Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL PRISÃO PREVENTIVA NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A indiciada prática, pelo arguido, de um total de treze crimes de incêndio florestal, sempre com o mesmo modus operandi, sendo ele homem na casa dos 40 anos e com a profissão de operador de limpezas florestais, revela uma personalidade já com caraterísticas de alguma desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes de incêndio, demonstradora de uma preocupante indiferença pelo património, integridade física e vida dos outros, o que é, em si, objetivamente perturbador da ordem e tranquilidades públicas. II. Nas freguesias rurais, muito assoladas pelos incêndios, a população vivencia de forma dramática essa realidade, o que potencia reações emotivas e adversas para com os indiciados por tais crimes. II. A circunstância de agora estarmos no final do Outono/início do Inverno não deve ser considerada nesta instância, pois que a decisão do recurso tem de se reportar ao momento em que foi proferida a decisão recorrida (final de agosto) e não ao momento atual. III. No nosso país, mesmo no Inverno, há muitos períodos em que a meteorologia permite a deflagração de incêndios com origem criminosa; os com causas naturais é que em regra não acontecem naquela época do ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo de inquérito (Atos Jurisdicionais) nº 137/24.0GAPTB, a correr termos nos serviços do Ministério Público de Ponte da Barca, em 29.08.2025 foi submetido a primeiro interrogatório judicial o arguido AA, com os demais sinais dos autos, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva, por despacho proferido no mesmo dia. * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões e petitório:«1. A prisão preventiva constitui a última ratio no edifício jurídico-penal, assumindo uma natureza excecional, nos termos do art.º 28º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 2. A medida de coação de prisão preventiva, violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, plasmados nos artigos 28º da Constituição da República Portuguesa e artigos 191º, nº 1 e 193º do CPP. 3. O arguido tem 42 anos é uma pessoa pacífica, trabalhadora e humilde. 4. Sem antecedentes criminais, sem inquéritos pendentes, não existindo evidências de ser usualmente pessoa violenta ou conflituosa, encontrando-se socialmente inserido. 5. O arguido vive com a sua companheira. 6. Justificou o Tribunal a quo que, o arguido pode repetir factos idênticos em poucos minutos e com poucos recursos, sem que uma medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a fiscalização eletrónica, seja suscetível de o impedir. 7. Numa hipótese meramente hipotética. 8. Por outro lado, não podemos esquecer o contexto em que o recorrente se encontra inserido, isto é, numa pequena aldeia, onde todos se conhecem. 9. O que bastará para o inibir, se nisso pensasse, em ausentar-se da sua habitação. 10. Mais acresce que, aproximamo-nos dos meses de inverno onde há um menor risco de ocorrência de incêndios. 11.Não existem nos presentes autos qualquer indício ou perigo de fuga. 12. O n. º1 do artigo 193º do Cpp, sob a epígrafe “princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade", consagra que "as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas". 13. Acentuando o caráter subsidiário das medidas de coação privativas de liberdade, o n.º 2 do mesmo art.º 193 dispõe que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coação, preferindo-se, ainda assim, a obrigação de permanência na habitação (n.º 3). 14. A medida de coação aplicada viola o princípio da proporcionalidade. 15. E, face a tudo o que se deixou exposto, não vemos, todavia e para tanto, necessidade de tal medida ser tão “castradora”. 16. Os perigos apontados pela MM JIC podem perfeitamente ser acautelados com a medida cautelar de obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização eletrónica. 17.A prisão preventiva, não pode ser aplicada, porquanto outras medidas de coação menos gravosas se mostrem suficientes e cumprem as necessidades cautelares sentidas no caso em apreço. 18.A obrigação de permanência na habitação revela-se adequada. 19.Além do mais, a medida de coação aplicada não deve funcionar como uma medida punitiva adiantada, apenas porque o crime em apreço do qual o arguido se encontra indiciado, é punido também com pena de prisão. 20. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que no caso em apreço, previsivelmente não será de aplicar ao arguido pena de prisão efetiva. 21. Porém, ainda que assim não se entenda, e mesmo considerando como previsível a aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, impõe-se ponderar sobre a adequação e necessidade da medida de coação aplicadas às exigências cautelares sentidas em apreço. 22. A prisão preventiva aplicada ao arguido AA é desprovida de qualquer utilidade nem cumpre qualquer necessidade cautelar sentida no caso em apreço, manifestando-se desnecessária, inútil e, consequentemente, desproporcional e desnecessária. 23. No que respeita ao alarme social causado pela atuação do arguido, o mesmo é passível de ser acautelado face à obrigação de permanência na habitação, que serve, do mesmo modo, para que interiorize a gravidade da conduta por si cometida. 