Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2798/22.6T8GMR-D.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NATURAL
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
SUBADQUIRENTE
INSOLVENTE
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) O litisconsórcio necessário natural impõe-se sempre que a natureza da relação jurídica controvertida exija a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes e não ficando exposta à inutilização por decisões ulteriores.
(ii) Na ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda com fundamento na sua simulação, cumulada com o pedido de entrega ou restituição dos bens objeto desse contrato que já foram adquiridos por terceiros, devem ser partes quer os simuladores, quer os terceiros adquirentes, por não estar apenas em causa a nulidade do contrato originário, mas também os seus efeitos perante aqueles a quem se pretende impor a restituição do bem com esse fundamento; trata-se, em ambas as situações, de um litisconsórcio necessário natural passivo.
(iii) A Massa Insolvente detém personalidade judiciária instrumental e finalística, limitada à gestão processual do património apreendido, não absorvendo a personalidade jurídica do devedor nem se substituindo a este enquanto centro de imputação volitiva dos negócios celebrados em momento anterior à declaração de insolvência.
(iv) A representação do devedor pelo administrador da insolvência para todos os efeitos de caráter patrimonial (art. 81/4 do CIRE) não lhe confere legitimidade exclusiva para o substituir em ações que discutam vícios da vontade, designadamente a simulação, porquanto tal vício incide sobre o comportamento jurídico pessoal do outorgante e não sobre a mera administração da massa insolvente.
(v) Verifica-se preterição de litisconsórcio necessário natural passivo quando, numa ação de simulação, não seja demandado o devedor insolvente enquanto outorgante dos contratos impugnados, porquanto a ausência daquele cuja vontade negocial se pretende sindicar impede a produção de uma decisão com eficácia reguladora plena.
(vi) Verifica-se igualmente preterição de litisconsórcio necessário natural passivo quando não sejam demandados os terceiros subadquirentes, sempre que a ação vise desconstituir uma cadeia de transmissões sucessivas com efeitos restitutórios, reais ou registrais, não podendo ser exigida a entrega de um bem a quem já não o possui nem imposta essa entrega a terceiros sem que a simulação lhes seja oponível.
(vii) A preterição de litisconsórcio necessário constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida em sede de recurso, ainda que não tenha sido suscitada pelas partes nem apreciada na 1.ª instância.
(viii) Não sendo já possível o suprimento do vício após a prolação de sentença de mérito, impõe-se a revogação da decisão recorrida e a absolvição da instância, ficando prejudicado o conhecimento das questões de mérito; neste caso, a absolvição da instância por preterição de litisconsórcio necessário não obsta à renovação da instância, desde que seja sanado o vício, nos termos do art. 261/2 do CPC.
Decisão Texto Integral:
I.
1) A Massa Insolvente de AA, representada pela respetiva administradora da insolvência, BB, intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda.

Pediu que:
(i) seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda, celebrado em ../../2016, através do qual a insolvente transmitiu para a Ré o direito de propriedade sobre a fração autónoma identificada pelas letras ..., integrante do prédio urbano descrito sob o n.º ...11 da Conservatória do Registo Predial ...;
(ii) seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado em ../../2016, mediante o qual a insolvente transmitiu para CC o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., descrito sob o n.º ...03 da Conservatória do Registo Predial ..., bem como a nulidade do subsequente contrato de compra e venda, celebrado em 11 de setembro de 2020, pelo qual este transmitiu o referido direito para a Ré;
(iii) seja ordenado o cancelamento dos registos prediais efetuados na sequência dos referidos atos;
(iv) seja determinada a apreensão da fração autónoma e do prédio identificados a favor da Massa Insolvente.
Alegou, em síntese, que: AA foi declarada insolvente por sentença proferida em 27 de maio de 2022; anteriormente, foi titular de uma quota no capital social da Ré e exerceu a respetiva gerência; cedeu aquela quota à sua filha, DD, atual gerente da sociedade Ré; no entretanto, por contrato celebrado em ../../2016, vendeu à Ré a fração autónoma supra identificada e, por contrato celebrado em ../../2016, vendeu a CC o prédio urbano acima referido; este último, por seu turno, revendeu o mesmo imóvel à Ré, em 11 de setembro de 2020, por um preço que lhe causou prejuízo financeiro, atenta a carga fiscal suportada; tais negócios jurídicos padecem de nulidade por simulação, nos termos do disposto no artigo 240/1 do Código Civil, por inexistir vontade real das partes de transmitir e adquirir os bens em causa; na verdade, agiram concertadamente com o intuito de subtrair os imóveis ao património da insolvente, perante a iminência de ações executivas instauradas por credores bancários; a insolvente e a gerente da Ré mantêm residência comum no imóvel vendido a CC, não obstante as sucessivas transmissões formais da respetiva propriedade; não foi realizado qualquer pagamento efetivo dos preços acordados, os quais se mostram manifestamente desconformes com os valores de mercado; a procedência da ação permitirá a reintegração dos referidos bens na massa insolvente, para satisfação dos créditos reconhecidos, nos termos do artigo 82/3, b), do CIRE.
Citada, a Ré contestou dizendo, também em síntese, que: a Administradora da Insolvência carece de mandato para a propositura da presente ação, uma vez que a Assembleia de Credores não concedeu autorização para a anulação dos negócios jurídicos, apesar da solicitação expressa nesse sentido; a Insolvente cessou o exercício da gerência da Ré em 31 de julho de 2013 e alienou a sua participação social a EE no dia 26 de julho de 2016; os atuais sócios da Ré adquiriram as quotas ao referido EE apenas no dia 29 de maio de 2020; a Ré vendeu a fração autónoma à sociedade EMP02..., Lda., mantendo reserva de propriedade a seu favor; a residência da Insolvente no prédio decorre da relação familiar com a sua filha e não de um acordo simulatório; as dívidas da Insolvente encontram-se maioritariamente liquidadas, subsistindo apenas um litígio judicial sobre o montante devido à ...; a Ré suporta todos os impostos e despesas da fração autónoma e do prédio desde as respetivas aquisições; os negócios são reais e lícitos e não foram celebrados com intuito de prejudicar os credores da insolvente.
Por despacho proferido em 14 de setembro de 2023, o Tribunal de 1.ª instância apreciou a configuração da relação jurídica controvertida, tendo considerado que, da factualidade alegada na petição inicial, resulta que a Autora pretende obter a declaração de nulidade de três negócios jurídicos, dois dos quais integram uma cadeia sucessiva de transmissões relativa à fração autónoma descrita sob o n.º ...63 da Conservatória do Registo Predial .... Nessas circunstâncias, entendeu estar preterido um litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 33/2 do CPC, tendo convidado a Autora a promover a intervenção provocada de CC, sob pena de absolvição da Ré da instância por falta de sanação da ilegitimidade plural.
Na sequência do convite judicial, a Autora suscitou a intervenção de CC como associado da Ré, o que o Tribunal deferiu por despacho de 13 de outubro de 2023.
O Interveniente CC, uma vez citado, apresentou contestação, na qual alegou, sempre em síntese, que: a Administradora da Insolvência carece de legitimidade e de poderes para intentar a presente ação, uma vez que a Assembleia de Credores recusou expressamente o mandato para a resolução dos negócios;  a pretensão da Autora configura, na substância, uma resolução em benefício da massa insolvente, independentemente do nomen iuris de simulação utilizado; o direito de resolução já caducou, nos termos do art. 123/1 do CIRE, por ter decorrido o prazo de seis meses desde que a Administradora obteve conhecimento dos atos; os negócios são inimpugnáveis por terem sido celebrados em 2016, fora do período de dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência previsto no art. 120/1 do CIRE; adquiriu o prédio com a intenção real de fixar residência em ..., o que não se concretizou por motivos familiares; colocou-o à venda através de mediação imobiliária profissional entre 2018 e 2020, sem sucesso devido ao ruído provocado pela proximidade de um viaduto; a posterior venda à Ré, em 11 de setembro de 2020, resultou de uma negociação real e legítima. Concluiu pela procedência das exceções de ilegitimidade e caducidade e, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Em resposta às exceções deduzidas, a Autora sustentou, em síntese, que: a AI tem legitimidade processual para a presente demanda; a maior credora da massa, Banco 1..., S.A., detentora de 85,49% dos créditos, consentiu expressamente na propositura da ação através de comunicação remetida em 7 de setembro de 2022; a legitimidade da Autora deriva ainda da regra geral do art. 286 do Código Civil, que permite a qualquer interessado invocar a nulidade de negócios jurídicos; a exceção de caducidade deve improceder uma vez que a Autora fundamenta o pedido nos arts. 280 e 240 do Código Civil e não no instituto da resolução em benefício da massa insolvente previsto no art. 120 do CIRE; a nulidade é invocável a todo o tempo, conforme o art. 286 do Código Civil, não se aplicando o prazo de seis meses estabelecido no art. 123/1 do CIRE; a existência de um regime especial de conservação da garantia patrimonial no CIRE não preclude o recurso às normas gerais de invalidade dos negócios; a ação que alegadamente constitui causa prejudicial foi já julgada, não subsistindo qualquer motivo para a suspensão da instância nos termos do art. 272 do CPC.
Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a “exceção dilatória de ilegitimidade ativa da administradora da insolvência” e a exceção perentória de caducidade do direito de ação, por se ter considerado que o regime aplicável é o da nulidade substantiva, decisão que foi confirmada por Acórdão desta Relação do dia 24 de abril de 2025. Fixou-se como objeto do litígio a validade dos contratos de compra e venda celebrados em 2016 e 2020 e a verificação do intuito de prejudicar a massa insolvente e enunciaram-se os seguintes temas da prova: “- Da relação entre a insolvente e a ré EMP01..., Lda. e ainda as demais pessoas com quem foram realizados os negócios; - Da alienação dos imóveis pela insolvente à ré EMP01..., Lda. antes da declaração de insolvência; - O preço pago por cada um desses negócios; - Os referidos negócios foram simulados com o intuito de prejudicar os credores da insolvente; - A intenção negocial do interveniente Principal na compra do imóvel e da sua venda.”
Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença a julgar a ação procedente e, em consequência, a (i) declarar a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda celebrados em ../../2016 e ../../2016; (ii) Declarar a nulidade do contrato de compra e venda de 11 de setembro de 2020; (iii) determinar o cancelamento de todos os registos de aquisição efetuados com base em tais atos; (iv) ordenar a apreensão dos referidos imóveis a favor da Massa Insolvente de AA; (v) Sem prejuízo da nulidade dos contratos declarada nas alíneas anteriores, determinar que “a apreensão e afetação à Massa Insolvente dos prédios identificados nos autos se faça apenas na medida estritamente necessária à integral satisfação dos créditos reconhecidos no processo de insolvência, devendo, caso o valor de um só dos prédios ser suficiente para assegurar o pagamento integral desses créditos, limitar-se a apreensão e subsequente realização a esse único imóvel, abstendo-se a apreensão e venda do outro, por desnecessária e excessiva face à finalidade de tutela da garantia patrimonial dos credores.” (sic)
***
2).1. Inconformados, a Ré (EMP01..., Lda., daqui em diante, 1.ª Recorrente) e o interveniente principal (CC, daqui em diante, 2.º Recorrente) interpuseram os respetivos recursos, através de requerimentos compostos por alegações e conclusões.
As conclusões do recurso interposto pela 1.ª Recorrente são as seguintes (transcrição):

