Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3238/08.9TBVCT.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A seguradora que indemniza o sinistrado em acidente de trabalho fica legalmente sub-rogada nos direitos deste contra o responsável pelo acidente.
II - O prazo de prescrição do direito da seguradora é, neste caso, o que se aplicava ao direito do sinistrado
III - Tal prazo inicia-se, não na data do acidente, mas naquele em que a seguradora efectuou o pagamento ao sinistrado.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

A Companhia de Seguros…, S.A. veio interpor a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A… Lda., Fernando… e Adriano… peticionando a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de € 19.097,00, acrescida de juros de mora.

Alega, para tanto e em síntese, que no âmbito da sua actividade, que é a seguradora, celebrou com a sociedade “Transportes… , Lda.” um contrato de seguro de acidentes de trabalho, garantindo as indemnizações que a esta fossem exigíveis emergentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores ao seu serviço, titulado pela apólice nº 0000435381.
Sucede que no dia 15 de Outubro de 2003, pelas 11.30 horas, ocorreu um acidente de trabalho na EN nº 13, em Cais Novo, Darque, Viana do Castelo, que envolveu uma retro-escavadora sem matrícula propriedade da primeira Ré, tripulada por Adriano… – à data funcionário da primeira Ré – e o sinistrado S… – à data funcionário da sociedade Transportes… , Lda.. Alega que o condutor da retro-escavadora ao fazer uma manobra de marcha atrás com a retro-escavadora embateu com esta num poste de iluminação pública em cimento que existia no local e que ao cair veio colher o referido S… .
Na sequência dos ferimentos sofridos pelo sinistrado a Autora despendeu despesas hospitalares, medicamentosas, indemnizações e outras a quantia global de € 19.097,00.

Citados os Réus regularmente, contestou o Réu Adriano… a acção contra si interposta, excepcionando a incompetência material do Tribunal, a caducidade do direito de acção da Autora com fundamento no artigo 32º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, a prescrição do direito de regresso da Autora, com fundamento no artigo 498º do Código Civil, impugnando os factos alegados pela autora e invocando actos reconduzíveis a circunstâncias impeditivas/modificativas do direito invocado.

Foi julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção da Autora e relegou-se para sentença a decisão sobre a invocada excepção de prescrição.

Os autos prosseguiram e, após a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
Em face do exposto, julgo a acção interposta pela Companhia… S.A. contra A… , Lda., Fernando… e Adriano… improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os Réus dos pedidos contra si deduzidos.


Inconformada a autora interpôs recurso cujas alegações de fls. 49 a 85, termina com as seguintes conclusões:
A recorrente não se conforma com a resposta dada pelo Tribunal à matéria incluída no ponto 13 da p.i., o qual deve ser julgado provado.
Competia aos réus contra os quais foi alegado o facto n.º 13 da p.i. alegarem o contrário e fazerem prova do mesmo, juntando aos autos a certidão de constituição da primeira ré.
A recorrente, em relação à questão da prescrição tem o entendimento contrário ao seguido na sentença.
É indubitável que os factos descritos nos autos consubstanciam a prática, por parte do recorrido Adriano, da prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punível pelo artigo 143º do C. P. , com pena de prisão com limite máximo superior a um ano, mas inferior a cinco anos.
Nos termos do artigo 118º daquele código, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos.
Tendo a acção sido proposta em 11/11/08, a prescrição interrompida em 13 do mesmo mês, verifica-se que nesta data ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a data em que a autora efectuou o último pagamento das quantias reclamadas pela recorrente (02/02/05).
Apenas o réu Adriano apresentou contestação e invocou a excepção peremptória de prescrição do direito da autora.
A ré não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal que estende os efeitos da prescrição a todos os réus e não os limita àquele que a invocou.
A sentença recorrida violou os artigos 303º, 344º, 483º, e segs. E 498º do C. Civil e 484º do CPC.

O recorrido Adriano apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 90 a 93, e nas quais pugna pela manutenção do decidido.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º, e 685-A Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

