Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE ARGUIDO EM PRIMEIRO INTERROGATÓRIO VALIDADE DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DIREITO DE DEFESA EXIGÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DA ATIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Sumário: | 1. Tendo os arguidos mantido, ao longo dos primeiros interrogatórios de arguido detido, a pretensão de responder às perguntas e a liberdade de resposta, e, encontrando-se acompanhados por defensores que não viram qualquer motivo para intervir, as suas declarações não constituem prova proibida. 2. No caso de estar imputada ao arguido a venda de estupefacientes, exige-se a materialização dessa atividade através da concretização do número de ocasiões em que tal sucedeu, da quantidade de estupefaciente comercializado e das circunstâncias das ações, sob pena de se mostrar inviabilizado o seu direito de defesa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, nº 14/24.5PEGMR a correr termos no Juízo Central Criminal de Braga - Juiz ..., foi proferido, em ....2026, acórdão, no qual decide-se: “(…) x.1 - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I- A I-B, e I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; (…)”. * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:“1. O arguido AA, não se conforma com o douto Acórdão prolatado em ....2026, no qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I- A I-B, e I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 2. Como ponto prévio, não queremos deixar de realçar que, sem prescindir as demais críticas que faremos, é nosso entendimento que o Tribunal a quo, apesar da reconhecida qualidade técnica e humana das magistradas judiciais que compunham o Coletivo, as quais são reconhecidamente qualificadas e merecem todo o respeito e são um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses, não efetuou nestes autos e no que se refere ao crime pelo qual foi condenado o recorrente AA, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento; 3. O Tribunal a quo manifestamente violou, na formação da sua convicção, e com o objetivo de dar como assente toda a factualidade que aqui se impugna, o princípio da verdade material, da presunção da inocência e do in dubio pro reo; 4. Do simples cotejo da fundamentação, resulta que o Tribunal a quo não se convenceu fundadamente sobre a forma como ocorreram os factos, apenas tendo dado aqueles como provados porque intimamente acredita que eles terão ocorrido nos termos assentes e terão sido praticados pelo recorrente, aderindo discricionariamente à narrativa vertida no libelo acusatório, apesar da insuficiente, reduzida e circunstancial prova produzida e carreada para os autos; 5. Nenhuma prova validamente produzida permitia, com o mínimo grau de segurança e grau de certeza necessário, dar como provada toda a matéria de facto que infra impugnaremos. Antes pelo contrário, toda a prova validamente produzida impunha decisão diversa, nomeadamente os depoimentos das testemunhas e dos co-arguidos que infra serão parcialmente transcritos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; 6. Mas antes de mais, cumpre deixar expressamente consignado, a título prévio e para devida ponderação por este Venerando Tribunal, que se entende necessário trazer à colação as circunstâncias em que decorreu o 1.º interrogatório judicial dos arguidos, porquanto as mesmas revelam uma atuação suscetível de afetar, de forma grave, a liberdade de declaração e as garantias de defesa, devendo, por isso, ser consideradas na apreciação global do presente recurso; 7. Desde o primeiro momento processual, mais concretamente, do 1.º interrogatório judicial ocorrido no pretérito dia 11.12.2024, ficou evidente uma atuação que extravasa aquilo que deve ser o papel de um Juiz de Instrução num Estado de Direito Democrático. Salvo o devido respeito, a Mma. Juiz de Instrução Criminal, em vez de se limitar a assegurar as garantias processuais dos arguidos e a avaliar os pressupostos legais aplicáveis e procurar apurar a verdade material, adotou uma postura insistente e direcionada no sentido de obter uma confissão dos factos por parte dos arguidos de estes vinham indiciados, no caso alegados factos integradores da prática do crime previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93; 8. Tal atuação materializou-se em sucessivas tentativas de indução de declarações autoincriminatórias, através de insinuações, sugestões e até interrupções do interrogatório com o propósito de que os arguidos “repensassem” as suas posições, após contacto com os respetivos defensores. Este comportamento, longe de ser neutro, revela uma pressão indevida, a sugestão de existência de provas que não existiam ou que não existindo permitiam, a partir destas, afirmar-se a realidade que a Mma. Juíza afirmou estar demonstrada, induzindo arguidos em erro, o que de todo é incompatível com o princípio da liberdade de declaração e com o direito ao silêncio ou a não autoincriminação, para além de corresponderem a métodos proibidos de prova, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 126º do Código de Processo Penal, o que aqui se suscita e que afeta as declarações do arguidos nesses interrogatórios de arguidos detidos; 9. Encontra-se errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 50, 51, 55, 56, 57, 58, 59 e 60, a qual deveria ter sido dada como não provada; 10. Ora, não foi produzida prova segura e inequívoca que permitisse dar tal factualidade como assente e que AA praticou os factos dados por assentes, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas no douto libelo acusatório e que vieram a ser, quanto ao crime dos autos, vertidos integralmente na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, sem que contudo para tal, tivesse sido feita prova segura e inequívoca - antes pelo contrário, inexistindo prova que permitisse dar tais factos como assentes. 11. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente uma vez que estão concatenados, deveriam ter sido antes dados respetivamente como não provados, nos termos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunham, e também a ausência de prova em sentido contrário; 12. Ora, foi dado como provado, a factualidade vertida nos pontos 1 e 2 da matéria de facto que aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, sendo certo que esta factualidade deveria ter sido dada como não provada por não corresponderem à verdade nem encontrarem suporte bastante na prova produzida; 13. Com efeito, inexiste qualquer elemento probatório consistente, nem o Tribunal a quo indica na sua douta fundamentação, que permita concluir que o arguido AA, ora recorrente, em qualquer período temporal, muito menos de forma reiterada e organizada desde 2023 até ../../2024, se tenha dedicado à venda de produtos estupefacientes, e que o tenha feito vendendo cocaína ou heroína, a terceiros, ou que o fizesse com intuito de revenda e mediante contrapartida; 14. Do mesmo modo, carece de fundamento a alegação de que o arguido desenvolvia tal atividade em vários locais do concelho ..., tratando-se de uma imputação genérica, vaga e não concretizada, desacompanhada de factos objetivos, circunstanciados e devidamente corroborados por prova idónea; 15. Nestes termos, devem os referidos factos ser dados como não provados, por não estarem sustentados em qualquer meio de prova e particularmente por se tratarem de considerações ou afirmações genéricas que não correspondem na realidade a factos stricto senso; 16. As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são suscetíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2004 -Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho); 17. Acresce que o arguido AA foi peremptório a negar esta factualidade. Conferir declarações prestadas pelo arguido AA, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 24/02/2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, ficheiro: Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, minuto 00:00:01 a 00:32:03m, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 18. Acresce que mesmo a arguida BB, independentemente do que referiu em sede de inquérito, e do que salientaremos infra, quando perguntada em sede de discussão e julgamento, no do dia 13/01/2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, ficheiro: Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-01-13_11-31- 03.mp3_, minuto 00:00:01 a 00:03:56, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 19. Pelo exposto esta factualidade deveria ter sido dada como não provada. 20. Já nos factos n.º 3 a 6, foi dado como provado factualidade aqui damos por reproduzida para todos os efeitos legais, sendo certo que esta factualidade deveria ter sido dada como não provada por não corresponderem à verdade nem encontrarem suporte bastante na prova produzida. Factualidade que se impugna de forma expressa e integral, os factos constantes dos pontos 3 a 6, por absoluta ausência de prova direta, segura e consistente que os sustente; 21. Desde logo, a imputação de que o arguido AA seria fornecedor de outros alegados traficantes, designadamente de CC, não encontra qualquer respaldo probatório. Com efeito, no âmbito do processo n.º 3/23.7PEGMR, em que o referido CC foi arguido e posteriormente condenado, o aqui arguido AA não foi sequer identificado, investigado ou equacionado como interveniente em qualquer atividade ilícita, o que, por si só, fragiliza de forma evidente a presente imputação; 22. Acresce que o próprio CC não foi arrolado como testemunha nos presentes autos, nem foi oficiosamente determinada a sua audição enquanto tal, não tendo sido produzida qualquer prova testemunhal direta que pudesse sustentar a alegada relação “comercial” entres estes alegadamente existente, mesmo considerando as declarações vagas e genéricas da coarguida BB em sede de inquérito e mesmo em sede de julgamento. Tal omissão da produção de prova, oficiosamente ou a requerimento, é tanto mais relevante quanto se trata de um interveniente “central” na narrativa acusatória, cuja audição seria essencial para a descoberta da verdade material, até porque nenhum outra testemunha foi ouvida nestes autos que tivesse diretamente presenciado qualquer ato de tráfico, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas por assentes; 23. Mais ainda, as conclusões vertidas nestes concretos pontos da matéria de facto dados como provados, assentam, ao que tudo indica, exclusivamente nas declarações da co-arguida BB, as quais, pela sua natureza, carecem de especial cautela na sua valoração, não podendo, desacompanhadas de outros meios de prova corroborantes, sustentar imputações desta gravidade, sendo certo que sem prescindir as mesmas são genéricas, não concretizando qualquer circunstância de tempo, modo e lugar, nem concretizando qualquer ato de venda de produto estupefaciente; 24. É entendimento unânime na doutrina, que declarações de co-arguidos, desacompanhadas de elementos objetivos de confirmação, não são suficientes para fundamentar um juízo de prova seguro! 25. Por outro lado, não foi produzida qualquer prova, designadamente vigilâncias, interceções telefónicas, apreensões, registos de transações ou outros elementos objetivos, nem sequer prova testemunhal, que permita estabelecer, com o necessário grau de certeza e circunstanciado, a existência de fornecimentos de produto estupefaciente por parte do arguido AA, quer a CC, quer ao co-arguido DD, muito menos nos moldes descritos; 26. Veja-se neste sentido, as declarações da coarguida BB, em sede de audiência de discussão e julgamento do pretérito dia 13.01.2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-01-13_12-08-29.mp3, e Diligencia_14- 24.5PEGMR_2026-01-13_11-31-03.mp3_, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 27. Veja-se, a este propósito, a manifesta fragilidade e inconsistência das declarações da coarguida BB. Com efeito, em sede de audiência de discussão e julgamento realizada em 13.01.2026, quando confrontada com o teor das declarações anteriormente prestadas em inquérito, a mesma acabou por admitir circunstâncias que colocam seriamente em causa a credibilidade dessas declarações. Desde logo, reconheceu que lhe foi transmitida a ideia de que, caso colaborasse, “o processo ficava por ali”, admitindo, assim, a existência de um contexto de expectativa ou até de eventual benefício associado ao teor das suas declarações. Mais relevante ainda, acabou por reconhecer que parte da informação que prestou não resultava de conhecimento direto, mas antes do que lhe foi sendo transmitido por terceiros, designadamente pela própria Senhora Procuradora, chegando a afirmar que foi “o que lhe passaram”; 28. Por outro lado, e de forma decisiva, a mesma veio a admitir, em julgamento, que não presenciou quaisquer entregas de produto estupefaciente entre o arguido AA e os demais intervenientes, designadamente CC ou DD, nem sequer esteve presente com ambos em simultâneo, e reconheceu que tudo quanto relatou assentou em deduções pessoais ou em informações que lhe teriam sido transmitidas pelo próprio co-arguido DD, chegando a admitir que “poderia ser outra pessoa qualquer”; 29. Não obstante essa ausência total de conhecimento direto, a testemunha aventurou-se a indicar quantidades, periodicidades e dinâmicas de alegados fornecimentos, o que evidencia um discurso especulativo, desprovido de base factual segura. Tal contradição, entre a aparente certeza das declarações em inquérito e a admissão, em julgamento, de que nada presenciou, compromete de forma insanável a credibilidade das suas declarações; 30. Assim, torna-se claro que as declarações da coarguida não passam de meras suposições e relatos indiretos, insuscetíveis de sustentar, por si só, qualquer juízo de prova quanto aos factos imputados ao arguido AA, tanto mais quando desacompanhadas de qualquer outro meio de prova objetivo; 31. Assim, resulta evidente que as declarações da referida coarguida não só carecem de espontaneidade e isenção, como se mostram contaminadas por informação externa e desprovidas de conhecimento direto dos factos essenciais, não podendo, por isso, ser valoradas como meio de prova credível e suficiente para sustentar um juízo de condenação, muito menos quando desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório corroborante. É a própria a admitir que as suas declarações, vão sendo “editadas”, ao longo das informações que vai recebendo; 32. Acresce que, reitere-se, o coarguido AA negou qualquer venda de produto estupefaciente ao Sr. CC. Conferir declarações do arguido AA, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 24/02/2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, ficheiro: Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, minuto 00:00:01 a 00:32:03m, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 33. Mais se deu como provado a factualidade vertida nos factos n.º 7, 8, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 27, 29, 30, 31, 32, e 36, que deveria ter sido dada como não provada; 34. Desde logo, importa neste sentido, verificar a versão apresentada pelo coarguido DD, em sede de 1º interrogatório judicial, do pretérito dia 11.12.2024, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2024-12-11_12-32-01.mp3, minuto 00:00:01 a 00:32:11, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 35. Contudo, em sede de audiência de discussão e julgamento do passado dia 13.01.2026, as declarações do arguido DD são totalmente diferentes das anteriormente prestadas no primeiro interrogatório. Veja-se neste sentido, as declarações sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-01-13_10-18-18.mp3, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 36. Mais disse ainda o coarguido DD, em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 03.02.2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, ficheiro: Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, minuto 00:00:01 a 00:02:00, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 37. A análise conjugada das declarações prestadas pelo arguido DD em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido e, posteriormente, em audiência de discussão e julgamento, evidencia um conjunto significativo de contradições, hesitações e adaptações do discurso, que comprometem seriamente a sua credibilidade e, consequentemente, a valoração que delas possa ser extraída; 38. Desde logo, em sede de 1.º interrogatório, o arguido foi claro ao negar que comprava produto estupefaciente ao coarguido AA. Depois de perguntas sugestivas e mesmo a formulação de factos que não tinham integral tradução na realidade, o coarguido alterou a sua versão e passou a afirmar que adquiria produto estupefaciente maioritariamente no ..., designadamente na zona da ..., referindo que apenas “uma vez ou outra” teria adquirido ao arguido AA, negando expressamente que este fosse o seu fornecedor habitual; 39. Aliás, perante a insistência da Mma. Juiz de Instrução, manteve que tal apenas sucedeu ocasionalmente, chegando a corrigir a própria Juiz quando esta afirmou que seria “a maior parte das vezes”, reiterando que não era esse o caso; 40. Contudo, já em audiência de julgamento, o mesmo arguido, procurando com isso tirar benefícios por uma suposta colaboração com a justiça e tentando hierarquizar as condutas, altera substancialmente a sua versão, passando a afirmar que adquiria “regularmente” ao arguido AA, relegando para um plano meramente ocasional as aquisições no .... Esta inversão de posição é evidente e não é acompanhada de qualquer justificação plausível, revelando uma clara instabilidade nas suas declarações e um claro propósito de prejudicar o AA, colocando-o como seu fornecedor e o próprio como vendedor direto aos consumidores, hierarquizando as respetivas condutas e recreando uma falsa colaboração com a Justiça, conduta esta que deu frutos pois logrou ser condenado “apenas” numa pena de prisão suspensa na sua execução. Justifica tal mudança, no facto de no dia do interrogatório, estar abstinente, e por isso, confuso, mentira este já ouvidas pelos senhores juízes milhares de vezes; 41. Não pode, contudo, aceitar-se que o arguido EE venha, em momento posterior, alterar de forma substancial o sentido das suas declarações, invocando um alegado estado de confusão no momento do interrogatório, não percetível e inexistente, quando o certo é que as versões apresentadas são apresentadas de forma absolutamente consciente, sendo entre si, inconciliáveis e desprovidas de credibilidade e coerência. Com efeito, não estamos perante meras imprecisões ou lapsos pontuais, mas sim perante alterações estruturais quanto a factos essenciais, designadamente, quanto à origem do produto estupefaciente, à regularidade dos fornecimentos e ao papel do arguido AA, que não encontram qualquer explicação plausível; 42. Acresce que essa alegada confusão não impede que, no mesmo interrogatório, o arguido tenha apresentado respostas firmes em diversos pontos, mesmo perante a insistência e sugestão da Mma. Juiz de Instrução, o que torna ainda mais evidente a falta de consistência das sucessivas versões. Assim, não é admissível que o depoimento seja moldado em função do momento processual ou das conveniências do arguido; 43. Por outro lado, no 1.º interrogatório, o arguido FF explicou as deslocações frequentes de AA à sua residência como meros encontros de convívio, referindo que consumiam juntos e que, por vezes, este levava cerveja e sandes, afastando qualquer associação necessária a entregas de estupefaciente. Já em julgamento, essa explicação é abandonada ou, pelo menos, secundarizada, passando a admitir fornecimentos com alguma regularidade, ausência de consumos por parte do arguido AA, sem, contudo, apresentar consistência e coerência sobre a dinâmica dessas alegadas entregas; 44. Acresce que, no 1.º interrogatório, o arguido negou de forma reiterada que AA fosse o seu fornecedor habitual, mesmo perante a pressão exercida e as afirmações sugestivas da Mma. Juiz de Instrução no sentido de que “sabia” que assim era. Ainda assim, manteve que tal apenas ocorrera pontualmente. Em julgamento, porém, acaba por alinhar parcialmente com essa narrativa, admitindo fornecimentos regulares, o que levanta sérias dúvidas sobre a espontaneidade e veracidade das suas declarações, podendo indiciar uma adaptação do discurso ao contexto processual e às expectativas criadas e intenção de obter benefícios à custa do sacrifício da verdade e ao sacrifício da liberdade do coarguido AA, que já tinha antecedentes criminais por crimes desta natureza, quanto o EE era primário; 45. Importa ainda sublinhar que, quanto à forma e circunstâncias das alegadas entregas, também não existe consistência: enquanto a acusação (com base em declarações de terceiros) aponta para métodos específicos (como deixar em locais determinados), o arguido, em julgamento, refere que o produto lhe era entregue diretamente em mão, afastando essas versões, o que evidencia mais uma divergência relevante; 46. Resulta evidente que o arguido DD foi alterando a sua versão dos factos ao longo do processo, não por lapsos de memória, mas antes com o claro propósito de se proteger e de se desculpabilizar, procurando, desse modo, afastar ou atenuar a sua responsabilidade penal e alcançar uma eventual condenação em pena suspensa, tanto mais que, como vimos de referir supra, não possui antecedentes criminais; 47. Para o efeito, tentou imputar a responsabilidade ao arguido AA, pessoa com quem mantinha um relacionamento de amizade, mas que já foi anteriormente condenado por crime de tráfico de estupefacientes. Note-se que o arguido DD, chegou ao ponto de manifestar a intenção de prestar declarações na ausência do arguido AA, pois sabia que o iria incriminar, o que revela uma estratégia deliberada de construção de uma versão dos factos que sabia não corresponder à verdade, visando exclusivamente “salvar a própria pele”, não tendo coragem para a fazer na presença daquele, a qual de todo, nem fisicamente, nem emocionalmente ou psicologicamente, era ameaça para aquele; 48. Em suma, as declarações do arguido DD revelam-se marcadas por contradições internas e externas, alterações relevantes ao longo do tempo e ausência de coerência quanto a aspetos essenciais dos factos imputados, não podendo, por isso, ser considerado um meio de prova seguro e bastante para sustentar, por si só ou em conjugação com outros elementos igualmente frágeis, os factos dados como provados nestes concretos pontos da matéria de facto; 49. Acresce que, no âmbito dos presentes autos, foram realizadas vigilância ao arguido AA, as quais, porém, em nada corroboram a narrativa acusatória. Dessas mesmas vigilâncias, apenas se conclui que o arguido se deslocava à residência do arguido DD, sendo visto a entrar e a sair da mesma, não tendo sido presenciado qualquer ato concreto suscetível de ser interpretado, de forma objetiva e inequívoca, como entrega, transporte ou ocultação de produto estupefaciente; 50. Ora, importa questionar: que valor probatório pode ser atribuído a tais elementos? A mera presença de um arguido na residência de outro, não permite, por si só, concluir pela existência de transações ilícitas, sendo perfeitamente compatível com um relacionamento de amizade ou convívio, como, aliás, foi inicialmente referido pelo próprio arguido DD; 51. Conferir nesse sentido declarações do arguido AA, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 24.02.2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, ficheiro: Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, minuto 00:00:01 a 00:32:03m, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 52. Assim, também por esta via, não se mostra possível extrair qualquer elemento seguro que permita sustentar a tese acusatória e dar por assente a factualidade assente e aqui impugnada, antes se reforçando a ideia de que a mesma assenta em meras inferências e extrapolações desprovidas de suporte probatório bastante, de onde não resulta a verdade material que tem que ser alcançada; 53. Pelo exposto, os factos n.º 7, 8, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 27, 29, 30, 31, 32, e 36, têm que ser dados também como não provados. 54. Deu-se ainda como provado, nos factos provados sobre os pontos 9.º a 13.º, 23.º, 25.º, 33.º, 50.º e 51.º, da matéria de facto dada como provada que aqui damos por reproduzidos e que padecem notoriamente de erro de julgamento, por manifesta insuficiência e ausência de prova que os sustente, impondo-se a sua reapreciação e que estes factos sejam dados como não provados; 55. Com efeito, tais factos assentam numa construção desprovida de suporte probatório consistente, violando frontalmente o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, bem como o princípio estruturante do in dubio pro reo, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; 56. Desde logo, no que respeita ao facto n.º 9, não foi produzida em audiência de discussão e julgamento qualquer prova, segura e credível de que o arguido AA adquirisse produto estupefaciente a GG, na zona de .... A única coisa que sustenta tais factos, é a existência de número reduzidíssimo de vigilâncias, que nada comprovam a não ser, encontros esporádicos entre dois amigos, o que é totalmente legítimo, uma vez que existiam fortes laços de amizade entre estes arguidos estabelecidos durante uma reclusão passada; 57. Na verdade, o GG não foi sequer arrolado como testemunha pelo Ministério Público, tal como ocorreu quanto ao CC, nem sequer foi determinada oficiosamente a sua inquirição enquanto tal, circunstância que assume particular relevo, atenta a centralidade que lhe é atribuída na narrativa factual acolhida pelo Tribunal a quo. Uma condenação, não pode assentar em referências indiretas ou em meras alusões a terceiros, sem que possa ser efetivamente exercido o contraditório, sob pena de violação das mais elementares garantias de defesa; 58. Acresce que, a ser verdadeira a factualidade descrita (sem prescindir a formulação genérica da mesma), isto é, a atuação daquele indivíduo enquanto fornecedor regular de produto estupefaciente ao aqui arguido AA, sempre se imporia, por razões de coerência lógico-jurídica, a sua constituição como arguido nos presentes autos, ou estando ele a ser julgado noutros autos, como estava, teria que ser este antes ouvido como testemunha, sem prescindir poder recusar-se a depor, o que era uma prerrogativa daquele, prerrogativa essa que o aqui arguido AA não invocou no processo daquele, como infra se referirá; 59. O referido GG foi investigado, acusado e julgado no âmbito do processo n.º 2/23.9GAAMT, que correu termos na Comarca do Porto Este, no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz ..., no qual o aqui arguido AA assumiu a posição processual de testemunha. Nesse mesmo processo, cuja acusação foi junta aos presentes autos, e relativamente à factualidade relevante (na medida em que GG, alegadamente, vendia produto estupefaciente ao aqui arguido AA, ali testemunha), por acórdão proferido a 07.04.2026, foram todos esses concretos factos dados como não provados, pois inexistia prova bastante quanto à alegada atividade de tráfico realizada entre o referido GG e o aqui arguido AA. Porém, nestes autos, no caso em concreto, de forma contraditória e absolutamente genérica, deu-se como provado esses mesmos factos, o que não se aceita, nem se pode aceitar; 60. Tal circunstância não pode deixar de ser valorada à luz das regras da experiência comum e dos critérios de normalidade. Não é admissível que factualidade que não logrou prova em processo próprio, com intervenção direta dos sujeitos relevantes, venha a ser considerada provada noutro processo, sem produção de prova segura e inequívoca da prática dos factos, os quais têm formulação genérica e imprecisa, sem qualquer descrição factual das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os atos foram praticados; 61. No que concerne ao ponto 10.