apresentado nestes autos. Custas pela devedora…”.
*
1.2. Da Recurso da Credora Reclamante A...

Inconformada com a referida decisão, a Credora Reclamante A... interpôs recurso de apelação, requerendo que “a douta sentença de homologação recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, por ter violado por erro de interpretação e/ou aplicação o disposto nos citados preceitos e diplomas legais, designadamente os artigos 3º, 17º-A, 216º todos do CIRE, com a consequente não homologação do Plano de Revitalização em apreço nos autos”, e formulando as seguintes conclusões no final das respectivas alegações:
“A. O objecto do presente recurso prende-se com a sentença de homologação do plano especial de revitalização da devedora e requerente P... LDA.., e pretende a Recorrente reverter tal decisão, logrando que o Tribunal “ad quem” revogue a decisão recorrida, com a consequente não homologação do aludido plano de revitalização.
B. Isto porque, resulta do plano de revitalização, sucintamente e na parte que interessa para a presente apreciação, o perdão dos juros vencidos, a alteração das taxas de juros e spread, e o prolongamento do cumprimento da obrigação em mais de 12 anos.
C. Salvo devido respeito por entendimento divergente, o presente plano implica para a aqui Credora um cenário manifestamente pior do que resultaria da execução do próprio contrato e das garantias prestadas, senão vejamos:
D. Sobre o imóvel melhor identificado supra e para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade Devedora junto do Banco 1..., S.A., foram respectivamente constituídas duas hipotecas, pela Ap. ...4 de 2006/01/05 e Ap. ... de 2008/05/20: Capital: € 811.386,00 e € 750.000,00, respecitvamente; Montante Máximo Assegurado: € 1.772.850,06 e € 1.027.500,00, respectivamente.
E. As duas hipotecas garantem a totalidade dos créditos reclamados a título de capital acrescido do equivalente a três anos de juros.
F. O Banco 2..., S.A., entidade cedente teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos.
G. Sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel, para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo n.º 4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99 (dois milhões cento e cinquenta e sete mil duzentos e dezassete euros e noventa e nove cêntimos).
H. Não poderemos olvidar que o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos,
I. Pelo que forçoso será concluir que a venda do imóvel não só serviria para liquidar os créditos da aqui Credora, na sua totalidade.
J. Acresce que nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra, as condições determinadas para os créditos garantidos era manifestamente melhor do que a actual, desde logo porque previa o pagamento de 100% de capital e de juros vencidos, em 96 (noventa e seis) prestações mensais de igual valor, com um período de carência de 12 (doze) meses, ao qual acresceria ainda o valor devido pelos juros vincendos, calculados á taxa Eur3M + 2%, com início a 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Insolvência; previa ainda a manutenção das garantias sem desoneração das garantias prestadas por terceiro – Cfr. cópia do Plano de Insolvência que ora se junta como Doc. ... e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
K. Estes factos concretos demonstram de forma cabal que o plano de revitalização não poderia nem deveria ter sido aprovado, por ter enquadramento e previsão legal no disposto na alínea a) do nº 1 do art. 216º do CIRE
L. Estes factos concretos demonstram de forma cabal que o plano de revitalização não poderia nem deveria ter sido aprovado, por ter enquadramento e previsão legal no disposto na alínea a) do nº 1 do art. 216º do CIRE: “A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano”.
M. O plano proposto prejudica de forma inaceitável o direito de crédito que a Recorrente detém na sua esfera jurídica e prolonga no tempo de forma incomportável o cumprimento da obrigação.
N. O plano proposto prejudica de forma inaceitável o direito de crédito que a Recorrente detém na sua esfera jurídica, esvaziando-o de forma indirecta das garantias que lhe foram prestadas, para pagamento integral de todos os valores em dívida e prolonga ainda no tempo de forma incomportável o cumprimento da obrigação.
O. A Credora ficaria numa situação economicamente mais gravosa e desvantajosa daquela em que se encontrariam se não houvesse plano.
P. Na verdade, mesmo que a Devedora viesse a ser declarada insolvente, muito provavelmente a aqui Recorrente receberia um valor superior ao resultante da aplicação do plano, tendo, desde logo, em atenção o perdão dos juros vencidos e a alteração das taxas de juro aplicáveis, por confrontação ao património de que a Devedora é proprietária, imobiliário e mobiliário, bem como os activos intangíveis, mas comercializáveis.
Q. Basta atentar no valor dos imóveis dados em garantia dos créditos da aqui Credora, que os mesmos quase que seriam suficientes para liquidar o valor reconhecido como devido (ressalvando a actualização dos juros).
R. Ou seja, com o plano de revitalização, a Recorrente iria ver diminuído o valor que lhe é devido (a título de juros e das respectivas taxas), acrescido ainda da contrapartida do alargamento do cumprimento da obrigação, que num processo de insolvência ocorreria previsivelmente em menos de 1/3 do período proposto no plano.
S. A Devedora já teve outro Plano de Insolvência, já identificado supra, o qual não foi cumprido nos seus precisos termos, o que fez com que a Devedora se achasse novamente na presente situação, com um valor avultado de passivo e sem possibilidade de o liquidar na totalidade e num prazo razoável.
T. Volvidos mais de dez anos sobre o Plano inicial, mais uma vez é pedido aos Credores que aceitem a possibilidade de revitalização de uma empresa, que todos os sinais têm sido em sentido contrário. Não será este um ónus demasiado pesado para os Credores? Suportarem quimeras?
U. Chegados a este ponto, parece-nos inevitável aferir da situação de insolvência da Devedora.
V. Dispõe o nº 1 do art. 3º do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. E, em abono da verdade, há mais de cinco anos, desde o primeiro PER, que a Devedora se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
W. É do conhecimento de todos os intervenientes a ratio legis do Processo Especial de Revitalização, pelo que nos iremos abster de as enunciar aqui, mas essas mesmas razões, e o incontestável mérito das mesmas, não pode servir de suporte e muleta a casos como o presente, sob pena de inquinar os princípios e objectivos do instituto criado.