a) A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à actividade seguradora;
b) No âmbito da sua actividade social, celebrou com a sociedade Transportes… , Lda. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, garantindo as indemnizações que a este fossem exigíveis emergentes de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores ao seu serviço, titulado pela apólice nº 0000435381;
c) No dia 15 de Outubro de 2003, pelas 11.30 horas, ocorreu um acidente na EN nº 13, ao quilómetro 65,200, em Cais Novo, Darque, Viana do Castelo;
d) O aludido sinistro envolveu a viatura Fiat Hitachi, uma máquina giratória sem matrícula, propriedade da primeira Ré, tripulada por Adriano… – à data funcionário da primeira Ré – e S… – à data funcionário da sociedade Transportes… , Lda.;
e) No dia e hora acima mencionados, a máquina giratória procedia a trabalhos de levantamento de pavimento na EN nº 13 – tripulada pelo terceiro Réu, por conta e ordem da primeira Ré – achando-se o mencionado S… cerca de 5 ou 6 metros de distância dela;
f) O sinistrado aguardava que terminasse o serviço de carga de inertes no camião propriedade da segurada, que ali também se encontrava e do qual era tripulante;
g) A máquina giratória foi previamente colocada dentro de um pequeno fosso aberto para o efeito, local definido pelo projecto da obra, tendo a mesma sido aí instalada pelo segundo Réu Fernando… ;
h) O Réu Adriano apenas manobrou a máquina, tendo-lhe sido ordenado que efectuasse o carregamento de inertes para o camião que o sinistrado ia conduzir;
i) Quem escolheu o local de colocação da máquina foi o Réu Fernando… ;
j) A máquina giratória manobrada pelo Réu Adriano… , enquanto procedia aos trabalhos referidos, descaiu na direcção do poste de iluminação pública, em cimento, que se encontrava atrás da máquina, a cerca de 15 centímetros da parte traseira desta, e nele embateu com esta parte, aquando de um movimento giratório;
k) Consequentemente, o aludido poste de iluminação pública foi derrubado pela acção da máquina giratória e caiu na direcção onde se encontrava o referido S… ;
l) Este último ainda encetou uma corrida para se afastar o mais possível do local, de nada lhe servindo, porquanto, atendendo à altura do poste de iluminação pública em causa – mais de 5 metros –aquele acabou por ser apanhado pela ponta superior do poste sobre o seu corpo;
m) Na verdade, intentando afastar-se do poste que caía, o sinistrado tropeçou, caiu ao solo e foi aí colhido pela ponta superior do poste de
iluminação;
n) O condutor da máquina giratória actuava naquele momento debaixo de ordens e orientações concretas recebidas directamente da primeira Ré e por conta desta;
o) O segundo Réu intitulava-se à data, e mesmo posteriormente assim
sempre agiu, como sócio e gerente da primeira Ré, que já possuía número de identificação fiscal – 506011526;
p) Foi por intermédio do segundo Réu que o terceiro Réu celebrou o contrato de trabalho com a primeira Ré;
q) Naquela data e hora o S… , na qualidade de funcionário da segurada na Autora, estava a aguardar que o pesado de mercadorias da segurada acabasse de ser carregado com inertes, para posteriormente os transportar para outro local;
r) O referido S… obedecia a ordens previamente determinadas –
fazendo o aludido transporte, actividade a que se dedicava a segurada – no âmbito da relação laboral que mantinha com esta e dentro do seu
horário laboral que na altura era entre as 08.00 horas e as 18.00 horas;
s) Fruto do acidente, o S… foi assistido no local por uma ambulância e foi transportado para o Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A. onde recebeu cuidados de saúde, sob o episódio de urgência nº 3091447;
t) Na sequência do sinistro, o S… sofreu uma ruptura quase completa do tendão e músculo do bicipede esquerdo e fibrose pós-ruptura muscular, um hematoma no fígado e diafragma, para além de ter partido as costelas do lado direito;
u) À data do sinistro, o referido S… auferia a retribuição anual de € 8.521,38, correspondendo a um vencimento mensal de € 539,70 – 14 meses – e € 3,99 de subsídio de alimentação, 22 dias por mês, durante onze meses;
v) Porém, a sociedade Transportes… , Lda. apenas havia transferido para a ora Autora a sua responsabilidade, enquanto entidade patronal daquele, pelo vencimento base de € 460, 39, 14 vezes por ano;
w) Mercê do acidente, o sinistrado esteve com ITA desde 16.10.2003 até 27.01.2004, com ITP de 45% desde 28.01.2004 até 16.02.2004 e com ITP de 35% desde 17.02.2004 até 08.03.2004;
x) Teve alta clínica em 08.03.2004 com IPP, fixada judicialmente, de 9,79%;