“A. Nos termos do artigo 640.º do CPC, impugnam-se os factos provados 2, 3, 5, 9, 11, 13, 15, 16, 17, 26 e 27, indicando-se para cada um deles os pontos de facto a alterar, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa e a decisão alternativa a proferir.
B. Quanto aos factos 2 e 3, relativos à alegada filiação entre a insolvente e a gerente da Ré, inexiste qualquer certidão de registo civil nos autos, sendo a filiação facto sujeito a registo obrigatório cuja prova apenas pode ser feita pela forma estabelecida nas leis do registo civil (arts. 1 802. º CC e 4. º e 211.º CRC), pelo que tais factos não podiam ter sido dados como provados com base em meras declarações.
C. Relativamente aos factos 3 e 15, referentes à condição de sócia e gerente da Ré e à cessão de quotas, não foi junto qualquer documento de cessão de quotas nem certidão de registo comercial que comprove a transmissão, a favor de quem e em que data, sendo a cessão de quotas negócio sujeito a forma escrita e a registo (arts. 228. º CSC, 3. º, n. º 1, al. c) CRC e 364.º CC), o que torna legalmente inadmissível a sua prova por simples referências da Administradora de Insolvência.
D. Os factos 11, 16 e 17, atinentes à existência de ações executivas e ao processo de insolvência da sociedade EMP03..., Lda., foram dados como provados sem que tenha sido junta qualquer certidão judicial, quando se tratam de factos relativos a processos concretos, apenas demonstráveis por documento autêntico, pelo que não podem manter-se no elenco da matéria provada.
E.O facto 13, relativo à atual residência da insolvente e da sua filha no prédio 2, não assenta em prova documental (certidões, contratos, comunicações oficiais) nem em prova testemunhal direta e idónea, limitando-se a reproduzir o teor do facto 2 com redação diversa, pelo que, além de redundante, carece de suporte probatório bastante e deve ser transferido para a matéria não provada ou expurgado como duplicação.
F. Os factos 26 e 27, que concluem que CC "perdeu" cerca de 4. 000, 00 e que tal "lucro" não permitiu sequer suportar o IMT e o IS, resultam de mera especulação, inexistindo prova de eventual frutificação, rendimentos ou outras vantagens obtidas com o imóvel, pelo que não podiam integrar a matéria provada e devem ser dados como não demonstrados.
G. Em sentido contrário, a prova documental junta (escrituras de 2016 e 2020, contrato de mediação imobiliária de 06/09/2018, documentos de obras, água, luz, gás, condomínio, etc. ) e a prova testemunhal revelam que o interveniente CC colocou o prédio 2 à venda em 06/09/2018, pelo preço de 220.000,00, junto da sociedade EMP04..., Unipessoal, Lda., tendo o imóvel sido publicitado no site da mediadora e visitado por vários potenciais compradores, conforme depoimento da testemunha EMP04... prestado em 13/01/2026 (gravação das 10h57m às 11h12m, em especial dos 01 mOOs aos 10m00s).
H. Devem ser aditados aos factos provados: a) O interveniente CC em 06/09/2018 colocou à venda o prédio 2 junto da sociedade EMP04..., Unipessoal, Lda., pelo preço de 220. 000, 00; b) No âmbito do contrato de mediação imobiliária, o referido prédio 2 foi alvo de visitas por parte de potenciais compradores, bem assim esteve publicitada a sua venda no site da imobiliária.
l. Em audiência de 13/01/2026 (gravação das 10h1Om às 1 Oh40m, em particular entre 09m00s e 13m00s), a Administradora de Insolvência admitiu a existência de pagamentos, referindo que "os pagamentos eram esquisitos" e que "não apurei qualquer relação entre o CC e a insolvente, os filhos e as sociedades", o que desmente a ideia de total ausência de fluxo monetário e de "homem de palha" e impõe a reponderação da decisão quanto ao pagamento dos negócios e à qualificação da intervenção de CC.
J. No ponto da matéria não provada ("tivesse havido um efetivo pagamento e recebimento do preço por parte da insolvente nas vendas de 2016"), o tribunal inverteu o ónus da prova, quando, estando em causa a simulação, o facto relevante era o não pagamento do preço, facto negativo constitutivo do direito invocado pela Autora e cujo ónus de prova lhe competia (art. 342.º, n.º1 CC), devendo constar da matéria não provada que "o pagamento e recebimento do preço por parte da insolvente nas vendas de 2016 não se realizou".
K. A sentença ficciona ainda uma cadeia de simulação em que a EMP01... compraria diretamente à insolvente, ignorando por completo que não foi dada como provada qualquer relação entre CC e a insolvente ou a sociedade EMP01..., e nada dizendo sobre o pagamento do preço pela EMP01... a CC no negócio de 11/09/2020, facto essencial para se concluir pela simulação desse negócio que também veio a ser declarado nulo.
L. Também quanto à alegada "retentio possessionis", a sentença apenas dá como provado que a insolvente e a filha residem atualmente no prédio 2, sem provar, nem sequer afirmar, que a insolvente sempre ali residiu, nem que continuou aí a residir ininterruptamente após ../../2016, data da venda a CC, o que fragiliza decisivamente o índice de simulação baseado na permanência do vendedor no imóvel.
M. Estas incongruências, omissões e lacunas probatórias deitam por terra o bloco de "índices" de simulação (relatio sanguinis, necessitas, retentio possessionis, pretium vilis) em que a sentença se apoia, revelando que o tribunal partiu de "estranhezas" factuais para construir a simulação, sem percorrer o caminho probatório exigido pelo artigo 240. º do Código Civil e pela jurisprudência.
N. Mesmo admitindo, em tese, a matéria de facto tal como julgada, não se encontra demonstrado qualquer pacto simulatório entre insolvente, Ré e CC, nem uma divergência intencional entre a vontade real e a declarada, nem um concreto animus decipiendi, nem a existência de um negócio dissimulado (doação, comodato ou outro) que os negócios de compra e venda pretendessem encobrir, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos da simulação.
O. Ao declarar a nulidade dos negócios com base no artigo 240. º CC sem que a Autora tenha alegado e provado os respetivos pressupostos (acordo simulatório, divergência intencional, intuito de enganar terceiros), a sentença incorre em erro de julgamento, violando os artigos 240. º e 342.º, n. º 1 do Código Civil e a orientação jurisprudencial que coloca sobre quem invoca a simulação o ónus da prova desses requisitos.
P. A causa de pedir e os pedidos da Autora centram-se na reintegração dos imóveis no património da devedora para acautelar os interesses da generalidade dos credores, o que é típico da resolução em benefício da massa insolvente (arts. 120. º a 127. º CIRE) ou, em alternativa, da impugnação pauliana (arts. 610.º a 616.º CC), não de uma nulidade absoluta imprescritível utilizada como via para contornar os prazos próprios do regime especial da insolvência.
Q. Ao admitir a via da nulidade por simulação imprescritível para obter, em sede de insolvência, o efeito prático de resolução em benefício da massa, a sentença permite contornar o prazo de seis meses subsequentes ao conhecimento do ato previsto no artigo 123. º do CIRE, esvaziando de sentido o regime de caducidade aí estabelecido para a conservação da garantia patrimonial dos credores.
R. No dispositivo, ao determinar que a apreensão e afetação dos imóveis à massa insolvente se faça "apenas na medida estritamente necessária à integral satisfação dos créditos reconhecidos", Limitando-se, se suficiente, a um único imóvel, o tribunal adota um modelo de efeitos típico da impugnação pauliana (ineficácia relativa até ao limite do crédito) e não da nulidade absoluta, que é erga omnes e integral (arts. 286. º e 289. º CC), gerando flagrante contradição entre qualificação e efeitos.
S. Esta contradição entre a fundamentação (simulação/nulidade absoluta) e o regime de efeitos (apreensão "à medida da dívida") integra nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão (art. 615. º, n. º 1, al. c) CPC) e traduz erro na aplicação combinada dos artigos 240. º, 286. º, 289. º, 610. º a 616.º CC e 120.º a 127.º CIRE.
T. Não ficou ainda demonstrado que, em resultado dos negócios de 2016 e 2020, o património da insolvente se tenha tornado globalmente insuficiente para satisfação dos credores, tanto mais que, de quatro credores inicialmente existentes, apenas subsiste atualmente dívida a um, tendo os restantes créditos sido pagos antes da instauração da presente ação, o que afasta os pressupostos do eventus damni quer para a resolução, quer para a impugnação pauliana.
U. A limitação da apreensão “à medida estritamente necessária” foi decretada sem que o tribunal procedesse a um apuramento rigoroso, atual e quantificado do passivo remanescente, ignorando a evolução da situação económico-financeira da insolvente, o que revela desproporção da medida e insuficiente fundamentação quanto à sua necessidade e extensão.
V. Mais, no processo de insolvência, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante e declarado o carácter fortuito da insolvência, o que é dificilmente compatível com a tese de que a devedora teria participado em negócios simulados para defraudar credores, gerando uma incoerência objetiva entre a qualificação feita nesse processo e a leitura dos negócios que subjaz à sentença ora recorrida.
W. Em face dos erros na apreciação crítica da prova, da utilização de meios de prova inadmissíveis, da inversão do ónus da prova e da omissão de factos que deveriam ter sido dados como provados ou não provados, impõe-se, nos termos do artigo 662. º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto nos pontos impugnados, à luz da prova documental e das gravações das audiências de 13/01/2026, expressamente indicadas.
X. Alterada a matéria de facto conforme requerido, ou mesmo mantendo-se parte dela, não se mostram preenchidos os requisitos da simulação previstos no artigo 240.º do CC, nem os pressupostos de prejudicialidade exigidos para a resolução em benefício da massa insolvente ou para a impugnação pauliana, o que conduz à revogação integral da sentença recorrida e à improcedência da ação.
Y. Em consequência, deve ser julgada improcedente a pretensão de declaração de nulidade dos contratos de compra e venda de 2016 e 2020, mantendo-se a plena validade e eficácia desses negócios e improcedendo os pedidos de cancelamento de registos e de apreensão dos imóveis a favor da massa insolvente.
Z. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Ré/Recorrente de todos os pedidos.”
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2).2. As conclusões do recurso interposto pelo 2.º Recorrente são as seguintes (transcrição):

