Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Não é isenta de dificuldades a transposição do conceito de litispendência para a ação executiva, uma vez que os preceitos que a regulam foram normativamente recortados para a ação declarativa. 2 – A litispendência assenta na ideia de repetição da causa em dois processos diferentes, quando ambos estão em curso. Portanto, tem de haver uma relação de identidade entre os dois processos que permita concluir que a causa se repete. Essa identidade verifica-se quando os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações. 3 – Não se verifica a litispendência entre duas execuções, designadamente por não haver identidade de causa de pedir e as partes não coincidirem, quando uma tem como título executivo um contrato de mútuo garantido por hipoteca e foi instaurada contra os titulares do bem dado de garantia e a outra execução se alicerça numa livrança subscrita pela sociedade devedora daquele contrato de mútuo e em que são demandados os dois avalistas e a subscritora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. Na execução para pagamento de quantia certa que EMP01... moveu a AA (entretanto falecido) e BB, os Executados BB e CC apresentaram requerimento com o seguinte teor: «1. Compulsados os autos, verificam os aqui executados que corre termos pelo mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Cível, Juiz ..., execução ordinária com o nº 4457/18.5T8VCT onde se reclama o pagamento da mesma quantia que é reclamada nos presentes autos – cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos e aqui dados por reproduzidos. 2. Nesses autos (procº nº 4457/18.5T8VCT), são os aqui executados igualmente demandados para pagamento da quantia exequenda nos presentes autos – cfr. doc. nº 3 junto e aqui dado por reproduzido. 3. Assim como é exequente nesses meses autos a mesma exequente nos presentes autos – cfr. doc. nº 3 supra junto. 4. Em ambos os processos executivos (procº nº 4457/18.5T8VCT e presentes autos), a citação dos aqui executados ocorreu na mesma data, no dia 21/01/2019, conforme se afere dos docs. nºs 4 e 5 agora juntos e aqui dados por reproduzidos e a data da citação ocorrida nos presentes autos (artigo 582º, nº 2 do CPC). 5. Pelo que, atento o disposto no nº 3 do artigo 582º do CPC, “a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais”. 6. Pelo que, assim sendo, os presentes autos devem ser considerados como a ação proposta em segundo lugar (artº 582º, nº 1 do CPC). 7. De acordo com o previsto no artigo 581º, nº 1, do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. 8. Ora, a exceção de litispendência (assim como a do caso julgado) “têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de (…) reproduzir uma decisão anterior”. 9. E dúvidas não restarão que a referida tríplice identidade se verifica na situação em apreço. 10. Razão pela qual, deverá ser reconhecida a existência da exceção dilatória da litispendência (cfr. artigo 577º do CPC). 11. Que é do conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 578º do CPC). 12. Devendo por isso, em consequência, ser declarada a absolvição da instância dos aqui executados e requerentes nos presentes autos, conforme determinado no artigo 576º, nº 2 do CPC, 13. O que aqui expressamente invocam e reclamam para todos os efeitos legais decorrentes de tal alegação. 14. Aliás, de modo a evitar a duplicação da única dívida que os aqui executados possuem perante a aqui exequente. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO Pelas razões de facto e de direito acabadas de expor, deve ser reconhecida e declarada a exceção da litispendência e, em consequência, os aqui executados e requerentes absolvidos da presente instância, com as legais consequências.» * 1.2. Depois de a Exequente ter exercido o contraditório, foi proferido o despacho recorrido, que se transcreve na parte relevante:«Por requerimento autónomo, vieram os Executados BB e CC arguir que se verifique a existência de excepção dilatória de litispendência e, em consequência, se determine a respectiva absolvição da instância, tendo por base a pendência, neste mesmo Juízo, da execução ordinária com o nº 4457/18.5T8VCT onde se reclama o pagamento da mesma quantia que é reclamada nos presentes autos, havendo ali ainda identidade de exequente e sendo os ora requerentes igualmente demandados.--- Em resposta, veio a Exequente pugnar pela improcedência da invocada excepção, defendendo, desde logo, que, no âmbito dos referidos autos de execução n.º 4457/18.5T8VCT, o título executivo consiste numa Livrança, estando-se ali perante uma relação cambiária, autónoma da relação causal, ou seja, do contrato de empréstimo peticionado no âmbito dos presentes autos, para além do facto de aquela execução correr ainda contra outros executados, logo não havendo a exigida identidade dos sujeitos processuais.