y) Em consequência do acidente, a Autora pagou ao sinistrado e a outras entidades, desde 21.11.2003 até 02.02.2005, os seguintes montantes:
• A quantia de € 290,00 de despesas judiciais, paga ao Tribunal;
• A quantia de € 405,00 de despesas de deslocação e hospedagem do sinistrado;
• A quantia de € 9.231,94 de despesas hospitalares;
• A quantia de € 15,22 de despesas em farmácia para medicamentos;
• A quantia de € 1.523,01 relativa a vencimentos do sinistrado;
• A quantia de € 761,30 de consultas médicas do sinistrado; e
• A quantia de € 6.868,59 relativa ao capital de remissão pago ao
sinistrado no Tribunal do Trabalho;
z) O capital de remissão foi entregue ao sinistrado em 13.12.2004 e o último pagamento feito ao sinistrado remonta a 02.02.2005.
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A recorrente e o recorrido foram notificados nos termos do disposto no artigo 715º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
No seguimento, a recorrente apresentou um requerimento onde, para além do mais, requer o depoimento de parte do réu Fernando… , e a notificação dos 1º e 2º réus para virem juntar aos autos certidão da constituição da 1ª ré fornecer a indicação da Conservatória do Registo Comercial em que a mesma se ache registada.
O n.º 2 do citado artigo 715º dispõe que se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Foi para essa eventualidade que as partes foram ouvidas, como impõe o n.º 3 do mesmo artigo.
De harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer , ainda que a decisão recorrida não as haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio.
É esse o caso dos presentes autos, não cabendo aqui qualquer renovação ou a produção de novas provas, até porque se procedeu à audiência de julgamento onde as partes, no momento devido apresentaram as provas que entenderam.
Deu-se assim, cumprimento ao contraditório.
Deste modo, indefere-se o requerido pela recorrente.
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A questão a decidir nos autos é a de saber se prescreveu o direito da autora.
O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete - artigo 498º, n.º 1 do Código Civil.
Prescreve também no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis – n.º 2 do citado artigo 498º.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, ae o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 148º do Código Penal prescreve logo que decorram cinco anos sobre a sua prática – artigo 118º, n.º alínea e) do Código Penal.
O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido - artigo 306º, n.º 1 do Código Civil – e interrompe-se, além do mais, pela citação do obrigado nos termos do n.º 1 do artigo 323º do mesmo código, ou nos termos do n.º 2 deste artigo.
“A possibilidade de o lesado exigir a reparação civil que lhe é devida, fora do prazo normal da prescrição, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil não está subordinada à condição de simultaneamente ocorrer procedimento criminal contra o lesante, baseado nos mesmos factos. Para que a acção cível seja ainda admitida em tais condições, basta, nos termos da disposição legal em foco, que o facto ilícito gerador da responsabilidade constitua crime e que a prescrição do respectivo procedimento penal esteja sujeita a um prazo mais longo do que o estabelecido para a acção cível “ – Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7º ed., pág. 651.
No caso, provou-se que o acidente ocorreu no dia 15 de Outubro de 2003, e que se ficou a dever ao facto de o réu Adriano ao manobrar a máquina giratória a ter deixado descair, indo embater no poste de iluminação pública que foi derrubado e foi cair em cima do sinistrado S… (à data funcionário da sociedade Transportes… , Ldª).
Em consequência o sinistrado sofreu vários ferimentos e ficou a sofrer de uma IPP de 9,79%.
Conforme dispõe o artigo 15º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime , mas actua sem se conformar com essa realização ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do acto.
Como refere o Prof. Antunes Varela “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou a censura do direito. A conduta do agente é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas das situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo – ob. citada, pág. 554.
Incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão salvo havendo presunção legal de culpa - artigos 487º, n.º 1 e 2.
Conforme resultou provado os diversos ferimentos que o sinistrado sofreu foram consequência da conduta do recorrido Adriano e consubstanciam a prática de um crime p. e p. pelo artigo 148º do Código Penal, pelo que, o prazo de prescrição é de cinco anos.

