Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1116/21.5T8VCT.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL CONVENCIONAL
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL EX LEGE
REVERSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/19/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A cessão da posição do empregador no contrato de trabalho de natureza convencional, nos termos dos arts. 424.º e ss. do Código Civil, pressupõe três declarações de vontade: a proposta e a aceitação do cedente e do cessionário, suficientes para que se considere concluído o contrato, e o assentimento prévio ou posterior do trabalhador, indispensável para que o mesmo produza efeitos, sendo certo que, referindo-se a um contrato de trabalho por tempo indeterminado, podem manifestar-se por qualquer forma.
II – A transmissão da posição do empregador no contrato de trabalho por força da lei, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, depende apenas da transmissão do estabelecimento, de direito ou de facto, não sendo afectada por questões atinentes ao cumprimento e incumprimento de contrato que tenha sido celebrado para o efeito entre transmitente e transmissário.

Alda Martins
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

M. I., patrocinada pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X, Lda., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe:

- a quantia de 3.206,25 € a título de créditos laborais (salários dos meses de Abril, Maio e Junho de 2020 e proporcionais de subsídio de férias, férias e subsídio de Natal);
- a quantia de 2.700,00 € a título de indemnização pela rescisão com justa causa;
- juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Alegou, em síntese, que foi admitida em 26 de Outubro de 2016 ao serviço da X, e que, na sequência de um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, passou a trabalhar para a P. em 1 de Julho de 2019. A P., com data de 19 de Março de 2020, fez chegar à A. comunicação escrita de cessação do contrato de locação e de que o seu contrato de trabalho seria retomado pela R. e o salário de Março pago pela mesma. No dia 19 de Maio de 2020, tomou conhecimento de que a P. foi declarada insolvente, tendo reclamado os respectivos créditos salariais. A partir de 1 de Abril de 2020, na sequência da referida comunicação e conforme consta da Segurança Social, passou a estar afecta à agora R.. No dia 1 de Julho de 2020, na sequência da falta de pagamento dos salários de Abril, Maio e Junho, resolveu o contrato de trabalho com justa causa, tendo, para o efeito, enviado a competente missiva.
A R. veio contestar, arguindo a sua ilegitimidade e alegando, em suma, que existiu prorrogação do contrato de cessão de exploração até Julho de 2020, pois, para a reversão operar, era necessária a entrega ou devolução efectiva do estabelecimento, designadamente de tudo o que consta do inventário anexo ao contrato de cessão de exploração, em bom estado de funcionamento e nas mesmas condições em que fora recebido, o que ainda não sucedeu, pelo que a A. manteve-se sob as ordens, direcção e fiscalização da P. até à declaração de insolvência desta.
Proferiu-se despacho saneador, onde, além do mais, se julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da R. e se dispensou a enunciação dos temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide:

- condenar a R. a reconhecer a justa causa da resolução do contrato operada pela A. e a pagar-lhe:
- a quantia liquida de Euros 262,61, a título de indemnização, pela resolução do contrato de trabalho com justa causa;
- a quantia ilíquida de Euros 2025,00, a título de retribuição dos meses de Abril, Maio e Junho de 2020;
- a quantia ilíquida de Euros 506,25, de proporcionais de subsídio de férias e de Natal dos meses de Abril a Junho e respectivas férias não gozadas;
- juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento;
- absolver a R. do mais peticionado.
Custas pela R.»