--- Vejamos.--- Dispõe o art.º 580.º, n.º 1 do CPC que a exceção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso.--- Segundo o art.º 581.º seguinte, “repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (n.º 1). E, “há identidade de sujeitos, quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2); “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3); “há identidade da causa de pedir quando a pretensão das duas ações procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4). A litispendência visa impedir inútil repetição de causas e evitar duplas decisões repetidas ou contraditórias.--- Sucede que, em processos executivos, a litispendência só faz realmente sentido quando são penhorados os mesmos bens, de acordo com o art.º 794.º do CPC [cfr. Acórdãos da R. de Lisboa de 13/10/88, CJ, Ano XIII, Tomo 4º, pág. 124, e da R. do Porto de 13/11/90, CJ, Ano XV, Tomo 5, pág. 186, relativamente a idêntica norma do código anterior, o art.º 871.º].--- A causa de pedir na execução é o título: é por ele que se determinam o fim e os limites [art.º 45º do CPC].--- Analisando o caso em concreto, temos que na presente execução foi apresentado como título um empréstimo, sendo este a causa de pedir. Por sua vez, na execução n.º 4457/18.5T8VCT, o título dado à execução foi uma livrança que serviu de garantia ao financiamento concedido, sendo aquela a respectiva causa de pedir, donde resulta que não se compreende a invocação da excepção litispendência.--- Na verdade, repita-se, esta excepção verifica-se sempre que haja a repetição de uma causa, estando ainda pendente a primeira, e haja identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir.--- Ora, para além de se verificar não haver identidade de causa de pedir – reflectida na diferente natureza dos títulos dados à execução – também se verifica não haver (plena) identidade de sujeitos, atendendo aos executados demandados em cada uma das acções executivas.--- Por tudo o exposto, improcede a invocada excepção dilatória da litispendência.---» * 1.3. Inconformado, o Executado CC interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:«1. O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou improcedente a invocada exceção dilatória da litispendência, nomeadamente a fundamentação em que assentou, na parte em que considerou que a causa de pedir na execução é o título; na parte em que considerou existirem diferentes causas de pedir em cada um dos processos judiciais em causa; e na parte em que julgou improcedente a referida exceção por não haver (plena) identidade de sujeitos. 2. Conforme referiu o aqui recorrente no requerimento em que invocou a referida exceção dilatória da litispendência, compulsados os autos, verificou o aqui executado que corre termos pelo mesmo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Central Cível, Juiz ..., execução ordinária com o nº 4457/18.5T8VCT onde se reclama o pagamento da mesma quantia que é reclamada nos presentes autos – cfr. docs. nºs 1 e 2 juntos com o referido documento. 3. Nesses autos (Procº nº 4457/18.5T8VCT), é o aqui executado, e sua esposa BB, igualmente demandados para pagamento da mesma quantia exequenda nos presentes autos – cfr. doc. nº 3 junto com o mesmo requerimento. 4. Assim como é exequente nesses meses autos a mesma exequente nos presentes autos, EMP01..., conforme se afere do mesmo doc. nº 3 junto com aquele requerimento. 5. Em ambos os processos executivos (Procº nº 4457/18.5T8VCT e presentes autos), a citação dos aqui executados ocorreu na mesma data, no dia 21/01/2019, conforme se afere dos docs. nºs 4 e 5 juntos com o mesmo requerimento (artigo 582º, nº 2 do CPC). 6. Pelo que, atento o disposto no nº 3 do artigo 582º do CPC, “a ordem das ações é determinada pela ordem de entrada das respetivas petições iniciais”. 7. Por isso, os presentes autos devem ser considerados como a ação proposta em segundo lugar (artº 582º, nº 1 do CPC). 8. De acordo com o previsto no artigo 581º, nº 1, do CPC, “repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. 9. E, conforme é sabido, a exceção de litispendência (assim como a do caso julgado) “têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de (…) reproduzir uma decisão anterior”. 10. Porém, o douto despacho recorrido entendeu não estar preenchida tal exceção, designadamente por sustentar que “a causa de pedir na execução é o título” e porque existem diferentes causas de pedir num e noutro processo. 