24. Os perigos sentidos no caso em apreço e apontados pela Mm JIC podem ser perfeitamente acautelados com a obrigação de permanência na habitação sujeita a fiscalização eletrónica. 25. Esta medida de coação tem exatamente a mesma eficácia que a medida de coação aplicada pelo Tribunal. 26. Não podemos deixar de referir que a matriz do processo penal é a dignidade da pessoa humana, "que pertence também ao criminoso mais brutal e empedernido” e o que aqui está em causa é a garantia da dignidade humana. 27. Assim por tudo o dito cremos que no caso em concerto se bastariam os autos com a aplicabilidade ao arguido da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.º 201 do CPP, controlada por via de dispositivo de vigilância eletrónica. 28. A MM JIC, no douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 191º, 193º e 204º do Cód. Proc. Penal e art.º 27º e 28º da C.R.P.» 29.Daí que, com o Douto Suprimento de Vossas Excelências se requer a revogação do despacho recorrido e a substituição da medida de coação aplicada, designadamente o regime da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.» * A Senhora Procuradora que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, sem resposta. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1]. 1. Questão a decidir: Alegada inexistência de pressupostos que fundamentem a aplicação da prisão preventiva e sua substituição por medida menos gravosa. * 2. Factos Indiciados.Segue-se a enumeração dos factos indiciados nos autos, bem como a respetiva subsunção jurídica, tal como constam da decisão recorrida. «1) Nos anos de 2024 e 2025 deflagraram vários incêndios na mancha florestal da freguesia ..., mais concretamente junto à EN...03, perto do estabelecimento de restauração “EMP01...”. 2) O arguido, reside no Lugar ... e desloca-se numa frequência quase diária àquele restaurante, sendo a passagem pela mancha florestal por diversas vezes ardida o percurso mais rápido e curto que separa a sua habitação do dito restaurante. 3) O local onde reside o arguido é, assim, uma zona rodeada de espesso mato florestal e, revelando aquele fascínio por fogos, associado a um quadro de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, decidiu de modo ainda não apurado, atear os seguintes incêndios: NUIPC 137/24.0GAPTB 4) No dia 15.6.2024, por volta das 21h42, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 5) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 6) Este incêndio foi combatido por cinco elementos e duas viaturas dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 10 m2 de mato. NUIPC 18/24.8GAAVV 7) No dia 3.7.2024, por volta das 19h00, junto a um caminho de terra batida, no Lugar ..., na freguesia ..., ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 8) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 9) Este incêndio foi combatido por um meio aéreo (Heli) com cinco elementos e um meio terrestre com 3 elementos dos BV de ..., e consumiu uma área aproximada de 0,2ha de mato. NUIPC 143/24.5GAPTB 10) No dia 23.6.2024, por volta das 14h56, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 11) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 12) Este incêndio foi combatido por dois elementos, uma viatura ligeira de combate a incêndio dos Bombeiros ... e um meio aéreo (helicóptero) com cinco elementos da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro da GNR, e consumiu uma área aproximada de 50m2 mato e 50m2 de pinhal. NUIPC 171/24.0GAPTB 13) No dia 21.7.2024, por volta das 18h47, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 14) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 15) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais, uma viatura dos Bombeiros ..., e um helicóptero, e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mato. NUIPC 188/24.5GAPTB 16) No dia 7.8.2024, por volta das 7h53m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 17) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 18) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e uma viatura dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mato e vegetação rasteira. NUIPC 197/24.4GAPTB 19) No dia 16.8.2024, por volta das 16h51, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 20) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 21) Este incêndio foi combatido por três elementos e uma viatura dos Bombeiros ..., e um helicóptero, e consumiu uma área aproximada de 20 m2 de mato. NUIPC 2048/24.0JABRG 22) No dia 22.7.2024, por volta das 19h15, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 23) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 24) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e uma viatura dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mato. NUIPC 2050/24.2JABRG 25) No dia 23.7.2024, por volta das 11h21m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 26) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 27) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e uma viatura dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 50 m2 de