X. Pelo que também pela razão agora explanada, deveria ter sido recusado a homologação do plano e o processo já instaurado prosseguir para a declaração de insolvência da Devedora, com base nos elementos que constam nos autos”.
A Requerente/Devedora contra-alegou, pugnando por que se negue provimento ao recurso.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
* * *
2. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR

Por força do disposto nos arts. 635º/2 e 4 e 639º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (as conclusões limitam a esfera de actuação do Tribunal), a não ser que se tratem de matérias sejam de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, ou que sejam relativas à qualificação jurídica dos factos (cfr. art. 608º/2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº2, in fine, e 5º/3, todos do C.P.Civil de 2013).
Mas o objecto de recurso é também delimitado pela circunstância do Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis”[1] (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida[2]).
Neste “quadro legal” e atentas as conclusões do recurso de apelação interposto pela Credora/Recorrente são duas as questões a apreciar por este Tribunal ad quem:
1) Se é admissível a junção do documento apresentado pela Requerente/Devedora com as suas contra-alegações;
2) E se a devia ter sido recusada a homologação do plano de recuperação por se verificar a situação prevista no art. 216º/1a) do C.I.R.E.
* * *
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que revelam para a presente decisão são os que se encontram descritos no relatório que antecede.
* * *
4. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1. Da (In)admissibilidade da Junção de Documento

Com as suas contra-alegações, a Requerente/Devedora, ora Recorrida, juntou 1 (um) documento que consiste numa cópia parcial (primeiras 12 páginas) de um plano de insolvência, alegadamente respeitante ao processo de insolvência nº4258/09.....
Prescreve o art. 651º/1 do C.P.Civil de 2013: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
E estatui o art. 425º do mesmo C.P.Civil de 2013: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Interpretando tais preceitos legais e fazendo a respectiva articulação, decidiu-se no Ac. do STJ de 30/04/2019[3]: “I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento” (os sublinhados são nossos).
Nesta linha de entendimento, explica-se no Ac. da RC de 18/11/2014[4], “I - Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. IV - Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis. V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento. VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum (os sublinhados são nossos).
E, quanto a este último aspecto, conforme referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5], “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”. Logo, deve entender-se que o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperado junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado[6].
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que a Devedora/Recorrida não alegou qualquer justificação para a junção do documento na presente fase processual: limitou-se, pura e simplesmente, a juntar o documento.
Tal documento não contém a data da sua emissão, mas atenta a alegação que se reporta ao processo de insolvência nº4258/09...., processo esse que, como resulta da conjugação com as alegações de recurso da Credora/Recorrente, é manifesto que foi elaborado muito antes da instauração do presente PER e, por conseguinte, em data muito anterior à sentença homologatória do PER (proferida em 31/03/2022), sendo certo que, tendo a Credora/Recorrente formulado o pedido de não homologação do plano em 15/03/2022, a Devedora/Recorrida podia e deveria ter apresentado o documento em causa (porque se destina a contraprova de matéria alegada naquele pedido) até ser proferida aquela sentença, o que manifestamente não fez.
Daqui decorre, de imediato, que não se verifica o requisito legal da superveniência na sua vertente objectiva (o documento apresentado nesta fase processual de recurso não é posterior ao julgamento em 1ªinstância, isto é, não foi elaborado após a referida sentença homologatória).
Por outro lado, em razão da Devedora/Recorrente não ter cumprido o ónus que sobre si recaía de justificar a apresentação do documento apenas em sede de recurso, é inviável a este Tribunal concluir pela verificação do requisito legal da superveniência na vertente subjectiva, ou seja, pela existência de uma efectiva situação de impossibilidade de junção antes daquele julgamento/sentença.
Acresce que, para além de não ter sido alegado, é manifesto e inequívoco que a junção do aludido documento não se mostra necessária em função de qualquer novidade ou imprevisibilidade da sentença homologatória (e ora impugnada) proferida pelo Tribunal a quo: a questão da homologação ou não do plano de recuperação seria sempre uma das questões apreciar uma vez que foram formulados pedidos nesse sentido quer pela Credora/Recorrente quer por outra Credora Reclamante, sendo que no pedido daquela estava expressamente suscitada a matéria do valor dos imóveis dados em garantia hipotecária.  
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, por não estarem verificados os respectivos requisitos legais, deverá decidir-se pela inadmissibilidade da junção aos autos, na presente fase de recurso, do documento apresentado pela Devedora/Recorrida com as suas contra-alegações.
*
4.2. Da Verificação da causa Recusa de Homologação do Plano de Recuperação prevista no Art. 216º/1a) do CIRE

O art. 3º da Lei nº16/2012, de 20/04, introduziu um novo processo especial de revitalização (PER), regulado nos arts. 1º/2 e 17º-A a 17º-I do C.I.R.E., o qual “pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente as que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual”[7].
Estatui o referido art. 1º/2 que “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, a empresa pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-J”.

E dispõe o referido art. 17º-A:

“1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º…”.
Resulta destes normativos que o PER configura um instrumento pré-insolvencial (no sentido de preventivo de uma potencial insolvência) cuja finalidade é a viabilização/recuperação do devedor, representando a sua introdução no ordenamento jurídico português (através da referida Lei nº16/2012) uma efectiva alteração do paradigma da versão inicial do C.I.R.E. Como se refere no Ac. da RP de 30/06/2014[8], “num CIRE cujo fim precípuo era a satisfação dos direitos dos credores, o aditamento introduzido pela referida Lei na sua sistemática traduz uma mitigação de tal finalidade e um retorno ou colagem à anterior legislação falimentar na qual se previam figuras tendentes à consecução de tais propósitos (recuperação de empresa). Este tipo de processo especial surgiu como resposta estratégica à necessidade da criação de uma envolvente favorável à revitalização do tecido empresarial num momento especialmente crítico do seu desenvolvimento, criando o legislador um novo instrumento de apoio à recuperação de empresas, com o intuito de optimização do contexto legal, tributário e financeiro em que as empresas actuam, tendo em vista a revitalização empresarial de unidades economicamente viáveis”.