“1. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da decisão da matéria de facto e a revogação da sentença que declarou nulos, por simulação, os contratos de compra e venda celebrados em 2016 e 2020 relativamente ao urbano sito na Rua ..., ..., ... (Prédio 2).
2. O Recorrente impugnou especificadamente a decisão da matéria de facto, indicando os concretos pontos incorretamente julgados, os meios de prova que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida, cumprindo integralmente o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
3. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como provado que a insolvente é mãe da gerente da Ré EMP01..., Lda., sem que exista nos autos qualquer meio de prova legalmente idóneo desse facto, em violação das regras de prova do estado das pessoas.
4. Tal facto não resulta de certidões prediais, nem pode ser considerado provado por ausência de impugnação, atento o disposto nos artigos 354.º do Código Civil e 568.º, alínea d), e 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
5. Incorreu igualmente em erro ao dar como provado que a insolvente e a gerente da Ré tinham a sua morada fixa no Prédio 2, inexistindo qualquer prova documental ou testemunhal que sustente tal conclusão.
6. Pelo contrário, o depoimento da testemunha FF, mediador imobiliário, devidamente identificado e transcrito nas alegações, demonstra que era o Recorrente quem detinha a posse material do imóvel, o colocava no mercado e promovia a sua venda.
7. Dos concretos meios de prova indicados na motivação, designadamente do depoimento gravado da referida testemunha, resulta que o Recorrente contratou mediadora imobiliária, celebrou contrato de mediação, publicitou o imóvel, realizou visitas com potenciais compradores e recebia pessoalmente o mediador no imóvel.
8. Esta factualidade é incompatível com a conclusão de que o Recorrente teria atuado como mero interposto ou "homem de palha" num negócio simulado, impondo decisão diversa quanto aos factos impugnados.
9. A sentença recorrida incorreu ainda em erro ao dar como não provado o efetivo pagamento do preço nas vendas de 2016, construindo tal conclusão com base numa inversão ilegítima do ónus da prova.
10. Mais ilegítima se torna, porquanto o Interveniente Principal não teve participação nesses negócios e a Insolvente não é parte nos autos.
11. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, incumbia à Autora provar a inexistência de pagamento e a alegada simulação, não podendo a falta de prova ser valorada contra o Recorrente.
12. Acresce que dos factos dados como provados nos pontos 18 a 28 da sentença, resulta que o Recorrente suportou um efetivo sacrifício económico, incluindo impostos e prejuízo na posterior alienação, quanto ao Prédio 2.
13. E ao contrário do que sucedeu quanto às vendas de 2016 em que foi interveniente a Insolvente, quanto aos negócios do Prédio 2, em que foi interveniente o Recorrente, o Tribunal não deu como não provado que tivesse havido recebimento e pagamento de preço.
14. Deve pois alterar-se a matéria de facto dada como proada e não provada, eliminando-se dos factos provados todos os segmentos que dão como assente a existência de relações de filiação ou parentesco entre a Insolvente e a gerente da Ré EMP01..., LDA., bem como quaisquer alusões a “filha” ou a vínculos familiares, por total ausência de prova idónea para o efeito, nomeadamente, de certidões de nascimento.
15. Deve ser igualmente eliminada a matéria de facto relativa à alegada residência contínua e exclusiva da Insolvente e da sua alegada filha no Prédio 2 (designadamente o ponto 13), por total ausência de prova nesse sentido, antes existindo declarações da testemunha EMP04... que indicam que quem tinha a posse do Prédio 2, era o Recorrente, enquanto dele foi proprietário.
16. Devem ser aditados ao elenco dos factos provados os factos relativos: (i) ao pagamento e extinção dos créditos dos bancos Banco 2... e Banco 3... após a prática dos negócios impugnados; (ii) à circunstância de o crédito da ... (Banco 1...) apenas ter ficado definitivamente reconhecido, em montante inferior ao reclamado, por acórdão proferido em 09.11.2023; e (iii) à efetiva colocação do imóvel em venda através de contrato de mediação imobiliária, com preço de 220.000,00 €, publicidade em plataforma online e realização de visitas com potenciais compradores, tudo revelando uma atuação típica de proprietário efetivo e não de mero “homem de palha”.
17. Os factos (i) e (ii) supra, resultam claros dos requerimentos apresentados pelas instituições bancárias nos autos a 31/05/2024, 25/06/2024 e 26/07/202 e do Acórdão junto como doc. nº 3 com o requerimento da Autora/Recorrida datado de 15/01/2024 e com a referência do CITIUS 47661166.
18. O facto (iii) resulta do depoimento da testemunha EMP04... e do contrato junto como doc. nº 5 com a contestação do recorrente.
19. Deve ser modificada a resposta ao facto dado como não provado relativo à inexistência de efetivo pagamento e recebimento do preço nas vendas de 2016, por ilegítima inversão das regras do ónus da prova.
20. Deve ser incluído no elenco dos factos não provados o facto de existirem relações familiares ou especiais relações de proximidade entre a Insolvente e o Recorrente CC, uma vez que a própria Administradora da Insolvência reconheceu em julgamento não ter conseguido apurar qualquer relação desse tipo.
21. Deve ser incluído na matéria de facto dada como provada, o pagamento e recebimento dos preços quanto ao Prédio 2 nos negócios em que interveio o Recorrente, uma vez que o Tribunal não só não deu tal facto como não provado, como deu como provados factos que apontam pagamento de impostos e perda económica para o Recorrente.
22. A alteração da matéria de facto nos termos peticionados impõe concluir que os negócios celebrados pelo Recorrente não constituíram negócios simulados, mas verdadeiros negócios translativos.
23. Ao subsumir a factualidade apurada à figura da simulação absoluta, a sentença recorrida fez errada aplicação do artigo 240.º do Código Civil.
24. Nos termos do artigo 240.º CC, a simulação exige cumulativamente a existência de um acordo simulatório entre as partes; - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; - o intuito de enganar terceiros.
25. Competia à Autora/Apelada, como parte que invocou a simulação, alegar e provar os factos constitutivos desse vício.
26. A sentença recorrida limita-se a afirmar que “não se provou o efetivo pagamento do preço”, transferindo na prática para o Recorrente o ónus de provar um facto negativo (pagamento), quando esse ónus cabia à Autora.
27. Extrai, da falta de prova do pagamento, a conclusão positiva de que o preço não foi pago e de que existiu simulação, o que constitui uma inversão ilegítima do ónus da prova.
28. A própria sentença dá como provado que os imóveis foram alienados por preços concretos e muito próximos do respetivo VPT e que o Recorrente suportou um prejuízo líquido de cerca de € 4.000,00 na operação com o Prédio 2.
29. Ao aceitar como provado o prejuízo do Recorrente e, simultaneamente, ao não considerar “não provado” o pagamento e recebimento do preço, quanto ao Recorrente e relativamente ao Prédio 2 (como o fez relativamente à Insolvente), o Tribunal teria necessariamente que concluir que os negócios em que esteve envolvido o Interveniente Principal não padecem de qualquer vício de simulação.
30. Se as vendas declaradas existiram mesmo, com pagamento e recebimento do preço, não é sustentável que tenha havido divergência entre o que foi declarado e a vontade real das partes.
31. Um “homem de palha” típico não suporta impostos, não aceita prejuízo económico, não contrata mediadora, não autoriza publicidade, nem recebe pessoalmente um mediador e clientes, nem se expõe a perder dinheiro numa operação que, se fosse simulada, não teria qualquer razão económica para existir.
32. Um “homem de palha”, para o ser, tem que ter relações familiares, de proximidade, de negócios, ou outras, com os demais intervenientes na simulação.
33. Falece, neste ponto, o pressuposto legal da simulação: acordo simulatório, com o intuito de enganar terceiros.
34. A sentença recorrida atribui relevo decisivo ao indício da chamada “retentio possessionis”, afirmando que a insolvente continuou a residir no imóvel e utilizando esse facto como “sinal mais evidente” de simulação.
35. Todavia, não há prova consistente de uma posse contínua, exclusiva e ininterrupta da insolvente sobre o imóvel após 2016 que permita, só por si, extrair um acordo simulatório.
36. Pelo contrário o depoimento do mediador imobiliário demonstra que, no período em que o Recorrente foi proprietário, era ele quem tratava do imóvel e quem recebia o mediador.
37. A A/Recorrida nem sequer alegou que sempre a Insolvente ali teve a sua morada, mesmo quando o imóvel foi vendido a terceiros, apenas alegou que, à data de entrada em juízo dos presentes autos, a morada era essa.
38. O Tribunal a quo faz, assim, uma aplicação mecânica e descontextualizada dos chamados “indícios de simulação”.
39. A recorrida sentença refere que os documentos escolares e bancários de CC confirmam que este nunca habitou o imóvel em ..., reforçando a tese de que serviu apenas como "homem de palha”.
40. Esquece-se, todavia, nesta sentença, que tais documentos foram juntos aos autos pelo próprio Recorrente, que alegou a este propósito que o Recorrente e a sua companheira desistiram de se mudar para ....
41. E que a testemunha apresentada nos autos declarou em audiência de julgamento: “supostamente a esposa não gostou do sítio…”.
42. Constitui indício relevante para a prova indireta do acordo simulatório a existência de relações de proximidade entre os invocados simuladores - indício affectio.
43. Quanto a este indício, também nenhuma prova se produziu.
44. Não foi alegada sequer e muito menos demonstrada a existência duma relação de proximidade ou familiar entre a Insolvente, demais intervenientes e o a qui Recorrente.
45. Quanto ao Relatio Sanguinis invocada pelo Tribunal, não podem ser dadas como provadas quaisquer relações familiares nos autos por absoluta ausência de prova válida.
46. Quanto ao indício “Pretium Vilitis”, mais uma vez o Tribunal fez errónea interpretação da prova produzida.
47. O Recorrente colocou o imóvel à venda em setembro de 2018, pelo valor de 220 mil euros.
48. Em 2016, o imóvel teria um valor de mercado de 215.000€.
49. A testemunha, mediador imobiliário referiu que por existirem barulhos na ponte por cima do imóvel houve pessoas interessadas que nem sequer quiseram entrar.
50. Sem se apurar todas as circunstâncias do negócio de venda do imóvel por parte do Recorrente, o Tribunal não pode valorizar aquilo a que chama indício, uma vez que um imóvel só vale aquilo que o mercado estiver disposto a pagar.
51. Não é pelo facto dos preços serem colados ao valor de mercado, que necessariamente se pode concluir existir simulação, sem mais.
52. É prática corrente das partes declararem um preço inferior ao real por razões meramente fiscais.
53. Pode tratar-se de um negócio genuíno, tendo as partes atuado apenas com o propósito de aliviarem os encargos perante o Estado.
54. Mesmo que assim não se entenda, a reação jurídica adotada pela sentença excede manifestamente o necessário para a tutela da garantia patrimonial dos credores.
55. Com efeito, resulta da matéria de facto que o valor de um único imóvel é suficiente para satisfazer integralmente o passivo remanescente da insolvente.
56. Ao declarar a nulidade de todos os negócios e admitir a apreensão de ambos os imóveis, a sentença recorrida viola os artigos 605.º e 334.º do Código Civil, permitindo uma reação desproporcionada e abusiva.
57. A nulidade por simulação não pode ser utilizada para colocar a massa insolvente em posição mais favorável do que aquela em que estaria caso os atos não tivessem sido praticados.
58. A sentença recorrida violou ainda os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, ao recorrer a presunções de experiência em contradição com a prova concreta produzida.
59. Ao qualificar como simulados negócios que, à luz da prova, se apresentam como reais, com efetiva circulação patrimonial e risco económico para o Recorrente a sentença viola o disposto no artigo 240º do C. Civil.
60. Ao inverter o ónus da prova e exigir ao Recorrente que demonstre o pagamento do preço e a inexistência de simulação, construindo a decisão a partir da falta de prova produzida pela Autora, violou ao disposto no artigo 342º do C. Civil.
61. Ao dar como provados factos relativos a filiação/parentesco com base em “não impugnação” e em certidões prediais, quando tais factos são relativos ao estado das pessoas e apenas prováveis por registo civil, a sentença violou o disposto nos artigos 354.º CC e 574.º, n.º 2, e 568.º alínea d) do CPC.”
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2).3. Ambos os Recorrentes pediram que a sentença recorrida seja revogada e que, em substituição, a ação seja julgada improcedente. O segundo Recorrente pediu também, a título subsidiário, que, em caso de procedência da ação, “seja limitada a reação jurídica ao estritamente necessário para a satisfação dos credores.” (sic)
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3).  A Autora (daqui em diante, Recorrida) respondeu, pugnando pela improcedência dos dois recursos.
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4). Os recursos foram admitidos, como apelações, como subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância, com arrimo no disposto nos arts. 614/1 e  617/1 e 2 do CPC, decidiu: (i) manter o decidido quanto à prova das relações familiares; (ii) indeferir a nulidade por omissão de pronúncia; (iii) reformar o segmento da sentença relativo à suficiência dos bens para satisfação dos créditos ao abrigo do art. 613/2 do CPC; (iv) retificar erros materiais e lapsos de escrita na fundamentação jurídica, atualizando referências jurisprudenciais e datas de acórdãos; e (v) considerar a contradição entre os fundamentos e a decisão apenas aparente.
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5).1. Nesta instância, por despacho do Relator, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser conhecida a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, decorrente da preterição de litisconsórcios necessários, nos seguintes termos (transcrição):