11. Em oposição ao entendimento sufragado no douto despacho recorrido, entende-se que a causa de pedir é antes constituída pela factualidade de onde emerge o direito, embora refletida no próprio título executivo (veja-se, neste sentido, CASTRO MENDES, in A Causa de Pedir, páginas 189 e segs. e LEBRE DE FREITAS, in Ação Executiva, 2ª edição). 12. De facto, conforme refere LEBRE DE FREITAS (op. cit, página…………), “a causa de pedir de uma ação executiva não se reconduz, somente, ao documento ou título executivo que a suporta, dado que este último, embora seja condição necessária para a sua propositura, já não é suficiente”. 13. Em abono da mesma tese, e por referência concreta à mesma questão que se coloca nos presentes autos, deve referir-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Procº nº 5641/2008-6, no qual se concluiu que “não constituindo o título executivo um acto ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir.” 14. Prosseguindo o texto do mesmo Acórdão referindo que, de outro modo, “Resultaria também na impossibilidade de deduzir a exceção de litispendência, por serem diversas as causas de pedir, quando o mesmo crédito estivesse representado por dois títulos executivos”. 15. Relativamente à identidade de sujeitos, também não se pode aceitar a conclusão que consta do referido despacho recorrido, considerando não existir plena identidade de sujeitos, “atendendo aos executados demandados em cada uma das ações”. 16. Na verdade, o que é certo, e que importará para a decisão do presente recurso, é que o aqui recorrente CC e sua esposa BB, são ambos executados em cada um dos processos referidos, independentemente de, num e noutro, existirem outros executados que não são partes em ambos os processos (a empresa devedora principal e o falecido pai da executada BB). 17. E que estes apenas possuem uma única dívida perante a exequente, que se encontra reclamada indevidamente em ambos os processos, mas que é decorrente do único e mesmo contrato de empréstimo. 18. Razões pelas quais, deverá ser reconhecida a existência da exceção dilatória da litispendência (cfr. artigo 577º do CPC), pelo menos em relação ao aqui recorrente e sua esposa, de modo a evitar a duplicação da dívida em causa. 19. A litispendência, conforme é sabido, é do conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 578º do CPC), devendo por isso, em consequência, ser declarada a absolvição da instância do aqui recorrente e sua esposa, ambos executados em ambos os processos, nos termos do disposto no artigo 576º, nº 2 do CPC. 20. Ou, em qualquer caso, decretar-se a suspensão dos presentes autos, nos termos previstos no artigo 272º, nº 1 do CPC.» * A Exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. * 1.4. Questões a decidirAtentas as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, suscitam-se as seguintes questões: i) Exceção dilatória de litispendência por penderem os processos executivos com os nºs 4457/18.5T8VCT e, os presentes autos, 4458/18.3T8VCT, ambos do Juízo Central Cível de Viana do Castelo – Juiz ...; ii) Suspensão da execução. *** II – Fundamentos 2.1. Fundamentação de facto Além dos descritos no relatório que antecede, relevam para a apreciação das apontadas questões os seguintes factos emergentes de atos constantes do processo: 2.1.1. Em 21.12.2018, o Banco 1..., SA, intentou ação executiva para pagamento de quantia certa, a que foi atribuído o nº 4458/18.3T8VCT e que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., contra AA e BB, alegando o seguinte: «Espécie: Execução Sumária (Ag. Execução) Valor da Execução: 85 315,45 € (Oitenta e Cinco Mil Trezentos e Quinze Euros e Quarenta e Cinco Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida comercial [Cível (Central)] Título Executivo: Escritura Factos: 1. O Exequente é uma Instituição de Crédito que tem por objecto a prática das mais diversas operações relativas ao comércio bancário. 2. No exercício da sua actividade creditícia, o Exequente praticou operações bancárias com a Sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda, nomeadamente a celebração de um Contrato de Empréstimo. 3. Em garantia do cumprimento das responsabilidades para com o Exequente, provenientes do referido contrato, foi constituída em 23.11.2017, por escritura pública, hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua ..., ..., Freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...88 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo n.º ...37, conforme Doc.1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 4. A referida Hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do Exequente, pela inscrição AP. ...95 de 2017/11/23. 