Actualmente, no domínio do «direito da insolvência» existem duas realidades distintas: a situação pré-insolvencial, que a lei caracteriza em diversos preceitos (arts. 1º/2 e 3, 17º-A/1 e 222º-A/1 do C.I.R.E.) como «situação económica difícil» (é aquela em que «a empresa que enfrenta dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito» - cfr. art. 17º-B), ou «em situação de insolvência meramente iminente»; e a situação insolvencial. E tais realidades correspondem vias de reacção diferentes: para a situação pré-insolvencial das empresas, o PER, cujo regime essencial se encontra nos aludidos arts. 17º-A a 17º-J; para a situação pré-insolvencial do devedor que não seja empresa, o Processo Especial de Acordo de Pagamento (PEAP), cujo regime essencial se encontra nos arts. 222º-A a 222º-J do C.I.R.E.; e, não sendo possível nenhuma delas e verificando-se uma situação de insolvência, o processo especial de insolvência com a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores[9].
O PER inicia-se com uma manifestação de vontade escrita, por parte do devedor ou de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações (entre devedor credores) de modo a ser obtido um acordo, por meio da aprovação de plano de recuperação, que seja conducente à revitalização do devedor (cfr. art. 17º-C do C.I.R.E.).
O processo negocial entre credor e devedores será extrajudicial, mas com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, podendo o processo negocial ser concluído com a obtenção da aprovação, ou não, de um plano de recuperação (cfr. arts. 17º-C, 17º-F e 17º-G do C.I.R.E.).
Até ao último dia do prazo das negociações, o devedor depositará no Tribunal a versão final do plano de recuperação (cfr. o referido art. 17º-F/1), o qual se considera aprovado caso se verifique uma das situações alternativas previstas nos nºs. 4 e 5 do art. 17º-F
Após a votação e aprovação do plano de recuperação, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, “aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento; f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma” (nº7 do referido art. 17º-F).
Como se explica no Ac. da RC de 27/06/2017[10], “I - Uma vez aprovado pelos credores, o plano de recuperação/revitalização é sujeito a um (segundo) controle de cariz jurisdicional, que irá conduzir ou não à sua homologação (cfr. nº7 do artº. 17º-F do CIRE), continuando, assim, também neste domínio “pré-falimentar, como no falimentar” a conferir-se ao tribunal o papel de guardião último da legalidade, ao caber-lhe sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano. II - Nesse controle, e por força daquele normativo, são aplicáveis à homologação, ou recusa de homologação, do plano de recuperação, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º, com as necessárias adaptações”.
Para a apreciação do presente recurso, não relevam os casos de «não homologação oficiosa» prevista no art. 215º do C.I.R.E. e/ou de desconformidade legal «por violação do principio da igualdade» consagrado no art. 194º do mesmo diploma legal, interessando, sim e apenas, o caso de não homologação a solicitação dos interessados.
Prescreve o referido art. 17º-F (na parte que aqui releva): “2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior. 3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações”.
Por sua vez, estatui o nº1 do art. 216º do C.I.R.E. que “1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
Para além da apreciação da legitimidade do requerente (retira-se deste normativo que os interessados, para este efeito, não são apenas os credores mas também quaisquer sujeitos susceptíveis se serem afectados pela homologação do plano, sendo que o devedor deverá estar excluído do grupo de potenciais interessados na não homologação do plano[11]), exige-se a verificação de dois requisitos para que o pedido de não homologação possa merecer procedência.
O primeiro requisito consiste na obrigação do interessado requerente ter manifestado no respectivo processo a sua oposição em momento anterior à homologação do plano.
Quanto à forma de manifestar tal oposição, decidiu-se no Ac. do STJ de 14/12/2016[12] que “No contexto do PER, um credor só pode pedir a não homologação do plano de recuperação, nos termos do art. 216º, nº1, do CIRE, aplicável ex vi do art. 17-F, nº5, se tiver antes votado contra o plano nos termos do nº4 deste normativo, não carecendo de, simultaneamente, fundamentar os motivos dessa discordância, sendo, no entanto, indispensável que, para almejar a peticionada não homologação, demonstre, ulteriormente, em termos plausíveis, disjuntivamente, os requisitos das als. a) e b) do nº1 do art. 216º” (os sublinhados são nossos), explicando-se que: “(…) a remissão feita pelo nº5 para o art. 216º, nº1, do CIRE, que se reporta à não homologação a solicitação de qualquer dos interessados, legitima o credor, que antes votou contra, a pedir a não homologação sendo esse o momento em que deverá demonstrar, “em termos plausíveis”, uma das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) (…) a opinião de Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dias (…) «Pese embora a remissão legal indicie que a comunicação de oposição deva ser feita nos autos, entendemos que, atenta a estrutura do PER e o facto de os votos serem remetidos para o administrador judicial provisório, essa comunicação deve ser remetida para o administrador judicial provisório. No caso específico dos credores, entendemos que o voto desfavorável por parte dos mesmos é suficiente para legitimar o requerimento de não homologação. Por outras palavras, afigura-se que o voto desfavorável já é manifestação suficiente da oposição ao plano, sendo dispensável uma declaração sacramental de rejeição do plano de revitalização, anterior à aprovação do plano» (…) Também Carvalho Fernandes e João Labareda (…) defendem: «…Esta possibilidade é, evidentemente, extensível aos credores. Quanto a eles, aliás, e embora a formulação do texto da lei deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida oposição manifestada nos autos»…”.