“Compulsados os autos, verifica-se que a presente ação visa a declaração de nulidade, por simulação, de três contratos de compra e venda celebrados em ../../2016, ../../2016 e 11 de setembro de 2020.
O Tribunal de 1.ª instância, por despacho de 14 de setembro de 2023, detetou a preterição de litisconsórcio necessário passivo quanto ao interveniente CC, tendo a falta sido sanada. Todavia, a configuração subjetiva da instância permanece incompleta face à natureza da relação jurídica controvertida e aos pedidos formulados (art. 33/2 do CPC).
Com efeito, a Massa Insolvente de AA demanda apenas a sociedade EMP01..., Lda. e o interveniente CC. Contudo, a eficácia da declaração de nulidade peticionada exige a presença de todos os sujeitos que intervieram nos negócios impugnados e daqueles cujos direitos registrais são diretamente atingidos pela pretensão de cancelamento e apreensão.
Em primeiro lugar, falta, no polo passivo, a própria Insolvente, AA, na qualidade de alienante nos contratos de ../../2016 e ../../2016. A Massa Insolvente detém personalidade judiciária, mas não se confunde com a subjetividade jurídica da Insolvente, a qual mantém a titularidade das relações jurídicas apesar da indisponibilidade patrimonial. Sendo a nulidade por simulação um vício que ataca o ato volitivo dos contraentes, a decisão não produz o seu efeito útil normal sem a presença da outorgante alienante.
Em segundo lugar, a Ré EMP01..., Lda., alegou na contestação ter transmitido a fração autónoma identificada pelas letras ... à sociedade EMP02..., Lda., mantendo reserva de propriedade. Uma vez que a Autora peticiona o cancelamento de todos os registos e a apreensão do imóvel a favor da Massa, a esfera jurídica da referida subadquirente é diretamente afetada, tornando a sua presença indispensável para a oponibilidade da sentença (arts. 33 do CPC e 243 do CC).
A preterição de litisconsórcio necessário passivo constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 577, e), e 578 do CPC). Embora a 1.ª instância tenha conhecido do mérito sem suprir integralmente estas omissões, o Tribunal de recurso não pode proferir decisão surpresa sobre a instância sem facultar às partes o exercício do contraditório (art. 3.º/3 do CPC).”

5).2. Os Recorrentes responderam, em requerimentos separados, sustentando que: a eficácia da decisão depende da intervenção de todos os sujeitos que participaram nos negócios jurídicos impugnados; a irregularidade da instância não é suscetível de suprimento nesta fase processual; consequentemente, os Réus devem ser absolvidos da instância por força da referida exceção dilatória.
A Recorrida respondeu dizendo que: a Massa Insolvente tem personalidade judiciária instrumental e representa a globalidade das relações patrimoniais da devedora, constituindo o sujeito processual adequado para arguir a nulidade por simulação ao abrigo dos arts. 240, 242 e 286.º do Código Civil; a representação patrimonial assegurada pela Massa permite que a decisão produza o seu efeito útil normal sem a presença pessoal da Insolvente, uma vez que a lide visa a reintegração de ativos para a satisfação coletiva dos credores; a intervenção da sociedade EMP02..., Lda. revela-se dispensável, pois a tutela de terceiros de boa-fé, prevista nos arts. 243 e 291 do Código Civil, pode ser exercida em sede própria ou executiva, não obstando à regulação definitiva da situação entre as partes presentes; de qualquer modo, a preterição de litisconsórcio necessário configura um vício sanável, cabendo ao tribunal, por força do dever de cooperação e gestão processual (arts. 6.º e 590 do CPC), convidar ao suprimento da irregularidade antes de decretar a absolvição da instância; assim, caso entenda estar verificada a preterição de um litisconsórcio necessário, este Tribunal deve anular o processado e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja regularizado o processado através do chamamento da Insolvente e da sociedade subadquirente.
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6). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as questões colocadas nas conclusões dos Recorrentes podem ser sintetizadas nos seguintes termos:

a) Recurso da Ré EMP01..., Lda.:

1.ª Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615/1, c) do CPC, face à contradição entre o regime da nulidade absoluta e a apreensão limitada ao valor da dívida;
2.ª Impugnação da decisão da matéria de facto no que tange: (i) a deficiência, por omissão dos enunciados discriminados na conclusão H) [“a) O interveniente CC em 06/09/2018 colocou à venda o prédio 2 junto da sociedade EMP04..., Unipessoal, Lda., pelo preço de 220. 000, 00; b) No âmbito do contrato de mediação imobiliária, o referido prédio 2 foi alvo de visitas por parte de potenciais compradores, bem assim esteve publicitada a sua venda no site da imobiliária”; ao erro de julgamento quanto aos enunciados dos pontos 2, 3, 5, 9, 11, 13, 15, 16, 17, 26 e 27 dos factos provados (filiação e cessão de quotas), por inadmissibilidade de prova testemunhal ou por presunção para eles, visto apenas poderem ser provados documentalmente; e (iii) erro de julgamento quanto ao enunciado considerado como não provado "tivesse havido um efetivo pagamento e recebimento do preço por parte da insolvente nas vendas de 2016", o qual deve ser eliminado e substituído, no rol dos factos não provados, pelo enunciado "o pagamento e recebimento do preço por parte da insolvente nas vendas de 2016 não se realizou."

3.ª Erro de julgamento de direito quanto ao preenchimento dos pressupostos da simulação absoluta (art. 240/1 do CC);
4.ª Erro de julgamento de direito quanto à desproporção da medida de apreensão e a violação do princípio da tutela mínima da garantia patrimonial dos credores.

b) Recurso do chamado CC:

1.ª Erro no julgamento da matéria de facto por indevida valoração dos meios de prova e violação das regras de prova vinculada, quanto aos vínculos de filiação e à posse ou residência no imóvel (ponto 13);
2.ª Erro por deficiência do elenco factual provado, ao omitir o aditamento de factos relativos à atividade de mediação imobiliária e à extinção de créditos bancários no decurso da lide;
3.ª Erro na subsunção jurídica da factualidade ao art. 240/1 do CC, por inexistência de prova dos elementos constitutivos da simulação e indevida qualificação do Recorrente como "homem de palha";
4.ª Erro na aplicação do regime jurídico dos efeitos da nulidade, por omissão da limitação da condenação ao estritamente necessário para a satisfação do passivo remanescente da insolvência.
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3). Preliminarmente, cumpre conhecer da questão suscitada oficiosamente pelo Relator, ao abrigo do disposto no art. 578 do CPC, nos termos explicitados no despacho referido no ponto I.5), a qual respeita à eventual verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, decorrente da não integração na instância da própria Insolvente, AA, enquanto outorgante alienante nos contratos de compra e venda impugnados, bem como da sociedade EMP02..., Lda., na qualidade de subadquirente do bem cujo registo e apreensão são expressamente peticionados.
Trata‑se de questão de conhecimento oficioso, que pode e deve ser apreciada em qualquer fase do processo, incluindo em sede de recurso, sempre que dos autos resultem os elementos necessários à sua apreciação, não se encontrando o Tribunal ad quem inibido de dela conhecer pelo facto de a 1.ª instância haver conhecido do mérito sem suprir a irregularidade da instância. Tal decorre diretamente da natureza da exceção em causa e do princípio da legalidade processual, que prevalece sobre a regra da estabilização da instância.
A eventual procedência dessa exceção assume precedência lógico‑jurídica sobre a apreciação das demais questões suscitadas nas conclusões dos recursos, porquanto a sua verificação constitui obstáculo insuprível ao conhecimento do mérito da causa. Com efeito, a preterição de litisconsórcio necessário consubstancia uma exceção dilatória que inibe o tribunal de apreciar a substância da relação material controvertida, na medida em que a eficácia útil normal da decisão depende da intervenção de todos os sujeitos que, pela natureza da relação jurídica deduzida em juízo, devam ser considerados partes necessárias.
Sempre que, atento o objeto do pedido e a configuração da causa de pedir, a decisão a proferir seja suscetível de produzir efeitos diretos na esfera jurídica de sujeitos que não foram regularmente integrados na relação processual, verifica‑se uma situação de ilegitimidade passiva decorrente da preterição de litisconsórcio necessário, a qual impõe, nos termos do art. 278/1, e), do CPC, a absolvição dos réus da instância, ficando vedado ao tribunal o conhecimento das questões de mérito.
***
III.
1). Antes da resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição):

