Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PEDIDO ALTERNATIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Se são deduzidos, em alternativa, os pedidos de reposição de uma parcela de terreno no estado anterior à actuação que sobre ela os réus perpetraram e de condenação no pagamento da quantia necessária a tal reposição, está-se face a direito (de indemnização) alternativo por natureza, mas relativamente ao qual a lei prefere a reconstituição natural, como resulta da conjugação dos artigos 562.º e 566.º.1 do CC. II - Não cabendo, nestes casos, ao credor, a escolha da prestação, e não fixando ele, ao devedor, prazo para tal escolha, nem a fazendo este, por sua iniciativa, no processo declarativo, poderá efectuá-la apenas na execução, como decorre do artº548.º do CC. III - Nesta situação, em caso de procedência da acção, a condenação dos réus deverá ser nos pedidos alternativos, que, ao contrário do que acontece com os subsidiários, se situam no mesmo patamar, não havendo hierarquia entre eles. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – "A", sedeada no Lugar do A..., Celorico de Basto, intentou acção declarativa de condenação, na forma ordinária, contra "B" e mulher, "C", alegando, em síntese que ao pretender vedar uma parcela, com cerca de 95 m2, de um seu prédio, os Réus procederam ao embargo extrajudicial desses trabalhos, sem que, porém, tenham requerido a necessária ratificação judicial, o que lhes causou prejuízos vários pelo que termina pedindo a condenação do Réu no ressarcimento desses danos que computa no montante de € 31.452,00. Os Réus, litigando com o benefício do apoio judiciário, contestaram alegando que a parcela que a Autora pretendia vedar não é pertença da Autora e é por eles possuída, pelo que apenas se limitaram a defender a sua posse, sendo certo que não requereram a ratificação do embargo dado que a obra não chegou a iniciar-se. Mais impugnaram os alegados prejuízos e concluíram pela improcedência da acção. Não foi apresentada réplica.”. A final, foi exarada douta sentença cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “a). condenar os Réus, "B" e mulher, "C", a pagar à Autora a quantia correspondente ao custo da reposição da parcela referida em I.6. ao nível da estrada municipal, a liquidar em incidente póstumo, até ao limite máximo de € 15.000,00 (quinze mil euros); b). absolver os Réus dos demais pedidos formulados.”. Inconformados, os réus apelam do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “A) A Sentença que ora se recorre, viola grosseiramente a excepção dilatória do caso julgado, pois pronuncia-se sobre a propriedade de uma parcela de terreno que, sentença já transitada em julgado, havia decidido sobre tal matéria. B) O Mmo. Juiz a quo considera na sentença recorrida que a parcela identificada no ponto 6. da Sentença é propriedade da recorrida. C) Esta questão, já se encontra discutida e decidida no Processo nº 263/2001, e no Processo nº 509/05.0TBCBT D) Nas referidas acções as partes são as mesmas que as da presente acção e em ambas se discutia (tal como se discute nos presentes Autos) a propriedade da parcela referida em B) E) Resulta claro da sentença transitada em julgado, proferida no Processo nº 263/2001 e confirmada pela Relação de Guimarães que, os recorrentes não lograram provar a posse nem a propriedade da parcela. F) Resulta igualmente claro, da sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Processo nº 509/05.0TBCBT QUE A PARCELA SUB JUDICE TAMBÉM NUNCA ESTEVE NA POSSE, NEM É PROPRIEDADE DA A. ORA RECORRIDA, G) O Mmo. Juiz a quo não podia, considerar provado o ponto 7 da Sentença nem a alínea “G” dos Factos Assentes, considerando que “Os identificados prédios da A. e RR. confrontam entre si de norte e sul respectivamente, com uma recta (imaginária) situada a um metro a sul do tanque e paralela a este.” H) Nenhum elemento de prova foi trazido aos Autos, que permitisse ao Mmo. Juiz a quo dar como assente a matéria constante na alínea “G”, e no ponto 7 da Sentença. Pelo contrário I) Na Sentença proferida no processo Nº 509/05.0TBCBT transitada em julgado, elemento de prova junto aos Autos, demonstra que a parcela de terreno em apreço não faz parte integrante do prédio da A. recorrida J) Os prédios da A. recorrida e dos RR. recorrentes, em parte, confrontam entre si a Norte e Sul respectivamente. K) Os prédios dos RR e A. não confinam contudo na parte respeitante a esta parcela. L) A Autora recorrida, ao longo da acção, não invoca a que título lhe adveio a propriedade da dita parcela. M) A recorrida não alega, nem prova, qualquer acto de posse que tenha exercido sobre a parcela e que lhe legitime a propriedade da mesma. N) A recorrida não junta nenhum documento que titule a propriedade da parcela. O) A recorrida não alegou