A R. interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

«a) A sentença não se encontra sequer fundamentada.
b) O nº 3 do art. 607º do CPC dispõe que, numa sentença, após a identificação das partes e do objeto do litígio e da enunciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, se seguem «os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final», logo acrescentando o nº 4 que «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».
c) Ora, nada disto é feito pelo juiz a quo na sentença recorrida, pelo menos no que tange àquele enunciado de facto, fundamenta a decisão sobre a matéria de facto em dois parágrafos (cfr. fls. ), da seguinte forma:
“A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto provada suprarreferida, resultou: na análise crítica dos documentos juntos aos autos; nos depoimentos das testemunhas M. S. e J. C. que demonstraram ter conhecimento dos factos em análise.”
d) ora tal, não é a forma adequada de fundamentar a decisão da matéria de facto numa sentença cível. Uma vez que analisados todos os documentos juntos aos autos, de nenhum se retira ou infere, qual o documento que provou o quê, como também, não se infere a credibilidade das testemunhas, já que não é esclarecida se o juiz a quo considerou isento e credível o depoimento da testemunha apresentadas.
e) Portanto, a decisão proferida pelo juiz a quo, relativamente aos factos, essenciais para o julgamento da causa, não se encontra, de todo, fundamentada.
f) A Recorrente questiona a apreciação da matéria de facto e julga, com devido respeito pelo tribunal a quo, existindo muitos e concretos pontos de facto que consideramos incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil];
g) O tribunal a quo não considerou como provado, e deveria tê-lo considerado, que não houve entrega efetiva do estabelecimento e em consequência não operou reversão nos termos do artigo 285º CT
h) Na sequência de todo quanto dito e supra exposto na inquirição das testemunhas a decisão que, no entender do ora recorrente, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [artigo 640.º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil]: - PROVADO – Não existiu reversão, dado que não existiu entrega do estabelecimento como um todo, como uma unidade económica.
i) Fica-nos a questão de saber se a comunicação enviada pela sociedade P. TT. a rescindir o contrato de cessão de exploração, teria a virtualidade de suportar a eficácia extintiva do contrato e a reversão do estabelecimento comercial e seus trabalhadores para a Ré.
j) Com efeito, o que se verificou foi tão-somente uma comunicação da P. TT. à X, ora recorrente, da extinção do contrato de cessão de exploração do estabelecimento. Mas que, de forma alguma se confunde com a reversão do estabelecimento e dos trabalhadores, isto porque, A reversão traduz-se na entrega, na devolução, efetiva do estabelecimento, que até á data, não ocorreu.
k) Para que a rescisão operasse os seus efeitos, com a correspondente reversão do estabelecimento e dos trabalhadores para a Ré, ora recorrente seria necessário, além da comunicação da rescisão, que a mesma fosse acompanhada de comunicação expressa da data e hora para entrega efetiva do estabelecimento, designadamente a “entrega das chaves”, e claro que entrega das chaves, aqui não pode ser entendida ipsis verbis, mas no sentido de efetiva entrega do estabelecimento, e esta não ocorreu.
l) O artigo 285º, artigo obedece às exigências da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, que foi transposta para a ordem jurídica interna, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, para o Código do Trabalho 2009e nos termos da citada Diretiva, é considerada transferência, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.
m) Daqui resulta que a transmissão da posição de empregador, tanto pode decorrer da transmissão ou reversão do estabelecimento em si mesmo considerado, como de parte dele, desde que, constitua uma unidade económica, entendida esta, como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma determinada atividade económica, seja ela essencial ou acessória, que com a transferência mantém a sua identidade.
n) Como se referiu e sempre se afirmou, é condição da transmissão (reversão) de um estabelecimento que o conjunto de meios organizados continue a ter o objetivo de prosseguir uma atividade económica, sendo, pois, essencial à transmissão/reversão que, independentemente de interrupções temporárias, a exploração do estabelecimento possa prosseguir de imediato, o que no presente processo facilmente se infere ser impossível.
o) Para averiguar a subsistência de uma unidade económica são frequentemente enunciados os critérios considerados relevantes, a saber: o tipo de empresa ou estabelecimento, a transferência de bens corpóreos (edifícios e bens móveis), a continuidade da clientela, o grau de similitude das atividades desenvolvidas antes e depois da transmissão, a assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc..
p) Importa referir que a jurisprudência comunitária tem vindo a referir como elemento determinante na definição e reconhecimento de unidade económica, a autonomia de parte da empresa ou estabelecimento transmitidos.
q) Perante os factos careados para o processo podemos desde logo concluir que não resultou provado ter ocorrido uma qualquer transferência, direta ou indireta, de equipamentos ou bens ou dispositivos da P. TT. para a X, ou seja, a esta última, ora recorrente não retomou, nem lhe foram entregues pela P. TT. quaisquer equipamentos, indispensáveis á prossecução da atividade.
r) Ao invés provou-se que os equipamentos, bens e dispositivos se mantiveram na posse da P. TT., e que esta há muito não laborava, ou seja, não se provou que a Ré, ora recorrente tivesse recebido da P. TT., qualquer equipamento ou bem, clientela, ou estabelecimento pronto a laborar, que constitua indício revelador da concretização da transmissão/Reversão de um estabelecimento que constitua uma unidade económica com identidade própria.
s) Não estava o estabelecimento apto a desenvolver a sua atividade produtiva (como bem explanado pelas testemunhas, sem clientela, sem matéria-prima, sem trabalho - estiveram meses a jogar às cartas), pelo que é forçoso concluir-se que não se estava perante uma unidade económica em condições de continuidade produtiva.
t) Diz o tribunal a quo que não se verificou a “entrega” do estabelecimento, ainda assim, face à referida declaração, porque se verificou a resolução do contrato, sempre a R. passaria, desde então, a ser a entidade patronal da A.
u) Importa referir que, salvo o devido respeito, não se concorda com a posição assumida pela pelo juiz a quo, antes demais, porque, não resulta dos autos qualquer prova que que o que se pretendeu foi assegurar aos trabalhadores que se a X, não se concretizando os contratos, assumiria de novo a posição de entidade patronal.
v) O que resulta, isso sim, alegado pela ré X, é que efetivamente, essa declaração, como a mesma prevê, apenas tinha eficácia durante três meses, prazo dizia respeito ao tempo - inicialmente - acordado para a celebração do contrato definitivo.
w) Nunca pretendeu a R., a prorrogação de tal declaração, até porque a mesma (ao contrário da cessão da posição contratual dos trabalhadores) não fazia parte integrante do contrato, e porquanto não se prorroga com esse.
x) Não podemos, nem pode o tribunal concluir pela prorrogação tácita, por evidenciando estar o compromisso “umbilicalmente” ligado à concretização dos contratos, isto porque se essa ligação umbilical fosse admitida, então tal declaração faria parte integrante do contrato de cessão, tal como, fazia a cessão da posição contratual dos trabalhadores.
y) -Inexistindo transmissão /reversão do estabelecimento e, consequentemente da trabalhadora, inexiste qualquer vínculo laboral que permita a rescisão com justa causa com a X, aliás, conforme resulta dos autos, a X, ora recorrente, notificada para preenchimento do modelo RV 5044, de imediato informou a trabalhadora que tal modelo deveria ser solicitado à P. TT..
z) A trabalhadora, ora recorrida só intenta a presente Acão e recebe subsídio de desemprego, porque o ACT, se substituiu á X e emitiu, erroneamente, tal modelo.
aa) a condenação da recorrente assenta, em grande medida, na transmissão/reversão, mas essa, é claramente inexistente, e revelava-se, no caso concreto, al inexistência a única forma eficaz de impedir a violação do direito de que a recorrente se arroga;»