“1. AA foi declarada insolvente por sentença de 27 de maio de 2022.
2. A insolvente é mãe da gerente da Ré EMP01..., Lda., DD, e ambas residem na Rua ..., em ... (Prédio 2).
3. A insolvente foi sócia e gerente da Ré, tendo cedido a sua quota à filha em 29/05/2020.
4. Em ../../2016, a insolvente declarou vender o Prédio 2 a CC pelo preço de € 181.000,00.
5. Em 11 de setembro de 2020, CC declarou vender o referido Prédio 2 à Ré EMP01..., Lda. pelo preço de € 185.000,00.
6. Em ../../2016, a insolvente declarou vender o Prédio 1 (fração ... em ...) à Ré EMP01..., Lda. pelo preço de € 85.000,00.
7. Mais concretamente, a Insolvente era proprietária, em data anterior à declaração de insolvência, dos seguintes prédios: PRÉDIO 1: FRAÇÃO AUTÓNOMA designada pelas letras ..., descrita sob o n.º ...11, na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., a qual faz parte do prédio urbano denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., da união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., constituída por ... nascente para habitação, Tipo ..., área 115m2, Bloco ..., pátio posterior com 5,2m2, com garagem de 17,2 m2 lugar n.º 4, com o VPT de € 86.226,63 (oitenta e seis mil duzentos e vinte e seis euros e sessenta e três cêntimos), Cf. Doc. 3 - Certidão Predial Permanente; PRÉDIO 2: PRÉDIO EM PROPRIEDADE TOTAL, sito em Rua ..., ..., ... ..., descrito sob o n.º ...03, na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o n.º ...85 do SERVIÇO DE FINANÇAS: 3476 - ...-2, constituído por de ... e ...º. andar, o ... para garagem com uma só divisão, o ... composto por uma divisão, uma cozinha, uma casa de banho, um corredor e uma despensa. O 1º. andar direito composto por três divisões, uma casa de banho e duas varandas, o 1º. andar esquerdo composto por três divisões, uma cozinha e uma casa de banho, com o VPT de € 183.227,81 (cento e oitenta e três mil duzentos e vinte e sete mil euros e oitenta e um cêntimos), Cf. Doc. 4 e 5 - Caderneta Predial Urbana e Certidão Predial Permanente.
8. O PRÉDIO 2 anteriormente descrito é o imóvel ao qual corresponde a atual morada da Insolvente e de sua filha, Gerente da Ré, sito em Rua ..., ..., ... ....
9. Ainda em momento anterior à declaração de insolvência de AA, os prédios identificados anteriormente foram objeto de alienação, a saber: PRÉDIO 1: - em 07 de dezembro de 2016, por contrato de compra e venda, formalizado por Documento Particular Autenticado mediante o qual a Insolvente declarou vendê-lo à Ré, EMP01..., LDA., pelo montante de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros), Cf. Doc. 6 - Documento Particular Autenticado datado de 07/12/2016; PRÉDIO 2: - em 01 de abril de 2016, por contrato de compra e venda, formalizado por Documento Particular Autenticado mediante o qual a Insolvente declarou vendê-lo a CC, pelo montante de € 181.000,00 (cento e oitenta e um mil euros), Cf. Doc. 7 - Documento Particular Autenticado datado de ../../2016; comprador esse que, posteriormente; - em 11 de setembro de 2020, por contrato de compra e venda, formalizado por Documento Particular Autenticado mediante o qual CC declarou vendê-lo à Ré EMP01..., LDA., pelo montante de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), Cf. Doc. 8 - Documento Particular Autenticado datado de 11/12/2020.
10. Tais alienações verificaram-se mais de 2 (dois) anos antes do início do processo de insolvência, que ocorreu em 25/05/2022.
11. À data das alienações em 2016, já corriam termos ações executivas contra a insolvente, designadamente da ... e ..., iniciada em janeiro de 2016.
12. CC e a sua família mantiveram a sua residência e vida escolar dos filhos em ... durante o período em que este foi proprietário do Prédio 2.
13. Sendo que até relativamente ao PRÉDIO 2 é naquele imóvel que a Insolvente e a sua filha e Gerente da Ré, tem a sua morada fixada.
14. O valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis era muito próximo dos preços declarados nos contratos.
15. Na verdade, a Insolvente (vendedora) e a Ré, EMP01..., LDA. (compradora) estão relacionadas entre si, porquanto, a Insolvente foi sócia daquela sociedade, tendo posteriormente transmitido a sua quota para a sua filha e Gerente da Ré, DD.
16. Tais alienações sucederam-se imediatamente após a entrada em tribunal no dia 23-01-2016 da primeira ação executiva de um dos Credores contra a Insolvente, por ter sido avalista da sociedade EMP03..., Lda.
17. E após a apresentação à insolvência daquela sociedade, EMP03..., Lda., em 21/03/2016.
18. Relativamente ao PRÉDIO 1, o mesmo foi alienado pelo preço de € 86.300,00 (oitenta e seis mil e trezentos euros),
20. Preço esse que equivalia, praticamente, ao seu valor patrimonial tributário, à data, de € 86.226,23 (oitenta e seis mil duzentos e vinte e seis euros e vinte e três cêntimos),
21. Ou seja, uma diferença de € 73,77 (setenta e três euros e setenta e sete cêntimos).
22. Quanto ao PRÉDIO 2, o mesmo foi alienado pelo preço de € 181.000,00 (cento e oitenta e um mil euros), num primeiro momento para um terceiro, CC.
23. Preço esse que, também ele, equivalia, praticamente, ao seu valor patrimonial tributário, à data, de € 180.510,00 (cento e oitenta mil e quinhentos e dez euros).
24. Ou seja, uma diferença de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros).
25. Comprador esse que, mais tarde, volvidos cerca de 4 anos, viria a vender o imóvel novamente, desta feita, à Ré, pelo preço de € 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil euros), quando o seu valor patrimonial tributário, àquela data, ascendia a € 181.863,83 (cento e oitenta e um mil oitocentos e sessenta e três euros e oitenta e três cêntimos).
26. Portanto, deste negócio resulta que, em 4 anos, o terceiro comprador, CC, ainda perdeu dinheiro, em cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros).
27. Tal lucro não permitiu sequer fazer face às despesas com IMT (€ 4.506,88) e IS (€ 1.448,00) aquando da sua declarada compra à Insolvente.
28. O valor de mercado do imóvel sito em ... em 2016 era de 215 mil euros.”
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2). Foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados (transcrição):

“- Tivesse havido um efetivo pagamento e recebimento do preço por parte da insolvente nas vendas de 2016.
- CC tivesse tido a intenção real de transferir a sua residência para ... aquando da compra.”
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3). O Tribunal de 1.ª instância fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos (transcrição):

“A convicção do Tribunal baseou-se em primeiro lugar, na análise crítica da prova documental, nomeadamente as escrituras e documentos particulares autenticados que formalizaram as vendas. A relação de parentesco e a proximidade das datas das vendas com as execuções bancárias são factos objetivos extraídos das certidões prediais e ainda não se mostram impugnados, aliás pelo contrário estão expressamente admitidos.
Especial relevância assume a "retentio possessionis" (retenção da posse): a insolvente continua a residir no imóvel que declarou vender há mais de oito anos, o que, segundo as regras da experiência comum, é um forte indício de simulação. Os documentos escolares e bancários de CC confirmam que este nunca habitou o imóvel em ..., reforçando a tese de que serviu apenas como "homem de palha" ou intermediário na cadeia de transmissões para a sociedade da família da insolvente.
Em sede de declarações de parte a Sra. A.I. neste processo nomeada, disse que a insolvente detinha 2 imóveis um em ... e outra em .... Inteirou-se desses negócios e verificou que em abril de 2016, AA, vendeu esse imóvel sendo que ela era sócia da EMP01... com uma quota de 50%. O imóvel vendido a CC o que era sito em .... Mais tarde vendeu à sua participação social ao filho. Sendo que a venda foi com prejuízo justificando isso atendendo a que face aos impostos a pagar o valor seria menor. Acrescendo ainda que da avaliação pericial resulta que o valor de mercado do imóvel era superior ao VP. Acresce ainda que foi vendido aos filhos, ou seja, com pessoas especialmente relacionadas, mantendo nessa medida o controlo e a propriedade do imóvel. Desta factualidade retira que os negócios visaram prejudicar os credores.
O perito GG foi ouvido em esclarecimentos, sendo que apenas referiu aspetos a nosso ver acessórios à sua avaliação e que em nada alteram aquilo que consta do relatório pericial. Só avaliou a fração sita em ....
A testemunha EMP04..., mediador na venda imóveis, disse que o interveniente CC o contactou para por o imóvel à venda, sendo que antes disso não o conhecia. O imóvel em causa era em .... Disse que a esposa não teria gostado do sítio e como tal queria vender o imóvel. Foi assinado um contrato que consta como doc. 5 da contestação do chamado CC, sendo que a assinatura ali aposta é sua. E o valor inicialmente pedido era de 220 mil euros. Todavia, a verdade é que do negócio em concreto que foi realizado nada sabe.
O facto 28 resulta do relatório pericial.”
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4). Finalmente, com arrimo no disposto nos arts. 607/4 e 663/2 do CPC, considera-se como facto provado o seguinte enunciado, que está demonstrado pela certidão predial apresentada sob a ref. ...77:

Pela apresentação n.º 6096, de 17.03.2023, foi inscrita, no registo predial, a aquisição da fração autónoma identificada pelas letras ..., integrante do prédio urbano descrito sob o n.º ...11 da Conservatória do Registo Predial ..., com reserva de propriedade, a favor da sociedade EMP02..., Lda., através de compra feita à Recorrente EMP01..., Lda.