º, relativo à alegada utilização de códigos como “...”, “...”, “...”, “...”, “...”, “...” e “...”, inexiste igualmente prova segura que permita estabelecer, para além de qualquer dúvida razoável, que tais expressões eram efetivamente utilizadas com referência a produto estupefaciente; 62. A mera existência de conversações com tais termos, desacompanhada de elementos objetivos que permitam descodificar, com segurança, o seu significado, não pode fundamentar uma condenação, sob pena de se incorrer em puro exercício especulativo. A interpretação de linguagem alegadamente utilizada para se referir a produto estupefaciente, exige um mínimo de corroboração externa, inexistente no caso sub judice; 63. Importa sublinhar que tal conclusão enferma de erro manifesto de apreciação da prova, por assentar numa interpretação arbitrária e desprovida de sustentação objetiva. Com efeito, foi cabalmente esclarecido em audiência de julgamento que o arguido AA é explorador de um estabelecimento comercial do ramo da restauração, contexto no qual a utilização de expressões como “...”, “...”, “...”, “...”, “...” e “...” assume um significado literal, corrente e perfeitamente compatível com a atividade económica desenvolvida. O GG, obtinha bens alimentares a preços mais acessíveis, designadamente produtos como ... e outros géneros alimentícios, o que justifica, de forma lógica e coerente, o teor das conversações mantidas entre ambos, afastando qualquer interpretação de natureza ilícita; 64. Por outro lado, no que respeita à expressão “...”, foi o próprio arguido quem esclareceu que tal referência se prende com o facto de GG ter exercido, durante grande parte da sua vida profissional, atividade no setor do calçado, dispondo, por isso, de contactos relevantes nessa área. Tal explicação é consistente com as regras da experiência comum e não foi contrariada por qualquer meio de prova idóneo; 65. Veja-se neste sentido, que o arguido AA negou qualquer venda de produto estupefaciente ao Sr. CC. Conferir declarações do arguido AA, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, do dia 24/02/2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, ficheiro: Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, minuto 00:00:01 a 00:32:03m, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 66. Assim, a interpretação efetuada pelo Tribunal a quo, no sentido de atribuir a tais expressões um significado relacionado com o tráfico de estupefacientes, não passa de uma inferência especulativa, desprovida de base probatória sólida e não corroborada por quaisquer elementos externos que permitam sustentar, com o necessário grau de certeza, tal interpretação; 67. Ao assim não entender, o Tribunal a quo violou o princípio do in dubio pro reo, ao converter em desfavor do arguido, uma dúvida que, manifestamente, se impunha; 68. Estes concretos pontos, consubstanciam uma narrativa quanto ao modus operandi do arguido AA, incluindo deslocações, utilização de terceiros, estratégias de ocultação e dinâmicas de transporte do produto estupefaciente, que alegadamente adquiria ao GG. Contudo, tal nível de concretização contrasta, de forma evidente, com a ausência de prova direta que o sustente; 69. Veja-se neste sentido, o depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento do passado dia 03.02.2026, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, pela testemunha HH, sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-03_10-07-36.mp3, minuto 00:00:01 a minuto 00:45:44, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 70. Ora, do teor do depoimento da testemunha HH, desde logo, resulta que a testemunha admite ter acompanhado o arguido AA em deslocações a ... em número muito reduzido, duas a três vezes, sempre com o propósito de “tomar café”, não tendo presenciado qualquer ato suscetível de ser associado a transações de produto estupefaciente; 71. Mais refere, de forma perentória, que “nunca viu nada”, designadamente qualquer troca de objetos, substâncias ou valores entre o arguido e o GG, limitando-se a reconhecer que, em algumas ocasiões, se afastava momentaneamente para fumar, ficando aqueles sozinhos por breves instantes. Porém, tal circunstância, por si só, não permite extrair, com o grau de certeza exigido em processo penal, a conclusão de que nesses momentos ocorriam transações ilícitas, tanto mais que a própria testemunha desconhece o teor de quaisquer conversas ou interações mantidas entre os mesmos, e os mesmos se encontravam dentro de um estabelecimento; 72. Acresce que, quando questionada sobre o eventual fornecimento de produto estupefaciente, a testemunha apenas refere que o arguido lhe dava cocaína em momentos posteriores às deslocações, já no regresso ou em contexto diverso, o que não permite estabelecer um nexo direto entre tais encontros em ... e uma alegada aquisição de produto junto de terceiro, designadamente, ao GG; 73. Deste modo, o depoimento em causa revela-se manifestamente insuficiente para sustentar a narrativa acusatória quanto a um alegado circuito organizado de aquisição e transporte de estupefacientes, assentando antes em meras inferências ou suposições que não encontram respaldo em prova direta ou minimamente corroborada; 74. Não foram produzidos quaisquer depoimentos que confirmem a narrativa acusatória, nem recolhidos elementos objetivos (designadamente vigilâncias ou apreensões) que permitam, com o grau de certeza exigível em processo penal, afirmar a veracidade de tal descrição factual ou dá-la por assente. Mais uma vez se refira, que das vigilâncias realizadas, nada se apurou, apenas se especulou; 75. Acresce que a alegação de que o arguido se fazia acompanhar de terceiros, nomeadamente de BB ou HH, com o intuito de lhes imputar a posse do produto em caso de interceção por parte da polícia, configura uma inferência subjetiva quanto à sua intenção, a qual não pode ser presumida sem respaldo na prova validamente produzida. Mais uma vez, assenta em suposições dos órgãos da polícia criminal, violando desde logo o princípio da presunção de inocência; 76. Aliás, o próprio arguido AA, em sede de audiência de discussão e julgamento, a 24.02.2026, prestou declarações, que se encontram gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas, esclarecendo que apenas por 1 (uma) vez, se ausentou da beira da co-arguida BB; 77. Com efeito, o arguido esclarece que apenas por uma única vez se terá ausentado momentaneamente da companhia da co-arguida BB, circunstância essa que contextualiza de forma concreta e circunstanciada, associando-a a um pedido de natureza distinta, relacionado com a deslocação a uma habitação e eventual transporte de um ferro, e não a qualquer aquisição de produto estupefaciente. Mais refere que, em todas as demais ocasiões, seja a BB seja a HH, permaneceram consigo nos locais onde se encontrava com o referido GG; 78. Ora, confrontando tais declarações com o depoimento da testemunha HH, verifica-se, desde logo, uma convergência relevante: ambos apontam para um número reduzido de deslocações, para contextos sociais aparentemente banais (como idas a cafés) e, sobretudo, para a ausência de perceção direta de quaisquer atos de natureza ilícita. Acresce que a única situação em que se admite um afastamento momentâneo, surge como episódica, devidamente explicada e desprovida de qualquer elemento objetivo que a associe à prática dos factos imputados; 79. Assim, a construção de uma alegada dinâmica estruturada de aquisição, transporte e distribuição de produto estupefaciente assente neste tipo de elementos probatórios revela-se manifestamente excessiva e desprovida de suporte consistente, redundando numa extrapolação que ultrapassa largamente aquilo que resulta da prova efetivamente produzida em audiência; 80. Acresce que a redação genérica e conclusiva destes factos impugnados, conforme supra referido, já resultava da acusação, no que se afigurava consubstanciar a nulidade prevista no n.º 3 do artigo 283º do C.P.P., nulidade essa que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal a quo, e que não foi, sendo que aqui se arguiu e invoca para os devidos e legais efeitos; 81. Essa ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia, quanto a nós, uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos, não só quantos a estes pontos aqui concretamente impugnados, bem como quantos aos pontos de factos impugnados supra que padecem do mesmo vício; 82. Assim, os factos constantes dos pontos 9.º a 13.º, 23.º, 25.º, 33.º, 50.º e 51.º, assentam em meras conjeturas, considerações genéricas, deduções e construções hipotéticas, desprovidas de base probatória bastante, não sendo suscetíveis de ultrapassar o limiar da dúvida razoável. Face ao exposto, impõe-se a que estes concretos pontos da matéria de facto dada como provada, sejam julgados como não provados; 83. Mais foi dado como provado a factualidade que aqui se dá por reproduzida quantos aos factos n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28, que deviam ter sido dados como não provados face a prova material produzida; 84. Ora, vejamos o depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento do passado dia 03.02.2026, pela testemunha HH, gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-03_10-07-36.mp3, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 85. Ora, desde logo, da análise do depoimento da testemunha HH, na parte supra transcrita, a própria testemunha evidencia, e admite não ter conhecimento direto quanto à origem do produto estupefaciente, que o arguido AA lhe “cedia” ou presenteava após ter relações sexuais, afirmando expressamente que “não tinha conhecimento algum” sobre se o arguido AA fornecia produto ao arguido DD, o que contraria, de forma direta, a construção vertida na acusação e acolhida na decisão recorrida; 86. Por outro lado, resulta claro que, em múltiplas ocasiões, a testemunha permanecia no interior da viatura, não presenciando quaisquer alegadas transações, limitando-se a inferir que o arguido “ia comprar”. Tal circunstância reduz o seu depoimento, nesta parte, a meras suposições ou perceções indiretas, desprovidas de valor probatório bastante. Acresce que a própria testemunha revela dificuldades em situar temporalmente os factos, não conseguindo precisar momentos, frequências ou circunstâncias concretas (“não sei”, “algumas vezes”, “não me recordo bem ao certo”), o que fragiliza ainda mais a consistência do seu depoimento; 87. Mais relevante ainda é o facto de a testemunha admitir que, em determinadas ocasiões, era ela própria quem se deslocava a ..., com o seu companheiro, para adquirir produto estupefaciente para consumo próprio, afastando qualquer intervenção do arguido AA nesses episódios, o que introduz uma quebra adicional na alegada narrativa acusatória; 88. Do mesmo modo, e quanto a isto já supra nos referimos, no que respeita às deslocações a ..., a testemunha é clara ao afirmar que “nunca viu nada”, limitando-se tais encontros a contextos de convívio, como tomar café, sendo certo que as eventuais ausências momentâneas do arguido não permitem, como já se referiu, extrair conclusões seguras quanto à prática de qualquer ilícito; 89. Por fim, importa sublinhar que, embora a testemunha refira a existência de um relacionamento íntimo com o arguido AA, no âmbito do qual lhe era, por vezes, cedido produto estupefaciente, tal realidade, para além de não ser descrita com rigor quanto à frequência, quantidades ou enquadramento, não permite, por si só, sustentar a existência de uma atividade de tráfico nos moldes e com a extensão que foram dados como provados, confundindo-se, antes, com episódios de consumo e cedência em contexto relacional e pessoal. Em inúmeras relações, e o arguido AA e a anteriormente aqui arguida HH existiu um relacionamento amoroso “extra-conjugal”, em que por vezes o arguido a presenteava com dinheiro que aquela gastava em cocaína, sendo que inclusivamente, como infra se demostrará, chegavam a ir a ... para ela ir comprar ao .... Ora se ele era vendedor/fornecedor de cocaína, carecia ele de levar a arguida a ... para ela ir comprar umas pedras ao Bairro ...? 90. Mas mesmo assim, veja-se as declarações prestadas pelo arguido AA, em sede de audiência de discussão e julgamento, mais concretamente a 24.02.2026, que se encontram gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 91. Ora, o arguido admite deslocações ao Complexo Habitacional do ..., mas enquadra-as num contexto substancialmente distinto daquele que foi dado como provado, referindo que tais deslocações tinham como finalidade acompanhar HH, e dar-lhe boleia, sendo esta quem ali se deslocava para adquirir produto estupefaciente para consumo próprio, pelo seu próprio pé, ficando o arguido no seu veículo, negando, de forma perentória, qualquer aquisição por si realizada nesse local. O que é totalmente compatível com o depoimento da testemunha HH; 92. Do mesmo modo, o arguido AA nega categoricamente ter oferecido ou cedido produto estupefaciente à referida testemunha em troca de favores sexuais, afastando assim um dos elementos mais gravosos da factualidade considerada provada, e apresentando uma versão assente num relacionamento de natureza pessoal, sem a conotação ilícita que lhe foi atribuída; 93. Importa ainda sublinhar que o arguido fornece explicações concretas e plausíveis para diversas situações descritas na acusação, como a permanência prolongada em determinados locais (p. ex., a longa conversa no interior da sua viatura) ou deslocações ao Bairro ..., explicações essas que não foram infirmadas por qualquer meio de prova objetiva. Contudo, alega-se que não foram credíveis; 94. Por outro lado, as suas declarações mostram-se, em vários pontos, consonantes com o depoimento da testemunha HH, designadamente quanto ao facto de esta, em diversas ocasiões, se deslocar ao ..., a ..., para adquirir produto estupefaciente para consumo próprio, bem como quanto à ausência de perceção direta de transações entre o arguido e terceiros; 95. Ora, perante versões divergentes e não sendo possível atribuir, com segurança, maior credibilidade a uma em detrimento da outra, tanto mais que a versão do arguido não se encontra objetivamente contrariada por prova direta, impõe-se reconhecer a existência de dúvida razoável quanto à verificação dos factos imputados; 96. Assim, também por esta via, se conclui que a matéria de facto dada como provada assenta numa valoração excessiva e não devidamente sustentada da prova produzida, impondo-se a sua reapreciação e consequente alteração, nos termos do princípio do in dubio pro reo; 97. Pelo exposto deverá ser dada como não provada a factualidade vertida nos factos n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 28; 98. Em consequência de tudo o que se expôs, foi dado como provado a factualidade vertida nos pontos 55 a 60 dos factos provados que aqui se dão por reproduzidos e os quais deveriam ter sido dados como não provados; 99. No que concerne aos factos dados como provados sob os factos n.ºs 55 a 60, a sua manutenção revela-se ainda mais problemática, porquanto os mesmos não assentam em factos concretos devidamente demonstrados, mas antes em construções conclusivas, de natureza genérica e, em larga medida, meramente inferencial; 100. Desde logo, o ponto 55 traduz uma verdadeira qualificação da alegada atividade do arguido AA, afirmando que este se dedicava à venda para revenda e não ao consumidor final, sem que tenha sido produzida prova direta ou sequer indiciária suficientemente consistente que permita sustentar tal distinção. Com efeito, não foi identificado qualquer circuito estruturado de distribuição, em que atuassem de forma estável sob a sua dependência, sendo certo que a prova produzida, designadamente testemunhal, se revelou fragmentária, contraditória e desprovida de consistência quanto a esse aspeto; 101. Mais grave ainda é o constante do ponto 56, onde se afirma que o arguido auferia “elevadas quantias monetárias” provenientes de uma alegada atividade de tráfico. Tal afirmação carece, em absoluto, de substrato probatório objetivo: não foi realizada qualquer perícia económico-financeira, não foram quantificados fluxos monetários, nem estabelecido qualquer nexo causal minimamente rigoroso entre depósitos bancários e uma concreta atividade ilícita. Faz-se ao longo do recorrido Acórdão referências a deslocações constantes do arguido AA, a caixas da Banco 1..., tendo o arguido explicado de forma clara porque é que tal ocorria; 102. Veja-se neste sentido, as declarações prestadas pelo arguido AA, em sede de audiência de discussão e julgamento, a 24.02.2026, que se encontram gravadas no sistema informático em uso neste Tribunal, sob o ficheiro n.º Diligencia_14-24.5PEGMR_2026-02-24_10-16-26.mp3, que aqui se dão por integralmente reproduzidas e aqui parcialmente supra transcrevemos e aqui damos por reproduzidas; 103. Com efeito, o arguido esclarece que tais deslocações não tinham como finalidade o depósito de quaisquer “avultados lucros” provenientes de atividade ilícita, mas sim a verificação de movimentos bancários, designadamente pagamentos efetuados por clientes através de MB Way, no âmbito da sua atividade profissional, referindo expressamente que “muita gente” lhe efetuava pagamentos por essa via, relacionados com a venda de bens como botijas de gás ou comida do café de que era proprietário. Mais refere que, em diversas ocasiões, se limitava a confirmar a entrada de valores na sua conta, não efetuando qualquer depósito, o que contraria frontalmente a leitura feita pelo Tribunal a quo, que automaticamente associou tais deslocações a uma alegada atividade de tráfico. Acresce que, não ficou demonstrado esses movimentos e depósitos dessas quantias avultadas, sendo que era fácil ao Tribunal a quo oficiosamente determinar a junção aos autos dos extratos das contas bancárias em causa e apurar os movimentos e montantes depositados. Não são vigilâncias que vêm um individuo, infoexcluído, a deslocar-se a uma ATM que permite apurar por si o que ele foi lá fazer e dar como assente de forma genérica que foi lá para depositar dinheiro, resultante das vendas e que correspondiam a quantidades avultadas de lucros; 104. Ora, a explicação dada pelo aqui recorrente AA, para além de plausível à luz das regras da experiência comum, não foi infirmada por qualquer meio de prova objetiva, designadamente por análise aos movimentos bancários do arguido, que permitisse excluir a origem lícita dos montantes em causa ou estabelecer, com o necessário rigor, a sua conexão com uma qualquer atividade criminosa ou sequer perceber se o arguido ia de facto depositar apuro das vendas de estupefacientes; 105. Assim, ao desconsiderar esta versão e ao optar por uma interpretação incriminatória, mais uma vez genérica e conclusiva, não sustentada em prova direta, o Tribunal a quo incorreu numa valoração arbitrária da prova, substituindo a necessária certeza por uma mera conjetura; 106. Por seu turno, o ponto 57 limita-se, na prática, a reproduzir o tipo legal de crime, sem qualquer densificação factual autónoma, não individualizando condutas, momentos, quantidades ou circunstâncias concretas. Tal forma de redigir a matéria de facto não satisfaz as exigências de precisão e concretização impostas ao julgamento da matéria de facto em processo penal. E o mesmo vício se verifica no ponto 58, onde se afirma, de forma genérica, a utilização de telemóveis e outros objetos na alegada atividade ilícita, sem que tenha sido feita prova concreta quanto ao conteúdo das comunicações, aos interlocutores envolvidos ou à sua efetiva conexão com atos naturais de tráfico; 107. Finalmente, os pontos 59 e 60 consubstanciam a imputação do elemento subjetivo (dolo), a qual não pode autonomizar-se da prova dos factos objetivos. Não tendo sido demonstrada, com o grau de certeza exigido, a prática dos atos materiais imputados, não é juridicamente admissível dar como provados os correspondentes elementos volitivos e cognitivos, sob pena de inversão do ónus da prova e violação do princípio in dúbio pro reo; 108. Em bom rigor, o que se verifica é que o Tribunal a quo partiu de um conjunto de indícios frágeis e não corroborados, construindo, a partir deles, uma narrativa global que, posteriormente, reconduziu a factos dados como provados, incluindo elementos conclusivos e normativos que não resultam diretamente da prova validamente produzida; 109. Nestes termos, impõe-se concluir que os factos dados como provados sob os n.ºs 55 a 60 devem ser dados como não provados, por manifesta insuficiência de prova e violação dos princípios estruturantes do direito penal; 110. Nestes autos, é nosso entendimento que, de toda a prova validamente produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não resulta a autoria de nenhum crime pelo qual o recorrente AA veio a ser condenado, pelo que deveria ter sido ditada uma absolvição, uma vez que não se podia - nem pode -, de forma racional e lógica, ter sido dado como provada a prática pelo recorrente destes concretos factos, e o preenchimento, pela sua conduta, do respetivo tipo legal do crime pelo qual aquele veio a ser condenado; 111. Sem prescindir, “A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão. A este propósito dispõe o art.º 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Assim exprime, o legislador, a preferência pelas penas não privativas da liberdade., 112. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art.º 40º, n.º 1 do Código Penal: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (sublinhado nosso); 113. Salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelo recorrente AA, do crime pelo qual foi o mesmo concretamente condenado, pelo que o mesmo deveria ter sido quanto a esse crime, absolvido; 114. Ora, sem prescindir e no que à medida da pena diz respeito, o Tribunal a quo andou mais uma vez mal. Admitindo-se para mero efeito de raciocínio a factualidade dada como provada na douta Sentença, é nosso entendimento que a pena aplicada ao Recorrente é manifestamente exagerada e desproporcional; 115. No caso em concreto, no que respeita ao aqui recorrente AA, de acordo com a douta motivação, depuseram contra e a favor as circunstâncias supra teranscritas; 116. Ora, salvo o devido respeito, entende o Recorrente AA que o Tribunal a quo incorreu numa apreciação desequilibrada e, em certa medida, contraditória dos elementos de facto que relevam para a determinação da pena; 117. O Tribunal a quo reconhece que o arguido se encontra social e familiarmente integrado, mas tal circunstância não foi devidamente valorada na apreciação da medida da pena; 118. Com efeito, a integração social constitui um dos mais relevantes fatores de prognose favorável quanto à capacidade de ressocialização do agente, sendo, por isso, um elemento que deveria ter sido significativamente ponderado na atenuação de uma pena não privativa da liberdade; 119. Por outro lado, o próprio Tribunal admite que o percurso profissional do arguido foi regular e estável durante um período significativo da sua vida, tendo a sua desestruturação ocorrido em estreita ligação com uma problemática aditiva. Contudo, em vez de considerar esta circunstância como fator de diminuição da culpa, por afetar a capacidade de autodeterminação e de conformação com o Direito, o Tribunal a quo, utilizou-a essencialmente para agravar o juízo de censura, o que revela uma leitura redutora da realidade pessoal do arguido; 120. Acresce que, no que respeita aos antecedentes criminais, o Tribunal limita-se a concluir pela inexistência de efeito ressocializador, sem proceder a uma análise concreta da natureza, antiguidade e contexto dessas condenações. Tal abordagem genérica impede uma verdadeira avaliação individualizada, como exige o artigo 71.º do Código Penal, conduzindo a uma sobrevalorização automática dos antecedentes em detrimento de outros fatores relevantes; 121. Posto isto, o Tribunal afirma que o arguido apresenta “diminutas capacidades críticas” e um “discurso de vitimização”, mas não densifica tais juízos com base em elementos objetivos suficientemente consistentes, correndo o risco de fundar a medida da pena em perceções subjetivas, em prejuízo de uma avaliação técnico-jurídica rigorosa; 122. Contudo, ao enfatizar as elevadas exigências de prevenção especial, o Tribunal entra em contradição com a constatação de que o arguido se encontra inserido socialmente e dispõe de suporte familiar, fatores que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, apontam precisamente no sentido de uma menor necessidade de intervenção penal intensiva e de uma maior viabilidade de soluções ressocializadoras em meio não prisional; 123. Assim, verifica-se que o Ilustre Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não valorou de forma adequada e suficiente as circunstâncias que depõem a favor do arguido, designadamente aquelas que relevam para efeitos dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal, tendo privilegiado de forma excessiva considerações de prevenção geral e uma leitura agravada da personalidade do arguido; 124. Ora, tais elementos são altamente relevantes em sede de prevenção especial, apontando de forma clara para um prognóstico favorável de ressocialização, sendo legítimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 125. Neste contexto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 5 anos e 10 meses revela-se excessiva, não respeitando o princípio da proporcionalidade, nem a orientação de que a pena deve ser a mínima necessária à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade; 126. Desde logo, não pode o arguido AA conformar-se com a forma como o Tribunal a quo procedeu à determinação da medida da pena, porquanto, embora invoque os critérios previstos nos artigos 47.º e 71.º do Código Penal, a sua aplicação revela-se, em concreto, desajustada, excessiva e insuficientemente fundamentada; 127. Ora, salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição do Arguido, e atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto Acórdão, é nosso entendimento que, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverá o Recorrente, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - nomeadamente das suas integrações sociais, do apoio familiar -, deveria ser condenado “apenas”, SE NÃO SE ENTENDER ABSOLVER O ARGUIDO, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, e caso o Tribunal ad quem entenda que o Arguido/Recorrente deva ser condenado pela prática deste crime, em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução; 128. Acresce que, quanto muito, o que apenas se admite por mero efeito de raciocínio e sempre se imporia a subsunção da conduta ao tipo legal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, relativo ao tráfico de menor gravidade, atenta a reduzida ilicitude dos factos, a menor intensidade da atuação e a ausência de elementos que permitam enquadrar a conduta no tipo base legal do artigo 21.º, devendo, por conseguinte, ser- lhe aplicada uma pena compatível com uma pena de prisão não superior, nesse caso, a 3 anos e suscetível de suspensão na sua execução, nos termos legais. 129. Disposições violadas: os artigos 40º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º, todos do Código Penal, os artigos 120º, 125º, 127º, 340º, 369º, 374º, 379º e 410º do Código Processo Penal, os artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa, e ainda, os artigos 21º e 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro”. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 13.05.2026, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* O Ministério Público apresentou resposta, tendo formulado as seguintes conclusões:“1 - Pelo acórdão proferido nos autos acima referenciados em 23 de Março de 2026 foi decidido para o que aqui particularmente importa, condenar o ora recorrente- (…) “x.1 - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I- A I-B, e I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão”; 2 - Inconformado com a decisão, veio aquele recorrer, versando matéria de direito e matéria de facto, pedindo a revogação do acórdão com absolvição do mesmo ou “se assim não se entender, deverá aquela ser condenado, nos termos também propugnados, em pena inferior não superior a 5 anos, suspendendo-se a mesma na sua execução nos termos e para os efeitos do artigo 50º do Código Penal.”; 3 - Sustenta em síntese: - que “O tribunal não efetuou (…) uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento (…) violou, na formação da sua convicção (…) o princípio da verdade material, da presunção da inocência e do in dubio pro reo”, pois que “Do simples cotejo da fundamentação, resulta que o Tribunal a quo não se convenceu fundadamente sobre a forma como ocorreram os factos, apenas tendo dado aqueles como provados porque intimamente acredita que eles terão ocorrido nos termos assentes e terão sido praticados pelo recorrente, aderindo discricionariamente à narrativa vertida no libelo acusatório, apesar da insuficiente, reduzida e circunstancial prova produzida e carreada para os autos”; - que se encontra “errada e incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 50, 51, 55, 56, 57, 58, 59 e 60, a qual deveria ter sido dada como não provada”, pois que “não foi produzida prova segura e inequívoca que permitisse dar tal factualidade como assente e que AA praticou os factos dados por assentes, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas no douto libelo acusatório e que vieram a ser, quanto ao crime dos autos, vertidos integralmente na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo; - que “As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são suscetíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. “ em que “a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição” e onde a “ausência de concretização e redação genérica e conclusiva consubstancia (...) uma nulidade do douto Acórdão, por se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, que integra o vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, para além de consubstanciar também o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP; - que “no que à medida da pena diz respeito, o Tribunal a quo andou mais uma vez mal” pois que a pena aplicada “é manifestamente exagerada e desproporcional” tendo o tribunal incorrido “numa apreciação desequilibrada e, em certa medida, contraditória dos elementos de facto que relevam para a determinação da pena”, e por isso tribunal a quo “não valorou de forma adequada e suficiente as circunstâncias que depõem a favor do arguido (…) para efeitos dos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal, tendo privilegiado de forma excessiva considerações de prevenção geral e uma leitura agravada da personalidade do arguido” em razão da qual em caso de condenação deve ser condenado “em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução”; - que perante a materialidade dada como provada “sempre se imporia a subsunção da conduta ao tipo legal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (…) atenta a reduzida ilicitude dos factos, a menor intensidade da atuação e a ausência de elementos que permitam enquadrar a conduta no tipo base legal do artigo 21.º, devendo, por conseguinte, ser-lhe aplicada uma pena compatível com uma pena de prisão não superior, nesse caso, a 3 anos e suscetível de suspensão na sua execução, nos termos legais”. 4 - Desde logo, em face do alegado e na fundamentação que lhe subjaz, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, resulta dali manifesto que o todo alegado pelo ora recorrente não é mais que a tradução e o fazer espelhar, agora em sede de recurso, de uma perspectiva e visão muito redutora, simplista e desvalorizadora de toda uma atividade que foi largamente demonstrada pela prova que foi sendo recolhida ao longo da investigação e confirmada em sede de audiência de julgamento nos termos que o tribunal a quo faz notar e refletir na douta decisão proferida nos autos; 5 - Da leitura do acórdão recorrido resulta que não se verifica a existência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 410.º, n.