nem juntou aos Autos prova bastante de qualquer direito que eventualmente lhe assistisse sobre a parcela em questão. P) O Mmo. Juiz a quo extravasa os poderes de cognição do Tribunal, considerando provada a propriedade por parte da recorrida da parcela em apreço referida em B) Q) Não existe nos Autos prova capaz, que permita o Mmo. Juiz a quo julgar a aludida parcela propriedade da recorrida. R) O facto de estar assente a delimitação dos prédios dos recorrentes e recorrida, não faz prova do direito de propriedade da parcela. S) A prova do direito de propriedade de um bem imóvel, só pode ser efectuada documentalmente e através da demonstração da prática de actos de posse. T) O que não aconteceu no caso em apreço. U) A Sentença recorrida é nula nos termos do disposto na alínea d) do artigo 668º do C.P.C. DO CASO JULGADO: V) Os recorrentes consideram verificar-se no caso em apreço uma violação do princípio do caso julgado W) As partes no presente processo, são as mesmas que as do Processo nº 509/05.0TBCBT. X) Na acção nº509/05.0TBCBT foi proferida sentença transitada em julgado, e a causa de pedir, consistia em ter a A. praticado actos de posse sobre a parcela referida em B) supra Y) A Acção nº 509/05.0TBCBT improcedeu quanto ao pedido formulado sobre a parcela referida em B). Z) A recorrida, não provou a posse, nem a propriedade quanto à parcela naquela acção transitada em julgado. AA) Na presente acção, a responsabilidade civil extra contratual geradora da obrigação de indemnizar, pressupõem que a parcela referida em B) seja considerada propriedade da recorrida BB) A questão fundamental na Acção nº 509/05.0TBCBT e na presente acção é a mesma: A PROPRIEDADE DA PARCELA REFERIDA EM B) CC) Existe portanto identidade de causa de pedir nas duas acções. DD) Há identidade de pedidos tendo em conta que a questão fundamental em ambas as acções assenta na mesma premissa – a propriedade da aludida parcela. EE) A Sentença proferida, transitada em julgado, no processo nº 509/05.0TBCBT, considera que a parcela referida em B) não é propriedade da recorrida, nem faz parte integrante do prédio da recorrida. FF) A sentença proferida nos presentes Autos considera que a parcela referida em B) faz parte integrante do prédio da recorrida. GG) Verifica-se numa contradição insuperável entre a Sentença proferida no processo nº509/05.0TBCBT, transitada em julgado, com a Sentença proferida nos presentes Autos. HH) Há portanto uma clara violação do princípio do caso julgado. II) O caso Julgado reconhecido nos presentes Autos, como excepção dilatória prevista no artigo 494º al i) do C.P.C. obsta à apreciação do mérito da causa. DA VALIDADE DA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL: JJ) Os recorrentes lograram provar testemunhalmente a sua posse sobre a dita parcela referida em B) KK) As testemunhas da A. recorrida, nada esclareceram sobre a posse ou propriedade da parcela referida em B). LL) As testemunhas dos RR.recorrentes, prestaram depoimento esclarecedor sobre a posse dos recorrentes da parcela referida em B) e consideram os mesmos que lograram provar a sua posse, há pelo menos 30 anos. MM) A prova de tal posse extrai-se do depoimento das Testemunhas dos recorrentes, nas partes supra transcritas. NN) A testemunha Maria M... esclareceu que toda a vida foi vizinha dos recorrentes e sabe que a parcela identificada em B) é dos recorrentes. OO) O depoimento da testemunha José de S... esclareceu que o terreno da recorrida era do Carvalho para cima e que a parcela referida em B) é dos recorrentes. PP) O depoimento do Sr. Domingos G... esclarece que o terreno dos recorrentes é do Carvalho para baixo. QQ) Faz o Mmo. Juiz uma errada interpretação da prova produzida em audiência de julgamento, quando julga que a parcela em discussão não estava cultivada. RR) As testemunhas dos recorrentes afirmaram peremptoriamente que, os RR recorrentes, tratavam daquela parcela na convicção da mesma ser da sua propriedade, cultivando-a com eucaliptos, couves e erva, fazendo-o há mais de trinta anos. SS) Os depoimentos produzidos pelas testemunhas dos recorrentes fizeram prova bastante da prova da posse dos recorrentes e do lapso temporal da mesma. TT) O Mmo. Juiz à quo, fez errada interpretação dos reproduzidos depoimentos, pois que, os mesmos produziram prova quantum satis da sua posse sobre a parcela em apreço, há pelo menos 30 anos UU) Os recorrentes sempre plantaram a parcela, colheram os seus frutos, defendendo-a na convicção de que é sua propriedade VV) Comportando-se como possuidores e proprietários da mesma. WW) Prevalece o direito dos recorrentes na defesa da sua posse sobre a parcela sobre os actos da recorrida. XX) A defesa desta posse não é perpetrada, em violação ao exercício do direito de propriedade da recorrida, conforme considera