Quanto ao momento da formulação do próprio pedido de não homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, por parte de qualquer credor, refere-se no Ac. do STJ de 22/11/2016[13] que “só tem que ser apresentado após a publicação da deliberação e antes da sentença de homologação”, frisando-se que “Uma oposição fundamentada à homologação do plano pelo juiz não tem o mínimo cabimento antes de se saber se o mesmo vai ser aprovado, ou se eventualmente vai sofrer alterações na Assembleia (artºs. 209º e 210º do CIRE)… O credor que vota desfavoravelmente a proposta não sabe se a mesma vai ser aprovada pela maioria necessária dos credores, se vai sofrer alterações que o levem a modificar o seu sentido de voto, tornando inútil uma precoce oposição fundamentada, acompanhada de um pedido da sua não homologação pelo juiz (artºs. 209º, 210º e 212º do CIRE). Por outro lado, as alterações ao plano eventualmente sugeridas pelo devedor, para o tornarem exequível e aprovadas pela maioria dos credores, podem levar a que um dos credores altere o seu sentido inicial de voto. Tais alterações levam-no a votar contra este novo plano, não parecendo razoável que se lhe exija que deduza simultaneamente uma oposição fundamentada à homologação do plano, dirigida ao juiz, possivelmente acompanhada de prova dos factos fundamentadores da oposição”.
O segundo requisito consiste na obrigação do interessado requerente provar (demonstrar em termos plausíveis) uma das duas situações previstas nas alíneas do nº1 do art. 216º, sendo que, para o presente caso em apreço, apenas releva a consignada na alínea a), ou seja, que «a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas».
A Jurisprudência tem entendido (pensamos que de forma unânime) que recai sobre o requerente do pedido de não homologação o ónus de alegar e provar a verificação da situação prevista naquela alínea a):
- no já citado Ac. do STJ de 22/11/2016[14] decidiu-se que “O credor que requer a não homologação do plano deve alegar e demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, conforme estabelece o art. 216.º, n.º 1, al. a), do CIRE”;
- no também já citado Ac. da RP de 30/06/2014[15] entendeu-se que “Incumbe ao credor oponente a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano (artº 216º, do CIRE)”;
- no Ac. da RP de 15/06/2022[16] defende-se que “cabe ao reclamante alegar e demonstrar a probabilidade de, na ausência do plano, vir a receber os seus créditos e, consequentemente, que tal situação lhes seria mais favorável do que aquela que resulta da sua homologação”;
- e no Ac. desta RG de 25/10/2018[17] sustenta-se que “O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor do devedor cuja oposição haja sido comunicada anteriormente à aprovação do plano de insolvência, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, emalternativa,que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano” (o sublinhado é nosso).
Quanto ao juízo que o Tribunal terá que fazer para, perante a alegação e prova apresentada pelo requerente, concluir se está ou não verificada a situação prevista na referida alínea a), revelam os ensinamentos de Carvalho Fernandes e João Labareda[18], “Verificado o pressuposto do direito, a procedência do pedido depende da demonstração de uma das duas situações que, alternativamente, estão consagradas nas duas alíneas do n.º l. Naturalmente, só em presença de cada caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento. Sublinhe-se, no entanto, que a prova da eventualidade referida na al. a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo. Quanto aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele. Quanto ao devedor, sócios, associados e membros, trata-se de avaliar eventuais remanescentes conforme se opte, ou não, pela alternativa à liquidação do património. Ora, é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. Casos haverá, porém, em que a prova não será tão difícil. Será o que sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento - ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano. A este propósito, tenha-se em conta que, nos termos do art.º 197.º, se admite a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios se tal constar expressamente do plano, mesmo, segundo sustentámos, sem necessidade específica do assentimento do respectivo titular (…)”.
O entendimento destes autores tem sido acolhido na Jurisprudência:
- no Ac. da RL de 22/03/2022[19] decidiu-se que “III - Para efeitos de aferir sobre a prova da situação prevista na alínea a) do aludido normativo é necessário realizar um juízo de prognose, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele, ou seja, relativamente a determinado credor, em confrontar a situação que para o mesmo resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo” (o sublinhado é nosso);
- no já citado Ac. da RP de 15/06/2022[20] sustentou-se que “III - A forma como esta redigida a alínea a)do nº1 do art.º 216º do CIRE implica que na prova da situação nele referenciada se proceda a um exercício intelectual de prognose, o qual se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele”;
- e no Ac. da RL de 15/10/2019[21] entendeu-se que “2. Do disposto no art. 216º, nº1, alínea a) do CIRE ressalta que se impõe ao interprete uma apreciação casuística, que deve ser feita com base num juízo de prognose, pondo em confronto a situação que para o credor resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nos termos que resultam do mesmo - nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento - e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo, sendo que se trata de uma demonstração com base num critério de verosimilhança, de plausibilidade, como expressamente mencionado no preceito”.
Tecidas estas considerações jurídicas, apreciemos o caso sub judice.
Não existem dúvidas, e nem tal questão foi suscitada, que a Credora/Recorrente manifestou a sua oposição à aprovação do plano de recuperação ao ter votado contra a aprovação do plano (como resulta da «Votação do Plano de Recuperação» junta aos autos pelo administrador judicial provisório na data de 28/03/2022), e que formulou tempestivamente o pedido de não homologação do plano (através do requerimento apresentado em juízo na data de 15/03/2022).
Na sentença recorrida, o Tribunal a quo limitou-se a considerar “tendo por base estes ensinamentos, considerando, ainda, a natureza do processo especial de revitalização e a autonomia dos credores, que, maioritariamente, decidiram pela aprovação do plano, incidente sobre a forma de recuperação dos seus créditos, conclui-se pela não existência de fundamentos objetivos para a não homologação do plano de recuperação”, não acolhendo, assim, a pretensão de não homologação do plano deduzida pela Credora/Recorrente (e também deduzida por outra Credora Reclamante).