º2 do Código de Processo Penal, nem se verifica qualquer desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o ora recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento; 6 - Analisando o texto da decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação da matéria de facto, não vemos que o Tribunal a quo, tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, tendo julgado criteriosa e prudentemente os arguidos em face da prova produzida e concluído pela sua condenação, como fez e bem. 7 - Ao contrário do invocado pelo recorrente, o acórdão recorrido fundamenta, de forma minuciosa a matéria de facto constante dos factos provados e não provados, elementos do tipo objectivo e os elementos do tipo subjectivo do crime pelo qual o ora recorrente foi condenado, prova toda ela, abundantemente explicitada e analisada no acórdão, pelo que, percorrendo a motivação da decisão fáctica, verifica-se que, de forma clara e transparente, a decisão contém a especificação dos factos provados, bem como a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento, mormente aqueles em que assentou a convicção do Tribunal a quo; 8 - É apreensível o processo da sua convicção, ou seja, permite-nos acompanhar, de forma linear, as provas enunciadas, a respetiva análise e, bem assim, os raciocínios explicitados relativamente a tais provas, e onde a discordância do recorrente sobre o decidido mais não constituiu que a perspetiva egocêntrica e completamente alheada daquilo que constituiu a prova produzida e contida nos autos, não concordando com a análise da prova feita pelo Tribunal a quo, discordando dos raciocínios levados a cabo por esse tribunal relativamente aos elementos de prova produzidos, qual juiz em causa própria, e querendo valer a todo custo a sua própria versão dos factos e naquilo que enfatiza num qualquer desenvolvimento de uma qualquer teoria de conspiração que abrange até no comportamento que alude à Mm.ª Juiz de Instrução Criminal no primeiro interrogatório judicial de arguido detido; 9 - Diferente do argumentado, não ocorre violação do exame crítico da prova, nem violação do princípio da livre apreciação da prova, verificando-se que o acórdão recorrido respeita as regras de produção e valoração da prova; 10 - Ligado à questão do modo como vê e aprecia a prova produzida, sustenta o recorrente que na decisão da matéria de facto o tribunal a quo olvidou um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade e que, na ausência daquele, terá obrigatoriamente que valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 11 - Como sabemos, o princípio do in dubio pro reo surge efetivamente como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado, tendo o non liquet de ser resolvido sempre a favor do arguido; 12 - Sucede que, para além da decisão sobre a matéria de facto proferida nos autos como defendemos ter assentado exclusivamente em provas válidas, produzidas em audiência, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos relevantes relativos ao recorrente o que fez para além de qualquer dúvida razoável, sem dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos e quando teve dúvidas fez apelo a tal princípio e deu tais factos como não provados. 13 - Não decorre do acórdão a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos que vieram a ser dados como provados, dela não resulta a mínima sombra que tivesse ficado instalada no espírito dos julgadores qualquer incerteza quanto a qualquer dos factos que na decisão se consideraram como provados, assim como não resulta que o tribunal a quo tenha valorado contra o recorrente qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a favor do recorrente, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo e não tendo, em consequência, sido violado o princípio constitucional da presunção de inocência. 14 - O tribunal a quo firmou a sua convicção, justificando-a, tendo decidido com base na certeza alcançada sobre a realidade dos factos, no quadro de uma verdade histórico-prática e processualmente válida e por isso se considera sem fundamento os reparos que os recorrentes fazem no que concerne à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pelo que não vislumbramos razões para que seja alterada a matéria de facto provada com base nas provas indicadas. 15 - No que envolve a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal com referência ao disposto no n.º2 do artigo 374.º do mesmo código, cremos que igualmente não assiste qualquer razão ao recorrente no invocar desta questão/nulidade bastando para o efeito atentar-se, na contraposição ao alegado, ao todo que surge explicitado no douto acórdão proferido nos autos naquilo que é divergência com a fundamentação da matéria de facto e no que separa a aqui recorrente do decidido. 16 - Como antes sublinhamos e sustentamos e ao ler-se a motivação da matéria de facto e de direito plasmada no douto acórdão a propósito do tema, o alegado pelo recorrente tal como se apresenta não passa de afirmação sem qualquer base de sustentação, pois que logo se depara o quanto cuidadoso e pormenorizado as Mm.ªs Juizes a quo explicitam os motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto (factos provados e não provados), num conjunto de uma clareza meridiana não se vislumbrando qualquer falta de indicação da motivação dos juízos sobre a decisão da matéria de facto. 17 - No que envolve o invocado erro de julgamento, lendo e relendo a argumentação aduzida pelo recorrente, constata-se linearmente que o mesmo vislumbra o invocado erro numa préconfiguração e pré-entendimento do que constituem os autos de vigilância e do valor a emprestar às declarações dos co-arguidos, dos elementos do OPC que estiveram presentes nas diligências de investigação ou ainda de outras testemunhas que têm versão distinta da sua, na divergência que tem relativamente ao decidido pelo tribunal e naquilo que contende com a apreciação da prova produzida, na valoração que o próprio empresta à sua negação e da forma como viu e aprecia a prova que os autos contêm e o que foi o teor das diversas inquirições, na forma como as interpreta e na desvalorização que realiza em contraponto com a valoração que o tribunal a quo explicitou e considerou relativamente a tais elementos de prova; 18 - Ora, perante o todo feito constar na motivação do Tribunal a quo que constitui o fiel retrato daquilo que em síntese foi o teor das declarações seja dos arguidos, seja das diversas testemunhas e no confronto com o que surge alegado na motivação do ora recorrente, não vislumbramos que o julgador ali tivesse errado, e em que a argumentação do recorrente se assume como uma visão claramente redutora como considera ser valorados os meios de prova e sobre o exercício da livre convicção do julgador e do modo como foi apreciada a prova produzida em audiência, fundando toda a sua argumentação numa diferente interpretação do conteúdo daqueles depoimentos e um diferente juízo sobre os factos relativamente ao decidido e caso fosse ele próprio a decidir; 19 - Tal como a motivação espelha, o que é evidente é que na perspetiva do recorrente, a sua decisão seria diferente daquela que foi tomada pelo tribunal a quo quanto à forma como o tribunal valorou a prova produzida, contudo, tal circunstância não envolve qualquer violação dos critérios legais sobre apreciação da prova e com isso as invocadas constitucionalidades 20 - Lendo-se a motivação expressa pelo tribunal a quo esta afigura-se-nos suficiente para habilitar a concluir que, para além de que as provas a que o tribunal recorreu serem todas permitidas por lei e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, dela não resulta uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, ali se explicando as razões porque deu relevo e credibilidade aos depoimentos, ali explicitando a razão de ciência e a matéria que cada um se reportou e o que, com importância, as testemunhas disseram, a forma como atendeu aos diversos documentos e prova pericial, constando expressamente vertido qual o raciocínio a que chegou o tribunal para formar a sua convicção, não ressaltando que, conjugado com as regras da experiência comum, outra pudesse ou devesse ter sido a decisão da matéria de facto; 21 - Resulta à evidência do texto da decisão recorrida e do constitui a prova gravada referente à prova pessoal produzida em sede de audiência de julgamento que o Tribunal a quo formou a sua livre convicção - convicção essa insondável e que é matéria completamente afastada de qualquer sindicância quer da nossa parte quer da parte do arguido - segundo as regras de experiência comum, na contraposição entre os diversos elementos de prova produzidos em audiência, como aliás estabelece o artigo 127.º do Código de Processo Penal e até no confronto que realiza com a versão negatória do arguido tida agora em sede de audiência de julgamento; 22 - Sem necessidade de quaisquer acrescentos ao tecido pelo tribunal a quo verifica-se que a convicção manifestada pelo tribunal a quo tem raízes naquilo que concretamente foi o teor da prova produzida, naquilo que constitui o conjunto dos diversos depoimentos prestados na afirmação que existe prova pessoal, documental e pericial; 23 - Se “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância. - Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae, Maio/1999 - e onde “A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo juiz da 1.ª Instância(...) em casos pontuais e excepcionais, quando (...) se verifique (...) que não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas (...)”, lendo-se a motivação, revendo a prova produzida em audiência e conjugada com a demais prova documental e pericial que se encontra junta aos autos, nada disso se verifica na douta decisão recorrida, não se vislumbrando que o julgador tivesse cometido qualquer erro na apreciação da prova e, muito menos, que tivesse de uma forma manifesta errado no julgamento da matéria de facto. 24 - Não se vislumbrando assim razão para qualquer alteração à matéria de facto, exibem-se quanto a nós preenchidos, efectivamente, os elementos típicos do crime em causa - tráfico - e não o do crime de tráfico de menor gravidade, pelo que bem andaram as Mm.ªs Juízes ao condenar o arguido nos termos em que o fizeram. 25 - A matéria de facto dada como provada permite afirmar que estamos na presença de um tráfico de média dimensão, com já algum nível de organização, com uma já significativa quantidade de produto estupefaciente transacionado, e onde a imagem global dos factos, não demonstra, nem sequer indicia, uma menor ilicitude, mas ao invés, aponta inequivocamente para o crime de tráfico base, ou seja um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. 26 - Por isso, se adere com a devida vénia e sem quaisquer rebuços à fundamentação de direito no que concerne à integração e qualificação jurídica dos factos dados como provados levada a cabo pelo tribunal a quo, onde o afastamento daquele tipo-de-ilícito reivindicado pelo recorrente resulta de uma irrepreensível fundamentação de direito que tem eco na mais avalizada doutrina e jurisprudência. 27 - No que respeita à critica que dirige à medida da pena, em face da moldura penal aplicável ao crime aqui em causa, por força da ponderação das variáveis expostas na decisão proferida nos autos e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta, a pena fixada mostra-se justa, proporcional e adequada à reposição da validade das normas infringidas e mostra-se, igualmente, plenamente suportada pela medida da culpa do recorrente e nos seus antecedentes criminais pelo que, nada lhe havendo a censurar, não sendo excessiva ou merecedora de uma intervenção corretiva; 28 - Os argumentos que o recorrente aduz não são novidade para os autos naquilo que constitui o conjunto de motivação expendida pelo tribunal e que ali surgem devidamente escalpelizados e de onde se retira o bem fundamentado que se mostra a decisão colocada em crise, sendo possível verificar que para a medida da pena foram apreciados cada um dos factos aduzidos pelo ora recorrente na sua motivação, e cada um na sua devida medida, não havendo censura a fazer ao todo apreciado pelo julgador, assim se explicando aliás a fixação de uma pena ainda situada muito próximo do limite mínimo da moldura abstrata correspondente ao crime. 29 - Concordando-se com o todo explicitado pelo tribunal a quo a propósito da medida da pena, sempre se dirá que mesmo numa magnanimidade do tribunal superior viesse a ser fixada uma pena única igual ou inferior a 5 anos e com isso a verificação do preenchimento do pressuposto formal para uma a suspensão da execução da pena de prisão, no nosso modo de ver as coisas, face aos factos dados como provados, o afastamento de qualquer pena de substituição resulta manifesto naquilo que são as elevadíssimas razões de prevenção geral no que envolve a gravidade do crime em causa atentas as circunstâncias em que os factos foram sendo praticados, naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pela ora recorrente no seu cometimento e os antecedentes criminais que o respetivo CRC revela, pelo que não vislumbramos a possibilidade de se verificar o preenchimento do pressuposto material para a peticionada suspensão da execução da pena de prisão. 30 - Valorando-se globalmente os factos dados como provados e a personalidade do ora recorrente neles manifestada e face aos antecedentes criminais já sofridos, tendo sofrido condenações pela prática do mesmo tipo de crime de tráfico e tendo cometidos os factos aqui em causa tão próximo da data da sua extinção por crime similar depois de tão largo período de privação de liberdade, apreciando ainda a personalidade reveladora de uma acentuada dificuldade em manter uma conduta conforme o direito, é incontornável reconhecer que a suspensão da execução da pena de prisão não contém virtualidades suficientes para satisfazer as finalidades da punição criminal, sem que a defesa do ordenamento jurídico seja comprometida, não possibilitando à ora recorrente uma reintegração social em liberdade, porque não é adequada a promover o seu sentido de autorresponsabilização. 31 - Nesta perspetiva, na indiferença e desvalor pelos bens jurídicos tutelados manifestado pela ora recorrente no cometimento dos factos dados como provados, nenhuma outra decisão que não o cumprimento efetivo de pena de prisão faz jus às necessidades de punição que o caso requer; 32 - O douto acórdão não violou as normas referidas pelo recorrente, sejam substantivas, sejam adjetivas, numa interpretação constitucional das mesmas e por isso nele se decidiu em conformidade com a lei e o direito”. * Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA não merecer provimento.* Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.* Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.Cumpre apreciar e decidir. * II. OBJETO DO RECURSOConforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do C.P.Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação. Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (art. 412º, nº 1 do C.P.Penal). * As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar: a) nulidade dos primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos por constituírem métodos proibidos de prova; b) falta de fundamentação, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.Penal; c) vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal; d) erro de julgamento; e) violação do princípio in dubio pro reo; f) enquadramento jurídico-penal dos factos; g) medida da pena de prisão; h) possibilidade de suspensão da pena de prisão. * III. FUNDAMENTAÇÃOFactualidade relevante para apreciação do mérito do recurso: 1. O acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação: “3.1.1 - Quanto à acusação pública: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2023, até ao dia ../../2024, o arguido AA, conhecido por “II”, dedicou-se à venda a terceiros de produtos estupefacientes, fazendo-o apenas para revenda, mediante contrapartida monetária ou outra, designadamente cocaína e heroína. 2. O arguido AA desenvolveu essa atividade em vários locais do concelho .... 3. O arguido AA era o fornecedor de traficantes de produtos estupefacientes da zona de ..., entre outros, CC, que foi preso preventivamente, em ../../2024, no âmbito do processo n.º 3/23.7PEGMR, tendo sido condenado, em 11.11.2024, numa pena de 5 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. - cfr. certidão do acórdão junto. 4. Com efeito, pelo menos desde 2023 e até ../../2024, o arguido AA forneceu a CC os produtos estupefacientes que este comercializava, à consignação. 5. Para além de CC, o arguido AA fornecia também, para revenda, o produto estupefaciente que o aqui arguido DD comercializava, sendo os fornecimentos efetuados com o produto estupefaciente em bruto. 6. Pese embora a detenção e a prisão de CC, o arguido AA continuou a fornecer o arguido DD, que manteve a venda direta ao consumidor. 7. O arguido AA contava, assim, já - pelo menos desde a primavera de 2024 - com a colaboração do arguido DD, que tinha como função a venda direta aos consumidores, essencialmente no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ... .... 8. Assim, o arguido DD era fornecido de produto estupefaciente pelo arguido AA, que lhe deixava a quantidade diária para a venda, eslocando-se à sua residência para o abastecer de produto estupefaciente e recolher o dinheiro proveniente das vendas, evitando desta forma expor-se na venda de estupefacientes diretamente aos toxicodependentes. 9. O produto estupefaciente que o arguido AA comercializava era por este adquirido, também na zona de ..., a um indivíduo conhecido por GG - GG - (investigado e detido também no dia ../../2024, no âmbito do processo n.º 2/23.9GAAMT, que corre seus termos na Comarca do Porto Este) e, ainda, no Bairro ..., em .... 10. O arguido AA e o GG, quando, nas suas conversações, se referiam a produtos estupefacientes, utilizavam códigos, tais como “...; ...; ...; ...; ...; ... e ...”. - cfr Anexo I 11. Por regra, quando se deslocava à zona de ..., a fim de adquirir produto estupefaciente, o arguido AA fazia-se acompanhar de BB ou de HH, para o caso de ser intercetado pelas autoridades policias, o mesmo imputar-lhes a posse do produto que viesse a ser localizado e apreendido, sendo tais deslocações efetuadas, maioritariamente, em período noturno. 12. Nessas deslocações, o arguido contactava com GG, residente na Rua... - ... - ... - ..., condutor da viatura de matrícula ..-..-RZ, e deixava o elemento feminino num restaurante ou num Bar/café e deslocavam-se ambos, na viatura do JJ, ao local onde se encontrava o produto estupefaciente. 13. Posteriormente, GG deixava o arguido AA no local onde ficava o elemento feminino (HH ou BB), sendo que este último as chamava e depois regressavam a .... 14. O arguido AA deixava o produto estupefacientes em bruto que trazia de ..., na casa do DD, às vezes na parte de cima, sita na Rua ..., ... .... 15. Por sua vez, o arguido DD fazia as vendas a partir da sua residência, vendendo por dia pelo menos 5 gramas de cocaína, que o arguido AA todas as noites deixava na parte de cima da sua casa, sendo que, algumas ocasiões, chegou a fazê-lo duas vezes por dia. 16. O estupefaciente era entregue pelo arguido AA em bruto e era depois doseado, no momento da venda, pelo arguido DD, em função do dinheiro que os consumidores dispunham. 17. O arguido DD procedia, assim, ao doseamento do estupefaciente, cortando-o com uma navalha pequena, colocando em sacos de plástico e pesando depois de doseado. 18. As entregas de estupefaciente e os recebimentos do apuro das vendas ocorriam diariamente, sendo que o arguido AA deslocava-se à residência do arguido DD na viatura de marca ..., modelo ... de cor ..., com a matricula ..-..-ZR, estacionando-a nas imediações da casa do arguido DD e, de seguida, entrava na residência daquele, subindo ao ... andar, fornecendo- lhe de produto estupefaciente, na quantidade de cerca de 5 gramas, abandonando o local poucos minutos depois (indo por vezes ao ... andar que funcionava como casa de recuo), designadamente nos seguintes dias: i. No dia .. de Julho de 2024, pelas 18h20m; ii. No dia ..de Agosto de 2024, pelas 23h30m; iii. No dia ... de Agosto de 2024, pelas 23h50m; iv. No dia 13 de Agosto de 2024, antes das 00h42m; v. No dia 14 de Agosto de 2024, antes das 23h35m; vi. No dia ..de Agosto de 2024, pelas 00h34m; vii. No dia ..de Setembro de 2024, pelas 00h15m; viii. No dia 24 de Setembro de 2024, pelas 1h03m; ix. No dia 14 de Outubro de 2024, pelas 00h27m; x. No dia .. de Novembro de 2024, pelas 13h24m; xi. No dia ..de Novembro de 2024, pelas 15h50m; xii. No dia .. de Novembro de 2024, pelas 19h00. 19. Com efeito, o arguido AA utilizava o primeiro andar de uma habitação do arguido DD (que não era por este utilizada), sita na Rua ..., ... ... como casa de recuo, local onde muitas vezes antes de abastecer o arguido DD de estupefaciente se deslocava, possuindo a chave da habitação. 20. O arguido AA, todos os dias, ao fim do dia, passava na casa do arguido DD, para o abastecer de produto estupefaciente e recolher o apuro das vendas efetuadas e, de seguida, deslocava-se à Banco 1... para depositar dinheiro, alternando os depósitos nas várias agencias da Banco 1... existentes na cidade .... 21. No dia .. de Setembro de 2024, pelas 00h10, o arguido AA abandonou o ..., por si explorado, acompanhado de HH e deslocou-se, na sua viatura, ao Complexo Habitacional do ..., ..., local onde adquiriu produto estupefaciente em bruto. 22. No dia .. de Outubro de 2024, pelas13h34, o arguido AA deslocou-se a casa da arguida BB para lhe oferecer produto estupefaciente e obter por parte desta “informações” do arguido DD, em quem não confiava plenamente. 23. No mesmo dia, pelas 01h57, o arguido AA deslocou-se junto da Travessa ... - ... - ..., para oferecer produto estupefaciente a HH, a troco de relacionamento sexual. 23. No dia .. de Outubro de 2024, após as 23h08, o arguido AA deslocou-se à cidade ..., para adquirir produtos estupefacientes (em grosso) a GG (um dos seus fornecedores). 24. No dia ... de Outubro de 2024, pelas 01h50, o arguido AA contactou com HH, a qual entrou na sua viatura, cedendo-lhe produto estupefaciente pelo mesmo, em troca de relacionamento sexual. 25. No dia .. de Novembro de 2024, após as 19h40m, o arguido AA, acompanhado de HH, deslocou-se à cidade ..., para adquirir produtos estupefacientes (em grosso) a GG (seu fornecedor). 26. Nesse dia seguiu com aquela em direção a ..., parando a viatura junto da ..., onde estiveram parados mais de uma hora, altura em que lhe forneceu cocaína para seu consumo em troca de atos sexuais. 27. Ainda nesse dia, pelas 23h37, o arguido AA dirigiu-se a casa do arguido DD, ficando HH na viatura a fumar um cigarro, enquanto aquele entregava o estupefaciente e recolhia o apuro do dia. 28. Após, pelas 23h49m, dirigiram-se (o arguido AA e a HH) ao Bairro ..., em ..., para o arguido AA adquirir junto da casa ..., estupefacientes para revenda, enquanto aquela aguardou na viatura. 29. Pelas 00h42, o arguido AA deslocou-se novamente a casa do arguido DD, para o abastecer de produto estupefaciente e recolher o apuro das vendas efetuadas, bem como para deixar o estupefaciente em bruto na casa pertencente ao arguido DD, mas utilizada como casa de recuo, pelo arguido AA. 30. No dia .. de Novembro de 2024, pelas 13h24, o arguido AA deslocou-se a casa do arguido DD para o abastecer de produto estupefaciente. 31. No dia ..de Novembro de 2024, pelas 15H50, o arguido AA desloca-se à habitação do arguido DD, para o abastecer de produto estupefaciente e recolher o dinheiro proveniente da venda direta aos toxicodependentes. 32. No dia .. Novembro de 2024, pelas19h00, o arguido AA deslocou-se a casa do arguido DD, para o fornecer produto estupefaciente e recolher o dinheiro proveniente da venda direta aos toxicodependentes. 33. Nesse dia, pelas19h20, o arguido AA saiu da casa do arguido DD, foi buscar a arguida BB à sua residência e dirigiram-se ambos à cidade ..., onde pelas 20h00, aquele estacionou a sua viatura na Rua ... - ..., junto do ..., local onde a arguida BB aguardou, enquanto o arguido AA entrou na viatura de matrícula ..-..-RZ, pertencente a GG, que o abasteceu de produto estupefaciente em bruto. 34. Nesse dia, pelas 22h07, o arguido AA deslocou-se para casa da arguida BB, acompanhado por ela, onde permaneceu até as 00h22. Quanto à atividade de tráfico do arguido DD: 35. Por sua vez, pelo menos desde a primavera de 2024 o dia ../../2024, o arguido DD dedicou-se à atividade de venda de estupefacientes a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. 36. Desenvolveu essa atividade em vários locais da cidade ... e arredores, locais onde procedia à entrega/venda de cocaína (que lhe era fornecido pelo arguido AA) a indivíduos consumidores, com os quais marcava encontros em locais previamente combinados. 37. O arguido DD entrava e saía, por diversas vezes, da sua casa, umas vezes apeado outras de bicicleta, transportando pequenas quantidades de produto estupefaciente para se fosse abordado pelas autoridades policias não ser detido, efetuando as entregas de estupefaciente aos toxicodependentes, que se colocavam nas redondezas/proximidades da sua residência. 38. No dia -.03.2024, pelas 11h30, o arguido DD seguia na sua viatura de matrícula ..-..-OM, de marca e modelo ..., de cor ..., na Rua ... - ... e, na circunstância, trazia consigo 1 (uma) embalagem, contendo vários fragmentos de cocaína, com o peso de 4,037 gramas, com um grau de pureza de 96,1 % (correspondentes a 19 doses individuais), que lhe haviam sido fornecidos pelo arguido AA. - cfr. relatório pericial de fls. 57; 39. No dia ... de Julho de 2024, entre as 14h00 e as 15h30, o arguido DD, junto da Rua ... - ..., procedeu à venda produto estupefaciente ao KK, a quem foi apreendido 1 (uma) embalagem de cocaína, com o peso de 0,070 gramas. - cfr. auto de vigilância de fls. 29, auto de apreensão de fls. 30 e teste rápido de fls. 31. 40. No dia ..de Agosto de 2024, pelas 23h59, o arguido DD vendeu uma quantia não especificada de produto estupefaciente, por quantia não determinada a dois indivíduos, que se deslocaram a sua casa, numa viatura de matricula estrangeira, de marca .... - cfr. auto de vigilância de fls. 38; 41. No dia ... de Agosto de 2024, entre as 11h30 e as 12h00, o arguido DD saiu da sua residência fazendo-se transportar numa bicicleta e deslocou-se para a Rua ..., local onde procedeu à venda de várias embalagens de cocaína, a pelo menos 4 toxicodependentes (entre eles LL e MM).- auto de vigilância de fls. 41; 42. No dia 13 de Agosto de 2024, pelas 23h35, o arguido DD vendeu cocaína a dois indivíduos que se deslocaram à sua residência, numa viatura de marca ... de matrícula estrangeira. auto de vigilância de fls. 46; 43. No mesmo dia, pelas 00h45, o arguido DD, no interior da sua residência, vendeu produto estupefaciente a um indivíduo que ali se deslocou de bicicleta. 44. No dia 14 de Agosto de 2024, pelas 23h47, no interior da sua residência, o arguido DD vendeu a NN, conhecido pela alcunha de “OO”, produto estupefaciente. 45. No dia 24 de Setembro de 2024, pelas 00h34m, um INI do sexo masculino e a arguida BB deslocaram-se a casa do arguido DD, entram e compraram-lhe produto estupefaciente. 46. Nos dias 14 e .. de Outubro de 2024, entre as 14h00 e as 03h00, o arguido DD procedeu à venda de uma quantidade não determinada de produto estupefaciente, por quantia não apurada, a pelo menos 5 toxicodependentes, que se deslocaram à sua residência, entre os quais, a PP, a QQ e a MM. Vigilância de fls. 69; 47. Nos dias .. e .. de Novembro de 2024, entre as 11h00 e a 01h30, o arguido DD procedeu à venda de uma quantidade indeterminada de produto estupefaciente, por quantia não apurada, a pelo menos 2 toxicodependentes, que se deslocaram a sua casa: PP e RR. 48. No dia ..de Novembro de 2024, entre as 15h00 e as 17h00, o arguido FF procedeu à venda de uma quantidade não determinada de produto estupefaciente, por quantia não apurada, a pelo menos dois indivíduos: OO e RR. 49. No dia .. de Outubro de 2024, pelas13H53, no exterior da sua residência, a arguida BB vendeu produto estupefaciente (cocaína) a SS, condutor da viatura de matricula ..-IP-.., de marca ..., modelo ... de cor .... 50. No dia .. de Novembro de 2024, pelas19H20, o arguido AA, saiu da casa do arguido DD e foi buscar a arguida BB à sua habitação, dirigindo-se ambos à cidade .... 51. Pelas 20h00, chegados à cidade ..., o arguido AA estacionou a viatura na Rua ... - ..., junto do ..., local onde a arguida BB ficou a aguardar, entrando o arguido AA na viatura de matrícula ..-..-RZ, pertencente a GG, que o abasteceu de produto estupefaciente em bruto. 52. No período considerado nos autos, junto à ..., em ..., a arguida BB vendeu a EE, em duas ocasiões, uma pedra de cocaína de cada vez, pelo valor de € 10,00 cada pedra. (cfr. depoimento de EE) Das Buscas 53. No dia ../../2024, pelas12h00, no ..., estabelecimento de restauração e bebidas explorado pelo arguido AA, sito Rua... - ... ... - ..., foi apreendido o seguinte: - 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ... A...2, de cor ..., com o IMEI‘s ...33/01 e ...36, sem PIN. - 1 (um) telemóvel de marca ..., modelo ..., de cor ..., com o IMEI‘s ...49 e ...56, com o PIN:...62. - 7 (sete) notas de 20,00 €, do BCE; - 39 (trinta e nove) notas de 10,00 €, do BCE; - 12 (doze) notas de 5,00 €, do BCE, perfazendo um total de 590,00 €. 54. Nesse dia, pelas 13H20, na residência do arguido DD, sita Rua ..., ..., ... ..., encontrava-se aquele arguido, acompanhado de dois toxicodependentes (RR e TT), tendo-lhe sido apreendido o seguinte: - 1 (uma) nota de 20,00 €, do BCE; - 5 (cinco) notas de 10,00 €, do BCE; - 1 (uma) nota de 5,00 €, do BCE; perfazendo um total de 75,00 €. - 2 (duas) pedras de Cocaína, com o peso de 0,190 gramas; Na sala: Em cima da mesa de centro da sala: - 1 (um) rolo de prata (papel alumínio); - vários recortes em plástico, onde anteriormente foi acondicionado produto estupefaciente; - 1 (um) canivete, utilizado para dosear o produto estupefaciente; - 1 (uma) pedra de Cocaína, com o peso de 0,044 gramas; No interior do sofá: - 1(uma) balança de precisão, da marca ...”; - 1(uma) balança de precisão, da marca “...”; No chão da sala junto ao sofá: - 1 (um) papel manuscrito, com a seguinte inscrição “18 setembro Saco - 5.09, Sem saco - 4.75”. No móvel da sala: - 1(um) telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI,s, n.º ...64/78 e ...72/78, com o ...12; - 1(um) telemóvel da marca ..., modelo ..., com o IMEI,s, n.º...97/07 e ...92/07. 55. O arguido AA apenas se dedicava à venda de estupefacientes para revenda, não vendendo diretamente ao consumidor. 