IV.
1). Seguindo a sequência lógica previamente definida, cumpre apreciar a questão prévia enunciada. Está em causa uma ação proposta pela Massa Insolvente na qual se peticiona a declaração de nulidade de três negócios jurídicos, a saber: (i) o contrato através do qual a Insolvente transmitiu para a 1.ª Recorrente o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pelas letras ...; (ii) o contrato mediante o qual a Insolvente transmitiu para o 2.º Recorrente o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ...; e (iii) o contrato de compra e venda subsequente pelo qual o 2.º Recorrente transmitiu para a 1.ª Recorrente o direito de propriedade que havia adquirido da Insolvente sobre este último prédio.
A causa de pedir ancora-se na alegada simulação absoluta destes atos, nos termos do art. 240/1 do Código Civil, sustentando a Autora Massa Insolvente a inexistência de uma vontade real de transmitir e a intenção de prejudicar a garantia patrimonial dos credores.
A delimitação objetiva da lide, consubstanciada no pedido de aniquilação retroativa de negócios jurídicos e no cancelamento dos respetivos registos prediais, convoca necessariamente a análise da legitimidade passiva plural.
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2). Explicando o que antecede, diremos que a legitimidade processual constitui um dos pilares fundamentais da teoria geral dos pressupostos processuais, apresentando-se como uma condição de admissibilidade do julgamento de mérito que se baseia na pertinência subjetiva dos intervenientes perante o objeto do litígio. Embora o art. 30 do CPC defina a legitimidade singular através do conceito de interesse direto, segmentando-o na utilidade derivada da procedência para o autor e no prejuízo daí adveniente para o réu, a doutrina contemporânea, expressa na lição de Miguel Teixeira de Sousa (CPC OnlineCPC: art. 1.º a 129.º Versão de 2026/03, p. 41), identifica nesta formulação um equívoco herdado da codificação de 1939. O legislador parece confundir a legitimatio ad causam com o interesse em agir (interesse ad agire), pois, como ensinava Emilio Betti em 1936, o interesse em agir nasce de um estado de incerteza objetiva ou de inobservância do vínculo jurídico, enquanto a legitimidade exige que esse poder de iniciativa se subjetive especificamente nas partes que ocupam os polos da ação. A crítica doutrinária é contundente ao considerar a definição do n.º 2 do art. 30 como tautológica, uma vez que, num pedido condenatório, qualquer réu teria interesse em contradizer para evitar o prejuízo da condenação, ainda que fosse um terceiro estranho à dívida. Por conseguinte, a chave hermenêutica reside no n.º 3 do art. 30, segundo o qual o critério aferidor da legitimidade é a titularidade da relação material controvertida, tal como o autor a configura, consolidando uma visão objetivista da legitimidade na qual o tribunal não verifica, nesta sede, se o autor é o real titular do direito - questão atinente ao mérito -, mas se, a confirmar-se a tese por ele exposta, ele e o réu são os sujeitos desse direito e desse dever, conforme reiterado em STJ 28.01.2021 (164/15.9T8VNF.P1.S2), Bernardo Domingos.
Ressalvam-se apenas as hipóteses de substituição processual, onde a lei atribui legitimidade a quem não é titular da relação material, seja por via legal, como ocorre com o administrador da insolvência ao abrigo do art. 85/3 do CIRE, ou com o cabeça de casal sob o art. 2088 do Código Civil, seja por via voluntária, exemplificada na autorização entre cônjuges prevista no art. 34/1 do CPC.
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3). Sempre que a relação material controvertida envolva uma pluralidade de sujeitos, a legitimidade processual deixa de poder ser equacionada em termos estritamente singulares, operando‑se a sua transformação em legitimidade plural através da figura do litisconsórcio.
O litisconsórcio voluntário, previsto no art. 32 do CPC, assenta essencialmente na liberdade de conformação das partes e encontra a sua justificação em razões de economia processual ou na gestão conjunta de situações jurídicas conexas, designadamente quando estejam em causa obrigações conjuntas ou parciárias. Nesses casos, inexistindo imposição legal ou convencional de demanda conjunta, a ação pode ser instaurada por apenas um dos interessados, ficando o tribunal limitado a conhecer da respetiva quota‑parte. A ausência de outros compartes não afeta a validade estrutural da instância, mas apenas o âmbito objetivo da decisão, que assume carácter parcelar.
Completamente diversa é a lógica que preside ao litisconsórcio necessário, regulado no art. 33 do CPC. Aqui, a presença de todos os interessados não constitui mera faculdade processual, mas antes uma condição indispensável da própria legitimidade, sendo pressuposto inultrapassável para que o tribunal possa conhecer do mérito da causa. A falta de um sujeito juridicamente imprescindível gera a ilegitimidade de todos os presentes e obsta, por imperativo lógico‑jurídico, à apreciação do fundo da lide.
A exigência de litisconsórcio necessário pode ter três fontes distintas: (i) a lei, quando a impõe expressamente, como sucede nas ações propostas por ambos os cônjuges nos termos do art. 34 do CPC; (ii) a vontade das partes, quando esta é plasmada no próprio negócio jurídico; ou (iii) a natureza da relação jurídica controvertida, hipótese em que se fala em litisconsórcio necessário natural.
É neste último plano que assume particular relevo o critério do efeito útil normal da decisão, consagrado no art. 33/3 do CPC. Uma decisão apenas produz esse efeito quando é apta a regular de forma definitiva e estável a situação jurídica concreta, sem ficar exposta ao risco de ser contraditada ou neutralizada por um ulterior julgado obtido por ou contra um sujeito que não foi chamado à instância. Inversamente, sempre que a sentença proferida sem a presença de todos os interessados se revele incapaz de assegurar essa definitividade, estaremos perante uma decisão inutiliter data, sinal inequívoco da necessidade de litisconsórcio.
Como sublinham João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, AAFDL, 2022), o critério decisivo para a identificação do litisconsórcio necessário natural não reside na exigência abstrata de uma decisão global, mas antes na suscetibilidade de uma decisão parcial ver a sua eficácia prática contestada ou esvaziada por outra decisão posterior. É esse risco de incoerência prática - e não a mera pluralidade de interessados - que impõe a intervenção conjunta de todos os sujeitos da relação material.
Tal exigência não se verifica, por exemplo, nas relações de solidariedade entre vários credores ou devedores. A lei admite expressamente que decisões diferenciadas coexistam legitimamente: a condenação do devedor obtida por um credor solidário não é afetada por uma eventual absolvição desse mesmo devedor em ação intentada por outro credor. Aqui, a decisão num processo não inutiliza a eficácia da decisão proferida noutro, razão pela qual não se impõe litisconsórcio necessário.
O contraste torna‑se evidente quando se analisam situações em que a decisão só pode ser simultânea e uniforme para todos os interessados. Um exemplo paradigmático - frequentemente invocado pela doutrina - é o da ação intentada por um vendedor contra apenas um dos compradores demandados, reclamando o pagamento do preço, quando este resulta de um contrato celebrado com vários adquirentes. Uma sentença que condenasse apenas um dos compradores não resolveria definitivamente o litígio, porquanto os restantes poderiam, em ação autónoma, discutir a validade do contrato ou a própria existência da obrigação, comprometendo a estabilidade da solução alcançada.
O inverso ilustra de forma ainda mais clara a necessidade de litisconsórcio: suponha‑se que o comprador intenta ação apenas contra o vendedor, pedindo a restituição do preço pago com fundamento na nulidade ou resolução do contrato. Se o cocontratante ausente não fosse chamado à ação, seria perfeitamente possível que, em processo ulterior, obtivesse uma decisão que afirmasse a validade do contrato ou a inexigibilidade da restituição, tornando a primeira decisão materialmente incongruente. A ausência de um dos sujeitos do vínculo contratual privaria a sentença da força reguladora plena da relação jurídica, justificando a exigência de litisconsórcio necessário.
É precisamente esse risco de incompatibilidade prática que fundamenta a exigência de litisconsórcio natural em numerosos domínios, densificados pela doutrina e jurisprudência. Assim sucede, como ensinam os autores citados, na ação de simulação, que deve ser instaurada contra todos os outorgantes do negócio jurídico; na ação de preferência, que exige a intervenção de todos os comproprietários titulares do respetivo direito; na resolução de contrato‑promessa, que tem de ser proposta por ou contra todos os promitentes; ou ainda na ação de reconhecimento da aquisição por usucapião de uma fração autónoma, que deve ser intentada contra todos os condóminos.
O mesmo se diga da impugnação pauliana, que, nos termos do art. 610 do Código Civil, tem necessariamente de ser deduzida contra o alienante e contra o adquirente, sob pena de a decisão não vincular todos os sujeitos relevantes, da ação de verificação da qualidade de sócio contra todos os restantes sócios, bem como da ação destinada a determinar quem é o credor de uma determinada prestação, a qual deve ser proposta por um dos alegados credores contra o outro e contra o devedor (João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, idem). Uma decisão obtida apenas entre os dois pretendidos credores nunca poderia ser definitiva, por não ser oponível ao devedor ausente.
O critério decisivo, portanto, não é a mera circunstância de a relação jurídica afetar vários interesses, mas antes a verificação de que uma decisão parcelar corre o risco de se tornar incompatível, contraditória ou ineficaz face a outra decisão igualmente parcelar. Sempre que a ausência de um interessado conduza a uma sentença desprovida de eficácia reguladora plena - isto é, a uma decisão inutiliter data - estamos perante um caso típico de litisconsórcio necessário natural, cuja preterição obsta ao conhecimento do mérito da causa.
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4). Como vimos, um dos casos paradigmáticos de litisconsórcio necessário natural é o da ação destinada à declaração de nulidade de um negócio jurídico com fundamento em simulação, nos termos do art. 240/1 do Código Civil. Trata‑se de uma pretensão que, pela sua própria natureza, deve ser deduzida contra todos os intervenientes no negócio jurídico impugnado, com exceção apenas daqueles que assumam a posição de autores da ação.
A razão desta exigência é estrutural e não meramente formal. A simulação constitui um vício que atinge o núcleo volitivo do negócio jurídico, reconduzindo‑se a um acordo secreto entre os declaratários destinado a criar uma aparência enganosa perante terceiros. A declaração de nulidade por simulação traduz‑se, assim, num juízo de invalidação que recai diretamente sobre a vontade negocial de todos os outorgantes, enquanto sujeitos do acordo simulatório. Consequentemente, não é juridicamente concebível que a validade ou invalidade do mesmo ato negocial seja afirmada apenas relativamente a alguns dos seus intervenientes, permanecendo eficaz quanto a outros.
A jurisprudência tem densificado este entendimento com especial rigor. Em STJ 27.11.2012 (752/2001.G1.S1), Marques Pereira, afirma‑se de forma clara que, em ação de declaração de nulidade por simulação, é indispensável a presença de todos os outorgantes, sob pena de a nulidade declarada não poder ser oponível a todos eles. A ausência de algum dos simuladores compromete, desde logo, a eficácia prática da decisão, tornando‑a incapaz de regular definitivamente a relação jurídica criada pelo negócio impugnado. Idêntica orientação encontra-se em RL 20.02.2024 (722/22.5T8AGH.L1-7), Cristina Coelho, no qual se conclui que a omissão de intervenção de todos os participantes no negócio jurídico simulado gera uma situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, vício que obsta ao conhecimento do mérito da causa. Nesta perspetiva, não se trata de uma mera irregularidade processual sanável sem consequências, mas de um defeito estrutural da instância, que impede a produção do efeito útil normal da sentença.
O litisconsórcio passivo necessário na ação de simulação impõe‑se sempre que a relação material controvertida exija uma decisão unitária e uniforme quanto a todos os outorgantes. O critério consagrado no art. 33/3 do CPC - o da produção do efeito útil normal - assume aqui plena centralidade. A decisão apenas cumpre a sua função jurisdicional quando regula de forma definitiva a situação concreta, eliminando a incerteza jurídica e prevenindo decisões contraditórias.
Quando a sentença é proferida sem a presença de todos os simuladores, tal efeito útil fica irremediavelmente comprometido, desde logo por três ordens de razões: (i) a nulidade declarada não atinge a esfera jurídica do outorgante ausente, mantendo‑se, quanto a ele, a aparência de validade do negócio; (ii) abre‑se espaço à coexistência de decisões contraditórias acerca da validade do mesmo contrato, obtidas em processos distintos;
(iii) consolida‑se uma situação de ilegitimidade passiva, que constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso e impede o tribunal de conhecer do mérito da causa.