Em sede de recurso, a Credora/Recorrente defende, essencialmente, que:

- por um lado, «o presente plano implica para si um cenário manifestamente pior do que resultaria da execução do próprio contrato e das garantias prestadas; sobre o imóvel identificado para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de abertura de crédito e ainda de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela sociedade Devedora junto do Banco 1... foram constituídas duas hipotecas, que garantem a totalidade dos créditos reclamados a título de capital acrescido do equivalente a três anos de juros; o Banco 2..., S.A., entidade cedente, teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos; sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel, para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo nº4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99; o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos; a venda do imóvel não só serviria para liquidar os créditos da aqui Credora, na sua totalidade; nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra, as condições determinadas para os créditos garantidos era manifestamente melhor do que a actual; o plano proposto prejudica de forma inaceitável o direito de crédito que a Recorrente detém na sua esfera jurídica, esvaziando-o de forma indirecta das garantias que lhe foram prestadas, para pagamento integral de todos os valores em dívida e prolonga ainda no tempo de forma incomportável o cumprimento da obrigação; mesmo que a Devedora viesse a ser declarada insolvente, muito provavelmente a aqui Recorrente receberia um valor superior ao resultante da aplicação do plano, tendo, desde logo, em atenção o perdão dos juros vencidos e a alteração das taxas de juro aplicáveis, por confrontação ao património de que a Devedora é proprietária; com o plano de revitalização, a Recorrente iria ver diminuído o valor que lhe é devido (a título de juros e das respectivas taxas), acrescido ainda da contrapartida do alargamento do cumprimento da obrigação, que num processo de insolvência ocorreria previsivelmente em menos de 1/3 do período proposto no plano» (cfr. conclusões A a R);
- e, por outro lado, que «a Devedora já teve outro Plano de Insolvência, o qual não foi cumprido nos seus precisos termos, o que fez com que a Devedora se achasse novamente na presente situação, com um valor avultado de passivo e sem possibilidade de o liquidar na totalidade e num prazo razoável; volvidos mais de dez anos sobre o Plano inicial, mais uma vez é pedido aos Credores que aceitem a possibilidade de revitalização de uma empresa, que todos os sinais têm sido em sentido contrário; chegados a este ponto, parece-nos inevitável aferir da situação de insolvência da Devedora; deveria ter sido recusado a homologação do plano e o processo já instaurado prosseguir para a declaração de insolvência da Devedora, com base nos elementos que constam nos autos» (cfr. conclusões S a X).
Portanto, a impugnação recursiva baseia-se em dois fundamentos distintos («a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano» e «a Devedora está em situação de insolvência»), importando, desde já, frisar que não assiste razão à Credora/Recorrente em cada um deles. Concretizando.
Quanto ao primeiro Fundamento [alínea a) do art. 216º].
Como resulta do teor do requerimento em que formulou o pedido de não homologação do plano apresentado em juízo na data de 15/03/2022 (teor esse que constitui a maior parte das alegações/conclusões formuladas em sede de recurso), a Credora/Recorrente limitou-se a produzir um conjunto de conclusões, conjecturas e suposições, algumas das quais ininteligíveis ou contraditórias, omitindo a alegação de factos concretos e relevantes para a formulação do juízo de prognose que permite ao Tribunal concluir pelo preenchimento da causa de recusa de homologação do plano aqui em causa, e sem apresentar qualquer meio probatório.
Com efeito, a Credora/Recorrente omitiu, em absoluto, a alegação de qualquer facto sobre se os vários contratos (que fundamentam o seu crédito reclamado e reconhecido - cfr. a lista provisória de créditos junta aos autos em 29/11/2021) estavam ou não em incumprimento, e sobre os prazos de pagamento dos créditos/prestações de cada um desses contratos (designadamente, dos relativos a financiamento).
Sem estes elementos fácticos, cuja alegação e prova incumbiam exclusivamente à Credora/Reclamante, está absolutamente vedada ao Tribunal a realização da concreta comparação entre a situação que resulta do plano homologado e a situação que ocorreria na ausência dele, nomeadamente com a continuação da execução de tais contratos (desconhecendo-se se existe incumprimento, os respectivos valores em dívida e a duração temporal do mesmo, desconhecendo-se, caso não exista incumprimento, os prazos de vencimento de cada um dos contratos, é inviável formular um conclusão plausível sobre quanto recebe menos com o plano e/ou quanto tempo a mais que necessita para receber com o plano).
No mesmo requerimento, invoca-se que «o plano prevê um perdão de 100% dos juros vencidos», sem esclarecer se se está a referir a juros de mora ou a juros de outra natureza (remuneratórios ou outros), sendo que, na versão final do plano de recuperação, está expressamente consignado, quanto aos créditos privilegiados/garantidos, que serão pagos «de 100% dos créditos de capital e juros contratuais» e que o «perdão de 100%» reporta-se apenas aos «juros de mora vencidos» (cfr. página 49 do plano de recuperação junto com o requerimento do administrador de 11/03/2022). Logo, por esta razão a alegação mostra-se ininteligível. Mas, admitindo-se que se reporta a juros de mora vencidos, então verifica-se que não se concretiza qual é o concreto valor desses juros vencidos que serão perdoados, nomeadamente, não se identifica relativamente ao montante de € 557.584,76 que integra o seu crédito reclamado e reconhecido a título de «juros e outros» (cfr. a lista provisória de créditos junta aos autos em 29/11/2021), qual é a parte que efectivamente corresponde a juros mora vencidos e que serão perdoados, pelo que mantém-se a ininteligibilidade desta alegação. É neste contexto de ininteligibilidade que se alega a conclusão de que «é solicitado à aqui Credora que aceite um perdão no valor de aproximado de € 150.000,00» (mas que não foi reproduzida nas alegações/conclusões de recurso), mas sem se concretizar minimente a que se refere tal quantia (Reporta-se a juros de mora vencidos? Está incluída no montante de € 557.584,76 que integra o seu crédito reclamado e reconhecido a título de «juros e outros»?), donde resulta, para além de não estar sustentada em quaisquer factos concretos, também esta outra alegação se apresenta como totalmente ininteligível.