A A. respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
Vistos os autos, cumpre decidir em conferência.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam a este tribunal são as seguintes:
- impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- responsabilidade da R. pelas quantias a que a A. tem direito.

3. Fundamentação de facto

A) Resultaram provados os seguintes factos:

1. A A. celebrou contrato de trabalho com a R. “X”, com efeitos a partir de 26 de Outubro de 2016, desempenhando funções de técnica de qualidade, mediante o pagamento mensal de 675,00 € e cumprindo um horário de trabalho, de segunda a sexta, de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
2. A R., no dia 27 de Junho de 2019, celebrou um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial com a “P. TT., S.A.”, com sede no Parque Empresarial do …, …, Águeda, conforme documento junto aos autos que se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. 4).
3. Do referido contrato consta, além do mais, no n.º 7 da cláusula 2.ª, que “No contexto da presente cessão de exploração, a Primeira Outorgante cede, na presente data, à Segunda Outorgante, a posição contratual que para si emerge dos contratos de trabalho, com o devido consentimento dos trabalhadores”;
4. Mais consta, no n.º 1, da cláusula 3.ª, que “O presente contrato é celebrado pelo prazo fixo de 03 meses, com início a 1 de julho de 2019 e termo a 31 de setembro de 2019, ou em data anterior caso seja celebrado entre as partes um contrato de trespasse do referido Estabelecimento Comercial com transmissão de propriedade do bem imóvel onde é explorado o Estabelecimento Comercial”;
5. Consta ainda, no n.º 2, da referida cláusula, que “Findo o presente contrato, e na ausência de assinatura do Contrato de Trespasse com transmissão do bem imóvel onde é explorado o Estabelecimento Comercial referido no ponto 1 acima, a Primeira Outorgante assumirá, novamente, a exploração do Estabelecimento Comercial, assumindo todas as responsabilidades inerentes, nomeadamente a posição de entidade patronal nos contratos de trabalho …”;
6. A X, na sequência dos trabalhadores, nomeadamente a A., se terem recusado a assinar um documento por esta emitido, denominado “Cessão da Posição Contratual” da X para a P., assinou perante os trabalhadores, incluindo a A., uma “declaração de compromisso”, onde declara, além do mais, “… que decorridos três meses de prazo de contrato de cessão de exploração, e na ausência de assinatura do Contrato de Trespasse com transmissão do bem imóvel, a X, Lda assumirá, novamente, a exploração do Estabelecimento Comercial, assumindo todas as responsabilidades, nomeadamente a posição de entidade patronal nos contratos de trabalho responsabilizando-se pelos créditos salariais”.
7. Foi celebrado um “contrato de cessão de posição contratual” entre a A. e a R.; nas “considerações” consta que “a Primeira Contraente pretende ceder à Segunda Contraente a sua posição de entidade empregadora no Contrato de Trabalho supra indicado, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes” e “o Terceiro Contraente aceita ser cedido à Segunda Contraente”.
8. A A. passou a desempenhar as suas funções por conta e na dependência da cessionária “P. TT., S.A.”.
9. No dia 19 de Março de 2020, a “P. TT.” fez chegar à A. e demais colegas trabalhadores comunicação escrita titulada de “Encerramento de colaboração” e onde consta “… hoje compete-me informar que, nas circunstâncias atuais, não nos foi possível obter o financiamento que permitia realizar o nosso projeto.
Nestas circunstâncias, reuni com os Srs. S. e L. para encerrar o contrato de locação que possuíamos.
Como resultado, a partir desta data, os vossos contratos de trabalho serão retomados pela empresa X. Os salários do mês de Março, conforme acordado com o Sr. S., serão assegurados pela X.” (doc. 5)
10. Na Segurança Social, a A., com início em 1 de Abril de 2020, consta como trabalhadora da R..
11. A A., em 19 de Maio de 2020, tomou conhecimento da insolvência da “P. TT.”, através do edital fixado nas instalações da empresa.
12. A A., no dia 16 de Junho de 2020, reclamou créditos laborais no processo de insolvência da “P. TT.”.
13. A A., no dia 1 de Julho de 2020, enviou missiva à R. a rescindir com justa causa o contrato de trabalho, com efeitos imediatos, por falta de pagamento das remunerações de Abril, Maio e Junho, conforme documento junto aos autos que se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. 6).