a Sentença. YY) Sobre a dita parcela, a recorrida não é detentora nem da posse, nem da propriedade. ZZ) Nenhuma legitimidade assiste à recorrida em edificar na dita parcela, um muro de vedação ou efectuar quaisquer outra obra AAA) Não há violação por parte dos recorrentes de nenhum direito da Autora. BBB) Não há responsabilidade civil contratual ou extra contratual, que obrigue os recorrentes a indemnizar a recorrida. CCC) Nem existe qualquer outro direito que assista à recorrida, gerador do dever de indemnizar DA OBRIGAÇÃO DOS RECORRENTES DE INDEMNIZAR EM SUBSTITUIÇÃO DA RECONSTITUIÇÃO NATURAL DDD) O Mmo. Juiz condena os recorridos a liquidarem à recorrente a quantia correspondente ao custo da reposição da parcela ao nível da estrada municipal, em questão. EEE) Considerando que, no caso sub judice a recorrida optou pela indemnização em dinheiro. FFF) A Sentença decidiu erradamente pois que, a recorrida pede a título principal a condenação dos recorrentes na reposição da parcela na situação anterior às obras. GGG) Sendo possível a reconstituição natural, diz o artigo 566º do Código Civil que só quando a reconstituição natural não seja possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente oneroso para o devedor, é que se deverá fixar a indemnização em dinheiro HHH) Pelo que a proceder a acção (o que não se concebe por tudo o supra explanado) deveriam sempre os recorrentes terem sido condenados no pedido principal efectuado pela recorrida, ou seja, na reposição da parcela à situação anterior às obras – a reconstituição natural, conforme prevê o artigo 566º do C.C.”. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção do julgado. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam, face ao facto de a recorrente se ter conformado com o julgado acerca da nulidade que assacou à decisão da 1ª instância, e ao douto aresto entretanto aqui exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: “1. A A. é dona e legítima possuidora do prédio urbano denominado “Cruz...”, com a área coberta de oitenta e um decímetros quadrados e descoberta de quatrocentos e quarenta e sete metros e dezanove decímetros quadrados, sito no referido lugar de S..., a confrontar de norte com "A", de sul com Maria S..., de nascente com a casa da G... e de poente com a Estrada Municipal 616, inscrito na matriz respectiva da mencionada freguesia de Ribas sob o artigo 7... (cfr. certidão de fls.19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea A. dos Factos Assentes. 2. Tal prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º ...4/...2 (cfr. certidão de fls.20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea B. dos Factos Assentes. 3. E lá registado definitivamente a favor da A. pela AP. 4, de 2007/07/02 (cfr. certidão de fls.20 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea C. dos Factos Assentes. 4. Por sentença transitada em julgado, reconheceu-se que o identificado prédio da A. confronta de norte com prédio dos Réus (cfr. certidão junta a fls. 23 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea D. dos Factos Assentes. 5. Tal prédio dos R.R. é o urbano constituído por “Casa de habitação de rés-do chão e primeiro andar e terra de horta”, inscrito na matriz da dita freguesia de Ribas sob o artigo 465 – alínea E. dos Factos Assentes. 6. Por sentença transitada em julgado, determinou-se que este identificado prédio dos R.R. não compreende “uma parcela de terreno com a área de 95 m2 e que corresponde à leira superior, situada ao nível da Estrada municipal, entre uma vedação de ferro e arame situada a sul e uma recta situada a um metro do sul do tanque e paralela a este (cfr. certidão de fls. 42 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea F. dos Factos Assentes. 7. Os identificados prédios da A. e dos R.R. confrontam entre si de norte e de sul, respectivamente, através de uma recta [imaginária] situada a um metro a sul do tanque e paralela a este – alínea G. dos Factos Assentes. 8. Na aludida faixa de terreno, de 95 m2, a A. havia depositado um camião de pedra que lhe fora doada – alínea H. dos Factos Assentes. 9. No dia 19 de Maio de 2008, a A. pretendia iniciar obras de vedação da parcela referida em 6. – alínea I. dos Factos Assentes. 10. Os RR embargaram tal obra extrajudicialmente – alínea J. dos Factos Assentes. 11. Nunca os RR requereram a ratificação judicial do embargo – alínea K. dos Factos Assentes. 12. No dia 27 de Agosto de 2008, os RR removeram as pedras que a A. destinava a edificação do muro de vedação embargado, colocando-as atrás do cruzeiro – alínea L. dos Factos Assentes. 13. E procederam à escavação da parcela referida em 6. – alínea M. dos Factos Assentes. 14. Criando um fosso de mais de um metro de altura entre ela e a Estrada Municipal – alínea N. dos Factos Assentes. 