5. O registo predial reflecte a situação acima descrita, encontrando-se a propriedade do prédio urbano, inscrita a favor dos ora Executados, AA e BB, e a hipoteca registada a favor do Exequente, conforme certidão permanente emitida pela Conservatória do Registo Predial, que se junta como Doc. 2 se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. 6. A hipoteca foi constituída para garantia do integral e tempestivo cumprimento de todas as obrigações emergentes do Contrato de Empréstimo, celebrado entre o Exequente e a Sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., em 23.11.2017, pelo montante de € 80.000,00, conforme Doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. 7. O contrato de empréstimo em referência, ficou pois garantido em específico pela hipoteca lavrada por escritura publica, conforme Doc. 1 já junto, em articulação com o disposto no ponto seis do contrato de empréstimo, já junto como Doc. 3, e que aqui se reproduz para os devidos e legais efeitos. 8. O empréstimo foi efectivamente concedido à Sociedade tendo sido depositada na conta de depósitos ...01 titulada pela Sociedade contraente, EMP02..., Unipessoal, Lda., o valor total mutuado. 9. Sucede que, a Sociedade não cumpriu com as obrigações a que se comprometeu perante o Exequente, pelo que não pagou as prestações a que estava obrigada. 10. Em consequência, veio o Exequente interpelar os Executados para regularizarem os valores em dívida decorrentes do supra identificado contrato, conforme cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 25.07.2018 e 20.08.2018, conforme Docs. 4, 5, 6 e 7 que ora se juntam e se consideram integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 11. Ora, não tendo os Executado procedido ao pagamento de qualquer montante, veio o Exequente proceder à resolução do contrato., junto como Doc. 3. 12. Pelo que, na presente data (17.12.2018) o valor em dívida é de € 85.315,45 (oitenta e cinco mil trezentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), conforme infra se discrimina: - Capital: € 77.641,79 - Juros remuneratórios à taxa de 9,750% acrescida de 3% de mora a título de cláusula penal: € 7.378,52 - Imposto do Selo: € 295,14 13. Assim, pretende o Exequente receber, pela interposição da presente acção executiva, além da importância do capital, vencido e não pago, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e, bem assim, as despesas e honorários do Agente de Execução». 2.1.2. Na presente execução, os Executados BB e AA foram citados por carta registada, tendo o respetivo aviso de receção sido assinado em 21.01.2019. 2.1.3. Por decisão proferida em 07.02.2020, no apenso A da execução, declarou-se habilitada a requerente EMP01..., na qualidade de cessionária, na posição do exequente Banco 1..., SA. 2.1.4. Por decisão da Sra. Agente de Execução, de 16.02.2021, com fundamento em a «executada BB [ser] casada com CC, no regime de comunhão de adquiridos», por se encontrar penhorado «um bem imóvel, próprio da executada, como co-herdeira», que «é a casa de morada da família da executada» e «a alienação do imóvel carece[r] do consentimento do cônjuge», determinou-se a «citação do cônjuge da executada nos termos do artº. 786º do C.P.C.». 2.1.5. CC, enquanto cônjuge da Executada BB, foi citado pessoalmente em 01.07.2021. 2.1.6. Em 26.01.2024, em virtude do falecimento do Executado AA, ocorrido em ../../2023, decidiu-se «julgar habilitada BB a prosseguir, ocupando a posição de AA, os presentes autos.» 2.1.7. Em 21.12.2018, o Banco 1..., SA, intentou ação executiva, a que foi atribuído o nº 4457/18.... e corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz ..., contra EMP02..., Unipessoal, Lda., CC e BB, alegando o seguinte: «Espécie: Execução Ordinária (Ag.Execução) Valor da Execução: 80 307,95 € (Oitenta Mil Trezentos e Sete Euros e Noventa e Cinco Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Letras, livranças e cheques [Cível (Central)] Título Executivo: Livrança Factos: Livrança no montante de € 81.009,92 (oitenta e um mil nove euros e noventa e dois cêntimos), vencida e não paga, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. A obrigação é certa, líquida e exigível, cumprindo todos os requisitos da obrigação exequenda, nos termos do artigo 713.º, do Código de Processo Civil. As custas da execução, incluindo honorários e despesas de agente de execução saem precípuas do produto de bens penhorados, nos termos do disposto no artigo 541.º do CPC. Nos termos do disposto no artigo 550.º, n.