14. A A. não recebeu os salários de Abril (675,00 €), Maio (675,00 €) e Junho (675,00 €); não recebeu ainda os proporcionais de subsídio de férias, subsídio de Natal e férias não gozadas pelo trabalho prestado em 2020.
15. A A. reclamou os valores/créditos referidos em 14) no processo de insolvência da “P. TT.”; o Administrador de Insolvência não os reconheceu por aquela constar da Segurança Social como trabalhadora da R.
16. O contrato referido em 2) – “Contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial” – incluía a exploração de todo o activo do seu estabelecimento: instalações, móveis, mercadorias, matérias-primas, maquinaria, mobília e instrumentos de trabalho, as marcas, patentes de invenção, contratos de trabalho, contratos com fornecedores, contratos de distribuição, de publicidade, de concessão comercial.
17. O referido contrato cessaria, ou pelo decurso do prazo, em 30 de Setembro de 2019, ou “em caso de assinatura entre as partes do contrato de trespasse do referido Estabelecimento Comercial com transmissão de propriedade do bem imóvel onde é explorado o Estabelecimento Comercial, ou ainda por rescisão”.
18. A R. e a “P. TT.”, em 29 de Novembro de 2019, celebraram dois aditamentos aos contratos de cessão de exploração e contrato promessa de trespasse com transmissão de imóvel, através dos quais foram prorrogados os contratos até 31 de Dezembro de 2019, conforme documentos juntos aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. A “P. TT.”, depois de 31 de Dezembro de 2019, continuou nas instalações referidas em 16), manteve os respectivos trabalhadores, emitiu facturas e procedeu ao pagamento das despesas em nome da R., mas a seu cargo.
20. No dia 20 de Março de 2020, a “P. TT.” enviou email/carta à R. e aos trabalhadores a comunicar a rescisão contratual com efeitos imediatos.
21. A R., por missiva datada de 23 de Março de 2020, comunicou à “P. TT.”, “assunto: comunicação da rescisão do contrato de cessão de exploração” que “… não aceitamos qualquer rescisão com efeitos imediatos”, mais referiu que “nos termos contratuais, qualquer comunicação referente ao contrato promessa de trespasse teria que ser efetuada via carta registada e e-mail, a todos os intervenientes … pelo que, é a mesma ineficaz por falta de forma …” conforme documento junto aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22. Na mesma data, ou seja, em 23 de Março de 2020, a R. comunicou aos trabalhadores que não considerava qualquer rescisão e que estes mantinham-se trabalhadores da “P. TT.”.
23. A R., por missiva de 31 de Março de 2020, comunicou à “P. TT.”, “assunto: Cumprimento de obrigação contratual.
… Para que aquela rescisão opere os seus efeitos, com reversão do estabelecimento e dos trabalhadores para a X, seria necessário além da comunicação da rescisão, que a mesma fosse acompanhada de comunicação expressa dos seguintes elementos:
- data e hora para entrega efetiva do estabelecimento, designadamente a entrega das chaves;
- concessão de prazo para a comunicação à segurança social dos trabalhadores “revertidos” por parte da X, designadamente para evitar aplicação de quaisquer multas.
- comunicação da alteração imediata da sede da P., dado que as instalações, uma vez revertidas, serão da X e esta não permitirá a manutenção da sede no seu estabelecimento.
Atento …, enquanto a X não receber a comunicação, com a data para entrega efetiva do estabelecimento, acompanhada das respetivas comunicações exigidas, não consideramos o mesmo revertido e nessa sequência mantêm-se todos os trabalhadores sob ordem, direção e fiscalização da P., com a consequente obrigação de pagamento das retribuições.”
24. A X não procedeu a qualquer inscrição dos trabalhadores no Instituto de Segurança Social; a inscrição referida em 10) foi efectuada, à revelia da R., pelo gabinete de contabilidade da P..
25. A A. entregou na Segurança Social o modelo RV5044, para atribuição de subsídio de desemprego, pela R..
26. O contrato de cessão da posição contratual referido supra incluía, como anexo, a lista de todos os trabalhadores à data ao serviço da X.
27. No âmbito do processo de insolvência da P., foi liquidada à A. a importância total líquida de 3.590,37 €, referente a créditos abrangidos no valor bruto de 4.158,65 €, dos quais 2.302,39 € dizem respeito a indemnização.