mimosas e 50m2 de mato. NUIPC 2539/24.3JABRG 28) No dia 13.9.2024, por volta das 20h09m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 29) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 30) Este incêndio foi combatido por cinco operacionais e duas viaturas dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 0,001ha de mato. NUIPC 2601/24.2JABRG 31) No dia 17.9.2024, por volta das 19h45, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 32) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 33) Este incêndio foi combatido por onze operacionais e três viaturas dos Bombeiros ..., auxiliados por 5 operacionais e uma viatura dos BV de ..., e consumiu uma área aproximada de 0,5ha de mato. NUIPC 175/25.6GAPTB 34) No dia 28.6.2025, por volta das 20h54m, no interior da mancha florestal, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação, em duas localizações distintas. 35) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 36) Este incêndio foi combatido por dez operacionais e três viaturas dos Bombeiros ..., e consumiu uma área aproximada de 0,025ha de mato. 37) No dia 10.7.2025, por volta das 21h00m, no interior da mancha florestal sobranceira ao Restaurante “EMP01...”, em ..., concelho ..., o arguido ateou fogo à vegetação ali existente composta por mato, de modo não concretamente apurado, mas recorrendo à aplicação de chama direta na vegetação. 38) Após atear o fogo o arguido ausentou-se do local. 39) Este incêndio foi combatido pelos bombeiros, e consumiu uma área aproximada de 0,02ha de mato e eucalipto. 40) Os incêndios provocados pelo arguido consumiram uma área bastante superior a 1 hectare de área florestal, composta por matos, eucaliptos adultos, apenas não assumindo outras proporções devido à rápida intervenção dos bombeiros voluntários e dos meios aéreos que acorreram ao local. 41) O arguido atuou, previu e quis agir do modo supra descrito, ateando aqueles incêndios naqueles terrenos florestais, que não lhe pertenciam, composto pela vegetação acima descrita, provocando assim os incêndios supra descritos, sendo que todos aqueles locais onde ateou o fogo se inserem numa zona mancha florestal, com várias residências, habitadas por diversas pessoas, sabendo ainda o arguido que ao assim atuar estava a colocar em perigo como colocou aquelas habitações, aquelas pessoas e floresta, sendo que as consequências apenas não foram mais graves devido à intervenção dos bombeiros e dos meios aéreos que rapidamente se deslocaram ao local. 42) Bem sabia o arguido do carácter proibido e punível das suas condutas e ainda assim não deixou de as realizar. 43) O arguido agiu sempre de forma live, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei penal. 44) O arguido não tem antecedentes criminais registados.». Subsunção jurídica. «Os factos descritos são susceptíveis de fazer incorrer o arguido na prática, em autoria material, de 13 crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo disposto no artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal. (…) São fortes os indícios de que o arguido praticou os factos que lhe vêm imputados, ou seja, são fortes os indícios quanto a 13 crimes de incêndio florestal. O crime de incêndio florestal em apreço é punível com pena de prisão de 3 a 12 anos. O arguido não tem antecedentes criminais registados. A tipologia dos actos praticados, a sua natureza, gravidade e circunstâncias, designadamente a reiteração na conduta de evidenciam um perigo muito concreto de continuação da actividade criminosa, gerador de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O arguido não reconheceu a autoria das ignições, desconhecendo-se as razões que levam o arguido a provocá-las, aparentando tratar-se de impulsos incontroláveis (pois que nenhuma outra razão se consegue aventar). Se, por um lado, o arguido não usou meios complexos ou aparentemente premeditados, por outro, utiliza isqueiros de bolso de acesso extremamente fácil, vendidos em inúmeros locais e que uma parte significativa da população transporta consigo diariamente. Acresce que os incêndios em causa apenas não tiveram consequências mais gravosas porquanto foram prontamente combatidos e extintos pelos meios adequados. (…) Temos como evidente que o mero TIR não é suficiente para debelar os perigos antes mencionados, antes se impondo a aplicação de medidas mais gravosas. Do elenco de tais medidas, previstas nos arts.197º e ss. do C.P.P., arreda-se igualmente a prestação de caução, do art.197º, porquanto não seria esta medida capaz de acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa, a obrigação de apresentação periódica, do art.198º, uma vez que as exigências cautelares impostas, pelos perigos acabados de referir, não ficariam debeladas, bem como a medida de coacção do art.199º, dada a sua patente inadequação ao caso concreto. Também e por idênticos motivos aos supra avançados, não vislumbramos que as medidas previstas no art.200º do C.P.P. fossem suficientes para acautelar os perigos que em concreto se verificam. Restam a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva. O arguido reside e desloca-se nas proximidades do local onde ateou os incêndios e os alertas