Continuando a análise do requerimento, mais se verifica que, quanto ao valor do imóvel hipotecado, contém alegações que, numa parte, apenas configuram meras conjecturas e suposições («Estima-se que o imóvel tenha um valor de mercado suficiente para liquidação da totalidade dos créditos detidos pela aqui Credora», «O Banco 2..., S.A., entidade cedente teria avaliado o imóvel em causa num montante pelo menos suficiente para efeitos de garantida dos créditos concedidos», e «Não poderemos olvidar que o mercado imobiliário terá sofrido uma inflação acentuada nos últimos anos» - os sublinhados são nossos) e, noutra parte, apresentam-se mesmo como contraditórias em si mesmo (se a própria Credora/Recorrente reconhece que desconhece o actual valor de mercado do imóvel - «Sem prejuízo de aqui Credora desconhecer o valor actual de mercado do imóvel», como é pode pretender atribuir ao mesmo um alegado valor de avaliação de um processo de insolvência com mais de 10 anos? - «… para efeitos do plano de insolvência anteriormente aprovado no âmbito do processo n.º 4258/09...., o mesmo foi avaliado em € 2.157.217,99»). Para além dos identificados «vícios», assume especial revelo e importância a falta de apresentação de qualquer meio de prova que comprove o actual valor do imóvel ou que comprovasse a alegada avaliação naquele antigo processo. Neste “quadro”, a alegação “final” de que «a venda do imóvel serviria para liquidar os créditos da aqui Credora na sua totalidade» representa apenas a alegação de uma conclusão, destituída de qualquer suporte fáctico e suporte probatório, e, por via disso, revela-se absolutamente infundada.
Terminando a análise do requerimento em causa, verifica-se que são ainda produzidas duas alegações que se mostram completamente inócuas e irrelevantes para o preenchimento da causa de recusa de homologação do plano aqui em apreciação: por um lado, invoca-se que «não se vislumbra no plano qualquer cenário de venda do imóvel que garante a dívida da aqui Credora, aplicação do produto da venda à dívida da mesma, no intuito de minimizar os prejuízos já sentidos com esta situação que já se arrasta por demasiado tempo», sendo que não se vislumbra como é que a falta de integração de tal medida de venda no plano coloca a Credora/Recorrente numa situação menos favorável do que não havendo plano já que não alegou que esteja pendente alguma execução hipotecária contra a Devedora/Recorrente na qual se irá proceder à venda do imóvel em causa (salientando-se que lhe incumbia tal ónus de alegação); e, por outro lado, invoca-se que «nos termos do plano anteriormente aprovado e homologado no âmbito do processo de insolvência identificado supra no ponto 16, as condições determinadas para os créditos garantidos era manifestamente melhor do que a actual, desde logo porque previa o pagamento de 100% de capital e de juros vencidos, em 96 (noventa e seis) prestações mensais de igual valor, com um período de carência de 12 (doze) meses, ao qual acresceria ainda o valor devido pelos juros vincendos, calculados á taxa Eur3M + 2%, com início a 30 (trinta) dias após a aprovação do Plano de Insolvência; previa ainda a manutenção das garantias sem desoneração das garantias prestadas por terceiro», sendo que não se descortina qual a relevância desse plano anterior para efeitos da apreciação da alegada «previsível menos favorabilidade» em razão da aprovação do plano deste PER, salientando-se que a Credora/Recorrente também não o concretizou (ónus que lhe incumbia), frisando-se que tal anterior plano de insolvência tem mais de 10 anos e os pagamentos previstos durariam 9 anos (12 meses de carência mais 96 meses de pagamentos), donde resulta que se encontra findo tal plano e, por via disso, não se pode realizar um juízo de prognose comparativo entre o plano recuperação agora aprovado e um plano de insolvência que já se encontra necessariamente findo (ou seja, a situação em que se encontraria a Credora/Recorrente, caso não houvesse aprovação deste plano de recuperação, não corresponde à situação regulada por aquele anterior plano de insolvência porque o mesmo já decorreu integralmente), sendo que, caso tivesse sido incumprido, a Credora/Recorrente (ou qualquer outro credor) teria certamente requerido a insolvência da Devedora nos termos do art. 20º/1f) do C.I.R.E. (o que nem sequer se alega ter ocorrido), situação que a verificar-se impediria, por si só, a instauração do presente PER.    
Nestas circunstâncias, impõe concluir-se que o requerimento em que formulou o pedido de não homologação do plano apresentado em juízo na data de 15/03/2022 não integra a alegação de factos concretos nem está acompanhado de elementos probatórios que sejam susceptíveis e suficientes para o Tribunal, através do obrigatório juízo de prognose, possa fundamentar e alicerça entendimento de que está demonstrado, em termos minimamente aceitáveis, a situação que decorre do plano aprovado neste PER para a Credora/Recorrente é previsivelmente menos favorável do que aquela que ocorreria na ausência desse plano.
Aliás, pode mesmo afirmar-se que aquele requerimento resume-se à formulação da conclusão genérica e abstracta no sentido de que «o plano de recuperação aprovado lhe é mais desfavorável», sendo certo que, como se decidiu no já citado Ac. da RP de 15/06/2022, “não cumpre tal ónus o reclamante que se limita a alegar que fica numa situação mais desfavorável, mas não junta ao processo quaisquer elementos de prova, que permitiriam confirmar a situação em que previsivelmente ficaria na ausência de qualquer plano”.
E as conclusões de recurso formuladas no âmbito deste fundamento, porque são uma reprodução quase integral do requerimento em que foi formulado o respectivo pedido, não assumem, obviamente, a virtualidade de alterar o entendimento supra exposto, que mantém plena validade para se considerem as mesmas como infundadas e improcedentes.