B) Não resultaram provados os seguintes factos:
Inexistem.

4. Apreciação do recurso

4.1. Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece o seguinte, na parte que interessa:
1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
(…)

Por sua vez, o art. 640.º, que rege sobre os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe do seguinte modo:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
(…)
A Apelante sustenta, em 1.º lugar, que ocorre fundamentação insuficiente da decisão sobre a matéria de facto, uma vez que a mesma se cinge a dois parágrafos, a saber: “A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto provada suprarreferida, resultou: na análise crítica dos documentos juntos aos autos; nos depoimentos das testemunhas M. S. e J. C. que demonstraram ter conhecimento dos factos em análise.”

Não obstante, constata-se que tal não corresponde à verdade, uma vez que a fundamentação consignada na sentença é a seguinte:

«C - Fundamentação
A convicção do tribunal, no que se refere à matéria de facto provada supra referida, resultou:
- na análise crítica dos documentos juntos aos autos;
- nos depoimentos das testemunhas M. S. e J. C. que demonstraram ter conhecimento dos factos em análise.
A primeira testemunha trabalhou no departamento de contabilidade da R. desde Novembro de 2017, sendo que, de Julho de 2019 a Julho de 2020, trabalhou nas mesmas instalações, mas, agora, para a P..
Atestou a actividade desenvolvida na fábrica e a forma como se efectuou a transmissão desta, nomeadamente que a X se comprometeu perante os funcionários que “se o negócio não se concretizasse, por reporte à celebração do contrato prometido, regressariam para a X”.
Mais atestou a forma como terminou a exploração levada a cabo pela P. e a posição assumida pelas duas Sociedades relativamente aos trabalhadores, sendo que a partir desse momento, em que ambas se excluíram da relação laboral, os trabalhadores continuaram a ir para os postos de trabalho (até 17 de Julho) sem receber ordens de quem quer que fosse e sem executarem qualquer actividade.
Atestou ainda que a fábrica, quando a P. comunicou que se ia embora, não tinha todas as máquinas, pois que haviam sido retiradas para se efetuarem obras no seu interior.
Finalmente, atestou que recebeu o subsídio de desemprego e os créditos laborais pela P.; que o Sr. Administrador de Insolvência lhes comunicou que não chegou a haver entrega do estabelecimento e que não chegou a ser efectuado um inventário dos equipamentos/ existências como fora efectuado na passagem da X para a P..
A testemunha J. C., director geral da X entre 2 de Fevereiro e Julho de 2020, afirmou que a X, a dada momento, informou os trabalhadores que ia vender as instalações à P. e que inicialmente seria um “aluguer”; por esse facto os trabalhadores não aceitaram a transferência para a P..
Mais afirmou que a concretização do contrato definitivo estava dependente da compra, por parte da P., de um terreno e da obtenção de um financiamento.
Afirmou ainda que a X os “sossegou” com a promessa de que se o negócio não se concretizasse voltavam para a X.
Mais afirmou que a P. acabou por desistir do negócio por, alegadamente, não conseguir obter financiamento, tendo comunicado que iam reverter o estabelecimento e que, por isso, os trabalhadores voltavam para a X.
Afirmou ainda que a X, nessa altura, comunicou aos trabalhadores que não aceitava a reversão e que explicou as suas razões.
Mais afirmou que os trabalhadores, apesar de terem deixado de receber ordens seja da P. seja da X, continuaram a “ir trabalhar”, ocupando os respectivos postos de trabalho, ainda que sem “trabalho”; que deixaram de receber os salários (abril a julho) e que, em Julho, resolveram os contratos de trabalho por falta de pagamento daqueles.
Finalmente, afirmou que as chaves das instalações, quer no tempo da X quer da P., sempre estiveram com um funcionário, o Sr. L. C., e que quando a P. comunicou o fim da relação laboral os equipamentos da fábrica “não estavam na mesma”; havia deterioração de equipamentos; mas também havia uma caução para o caso dos equipamentos não estarem em condições.
Assim, analisados os referidos elementos de prova, de acordo com as regras da experiência, não podemos deixar de referir que as testemunhas acima referidas - no que diz respeito à factualidade essencial em análise - apresentaram, no geral, relatos isentos e credíveis.
Finalmente, importa referir que a prova documental, em especial os contratos, foi determinante para efeitos da factualidade apurada.»
Acresce que, na enunciação dos factos dados como provados, estão devidamente identificados os documentos a que se faz referência, seja pelo número, seja pelo título, conforme se constata da sua leitura; e, por outro lado, que na acta da audiência de julgamento se mostra consignada a identificação e razão de ciência das testemunhas indicadas e únicas que foram ouvidas, arroladas pela A. (a R. não ofereceu prova testemunhal), do seguinte modo:
“M. S., (actualmente desempregada), Divorciada, residente na Rua … Ponte de Lima.
Aos costumes declarou ter trabalhado no Departamento de Contabilidade da “X, Lda.”, desde Novembro de 2017 a Julho de 2019, passando a trabalhar para a “P. TT.” de Julho 2019 a Julho de 2020, não ter qualquer relação familiar ou de amizade com a Sr. M. I., além da circunstância de trabalharem juntas, e que tais factos, não a impedem de dizer a verdade.
(…)
J. C., Director Geral (actualmente desempregado), Divorciado, com domicílio na Av. … Póvoa de Varzim.
Aos costumes declarou ter trabalhado para “X, Lda.”, consequentemente para a “P. TT.”, desde Fevereiro de 2017 até Julho de 2020, ter sido apenas colega de trabalho da Sr.ª M. I. e que tais factos, não o impedem de dizer a verdade.”
Em face do exposto, entende-se que a decisão do tribunal recorrido se mostra suficientemente fundamentada, uma vez que dá a saber quais os elementos de prova em que se baseia e em que medida é que os mesmos corroboram a factualidade dada como provada, não se afigurando necessário dar cumprimento ao disposto no citado art. 662.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil.
A Recorrente também pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de, com base nos depoimentos de M. S. e J. C., ser dado como provado o seguinte facto:
- Não existiu reversão, dado que não existiu entrega do estabelecimento como um todo, como uma unidade económica.
Todavia, trata-se de matéria manifestamente inatendível nesta sede.

