Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
359/10.1TBVPA-A.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: FGADM
SUB-ROGAÇÃO
ALIMENTOS
MONTANTE DA PENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Estando a progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação, a título de alimentos, no montante de 100,00 euros, a esse limite deve ser reduzida a prestação a suportar pelo Fundo.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
AA veio suscitar o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra a requerida BB, alegando que a mesma nunca cumpriu com o pagamento de qualquer quantia a título de alimentos devidos aos seus filhos menores CC e DD.
Notificado a requerida, a mesma nada veio dizer.
Solicitou-se ao Instituto de Segurança Social informação sobre a situação sócio-económica do agregado familiar em que os menores se encontram inseridas, bem como da situação económica e financeira da requerida, tendo sido junto aos autos o relatório social de fls. 24 a 30.
Com vista nos autos, a digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da verificação do incumprimento por parte da requerida e, perante a impossibilidade de cobrança coerciva da prestação de alimentos, o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em sua substituição.
A final foi proferida sentença que julgou verificado o incumprimento das prestações de alimentos devidas pela requerida aos seus filhos menores, declarou a impossibilidade de cobrança coerciva dessa prestação alimentícia e fixou em 1,5 UC o montante mensal que o FGADM deve prestar a título de alimentos a cada uma dos menores, CC e DD, quantia esta que deverá ser entregue ao seu progenitor/ requerente.
O FGADM, através do seu gestor, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP veio interpor recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. (…), que determinou a intervenção do FGADM - em substituição da progenitora devedora – de forma a este assegurar o pagamento da prestação de alimentos.
B. Acontece que do teor do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo, não aplicou a nova redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/05 introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro, donde passou a considerar-se para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o indexante dos apoios sociais (IAS), em vez do salário mínimo nacional.
C. Do despacho recorrido resulta expressamente que o Tribunal recorrido, considerou para efeitos de valor de referência a ter em conta para efeitos de apuramento do rendimento per capita do agregado familiar do menor, o salário mínimo nacional.
D. Do despacho recorrido não consta quais os rendimentos que foram considerados e qual foi a forma de ponderação de cada elemento do mesmo [agregado familiar], para efeitos de apuramento da capitação de rendimentos [art.º 1.ª, in fine, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e art.º 3.º, n.ºs 1, alínea b), 2, 3 do DL 164/99, de 13/05].
E. O despacho é assim, nulo, por falta de fundamentação legal – face à não aplicação dos critérios legais em vigor à data do despacho – e factual, violando o disposto nos artigos 154.º e 615, n.º 1, alínea b), ambos do CPC.
F. Foi também violado o princípio do contraditório, estatuído nos artigos 3.° e 415.°, n.º 1, do CPC, segundo os quais, enquanto parte, nenhuma questão de direito ou de facto pode ser decidida sem que tenha tido possibilidade de sobre ela se pronunciar, nem admitida ou produzida prova sem que tal ocorra – neste sentido, vd. Acórdão proferido no agravo n.º 20030B/1999.P2.de 26/06/2012.
G. Vem também o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte que condenou o FGADM ao pagamento mensal da prestação de alimentos, por cada menor, em valor superior [€ 153,00], num total de € 306,00, àquele a que, a progenitora incumpridora foi obrigada judicialmente a prestar, no valor de € 100,00 por cada menor, num total de € 200,00.
H. Sobre a impossibilidade de ser fixada ao FGADM uma prestação superior a que se encontrava vinculado o progenitor em incumprimento, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, referindo-se entre outros, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2014, Proc. N.º 130/06.5TBCLD-E.L1-6; de 30/01/2014, Proc. N.º 306/06.5TBAGH-A.L1-6; de19/12/2013, Proc. N.º 122/10.0TBVPV-B.L1-6; de 12/12/2013, Proc. N.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2; de 08/11/2012, Proc. N.º 1529/03; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2013, Proc. N.º 3819/04; o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2013, Proc. N.º 3609/06.5; de 25/02/2013, Proc. N.º 30/09; e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 14/11/2013, Proc. N.º 292/07.4.
I. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, a obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
J. O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 não deixa dúvidas que o montante que o tribunal fixa a cargo do Estado é para este prestar "em substituição do devedor".
K. Existe uma "substituição", apenas enquanto houver a obrigação original, por se verificarem os seus pressupostos e ocorrer incumprimento da mesma, o que seria diferente se estivéssemos perante uma obrigação diversa, desligada da originária.
L. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente - cfr. artigo 593.° do Código Civil – é legítimo concluir-se que, ao estabelecer esta sub-rogação legal, o legislador não podia deixar de ter implícito que a prestação a cargo do Fundo nunca poderia ser superior ao montante máximo da prestação alimentícia a que o menor tinha direito.
M. Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada à progenitora, pois a diferença que daí resulta é fixada apenas para o FGADM e é uma obrigação nova.
N. A manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.
O. Existiu, assim, violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, uma vez que o FGADM não é o obrigado à prestação de alimentos, assumindo apenas a obrigação, como interveniente acidental que se substitui à progenitora [obrigada judicialmente] incumpridora.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que:
a) Declare a nulidade do despacho recorrido porquanto decide sobre o mérito da causa sem se encontrar fundamentado;
b) Declare a violação pelo despacho recorrido do princípio do contraditório, legalmente consagrado;
c) Revogar a decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os devidos efeitos legais.