56. Com a atividade que desenvolvia, o arguido AA auferia elevadas quantias monetárias, de valor que, contudo, não foi possível apurar, deslocando-se por diversas vezes a várias dependências da Banco 1..., na cidade ..., realizando ali depósitos em numerário, resultantes dos avultados lucros financeiros, provenientes da venda para revenda de produto estupefaciente a terceiros, cuja venda direta era, entre outros, levada a cabo pelo referido CC e pelo aqui arguido DD. 57. Os arguidos, sem que, para tanto, estivessem autorizados, destinavam as substâncias estupefacientes apreendidas à venda a terceiros, mediante contrapartida monetária ou outra. 58. Os telemóveis e demais eram pelos arguidos objetos apreendidos eram pelos arguidos utilizados nos contactos e no doseamento dos produtos estupefacientes que comercializavam. 59. Os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam e/ou vendiam e/ou guardavam/detinham e não ignoravam que a respetiva compra e/ou detenção e/ou venda lhe estavam legalmente vedadas. 60. Agiram os arguidos conjunta, deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecessem o carácter proibido e criminalmente punível da sua conduta. ♦ Da contestação do arguido AA61. O arguido, à data dos factos explorava um café, o “...”, estabelecimento de restauração e bebidas. Mais se provou: 62. O arguido AA tem os seguintes antecedentes criminais registados no seu CRC: i) no âmbito do Processo n.º 207/05.4GCVNF-A, que correu termos na ... Vara Mista do Tribunal de ..., por acórdão de 23/12/2009, transitado em julgado em 12.01.2010, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, e um crime de detenção ilegal de arma, praticado em 2005, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução e sujeita a regime de prova e sujeita a deveres, suspensão essa que veio a ser revogada, tendo o arguido cumprido prisão efetiva. ii) no âmbito do Processo n.º 490/10.3JABRG, que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Fafe, por acórdão de 26/02/2013, transitado em julgado em 28.10.2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 23-01, praticado em 2010, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, declarada extinta em 14.05.2020. (…) Mais se provou, com base no relatório social elaborado pela DGRS relativamente ao arguido AA: 65. À data dos factos que desencadearam o presente processo residia com UU, sua companheira, na morada indicada. 66. Trata-se de uma moradia, propriedade do arguido, com condições de habitabilidade, mas a necessitar de obras de manutenção. 67. O arguido tem quatro filhos, todos eles autónomos, com agregados constituídos e emigrados, pelo que AA, para além do apoio da companheira, continua a deter a rede de suporte que detinha por parte dos descendentes que o visitam sempre que podem. 68. AA encontrava-se a explorar um café em ..., havia dois anos, e que encerrou aquando da aplicação da medida de coação de prisão preventiva à ordem do presente processo. 69. Segundo o próprio, com a venda de petiscos confecionados pela companheira, conseguia em média um rendimento de cerca de 3.000,00€/mês, valor no qual alicerçava as despesas pessoais e do casal. 70. Contudo, e depois de um contacto efetuado junto da companheira do arguido, esta referiu beneficiarem de uma situação económica modesta, ainda que sem carências, alicerçada na exploração do café e ainda no Rendimento Social de Inserção a si atribuído com o valor mensal de 248,00€/mês. 71. Pontualmente, AA referiu que se dedicava a fazer alguns biscates na manutenção de casas ou muros de vizinhos e em trabalhos nos seus terrenos agrícolas, mas expressa que ambas as atividades não lhe permitiam beneficiar de um rendimento mensal regular, que lhe permitisse a satisfação das suas necessidades mais básicas. 72. AA não apresenta, no momento, enquadramento laboral de suporte à sua subsistência no exterior, mas informou que recentemente passou à condição de reformado da ..., país onde desenvolveu atividade profissional como operário na construção civil, auferindo desde há pouco tempo uma reforma no valor mensal de 1.100,00€. 73. Assim, expressa que não pretende trabalhar e que no futuro se irá dedicar à manutenção da sua casa e cultivo dos terrenos que a circundam. 74. Declarou consumir de estupefacientes (cocaína), sem recurso a qualquer tipo de acompanhamento em instituição direcionada para esta problemática e sem que a sua companheira tivesse conhecimento. 75. Na comunidade de residência, o arguido mantinha um comportamento adequado, com postura discreta, pelo que não foram percecionados sentimentos de rejeição à sua presença. 76. Do seu processo de socialização, AA sinaliza uma infância e adolescência adequada, no seio da família natural com quatro descendentes. 77. O pai esteve emigrado em ..., como operário da construção civil, falecendo precocemente vítima de acidente de viação. 78. Frequentou a escola em idade normal, concluindo o 4º ano de escolaridade. 79. Aos 12 anos começou a trabalhar na construção civil, com o irmão mais velho, atividade que desempenhou até ao cumprimento do serviço militar obrigatório. 80. Casou aos 18 anos com VV, emigrando para a ... aos 25 anos de idade. 81. Até 2003 trabalhou no setor da construção civil, altura em que optou por mudar de atividade profissional, com a abertura de um restaurante em sociedade com um sócio, com quem se incompatibilizou, pelo que acabou por encerrar o estabelecimento. 82. Adquiriu outro restaurante em 2005, que acabou igualmente por encerrar. 83. O arguido tem quatro filhos, dois nascidos na vigência do matrimónio, adultos, com agregados familiares constituídos e a residirem na .... 84. Tem ainda mais dois filhos nascidos de relacionamentos extraconjugais, também eles adultos e autonomizados, e com os quais mantém proximidade relacional. 85. AA fixou residência em ..., ..., no primeiro semestre de 2006, não obstante efetuar deslocações à ..., onde permaneceram a esposa e filhos, sem desejarem o regresso a Portugal. 86. Em 2006, o arguido começou a explorar um bar/discoteca numa freguesia próxima da sua área de residência, denominado “...” (conotado com a prática de prostituição e associação a comportamentos ilícitos), sendo nesse contexto que conheceu uma amiga, com quem passou a manter relação de namoro e a consumir cocaína e heroína, prática que agravou substancialmente e que manteve, até ao momento de lhe ter sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, ocorrida a 28.10.2007. 87. Em contexto prisional, manteve a prática aditiva, mas submeteu-se a um processo de desintoxicação, sem recurso a medicação. 88. Saiu em liberdade à data do julgamento que o condenou a 4 anos e 10 meses de pena de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, mediante regime de prova com a obrigação de abster-se dos consumos de estupefacientes, não deter na sua posse substâncias estupefacientes e não frequentar locais conotados com o tráfico. 89. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em fevereiro de 2012 à ordem de um novo processo, sendo esta a sua segunda entrada em instituição prisional. 90. À data da prisão preventiva encontrava-se sujeito ao suprarreferido regime de prova. 91. Referiu ter cumprido uma pena de prisão efetiva de seis anos e seis meses no Estabelecimento Prisional ... de Sousa pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 92. Beneficiou de liberdade condicional aos 2/3 da pena. 93. AA expressa um discurso de vitimização e aparentemente limitador a mudanças efetivas de comportamentos. 94. A sua companheira mantém disponibilidade para lhe facultar apoio. 95. O arguido perante a problemática criminal em causa, demonstra diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados, e de se expressar adequadamente quanto à ilicitude e existência de vítimas. (…) Não se provou, designadamente, que: 3.2.1 - Quanto à acusação pública: i) O arguido AA se dedicasse ao tráfico pelo menos desde outubro/novembro de 2022, sem prejuízo do que demais se deu como assente; ii) O arguido AA deixasse à consignação, ao arguido CC, produto estupefaciente na ordem dos € 1.200,00, diariamente (em cocaína e heroína). iii) Os produtos estupefacientes que apreendidos a CC haviam sido fornecidos pelo arguido AA, a saber: 11 embalagens de plástico, contendo heroína, com peso de 1,530 gramas, correspondente a 1 dose; 19 pedras de cocaína, com o peso de 0,058 gramas, 0,418 gramas e 2,503 gramas, correspondentes a 57 doses individuais; 10 embalagens de heroína, com o peso de 1,060 gramas, correspondentes a 2 doses individuais; 2 embalagens de heroína, com o peso de 9,820 gramas, correspondentes a 18 doses individuais; 32 embalagens de cocaína, com o peso de 8,292 gramas, correspondentes a 228 doses individuais. iv) Naquela altura, o referido CC deixasse o dinheiro das vendas num monte em frente ao local onde residia, em ..., ..., e o arguido AA levava o dinheiro e deixava no mesmo monte o produto estupefaciente para venda por parte deste. v) A colaboração do arguido DD com o arguido AA se tenha iniciado em meados do ano 2023, vi) O arguido AA não consumisse produtos estupefacientes; vii) O arguido AA oferecesse droga a mulheres consumidoras em troca de favores sexuais, as quais manipulava e chantageava, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e dependência, sem prejuízo do que demais se deu como assente. 3.2.2 - Quanto à contestação do AA viii) O arguido não tenha praticado os factos vertidos no libelo acusatório, e que este seja uma efabulação de uma investigação que não assenta na realidade dos factos, ix) A ilicitude que resulta dos factos provados quanto ao arguido AA seja é consideravelmente diminuída, atentos os meios utilizados, as circunstâncias da ação, bem como a quantidade de produto estupefaciente alegadamente transacionada e tendo em conta o próprio fim para que o mesmo se destinava e nas circunstâncias em que aquele foi adquirido. x) O arguido fosse consumidor de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, heroína e cannabis até à data em que foi detido. xi) As quantias aprendidas a si nos autos fossem de sua propriedade e tivessem proveniência lícita. ♦ 3.3 - Motivação da matéria de facto:O Tribunal formou a sua convicção conjugando todos os meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, apreciando-os criticamente e à luz das regras da experiência comum. Na enunciação dos factos, foram expurgadas as afirmações conclusivas e os juízos valorativos[1]. A produção de prova foi gravada referindo-se sumariamente o teor dos depoimentos, por se afigurar que tal facilita a compreensão dos termos em que se formou a convicção do Tribunal, complementando o raciocínio motivacional infra descrito. ♦ No que tange à prova pericial foram valorados os relatórios de Exame Pericial (Toxicologia), de fls. fls. 56.O Tribunal atendeu, ainda, à prova documental pré-constituída, designadamente: - auto de notícia de -.03.2024, que interceptou DD na posse de cocaína - fls. 4 e ss. - auto de apreensão (fls. 9) - 4,84 g e teste rápido de fls. 10; - autos de vigilância de fls. 28 (dias 08.07.2024) - onde é visionado o arguido AA; - auto de vigilância de fls. 29 de ....07.2024, auto de apreensão a KK e teste rápido (fls. 30 e 31); - auto de vigilância de 08.08.2024, de fls. 38 e ss., de ....08.2024 (de fls. 41 e ss.), de ....2024 (fls. 45 e ss.), sendo visionado pelas 23H50 do dia ....08.2024 o arguido AA; - auto de vigilância de 13.08.2023, em que é visionado o arguido AA - fls. 46; - auto de vigilância de fls. 53, de 14.08.2023, onde foi visualizado o suspeito AA; - auto de vigilância de fls. 60, de 21.08.2024, onde foi visionado o arguido AA; - auto de vigilância de fls. 62, de 18.....2024, onde foi igualmente visionado o arguido AA; - auto de vigilância de fls. 65, de 23.....2024, onde foi igualmente visionado o arguido AA, que primeiro se desloca ao piso de cima da habitação, onde acede com chave e está uns minutos e só depois se dirige ao piso de baixo que é ocupado pelo arguido DD; - auto de vigilância de fls. 67, de 24.....2024, onde é visionado AA, também a depositar dinheiro na Banco 1...; - auto de vigilância de fls. 68, de 08.10.2024, onde foi igualmente visionado o arguido AA; - auto de vigilância de fls. 69 e ss, de 14.10.2024 e 15.10.2024, onde foram visionados alguns consumidores a entrar na residência de DD, bem como AA, que utilizou igualmente o ... piso da habitação não usado pelo DD; - auto de vigilância de ....2024, de fls. 72 e ss., que segue os movimentos de AA, e também de HH, com quem o arguido esteve; - auto de vigilância de fls. 73, de ....2024, onde foi igualmente visionado o arguido AA e os seus movimentos, verificando-se que o mesmo esteve com HH no Bairro ...; - auto de vigilância de 08.11.2024, de fls. 75, verificando-se que AA se desloca à residência do DD em diversas horas do dia; - auto de vigilância de fls. 76, de 11.11.2024, onde foram vistos vários consumidores a entrar na residência do DD, tendo igualmente sido visionado o arguido AA; - auto de vigilância de fls. 78, de 04.12.2024, onde foi visto AA com GG, relativamente ao qual pende processo por tráfico de estupefacientes; - auto de vigilância de fls. 144, de 04.12.2024, onde foi visionado o arguido AA, que se desloca ao interior da habitação do DD, depois de sair passa pela Banco 1...; - auto de vigilância de fls. 150, de 08.10.2024, onde foi igualmente visionado o arguido AA, que se encontrou com GG; - auto de busca e apreensão relativo ao arguido AA - fls. 170; - auto de busca e apreensão relativo ao arguido DD - fls. 177; - testes rápidos de fls. 179, 180 e 199 - auto de notícia por detenção de fls. 212 - aditamento n.º 5, de fls. 219; Todos estes elementos, de natureza documental e pericial foram objeto de contraditório no decurso da audiência de julgamento e valorados em articulação com a demais prova, como se verá melhor no momento da sua apreciação crítica. ♦ Os arguidos optaram por prestar declarações.Assim, o arguido DD prestou declarações, tendo explicado que exercia funções como desenhador têxtil e de metalomecânica, encontrando-se desempregado desde junho de 2023. É pai de um filho menor, com 13 anos. Refere conhecer os demais arguidos por frequentarem espaços comuns. Situa a origem dos factos num contexto de acentuada instabilidade pessoal, marcado pela doença da mãe (que sofreu dois AVC em 2023), pelo desemprego e pelo divórcio ocorrido em dezembro de 2023, circunstâncias que afirma terem desencadeado um quadro depressivo que afetou a sua capacidade de discernimento. Admitiu ter retomado o consumo de cocaína cerca de um ano antes da sua detenção, após um período anterior de consumo entre 1992 e 1995, tendo então realizado tratamento e conseguido debelar a dependência. Foi acompanhado no CRI de Guimarães por dependência aditiva e depressão, após o divórcio, encontrando-se ainda em consumo à data da detenção. Confessou ter iniciado a venda de produtos estupefacientes na primavera de 2024, coincidindo com o momento em que passou a residir sozinho. Explica que adquiria, com periodicidade não diária (de três em três ou quatro dias), cerca de 5 gramas de cocaína, habitualmente ao aqui arguido AA, pagando €50,00 por grama. Ocasionalmente deslocava-se ao ... (Bairro ...) para aquisição a preço inferior. Confirmou que procedia à venda de estupefacientes mediante contactos telefónicos prévios ou na sua residência, deslocando-se frequentemente de bicicleta aos locais combinados. Vendia cada dose por €10,00 sendo que 1 grama correspondia a cerca de 8 doses, não procedendo a qualquer mistura do produto. Reconheceu ter vendido estupefacientes a diversos consumidores identificados na acusação, nomeadamente KK, NN, SS, entre outros (LL, PP, MM, WW e XX) detalhando a regularidade e circunstâncias de algumas dessas vendas, maioritariamente de caráter esporádico ou semanal. Refere ainda que, em alguns casos, o consumo ocorria na sua residência. Quanto aos meios utilizados, afirma que apenas utilizava um telemóvel da marca ... para contactos relacionados com a atividade, negando o uso de outro equipamento apreendido. À data, auferia subsídio de desemprego no valor de € 637,00 e suportava uma pensão de alimentos de €100,00 mensais, não tendo encargos com renda. Relativamente ao coarguido AA, refere que este se deslocava à sua residência e possuía uma chave do primeiro andar do imóvel, pertencente à sua mãe, afirmando desconhecer eventual armazenamento de estupefacientes nesse local. Atualmente, declara não se encontrar em consumo e refere manter contacto com a mãe, de 80 anos, que o visita regularmente. As declarações prestadas pelo arguido DD revelaram-se globalmente credíveis, coerentes e plausíveis, tendo o Tribunal valorado positivamente a forma espontânea, detalhada e autocrítica como descreveu o seu percurso pessoal e a sua intervenção nos factos. Com efeito, o arguido contextualizou a sua conduta num quadro de acentuada instabilidade pessoal, marcado por fatores objetivos e temporalmente próximos - designadamente o desemprego desde junho de 2023, a doença grave da mãe (que sofreu dois AVC no mesmo ano) e o divórcio ocorrido em dezembro de 2023 -, circunstâncias que, de forma verosímil, apontou como desencadeadoras de um estado depressivo e de fragilização emocional. Tal enquadramento não se apresentou como uma tentativa de desculpabilização, mas antes como uma explicação consistente e humanamente compreensível para a sua trajetória recente, sendo compatível com as regras da experiência comum. Mostrou-se igualmente consistente ao admitir o retomar do consumo de cocaína cerca de um ano antes da detenção, após um passado distante de dependência entretanto superado, bem como ao referir o acompanhamento no CRI de Guimarães por dependência aditiva e quadro depressivo, o que reforça a credibilidade do quadro clínico descrito. No que respeita à sua atuação concreta, o arguido assumiu de forma clara e sem reservas a prática de atos de tráfico, situando o seu início na primavera de 2024, em momento coincidente com o agravamento da sua situação pessoal e o facto de passar a residir sozinho. A descrição que apresentou quanto ao modo de funcionamento da atividade -quantidades adquiridas, periodicidade das aquisições, preços praticados, forma de venda, meios utilizados e identificação de diversos consumidores - revelou-se pormenorizada, lógica e internamente coerente, não evidenciando contradições relevantes. Acresce que o arguido não procurou minimizar de forma significativa a sua intervenção, tendo reconhecido a venda a vários consumidores identificados na acusação e explicitado as circunstâncias dessas transações, muitas delas de caráter esporádico ou de reduzida escala, o que confere autenticidade ao seu relato. Do mesmo modo, a explicação quanto aos meios utilizados, designadamente o uso de um único telemóvel para os contactos associados à atividade, apresentou-se simples e plausível. No plano económico, as declarações relativas à sua situação financeira - subsídio de desemprego, encargos com pensão de alimentos e ausência de despesas com habitação - mostraram-se compatíveis com a dimensão da atividade descrita, afastando a ideia de uma estrutura organizada ou de obtenção de lucros elevados. No que concerne à relação com o coarguido AA, o arguido prestou declarações que, não sendo integralmente corroboradas por outros meios de prova, se afiguraram cautelosas e verosímeis, designadamente ao admitir a sua presença na residência, mas negando conhecimento de eventual armazenamento de produto estupefaciente no piso superior, pertencente à sua mãe. Tal postura, não excessivamente defensiva nem expansiva, contribuiu para a perceção de autenticidade do seu depoimento. Por fim, releva ainda o facto de o arguido ter referido não se encontrar atualmente em consumo - desde que se encontra em prisão preventiva, bem como a manutenção de laços familiares, designadamente com a mãe, o que, embora não determinante, se inscreve num discurso globalmente coerente e orientado para a assunção de responsabilidade. Em face do exposto, entendeu o Tribunal que as declarações deste arguido merecem credibilidade, na medida em que se apresentaram consistentes, detalhadas e conformes com as regras da experiência - sendo que estão parcialmente corroboradas por outros meios de prova, como veremos infra - contribuindo de forma relevante para a formação da convicção quanto à factualidade apurada. Por sua vez, a arguida BB prestou declarações tendo referido que tem duas filhas menores, sustentando que nunca teve relacionamento conjugal com nenhum deles. No entanto, acontecia pedir boleia ao YY. Por outro lado, admitiu chegou a viver com o arguido FF durante cerca de um mês, em agosto de 2024. Quanto ao seu consumo pessoal, referiu que apenas consome cocaína - cerca de uma grama por dia. Já fez tratamento no CAT. Uma vez que as declarações prestadas em audiência evidenciaram algumas lacunas, e tendo prestado declarações perante Procurador do Ministério Público em 10.12.2024 - cfr. fls. 240 a 241 verso - foi a mesma confrontada com estas, ao abrigo do disposto no art.º 357.º do CPP, tendo afirmado, sem hesitações, após a sua leitura, que as declarações que prestou no DIAP em ... correspondem à verdade[2]. Nestas, é de realçar que referiu que como o seu ex-namorado (CC) se dedicava ao tráfico de cocaína e heroína e a depoente sabia que o AA também traficava cocaína e heroína, apresentou-os, em Outubro/Novembro de 2022. Inicialmente, o seu ex-namorado era fornecido pelo AA, que lhe entregava o estupefaciente à consignação. O arguido FF era amigo do seu ex-namorado CC. Começou a frequentar a casa do FF quando teve problemas em sua casa em agosto de 24. Antes já la tinha ido uma ou outra vez, mas porque eram amigos. O CC comprava ao AA, sabendo que este não vendia diretamente aos consumidores. Alguns meses antes do CC ser preso, as vendas e a guarda do estupefaciente já ocorriam na casa do DD, sendo que a depoente viu uma das vezes o AA a abastecer o CC e o FF. Viu que era um saco com a cocaína em bruto, do tamanho de pelo menos um saco de arroz. Mais referiu que o AA todas as noites deixava na parte de cima da casa do DD cerca de 5 gramas de coca, que depois este vendia. Algumas vezes, chegou a fazê-lo duas vezes por dia. Quando esteve a viver na casa DD, durante cerca de um mês e meio, apercebeu-se de todas as vezes que o AA ali se deslocou para entregar estupefaciente e levar dinheiro que o DD lhe entregava. Quanto à questão da eventual toxicodependência do arguido AA, manteve que na sua presença nunca consumiu, desconhecendo que tenha tal adição. Prestou declarações de forma que se afigurou coerente, evidenciando distanciamento dos demais arguidos. As suas declarações estão corroboradas por outros elementos probatórios e são plausíveis com o que foi observado nas vigilâncias efetuadas, o que lhes confere especial credibilidade. ♦ Já no que concerne à prova testemunhal, foram inquiridos vários consumidores que confirmaram terem adquirido produto estupefaciente ao arguido DD, tendo descrito a regularidade com que o faziam, preço por dose e circunstâncias em que ocorreram as aquisições.Assim, ZZ confirmou que o arguido FF lhe vendeu cocaína em ocasiões - por altura do verão de 2024 - entre € 10 a € 30,00, por telefone. Também AAA confirmou que o arguido FF lhe vendeu em algumas ocasiões, esclarecendo que o contatava por telefone, deslocando-se habitualmente à sua residência. casa. Sustentou não conseguir situar temporalmente os fatos, apenas sabendo que ocorreram em 2024, pouco tempo antes de o mesmo ter sido preso. Deslocava-se duas ou três vezes por semana, adquirindo uma pedra ou duas, ao preço de € 10,00 por pedra. Por sua vez, BBB referiu que se deslocou a casa do arguido FF em duas ocasiões. Permitida a leitura do depoimento prestado em Inquérito, por ter havido acordo para tal - art.º 356.º, n.º 2, al. b) e n.º 5 - foi confrontado com o fato de ali ter referido em 5 ocasiões, o que admitiu como possível. Também CCC foi inquirida, tendo esclarecido o Tribunal que trabalhava perto do CAT, e contatou o arguido DD em 2 ou 3 ocasiões, para que o mesmo lhe cedesse produto estupefaciente. Atenta a divergência com o por si indicado em sede de Inquérito, e reunidos os pressupostos legais, foi confrontada com o teor das declarações prestadas a fls.691. Todas estas testemunhas - que têm em comum a adição a produtos estupefacientes, em menor ou maior grau - depuseram de forma serena, séria e credível, admitindo a aquisição de produtos estupefacientes e a regularidade da sua aquisição, tendo todos confirmado que compravam ao aqui arguido DD. DDD, agente da PSP ..., explicou que tiveram notícia de que o arguido DD andava a vender, pelo que decidiram abordá-lo em -.03.2024, sendo que tinha várias doses consigo. As vigilâncias começam em julho de 2024 e perduraram até novembro desse mesmo ano. No hiato temporal entre março e julho de 2024 continuaram a ter informações de que o arguido FF prosseguia com o trafico. Os autos de vigilância estão assinados por si, corroborando a sua intervenção direta na investigação. Descreveu, de forma pormenorizada, as dinâmicas observadas, designadamente que a maioria dos consumidores que procuravam o arguido FF eram indivíduos já referenciados nos meios policiais como toxicodependentes, sendo frequente o consumo do produto no interior da residência daquele. Confirmou igualmente que, em algumas situações, tais consumidores foram abordados pelas autoridades, tendo sido apreendido produto estupefaciente, concretamente cocaína. Nas vigilâncias ao DD apareceu o arguido AA, já conhecido por ligações anteriores ao trafico de estupefacientes, pelo que começaram a suspeitar que fosse ele o fornecedor do arguido FF. Houve uma articulação com uma outra investigação em que o visado era GG, atualmente em prisão preventiva, que reforçou essa suspeita. Relativamente à arguida BB, a testemunha afirmou ter percebido, no decurso da investigação, que o arguido AA utilizava a companhia de mulheres como forma de dissimulação da sua conduta, procurando criar a aparência de normalidade associada a um contexto de lazer ou convívio, designadamente deixando-as em estabelecimentos de restauração. Referiu ainda ter estado presente nas buscas realizadas, quer no estabelecimento comercial (café), quer na residência da arguida BB, confirmando os objetos e produto estupefaciente apreendidos. Por fim, descreveu as rotinas do arguido AA, indicando que este, após encerrar o café, se deslocava frequentemente à Banco 1..., passando depois por um restaurante, seguindo posteriormente para encontros com terceiros, nomeadamente com HH ou com GG, em .... As deslocações à residência do arguido FF ocorriam, regra geral, ao final da tarde ou durante a noite, ainda que, pontualmente, também se verificassem durante o dia. Mais descreveu que o arguido AA se deslocava habitualmente ao piso superior da residência do arguido FF, espaço esse desabitado, enquanto os consumidores permaneciam no rés do chão, sendo aquele o único indivíduo observado a aceder a tal zona, o que reforçou as suspeitas quanto ao seu papel na atividade ilícita. Prestou um depoimento que se afigurou ao Tribunal sério e descomprometido, evidenciando conhecimento direto e circunstanciado dos fatos, adquirido no âmbito das diversas ações de vigilância em que participou, bem como nos contactos estabelecidos com consumidores posteriormente inquiridos como testemunhas. Em face do exposto, o Tribunal considerou que o depoimento em causa se mostrou consistente, detalhado e ancorado em perceção direta dos factos, contribuindo de forma relevante para a formação da convicção quanto à factualidade apurada. EEE, agente de PSP ..., referiu que esteve presente na busca realizada na casa do Sr. DD, tendo descrito os termos em que a busca se desenrolou. EE, conhece o FF e a BB dos consumos, sendo consumidor de cocaína há alguns anos. Confirmou que comprou cocaína ao Sr. DD duas, três vezes por semana, durante período que não soube concretizar, mas inferior a um ano, isto durante o ano de 2024. Pagava € 10,00 por cada pedra. Perto do CAT não comprou. Chegou a ir a casa do arguido FF, mas não consumiu lá dentro. Soube que ele vendia através de outros consumidores. À arguida BB nunca comprou. Atenta a divergência em alguns segmentos das suas declarações, foi confrontado com as declarações prestadas em Inquérito, na sequência das quais confirmou que a arguida BB lhe vendeu por 2 vezes, junto à ..., não conseguindo precisar a data. Quanto ao arguido FF não consegue ter a certeza de que as vendas tenham começado em janeiro de 2022, mantendo por isso, nessa parte, o que disse em audiência. Ia a casa do Sr. FF duas, três vezes por semana para comprar cocaína ao preço que já referiu. Por sua vez, KK confirmou ser consumidor de cocaína e ter sido “apanhado” com uma dose de cocaína. No entanto, acrescentou que tinha essa pedra desde sábado de manhã (foi apanhado na segunda-feira) tendo adquirido a pessoa que não sabe concretizar. Em 2024/2025 deixou de consumir heroína. Foi confrontado com o auto de vigilância de ....07.2024. Dada a divergência entre as declarações prestadas em Inquérito perante magistrada do MP, e as prestadas em audiência, foi determinada a sua leitura, nos termos do art.º 357.