Desde logo, constata-se que, a par dos factos que resultaram provados, o tribunal recorrido consignou que:

«B) Não resultaram provados os seguintes factos:
Inexistem.»
Ou seja, o tribunal considerou que se provaram todos os factos relevantes que foram alegados pelas partes, inexistindo quaisquer outros que pudessem ser considerados como não provados – e assim é, efectivamente, pois toda a restante matéria constante dos articulados se reconduz a meras conclusões ou a considerações de natureza jurídica.
Ora, dispunha o n.º 4 do art. 646.º do Código de Processo Civil de 1961 que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. Por outro lado, embora não se contemplassem directamente as respostas sobre a matéria de facto vagas, genéricas e conclusivas, foi-se consolidando na jurisprudência o entendimento de que aquela disposição era de aplicar analogicamente a tais situações, sempre que a matéria em causa se integrasse no thema decidendum, por se reconduzirem à formulação de juízos de valor que se devem extrair de factos concretos, objecto de alegação e prova.
Ora, não obstante a eliminação do preceito mencionado no Código de Processo Civil de 2013, é de considerar que se deve manter aquele entendimento, interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados.
Isto é, o que o tribunal pode e deve considerar como provado em resultado da prova produzida são os factos e não os conceitos ou efeitos jurídicos ou as conclusões ou juízos de valor a extrair dos factos à luz das normas jurídicas aplicáveis (1).
Posto isto, não pode deixar de se entender que o enunciado que a Apelante pretende que se considere provado não constitui um facto mas uma mera conclusão de sentido negativo a extrair eventualmente dos factos provados e/ou de outros que tivessem sido alegados e que, neste caso, tinham ainda de ser especificados concretamente em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em cumprimento do ónus imposto pelo art. 640.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
Como é por demais evidente, não cabe às testemunhas acima identificadas confirmarem ou não que «não existiu reversão, dado que não existiu entrega do estabelecimento como um todo, como uma unidade económica», pois está em causa a eventual solução jurídica do caso que só ao tribunal compete decidir.
Em face do exposto, rejeita-se o recurso da Recorrente na parte em apreço, por falta de indicação de factos susceptíveis de alteração.