Ainda assim, sempre importa acrescentar mais três razões que mais acentuam o entendimento de que a Credora/Recorrente não demonstrou, em termos plausíveis, que o plano de recuperação a coloca numa situação (em termos de previsibilidade) menos favorável do que aquele que emergiria de uma situação em que inexiste tal plano.  
Primeira.
Tendo efectivamente a Credora/Recorrente um crédito garantido [cfr. art. 47º/4a) do C.I.R.E], o plano de recuperação aprovado prevê, expressamente, o «pagamento de 100% do capital e dos juros contratuais» e a «manutenção das garantias existentes» (cfr. página 49 do plano de recuperação junto com o requerimento do administrador de 11/03/2022), pelo que, quanto a estas matérias, é evidente que não decorre de tal plano qualquer «menos favorabilidade» para a situação daquela (já que inexiste qualquer perdão do capital e dos juros contratuais).
No mesmo plano prevê-se o «pagamento do capital e juros em 150 prestações mensais de igual valor» (cfr. página 49 do plano de recuperação junto com o requerimento do administrador de 11/03/2022), o que, em si mesmo, é impossível de configurar uma situação de «previsível menos favorabilidade» já que na situação anterior à aprovação do plano, pelos vistos (e nada foi alegado em sentido contrário), a Credora/Recorrente desconheceria como e quando (e mesmo se) obteria a satisfação integral do seu crédito.
Acresce que o período de carência e taxa de juros previstos no plano (o pagamento tem «início 90 dias após a homologação do Plano de Recuperação» e «à taxa Euribor a 6 meses + 1,0% e floor zero» -  cfr. página 49 do plano de recuperação junto com o requerimento do administrador de 11/03/2022), não assumem relevo e significado suficiente para conduzirem a uma conclusão segura, mesmo em termos de prognose, de que acarreta uma situação «previsível menos favorabilidade» para a Credora/Recorrente (frise-se, aliás, que se trata de um facto notório de que as taxas Euribor se encontram em situação ascendente).
Segunda.
Os elementos que constam dos autos são de sentido contrário à alegação absolutamente conclusiva e especulativa de que o crédito da Credora/Recorrente seria integralmente pago através da venda do imóvel hipotecado.  
Como resulta expressamente da versão final do plano de recuperação (e não foi impugnado pela Credora/Recorrente), “Caso não fosse apresentado o Plano de Revitalização, e a empresa se visse obrigada a requerer a insolvência, apenas poderia pagar aos seus credores o montante resultante da venda de imóveis, equipamentos e existências de produtos, bem como o valor a receber de clientes que foram estimados na sua totalidade no montante de 1.763.908,49€, o que representa 30,51% do valor da dívida a reconhecida” (cfr. página 46 do plano de recuperação junto com o requerimento do administrador de 11/03/2022), e como mais expressamente resulta do documento nº... junto com o requerimento inicial (e também não foi impugnado pela Credora/Recorrente), a Devedora/Recorrida é proprietária de mais seis imóveis para além do imóvel hipotecado «a favor» da Credora/Recorrente, sendo quatro deles são urbanos ao contrário do hipotecado que é rústico.
Ora, se a totalidade a venda da totalidade dos bens (incluindo créditos sobre clientes) da Devedora/Recorrida poderá totalizar cerca de € 1.764,000,00, se o imóvel hipotecado é apenas um dos sete imóveis da propriedade daquela, e se o imóvel hipotecado é de natureza rústica enquanto quatro deles são de natureza urbana (habitualmente de valor muito maior dos que os de natureza rústica), então mostra-se seguro que, ao contrário do que Credora/Credora pretendeu fazer crer (quer no requerimento em que formulou o pedido, quer em sede de recurso), o valor da venda do imóvel hipotecado jamais satisfará a totalidade do seu crédito reclamado e reconhecido (que, recorde-se, atinge o valor de € 1.509.294,61).
Logo, mesmo ponderando o cenário de liquidação que a Credora/Recorrente invoca, não se mostra previsível que esta ficaria numa situação mais favorável, já que o valor da venda daquele imóvel não liquidará o seu crédito, mais acrescendo que o seu crédito está garantido apenas por um imóvel dos sete que integram o património da Devedora/Recorrida.
E terceira.
Importa voltar a recordar que a Credora/Recorrente nem sequer alegou e provou que antes da instauração do presente PER havia instaurado contra a Devedora/Recorrente a respectiva execução hipotecária e que na mesma iria ser realizada a respectiva venda do imóvel hipotecado, sendo que, por força da instauração do presente PER e aprovação do respectivo plano, tal execução será extinta, impedindo-a se receber, de forma mais célere, pelo menos parte do seu crédito.
Logo, perante a inexistência deste tipo de situação anterior à instauração do PER, jamais se pode concluir que o pagamento em 150 prestações mensais configura, em si mesmo e em termos plausíveis, uma situação menos favorável para a Credora/Recorrente.

Quanto ao segundo Fundamento.
Como resulta de forma evidente da mera análise do teor do requerimento em que formulou o pedido de não homologação do plano apresentado em juízo na data de 15/03/2022, nesse requerimento a Credora/Recorrente nada alegou no sentido de que o plano de recuperação não devia ser aprovado porque a Devedora/Recorrente se encontra numa situação de insolvência.
Assim sendo, as conclusões formuladas no presente recurso no sentido dessa situação de insolvência (cfr. conclusões S a X) configuram, nítida e manifestamente, a dedução de uma questão nova.
No nosso sistema processual civil, os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, não sendo lícito invocar questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida.