Nestes casos, a sentença é materialmente ineficaz, porquanto não vincula todos os sujeitos cuja vontade foi constitutiva do ato negocial impugnado. Trata‑se de um exemplo típico de decisão inutiliter data, que falha a sua função de pacificação jurídica e de estabilização das situações jurídicas litigiosas.
Por outro lado, a complexidade da configuração subjetiva da instância acentua‑se quando o bem objeto do negócio simulado vem a ser ulteriormente transmitido a terceiros. Então, a exigência de litisconsórcio necessário natural não se esgota nos simuladores originários, estendendo‑se igualmente aos terceiros subadquirentes, sempre que o autor da ação pretenda a restituição do bem ou o cancelamento dos efeitos reais do negócio.
Esta arquitetura processual é clarificada em RG 5.11.2020 (1307/16.0T8BRG.G1), Sandra Melo, que firma o entendimento de que a legitimidade passiva, em ações de simulação com pedido de restituição de bens, deve abranger tanto os simuladores como os terceiros subadquirentes. Tal solução decorre da interdependência das relações jurídicas em causa e da necessidade de uma decisão global que regule, de forma coerente, toda a cadeia de transmissões. Ainda no mesmo sentido, em RE 5.06.2025 (496/23.2T8PTM.E1), Ana Pessoa, no qual se pode ler que “[o] pedido de ‘restituição/reconhecimento de titularidade' fundado em simulação só pode ser formulado se estiverem nos autos quer os primeiros simuladores, quer aqueles que detiveram e detêm o bem, por não poder ser exigido ao simulador a entrega de um bem que já não possui e por não poder ser pedida a terceiros a entrega do bem sem o prévio reconhecimento da simulação.” Esta afirmação encerra uma dupla ideia fundamental: por um lado, não pode ser imposto a um simulador o dever de entregar um bem que já não se encontra na sua disponibilidade; por outro, não pode ser exigida a um terceiro adquirente a restituição do bem sem que a simulação do negócio base seja previamente declarada em processo que o vincule.
A viga-mestra desta construção reside precisamente na harmonização entre a exigência de correspondência do direito à realidade negocial e a necessidade de proteção da confiança legítima dos terceiros. A ação de simulação deve, por isso, integrar todos os sujeitos da cadeia negocial sempre que se pretenda desconstituir os efeitos reais do negócio jurídico, sob pena de a decisão falhar na sua função reguladora e pacificadora.
Uma sentença que declare a nulidade de um negócio jurídico por simulação sem a presença de todos os intervenientes - simuladores e terceiros adquirentes, quando diretamente afetados - carece de eficácia plena, fragiliza a certeza jurídica e compromete a estabilidade do sistema. É por isso que, neste domínio, o litisconsórcio necessário natural se impõe como corolário inevitável da própria natureza da relação material controvertida.
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5). Importa, neste contexto, proceder a uma clarificação conceptual indispensável quanto à natureza jurídica da Massa Insolvente e aos limites da representação processual exercida pelo administrador da insolvência, porquanto a correta delimitação destes planos é determinante para a aferição da legitimidade passiva e para a identificação de situações de litisconsórcio necessário.
A Massa Insolvente configura‑se como um património autónomo, funcionalmente afetado à satisfação coletiva dos credores do insolvente, ao qual o legislador reconhece personalidade judiciária instrumental, permitindo‑lhe agir e ser demandada em juízo, representada pelo administrador da insolvência, conforme decorre do art. 81/4 do CIRE. Esta atribuição de personalidade judiciária visa assegurar a gestão unitária e eficaz do património apreendido, bem como a tutela processual dos interesses dos credores no âmbito do processo de insolvência.
Tal personalidade judiciária reveste, todavia, natureza estritamente processual e finalística. Não equivale, nem pode equivaler, à atribuição de subjetividade jurídica material, nem implica a absorção ou substituição da personalidade do devedor. A Massa Insolvente não é sujeito de direito em sentido próprio: trata‑se de uma universalidade de bens juridicamente despersonalizada, dotada de capacidade judiciária para efeitos de administração e defesa processual do património apreendido, mas destituída de autonomia volitiva própria.
Em particular, a Massa Insolvente não é titular originária das relações jurídicas substantivas emergentes dos atos praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência, nem se substitui a este enquanto centro de imputação volitiva dos negócios jurídicos por si celebrados. O insolvente mantém a sua personalidade jurídica plena, conservando a titularidade das relações jurídicas materiais decorrentes da sua atuação negocial pretérita, ainda que se encontre privado da administração e disposição dos seus ativos. A indisponibilidade patrimonial inerente à insolvência não apaga, nem suspende, a sua condição de sujeito de direito, nem transmuta o administrador da insolvência em substituto universal da sua vontade negocial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, consolidada no aresto de 11.03.2025 (343/22.2T8VNF.G1.S1), Maria Olinda Garcia, afasta a tese maximalista que atribui ao administrador da insolvência uma legitimidade passiva ilimitada. A declaração de insolvência não opera como um decreto de incapacidade judiciária absoluta do devedor nem extingue a sua legitimidade processual para toda e qualquer ação de natureza patrimonial. O devedor mantém a sua personalidade jurídica plena e a titularidade das relações materiais subjacentes aos atos praticados em momento anterior à sentença declaratória.
A regra do art. 81/4 do CIRE, ao estabelecer que o administrador assume a representação do devedor para os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência, deve ser interpretada de forma restrita e harmonizada com o sistema geral. O CIRE procede a recortes específicos de legitimidade nos arts. 82/3, 120 e 141, criando desvios pontuais à regra geral do art. 30 do CPC para proteger a massa. Fora destas hipóteses tipificadas, o insolvente preserva o interesse direto em contradizer as pretensões que visem a invalidade de negócios por si celebrados. A interpretação extensiva do art. 81/4 do CIRE anularia, designadamente, a utilidade dos limites temporais da resolução em benefício da massa e a especificidade das ações previstas no art. 82/3 do mesmo diploma.
No contexto de uma ação de nulidade por simulação de um negócio celebrado fora do período de resolução fixado no art. 120 do CIRE, a legitimidade passiva pertence à própria insolvente. Como o administrador já não pode resolver o ato para ampliar a massa, a titularidade do interesse relevante permanece na esfera da devedora, que foi a interveniente direta no contrato impugnado. A procedência da nulidade determina o regresso do bem ao património da devedora por via do efeito retroativo previsto no art. 289 do Código Civil, momento em que o ativo será então apreendido para a massa. A insolvente detém, por isso, legitimidade passiva própria para estar em juízo e defender a validade da sua atuação volitiva, nos termos do art. 30 do CPC.
Esta distinção assume particular relevo na ação de declaração de nulidade por simulação, na qual se discute um vício que incide diretamente sobre o acordo simulatório e sobre a divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes. A simulação é um vício da vontade e não um mero defeito patrimonial: incide sobre o comportamento jurídico pessoal dos outorgantes e sobre a integridade do seu agir negocial.
Por essa razão, a Massa Insolvente não pode suprir a ausência do autor do ato jurídico impugnado, pelos seguintes fundamentos cumulativos:
(i) a substituição processual prevista no art. 85/4 do CIRE restringe‑se aos efeitos patrimoniais que interessem diretamente à massa insolvente, não esgotando, nem podendo esgotar, a dimensão volitiva e pessoal do negócio jurídico celebrado pelo devedor;
(ii) o administrador da insolvência não é titular do interesse próprio em contradizer quando a causa de pedir assenta num comportamento jurídico subjetivo do devedor, exteriorizado em momento anterior à apreensão patrimonial e independente da gestão da massa;
(iii) a eficácia útil normal da decisão, no domínio da simulação, exige a presença daquele cuja vontade real se pretende sindicar, apreciar e eventualmente invalidar, sob pena de a sentença ficar privada de força reguladora plena.
O devedor insolvente conserva, assim, um interesse próprio, autónomo e juridicamente relevante em contradizer o pedido de declaração de nulidade, não apenas para salvaguarda reflexa da sua esfera patrimonial, mas sobretudo para defender a validade da sua atuação jurídica pregressa enquanto sujeito de direito. A sua presença na ação é condição indispensável para que a decisão produza um efeito definitivo e vinculativo relativamente à totalidade dos sujeitos da relação material controvertida.
A exclusão da Insolvente da relação processual, sob o pretexto de uma suposta representação patrimonial exaustiva assegurada pela Massa Insolvente, violaria frontalmente o princípio do litisconsórcio necessário natural, consagrado no art. 33/2 do CPC. Uma decisão que apreciasse e declarasse a simulação sem a intervenção da alienante constituiria uma pronúncia jurisdicional sobre um comportamento volitivo pessoal de um sujeito que permaneceu alheio à instância, comprometendo irremediavelmente a eficácia útil normal da sentença.
Em síntese: a Massa Insolvente gere o património, mas o devedor insolvente responde pelo seu agir volitivo. Confundir estes planos não apenas desvirtua o regime da insolvência, como conduz a uma irregular conformação subjetiva da instância, incompatível com as exigências estruturais do processo civil e com a própria função jurisdicional de composição definitiva dos litígios.
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6). À luz do enquadramento exposto, impõe‑se agora proceder à síntese aplicada ao caso concreto, evidenciando de forma articulada as duas dimensões autónomas, mas convergentes, em que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário natural.
A primeira dimensão da ilegitimidade resulta da ausência da Insolvente enquanto parte na instância, pese embora a Massa Insolvente figure como autora. Tal omissão assume particular gravidade se se considerar que dois dos três contratos cuja nulidade é peticionada foram celebrados diretamente pela Insolvente, sendo que a validade ou invalidade desses contratos constitui o pressuposto lógico‑jurídico da apreciação do terceiro negócio, celebrado posteriormente por um dos adquirentes.
Como se demonstrou, a Massa Insolvente dispõe apenas de personalidade judiciária instrumental, circunscrita à gestão processual do património apreendido, não podendo substituir‑se ao devedor enquanto centro de imputação volitiva dos negócios jurídicos celebrados antes da insolvência. A nulidade por simulação incide sobre um vício da vontade e não sobre um mero efeito patrimonial; a sua apreciação exige a presença daquele cuja intenção real se pretende sindicar.
A exclusão da Insolvente da relação processual conduz inevitavelmente a uma decisão estruturalmente frágil, incapaz de produzir o seu efeito útil normal, uma vez que deixa fora da instância um sujeito cuja vontade é juridicamente relevante para a qualificação do negócio como simulado.
O risco prático desta omissão pode ser ilustrado de forma clara: imagine‑se que, encerrado o processo de insolvência, a Insolvente vem demandar os adquirentes, pedindo a sua condenação no pagamento do preço ainda em dívida ou no cumprimento de deveres acessórios emergentes dos contratos de compra e venda celebrados e entretanto declarados nulos apenas no confronto entre eles e a Massa Insolvente. Os adquirentes poderiam opor‑lhe que tais contratos foram considerados nulos e de nenhum efeito por decisão judicial. A Insolvente, por seu turno, poderia legitimamente invocar que nunca interveio nesse processo e que a decisão não lhe é oponível, gerando‑se potencialmente um conflito insanável entre decisões judiciais respeitantes ao mesmo vínculo contratual.
Do mesmo modo, pode conceber‑se a situação inversa: os adquirentes, na sequência da declaração de nulidade proferida apenas entre eles e a Massa Insolvente, intentarem ação contra a Insolvente, exigindo‑lhe a restituição das quantias pagas em cumprimento de contratos julgados nulos. A Insolvente poderia, novamente, invocar a inoponibilidade da decisão, por não ter sido parte na ação em que a nulidade foi declarada. O tribunal ficaria então confrontado com decisões incompatíveis sobre a validade dos mesmos negócios, evidenciando de forma cristalina a inutilidade prática da decisão parcelar inicialmente proferida.
É precisamente este risco - a possibilidade de decisões contraditórias e a ausência de definitividade - que o regime do art. 33/2 do CPC visa evitar, impondo o litisconsórcio necessário natural sempre que a ausência de um interessado torne a sentença inutiliter data.
A segunda dimensão da ilegitimidade decorre da ausência, no polo passivo, do terceiro subadquirente no âmbito do primeiro contrato. A ação não se limita a pedir a declaração de nulidade de um negócio originário, antes pretende desconstituir uma cadeia de transmissões sucessivas, com efeitos diretos sobre a titularidade atual dos bens.
Como evidencia de forma consistente a jurisprudência, designadamente os citados RG 5.11.2020 e RG 5.06.2025, sempre que seja formulado um pedido de restituição ou de reconhecimento de titularidade fundado em simulação, a legitimidade passiva deve abranger todos os elos relevantes da cadeia negocial. Não pode ser exigida a entrega de um bem a quem já não o detém, nem pode ser imposta essa obrigação a um terceiro sem que a simulação do título aquisitivo seja declarada em processo que o vincule.
A ausência do subadquirente impede que a decisão produza efeitos reais úteis sobre o bem e compromete a coerência do sistema: o bem é declarado como indevidamente transmitido, mas permanece juridicamente na esfera de quem não foi ouvido, nem pôde exercer o contraditório. Mais uma vez, a decisão perde a sua função pacificadora e estabilizadora.