4.2. Posto isto, importa apurar se a R. é responsável pelas quantias a que a A. tem direito.
Resulta da factualidade provada que a A. era trabalhadora da R. desde 26 de Outubro de 2016 e que a empregadora, no dia 27 de Junho de 2019, celebrou um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial com a “P. TT., S.A.”, nos termos do qual, além do mais, aquela cedia a esta a posição contratual que para si emergia do contrato de trabalho com a A., com o consentimento desta (n.º 7 da cláusula 2.ª), e, findo o contrato, sem que fosse assinado o contrato de trespasse com transmissão do bem imóvel onde era explorado o estabelecimento comercial, a R. assumiria novamente a sua exploração e todas as responsabilidades inerentes, nomeadamente a posição de entidade patronal no contrato de trabalho (n.º 2 da cláusula 3.ª). Mais resulta, sob o ponto 6. dos factos provados, que a R. assinou perante a A. e demais trabalhadores uma “declaração de compromisso” em sentido semelhante, e ainda sob o ponto 7. que foi celebrado um “contrato de cessão de posição contratual” entre a A. e a R., nos termos do qual consta que esta pretendia ceder à P. a sua posição de entidade empregadora no contrato de trabalho, com todos os direitos e obrigações daí decorrentes, e que a A aceitava ser cedida.
Por outro lado, estando estipulado que o referido contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial cessaria, ou pelo decurso do prazo, ou em caso de assinatura pelos outorgantes do contrato de trespasse com transmissão de propriedade do bem imóvel onde aquele era explorado, ou ainda por rescisão, provou-se que, decorrido o prazo fixado, prorrogado até 31 de Dezembro de 2019, e tendo a situação de exploração do estabelecimento pela P. se mantido posteriormente, esta no dia 20 de Março de 2020 enviou email/carta à R. e aos trabalhadores a comunicar a rescisão contratual com efeitos imediatos.
Vejamos.
Estabelece o art. 424.º, n.º 1 do Código Civil que, no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão.
Acrescenta o art. 425.º do mesmo diploma legal que a forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Ora, a factualidade acabada de descrever reconduz-se, sem dúvida de maior, a dois acordos de cessão da posição contratual de empregador no contrato de trabalho que tinha a A. como contraparte, a coberto das disposições legais transcritas, um da R. à P. e outro desta à R., ainda que plasmados materialmente no mesmo documento, sendo certo que é pacífica a sua admissibilidade nas relações jurídicas laborais (2).
A cessão da posição contratual do empregador de origem convencional pressupõe três declarações de vontade: a proposta e a aceitação do cedente e do cessionário e o assentimento do trabalhador, que pode ser anterior ou posterior à cessão.
Nos termos do citado art. 425.º, os acordos de cessão de posição contratual dos autos não tinham que ser reduzidos a escrito, uma vez que o contrato de trabalho por tempo indeterminado não está sujeito a essa forma, sendo certo, todavia, que o foram e que os respectivos contraentes, ou seja, a R. e a P., assinaram o documento de onde constam.
Com tais acordos de vontades, os negócios jurídicos ficaram concluídos, sendo o consentimento do outro contraente no contrato de trabalho (a A.), que se infere da factualidade provada, designadamente, sob os pontos 6., 7., 8. e 13., mero requisito de eficácia, como claramente resulta do art. 424.º, n.º 1.
Tenha-se em conta que, se a forma escrita nem sequer era exigida para a celebração dos acordos de cessão da posição contratual do empregador, muito menos o era para a mera prestação de consentimento pela trabalhadora, que a podia manifestar prévia ou posteriormente à celebração daqueles e expressa ou tacitamente (3).
Em face do exposto, entende-se que o contrato de trabalho com a A. se transmitiu da R. para a P. quando estas outorgaram o contrato de cessão de exploração do estabelecimento, e da P. para a R. quando o mesmo cessou, por força da vontade declarada por estas de em simultâneo se operar a cessão da posição contratual de empregador naquele contrato de trabalho, com o consentimento da A., nos termos dos arts. 424.º e 425.º do Código Civil.
Trata-se, pois, duma transmissão da posição contratual de empregador no contrato de trabalho da A. de génese contratual, estando a R. vinculada a respeitar o que foi acordado (art. 406.º do Código Civil).
Ainda que assim não se entendesse, sempre a transmissão se teria verificado ope legis, ou seja, por força da própria lei.

Com efeito, estabelece o Código do Trabalho de 2009, na redacção conferida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, vigente à data dos factos dos autos:

Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
(…)
Este preceito legal, que corresponde, com alterações, ao art. 37.º da LCT e ao art. 318.º do Código do Trabalho de 2003, transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12/03/2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, a qual substituiu a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14/02/1977, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29/06/1998.
À luz do normativo em referência, a transmissão da empresa ou estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar, ficando o adquirente com todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho que vigorava com o transmitente.
Isto é, nas palavras de João Leal Amado (4), “…o contrato de trabalho não se extinguirá, antes registará uma modificação de carácter subjectivo, uma mudança de empregador, sendo o transmitente substituído pelo adquirente na titularidade dos contratos de trabalho. Dar-se-á, nesta hipótese, uma sub-rogação ex lege do transmissário nas relações contratuais laborais do transmitente. Ora, ao acolher este princípio de transmissão automática da posição contratual do empregador, a lei inspira-se, sem dúvida, numa preocupação fundamental: a de garantir a manutenção do emprego dos trabalhadores na hipótese de transmissão da unidade económica em que laboram. Mas outros interesses relevantes concorrem para este regime legal, desde logo o da tutela da operacionalidade do próprio estabelecimento, isto é, a ideia de garantir ao respectivo transmissário um estabelecimento funcionante, não desprovido de mão-de-obra. Trata-se, em suma, de um regime de protecção centrado na ideia de continuidade dos vínculos laborais, os quais acompanham o estabelecimento ou a empresa transmitida de forma automática, isto é, independentemente da vontade do transmitente/adquirente.”
Em suma, ainda que não tivesse havido expresso acordo dos outorgantes, com o assentimento da A., nos termos acima analisados, sempre teria ocorrido a transmissão da posição de empregador da R. para a P. e posteriormente desta para a R. por força da norma legal em apreço e da mera verificação duma cessão da exploração do estabelecimento e mais tarde da sua reversão, respectivamente.
Não procede o argumento da R. no sentido de que era indispensável que se tivesse provado a efectiva devolução do estabelecimento pela P..
O que decorre do regime jurídico em análise é que basta para sua aplicação uma transmissão ou reversão de facto da empresa ou estabelecimento, ainda que sem base num título específico nem continuidade contratual (5), assim se obviando a “engenharias jurídicas” que visassem contornar a desejada protecção dos trabalhadores.
Mas, evidentemente, por maioria de razão, o regime aplica-se se houver uma transmissão ou reversão jurídicas, pois, neste caso, a entrega voluntária ou coerciva da empresa ou estabelecimento pelo transmitente está na disponibilidade do transmissário, sem que o cumprimento ou incumprimento das obrigações contratuais que os vinculam e o exercício ou não exercício dos correspondentes direitos possam impedir a sub-rogação na posição de empregador que automaticamente decorre da lei, pelo menos enquanto não determinarem nova transmissão relevante para os efeitos do mesmo regime jurídico.

No caso em apreço, cessado o contrato de cessão de exploração por rescisão da P., sendo certo, de qualquer modo, que já estava ultrapassado o respectivo prazo de vigência sem que tivesse sido celebrado o contrato de trespasse com transmissão de propriedade de imóvel, a R. recuperou os plenos direitos de exploração do seu estabelecimento, sendo a efectiva concretização dos mesmos perante a P. uma questão entre ambas, alheia aos trabalhadores e à sub-rogação legal na posição contratual de empregador dos mesmos, sem prejuízo do eventual direito da R. a indemnização pela P. dos encargos daí decorrentes, em virtude do seu alegado incumprimento contratual.
O mesmo se diga, por identidade de razões, no que respeita à questão de a P. ter alegadamente deixado o estabelecimento sem bens que integravam o inventário e com outros deficientes ou inoperacionais.
Na verdade, não restam dúvidas de que o contrato de cessão de exploração tinha como objecto um estabelecimento apto a funcionar, além do mais, com os bens que integravam o inventário anexo ao mesmo, e que era o estabelecimento nessas condições que a P. devia restituir no seu termo, sob pena de responsabilidade pelos danos, garantida pela imediata prestação de caução a favor da R. no valor de 30.000,00 € (cláusulas 7.ª, n.ºs 3 e 4, e 11.ª, n.ºs 2 e 3).
Isto é, cessado o contrato de cessão de exploração, a R. recuperou os plenos direitos de exploração do seu estabelecimento, com os bens que o integravam ou o direito a indemnização pela P. da quantia necessária à sua reparação ou substituição, sendo a efectiva concretização deste direito uma questão entre ambas, alheia aos trabalhadores e à automática sub-rogação na posição contratual de empregador dos mesmos.
Assim, a discussão em torno do que deva entender-se por unidade económica, para efeitos do n.º 5 do art. 285.º do Código do Trabalho, é completamente irrelevante para a solução da situação dos autos, posto que nesta está em causa um estabelecimento comercial no seu todo.
Em conclusão, improcede totalmente a pretensão da R. de que a transmissão para ela da posição de empregador no contrato de trabalho da A. dependa de questões atinentes ao cumprimento e incumprimento do contrato de cessão de exploração que aquela celebrou com a P., não só porque a A. é alheia a tais vicissitudes, mas ainda porque a ratio do art. 285.º do Código do Trabalho é precisamente a de garantir que o contrato de trabalho se transmite juntamente com o estabelecimento, independentemente da vontade das partes (excepto nas situações do n.º 4 ou de oposição do trabalhador, que no caso não se colocam).
Em face do exposto, soçobra o recurso da R., quer por se verificar transmissão contratual, quer por se verificar transmissão legal.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
19 de Maio de 2022

Alda Martins
Vera Sottomayor
Maria Leonor Barroso


1. Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).
2. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2013, pp. 716-717, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, pp. 815-816.
3. Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 402.
4. Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 194-195.
5. Pedro Romano Martinez, op. cit., p. 718.