A questão está em saber qual a natureza do direito de que se arroga a recorrente e se, no caso concreto se aplica o n.º 3 do citado artigo 498º .
A recorrente fundamenta o seu pedido no artigo 31º da Lei n.º 100/97 de 13/9.
Anteriormente à entrada em vigor da citada lei vigorava a Base XXXVII da Lei n.º 2127 de 3/8/65, que no seu número 4º dispunha que “assiste à seguradora o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente no que respeita à indemnização por aquela satisfeita” . Tal direito não pode, porém ser entendido, sob ponto de vista jurídico nos seus precisos termos literais, mas como uma sub-rogação legal – artigo 592º, n.º do Código Civil.
“ Enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior, constituindo-se como uma espécie de direito à restituição concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas, já, por seu turno, a sub-rogação sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo” – Direito das Obrigações em Geral, Prof. Antunes Varela, v. II, 6ª ed., pág. 344”.
Atendendo a que o pagamento peticionado pela recorrente corresponde à indemnização por esta já satisfeita ao lesado, de tal decorre que os poderes que a este assistia no sentido de serem ressarcidos da indemnização respeitante aos danos pelo mesmo sofrido será transferido para a seguradora autora, pelo que, beneficiando aquele lesado do alargamento do prazo prescricional indicado no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil, por força da aludida transmissão a autora também de tal beneficia – Ac. do STJ de 11/1/11, disponível na internet em wwwdgsi.pt e também Ac do STJ de 9/3/10, disponível no mesmo sítio.
E assim, apesar da letra da citada lei n.º 100/97 de 13/9, ser em tudo semelhante à citada Base XXXVII, tem vindo a ser entendido que tal preceito não constitui um verdadeiro direito de regresso mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou seguradora do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.
Nessa medida, o único requisito para aplicação do n.º 3 do artigo 498º é o que decorre do facto ilícito constituir crime, sujeito a prazo mais longo do que o dos n.ºs 1 e 2 da mesma disposição, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal.
Como já se referiu, o prazo de prescrição conta-se apenas a partir do cumprimento por aplicação analógica do n.º 2 do artigo 498º - neste sentido, entre outros, Acs do STJ de 13/4/00, BMJ n.º 496, pág. 246 e de 17/11/05, e de 25/3/10, disponíveis na internet em www.dgsi.pt.
Deste modo, e atendendo à matéria de facto provada, é manifesta a negligência integrante do crime p. e p. pelo artigo 148º do Código Penal, a que corresponde o prazo de prescrição de cinco anos – alínea e) do artigo 118º do mesmo código, pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos.
Quanto ao direito da recorrente, e como já se referiu, entendemos que o prazo inicia-se com o cumprimento das prestações cujo reembolso reclama – art. 306 n.º 1 do Código Civil.
Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento – Galvão Telles, Obrigações, 3ª ed., pág. 230.
Como se refere no Ac. do STJ de 25/3/10 “ o terceiro que paga pelo devedor só sub-roga nos direitos do credor com o pagamento – enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor” – (Ac. disponível na internet em www.dgsi.pt).
Também os Acs do STJ de 22/04, de 17/11/05 e de 13/4/00 se pronunciaram pela aplicabilidade por analogia do regime do n.º 2 do artigo 498º, a situações em que o direito ao reembolso do demandante se funda na figura da sub-rogação, só se iniciando o prazo prescricional contra ele no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito.
Tendo o último pagamento ocorrido em 02.02.2005, e tendo a acção sido interposta em 11 de Novembro de 2008, tem de se concluir que o direito da recorrente ainda não prescreveu.
Com efeito, nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a seguradora que depois os exercerá.
E nestes casos, como já se referiu, tem sustentado a jurisprudência maioritária e também a doutrina que não se trata de um verdadeiro direito de regresso, mas de sub-rogação legal da entidade patronal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização - cfr Vaz Serra e Antunes Varela, na Ver. de Leg. e Jur. Ano 103, pág. 30 e 111, p. 67.
Julga-se, assim, improcedente a excepção de prescrição invocada pelo recorrido Adriano.
Face ao disposto no artigo 715º, n.º 2 do Código de Processo Civil – na redacção do Decreto-Lei n.º 303/07 de 24/08, com entrada em vigor em 1/1/08 – que é aqui aplicável, importa conhecer do mérito da causa.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o sinistrado estava empregado da sociedade Transportes… , Ldª, que estava segurada na recorrente, mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Em consequência das lesões, o sinistrado foi submetido a tratamentos, esteve temporariamente incapacitado para o trabalho, tendo a recorrente pago àquele, desde 21/11/03 a 2/2/05, diversas quantias no montante global de € 19.097,00.
Ficou provado que a ré pagou a referida quantia.
Pelo pagamento dessa indemnização são responsáveis solidariamente os recorridos, atento o disposto no citado artigo 31º da Lei 100/97.
Apesar de à data do sinistro ainda não estar formalmente constituída a sociedade, provou-se que o segundo réu, intitulava-se à data, e posteriormente, como sócio e gerente da primeira ré, e sempre assim agiu, possuindo já a mesma número de identificação fiscal – 506011526.
E foi por seu intermédio que o terceiro réu celebrou o contrato de trabalho com a primeira ré.
Atendendo que a sociedade ainda não estava formalmente constituída, aplicam-se as regras relativas às sociedades civis, por força do preceituado nas disposições combinadas dos arts. 36º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil.
Resulta do n.º 2 do artigo 36º do Código das Sociedades Comerciais que “se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles com terceiros as disposições sobre sociedades civis”.
É pois também a primeira ré responsável pelo pagamento da indemnização.

Em síntese, dir-se-á que o prazo prescricional do exercício do direito da autora fundado na sub-rogação, inicia-se não na data do acidente, mas naquele em que a seguradora tenha efectuado os pagamentos que pretende repercutir sobre o definitivo responsável.
Apesar da letra da Lei n.º 100/97 de 13/9, ser em tudo semelhante à Base XXXVII da Lei n.º 2127 de 3/8/65, tem vindo a ser entendido que tal preceito não constitui um verdadeiro direito de regresso mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou seguradora do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.
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III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida nos seguintes termos:
Condenam os réus a pagar à autora a quantia de € 19.097,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso pelos recorridos.

Guimarães, 7 de Abril de 2011
Conceição Bucho
Antero Veiga
Conceição Saavedra