Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO PERÍODO DE CESSÃO RENDIMENTO DISPONÍVEL DO INSOLVENTE CRITÉRIOS DA FIXAÇÃO DO SEU MONTANTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: |
. O devedor durante o período da cessão terá que adequar o seu modo de vida à sua nova situação económica, não se podendo olvidar na concretização do limite do que se entende necessário para prover a um sustento minimamente digno que o período de cessão visa afectar o rendimento disponível do devedor à satisfação dos interesses dos credores que aguardam o pagamento dos seus créditos, ainda que parcial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C. M. veio apresentar-se à insolvência. Alegou, em síntese, que as dívidas que contraiu é o resultado de um aval prestado num contrato de locação financeira relativo a um armazém, no qual o seu marido, empresário, figuraria como locatário e na contratação de um empréstimo destinado a auxiliar a actividade empresarial a que o seu marido se dedicava. Este foi declarado insolvente por sentença de 20 de Novembro de 2012. Mais alegou estar desempregada, ter se divorciado em 9 de Dezembro de 2014 e viver com um filho, nascido em 16.08.2002, cuja residência foi fixada com a mãe, encontrar-se a residir em casa cedida por familiares e ter as seguintes despesas: 30,00 de água, 25,00 de telefone, 30,00 de internet, 75,00 de electricidade, 60,00 de um seguro de vida, 250,00 a 300, 00 euros com a alimentação, 120,00 com educação, no total de 640,00. Por decisão de 25 de Novembro de 2016 foi declarada a insolvência da requerente. Por decisão de 07 de Fevereiro de 2017 foi decidido admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinado que durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível da insolvente, em tudo o que excedesse 650,00 euros, fosse entregue ao sr. Administrador da insolvência, o qual se nomeou como fiduciário. A insolvente não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: a) Em virtude do alegado supra e em consequência do mesmo, é de nos levar a concluir que atento toda prova carreada aos autos, nomeadamente, o rendimento do agregado, as despesas do agregado, a idade do filho da recorrente ainda menor, indica-nos que o rendimento disponível foi fixado incorretamente; b) Ora se a recorrente tinha à data de entrada da insolvência uma prestação de desemprego de €782,10 e era esta a única fonte de rendimento do agregado, mas tendo esse subsidio já terminado e encontrando-se a recorrente na eminencia de arranjar emprego enquanto enfermeira, suportará como mínimo €1.000,00 em despesas consigo mesmo, nomeadamente renda, transportes, alimentação, vestuário, saúde, eletricidade, água, gás e com o seu filho, despesas escolares, alimentação, vestuário, saúde, transportes, cultura e outras atividades para o desenvolvimento da personalidade do menor, não obstante o mesmo estar perto de ingressar no ensino superior; c) Como é que se afigura razoável a fixação do rendimento disponível do agregado em €650,00. d) Por efeito, o valor de rendimento disponível, mais concretamente os €650,00 determinados pela Meritíssima Juiz “A Quo” é demasiado baixo, para o agregado familiar da Recorrente viver agora e durante o período de cessão uma vida minimamente condigna. e) Manter a fixação do rendimento disponível da recorrente em €650,00 tem como única consequência deixar o agregado condicionado, ou seja, se a recorrente vier a ter rendimentos superiores para fazer frente às despesas, a Recorrente em vez de suportarem essas mencionadas despesas, terá obrigatoriamente de entregar o rendimento ao fiduciário, ficando subvertido a lógica do “fresh start” subjacente ao processo de insolvência; f) Conclusão, a presente insolvência nestes moldes não é para os recorrentes um “fresh start”, como aliás é apanágio dos processos de insolvência, porquanto a própria insolvência exige dos recorrentes a sua falência técnica e consequentemente piorar-se-ão as condições de vida quer da recorrente quer do seu filho menor; g) A decisão da Meritíssima Juiz, “A Quo”, salvo o devido respeito que é muito criará forçosamente uma subversão da lógica por detrás do próprio processo de insolvência, o que não nos parece de todo