O Ministério Público contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso, por o despacho recorrido não enfermar de qualquer nulidade, não se mostrar violado o princípio do contraditório e ser legalmente possível e justificar-se face às condições económicas do agregado familiar do requerente e das menores, o pagamento de uma quantia a cargo do FGADM no montante de 1,5 UCs para cada menor.

II - Objecto do recurso

Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a decidir são as seguintes:

. se a decisão é nula por falta de fundamentação;

. se foi violado o princípio do contraditório;

. se o FGADM pode ser condenado a pagar montante superior ao que estava obrigada a requerida.

III - Fundamentação

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1. A menor CC nasceu no dia 1 de Janeiro de 1998;
2. O menor DD nasceu no dia 5 de Novembro de 2002;
3. Os menores são filhos de AA e BB;
4. Em 18/10/2012 foi proferida sentença homologatória de regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores nos termos da qual, além do mais, ficou a requerida BB obrigada a pagar mensalmente a quantia de €100,00, a título de alimentos para cada uma dos seus filhos, até ao dia 8 do mês a que disser respeito;
5. A requerida nunca pagou nenhuma prestação a título de alimentos;
6. O agregado familiar dos menores é composto por estes e pelo seu pai;
7. O pai dos menores exerce a profissão de carpinteiro e é trabalhador por conta de outrem;
8. A mãe das menores encontra-se ausente em parte incerta, não lhe sendo conhecidos bens;
9. O agregado familiar dos menores beneficia dos seguintes rendimentos:
a. € 577,50, a título de remuneração do progenitor dos menores;
b. € 84,46, a título de abono de família;
10. O agregado familiar das menores despende as seguintes quantias mensais (aproximadas):
a. € 116,00, a título de despesas de manutenção (água, luz e gás);
b. € 240,00, a título de despesas de alimentação, higiene pessoal;
c. €65,00, a título de despesas de saúde;
d. € 50,00, a título de despesas de vestuário e calçado;
e. € 52,00, a título de despesas de comunicação;
f. € 60,00, a título de despesas de combustível;
g. € 20,55, a título de despesas de educação dos menores;
h. € 15,00, a título de mensalidade de actividade extra-curricular do menor DD;
i. € 20,00, a título de despesas diversas/lúdicas dos menores;

Da nulidade do despacho recorrido

Veio o apelante suscitar a nulidade do despacho recorrido por, em seu entender, não se ter pronunciado quanto aos rendimentos do agregado familiar a considerar e da forma de ponderação de cada elemento do agregado para efeitos de capitação. Simultaneamente invoca a existência de erro na interpretação do direito aplicável, por a Mma. Juíza a quo não ter considerado as alterações legais entretanto sofridas pelo artº 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e da alínea b) do nº 1 do 3º do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, introduzidas respectivamente pela Lei 66-B/2012 de 31 de Dezembro e pela Lei 64/2012, de 20.12.

Dir-se-à em primeiro lugar que o erro na aplicação da lei não conduz à nulidade da sentença. Poderá motivar a revogação da sentença, mas não gera nulidade.

Por outro lado, só a total ausência de fundamentação é causa de nulidade da sentença e não também a fundamentação deficiente.

Ora, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, apreciando os pressupostos legais em vigor para a atribuição de prestações de alimentos pelo FGADM, concluindo pela verificação das condições previstas no artº 1º da Lei 75/98 e artº 3º nº 1 e 2 do Decreto-Lei 164/99, de 13.05, tendo sido feita expressa referência ao relatório social elaborada pelo Núcleo de Infância e Juventude do Instituto de Segurança Social, I.P. junto a fls 24 e 30, tanto no relatório da sentença como na motivação da decisão de facto (o qual apurou o valor per capita do agregado familiar dos menores, de onde se conclui que o mesmo atingia uma capitação de valor inferior aos indexantes de apoios sociais), e do qual o Mmo juiz a quo retirou o valor dos rendimentos e despesas do agregado familiar que fez constar do despacho recorrido.

Não enferma assim o despacho recorrido da invocada nulidade.

Da violação do princípio do contraditório

O princípio do contraditório é um princípio base do nosso direito processual civil, estando expressamente consagrado no artº 3º do CPC.