constantes para as tragédias que têm assolado o nosso país em razão dos incêndios florestais em nada contribuíram para afastar o arguido da prática dos factos. O arguido pode repetir factos idênticos em poucos minutos e com poucos recursos (não haverá casa que não tenha isqueiro ou fósforos), sem que uma medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a fiscalização electrónica, seja susceptível de o impedir. Não se apurou a existência de qualquer mecanismo interno ou externo que o leve a provocar as ignições e que possa ser afastado por qualquer outra forma. Pelo que a medida de obrigação de permanência na habitação não se mostra bastante para acautelar o perigo concreto de continuação da actividade criminosa. Assim, ponderadas todas as medidas e sabendo que a prisão preventiva é de aplicação apenas e só em ultima ratio, não podemos, no entanto, deixar de concluir que é ela a única que se mostra adequada, proporcional e necessária para acautelar os enunciados perigos.». *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSOO recorrente AA não questiona a matéria de facto indiciada, em que a decisão de aplicação da medida de coação de prisão preventiva se funda, não pondo também em causa a qualificação jurídica efetuada. Defende, antes, que a medida de coação de prisão preventiva violou os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, mostrando-se suficiente para assegurar as exigências cautelares que o caso requer, a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica. Vejamos. O direito à liberdade das pessoas, constitucionalmente consagrado no artigo 27.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, só pode ser limitado nas situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, devidamente justificadas. Em concretização desta imposição da lei fundamental, o Código de Processo Penal definiu, nos artigos 192.º e segs., os pressupostos de aplicação das medidas de coação legalmente admissíveis, relativamente às quais se observam os princípios da tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade. No caso da prisão preventiva, a sua aplicação depende, para além das «condições gerais de aplicação», previstas no citado artigo 192.º do Código de Processo Penal, também dos requisitos comuns a todas as medidas, do artigo 204.º, e ainda dos requisitos específicos do artigo 202.º, ambos igualmente do Código de Processo Penal. Do disposto naquele artigo 204.º decorre que, com exceção do Termo de Identidade e Residência, para aplicação de uma medida de coação tem de se verificar em concreto e no momento da sua aplicação, pelo menos uma das hipóteses plasmadas nas alíneas a) a c) do normativo em análise, a saber: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Revertendo agora ao caso em apreço, há antes de mais de atentar que a matéria fáctica indiciada integra a prática, pelo recorrente, de 13 crimes de incêndio florestal, p. e p. pelo disposto no artigo 274.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal, a cada um deles correspondendo a pena de prisão de três a doze anos. Perante esta imputação jurídica, que é pacífica, analisemos os fundamentos invocados no despacho recorrido para aplicação da medida de coação, que se prendem com a existência de perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Da leitura da matéria fática indiciada sobressai logo o número de incêndios provocados pelo arguido, num total de treze, sendo 11 em 2024 e dois em 2025, sempre com o mesmo modus operandi. A reiteração de tais condutas, num homem de 42 anos, com a profissão de operador de limpezas florestais, como o é o arguido, revela uma personalidade já com caraterísticas de alguma desestruturação pessoal, com reflexos na persistência de crimes de incêndio, demonstradora de uma preocupante indiferença pelo património, integridade física e vida dos outros, o que é, em si, objetivamente perturbador da ordem e tranquilidades públicas. Perturbação que aqui se encontra exacerbada, por o arguido residir numa pequena freguesia, numa zona rural muito assolada pelos incêndios, em que a população vivencia de forma dramática essa realidade, o que potencia reações emotivas e adversas para com os indiciados por tais crimes. Sendo que, em função da contextualização concreta deste caso e da personalidade do recorrente, demonstrada nos mesmos factos, não há dúvida da existência de perigo de que volte a praticar atos da mesma natureza, ou seja, de continuação criminosa. Por outro lado, e estando também pacificamente indiciado o consumo excessivo de bebidas alcoólicas pelo arguido, os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não são suscetíveis de serem afastados pela aplicação de medidas de coação de natureza não privativa de liberdade, que não impediriam a possibilidade de prossecução na prática de outros crimes de incêndio. Mesmo a obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica, permitiria facilmente ao arguido deflagrar novos incêndios, em poucos minutos e com poucos recursos, pois que a sua residência situa-se próximo de uma mancha florestal e as suas indiciadas condutas anteriores revelam uma propensão para a prática desses crimes. A circunstância