º e que constam de fls. 689, divergência essa que, contudo, manteve, pelo que o seu depoimento acabou por não ser valorado. XX, confirmou que esteve a morar em casa do arguido FF uns dias, o que lhe permitiu tomar conhecimento das dinâmicas da casa. Era consumidor de cocaína e, por isso, comprou cocaína ao DD, por € 10,00 cada pedra. A BB também foi para lá morar depois, ainda que temporariamente. Viu o AA em casa do FF uma vez. Atenta a superficialidade do seu depoimento em audiência, face ao que relatou em Inquérito, foram reproduzidas as declarações prestadas a fls. 680. Após tal leitura acrescentou que deve ter sido o DD a comentar tal factualidade consigo, porque nunca presenciou as transações. Para ter dito que eram 3 gramas por dia e que ele ia lá recolher dinheiro e deixar cocaína terá sido conversa que teve com o DD, porque nunca viu nada. No entanto, admitiu que chegou a ver o DD a partir a pedra para dosear o produto estupefaciente a vender. Queixava-se que quando não deixava o dinheiro ele (AA) também não deixava o produto. Já tinha ouvido dizer que o AA estivera preso, sabendo que ele esteve uns anos emigrado na .... Sabe que o AA explorava um café, que, contudo, não frequentava. Por sua vez HH foi inquirida como testemunha, sendo que chegou a ser constituída arguida nestes autos, tendo sido interrogada nessa qualidade. Afirmou conhecer quer o arguido DD, quer o arguido AA, com quem chegou a ter um relacionamento, embora nunca tenha vivido com ele. É consumidora de produtos estupefacientes, mais concretamente cocaína. Envolveu-se com o AA e ele cedia-lhe produto estupefaciente para consumir. Encontrou-se várias vezes com o mesmo e ele oferecia-lhe cocaína, tinham relações íntimas e até começou a gostar dele, mas também estava viciada. Ele disse-lhe que era o DD que lhe vendia o produto estupefaciente. Ficava no carro e ele ia a casa do FF buscar o produto. Houve uma altura em que o AA foi operado às costas, pelo que se deslocou a casa do Sr. DD para ir buscar produto estupefaciente aí umas 3 vezes. Questionou o AA porque ficou desconfiada, uma vez que o DD lhe disse que não tinha autorização para lhe vender, o que levou a que ficasse com dúvidas sobre quem tinha a supremacia naquela relação. Até aí sempre fora o AA a fornecer-lhe produtos estupefacientes. Chegou a acompanhar o AA a ... para tomar café e sabe que chegou a encontrar-se com o GG, que é amigo, mas que nunca falou muito diretamente consigo. Isso aconteceu aí umas 3 vezes e o AA dava-lhe a cocaína no regresso. A certa altura, desconfiou que quem estivesse a fornecer o DD fosse o AA, tendo relatado que uma vez ouviu o GG dizer “ela é fina demais”(sic). Mas a maior parte das vezes, não estava com eles, afastava-se para fumar um cigarro. Foi com o AA a ..., ao Bairro ... vezes quando o DD não tinha. Era o AA que ia ao Bairro, não saía do carro. Quando tinham relações sexuais, no contexto da relação que mantinham, ele dava-lhe cocaína. Nunca entrou no piso superior da residência do DD, mas chegou entrar no rés do chão. Nunca pagou em dinheiro ao AA o produto estupefaciente que este lhe forneceu. Uma ocasião entregou ao Sr. DD todo o dinheiro que tinha arranjado a trabalhar - cerca de € 100,00/€ 200,00, a troco de cocaína. No decurso do seu depoimento, foi determinada a leitura das declarações que a testemunha, então arguida, prestou em Inquérito, perante DMMP, em concreto quanto ao 3.º paragrafo de fls. 245, onde a agora testemunha, então arguida, referiu “a certa altura apercebeu-se que o AA ia lá (a casa do DD] levar estupefaciente, embora ele disfarçasse sempre, ou pelo menos tentasse disfarçar. Sabe que o GG não queria que o AA andasse consigo porque considerava que era “esperta demais””. A testemunha confirmou o teor destas declarações e acrescentou que chegou a questionar o AA a tal propósito, mas ele negava e dizia que não se dava com essa gente (com traficantes). Desconfiava, mas não pode ter a certeza. Por fim, acrescentou que nunca viu o arguido AA consumir, nem se apercebeu que tivesse essa adição. A leitura das suas declarações motivou a oposição da defesa do arguido AA, que argumentou que a mesma tivera a qualidade processual de arguida em Inquérito, não devendo as mesmas ser valoradas em sede de audiência, mas afigura-se que nada obsta a que as mesmas se valorem, com a particularidade de que em Inquérito não estava ajuramentada, como se verá melhor infra. FFF, testemunha de defesa do arguido FF, relatou que este é seu vizinho. Tem um estabelecimento na mesma rua onde mora o Sr. FF há cerca de 40 anos. Nessa casa viveu sempre a mãe, conhecendo a família há vários anos. A última vez que o viu foi por lhe levar produtos alimentares a casa, porque ele não podia sair, sabendo depois que estava em OPHVE. A irmã é médica. Ele sempre teve vários empregos, considerando-o uma pessoa educada e trabalhadora. Depôs de forma isenta, ainda que apenas no tocante à personalidade do arguido. GGG, testemunha de defesa do arguido DD, referiu que este é seu cliente, há volta de 40 anos. Tem uma oficina de reparação de viaturas automóveis. Explicou que conhece a família há vários anos, sendo que quer o pai quer mãe já eram seus clientes. No entanto, ressalvou este conhecimento se circunscreve ao meio profissional. HHH, 64 anos, testemunha de defesa do arguido AA referiu que é emigrante na ... e conheceu o arguido em Portugal, tendo desenvolvido com o mesmo uma relação de amizade. Descreveu-o como pessoa de bem e respeitador, achando que pode merecer uma segunda oportunidade. III, 71, testemunha de defesa do arguido AA referiu que conhece o AA porque começou a frequentar o café em 2024, passando lá habitualmente as tardes a jogar às cartas. Descreveu o arguido como pessoa correta, relatando que toda a gente gostava dele, é de fácil convívio e respeitador. Prestou um depoimento credível, mas circunscrito à personalidade do arguido AA. JJJ, 61 anos, reformado foi inquirido como testemunha de defesa do arguido AA. Referiu que jantar esporadicamente ao café explorado pelo arguido AA, na companhia da sua esposa. Descreveu o arguido como sendo uma pessoa com um coração enorme, impecável, disponível para ajudar o outro, o que já terá acontecido consigo numa ocasião. Depôs de forma que se afigurou sincera, nada sabendo quanto aos fatos da acusação. KKK, testemunha de acusação, confirmou conhecer o arguido FF, tendo comprado heroína e cocaína ao mesmo, apenas uma vez, no máximo duas vezes, o que aconteceu pouco tempo antes de ele ser preso. Terá adquirido dois pacotes a 5 euros e uma pedra a 10,00 €. Foram, ainda, reproduzidas em audiência as declarações prestadas pelo arguido DD aquando do primeiro interrogatório judicial, o qual referiu, nessa altura, ser verdade que adquiria droga para consumir, habitualmente na .... Referiu também que o arguido AA ia a sua casa para conviver. As vendas que fazia eram para sustentar o seu consumo, não ganhou um cêntimo a mais. Nem sempre era o AA a fornecer o produto estupefaciente que vendia aos consumidores, mas em algumas ocasiões sim. Outras vezes ia ao ..., ao Bairro .... Foi confrontado com as vigilâncias, mantendo que ele também ia a casa para consumirem os dois, desconhecendo se depois o AA ia depositar dinheiro à Banco 1.... Depois de reproduzidas as mesmas, o arguido FF ressalvou que o que disse no Tribunal em audiência corresponde à verdade, no interrogatório estava abstinente e estava confuso. No final da prova produzida, o arguido AA optou por também prestar declarações, tendo referido que devido a dores na coluna passou a consumir cocaína em 2023. Conhecia o CC, mas nunca lhe comprou nem vendeu nada. Inicialmente comprava a um indivíduo que não identificou em ... e depois começou a ir comprar ao DD. Não sabe quem vendia ao DD, mas acha que ele se deslocava ao ... para esse efeito. Consumia de uma a duas vezes por dia. Pagava € 10,00 e depois trazia dois maços de tabaco (€ 4,80 cada um) por dia do seu café. Assim, afirmou que os pontos 4, 5, 6 da acusação são falsos, nem sabendo onde o CC morava. Também os pontos 7, 8, 9 e 10 da acusação são falsos, porquanto o GG era seu amigo, mas nunca lhe comprou nada. Quanto à referência às escutas, com alusão a palavras típicas de alimentação “..., ..., ...” aconteceram porque tinha um café, sendo normal que falassem consigo a tal respeito. Admitiu ter estado com a BB e a HH e transportá-las no seu veículo. Quando teve o relacionamento com a HH estava divorciado (mas tinha uma companheira) - pensa que o relacionamento começou no princípio de 2024 e durou um ano. Negou o ponto 14 da acusação, sendo que se deslocava à casa do FF para consumir, às vezes no rés do chão e outras no pisoo superior. Deu-lhe a chave para aceder ao piso de cima. Confrontado com as vigilâncias efetuadas confirmou que se deslocava lá, mas apenas para consumir. Confrontado, admitiu não ter qualquer explicação para o privilégio de poder aceder ao piso de cima, ao contrário dos demais consumidores. Conheceu o FF em 2022. Deslocava-se à Banco 1... para ver quem pagava por MBway no restaurante por si explorado. Nunca ofereceu produto estupefaciente à HH. Dava-lhe dinheiro e levava-a a .... Foi confrontado com o fato de o arguido FF ter dito que desconhecia que fosse consumidor de cocaína, o mesmo acontecendo com as testemunhas HH e BB. Manteve, contudo, a sua versão, de que comprava produto estupefaciente ao FF e levava as cervejas, tabaco e sandes para pagamento, apesar de tal nunca ter sido visionado nas vigilâncias efetuadas, argumentando que transportava tais alimentos no bolso. As declarações prestadas pelo arguido AA não lograram convencer o Tribunal, por se revelarem, no essencial, inverosímeis, inconsistentes e desconformes com as regras da experiência comum, bem como por terem sido contrariadas por outros meios de prova produzidos. Desde logo, o arguido procurou enquadrar o seu comportamento num alegado consumo de cocaína iniciado em 2023, motivado por dores na coluna, apresentando-se como mero consumidor. Contudo, tal versão não encontrou sustentação externa minimamente consistente, sendo, ao invés, fragilizada pelo facto de o coarguido DD ter afirmado desconhecer que o mesmo fosse consumidor, o que é igualmente corroborado pelas testemunhas HH e BB (aliás, pela própria companheira como ressalta da análise do relatório da DGRSP) que com ele mantinham proximidade, sobretudo a HH. Tal circunstância revela-se particularmente significativa, porquanto, à luz das regras da experiência, um consumo regular - que o arguido situou em uma a duas vezes por dia - dificilmente passaria despercebido a pessoas do seu círculo próximo. Ainda assim e a tal propósito, não se considerou provado nem que consumisse, nem que não consumisse. Por outro lado, a explicação apresentada quanto à forma de aquisição e pagamento do produto estupefaciente mostrou-se pouco plausível. Com efeito, o arguido afirmou que, além de quantias monetárias reduzidas, entregava bens como tabaco, cervejas ou sandes como forma de pagamento, alegando transportar tais produtos consigo, inclusive no bolso, circunstância que não só não foi confirmada em qualquer das vigilâncias realizadas, como se afigura manifestamente improvável à luz da normalidade do comércio de estupefacientes. Acresce que o arguido não apresentou qualquer explicação minimamente convincente para o facto de beneficiar de acesso ao piso superior da residência do arguido FF - espaço desabitado e não frequentado pelos demais consumidores - admitindo, aliás, não saber justificar tal “privilégio”. Tal circunstância, objetivamente apurada, é dificilmente compatível com a sua alegada posição de mero consumidor ocasional, antes sugerindo um papel distinto e mais relevante no circuito do produto estupefaciente. Também as suas declarações quanto às deslocações à residência do arguido FF se revelaram insuficientes para afastar as conclusões retiradas das vigilâncias, que evidenciam padrões de comportamento e horários de visita não compatíveis com simples atos de consumo. O mesmo se diga quanto às suas rotinas e contactos, designadamente com o coarguido GG, relativamente ao qual, pese embora tenha admitido uma relação de amizade, negou qualquer ligação ao tráfico, em contradição com os elementos probatórios recolhidos no âmbito da investigação articulada que foi efetuada. No que respeita às interceções telefónicas que foram realizadas nesse processo, a justificação apresentada pelo arguido - no sentido de que as expressões utilizadas se reportariam a produtos alimentares, por explorar um estabelecimento de restauração - não se mostrou convincente, surgindo descontextualizada e artificial quando confrontada com o teor global das comunicações e com os demais elementos probatórios. Por fim, o arguido adotou uma postura globalmente negatória relativamente aos factos constantes da acusação, sem, contudo, apresentar uma versão alternativa minimamente consistente, limitando-se a rejeições genéricas ou a explicações pontuais que, analisadas criticamente, se revelaram frágeis e pouco credíveis. Em face do exposto, o Tribunal concluiu que as declarações do arguido AA não merecem credibilidade, porquanto se apresentam inverosímeis, contraditórias e desacompanhadas de suporte probatório, não sendo aptas a abalar a convicção formada com base na restante prova produzida, tanto mais que também não se apurou qualquer inimizade com a HH, com a BB ou com o FF que legitimassem qualquer intuito de o prejudicar. Já quanto à prova dos dias em que se deu como provado que o arguido FF vendeu produtos estupefacientes - nos moldes que estão discriminados nos Fatos Provados, o Tribunal atendeu aos depoimentos prestados pelos agentes policiais, articulados com os autos de vigilância[3], sendo que os primeiros confirmaram o que presenciaram, depois corroborados, também, pelos depoimentos dos próprios consumidores inquiridos, sem esquecer que o próprio arguido FF o admitiu na grande maioria das situações. Passando à apreciação crítica da prova e começando, por uma questão de facilidade, pela prova existente relativamente à arguida BB, foram valorados os depoimento prestado por EE, que confirmou que a mesma vendeu produto estupefaciente em apenas duas situações, (sendo assim, inequívoco quanto a esta arguida, a explicar melhor em sede de fundamentação jurídica) que incorre na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Também relativamente ao arguido DD, a prova existente é clara, assentando quer na sua confissão parcial, quer nos depoimentos dos consumidores acima elencados, quer nas próprias vigilâncias. Questão diversa é a prova atinente à prática de um crime de trafico ao arguido AA. Na acusação refere-se que o mesmo se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sendo fornecido por GG, tendo fornecido CC (condenado pela prática de crime de trafico de estupefacientes, e a cumprir pena à ordem do ... deste Juízo Central Criminal) e fornecido também o aqui arguido DD. Mais se refere na acusação que AA não é consumidor, fornecendo produto estupefaciente a várias pessoas (entre elas o dito CC e o aqui DD), não se ocupando da venda a consumidores, atribuindo-lhe assim um estatuto superior na hierarquia típica deste tipo de transações. É verdade que o arguido AA nega tais fatos, sustenta ser consumidor, que comprava habitualmente ao DD, assim justificando as várias ocasiões em que é visto a entrar na habitação deste. Quanto à circunstância de ser o único a utilizar o piso superior da habitação de DD - que nem o próprio residente usava - sustentou que o fazia apenas para consumir sem ser visto, em privilégio que lhe era concedido pelo DD, já que ninguém tinha conhecimento desta sua dependência. Sucede que a versão de AA, além de inverosímil, está contraditada por diversos meios de prova que apontam para realidade diversa. Por um lado, o arguido DD referiu em audiência que o arguido AA se deslocava à sua habitação para o abastecer, sendo a pessoa que lhe fornecia o produto estupefaciente que vendia aos consumidores. É certo que no interrogatório judicial referiu que o arguido AA ia a sua casa apenas para conviver, mas em audiência referiu que estava confuso e a ressacar, o que explicará essa sua versão. Por outro lado, a arguida BB, que justificou o conhecimento de tais fatos pela circunstância de ter vivido em casa do FF durante algum tempo, afirmou que alguns meses antes do CC ser preso, as vendas e a guarda do estupefaciente já ocorriam na casa do DD, sendo que a depoente viu uma das vezes o AA a abastecer o CC e o FF. Mais referiu que o AA todas as noites deixava na parte de cima da casa do DD cerca de 5 gramas de coca, que depois este vendia, o que chegou a acontecer duas vezes por dia. Quando esteve a viver na casa DD, durante cerca de um mês e meio, apercebeu-se de todas as vezes que o AA ali se deslocou para entregar estupefaciente e levar dinheiro que o DD lhe entregava. Quanto à questão da eventual toxicodependência do arguido AA, manteve que na sua presença nunca consumiu, desconhecendo que tenha tal adição. Mas para além de a versão da acusação ao imputar um crime de trafico de estupefacientes ao arguido AA ser consonante com as declarações prestadas pelos arguidos FF e BB, que são harmonizáveis entre si, está também corroborada pelas declarações da testemunha HH, que foi constituída arguida em inquérito e interrogada como tal pelo MP. Ora, nada obsta à valoração das declarações prestadas pelos arguidos FF e BB. O Tribunal não ignora que especiais cuidados devem sempre rodear a valorização das declarações incriminatórias de qualquer co-arguido. Na verdade, não se encontrando adstrito a um dever de verdade - e visando frequentemente obter, com uma atitude de colaboração, um tratamento processual privilegiado - o co-arguido não pode considerar-se, à partida, um sujeito processual isento e desinteressado. No entanto, como se consignou no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.02.2009, relatado por Estelita Mendonça e disponível no site www.dgsi.pt ”As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. Dizer em abstrato e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação. O TC e o STJ já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um co-arguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97, de 14-07-1997, DR II, de 27-11-1997, e do STJ de 25-02-1999, CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). E é exactamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do art. 345.º do CPP quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso. Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente.” Na mesma senda e a valer para a situação dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.05.2006, disponível no site www.dgsi.pt considerou que “entre outros requisitos -espontaneidade, univocidade, coerência lógica e reiteração das declarações, ausência de inimizade, ressentimento ou qualquer finalidade espúria ou perversa e conformidade com as regras de experiência comum -, as suas declarações têm, sobretudo, de revelar-se "minimamente corroboradas" por algum facto, dado ou circunstância externa, suscetível de lhes conferir credibilidade. Não é possível definir com carácter geral estas “corroborações periféricas”, que apenas podem ser avaliadas em face dos contornos de cada caso concreto. Mas elas têm de ser “externas”, ou seja, para além das declarações do(s) co-arguido(s). Têm que conferir verosimilhança às declarações. E têm de verificar-se relativamente a cada um dos factos - ou constelações de factos - essenciais que, quanto à participação de determinada pessoa, sejam dados como provados.” Ora, no caso dos autos, os co-arguidos FF e BB não têm sequer uma relação especial entre si, não se tendo apurando também, qualquer relação especial com o arguido AA, mas também não se apurou qualquer inimizade, nem qualquer ressentimento entre eles que legitimasse atribuir ao arguido AA uma responsabilidade que ele não tivesse. Mas para além disso, as declarações destes dois arguidos - FF e BB - apontam para uma realidade compatível com a que foi observada nas vigilâncias efetuadas. Acresce que as transcrições do processo 2/23.9GAAMT (cfr. Anexo I - também evidenciam que o arguido AA, nas conversações que mantinha com o arguido GG, falava de produto estupefaciente e não de comida, que foi o código conveniente escolhido face à atividade de exploração de café que mantinha em paralelo. Na verdade, não é de todo crível que a conversa a respeito deste tema se estendesse por meses - e as transcrições abrangem cerca de um ano - e a natureza da conversa também é nitidamente artificial (por ex., em 12.11.2023: ... “Já há daqueles, da da daquele (…)daquele cachorro? E - Amanhã; ... - Oh vai pro… E - Amanhã arranjo-te isso, ah? - fls. 13 verso do apenso; Ou em ....2024: “... - Pronto, olha num te esqueças da minha encomenda. E- Ta bem J - Do .... E - ..., eh, eh?! J - Eh, eh, não, daquela, daquela dos ... como da outra vez tivemos lá em cima” - fls. 57 do Apenso”. Este tipo de conversação é ilustrativa do papel de fornecedor assumido pelo arguido AA. No caso concreto da arguida BB, e na medida em que a mesma foi confrontada com as declarações que prestou perante o MP em sede de inquérito, a atendibilidade em julgamento das declarações do arguido nas fases preliminares do processo, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 357º, do Código de Processo Penal (CPP) é já pacífica na jurisprudência, mas com algum preciosismo, importa aferir se tal norma é aplicável a declarações de coarguido. Ora, a alínea b), do n.º 1, do artigo 357º, do Código de Processo Penal, verificados os requisitos acima apontados, passou a consentir na transmissibilidade [a expressão é usada por PAULO DÁ MESQUITA] das declarações do arguido prestadas em sede de inquérito para a fase do julgamento. A tal propósito, preconizamos a posição defendida por JOAQUIM JORGE DA CRUZ, in Valor probatório das declarações processuais do co-arguido, in Julgar Digital, setembro de 2024-https://julgar.pt/wp-content/uploads/2024/11/Valor-probat%C3%B3rio-das-declara%C3%A7%C3%B5es-processuais-do-coarguido.pdf Ainda que o coarguido a quem o declarante arguido se refere seja um terceiro relativamente a ele, os preceitos sob análise não distinguem entre as declarações prestadas pelo arguido relativamente a si próprio e as declarações relativas a coarguido, ambas fazem parte de um todo, pelo que, e adiantando desde já a nossa posição, a héteroincriminação ocorrida nas fases preliminares pode ser validamente valorada na fase de julgamento, mediante a reprodução de tais declarações nos termos preceituados na alínea b), do n.º 1, do artigo 357º, do CPP, a tal não obstando o estipulado no n.º 4, do artigo 345º, do mesmo diploma, se, nas fases preliminares, além de terem sido respeitadas as formalidades previstas na alínea b), do n.º 4, do artigo 141º, do CPP, tiver sido assegurado a efetiva possibilidade de contraditar na formação da prova. (…)Concordando com este entendimento, será possível sustentar a admissibilidade de uma compressão do direito ao contraditório[4], no sentido de permitir a leitura em julgamento de declarações de arguido em desfavor de coarguido nas fases preliminares do processo, ao abrigo do artigo 357º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando, em julgamento o arguido que prestou declarações em desfavor do coarguido, se remeter ao silêncio, desde que a efetiva possibilidade de contraditar na formação da prova nas fases preliminares tenha sido assegurada, porque justificada e aceite em favor da concordância com outros bens e interesses, igualmente protegidos constitucionalmente, mormente o princípio da descoberta da verdade material. No caso concreto, foi exercido o contraditório pelo arguido AA face às declarações prestadas pela co-arguida BB, quer quanto às que efetivamente prestou em audiência, quer quanto àquelas que aí foram reproduzidas nos termos do art.º 357.º, 1, b) e que, aliás, a arguida BB confirmou em audiência, de forma espontânea e convincente. Para além do mais, nestes autos, todos os arguidos prestaram declarações, pelo que não se verifica qualquer cerceamento ao exercício do contraditório. Mas para além disso, também o depoimento da testemunha HH redunda na atribuição ao arguido AA do papel de fornecedor do produto estupefaciente que era vendido pelo arguido DD. ultrapassando-se a questão da admissibilidade legal da prova testemunhal de quem assumiu em momento prévio à audiência de julgamento apenas as vestes de arguido - prova essa que, adiantamos, se nos afigura legalmente admissível por não se encontrar proibida -, importará ponderar da valoração a atribuir a tal prova. Contudo, com maior acuidade ainda se perfila o problema da admissibilidade ou não da reprodução em audiência de julgamento do anteriormente declarado pela testemunha ex-arguida e sua valoração. Pese embora os óbices que se possam levantar a tal reprodução do anteriormente declarado no que tange à testemunha ex-arguida, no concatenar dos princípios enformadores do Direito Processual Penal e dos direitos de defesa do arguido com o interesse público da realização da Justiça, afigura-se-nos possível o seu harmonizar no sentido de aproveitar e salvar a prova legalmente produzida em sede prévia à audiência de julgamento, obstando à perda irremediável de prova essencial para o desiderato de alcançar a realização da Justiça, fazendo periclitar, necessária e consequentemente, a paz social - cfr. - De arguido a testemunha - reflexões em torno das implicações processuais NATACHA CRISTINA DE MENEZES BORGES DE PINHO (Julgar Digital, setembro de 2025) Assumindo o indivíduo em questão, neste momento, a qualidade de testemunha, terão que ser as normas respeitantes às testemunhas as que lhe são aplicáveis. E isto como um todo: ou seja, assim como sendo testemunha tem que prestar juramento, responder com verdade, …, também é por referência ao regime previsto para o confronto das testemunhas com o anteriormente dito que se poderá avaliar da verificação dos requisitos para um tal confronto. O regime legal aplicável a tal indivíduo é definido como um todo e ab initio face à posição atual pelo mesmo assumida no processo, não podendo tal definição oscilar consoante haja ou não necessidade de um confronto com o anteriormente declarado. Não olvidamos os óbices levantados quanto à aplicação do regime previsto no art. 356.º do C.P.P.. Na verdade, bem sabemos que a atual testemunha, tendo única e exclusivamente sido ouvida anteriormente na qualidade de arguido, não só não prestou juramento , como não esteve, natural e consequentemente, sujeita às obrigações previstas no art. 132.º do C.P.P., pelo que não esteve, ademais, obrigada a “responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas” (cfr. art. 132.º). Não olvidamos existir quem defenda, como Paulo Pinto de Albuquerque, que tais anteriores declarações do arguido ora testemunha nunca poderão ser lidas. Tal autor, debruçando-se sobre a situação de um coarguido falecido, sustenta que, não obstante tal coarguido tenha, pelo seu falecimento, perdido a qualidade de arguido Aderindo a este entendimento, é essencial sublinhar que o que se reproduz em audiência é o conteúdo material de declarações, ou seja, de algo que foi então dito por interveniente processual, independentemente da qualidade deste. Claro que a circunstância de quando prestou inicialmente declarações não ter prestado juramento e de não ser obrigado a responder com verdade não é, de todo em todo, irrelevante. Mas, face ao normativo do art. 356.º do C.P.P., tal em nada obsta à leitura do conteúdo material das declarações anteriormente prestadas. Com efeito, tal normativo em momento algum pressupõe, como requisito, que o anteriormente declarado tenha ido sob juramento e com a obrigação de falar com verdade, não sendo a prestação de juramento e a existência da obrigação de falar com verdade pressupostos para a possibilidade de se proceder à leitura do anteriormente declarado. Até porque, se assim fosse, o declarado por testemunhas com menos de 16 anos de idade jamais poderia ser lido em audiência de julgamento uma vez que não prestam juramento. Assim, verificados que estejam os pressupostos constantes do art. 356.º do C.P.P., entre os quais não constam o prestar juramento e a obrigação de falar com verdade, nenhum óbice existe à admissão da leitura do conteúdo material do anteriormente declarado, apenas sendo exigido ao julgador uma maior atenção e ponderação na valoração de tais declarações, passando-as por um crivo mais apertado, precisamente por não ter sido prestado juramento e por o declarante, à data, não se encontrar obrigado a falar com verdade. No fundo, a circunstância de não prestar juramento é similar às situações daqueles que, por um motivo ou outro, não prestaram juramento. E, de todo o modo, independentemente de tais declarações terem ou não sido precedidas de juramento, todas as declarações, quer as prestadas em momento prévio à audiência de julgamento, quer as prestadas contemporaneamente nesse ato, estão sujeitas sempre e de forma indelével ao princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127.º do C.P.P.. Com efeito, não constituindo, como não constitui, prova proibida, o declarado por quem assume agora a qualidade de testemunha, tendo assumido anteriormente a qualidade de arguido, é um meio de prova legal, constituindo, pura e simplesmente, prova testemunhal. E assim sendo, a valoração concatenada do depoimento da testemunha HH, com as declarações dos co-arguidos BB e FF conduzem à conclusão de que o arguido AA assumia neste circuito um papel preponderante de fornecedor de produto estupefaciente, à média de 5 gramas por dia, pelo menos quanto ao arguido DD, sendo que antes já o tinha feito ao arguido CC. E articulando tudo isto com os autos de vigilância, as deslocações a casa do arguido DD e, em particular ao piso superior não teriam outro intuito que não fosse o de fornecer o mesmo com cocaína e levantar a quantia monetária obtida, que depois depositava na Banco 1.... ♦ Refira-se, ainda, que os relatórios de vigilância e os autos de notícia foram relevantes particularmente para a confirmação das datas dos factos, tendo esses documentos sido analisados de forma conjugada com os depoimentos prestados em audiência de julgamento.No que concerne à determinação dos pesos (com particular importância, os pesos líquidos) e, quando indicados, dos graus de pureza e as doses correspondentes de acordo com a Portaria nº 94/96, de 26 de Março), foi determinante a consulta dos relatórios do Laboratório de Polícia Científica (da Diretoria do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses - Especialidade Forense de Drogas e Toxicologia) constante dos autos. ♦ No que concerne aos elementos subjetivos correspondentes aos delitos imputados, quanto ao tráfico de estupefacientes, a generalidade das pessoas sabe que por lei não pode deter, comprar, vender, fornecer ou ceder produtos estupefacientes, não tendo resultado o contrário em relação ao arguido. Ademais, em audiência, os arguidos reconheceram expressamente ter conhecimento da ilicitude desses atos, não podendo o Tribunal olvidar que o arguido AA já foi condenado em pena de prisão efetiva pela prática desse fato ilícito típico.Quanto à questão da integração da factualidade na modalidade de trafico do art.º matriz, previsto no art.º 21.