Ora, como bem salienta a Exmª Magistrada do Ministério Público nas suas contra-alegações, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi constituído no âmbito do Ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social e é gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Ora, o Instituto da Segurança Social, I.P. teve conhecimento da pretensão do requerente, tendo elaborado o relatório a que já se aludiu a fls 24 a 30, onde expressamente faz referência à pretensão do requerente de pretender o accionamento do Fundo, em substituição da progenitora e onde efectuou os cálculos para efeitos de capitação.

Tendo tido conhecimento da pretensão do requerente e conhecimento dos seus rendimentos, não se pode considerar que foi proferida decisão sem a sua prévia audição, pelo que não mostra violado o princípio do contraditório.

Do montante a suportar pelo FGADM

Há que decidir se o montante de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez suscitada a sua intervenção nos termos da Lei 75/98, de 19.11, por incumprimento das responsabilidades parentais, pode exceder a quantia fixada na decisão judicial que homologou o acordo, como obrigação do progenitor.
No entender do apelante, a uma tal questão deverá ser dada resposta negativa, porque a letra da lei aponta no sentido de que o FGAMD apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
O Ministério Público, por seu lado, defende a manutenção da decisão recorrida, aduzindo que a obrigação a cargo do Fundo é uma obrigação própria, independente e autónoma, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas a suportar os alimentos fixados “ex novo”, a qual deverá ser fixada atendendo às condições económicas do menor e do seu agregado familiar.
É conhecida a existência de divergência jurisprudencial sobre a questão No sentido de que o montante a pagar pelo Fundo pode exceder o montante fixado ao devedor originário, Acs. do TRP de 18.06.2007, proc. nº 0733397, do TRL de 12.07.2007, proc.5455/2007-6, do TRE de 17.04.2008, proc. 3137/07-2, do TRC de 09.02.2010, proc. 415/05.8TBAD.C1 e do TRG de 17.12.2013, proc.2378/10.9TBVCT-B.G1, de 10.12.2013, proc. 290/08.0TBMNC-E.G1, de 5.12.2013, proc.758/09.1TBCBT.A.G1 e de 14.11.2013, proferido no proc.699/11.2TBCBT.A.G1, do qual fomos adjunta e cuja argumentação seguimos de perto. Em sentido contrário, Acs. do TRG de 12.01.2005, proc. nº 2211/04-1, do TRL de 13.12.2007, proc. nº 10407/2007-8 e do TRC de 06.03.2008, proc. nº 1608/2008-6, todos disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação de outra fonte..
Os que defendem a possibilidade da pensão a suportar pelo Fundo ser superior ao valor da pensão a que estava vinculado o obrigado a alimentos, assentam o seu entendimento no seguinte raciocínio e argumentação:
O montante da prestação a cargo do Fundo deve ser fixado em função da “capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor - cfr nº 2, do artigo 2º, da Lei nº 75/98 e nº 3, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99. E dispõe o nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 164/99, e nº 2, do artigo 3º, da Lei nº 75/78, que “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo” deve ser “precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”, devendo o valor da prestação ser fixado em razão das sua necessidades específicas, que devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado, designadamente, a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha, conforme estatui o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99.
Acresce que nos termos do nº 1 do artigo 2º, da Lei 75/98, de 19.11, “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” – que é de €419.22 -, não tendo o legislador estabelecido como limite o valor da quantia judicialmente fixada como obrigação do progenitor. Esse valor é apenas uma das referências a atender, a par da capacidade económica do agregado familiar e das necessidades específicas do menor – artigo 2, nº 2º, da Lei 75/98, de 19/11.
O que se pretendeu foi uma adequação da prestação à situação concreta do menor, o que resulta da possibilidade de realizar um conjunto de diligências probatórias com vista ao apuramento da situação actual do menor, podendo conduzir à fixação de uma prestação a cargo do Fundo de valor superior, como no presente caso, mas também igual ou inferior ao montante da prestação a cargo do progenitor. Cfr. Acórdão do STJ de 04.06.2009, proferido no proc. nº S91/03.2TQPDL.S1.
Se assim não se entendesse, ter-se-ia então de admitir que a realização das diligências probatórias teriam apenas por fim avaliar se a prestação alimentar fixada deveria ser mantida ou descida no seu montante, mas nunca aumentada, e isso mesmo no caso em que a situação do menor se tivesse de algum modo deteriorado, sendo insuficiente o valor fixado inicialmente para fazer face às suas necessidades, tendo em vista o escopo primordial de salvaguarda e promoção do seu integral e harmonioso desenvolvimento e que teria justificado, um pedido de alteração do montante de alimentos fixado. Este entendimento encontra também suporte no preâmbulo do DL 164/99, de 13.05, onde se refere que constitui dever do Estado “assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção” e no artº 69º da CRP onde se consagra que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.”
Os que defendem que a prestação do Fundo não pode ser superior, assentam essencialmente o seu entendimento, no disposto no artigo 6.º, nº 3, da Lei n.º 75/98, de 19.11 e 5º nº 1 do DL 164/99, que estabelece a sub-rogação do Fundo nos direitos do menor sobre o progenitor, relativamente apenas aos alimentos judicialmente fixados e no carácter subsidiário da prestação pelo FGADM, pois que a subsidiariedade daquela prestação social e a sub-rogação legal do FGADM, como forma de garantir o referido reembolso, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, apontam para a conclusão de que o FGADM não pode ser vinculado a uma prestação alimentícia superior à que foi fixada ao progenitor que incumpriu.
Sobre esta questão foi no passado dia 19 de Março, proferido no Proc. 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça, acórdão uniformizador de jurisprudência com o seguinte teor O acórdão ainda não se encontra publicado no sítio da dgsi, mas já tivemos conhecimento do seu teor.:
“Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.”.
Diferentemente do que sucedia com os anteriores assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2º do CC que veio a ser revogado pelo art. 4º do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais, mas não deixam de criar “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art. 629º, nº 2, al. c), do CPC Cfr.se refere no Ac. do STJ de 14.05.2009, Proc. nº 218/09.OYFLSB..