º 2, alínea d), do CPC, em interpretação à contrário da referida norma, aplica-se o processo ordinário à execução baseada em título extrajudical de obrigação pecuniária cujo valor exceda o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância, como é o presente caso, pelo que a presente execução não se encontra dispensada de despacho liminar e citação prévia. (…) Livrança no montante de € 81.009,92, Válida apenas pelo montante de € 80.122,78 Juros à taxa de 4% contabilizados desde a data de vencimento (2018.09.04) até à presente data no valor de € 178,05 acrescidos de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; Imposto do Selo: € 7,12. Total: € 80.307,95.» 2.1.8. Na execução com o nº 4457/18...., os Executados BB e CC foram citados por carta registada, tendo o respetivo aviso de receção sido assinado em 21.01.2019 (docs. nºs 4 e 5 juntos com o requerimento que foi objeto de apreciação na decisão recorrida). ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Da litispendência A litispendência, tal como o caso julgado, constitui uma exceção dilatória – artigo 577º, al. f), do CPC. Em conformidade com o disposto no artigo 576º, nº 1, a exceção dilatória de litispendência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância. O tribunal deve conhecer oficiosamente de tal exceção dilatória – artigo 578º do CPC. O conceito de litispendência é dado pelo artigo 580º, nºs 1 e 2, do CPC: «1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.» Nos termos do artigo 581º, nº 1, do CPC, «repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.» Não é isenta de dificuldades a transposição do conceito de litispendência para a ação executiva, uma vez que os preceitos que a regulam, em especial os que se acabaram de transcrever, foram normativamente recortados para as ações declarativas, como bem resulta da sua inserção sistemática no Livro III do CPC, que tem como epígrafe «do processo de declaração»[1]. Os preceitos dos artigos 580º e 581º do CPC são aplicáveis ao processo executivo, mas com as necessárias adaptações. É isso que resulta do nº 1 do artigo 551º do CPC: «São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva. Em todo o caso, a litispendência assenta na ideia de repetição da causa em dois processos diferentes, quando ambos estão em curso. Portanto, tem de haver uma relação de identidade entre os dois processos que permita concluir que a causa se repete. Essa identidade verifica-se quando os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações. Por conseguinte, a causa repete-se quando, entre as mesmas partes, há nova ação com o mesmo objeto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir[2]. É necessária a verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, ou seja, na tríplice identidade dos elementos que definem a ação. A diretriz ou finalidade, segundo o expresso dizer do nº 2 do artigo 580º do CPC, é «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior». Os dois processos têm de correr entre os mesmos sujeitos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581º, nº 2, do CPC). O pedido é o efeito jurídico que a parte ativa pretende obter através da ação. Se nas duas ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico, verifica-se a identidade de pedido (artigo 581º, nº 3, do CPC). No nº 4 do artigo 581º do CPC a causa de pedir é definida como o facto jurídico do qual procede a pretensão deduzida. Se a pretensão deduzida nas duas ações proceder do mesmo facto jurídico, há identidade de causa de pedir. No que respeita às ações executivas, faz-se notar que nestas o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (art. 10º, nº 4, do CPC). A execução supõe a existência de um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. Assim, há litispendência entre execuções quando o credor executa o mesmo direito a uma prestação em mais do que um processo, ao mesmo tempo[3]. A aludida exceção afere-se pelos factos principais da causa de pedir. Tendo subjacente os apontados conceitos, no plano formal, facilmente se verifica a inexistência da tríplice identidade dos elementos que definem a ação, tal como se referiu na decisão recorrida. Primeiro, não há uma plena identidade entre os sujeitos das duas ações. Sendo a parte ativa a mesma nos dois processos, verifica-se que a primeira execução, com o nº 4457/18.5T8VCT, foi instaurada contra uma sociedade que não é parte na segunda execução – 4458/18.3T8VCT. Por sua vez, a execução 4458/18.3T8VCT foi instaurada contra AA, que não foi demandado na primeira execução, entretanto falecido, sucedendo-lhe BB. Acresce ainda que, como infra se desenvolverá, o fundamento e a qualidade em que os sujeitos intervêm numa e noutra ação é diferente. Segundo, o pedido não é inteiramente coincidente. Embora intentadas no mesmo dia, na primeira execução pretende-se a realização coativa da obrigação de pagamento da quantia de «€ 80.307,95», enquanto a segunda execução respeita à quantia de «€ 85.315,45». Terceiro, a execução onde foi deduzida a exceção de litispendência, com