º), muito embora tal configure matéria de direito, o Tribunal valorou os seguintes fatores: a dedicação diária à venda por parte do FF e ao fornecimento por parte do AA; o número de consumidores que embora não seja extenso, era regular quanto a alguns deles; o lapso temporal (quase um ano); Decorre, pois, do exposto, que a matéria de facto aduzida na acusação ficou provada no seu núcleo essencial, mesmo sem se ter provado alguns aspetos relacionados com o fornecimento ao CC, por se afigurar que, nessa parte, as declarações da co-arguida BB deveriam estar secundadas por meio de prova suplementar. Os antecedentes criminais do arguido AA e a ausência de antecedentes dos arguidos FF e BB provaram-se com base nos certificados de registo criminal juntos aos autos. Finalmente, as condições pessoais e sócio-económicas dos arguidos os dados relativos à sua inserção social e ao seu processo de socialização e os elementos atinentes à sua atual situação de reclusão, foram apurados a partir do relatório social elaborado pela DGRSP, articulados com os depoimentos das testemunhas de defesa que arrolou e com as declarações prestadas pelos próprios”. 2. Sob a epígrafe “ Da pratica de crimes de tráfico de estupefacientes” foram vertidas no acórdão recorrido as seguintes considerações: “(…) O art.º 21.º, imputado aos arguidos AA e FF no despacho de acusação, representa o tipo matricial dos delitos relacionados com estupefacientes. (…) Provou-se em julgamento, em suma, que nas circunstâncias de espaço e tempo descritas na acusação o arguido AA: - O arguido AA era o fornecedor de traficantes de produtos estupefacientes da zona de ..., entre outros, CC, que foi preso preventivamente, em ../../2024, no âmbito do processo n.º 3/23.7PEGMR; - pelo menos desde 2023 e até ../../2024, o arguido AA forneceu a CC os produtos estupefacientes que este comercializava, à consignação; - para além de CC, o arguido AA fornecia também, para revenda, o produto estupefaciente que o aqui arguido DD comercializava, sendo os fornecimentos efetuados com o produto estupefaciente em bruto. - pese embora a detenção e a prisão de CC, o arguido AA continuou a fornecer o arguido DD, que manteve a venda direta ao consumidor. - o arguido AA contava, assim, já - pelo menos desde a primavera de 2024 - com a colaboração do arguido DD, que tinha como função a venda direta aos consumidores, essencialmente no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ... .... - o arguido DD era fornecido de produto estupefaciente pelo arguido AA, que lhe deixava a quantidade diária para a venda, deslocando-se à sua residência para o abastecer de produto estupefaciente e recolher o dinheiro proveniente das vendas, evitando desta forma expor-se na venda de estupefacientes diretamente aos toxicodependentes. - o produto estupefaciente que o arguido AA comercializava era por este adquirido, também na zona de ..., a um indivíduo conhecido por GG - GG - (investigado e detido também no dia ../../2024, no âmbito do processo n.º 2/23.9GAAMT, que corre seus termos na Comarca do Porto Este) e, ainda, no Bairro ..., em .... - o arguido AA e o GG, quando, nas suas conversações, se referiam a produtos estupefacientes, utilizavam códigos, tais como “...; ...; ...; ...; ...; ... e ...”. - cfr Anexo I - O arguido AA deixava o produto estupefacientes em bruto que trazia de ..., na casa do DD, às vezes na parte de cima, sita na Rua ..., ... .... - Por sua vez, o arguido DD fazia as vendas a partir da sua residência, vendendo por dia pelo menos 5 gramas de cocaína, que o arguido AA todas as noites deixava na parte de cima da sua casa, sendo que, algumas ocasiões, chegou a fazê-lo duas vezes por dia. - O estupefaciente era entregue pelo arguido AA em bruto e era depois doseado, no momento da venda, pelo arguido DD, em função do dinheiro que os consumidores dispunham. - arguido DD procedia, assim, ao doseamento do estupefaciente, cortando-o com uma navalha pequena, colocando em sacos de plástico e pesando depois de doseado. - as entregas de estupefaciente e os recebimentos do apuro das vendas ocorriam diariamente, sendo que o arguido AA deslocava-se à residência do arguido DD na viatura de marca ..., modelo ... de cor ..., com a matricula ..-..-ZR, estacionando-a nas imediações da casa do arguido DD e, de seguida, entrava na residência daquele, subindo ao ... andar, fornecendo-lhe de produto estupefaciente, na quantidade de cerca de 5 gramas, abandonando o local poucos minutos depois (indo por vezes ao ... andar que funcionava como casa de recuo); (…) Na verdade e quanto aos arguidos AA e FF (sendo o primeiro na qualidade de fornecedor), estaremos perante um comportamento a integrar no tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, visto estar em causa um fornecedor e um vendedor com uma atividade de média escala, suscetível de provocar uma danosidade social média, sem que, no entanto, se atinja o grau de ilicitude agravada pressuposto no art. 24.º do mesmo diploma. Efetivamente, estando em causa uma atividade de média escala (note-se que o arguido AA fornecia diariamente e o arguido FF vendia diariamente havendo consumidores que o contatavam diariamente, ou várias vezes por semana), tendo esta atividade perdurado por cerca de 10 meses, pelo que não se vislumbra que se possa concluir - quanto a estes dois arguidos - existir uma considerável diminuição da ilicitude. Na verdade, considerando a duração da atividade apurada, mesmo que também se tenha provado que a venda ocorria maioritariamente mediante contacto direto e a transação de produto estupefaciente era apenas para satisfazer as necessidades de consumo de cada comprador/consumidor, não podemos olvidar que o arguido FF realizou a atividade de forma estável, que recorria diariamente ao arguido AA, pelo que não consideramos que se possa concluir pela existência de uma atividade de tráfico de estupefacientes cuja ilicitude esteja consideravelmente diminuída, justificando-se, pois, a qualificação da conduta no âmbito do crime de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93. (…) Estão, pois, preenchidos os elementos típicos - objetivos e subjetivo - do crime de tráfico, sendo na modalidade matricial relativamente aos arguidos AA e FF (…)”. 3. Sob a epígrafe “Da determinação da medida da pena” foram vertidas no acórdão recorrido as seguintes considerações: “Ao crime de tráfico de estupefacientes e outras atividades ilícitas, previsto no artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, imputado ao arguido LLL, corresponde pena de 4 (quatro) a 12 (doze) anos de prisão. (…) No caso em apreço, importa ponderar os seguintes fatores de determinação da medida concreta da pena: − Os crimes relacionados com estupefacientes são frequentes, transversais aos vários níveis da criminalidade e potenciam a prática de outros delitos, designadamente atentatórios da propriedade, representando, para além disso, um problema de saúde pública, potenciando riscos para a segurança e a tranquilidade públicas, tudo fatores que contribuem para um patamar elevado das exigências de prevenção geral; − Protegendo o crime de tráfico de estupefacientes, de forma imediata, a saúde pública, não pode deixar de reconhecer-se a existência de uma óbvia relação de proporcionalidade direta entre o volume de droga traficado e suas caraterísticas e a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico protegido - Quanto ao arguido AA o seu percurso profissional do arguido apresentou-se regular e maioritariamente exercido como operário na construção civil até ao início e intensificação de consumos problemáticos de estupefacientes, problemática aditiva que motivou repercussões ao nível pessoal, familiar e judicial. - o arguido AA tem antecedentes criminais, sem que, aparentemente, o esperado efeito ressocializador se tenha consolidado, porquanto apresenta diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados relativamente ao seu comportamento e assume um discurso de vitimização, assente na problemática aditiva, não obstante as advertências resultantes de condenações pretéritas. − No plano da prevenção especial, quanto ao arguido AA, as exigências são elevadas, porquanto o arguido já tem antecedentes criminais registados no seu CRC, apesar de integrado em termos sociais e familiares; (…) Recordando que a moldura penal abstrata aplicável ao caso concreto tem o limite mínimo de 4 (quatro) anos de prisão e o limite máximo de 12 (doze) anos de prisão, no caso dos arguidos AA e FF, tendo-se enquadrado os factos, pelas razões atrás explanadas, no tipo legal de crime previsto no artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, julga-se ajustada uma pena que pondere a simplicidade dos meios usados pelo arguido (contato direto) e a natureza algo rudimentar do trafico, mas a que os arguidos se dedicaram, de forma consistente, durante cerca de um ano. Assim, julga-se adequado, também ponderada a natureza das substâncias (cocaína), as seguintes penas de prisão: - ao arguido AA, a pena de 5 anos e 10 meses de prisão; (…)”. * Apreciação do RecursoNos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2 do C.P.Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Nessa medida, independentemente da sequência pela qual os recorrentes suscitam as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada. Assim sendo, será de começar pelas questões que podem determinar a anulação do julgamento e eventual reenvio (nulidades da decisão), seguidas daquelas que podem determinar a alteração da matéria de facto (erros de julgamento) e, finalmente, as questões de direito suscitadas. * 1. Nulidade dos primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos por constituírem métodos proibidos de provaO recorrente AA defendeu que a Juíza de Instrução Criminal usou métodos proibidos para direcionar os interrogatórios dos arguidos, pois “adotou uma postura insistente e direcionada no sentido de obter uma confissão dos factos”, materializada através de “tentativas de indução de declarações autoincriminatórias … insinuações, sugestões e até interrupções do interrogatório com o propósito de que os arguidos “repensassem” as suas posições, após contacto com os respetivos defensores” (conclusões 6ª a 8ª). Por pretender demonstrar o teor coercivo das perguntas, fez referência aos minutos e segundos da gravação e concluiu que, tendo a decisão da primeira instância se apoiado nesses interrogatórios, usou uma prova proibida por lei. Conforme dispõe o nº 8 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP), “são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensas da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”. Por seu turno, o art. 118º do C.P.Penal preceitua: “1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular. 3. As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova”. O art. 126º do C.P.Penal, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”, estabelece: “1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo”. As provas proibidas são as obtidas mediante meios que, por natureza, são ilegítimos, alguns constituindo mesmo infração criminal, e que, por isso, inquinam total e absolutamente qualquer elemento que tenha sido adquirido com tal grau de violação de regras e princípios fundamentais. Da diferente qualificação dos bens em causa e da respetiva disponibilidade ou indisponibilidade para o seu titular resultam regimes ou consequências diversas. No caso do nº 1, as provas obtidas por métodos absolutamente proibidos nunca poderão ser utilizadas, mesmo com o consentimento do titular, porque contendem com a dignidade e integridade física ou moral das pessoas, que são bens jurídicos indisponíveis para o seu titular. As provas obtidas em tais circunstâncias são sempre, por isso, também absolutamente proibidas. Já no caso do nº 3, as provas só serão nulas quando os métodos utilizados para a sua obtenção não obtiveram o consentimento do respetivo titular, porque se reportam a bens jurídicos disponíveis, mas tal nulidade, porque sanável, depende da arguição do interessado, ficando sujeita à disciplina dos arts. 120º e 121º do C.P.Penal. O uso de provas obtidas mediante coação gera uma nulidade insanável, podendo as nulidades insanáveis ser invocadas a todo o tempo (até ao trânsito em julgado da decisão final e excecionalmente depois do trânsito em julgado da decisão final, caso só sejam descobertas posteriormente, nos termos do art. 449º, nº 1, al. e) do C.P.Penal) e devem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal (cf. art. 119º do C.P.Penal). Neste caso, o recorrente pretende ver excluída, por proibida, a utilização das declarações prestadas por si e pelo coarguido DD em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, atenta a postura da Juíza de Instrução Criminal. Ouvidos, na íntegra, os interrogatórios dos arguidos AA e DD constatamos que: a) o arguido AA foi informado dos elementos dos autos que sustentavam a factualidade que lhe foi comunicada (nomeadamente, os autos de inquirição das testemunhas e os autos de interrogatório de coarguidos - gravação áudio 2:50); negou a atividade de tráfico de estupefacientes descrita nessa factualidade; foi confrontado com o afirmado pela BB e pela HH e com as vigilâncias (nomeadamente, as deslocações à Banco 1...), após o que lhe foi dada a oportunidade de falar com a sua Defensora Oficiosa (gravação 5:50); continuou a negar tal atividade de tráfico de estupefaciente ao longo de todo o interrogatório (mesmo quando confrontado com as declarações da HH e da BB - gravação áudio 2:33) e referiu consumir cocaína com o coarguido DD (gravação 1:48); b) o arguido DD também foi informado dos elementos dos autos que sustentavam a factualidade que lhe foi comunicada; afirmou que habitualmente comprava o estupefaciente para o seu consumo no Bairro ..., no ... (gravação áudio 4:32); foi confrontado com o que havia sido dito pela BB e pela HH e com as vigilâncias (nomeadamente, a entrada e saída de várias pessoas da sua casa, o que sucedia diariamente - gravação áudio 6:30) e assumiu que as vendas que fazia destinavam-se a sustentar o seu consumo (gravação áudio 7:00), acrescentando que, “algumas vezes” (“uma vez ou outra” - gravação áudio 12:50), o produto estupefaciente foi-lhe entregue pelo recorrente (gravação áudio 7:35), com o qual também consumia (gravação áudio 2:00). Da audição integral da gravação não resulta que os arguidos tenham sido intimidados, pressionados ou ameaçados a responder de determinada forma às questões que lhes foram colocadas pela Juíza de Instrução Criminal. Antes resulta que ambos mantiveram, ao longo do interrogatório, a pretensão de responder às perguntas e em total liberdade de resposta, tendo cada um deles optado, de forma totalmente voluntária, por apresentar uma versão que não coincidia com a factualidade comunicada (esta no sentido de que o AA adquiria estupefaciente ao GG que vendia ao CC e ao DD para estes venderem aos consumidores, sendo as vendas efetuadas, por este último, a partir da sua residência, na qual o AA guardava o estupefaciente). Com efeito, o AA afirmou consumir cocaína com o DD e negou qualquer atividade de tráfico, enquanto que o DD afirmou que, em algumas ocasiões, o AA lhe entregou produto estupefaciente, tendo consumido cocaína com este. Em suma, a audição integral da gravação conduz à constatação de que a Mma Juíza de Instrução Criminal não pressionou, nem coagiu os arguidos, nem direcionou as suas respostas, antes os confrontou com as provas e colocou questões pertinentes, insistentes, desafiantes e desconfortáveis, inseridas na dinâmica própria da diligência de interrogatório e dentro dos limites da lei (sem coação, violência, ameaça ou pressão ilegal), e tanto assim foi que ambos responderam a todas as questões e, encontrando-se acompanhados por defensores, estes não viram qualquer motivo para intervir. Face ao exposto, é de concluir que as declarações dos arguidos nos primeiros interrogatórios de arguidos detidos não foram obtidas através da utilização de qualquer método proibido de prova, não sendo assim de aplicar o disposto no art. 126º do C.P.Penal, o que conduz à improcedência do presente segmento do recurso. * 2. Falta de fundamentação, nos termos previstos nos arts. 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do C.P.PenalO recorrente sustenta que a “ausência de concretização e redação genérica e conclusiva” consubstancia “o vício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379º do CPP” (conclusão 81ª). Vejamos se assiste razão ao recorrente. O disposto no artº 374º, nº 2 do C.P.Penal traduz a consagração legal da imposição constante do art. 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são, sempre, fundamentadas (nos termos definidos por lei). “A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de processo penal", III, pág. 289)” - Acórdão do STJ de 16.03.2005, Proc. nº 05P662. No entanto, tal não significa que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo. Não se exige que, relativamente à dinâmica dos factos, o juiz explane todas as possibilidades teóricas e, muito menos, que equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais. Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles. O que se exige é a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, expondo os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum - neste sentido Acórdão do TRE de 21.05.2024, Proc. nº 3235/15.4TDLSB.L3-5. “A necessidade de fundamentar de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas, não pretende vincular processualmente o juiz a efectuar uma enumeração mecânica de todos os meios de prova, mas apenas a seleccionar e a examinar criticamente os que serviram para fundamentar a sua convicção positiva ou negativa (explicitando porque deu mais relevo a uns em detrimento de outros), ou seja, aqueles que serviram de base à selecção da matéria de facto provada e não provada. Tal matéria é a que constitui objecto de prova e é juridicamente relevante para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena aplicável (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 30.6.1999, BMJ nº 488, p. 272 e o Ac. da Relação de Évora de 16.3.2004 proferido no âmbito do Proc. nº 1160/03.1). O que é necessário é explicitar porque é que o Tribunal deu determinados factos como provados ou não provados, ou seja, dar a conhecer os motivos que determinaram a convicção do julgador - neste sentido o Ac. do STJ de 30.01.2002, no Proc. nº 3063/01, refere que “o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção” - Acórdão do TRL de 13.07.2023, Proc. nº 1074/21.6JAPDL.L1-5. Também neste sentido, o Acórdão do TRP de 14.06.2023, Proc. nº 246/21.8GBAMT.P1 refere que “a indicação e exame crítico das provas decorre da necessidade de potenciar a adesão dos destinatários e comunidade em geral ao teor da decisão criminal e de garantir a observância e respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e independência, postergando a mera arbitrariedade em benefício do legítimo e fundado exercício da livre convicção, servindo de garante a um processo equitativo. O exame crítico da prova reveste especial relevo já que é aí que o tribunal explica a convicção adquirida e qual o caminho percorrido para a atingir. Com efeito, a citada previsão legal impõe ao dominus do processo que individualize as razões objectivas e a base racional que levou à convicção exprimida na factualidade provada e/ou não provada e bem assim os motivos que subjazem à valoração e credibilidade atribuída aos meios de prova disponíveis. E, como é bom de ver, o exame crítico só será suficiente quando exteriorize cabalmente o percurso lógico-dedutivo que presidiu à convicção firmada, não se confundindo com a simples enumeração dos meios probatórios ou sequer com a descrição - mais ou menos alargada - do seu conteúdo. Mas, para tanto, o julgador não necessita de realizar exposições doutrinárias, citações jurisprudenciais ou sequer descrever (por súmula ou desenvolvidamente) o teor de cada uma das provas produzidas. Basta que exprima com clareza e rigor as circunstâncias que determinaram a opção efectuada, tornando perceptível aos intervenientes processuais e aos cidadãos em geral as razões da sua íntima convicção e as provas que a sustentam, seja por si só ou em conjugação com as regras de experiência e normalidade de acontecer, devendo neste caso explicitar-se o respectivo âmbito de actuação. Todavia, como bem se compreende, essa tarefa comporta diferentes graus de complexidade, conforme as circunstâncias do caso, a amplitude e a unanimidade ou divergência da prova produzida. Deste modo, haverá nulidade quando perante as circunstâncias do caso, a fundamentação da convicção do tribunal for insuficiente para efectuar uma reconstituição do iter que conduziu a considerar cada facto provado ou não provado, ou seja para se perceber as razões que sustentam tal decisão”. Transpondo estas considerações, constatamos que o acórdão recorrido mostra-se elaborado no estrito cumprimento da lei, cumpriu o disposto no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, pois enumerou a totalidade dos factos provados e não provados, indicou claramente os meios de prova em que fundou a sua convicção, procedeu ao exame crítico daquelas provas e expôs, de forma clara, as razões da opção efetuada, permitindo, assim, aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional subjacente à convicção dos julgadores. Improcede, portanto, a invocada nulidade. * 3. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a) do C.P.Penal O recorrente AA alegou que, devido à “ausência de concretização e redação genérica e conclusiva” dos pontos de facto impugnados, se verifica a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada (conclusão 81ª). Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal). Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal; b) através da impugnação ampla da matéria de facto. Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova”. Trata-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal). Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76). * A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Contudo, este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, Acórdão do TRL de 29.03.2011, Proc. nº 288/09.1GBMTJ.L1-5). A insuficiência em causa não se confunde com a omissão de diligências probatórias essenciais (art. 120º, nº 2, al. d) do C.P.Penal) ou necessárias (art. 340º do C.P.Penal) nem com o erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto. Como refere Sérgio Poças[5]: “num discurso argumentativo, encorpado e completo, mas ao mesmo tempo simples e claro, o recorrente deve procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários (fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita”. Acrescenta que, invocando tal vício, critica-se “o tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de acordo com o objeto do processo”, enquanto que, no caso da insuficiência da prova “censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal; teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe. Como também nada tem a ver com o vício da insuficiência que analisamos, como erroneamente por vezes se vê nomeado, quando o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como não provados e que na sua perspectiva deviam ser dados como provados (há insuficiência de factos provados, alega). Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal”. Acrescenta que “sob a ilícita protecção do vício da insuficiência … nunca pode surgir a criação de um processo novo, um remédio para uma acusação inepta, por exemplo. Explicitando: a mais ampla e possível indagação da matéria de facto (sem prejuízo das situações contempladas nos artigos 358.º e 359.º) tem de ser sempre no respeito da estrutura acusatória do processo, sempre no objecto do processo. Do que se trata é de indagar e conhecer de toda a matéria necessária àquele processo, com um determinado objecto, para uma decisão justa e não um outro processo. Concluindo: o recorrente quando alega este vício não pode pretender a subversão do processo; não pode querer outro julgamento de um outro processo”. O recorrente considerou que os factos provados, por serem genéricos e conclusivos, são insuficientes para poderem sustentar a decisão condenatória. Percorrida a matéria de facto considerada provada pela primeira instância constatamos que a atividade imputada ao recorrente traduziu-se na venda de estupefacientes para revenda, pelo menos desde 2023 até ../../2024 (cfr. pontos 1, 4, 7 e 55 dos factos provados) - ao CC (pelo menos, desde 2023 até ../../2024) e ao DD (pelo menos, desde a primavera de 2024 até ../../2024) - e na cedência de estupefaciente à HH, em troca de relacionamento sexual (cfr. pontos 24 a 26 dos factos provados). O recorrente adquiria a cocaína ao GG e no Bairro ..., em ... (cfr. ponto 9 dos factos provados). No que respeita à materialização dessa atividade de compra (deslocava-se a ... ou a ...), venda (deslocava-se à residência do DD) e cedência de estupefaciente à HH, em troca de relacionamento sexual, a mesma encontra se concretizada, nomeadamente, nos pontos 11 a 16, 18 a 21, 23 a 33 e 51 da matéria de facto dada como provada. Resulta do exposto que se mostra factualmente concretizada a conduta do recorrente que o relaciona com o arguido DD e com o GG, pelo que a base factual é suficiente para suportar a decisão proferida. No que concerne aos factos relativos à conduta do recorrente que o relaciona com o CC, porque está em causa um segmento da matéria dada como provada (continuando a restante factualidade a integrar o crime de tráfico de estupefacientes), entendemos que a sua ponderação e eventual enquadramento como factos genéricos e conclusivos não se enquadra no invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. A questão invocada traduz-se na indevida inclusão de matéria genérica e conclusiva na descrição dos factos provados, com projeção na matéria de direito, ou seja, na impossibilidade da utilização de tais “factos” (por deverem ser tidos como não escritos e eliminados da factualidade provada) para subsumir a conduta do recorrente no crime de tráfico de estupefacientes. Por conseguinte, tal como se mostra exposto no Acórdão do STJ de 17.12.2020, Proc. nº 2081/18.1T8EVR.S1, que acompanhamos, “as imputações genéricas não integram vício processual (art. 410.º/2), nem erro de julgamento da matéria de facto (art. 412.º/3), antes pertencem à constelação da matéria de direito”, pelo que estamos no âmbito da matéria de direito que será infra analisada. Improcede, também, a invocada nulidade * 4. Erro de julgamentoO recorrente AA pugnou para que os factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 50, 51, 55, 56, 57, 58, 59 e 60 sejam considerados como não provados (conclusão 9ª). Sustentou o alegado: a) na valorização das suas declarações em que nega a factualidade que lhe é imputada (conclusões 17ª e 51ª); b) na desvalorização das declarações da coarguida BB que qualificou de “genéricas”, frágeis e inconsistentes, pois, na sua perspetiva, evidenciam “um discurso especulativo, desprovido de base factual segura” e estão desacompanhadas de “elementos objetivos de confirmação” (conclusões 23ª, 24ª, 27ª e 29ª); c) na desvalorização das declarações do coarguido DD, na sequência da análise conjugada das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido com as declarações prestadas em audiência de julgamento, que, na sua ótica, espelham uma alteração da versão dos factos que “não é acompanhada de qualquer justificação plausível” (conclusão 40ª); d) na desvalorização das vigilâncias que considerou “perfeitamente compatíveis com um relacionamento de amizade ou convívio” entre o recorrente e o coarguido DD e que apenas comprovam “encontros esporádicos entre dois amigos”, sendo estes o recorrente e o GG (conclusões 50ª e 56ª); e) na desvalorização do teor das conversações entre o recorrente e o GG por, na sua ótica, delas não resultar que as expressões utilizadas se reportavam a produto estupefaciente, antes assumiam um significado literal atenta a circunstância de o recorrente explorar um estabelecimento comercial do ramo da restauração, o GG obter bens alimentares a preços mais acessíveis e ter contactos relevantes na área do calçado, por ter exercício a sua atividade profissional nesse setor (conclusões 61ª, 63ª e 64ª); f) na desvalorização do depoimento da testemunha HH que considerou “manifestamente insuficiente para sustentar a narrativa acusatória quanto a um alegado circuito organizado de aquisição e transporte de estupefacientes” (conclusão 73ª). O recorrente fez a transcrição parcial das suas declarações, bem como das declarações dos coarguidos e do depoimento da testemunha HH (indicando os segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente), concluindo que, concatenadas com as vigilâncias e as transcrições das interceções telefónicas, impõem decisão diversa da recorrida, dando tais factos como não provados. O erro de julgamento (previsto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal) ocorre quando o tribunal recorrido considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em primeira instância e a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do C.P.Penal. Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da decisão recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo - artº 430º do C.P.Penal). “Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” - cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, Proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5. Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal. Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9 “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”. Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso. No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instância onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3). Face ao exposto e tendo presentes estes princípios vejamos a impugnação de facto do recorrente. Desde logo, no que concerne aos meios de prova elencados pelo recorrente importa sublinhar que os mesmos não podem ser analisados isoladamente, de forma segmentada, mas têm que ser apreciados concatenadamente (como o fez o tribunal recorrido), devendo ser conjugados e estabelecidas correlações internas entre todos os meios de prova produzidos, confrontando-os de forma que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo-se inferências ou deduções de factos conhecidos, desde que tal se justifique, e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. No caso em apreço, é patente que o recorrente pretende questionar a apreciação da prova feita pelo tribunal a quo recorrendo, para o efeito, às suas declarações e procurando descredibilizar as declarações dos coarguidos DD e BB e o depoimento da testemunha HH (que perdeu a qualidade de arguida e depôs como testemunha, estando o seu depoimento sujeito à livre apreciação da prova - art. 127º do C.P.Penal), com base em afirmações isoladas e descontextualizadas, bem como na análise das vigilâncias e das transcrições das interceções telefónicas, desenquadrada da demais prova produzida. Desta forma, pretende depreciar a articulação efetuada pelo tribunal a quo entre todos os meios de prova e fazer vingar a sua análise da prova produzida em julgamento, sobrepondo-a à que foi feita pelo tribunal de 1.