Como explica Luís Filipe Espírito Santo[22], “No conhecimento do objecto do recurso é basicamente apreciada a legalidade da decisão recorrida, em concreto o juízo de facto e de direito que incidiu sobre pretensão submetida ao veredicto judicial, naquele único e singular circunstancialismo, e não a tomada em consideração (pelo tribunal superior) de questões novas não suscitadas nem discutidas em 1ª instância. Está em causa a avaliação em segundo grau de uma decisão judicial pré-existente e não a possibilidade de iniciar uma nova e diversa discussão sobre temas não versados (que se viesse a reabrir originariamente). Trata-se de sindicar a valoração do juízo de facto e de direito emitidos pelo juiz de 1ª instância e não o conhecimento de novos factos ou de novas questões de direito que as partes - podendo fazê-lo - entenderam não apresentar, nem configurar ou esgrimir, no processo que decorreu na instância inferior. Com efeito, são as partes que definem, no âmbito da sua liberdade de actuação, predominante e decisiva no campo do direito privado, os termos enformadores da causa, por via da causa de pedido e pedido que nessa sede expõem, não fazendo sentido que, uma vez apreciadas em 1ªinstância as questões jurídicas que dividem os litigantes e obtida a decisão que sobre elas incide (esgotando-se nessa altura o poder jurisdicional do julgador, nos termos do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil), venham a suscitar-se, por via do recurso, questões que extravasam aquilo que constituiu o objecto da discussão travada perante o juiz a quo. A natureza da fase recursiva revela-se, assim, enquanto continuação da instância e não como configuração de uma nova instância, o que baliza, delimitando o objecto do recurso a conhecer pelo tribunal superior” (os sublinhados são nossos).
E tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência do STJ: para além do já citado Ac. de 07/07/2016[23], refere-se também o Ac. de 29/09/2016[24], no qual se decidiu que “Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se estas forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente modificar as decisões do tribunal recorrido sobre pontos questionados e «dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu»” e se concluiu que “não pode o tribunal de recurso “conhecer de questões que não tenham sido objeto da decisão recorrida ou que as partes não suscitaram perante o tribunal recorrido (arts. 627º, n.º 1 e 635º, n.º 2 e 4 do CPC)”. E mais se realça que no Ac. da 07/10/2021[25] decidiu-se que “Não é lícito que um recorrente invoque, em qualquer recurso, questões que não tenham sido objeto de apreciação pela decisão recorrida, pois os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação  e consequente alteração e/ou revogação”.
Nestas circunstâncias, este concreto fundamento baseia-se na dedução de uma questão nova (a alegação da eventual situação de insolvência em que a Devedora/Recorrente se encontra) e, por via disso, não pode ser objecto de conhecimento e apreciação por este Tribunal ad quem (até porque não se trata de questão que seja do conhecimento oficioso).
Consequentemente e sem necessidade de outras considerações, perante tudo o que supra se expôs e concluiu, a resposta à presente questão, que no âmbito do recurso incumbe a este Tribunal ad quem apreciar, é necessariamente no sentido de que não se verifica a situação de recusa da homologação do plano de recuperação prevista no art. 216º/1a) do C.I.R.E.
Perante a resposta alcançada quanto à questão que se impunham decidir, ainda que com base em fundamentação com maior amplitude, deverá manter-se a sentença recorrida e, por via disso, deverá julgar-se improcedente o recurso de apelação interposto pela Credora/Recorrente.
Improcedendo o recurso, uma vez que ficou vencida, as custas do presente recurso ficarão a cargo da Credora/Recorrente - art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013.
* *
5. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
a) Em deliberar pela inadmissibilidade da junção aos autos, na presente fase de recurso, do documento apresentados pela Devedora/Recorrida com as suas contra-alegações;
b) e em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Credora/Recorrente e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas do recurso pela Credora/Recorrente.
* * *
Guimarães, 30 de Novembro de 2022.
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
 
Relator - Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício;
1ºAdjunto - José Carlos Pereira Duarte;
2ºAdjunto - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais.


[1]António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ªedição actualizada, Almedina, p. 139.
[2]Ac. STJ de 07/07/2016, Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[3]Juíza Conselheira Catarina Serra, proc. nº22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[4]Juiz Desembargador Teles Pereira, proc. nº 628/13.9TBGRD.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[5]In Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 533 e 534.
[6]Cfr. Antunes Varela, em anotação ao Ac. STJ de 09.12.1980, RLJ, Ano 115º, pág. 89.
[7]Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº39/XII, de 30/12/2011.
[8]Juiz Desembargador Caimoto Jácome, proc. nº1251/12.0TYVNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[9]Cfr. Ac. desta RG de 31/03/2022, Juiz Desembargador José Carlos Duarte (1ºadjunto no presente acórdão), proc. nº 805/21.9T8VNF.G2, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[10]Juiz Desembargador Isaías Pádua, proc. nº8389/16.3T8CBR.C1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.
[11]Cfr. Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina 2021, 2ªedição, p. 475.
[12]Juiz Conselheiro Salreta Pereira, proc. nº785/15.0T8FND-B.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[13]Juiz Conselheiro Salreta Pereira, proc. nº785/15.0T8FND-B.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[14]Juiz Conselheiro Salreta Pereira, proc. nº785/15.0T8FND-B.C1.S1.
[15]Juiz Desembargador Caimoto Jácome, proc. nº1251/12.0TYVNG.P1.
[16]Juiz Desembargador Carlos Portela, proc. nº5016/21.0T8VNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
[17]Juíza Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira, proc. nº1820/17.2TBCHV.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.
[18]In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, p. 124.
[19]Juíza Desembargadora Manuela Espadaneira Lopes, proc. nº4195/21.1T8SNTl.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[20]Juiz Desembargador Carlos Portela, proc. nº5016/21.0T8VNG.P1.
[21]Juíza Desembargadora Isabel Fonseca, proc. nº3855/18.9T8VFX.L1-1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.
[22]In Recursos Civis, Edição CEDIS, Set. 2020, p. 7 e 8.
[23]Juiz Conselheiro Gonçalves da Rocha, proc. nº156/12.0TTCSC.L1.S1.
[24]Juiz Conselheiro Ribeiro Cardoso, proc. nº291/12.4TTLRA.C1.S2, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.
[25]Juiz Conselheiro Jorge Dias, proc. nº235/14.9T8PVZ.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.