o nº 4458/18.3T8VCT, foi instaurada com base num “contrato de empréstimo” (contrato de mútuo), portanto um título simultaneamente constitutivo e recognitivo da obrigação (pois nele a mutuária EMP02..., Unipessoal, Lda., logo confessou a dívida – v. cláusula 4ª, por referência à cláusula segunda). Foi ainda alegado, como fundamento para a execução prosseguir sobre um prédio urbano aí identificado, a constituição, em 23.11.2017, por escritura pública, de hipoteca sobre esse imóvel, em garantia do cumprimento das responsabilidades, para com a Exequente, provenientes do referido contrato de mútuo. Tudo isso foi alegado no respetivo requerimento executivo, onde se mostra enunciada a causa debendi. A causa de pedir baseia-se, por um lado, no contrato de mútuo, pelo qual a Exequente adquiriu o direito à prestação nele prevista, a qual foi expressamente reconhecida pela mutuária e, por outro, na escritura de constituição de hipoteca, a qual legitimava a demanda de AA e BB, enquanto titulares do bem dado de hipoteca. Embora terceiros e não devedores (a devedora é a sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda.), a execução tinha de ser movida contra eles, nos termos do artigo 735º, nº 2, do CPC. Por sua vez, a primeira execução tem como título executivo uma livrança, subscrita pela sociedade EMP02..., Unipessoal, Lda., e avalizada por CC e BB. Essa execução alicerça-se exclusivamente na relação cartular e a causa de pedir consiste no facto aquisitivo da prestação pecuniária cambiária. Tendo presente que a identidade da causa de pedir que constitui requisito da litispendência se afere pelos factos principais das duas ações, é de notar que em lado algum do requerimento executivo da execução com o nº 4457/18.5T8VCT a Exequente invocou a relação subjacente ou qualquer facto que não seja resultante, exclusivamente, do título de crédito. A livrança apresentada pela Exequente no processo 4457/18.5T8VCT, enquanto título executivo, é um documento, pois representa um facto jurídico. E é esse facto jurídico que, nos termos do artigo 581º, nº 4, do CPC, constitui a causa de pedir. E «qual é o facto jurídico representado pelo título executivo? Os factos principais integrantes da causa de pedir em que se funda a execução: os factos de aquisição do direito ou poder a uma prestação.»[4] Por conseguinte, o título executivo demonstra a aquisição de um direito a uma prestação. Estando em causa uma livrança, a apresentação do título de crédito, devidamente datado e preenchido, cumpre só por si a exigência da causa de pedir[5], pois certifica, por si mesmo, o facto da subscrição e da prestação do aval, mas sem que a Exequente tivesse de indicar, como não indicou, a relação subjacente correspondente a esse direito[6]. Sublinha-se, uma vez mais, que a Exequente não invocou no processo 4457/18.5T8VCT a relação fundamental, pelo que a causa de pedir é exclusivamente a que foi exposta no requerimento executivo e que consta do respetivo título executivo. Não é o executado que define a causa de pedir, mas sim o exequente, através da delimitação que opera no requerimento executivo, atento o concreto título executivo apresentado. Um título de crédito, como a livrança, incorpora certo direito de crédito e caracteriza-se, como se sabe, pela literalidade, autonomia e abstração. Por isso, como bem destaca Rui Pinto[7], os títulos de crédito «valem nos estritos limites objetivos e subjetivos do que enunciam e independentemente das vicissitudes que afetem a relação subjacente que lhes dá causa. Por isso, (…) a causa de pedir da sua execução consiste no facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária – cambiária, diga-se – e não a relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito.» Pelo exposto, é manifesto que não há identidade de causa de pedir nas duas ações executivas. A causa de pedir do processo 4457/17.... é diferente da causa de pedir do processo 4457/18.5T8VCT. Ressalvado o devido respeito, o Recorrente confunde litispendência com concurso de pretensões, «em que obrigações diferentes têm por objeto a mesma prestação, apesar de resultarem de causas de pedir diferentes; v.g., concurso entre a execução [do] contrato de mútuo e a execução da respetiva livrança. Nesta hipótese, se o exequente deduzir duas execuções separadas, a extinção de uma delas por pagamento terá efeitos na outra. Já se deduzir um único pedido de execução prestacional, mas fundado nos dois títulos executivos, há um risco de ineptidão, pelo que o tribunal deverá proferir despacho de aperfeiçoamento.»