Estas duas omissões - a não demanda da Insolvente e a não demanda do subadquirente - não são vícios meramente formais ou sanáveis por via interpretativa. Traduzem, antes, uma insuficiência estrutural da conformação subjetiva da instância, que impede o tribunal de proferir uma decisão definitiva, uniforme e oponível a todos os sujeitos relevantes da relação material controvertida.
Estamos, assim, perante um caso típico de litisconsórcio necessário natural, em que a ausência de qualquer dos interessados torna a sentença incapaz de regular definitivamente a situação concreta das partes. A decisão proferida nessas circunstâncias não apenas careceria de eficácia plena, como abriria a porta a litígios subsequentes inconciliáveis, minando a segurança jurídica e a autoridade do caso julgado.
Daí que, no caso vertente, a ilegitimidade passiva se imponha em duas dimensões, cada uma delas suficiente, por si só, para obstar, nas partes afetadas, ao conhecimento do mérito, mas que, cumulativamente, reforçam de modo decisivo a conclusão de que a instância se encontra irremediavelmente mal constituída.
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7). A preterição do litisconsórcio necessário, nos termos em que se verifica no caso sub judice, consubstancia uma exceção dilatória, por afetar a regular constituição subjetiva da instância e impedir o tribunal de proferir uma decisão válida sobre o mérito da causa. Trata‑se de um vício de natureza estrutural, atinente a um pressuposto processual positivo, cuja verificação obsta, de forma absoluta, à apreciação da relação material controvertida.
Nos termos conjugados dos arts. 577, e), e 578 do CPC, a ilegitimidade decorrente da preterição de litisconsórcio necessário é de conhecimento oficioso, podendo - e devendo - ser apreciada em qualquer fase do processo, incluindo em sede de recurso, desde que os autos contenham os elementos necessários à sua aferição. O tribunal ad quem não se encontra vinculado à circunstância de a 1.ª instância haver conhecido do mérito da causa sem detetar ou sanar a irregularidade, uma vez que a legalidade da instância prevalece, por imperativo de ordem pública processual, sobre a estabilidade formal da decisão recorrida.
Esta conclusão encontra apoio direto e inequívoco no já citado Acórdão da Relação de Évora de 5.06.2025, no qual se afirmou, de forma paradigmática, que: “O pedido de restituição ou de reconhecimento de titularidade fundado em simulação só pode ser formulado se estiverem nos autos quer os primeiros simuladores, quer aqueles que detiveram e detêm o bem, por não poder ser exigido ao simulador a entrega de um bem que já não possui, nem ser pedida a terceiros a entrega do bem sem o reconhecimento da simulação.” E concluiu‑se, de modo consequente, que tal situação configura um litisconsórcio necessário natural passivo, cuja preterição gera exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso, impondo a revogação da sentença e a absolvição da instância.
No caso vertente, como vimos, a irregularidade da instância manifesta‑se em duas dimensões cumulativas e autónomas, cada uma das quais suficiente, por si só, para impedir o conhecimento do mérito:
i) A não demanda da Insolvente, enquanto outorgante em dois dos contratos cuja nulidade é invocada por simulação absoluta, sendo que a validade ou invalidade desses negócios constitui pressuposto lógico‑jurídico indispensável à apreciação do terceiro contrato subsequente;
ii) A não demanda do terceiro subadquirente, diretamente afetado pelos pedidos de cancelamento registral e de apreensão/restituição do bem, relativamente ao primeiro negócio impugnado.
Tal como sublinhado no aresto da Relação de Évora supra citado, não pode ser exigida a restituição de um bem a quem já não o possui, nem pode ser imposta essa restituição a um terceiro sem que a simulação do título aquisitivo seja previamente reconhecida em ação que o vincule. A ausência de qualquer destes sujeitos torna a sentença incapaz de produzir o seu efeito útil normal, nos termos do art. 33/2 do CPC, gerando uma decisão estruturalmente ineficaz e juridicamente instável.
É certo que, em abstrato, a preterição do litisconsórcio necessário constitui uma exceção dilatória sanável, impondo‑se ao juiz, no exercício dos seus poderes‑deveres de gestão processual, que convide a parte autora a promover a integração dos sujeitos em falta, nos termos dos arts. 6.º/2, 590/2, a), e 316 do CPC.
Esse dever de convite pressupõe, porém, que a irregularidade seja detetada em momento processualmente adequado, isto é, enquanto a instância se encontre ainda funcionalmente aberta à sua regularização. No caso vertente, tal omissão apenas foi identificada em sede de recurso, após a prolação de sentença de mérito, não tendo a 1.ª instância exercido - por não se ter apercebido da situação - o dever de sanação que lhe incumbia.
Como igualmente esclarecido no citado RE 5.06.2025, não é já admissível, nesta fase processual, o suprimento do vício, uma vez que tal implicaria a reabertura da instância, a ampliação subjetiva do litígio, o exercício pleno do contraditório por novos intervenientes e, potencialmente, a renovação da instrução, o que se revela incompatível com a estrutura e a finalidade do recurso enquanto meio de reapreciação de uma decisão já proferida.
Nessas circunstâncias, a exceção dilatória da preterição do litisconsórcio necessário assume carácter insuprível no estado atual do processo, impondo‑se, nos termos do art. 278/1, e), do CPC, a absolvição dos Recorrentes (Réus) da instância, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nos recursos, todas elas relacionadas com o mérito da ação.
A absolvição da instância que daqui decorre reveste natureza estritamente processual. Não comporta qualquer apreciação sobre a validade ou invalidade dos negócios jurídicos impugnados, nem forma caso julgado material quanto ao fundo da causa. Limita‑se a afirmar a impossibilidade jurídico‑processual de proferir decisão de mérito numa instância subjetivamente mal constituída, em respeito pelas exigências estruturais do processo civil e pelo princípio do contraditório.
Por conseguinte, a procedência dos recursos é formal e processual, na medida em que conduz à revogação da sentença recorrida e à obtenção, pelos Recorrentes, de uma decisão que lhes é processualmente favorável, sem que tal signifique qualquer pronúncia sobre a procedência substantiva da pretensão deduzida.
A absolvição da instância que resulta da verificação da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo não implica o sacrifício definitivo do direito de ação, nem constitui um obstáculo material à reapreciação da pretensão deduzida. Trata‑se, como é próprio das exceções dilatórias, de uma decisão de natureza estritamente processual, que não conhece do mérito da causa nem forma caso julgado material quanto à validade ou invalidade dos negócios jurídicos impugnados.
Nos termos do art. 261/2 do CPC, a absolvição da instância não impede que a parte autora venha a renovar a instância, desde que seja sanado o vício que determinou a extinção da instância anterior. Tal regime constitui expressão direta do princípio da tutela jurisdicional efetiva e permite compatibilizar o rigor dos pressupostos processuais com a salvaguarda do acesso ao direito.
No caso vertente, a absolvição da instância fundada na preterição de litisconsórcio necessário não obsta a que a Massa Insolvente venha a exercer novamente o seu direito de ação, desde que promova, ab initio, a correta conformação subjetiva da instância, integrando no polo passivo todos os sujeitos cuja intervenção é exigida pela natureza da relação jurídica controvertida, designadamente: (i) a própria Insolvente, enquanto outorgante dos contratos alegadamente simulados; e (ii) os terceiros subadquirentes, na medida em que os respetivos direitos reais são diretamente afetados pelos pedidos de restituição, cancelamento registral ou apreensão.
Deste modo, a solução ora adotada - embora impondo a absolvição dos Recorrentes da instância por vício estrutural insuprível no estado atual do processo - não inviabiliza a reapreciação substancial da questão, limitando‑se a afirmar que tal apreciação só pode ter lugar no quadro de uma instância regularmente constituída, em estrito respeito pelas exigências do art. 33/2 do CPC, pelo princípio do contraditório e pelo critério da produção do efeito útil normal da decisão.
Esta é, aliás, a solução igualmente acolhida no referido RE 5.06.2025 (496/23.2T8PTM.E1), onde se sublinhou que, não sendo já possível o suprimento do vício em sede de recurso, a absolvição da instância constitui a única resposta juridicamente adequada, sem prejuízo da possibilidade de renovação da instância, nos termos legalmente previstos.
Como se constata, a pretensão da Recorrida no sentido da baixa dos autos à 1.ª instância para suprimento da alegada ilegitimidade, mediante o chamamento da Insolvente e da sociedade subadquirente, carece de adequado suporte adjetivo.
É certo que a preterição de litisconsórcio necessário constitui, em abstrato, uma exceção dilatória sanável, impondo‑se ao tribunal, no exercício dos seus poderes‑deveres de gestão processual e de cooperação (arts. 6.º/2 e 590/2, a), do CPC), que convide ao suprimento do vício sempre que a instância se encontre funcionalmente aberta à sua regularização. Todavia, nem o dever de gestão processual nem o princípio da primazia do mérito operam de forma absoluta, nem podem postergar a natureza imperativa dos pressupostos processuais nem a estrutura própria das fases do processo. A sanabilidade das exceções dilatórias constitui um poder‑dever funcional temporalmente delimitado, cujo exercício se encontra logicamente reservado às fases liminar, de saneamento ou, no limite, à fase de condensação da instância. A prolação de uma sentença de mérito consome essa oportunidade, estabilizando a relação processual tal como foi subjetivamente configurada e tornando insuprível o vício no estádio recursório.
Determinar, nesta fase, a baixa dos autos para integração de novos réus implicaria um retrocesso intolerável da marcha processual, incompatível com a natureza do recurso enquanto meio de reapreciação de uma decisão já proferida. A integração de novos intervenientes após a prolação da sentença final cercearia o seu direito de defesa e de influência efetiva na instrução da causa, confrontando‑os com uma lide já decidida e violando frontalmente o princípio do contraditório, bem como a garantia do duplo grau de jurisdição.
A jurisprudência invocada pela Recorrida revela‑se, assim, inaplicável ao caso sub judice, porquanto reportada a situações em que a instância ainda se encontrava funcionalmente aberta à sua regularização. A Recorrida incorre numa confusão dogmática ao equiparar a omissão de um ato de gestão processual - o convite ao aperfeiçoamento - à inexistência de um pressuposto processual negativo de conhecimento oficioso. São planos distintos: uma coisa é a censura da atividade processual do juiz de 1.ª instância; outra, substancialmente diversa, é a constatação de que a instância se encontra irremediavelmente mal constituída.
A preterição do litisconsórcio necessário natural passivo configura, nos termos do artigo 577, e), do CPC, uma exceção dilatória que, uma vez cristalizada numa sentença de mérito proferida sobre uma instância subjetivamente defeituosa, obsta de modo absoluto ao conhecimento do fundo da causa. A baixa dos autos não tem a virtualidade de sanar tal patologia sem comprometer a própria estrutura do recurso enquanto instrumento de reapreciação.
Consequentemente, a absolvição dos Recorridos (Réus) da instância constitui o único desfecho processualmente admissível, assegurando que a causa possa, se a parte assim o entender, ser julgada em eventual nova ação com a presença de todos os interessados, desde a sua génese, e em estrito respeito pelas garantias fundamentais das partes e pelos pressupostos estruturais do processo civil.
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8). Nos termos do disposto no art. 527/1 e 2 do CPC, as custas devem ser suportadas pela parte que delas haja decaído, considerando‑se tal decaimento em função da utilidade que cada parte retira da decisão final.
No caso vertente, embora a decisão ora proferida tenha natureza estritamente processual e não comporte qualquer apreciação do mérito da causa, certo é que os recursos interpostos obtiveram provimento, na medida em que conduziram à revogação da sentença recorrida e à absolvição dos Recorrentes (Réus) da instância, por verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva decorrente da preterição de litisconsórcio necessário.
O decaimento processual verifica‑se, assim, relativamente à Recorrida (Autora), porquanto a instância por si configurada se revelou subjetivamente deficiente, impossibilitando o conhecimento do mérito da pretensão deduzida. A circunstância de a decisão não implicar uma improcedência material do pedido não afasta a aplicação da regra geral do decaimento, dado que a procedência dos recursos traduziu‑se numa alteração substancial do resultado processual fixado na 1.ª instância, em sentido desfavorável à Autora.
Em consequência, as custas da ação e dos recursos ficam a cargo da Autora e Recorrida, sem prejuízo do regime que venha a ser aplicável em eventual renovação da instância, nos termos do art. 261/2 do CPC.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedentes os recursos interpostos, ainda que com fundamento de natureza estritamente processual, e, em consequência:
a) Revogam a sentença recorrida;
b) Em substituição, julgam verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva decorrente da preterição de litisconsórcio necessário natural e absolvem os Réus (Recorrentes) da instância;
c) Não sendo possível o conhecimento do mérito da causa, declaram prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nos recursos;
d) Condenam a Recorrida (Autora) nas custas da ação e dos recursos, tudo sem prejuízo do disposto no art. 261/2 do CPC.
Notifique.
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Guimarães, 28 de maio de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: José Alberto Martins Moreira Dias
2.º Adjunto: João Peres Coelho