o modo razoável e justo, por efeito, tal despacho tem de ser revisto e alterado configurando-se à insolvente um rendimento disponível dentro dos valores correspondentes a pelo menos dois salários mínimos nacionais, ou seja €1.114,00 (mil cento e catorze euros). II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, . se o montante fixado pelo tribunal a quo no valor de 650,00 euros, subtraído à cessão, é suficiente para garantir o sustento minimamente digno da insolvente. III – Fundamentação A situação factual é a supra descrita. Do Direito Sendo admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2, do CIRE(1), no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º) e, sendo a mesma concedida, dar-se-á, de acordo com o art. 245º, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito (2). No caso dos autos, a Mm.ª Juíza a quo, considerou não haver motivo para indeferimento liminar e proferiu despacho no qual determinou o insolvente a entregar ao fiduciário o rendimento que excedesse a retribuição mensal de 650,00 euros. A recorrente entende que o montante necessário para que possa prover dignamente à sua subsistência deve ser superior, devendo excluir-se quantia equivalente a duas retribuições mínimas garantidas, ou seja, euros 1.114,00. Nos termos do nº 2 do artº 293º do CIRE nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, considera-se cedido a entidade, designada por fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 240º. E no nº 3 estatui-se que «integram o rendimento disponível os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art. 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.» Há apenas que decidir a decisão se mostra adequada, ou seja, se a quantia de 650,00 é suficiente para assegurar o sustento minimamente digno da insolvente. Lê-se a propósito na decisão recorrida: “No que respeita à fixação do valor do rendimento disponível, atendendo que a insolvente se encontra desempregada, sendo a mesma divorciada e residindo em casa emprestada por familiares com o seu filho menor, actualmente com 14 anos, que se encontra a seu cargo, entendemos proporcional e adequado que o rendimento disponível da insolvente, em tudo o que exceda o valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), seja concedido ao Sr. Administrador de Insolvência destes autos. “ A exigência legal – de assegurar o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar - surge como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e a que se alude na al. a) do nº 1 do art. 59º do mesmo diploma fundamental, a propósito da retribuição do trabalho. O Tribunal Constitucional tem considerado que «ao fixar o regime do salário mínimo nacional o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador» (3), tendo o salário mínimo como valor de referência na fixação do limite mínimo. A retribuição mínima mensal garantida corresponde assim ao montante mínimo capaz de assegurar a subsistência com o mínimo de dignidade.” (4). Não se desconhece que tal valor não é elevado e que o devedor terá de fazer sacrifícios. O devedor durante o período da cessão também terá de adequar o seu modo de vida à sua nova situação económica, não se podendo olvidar na concretização do montante necessário para prover a um sustento minimamente digno do devedor que o período de cessão visa afectar o seu rendimento disponível à satisfação dos interesses dos credores que aguardam o pagamento dos seus créditos, ainda que parcial (5). Este sacrifício imposto ao devedor tem, no entanto, o reverso que é o de o libertar das dívidas decorrido esse período, permitindo-lhe recomeçar de novo, totalmente desonerado. Na ausência de prova relativa às concretas despesas da apelante e do seu agregado familiar, iremos ponderar as despesas normalmente necessárias à subsistência condigna de um agregado familiar composto por 2 pessoas, sendo uma delas menor. As despesas alegadas pela apelante não se afastam muito do que é expectável serem as reais despesas de um agregado familiar com a referida composição, no que concerne a gastos com serviços essenciais e alimentação. Nenhuma prova foi feita acerca do pagamento de um seguro de vida e do montante de 120,00 de gastos com a educação, considerando-se