[8] Finalmente, a mero título subsidiário, pois quod abundat non nocet, importa referir que na presente execução nº 4457/18.5T8VCT a Executada BB, por si e enquanto sucessora do primitivo Executado AA, não é a devedora, pois apenas foi demandada por ser titular do imóvel cuja hipoteca garante a dívida emergente do contrato de mútuo (v. arts. 818º, primeira parte, do CCiv, e 54º, nº 2, e 735º, nº 2, do CPC). O ora Recorrente CC intervém nesta execução apenas pelo facto de ser casado com a Executada BB (no regime da comunhão de adquiridos) e, por isso, o bem imóvel penhorado, objeto da hipoteca, não poder ser alienado livremente por esta – v. artigo 786º, nº 1, al. a), do CPC. Por conseguinte, como CC e BB não são devedores no âmbito do contrato de mútuo e o seu interesse está delimitado pelo bem penhorado, vendido este ou caso a Exequente desista da penhora, a execução extingue-se, atenta a apontada limitação da responsabilidade da Executada. Por isso, ambos intervêm nos autos devido a um específico fundamento e na apontada qualidade jurídica. Ambos são terceiros à dívida, embora a execução devesse necessariamente ser movida contra eles. Embora terceiros à dívida não podem ser terceiros ao processo, pois devem ser parte da instância executiva, com a inerente legitimidade passiva. Ora, mesmo que se desconsiderasse a questão essencial de não se verificar a identidade de causas, seria pouco curial absolver CC e BB da instância na presente execução, pois isso redundaria na impossibilidade de executar a hipoteca de que a Exequente é titular. Pelo exposto, inexiste fundamento para revogar a decisão que considerou não verificada a exceção de litispendência. * 2.2.2. Da suspensão da execução Na conclusão 20ª das suas alegações, o Recorrente sustenta que, «em qualquer caso, [deve] decretar-se a suspensão dos presentes autos, nos termos previstos no artigo 272º, nº 1 do CPC.» Como bem se pode concluir em face do transcrito em 1.1., os Executados não suscitaram a apontada questão no requerimento sobre o qual recaiu a decisão recorrida. A apontada questão, com todas as suas repercussões, não foi anteriormente suscitada no processo. Surge, pela primeira vez, apenas nas alegações do recurso de apelação. É matéria que não foi colocada perante o Tribunal competente para a apreciar, não foi objeto da decisão recorrida e, não sendo manifestamente de conhecimento oficioso, por isso, não pode esta Relação dela conhecer. A regra em matéria de recursos de reponderação – sistema que o nosso ordenamento positivo acolhe – é esta: salvo em matéria de conhecimento oficioso, o tribunal ad quem apenas conhece dentro do objeto que foi presente ao tribunal recorrido. Como vem sendo repetida e uniformemente afirmado pela jurisprudência, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Ora, não é possível reponderar o que não existe. Onde não há decisão da 1ª instância, não há reponderação possível da Relação. São várias as razões para não admitir a discussão de questões novas na fase de recurso. Por um lado, existem razões práticas: a admissão ex novo de questões suprimiria um ou mais graus de jurisdição relativamente a elas e os inerentes atos de exercício do contraditório e de instrução atrasariam a decisão do recurso. Por outro, há razões substanciais, inerentes à natureza deste meio processual: os recursos são meios de impugnação de concretas decisões judiciais e destinam-se a permitir que o tribunal superior as reaprecie. Incidindo sobre uma decisão anteriormente proferida no âmbito de um processo, ou seja, sendo o seu objeto a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, o recurso visa permitir o controlo de tal decisão e não, no nosso modelo, a repetição da instância no tribunal de recurso. Daí que o tribunal superior deva, na sua função de reapreciação, ser confrontado com questões que as partes suscitaram e discutiram nos momentos próprios do processo. De outra forma, teríamos, para a questão nova introduzida por via do recurso, um novo julgamento pelo tribunal de recurso. Pelo exposto, não se conhece da apontada questão da suspensão da instância. Termos em que improcede a apelação. * III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a suportar pelo Recorrente. * * Guimarães, 12.09.2024 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida José Carlos Dias Cravo Raquel Batista Tavares [1] O processo declarativo, em regra, visa produzir uma sentença. Diferentemente, a execução não se destina a produzir uma sentença; é outro o seu desiderato e o interesse do exequente. [2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 592. [3] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, pág. 314. [4] Rui Pinto, ob. cit., pág.136. [5] Rui Pinto, ob. cit., pág. 139. [6] Artigos 458º, nº 1, do Código Civil, 75º e 77º da LULL. [7] Ob. cit., pág. 194. [8] Rui Pinto, ob. cit. |