ª Instância e ver o seu próprio juízo pessoal prevalecer sobre a livre apreciação que serviu de base a esta e ao resultante juízo de condenação, isto é, operar a substituição da convicção formada pelo tribunal pela sua própria e, por essa via, a modificação dos factos provados de acordo com os seus interesses. No entanto, não basta afirmar que o recorrente, outro arguido ou testemunhas fizeram (ou não fizeram) determinadas afirmações que sustentam (ou não sustentam) o que foi dado como assente, sendo necessário que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal. No fundo, exige-se que o recorrente - à semelhança do que a lei impõe ao juiz - fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador. Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. Como vimos, da argumentação exposta pelo recorrente resulta que, no essencial, pretende que sejam valoradas as suas declarações (apelidando de “concretas e plausíveis” as explicações apresentadas), em detrimento das declarações dos coarguidos (imputando ao DD uma alteração injustificada da versão dos factos ao longo do processo e à BB “um discurso especulativo, desprovido de base factual segura”), do depoimento da testemunha HH (que considera insuficiente para sustentar a narrativa acusatória), das vigilâncias (que apenas demonstram relacionamentos entre amigos) e da transcrição das interceções telefónicas (compatível com a atividade profissional do recorrente), em desconsideração da prova indireta e em contrário das regras de experiência comum e da normalidade dos acontecimentos da vida. Na verdade, as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras não dependem do critério de cada um, mas antes do juízo de valoração livremente realizado por quem compete julgar os factos, de acordo com a imediação (que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e tendo por base as regras da experiência comum. E, a imediação[6] confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. O exposto não significa “que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável” (cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2007, Proc. nº 07P4203). O que se pretende num julgamento é conhecer um acontecimento pretérito e por isso, a valoração das provas sobre o mesmo tem de traduzir uma atividade racional, objetivada e motivada, para além de toda a dúvida razoável, consistente na eleição da hipótese mais provável entre as diversas reconstruções possíveis dos factos. Aqui chegados, impõe-se realçar que praticamente toda a atividade probatória nos coloca perante a necessidade de desenvolver um raciocínio lógico (fundado em qualquer outro elemento probatório ou em regras da experiência comum) que permita determinar a verosimilhança de determinada atuação. Isto não significa que a ausência de prova direta de um facto nos deixe sem possibilidade de demonstração positiva desse facto. Significa apenas que o julgador, nessas circunstâncias, colocado perante a totalidade do acervo probatório obtido, tudo deverá tomar em consideração, ponderando cuidadosamente e com muito bom senso. É certo que não pode descurar-se o risco de algum subjetivismo neste tipo de análise, sendo imperioso que se afaste a arbitrariedade. Do que se afirma decorre a quase forçosa circunstancialidade de cada elemento probatório que, não obstante, apreciado no conjunto e em correlação com os outros meios de prova, nos permitirá alcançar a dimensão daquilo que efetivamente ocorreu, com recurso ao raciocínio lógico e à formulação de ilações, decorrentes das regras de experiência comum. A apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no art. 127º do C.P.Penal. E, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível, ou seja, quando os elementos de prova não permitirem uma construção alternativa assente em raciocínios razoáveis. Do teor da fundamentação da matéria de facto, no que respeita à factualidade imputada ao recorrente, resulta que o tribunal a quo não valorou as suas declarações, prestadas no final da prova produzida, as quais adjetivou de “inverosímeis, inconsistentes e desconformes com as regras da experiência comum” e considerou não serem aptas “a abalar a convicção formada com base na restante prova produzida, tanto mais que também não se apurou qualquer inimizade com a HH, com a BB ou com o FF que legitimassem qualquer intuito de o prejudicar”. A tal respeito, destacou: o facto de se ter apresentado como mero consumidor de estupefacientes que adquiria ao coarguido DD (por forma a justificar as várias ocasiões em que foi visto a entrar na residência deste), o que “não encontrou sustentação externa minimamente consistente, sendo ao invés, fragilizada pelo facto de o coarguido ter afirmado desconhecer que o mesmo fosse consumidor, o que é igualmente corroborado pelas testemunhas HH e BB (aliás, pela própria companheira como ressalta da análise do relatório da DGRS) que com ele mantinham proximidade, sobretudo a HH”; a justificação apresentada quanto à forma de aquisição e pagamento do produto estupefaciente que considerou “pouco plausível” (“o arguido afirmou que, além de quantias monetárias reduzidas, entregava bens como tabaco, cervejas ou sandes como forma de pagamento, alegando transportar tais produtos consigo, inclusive no bolso, circunstância que não só não foi confirmada em qualquer das vigilâncias realizadas, como se afigura manifestamente improvável à luz da normalidade do comércio de estupefacientes”); o facto de beneficiar de acesso ao piso superior da residência do coarguido DD (“espaço desabitado e não frequentado pelos demais consumidores … que nem o próprio residente usava”), o que considerou sugerir um papel “mais relevante no circuito do produto estupefaciente” e para o qual não apresentou “qualquer justificação minimamente convincente” (“sustentou que o fazia apenas para consumir sem ser visto, um privilégio que lhe era concedido pelo DD, já que ninguém tinha conhecimento desta sua dependência”); o seu comportamento durante as deslocações à residência do coarguido DD e os horários em que as mesmas sucediam (cfr. autos vigilâncias), o que considerou incompatível “com simples atos de consumo” e a justificação apresentada para as expressões utilizadas nas interceções telefónicas que considerou não ser convincente e surgir “descontextualizada e artificial quando confrontada com o teor global das comunicações e com os demais elementos probatórios”. Em contrapartida, o tribunal recorrido valorou as declarações dos coarguidos DD e BB porque “são harmonizáveis entre si”, não revelam qualquer inimizade ou ressentimento com o coarguido AA, “apontam para uma realidade compatível com a que foi observada nas vigilâncias efetuadas” e mostram-se corroboradas “pelas declarações da testemunha HH que foi constituída arguida em inquérito e interrogada como tal pelo MP”, cujo depoimento “redunda na atribuição ao arguido AA do papel de fornecedor de produto estupefaciente que era vendido pelo arguido DD”, sendo que, sustentadamente: a) considerou as declarações prestadas pelo coarguido DD em audiência de julgamento (em detrimento das declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, face à explicação de que, nessa ocasião, estava confuso e a ressacar) “globalmente credíveis, coerentes e plausíveis … consistentes, detalhadas e conformes com as regras da experiência” (“o arguido DD referiu em audiência que o arguido AA se deslocava à sua habitação para o abastecer, sendo a pessoa que lhe fornecia o produto estupefaciente que vendia aos consumidores”); b) evidenciou o facto de a coarguida BB ter sido confrontada, em audiência de julgamento, com as declarações prestadas perante o Ministério Público, no DIAP, em ... (que lhe foram lidas, por se mostrem preenchidos os pressupostos legais), a qual, nessa sequência, afirmou, “sem hesitações”, que estas “correspondem à verdade”(“e que, aliás, a arguida BB confirmou em audiência, de forma espontânea e convincente”), justificando o seu conhecimento dos factos “pela circunstância de ter vivido em casa do FF durante algum tempo” (“durante cerca de um mês e meio”), e referiu que “o AA todas as noites deixava na parte de cima da casa do DD cerca de 5 gramas de coca, que depois este vendia, o que chegou a acontecer duas vezes por dia” (“Quando esteve a viver na casa DD, durante cerca de um mês e meio, apercebeu-se de todas as vezes que o AA ali se deslocou para entregar estupefaciente e levar dinheiro que o DD lhe entregava”), tendo o tribunal a quo as considerado coerentes, credíveis, “plausíveis com o que foi observado nas vigilâncias efetuadas” e demonstrativas de “distanciamento dos demais arguidos”; c) realçou as transcrições das escutas telefónicas (do Proc. nº 2/23.9GAAMT) que “evidenciam que o arguido AA, nas conversações que mantinha com o arguido GG, falava de produto estupefaciente e não de comida, que foi o código conveniente escolhido face à atividade de exploração de café que mantinha em paralelo. Na verdade, não é de todo crível que a conversa a respeito deste tema se estendesse por meses - e as transcrições abrangem cerca de um ano - e a natureza da conversa também é nitidamente artificial” e demonstram o “papel de fornecedor assumido pelo arguido AA”. Na sequência da análise da prova produzida (no seu conjunto, articulada entre si e à luz das regras da experiência e do princípio da livre apreciação da prova), o tribunal recorrido concluiu que “a valoração concatenada do depoimento da testemunha HH, com as declarações dos co-arguidos BB e FF conduzem à conclusão de que o arguido AA assumia neste circuito um papel preponderante de fornecedor de produto estupefaciente, à média de 5 gramas por dia, pelo menos quanto ao arguido DD … E articulando tudo isto com os autos de vigilância, as deslocações a casa do arguido DD e, em particular ao piso superior não teriam outro intuito que não fosse o de fornecer o mesmo com cocaína e levantar a quantia monetária obtida, que depois depositava na Banco 1...”. Efetivamente, o tribunal recorrido, na sua estrutura de fundamentação da decisão da matéria de facto, perscrutou, individualmente e em conjunto, todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, tendo explicitado de forma razoável, lógica, racional e plausível as razões de ter dado (ou não) credibilidade a cada um deles e os motivos porque deu como provados os factos controvertidos, concluindo por uma versão dos factos que é altamente verosímil face aos elementos objetivos que resultam das movimentações dos arguidos e da testemunha HH (expressos nos autos de vigilância) conjugados com o teor das interceções telefónicas. No entanto, o recorrente considerou tais conclusões incompatíveis com a prova produzida (nomeadamente com a versão por si apresentada), por, no seu ponto de vista, não estarem assentes em justificações lógicas e admissíveis face às regras da experiência comum e, para retirar suporte a este raciocínio lógico, procurou descredibilizar as declarações dos coarguidos, o depoimento da testemunha HH, as vigilâncias e as interceções telefónicas. A respeito das escutas telefónicas cumpre referir que são um meio de obtenção da prova, mas as conversações recolhidas através dessas interceções constituem um meio de prova. Pelo que, transcrito e inserido no processo, o conteúdo das gravações passa a constitui prova documental, submetida ao princípio da livre apreciação da prova: as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art.º 127º do C.P.Penal). No caso dos autos verificamos que resulta da prova direta (transcrição das escutas telefónicas[7], declarações de coarguidos, depoimento da testemunha HH e relatórios de vigilâncias levadas a cabo pela autoridade policial) que: - o AA deslocou-se a casa do DD, pelo menos, nos dias 08.07.2024 (em cujo interior esteve durante 10 minutos - das 18h20m às 18h30m), 08.08.2024 (às 0h03m saiu do r/ch e entrou no ... andar donde saiu 2 minutos depois), ....08.2024 (em cujo interior esteve 55 minutos - das 23h50m às 0h45m), 13.08.2024 (de cujo interior saiu às 0h42m), 14.08.2024 (de cujo interior saiu às 23h35m), 21.08.2024 (em cujo interior esteve 8 minutos - das 0h34m às 0h42m), 19.....2024 (entrou às 0h15m e posteriormente saiu), 23.....2024 (entrou no ... andar à 1h03, onde esteve alguns minutos e após dirigiu -se ao r/ch, donde saiu com a BB às 2h09m), 15.10.2024 (entrou às 0h27m donde saiu alguns minutos depois), ....2024 (em cujo interior esteve 12 minutos - das 23h37m às 23h49m - depois de ter ido com a HH a ... e a ... e regressou a casa do DD, depois de ter ido ao ..., saindo da casa daquele às 0h42m), 08.11.2024 (em cujo interior esteve 10 minutos - das 13h24m às 13h34m), 11.11.2024 (em cujo interior esteve 10 minutos - das 15h50m às 16h), ....2024 (em cujo interior esteve 20 minutos - das 19h às 19h20m) e 04.12.2024 (em cujo interior esteve 10 minutos - das 23h26m às 23h36m); - o AA, nos dias 25.....2024, pela 1h33m, 14.10.2024, pelas 23h50m, e 04.12.2024, pelas 23h40m, depositou dinheiro na Banco 1...; - o AA, no dia 08.10.2024, pelas 13h34m, entrou na residência da BB; - o AA deslocou-se ao ... em ..., nos dias 25.....2024 (casa ...) e ....2024 (casa ...); - o AA encontrou-se com a HH nos dias ....2024 e ....2024; - o AA e o GG falaram através dos respetivos telemóveis, pelo menos, nos dias ....2024 (o AA disse ao GG para não se esquecer da encomenda dele, este perguntou se do ..., ambos riem-se e o AA disse que não, antes é “daquela dos ...”), ...2024 (o AA disse ao GG para não se esquecer “daquilo que eu te falei … daquela fruta que tens lá em cima, aqueles ameixos”, respondendo o GG que não se preocupe), ....2024 (ambos combinaram a entrega de “...” pelo GG ao AA), ....2024 (o GG disse ao AA que não tem nada, mas “amanhã é certo se amanhã quiseres vir, cá acima levas a fruta pra baixo toda”), ....2024 (o AA disse ao GG que vai ter com ele para ver “o prego”), ....2024 (o AA enviou SMS ao GG dizendo “fas as contas e verificar que esta serto estam aí 900”), 01.08.2024 (o AA pediu ao GG três volumes de tabaco, ao que este respondeu “ca puta”, explicando aquele que são para uma pessoa levar para ...), ....08.2024 (o AA pediu ao GG para lhe levar “...”), ....2024 (o AA e o GG conversaram sobre uma entrega daquele a este de 1000 euros), ....2024 (o GG disse ao AA que tem ... “para o teu amigo” e “para a miúda”), ....2024 (o AA perguntou ao GG se já arranjou “aquilo”) e ....2024 (o GG disse ao AA que arranjou “... potente”); - a conversa entre o AA e o GG do dia ....2024 ocorreu das 18h04m às 18h08m e nesse dia, às 23h08m, o AA fechou o café e dirigiu-se a ... onde se encontrou com o GG no ... (de cujo interior saíram às 23h40m, entraram no veículo do GG, deslocaram-se em direção ao centro de ... e regressaram à 1h), após o AA dirigiu-se a ... e à 1h50m a HH entrou no interior da viatura deste donde saiu às 2h; - no dia ....2024, o AA foi buscar a BB a casa desta às 19h30m, chegaram a ... às 20h, a BB ficou no ... e o AA entrou na viatura do GG, dirigiram-se para parte incerta e regressaram às 21h46m, tendo o AA ficado no local e o GG deslocou-se em direção ao centro de ...; - no dia ....2024, o GG, na companhia de um indivíduo do sexo masculino, entrou no estabelecimento do AA; - o DD, a BB e a HH eram, à data dos factos, consumidores de cocaína (o que decorre das respetivas declarações). Ora, perante estes factos objetivos e não tendo o recorrente AA confessado os factos, houve da parte do tribunal a quo recurso a prova indireta, sendo as inferências produzidas as únicas que podem considerar-se consentâneas com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas. No que releva das declarações da coarguida BB e do depoimento da testemunha HH e se mostra sustentado pelas vigilâncias e pelas interceções telefónicas, destaca-se o facto de a primeira ter afirmado que lhe foi proposto pelo recorrente acompanhá-lo nas viagens a ..., para fazer o transporte do estupefaciente, e de a segunda ter afirmado ter-se deslocado com o recorrente a ..., pelo menos, três vezes, onde este se encontrou com o GG (única pessoa com quem ele se encontrava - gravação áudio 14:15), entregando, no regresso, cocaína à testemunha (gravação áudio 16:15). Relativamente às interceções telefónicas, sobressai a frequência e a duração dos contactos telefónicos, sendo o teor das respetivas transcrições (abundam as frases curtas e incompletas, a linguagem dissimulada, com utilização de metáforas alimentares e de objetos) indiciadores de se reportarem a uma atividade ilícita, relacionada com a venda, pelo GG, de cocaína ao recorrente, o que se mostra corroborado pelas declarações da BB e pelo depoimento da HH e refletido no comportamento de ambos, exposto nos autos de vigilância dos dias ....2024 (sendo este encontro precedido de um contacto telefónico) e ....2024. Daí que, acompanhamos o tribunal a quo quando considerou (face à transcrição das escutas telefónicas, conjugada com os autos de vigilância, e com as declarações da coarguida BB e o depoimento da testemunha HH que os corroboram) inverosímil a versão do recorrente que pretende demonstrar que tais conversações devem ser interpretadas em termos literais por estarem relacionadas, nomeadamente, com o facto de explorar um café. Por conseguinte, da conjugação da prova direta que fundamentou tais factos com os demais meios de prova que os completam e/ou corroboram, tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, é de concluir, sem margem para qualquer dúvida (como concluiu o tribunal a quo), que só podia ser estupefaciente o que o GG combinava entregar e entregou ao recorrente, nomeadamente nos dias ....2024 e ....2024 (nesta ocasião ausentou-se na companhia do GG, tendo deixado a BB sozinha durante 1h46m), em troca do recebimento de quantias monetárias (cfr. transcrição das interceções telefónicas ocorridas nos dias ....2024 e ....2024), considerando que também adquiria estupefaciente no Bairro ..., em ..., o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 25.....2024 e ....2024. Na sequência do exposto, é possível firmar a conclusão de que os mencionados contactos telefónicos e encontros em ... se destinaram à concretizada entrega de produto estupefaciente a troco de dinheiro, pois, sendo a transação o corolário lógico de todo o processo e sendo lógico que após o contacto se siga a transação (o que sucedeu, nomeadamente, no dia ....2024), apenas tal é compaginável com as regras da experiência comum, sendo de concluir pela exclusão da probabilidade das hipóteses concorrentes. Acresce que, da conjugação da prova direta que fundamentou tais factos (nomeadamente, a frequência e períodos de permanência do AA na residência do DD, ora no r/ch, ora no ... andar, do qual tinha chave e ao qual, durante o período em que decorreram as vigilâncias, nem sequer o DD acedeu) com as declarações dos coarguidos DD e BB e com o depoimento da testemunha HH que a completam e/ou corroboram, tudo articulado com as regras da lógica e da experiência comum, também é de concluir, sem margem para qualquer dúvida (como concluiu o tribunal a quo), que o estupefaciente adquirido pelo recorrente ao GG ou no Bairro ..., em ..., era entregue ao DD, para este vender diretamente aos consumidores, em troca do recebimento de quantias monetárias que o recorrente recolhia na residência deste, deslocando-se à Banco 1... para as depositar por apenas esta conclusão ser compaginável com as regras da experiência comum, sendo de concluir pela exclusão da probabilidade das hipóteses concorrentes. Na verdade, o coarguido DD assumiu adquirir cocaína ao recorrente (gravação áudio 8:00), deslocando-se o recorrente à sua residência (gravação áudio 27:00), que vendia diretamente a consumidores que aí se deslocavam ou com os quais se encontrava noutros locais (cfr. autos de vigilância), e a coarguida BB afirmou que o recorrente já lhe cedeu cocaína para o seu consumo (gravação áudio 7:55), questionou-a se tinha alguma amiga que quisesse droga em troca de favores sexuais (cfr. fls. 241) e ter-se apercebido, no período em que esteve a viver em casa do DD, que o recorrente entregava estupefaciente a este e recolhia o dinheiro obtido com as vendas, tendo a mesma, inclusive, ajudado o DD na pesagem da cocaína (o que se mostra corroborado pelo teor do manuscrito por si elaborado e apreendido na residência do DD, do qual consta numeração próxima das 5 gr mencionadas por ambos os coarguidos - cfr. fls. 171). A testemunha HH explicou que a cocaína era-lhe cedida pelo AA, em troca de favores sexuais, o que, conjugado com os autos de vigilância dos dias ....2024 e ....2024, permitiu concluir que, nesses dias (nos quais o AA se deslocou a ... e ao Bairro ..., em ..., respetivamente), o AA forneceu cocaína à HH, para o seu consumo, em troca de atos sexuais. Mais explicou que ficou ciente de que o AA vendia estupefaciente ao DD (não obstante aquele lhe repetir o contrário) quando, na sequência de o AA ter sido submetido a uma cirurgia à coluna, se deslocou à residência do DD para adquirir cocaína e este lhe disse que só lhe vendia se o recorrente desse autorização (gravação áudio 13:20 e 20:10). Na verdade, a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal a quo, resultante da imediação e da oralidade, só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a mesma não teve o mínimo de consistência. O que, como se viu, não é o caso, porque só sabemos que o recorrente AA, se fosse o julgador, não teria considerado provados os factos, nos termos em que o foram. Em suma, o tribunal a quo interpretou o conteúdo das conversações telefónicas através das regras da lógica e segundo as normas da experiência comum e relacionou-as com os autos de vigilância (confirmados pelos agentes que neles tiveram intervenção), com as declarações dos coarguidos, com o depoimento da testemunha HH e com as buscas e apreensões, isto é, valorou cada meio de prova, não de forma isolada, mas em conjugação com os demais, o que conduziu à demonstração positiva da atividade do recorrente AA. Mencionou os dados objetivados nas escutas telefónicas, nos autos de vigilância, nas buscas e apreensões, nas declarações dos coarguidos e nos depoimentos colhidos, resultando do conjunto exposto o raciocínio lógico percorrido na demonstração das circunstâncias que o recorrente AA pretende impugnar. Por conseguinte, bem andou o tribunal a quo ao considerar possível, numa probabilidade próxima da certeza e para além da dúvida razoável (no contexto de atuação do recorrente e na conjugação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, com as regras da experiência e normalidade do acontecer, nos termos supra expostos), formar um juízo positivo quanto à factualidade assente que consta dos pontos impugnados, compaginável com as regras da experiência comum e que permite concluir pela exclusão da probabilidade das hipóteses concorrentes. Ademais, os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração - designadamente o dolo ou a culpa - são, em regra, objeto de prova indireta. Isto é, apenas são suscetíveis de ser demonstrados através de inferências extraídas dos factos materiais e objetivos, devidamente analisados à luz das regras da experiência comum e da lógica da vida. No caso concreto, face aos elementos objetivos dados como provados, é possível inferir, com segurança, o elemento subjetivo do ilícito, tal como se encontra na matéria de facto provada. Improcede, desta forma, o presente fundamento do recurso, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto. * 5. Violação do princípio do in dubio pro reoO recorrente AA invocou a violação do princípio do in dubio pro reo uma vez que, na sua perspetiva, o tribunal a quo converteu “em desfavor do arguido, uma dúvida que, manifestamente, se impunha” (conclusão 67ª). Desta forma, apelou a esse princípio essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, não tendo alegado ou demonstrado que o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra ele ou demonstrou qualquer dúvida na formação da sua convicção. Referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519) que “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) surge como resposta ao problema da incerteza da prova em processo penal e resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida - razoável, insuperável, positiva, invencível - sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. É um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena. Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido. Pelo que constitui um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C.P.Penal, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido. O princípio in dubio pro reo só é desrespeitado quando o tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação das provas, decidir, em tal situação, contra o arguido. Tal princípio só teria sido violado se da prova produzida e documentada resultasse que, ao condenar o arguido com base naquela, o julgador tivesse contrariado as regras da experiência comum ou atropelasse a lógica intrínseca dos fenómenos da vida, caso em que, ao contrário do decidido, deveria ter chegado a um estado de dúvida insanável e, por isso, deveria ter decidido a favor do arguido. Ora, não é o caso. Neste caso concreto e nos termos expostos, o julgador justificou, racional e logicamente, a opção que fez quanto à valoração dos meios de prova e atribuiu-lhes relevo probatório de uma forma também racionalmente justificada, com observância das regras da experiência e da livre convicção, nos termos do art. 127º do C.P.Penal. No percurso de raciocínio para a fundamentação da matéria de facto, não se deparou com qualquer dúvida insanável sobre a verificação da factualidade dada como provada (nomeadamente quanto à atuação do recorrente AA), atenta a motivação acima transcrita e as considerações expendidas sobre a consistência e plausibilidade dessa motivação, bem como, dos meios de prova que a sustentam, isto sem contrariar as regras da experiência comum. Nem o tribunal a quo sentiu, na sua livre apreciação, qualquer dúvida positiva, racional, que o impedisse de formar a sua convicção, nem nós, nesta sede recursiva, ante o raciocínio lógico vertido para a decisão recorrida e sua fundamentação, divisamos uma tal dúvida inultrapassável. O que sucede é que existe prova direta das deslocações do recorrente a ..., ao Bairro ..., em ..., à residência do DD, à Banco 1..., dos encontros com a HH e com a BB e do teor das conversas mantidas entre o recorrente e o GG. E, o juízo realizado quanto ao facto de o recorrente adquirir produto estupefaciente ao GG e no Bairro ..., em ..., que fornecia ao DD que, por sua vez, o vendia a consumidores resulta do recurso a prova indiciária ou indireta, por presunções. As presunções naturais, válidas também no processo penal, constituem um meio ou processo lógico de aquisição de factos, em que o juiz, valendo-se de um certo facto, e associando-o a um princípio empírico ou às regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto até então desconhecido. No caso em apreço, o tribunal recorrido apreciou os elementos probatórios disponíveis concatenadamente, conjugou-os e estabeleceu correlações internas entre eles, fez inferências/deduções de factos conhecidos, tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência, e, da sua ponderação conjunta, retirou a ilação de que, pelo menos, entre a primavera de 2024 e ../../2024, o recorrente AA adquiriu estupefaciente (cocaína) a GG e no Bairro ..., em ..., que forneceu ao DD, para este vender a consumidores, com o único e logrado intuito de obter elevados lucros financeiros com a sua venda o que efetivamente fez e representou, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação. Assim sendo, temos de concordar que esta é a única explicação aceitável (por consentânea com os factos objetivos apurados de forma direta e com as regras de experiência comum e o normal acontecer das coisas) para o teor das conversas que o recorrente mantinha com o GG e para o comportamento de ambos, aquando das deslocações do recorrente a ..., bem como para as suas deslocações ao Bairro ..., em ..., e duração das mesmas e ainda para a frequência e duração das suas deslocações a casa do DD, sendo certo que as hipóteses probatórias alternativas avançadas pelo recorrente (de que se deslocava à residência do DD e a ... para se encontrar com amigos e de que as conversas estão relacionadas com a sua atividade profissional e com a atividade profissional do GG no setor do calçado) não apresenta qualquer verosimilhança e razoabilidade nem foi confirmado por qualquer outro meio probatório prevalente, conforme fundamentadamente explicado pelo tribunal a quo. Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. Em suma, a prova produzida é demonstrativa da ocorrência da factualidade imputada ao recorrente AA, inexistindo a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente da que mereceu o acolhimento do tribunal recorrido[8], pelo que, inexistindo uma encruzilhada dubitativa, não há necessidade de fazer apelo ao princípio in dubio pro reo. Pelo exposto e considerando que não se verifica qualquer falha, erro ou lapso no referido sistema de livre apreciação dos meios de prova efetuada pelo julgador, não existe qualquer violação do princípio in dubio pro reo, pelo que também improcede este segmento do recurso. * 6. Enquadramento jurídico-penal dos factosO recorrente AA considera que a condenação fundou-se em factos genéricos e insurge-se contra a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo tribunal a quo, pois defende a sua integração na tipologia criminal ínsita no art. 25º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro (conclusão 128ª). O tribunal recorrido condenou o recorrente AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-A, I-B e I-C. O tráfico de estupefacientes encontra-se previsto nos arts. 21º (tráfico e outras atividades ilícitas), 24º (tráfico agravado), 25º (tráfico de menor gravidade) e 26º (tráfico com a finalidade exclusiva de conseguir produtos para uso pessoal) do DL nº 15/93, de 22.01, sendo o segundo crime agravado e os terceiro e quarto crimes privilegiados, relativamente ao do art. 21º (tipo legal base), a partir da consideração do grau de ilicitude. O mencionado artº 21º, nº 1 preconiza que: “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato na medida em que “a lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine” (Acórdão do STJ de 01.06.2011, Proc. nº 2/06.3PJLRS). O bem jurídico penalmente tutelado é a saúde e a integridade física dos cidadãos, vivendo em sociedade, e, assim, a saúde pública nas suas componentes física e mental, tal com tem vindo a ser assinalado pela jurisprudência e doutrina (a título de exemplo, cfr. Acórdão do STJ 09.09.2023, Proc. nº 2/21.3GACNT.C1.S1. Para efeitos do enquadramento penal, impõe-se, inicialmente, subsumir a conduta do arguido ao tipo nuclear ou básico, e só depois partir para o tipo qualificado ou para o privilegiado, consoante os elementos ou dados agravativos ou atenuativos apurados. No que respeita aos tipos privilegiados, o art. 25º, al. a) dispõe que: “Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;”. Trata-se de um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da diminuição considerável da ilicitude do facto menor ilicitude do facto, pois constitui um minus relativamente ao crime matricial. Com esse propósito, indica, de forma não taxativa, diversos fatores para serem considerados (os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações). “Aquilo que distingue o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, do DL n.º 15/93 do previsto no art. 25.º (tráfico de menor gravidade), reside apenas na menor ilicitude da conduta punida neste último dispositivo. Constituem, entre outros, fatores relevantes dessa menor ilicitude, i) os meios utilizados na venda do estupefaciente ii) a modalidade e circunstância em que a conduta é realizada, iii) a qualidade e quantidade do produto vendido, entre outros fatores que, atento o caso concreto, possam diminuir a ilicitude da conduta realizada. Assim, tem-se considerado que será a partir de uma análise global dos factos que se procederá à atribuição de um significado unitário quanto à ilicitude do comportamento, avaliando-o segundo aqueles critérios como o lucro obtido, o facto de a atividade constituir ou não modo de vida, a utilização do produto da venda para a aquisição de produto para consumo próprio, a duração e intensidade da atividade desenvolvida, o número de consumidores/clientes contactados e o “posicionamento do agente na cadeia de distribuição clandestina”. O artigo 21.º, do DL 15/95 em aplicação assume «cariz matricial» em relação ao crime do artigo 25.º, sendo certo que só quando se provem as contingências deste último artigo se deve afastar a conduta da previsão do artigo 21.º, n.º 1” (Acórdão do STJ de 11.10.2023, Proc. nº 314/22.9PDPRT.P1.S1). O juízo sobre a verificação da menor ilicitude do facto deverá ser elaborado a partir da ponderação conjunta deste leque de fatores. Como se referiu no Acórdão do STJ de 23.11.2011, Proc. nº 127/09.3PEFUN.S1: “a avaliação de uma actividade, seja ela qual for, obriga a uma definição prévia de critérios (ou de exemplos-padrão) e, portanto, dir-se-á que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas: a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet); b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto; c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado; d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas. e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos; f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes; g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita; h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93” (sublinhado nosso). No que respeita à qualificação jurídica, o tribunal a quo fez constar o seguinte: “Provou-se em julgamento, em suma, que nas circunstâncias de espaço e tempo descritas na acusação o arguido AA: - O arguido AA era o fornecedor de traficantes de produtos estupefacientes da zona de ..., entre outros, CC, que foi preso preventivamente, em ../../2024, no âmbito do processo n.º 3/23.7PEGMR; - pelo menos desde 2023 e até ../../2024, o arguido AA forneceu a CC os produtos estupefacientes que este comercializava, à consignação; - para além de CC, o arguido AA fornecia também, para revenda, o produto estupefaciente que o aqui arguido DD comercializava, sendo os fornecimentos efetuados com o produto estupefaciente em bruto. - pese embora a detenção e a prisão de CC, o arguido AA continuou a fornecer o arguido DD, que manteve a venda direta ao consumidor. - o arguido AA contava, assim, já - pelo menos desde a primavera de 2024 - com a colaboração do arguido DD, que tinha como função a venda direta aos consumidores, essencialmente no interior da sua residência, sita na Rua ..., ..., ... .... - o arguido DD era fornecido de produto estupefaciente pelo arguido AA, que lhe deixava a quantidade diária para a venda, deslocando-se à sua residência para o abastecer de produto estupefaciente e recolher o dinheiro proveniente das vendas, evitando desta forma expor-se na venda de estupefacientes diretamente aos toxicodependentes. - o produto estupefaciente que o arguido AA comercializava era por este adquirido, também na zona de ..., a um indivíduo conhecido por GG - GG - (investigado e detido também no dia ../../2024, no âmbito do processo n.º 2/23.9GAAMT, que corre seus termos na Comarca do Porto Este) e, ainda, no Bairro ..., em .... - o arguido AA e o GG, quando, nas suas conversações, se referiam a produtos estupefacientes, utilizavam códigos, tais como “...; ...; ...; ...; ...; ... e ...”. - cfr Anexo I - O arguido AA deixava o produto estupefacientes em bruto que trazia de ..., na casa do DD, às vezes na parte de cima, sita na Rua ..., ... .... - Por sua vez, o arguido DD fazia as vendas a partir da sua residência, vendendo por dia pelo menos 5 gramas de cocaína, que o arguido AA todas as noites deixava na parte de cima da sua casa, sendo que, algumas ocasiões, chegou a fazê-lo duas vezes por dia. - O estupefaciente era entregue pelo arguido AA em bruto e era depois doseado, no momento da venda, pelo arguido DD, em função do dinheiro que os consumidores dispunham. - arguido DD procedia, assim, ao doseamento do estupefaciente, cortando-o com uma navalha pequena, colocando em sacos de plástico e pesando depois de doseado. - as entregas de estupefaciente e os recebimentos do apuro das vendas ocorriam diariamente, sendo que o arguido AA deslocava-se à residência do arguido DD na viatura de marca ..., modelo ... de cor ..., com a matricula ..-..-ZR, estacionando-a nas imediações da casa do arguido DD e, de seguida, entrava na residência daquele, subindo ao ... andar, fornecendo-lhe de produto estupefaciente, na quantidade de cerca de 5 gramas, abandonando o local poucos minutos depois (indo por vezes ao ... andar que funcionava como casa de recuo); (…) Na verdade e quanto aos arguidos AA e FF (sendo o primeiro na qualidade de fornecedor), estaremos perante um comportamento a integrar no tipo fundamental de crime de tráfico de estupefacientes, previsto no art. 21.º do DL n.º 15/93, visto estar em causa um fornecedor e um vendedor com uma atividade de média escala, suscetível de provocar uma danosidade social média, sem que, no entanto, se atinja o grau de ilicitude agravada pressuposto no art. 24.º do mesmo diploma. Efetivamente, estando em causa uma atividade de média escala (note-se que o arguido AA fornecia diariamente e o arguido FF vendia diariamente havendo consumidores que o contatavam diariamente, ou várias vezes por semana), tendo esta atividade perdurado por cerca de 10 meses, pelo que não se vislumbra que se possa concluir - quanto a estes dois arguidos - existir uma considerável diminuição da ilicitude. Na verdade, considerando a duração da atividade apurada, mesmo que também se tenha provado que a venda ocorria maioritariamente mediante contacto direto e a transação de produto estupefaciente era apenas para satisfazer as necessidades de consumo de cada comprador/consumidor, não podemos olvidar que o arguido FF realizou a atividade de forma estável, que recorria diariamente ao arguido AA, pelo que não consideramos que se possa concluir pela existência de uma atividade de tráfico de estupefacientes cuja ilicitude esteja consideravelmente diminuída, justificando-se, pois, a qualificação da conduta no âmbito do crime de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93. (…) Estão, pois, preenchidos os elementos típicos - objetivos e subjetivo - do crime de tráfico, sendo na modalidade matricial relativamente aos arguidos AA e FF (…)”. No tocante à conduta que o relaciona o recorrente com o CC, é manifesto que os pontos 1 a 6 dos factos provados reproduzem uma imputação factual genérica (“pelo menos desde 2023 e até ../../2024, o arguido AA forneceu a CC os produtos estupefacientes que este comercializava, à consignação … sendo os fornecimentos efetuados com o produto estupefaciente em bruto”), sem qualquer discriminação das condutas em que se concretizou o aludido comércio com o CC, tanto em relação ao tempo e ao lugar, como relativamente aos factos integradores das vendas. Destarte, não é dada a conhecer ao recorrente a imputação de qualquer ato concreto, nem as provas em que essa imputação se sustenta, impedindo-o de confessar, explicar ou contrariar, bem como de indicar os meios de prova que julgar pertinentes. Com efeito, não se encontra concretizado o número de ocasiões em que tal sucedeu, nem a quantidade de estupefaciente comercializado, nem as circunstâncias das ações, o que impede um efetivo exercício do direito ao contraditório, inviabiliza o direito de defesa que assiste ao recorrente, ofende os direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP e não pode servir de suporte a uma condenação penal. Como bem se diz no Acórdão do TRE de 05.11.2024, Proc. nº 9/21.0GAABF.E1: “as afirmações com conteúdo genérico ou impreciso, sem a mínima concretização da sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de modo tempo e lugar, que não permitem individualizar a acção típica penalmente relevante e o grau de participação do arguido, não são “factos” para efeitos penais. A sua enunciação na sentença não corresponde à enumeração de factos exigida pelo artigo 374º nº 2. Nem se vê, aliás, como podem tais afirmações genéricas ser objecto de um processo de decisão judicial que cumpra os requisitos do artigo 368º nº 2. Uma sentença assim estruturada não permite o exercício do direito ao contraditório, com o alcance e finalidades resultantes dos artigos 32º nº 5 da CRP e 323º al. f) e 327º nº 2 do CPP. Consequentemente, uma condenação baseada em afirmações genéricas e imprecisas viola de forma grave os direitos de defesa e o princípio do processo equitativo, consagrados nos artigos 32º nºs 1 e 5 e 20º nº 4 da CRP, no artigo 6º nº 3 da CEDH e nos artigos 47º e 48º nº 2 da CDFUE”. Pelo exposto, devem ter-se por não escritas as imputações indefinidas, vagas e genérica, sem conteúdo factual, constantes dos pontos 1 a 6 dos factos provados, bem como a referência constante do ponto 56 dos factos provados ao CC, resultando apenas da matéria de facto apurada (reportada aos pontos 1 a 6 e 56 dos factos dados como provados) que, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde a primavera de 2024 até ../../2024, o arguido AA, conhecido por “II”, forneceu, para revenda e mediante contrapartida monetária ou outra, o produto estupefaciente (cocaína), que o aqui arguido DD comercializava, através da venda direta ao consumidor, sendo os fornecimentos efetuados com o produto estupefaciente em bruto, auferindo aquele, com tal atividade, elevadas quantias monetárias, de valor que, contudo, não foi possível apurar, deslocando-se por diversas vezes a várias dependências da Banco 1..., na cidade ..., realizando ali depósitos em numerário, resultantes dos avultados lucros financeiros, provenientes da venda para revenda de produto estupefaciente a terceiros, cuja venda direta era levada a cabo pelo aqui arguido DD. Nesta sequência, a factualidade provada passa a estar circunscrita ao período situado entre a primavera de 2024 e ../../2024, durante o qual o recorrente adquiriu cocaína, em ..., ao GG e no Bairro ..., em ..., e forneceu, pelo menos, 5 gramas por dia (chegando, em algumas ocasiões, a fazê-lo duas vezes por dia) ao DD para este dosear e vender diretamente aos consumidores (funcionando o ... andar como casa de recuo), tendo ainda cedido, pelo menos, em duas aquisições, à HH, em troca relacionamento sexual. Não obstante o exposto e a consequente eliminação da aquisição e venda de heroína e do fornecimento de estupefaciente ao CC, bem como a redução do período de comercialização do produto estupefaciente (era desde 2023 e passou a ser desde a primavera de 2024) é manifesto que a imagem global dos factos continua a não demonstrar uma diminuta ilicitude dos factos e muito menos reconduz a uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída exigida pelo mencionado art. 25º do DL nº 15/93, de 22 de janeiro com vista à sua aplicação. Pelo que a qualificação jurídica efetuada pelo acórdão recorrido (concluindo que o recorrente cometeu um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22.01) não merece censura. Por conseguinte, impõe-se julgar improcedente este segmento de recurso. * 7. Medida da pena de prisãoO recorrente AA sustenta que a pena aplicada é “manifestamente exagerada e desproporcional” (conclusão 114ª). A pretendida redução da pena de prisão, nos termos pretendidos pelo recorrente, em consequência da alteração da qualificação jurídica dos factos, soçobra de imediato, porquanto, conforme já analisamos supra, não obteve qualquer provimento. No entanto, vejamos se, no caso em reapreciação e face à alteração da factualidade provada (cfr. ponto 2. supra), é de reduzir a pena aplicada ao recorrente AA. O tribunal recorrido condenou-o na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL nº 15/93, de 22.01. No que importa para a análise desta questão, é, antes de mais, verificar se a mencionada pena em que o recorrente foi condenado é proporcional e adequada à respetiva culpa, avaliada segundo os factos provados e o direito aplicável. Assim, podemos dizer sinteticamente que, de acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa - art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção - art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente. À luz do disposto neste preceito legal, o tribunal deve ponderar todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor ou contra o arguido. “Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo - fatores indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) - e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade - fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral - traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada - e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo evitar-se a dessocialização. Como se tem sublinhado, é, pois, na determinação da presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na acção levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (cfr., entre outros, os acórdãos de 26.06.2019, Proc. 174/17.1PXLSB.L1.S1, 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021, Proc. 875/19.0PKLSB.L1.S1, cit.)” - Acórdão do STJ de 08.06.2022, Proc. nº 430/21.4PBPDL.L1.S1. Cumpre considerar que o crime de tráfico e outras atividades ilícitas (cfr. art. 21º nº 1 do DL nº 15/93, de 22.01) é punível com pena de prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. O tribunal a quo fundamentou a aplicação dessa pena do seguinte modo: “No caso em apreço, importa ponderar os seguintes fatores de determinação da medida concreta da pena: − Os crimes relacionados com estupefacientes são frequentes, transversais aos vários níveis da criminalidade e potenciam a prática de outros delitos, designadamente atentatórios da propriedade, representando, para além disso, um problema de saúde pública, potenciando riscos para a segurança e a tranquilidade públicas, tudo fatores que contribuem para um patamar elevado das exigências de prevenção geral; − Protegendo o crime de tráfico de estupefacientes, de forma imediata, a saúde pública, não pode deixar de reconhecer-se a existência de uma óbvia relação de proporcionalidade direta entre o volume de droga traficado e suas caraterísticas e a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico protegido - Quanto ao arguido AA o seu percurso profissional do arguido apresentou-se regular e maioritariamente exercido como operário na construção civil até ao início e intensificação de consumos problemáticos de estupefacientes, problemática aditiva que motivou repercussões ao nível pessoal, familiar e judicial. - o arguido AA tem antecedentes criminais, sem que, aparentemente, o esperado efeito ressocializador se tenha consolidado, porquanto apresenta diminutas capacidades para formular juízos críticos adequados relativamente ao seu comportamento e assume um discurso de vitimização, assente na problemática aditiva, não obstante as advertências resultantes de condenações pretéritas. − No plano da prevenção especial, quanto ao arguido AA, as exigências são elevadas, porquanto o arguido já tem antecedentes criminais registados no seu CRC, apesar de integrado em termos sociais e familiares; (…) Recordando que a moldura penal abstrata aplicável ao caso concreto tem o limite mínimo de 4 (quatro) anos de prisão e o limite máximo de 12 (doze) anos de prisão, no caso dos arguidos AA e FF, tendo-se enquadrado os factos, pelas razões atrás explanadas, no tipo legal de crime previsto no artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, julga-se ajustada uma pena que pondere a simplicidade dos meios usados pelo arguido (contato direto) e a natureza algo rudimentar do trafico, mas a que os arguidos se dedicaram, de forma consistente, durante cerca de um ano”. No quadro factual provado, impõe-se destacar: a intensidade do dolo que reveste a forma de dolo direto, constituindo o grau máximo de censura da conduta adotada; o elevado grau de ilicitude, decorrente de o tráfico de estupefacientes se reportar a cocaína (substância de alto poder aditivo) e ter sido praticado, pelo menos, entre a primavera de 2024 e ../../2024; o seu comportamento que é demonstrativo de reflexão sobre os meios utilizados e o fim visado e revela uma personalidade desajustada do dever-ser jurídico-penal; as muitíssimo elevadas exigências de prevenção geral (face à indesejável e preocupante proliferação da prática do crime de tráfico de estupefacientes que gera na comunidade forte alarme e insegurança social, sendo notórios os problemas sociais emergentes do tráfico de estupefacientes) e as elevadíssimas exigências de prevenção especial decorrentes das duas condenações anteriores, em penas de prisão (uma de quatro anos e dez meses, suspensa na sua execução, e outra de cinco anos e seis meses, respetivamente) pela prática de crimes da mesma natureza daquele que lhe era imputado nestes autos. Por outro lado, mostra-se ponderada a sua inserção em termos sociais e familiares. Aqui chegados, face à alteração da factualidade provada e à consequente eliminação da aquisição e venda de heroína e do fornecimento de estupefacientes ao CC, bem como à redução do período de comercialização do produto estupefaciente, consideramos que é de equacionar o ajustamento da pena, diminuindo-a. Por conseguinte, tendo em conta a manutenção do quadro de elevada gravidade dos factos praticados e a atitude do recorrente perante os mesmos, consideramos adequado e proporcional reduzir em quatro meses a pena aplicada, fixando a mesma em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. Em função da pena encontrada, resulta legalmente afastada a possibilidade de suspensão da execução da mesma por ser superior a 5 anos, atento o disposto no art. 50º do C.Penal, ficando prejudicada, nesta parte, a apreciação do recurso. Assim sendo, procede parcialmente o recurso interposto pelo recorrente AA no que respeita à dosimetria da pena. * IV - DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em: 1. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA e consequentemente determinar: a) a alteração da redação dos factos provados constantes dos pontos 1 a 6 e 56 do elenco dos factos provados que passam a ter a seguinte redação: 1. a 6. Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde a primavera de 2024 até ../../2024, o arguido AA, conhecido por “II”, forneceu, para revenda e mediante contrapartida monetária ou outra, o produto estupefaciente (cocaína), que o aqui arguido DD comercializava, através da venda direta ao consumidor, sendo os fornecimentos efetuados com o produto estupefaciente em bruto; 56. Com a atividade que desenvolvia, o arguido AA auferia elevadas quantias monetárias, de valor que, contudo, não foi possível apurar, deslocando-se por diversas vezes a várias dependências da Banco 1..., na cidade ..., realizando ali depósitos em numerário, resultantes dos avultados lucros financeiros, provenientes da venda para revenda de produto estupefaciente a terceiros, cuja venda direta era levada a cabo pelo aqui arguido DD. b) a revogação do acórdão recorrido na parte relativa à medida da pena aplicadas ao arguido/recorrente que se fixa em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) confirmar, no mais, o acórdão recorrido. Sem custas. * Guimarães, 8 de setembro de 2026 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Cristina Xavier da Fonseca (Juíza Desembargadora Adjunta) Jorge Bispo (Juiz Desembargador Adjunto) [1] A propósito da desconsideração, na enunciação da matéria de facto, de afirmações conclusivas e juízos valorativos (bem como, quando seja o caso, de conceitos jurídicos sem o suporte fáctico correspondente alegado), - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015 e de 1 de Outubro de 2019, do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa 28 de Abril de 2021, todos acessíveis, como os demais arestos adiante citados, em www.dgsi.pt) [2] Sendo que nessa altura “Disse que conhece o DD e o AA. Não sabe quem é a HH. Disse que o AA é da sua terra (...) e já o conhece há muitos anos. Quanto ao DD, conhece-o há cerca de quatro anos, através do seu ex-namorado, CC, que se encontra a cumprir pena de prisão, pela prática do crime de estupefacientes, num processo que também foi investigado pela PSP .... Como o seu ex-namorado se dedicava ao tráfico de cocaína e heroína e a depoente sabia que o AA também traficava cocaína e heroína, apresentou-os, em Outubro/Novembro de 2022. Inicialmente, o seu ex-namorado era fornecido pelo AA, que lhe entregava o estupefaciente à consignação. A primeira vez que lhe entregou estupefaciente foi nessa altura e entregou-lhe € 1200,00 em cocaína e heroína, que o seu ex-namorado vendeu e pagou ao AA. Estas transações ocorriam quase dia sim dia sim. O AA passava em casa da declarante, o CC deixava o dinheiro num monte em frente e o AA levava o dinheiro e deixava no mesmo monte em frente, produto estupefaciente para venda. Acrescentou que o seu ex-namorado foi detido no dia ../../2024 e o estupefaciente que nesse dia lhe foi apreendido tinha sido fornecido pelo AA. Sabe que em julgamento o seu ex-namorado confessou os factos, nunca tendo referido o AA. Quanto DD, foi o CC que o apresentou ao AA, em meados do ano de 2023. A partir desta altura, o DD passou a vender também para o AA, não sabendo os contornos das transações, sabendo apenas que se deslocava à quinta do AA (residência deste) para se abastecer de produtos estupefacientes. Alguns meses antes do CC ser preso, as vendas e a guarda do estupefaciente já ocorriam na casa do DD, sendo que a depoente viu uma das vezes o AA a abastecer o CC e o FF. Viu que era um saco com a cocaína em bruto, do tamanho de pelo menos um saco de .... Não sabe quanto pagaram pelo estupefaciente. Mas sabe que o AA lhes apresentou mais dois sacos, da mesma dimensão, mas esses, não os deixou para venda. Quando o seu ex-namorado (CC) foi preso o DD prosseguiu a atividade de tráfico que vinha desenvolver. Fazia as vendas no interior da sua residência, vendendo por dia pelo menos 5 gramas de cocaína (o próprio lhe disse). O AA todas as noites deixava na parte de cima da casa do DD cerca de 5 gramas de coca, que depois este vendia. Algumas vezes, chegou a fazê-lo duas vezes por dia. Disse ainda que no Verão de 2024 foi viver dois meses para casa do DD. Ficou a viver na mesma casa, durante cerca de um mês e meio. Nesse período apercebeu-se de todas as vezes que o AA ali se deslocou para entregar estupefaciente e levar dinheiro que o DD lhe entregava. Nesse período, o DD pedia à declarante para pesar o estupefaciente, para confirmar o peso, subtrair o peso do plástico, fazendo anotações num manuscrito. O manuscrito que foi apreendido nas buscas em casa do DD foi elaborado pela declarante e guardado num cofre que também era seu. Disse que nunca vendeu produtos estupefacientes por conta do DD, nem do AA, mas enquanto viveu na casa do DD, viu diariamente a vender os cerca de 5 gramas de cocaína que o AA lhe entregava. Era o DD que procedia ao doseamento de estupefaciente, cortando-o com uma navalha pequena, colocando em sacos de plástico e pesando depois de doseado. A declarante assistiu muitas vezes a esta atividade. Cada pacote era vendido por € 10,00. Mas se o cliente não tivesse os € 10,00, o DD cortava na quantidade. Muitas vezes as vendas eram feitas consoante o dinheiro que o cliente tivesse e era nesse momento que o FF doseava. Acrescentou que o FF obrigava os consumidores a consumir no interior da sua residência, para não ser abordados pela polícia a sair. Admitiu que no dia 07.01.2024, após a detenção do seu ex-namorado, o AA ofereceu-se para a levar a ... para a depoente visitar o seu ex-namorado. Após a visita, foram ao ... para carregar os cartões da cadeia do CC com dinheiro. Como não conseguimos fazer no shopping, o mesmo disse-lhe para ir a ... porque ali teria um amigo que podia faze-lo. Chegados a ..., foram ao café/restaurante (EMP01...), lancharam os três. Após, foram os dois para a casa de banho e voltaram. Sabe que efetuaram uma transação de cocaína, porque no regresso o AA deu-lhe para consumir, dizendo que tinha acabado de comprar. O AA não consome qualquer estupefaciente, apenas se dedicando à venda de estupefacientes para revenda. Não vende diretamente ao consumidor. Disse ainda que sabe que o AA dava droga a mulheres consumidoras em troca de favores sexuais. Quanto à declarante nunca lhe propôs nenhum favor desse género, apenas queria que fosse a declarante a fazer as viagens a ... para fazer o transporte, proposta que já no tempo do seu ex-namorado estar em liberdade lhe foi feita. No entanto, a mesma nunca acedeu. No dia 01.10.2024 (cfr. fls. 68), o AA deslocou-se a sua casa para saber informações sobre o DD e saber se a declarante tinha alguma amiga que quisesse droga em troca de favores sexuais. Nesse mesmo dia, a declarante foi acompanhada de um amigo a casa do DD para comprar cocaína (SS), sendo que quem entrou na residência foi o seu amigo, esperando a mesma no carro. Depois foram os dois consumir. Embora tenha saído da casa do DD no Verão de 2024, sabe que até ao dia de ontem o mesmo manteve a atividade de tráfico nos termos já referidos, com estupefacientes fornecidos pelo AA. [3] Não existe impedimento legal à valoração, em julgamento, de um relatório policial de vigilância, posto que corroborado pelo testemunho do agente que nela participou. - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.09.2012, disponível no site www.dgsi.pt. [4] Aqui se concordando com a posição, manifestada no mesmo artigo de que Exercer o contraditório é também (dir-se-ia mesmo, sobretudo) poder o sujeito processual (geralmente o arguido, mas podendo ser o Ministério Público ou o assistente) contraditar o depoimento desfavorável, oferecendo outros meios de prova que o infirmem ou ponham em causa a sua valia probatória e a sua eficácia persuasiva, nomeadamente pondo em crise a razão de ciência da testemunha ou a credibilidade do assistente ou do arguido. Isto porque O que o artigo 32º da CRP e ao artigo 6º, n.º 1, alínea da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [doravante CEDH] exigem, para que o contraditório se considere respeitado, é que ocorra a efetiva possibilidade de contraditar, sendo da responsabilidade exclusiva do beneficiário dessa possibilidade a opção de, por inércia (desleixo) ou estratégia processual, não contraditar, de forma efetiva, as imputações incriminatórias [5]“Processo Penal quando o Recurso incide sobre a Decisão da Matéria de Facto”, in Revista JULGAR Nº 10, pág. 25-27. [6]“A imediação é absolutamente fundamental para avaliar a prova produzida, designadamente para aferir da credibilidade de um depoimento, uma vez que este não ocorre no vazio, numa realidade assética, antes desenvolve-se num contexto captado pelo julgador, em audiência de julgamento, na observação da respetiva posição corporal, gestos, olhares e hesitações, tom de voz, embaraços e desembaraços evidenciados ao longo do mesmo” (Acórdão do TRL de 14.11.2023, Proc. nº 30/22.PEAMD.L1-5). [7] Apesar de a jurisprudência ora considerar que as conversações telefónicas constituem premissas atendíveis na prova indireta ora constituem prova direta, entendemos que o conteúdo objetivo (despido da interpretação do julgador, esta feita a posteriori quando a conjugue com outros elementos de prova) das mesmas é sempre prova direta. [8] Se, após a ponderação da prova (toda a prova), o julgador se convenceu, com base numa análise objetiva e racional, de acordo com os critérios legais e doutrinais de valoração da prova, sem que no seu espírito se tenha instalado a dúvida consistente ou razoável, não se verifica a violação de tal princípio. |