que, pelo menos, será sempre necessário efectuar despesas com a aquisição de material escolar, mas há que ter também presente que, além da apelante, também o pai do menor está obrigado a contribuir nas despesas relativas ao seu filho, tendo sido fixada ao progenitor uma pensão no montante de 75,00 euros mensais, a título de alimentos, conforme acordo junto aos autos com a petição inicial. Vejamos algumas decisões: .A uma insolvente divorciada, que pagava € 410,00 de renda de casa, com vários problemas de saúde e algumas exigências de imagem resultantes da sua vida profissional, atribuiu-se € 1 150,00 (Rel. Lisboa, 18.01.2011, 1220/10.5YXLSB-A.L1-7). .A uma insolvente divorciada, com dois filhos menores, estudantes, a seu cargo, foi atribuído € 550,00 por mês (Rel. Lisboa, 04.5.2010, 4989/09.6TBSXL-B.L1-1). .A um insolvente divorciado, que vivia em casa emprestada e cujos filhos já eram maiores, desconhecendo-se nos autos pormenores sobre a respectiva situação pessoal, foi atribuído € 600,00 por mês (Rel. Lisboa, 20.4.2010, 1621/09.1T2SNT.L1-1). .Em benefício de um insolvente que pagava € 400,00 de renda de casa, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 26.9.2011, 1202/11.0TBGDM-A.P1). .A favor de um insolvente que vivia com a companheira em casa própria e tinha a cargo um filho menor, foi excluído o equivalente a dois salários mínimos (Rel. Porto, 10.5.2011, 1292/10.2TJPRT-D.P1). .A um casal de insolventes que tinha a seu cargo um filho maior, estudante universitário, e em cujas despesas se incluía € 175,00 mensais de transporte da requerente para o local de trabalho, foi atribuído o total de € 1 256,00 (Rel. Coimbra, 28.9.2010, 1826/09.5T2AVR-C.C1). .A um casal de insolventes com um filho menor, que suportava € 300,00 de renda de casa, foi atribuído o montante de € 700,00 (Rel. Guimarães, 26.10.2011, 1703/10.7TBBCL.G1). .A uma insolvente viúva, que vivia sozinha em casa arrendada por € 200,00 mensais, foi atribuído o salário mínimo (Rel. Guimarães, 03.5.2011, 4073/10.0TBGMR-A.G1). Tendo em conta os critérios que têm presidido às decisões sobre o montante a salvaguardar, as circunstâncias específicas do caso, e o equilíbrio entre, por um lado, a necessidade da preservação do sustento minimamente condigno do agregado familiar da insolvente e por outro lado, os interesses dos credores que nada terão recebido até ao momento, uma vez que a apelante não declarou qualquer activo, entende-se adequado alterar o valor subtraído à entrega para 750,00 euros, de modo a existir uma determinada margem de disponibilidade para um eventual arrendamento de uma casa que venha a ser feito, sendo que a insolvente terá de procurar uma casa, cuja renda possa suportar. Não se aumenta o valor subtraído para o montante peticionado por não estarem demonstradas despesas que o justifiquem, sem prejuízo da recorrente poder vir posteriormente requerer a ressalva de outras despesas que venham posteriormente a surgir, ao abrigo do artº 239º, nº 3, alínea b), sub alínea iii). O fresh start é sempre atingido caso a final venha a ser concedido definitivamente a exoneração do passivo restante, podendo a apelante recomeçar a sua vida liberta do passivo acumulado. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, e consequentemente, alteram a decisão recorrida, aumentando para 750,00 o montante subtraído à cessão. Custas pela massa (artº 303º do CIRE). Registe e notifique. Guimarães, 11 de Julho de 2017 1. Diploma a que pertencerão doravante os artigos citados sem menção de origem. 2. Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d). 3. Acordão 177/2002, de 23/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resultava da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil de 1961, na parte em que permitia a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não fosse superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição.. 4. Cfr. Ac. RP de 12.06.12, proferido no proc. 51/12 e Ac. do TRL, de 12/04/2011, proferido no proc. nº 1359/09, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser encontrados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte.. 5. Cfr. se defende no Ac. deste TR de 07.08.2014, proferido no proc. 298/13. |