de agora estarmos no final do Outono/início do Inverno nem deve ser considerada nesta sede, pois que a decisão do recurso tem de se reportar ao momento em que foi proferida a decisão recorrida (final de agosto) e não ao momento atual. De todo o modo, no nosso país, mesmo no Inverno, há muitos períodos em que a meteorologia permite a deflagração de incêndios com origem criminosa; os com causas naturais é que em regra não acontecem naquela época do ano. Estão, pois, verificados os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido/recorrente da prisão preventiva, medida coativa esta que respeita igualmente os princípios da adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, face à gravidade objetiva do crime e à ausência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal. Improcedendo totalmente o recurso. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam as juízas desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça (cfr. o artigo 513º, nºs 1 e 3, do CPP, e o artigo 8º, nº 9, do RCP, em conjugação com a tabela III anexa). * Guimarães, 17 de dezembro de 2025 (Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelas suas signatárias – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.) Fátima Furtado (1ª adjunta, por vencimento da relatora inicial) Ausenda Gonçalves (Vencida, conforme declaração junta) Cristina Xavier da Fonseca (2ª adjunta) Declaração de voto de vencida Contra o entendimento que fez vencimento, votei no sentido de que, neste caso, a obrigação de permanência na habitação acautelaria adequadamente os perigos que as medidas de coacção visam evitar, entre eles o da continuação da actividade da prática de crimes como aqueles que se encontram indiciados nos autos. Em conformidade com os fundamentos que aduzi no projecto que apresentei como primitiva relatora, procurei combinar a ideia de que as medidas de coacção são meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça com os princípios a cujo respeito a sua aplicação está sempre sujeita: a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso); a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); a subsidiariedade e a precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência. Por um lado, o princípio da necessidade decorre, ainda, da regra de «a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar» (art. 191.º, n.º 1, do CPP), devendo optar-se, em cada caso concreto, pela medida de coacção adequada e proporcionada, tendo em atenção as exigências por aqueles colocadas. Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da CRP, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado pelo artigo 193.º, n.º 2, do CPP, é também chamado a actuar em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Com efeito e em suma: A decisão recorrida ligara os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa ao alvitre da Sra. Juíza de que o arguido tem fascínio por fogos, associado a um quadro de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, e ao facto de à data (29.08) se encontrarem activos vários incêndios no País e de se fazerem sentir elevadas temperaturas. Contudo, não só nos autos não se mostra propriamente demonstrada ou minimamente indiciada por qualquer perícia que o arguido tem fascínio por fogos, como estamos numa época em que não subsiste o risco agravado de incêndio florestal que existia à data e potenciador de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral. Ponderei esse enquadramento à luz dos expendidos princípios gerais a que aplicação das medidas de coacção está sujeita, tendo ainda subjacente os demais valores e regras que emanam da unidade do nosso sistema jurídico, designadamente, dos previstos pelo art. 274.º-A do C.Penal quanto ao regime sancionatório do crime de incêndio florestal: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. 2 - Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos. 3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.» Ora, a lei permite que sejam aplicadas medidas de coacção para evitar o receio da continuação da actividade criminosa que resultar das concretas circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade, mas, a de prisão preventiva não pode, obviamente, ser encarada como uma pena (por antecipação), nem tão pouco como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, «uma medida de defesa e protecção da funcionalidade do processo» e que, sendo a mais grave das medidas de coacção, só excepcionalmente pode ser aplicada. Consequentemente, tendo abrandado a intensidade dos perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, entendi que a medida aplicada na decisão recorrida não emerge como sendo necessária e a única adequada para os evitar, porquanto a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, também privativa de liberdade, é suficiente e idónea para os acautelar, uma vez que o confinamento do arguido à sua habitação não só anula, praticamente, a possibilidade de o mesmo vir a cometer outros crimes de incêndio florestal como atenua intensamente o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Ausenda Gonçalves [1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. |