15. Logo de seguida, vedaram o terreno remexido com postes de pedra e arame – alínea O. dos Factos Assentes. 16. A Autora pagou a quantia de € 1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros), pelos descritivos constantes da factura junta a fls.72 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), à empresa a quem tinha adjudicado a empreitada – vedação – que se projectava levar a cabo, sendo que esta empresa não sofreu qualquer prejuízo na semana de trabalho, teve a máquina retroescavadora no local cerca de cinco horas e não despendeu a quantia de € 125,00 pela obtenção do projecto de implantação do muro (Sev. Técnico) – resposta ao artigo 2º da Base Instrutória. 17. Para repor a parcela referida em 6. ao nível da Estrada Municipal, a Autora gastará uma quantia não concretamente não apurada – resposta ao artigo 3º da Base Instrutória.”. ii) A valoração da prova testemunhal: Com o que alegam e concluem a propósito deste tema, pretendem os recorrentes, naturalmente, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Ocorre que eles não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados. Assim, nesta parte, o seu recurso é rejeitado, como se preceitua no artº685.º-B.1.a) do CPC. iii) O modo da indemnização: A autora pediu, entre o mais, que os réus fossem “condenados a reporem a situação anterior às obras referidas nos artigos 26.º a 29.º do presente articulado ou, em alternativa, a pagarem à A. a quantia de € 15.000,00.”. Na sentença, considerou-se que a autora havia optado “pela indemnização em dinheiro, não tendo os Réus contraposto a restauração natural (…).”, contra o que se insurgem os recorrentes, concluindo que o pedido principal é já o da reposição natural. Vejamos: Segundo o artº468.º.1 do CPC, “é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.”. O nº2 do mesmo preceito diz que “quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.”. O direito em questão é o da autora a ser indemnizada pelos danos que a actuação dos réus lhe causou. Sendo um direito que, por natureza, pode resolver-se em alternativa, seja pela reconstituição natural, seja pela indemnização em dinheiro, esta está reservada aos casos em que a primeira não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artº566.º.1 do CC), já que a regra é, como se sabe, a da reconstituição natural, ut artº562.º do CC. Parece, assim, evidente não se estar em face de situação em que a escolha da prestação pertença ao credor, que, aliás, se entendesse que o direito de escolha da prestação lhe cabia, tê-lo-ia exercido, deduzindo um pedido único. Não há neste âmbito, todavia, como pretendem os recorrentes, lugar a falar-se em pedido principal e secundário, situando-se os pedidos alternativos no mesmo patamar – ver, sobre toda a problemática, o comentário de Lebre de Freitas ao dito artº468.º, no seu Código de Processo Civil anotado. E, como o credor não fixou qualquer prazo para que o devedor escolhesse a prestação, poderá este vir a fazê-lo apenas na execução, como decorre do artº548.º do CC, o que, noutro conspecto, significa não haver razão para que a condenação não acompanhe o pedido alternativo. Em breve súmula, dir-se-á: I – Se são deduzidos, em alternativa, os pedidos de reposição de uma parcela de terreno no estado anterior à actuação que sobre ela os réus perpetraram e de condenação no pagamento da quantia necessária a tal reposição, está-se face a direito (de indemnização) alternativo por natureza, mas relativamente ao qual a lei prefere a reconstituição natural, como resulta da conjugação dos artigos 562.º e 566.º.1 do CC. II - Não cabendo, nestes casos, ao credor, a escolha da prestação, e não fixando ele, ao devedor, prazo para tal escolha, nem a fazendo este, por sua iniciativa, no processo declarativo, poderá efectuá-la apenas na execução, como decorre do artº548.º do CC. III - Nesta situação, em caso de procedência da acção, a condenação dos réus deverá ser nos pedidos alternativos, que, ao contrário do que acontece com os subsidiários, se situam no mesmo patamar, não havendo hierarquia entre eles. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou os réus a pagar, à autora, a quantia correspondente ao custo da reposição da parcela em causa, a liquidar em incidente póstumo, até ao limite máximo de 15 000,00 €, condenando-os, agora, a repor a parcela no estado anterior às obras referidas em 12 (com referência ao ponto 8 da mesma peça) a 15 do probatório, ou, em alternativa, a pagar, à autora, a quantia correspondente ao custo da reposição da parcela, a liquidar em incidente póstumo, até ao limite máximo de 15 000,00 €, e confirmando, no mais, aquela decisão. Custas por recorrentes e recorrida, na proporção de, respectivamente, 5/6 e 1/6. Guimarães, 14-12-2010 Henrique Andrade Teresa Henriques |