Embora não sendo vinculativos, considerando o sentido e o valor que se atribui a esta jurisprudência, parece óbvio “que, em princípio, enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se baseou a tese do Supremo, devem os tribunais judiciais acatá-la, na medida em que, não o fazendo, além de esse não acatamento poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, ainda podem ser provocados graves danos na celeridade processual e na eficácia dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”, razão pela qual se pode afirmar que apenas quando “estiver preenchido um circunstancialismo complexo será de ponderar adesão a tese oposta àquela que anteriormente obteve vencimento”, podendo enumerar-se, entre tais circunstâncias a apresentação de “argumentos jurídicos que não tenham sido convincentemente rebatidos pelo acórdão uniformizador”, a “manutenção ou ampla renovação do quadro de juízes que integram as secções cíveis do Supremo que faça prever uma mudança de posição”, o “período de tempo decorrido desde a prolação da decisão, conjugado com relevantes modificações no regime jurídico ou no diploma em que se enquadra a norma cuja interpretação uniformizadora se efectivou, ou a ponderação de alterações sensíveis das condições específicas constatadas no momento da aplicação” ou a “contrariedade insolúvel da consciência ético-jurídica do julgador em caso de adesão à jurisprudência uniformizadora” Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, págs. 446 a 448..

Para não se seguir a orientação do acórdão fixador de jurisprudência emanado do Supremo têm que verificar-se fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficientemente ponderadasAbrantes Geraldes, ob. cit., pág. 445 e Ac. do TRG de 25.02.2010, proferido no proc. nº 560/08.8TMBRG-A.G1.

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O Acórdão Uniformizador ponderou todos os argumentos das duas interpretações em confronto, refutando todos os argumentos da tese que não logrou vencimento e fundamentou a sua posição.

Refere-se, nomeadamente, a propósito no referido AUJ:

“O montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor no âmbito dos autos de regulação das responsabilidades parentais. Com efeito, na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos judicialmente fixada e às necessidades específicas do menor (artigo 2º nº 2 da Lei n.º 75/98 e artigo 3º nº 5 do DL n.º 164/99). Entender-se que a enunciação destes referenciais quer significar que a prestação a fixar ao FGADM pode ser superior ao montante da já estabelecida judicialmente não conduzirá, ao contrário do que possa parecer, a igualdade de tratamento, antes gerará desigualdades e assimetrias, porventura, não consentidas pelo artigo 13º nº 1 da Constituição. O pagamento às crianças, cujos progenitores, voluntária ou involuntariamente, não cumprem o dever essencial de assegurar alimentos aos filhos menores, de uma quantia superior à prestação alimentícia que aqueles estavam obrigados a pagar, porque mais consentânea com as suas necessidades específicas, estaria a beneficiar um grupo de crianças em detrimento de outro, constituído por filhos de pais com escassos recursos e que, embora com sacrifício pessoal, cumprem os seus deveres. Na verdade, é pacífico que estas crianças, beneficiárias de prestações insuficientes, muito aquém das suas necessidades específicas, mas efectivamente pagas, ficam excluídas da rede protectora do FGADM, o que acontece porque o legislador não criou um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades. Por outro lado, caso o legislador pretendesse com esta prestação social assegurar aos menores filhos de pais relapsos uma prestação de alimentos superior à que havia já sido judicialmente fixada, mais próxima das suas necessidades específicas, por que razão a faria cessar logo que cessa o incumprimento do progenitor faltoso (artigos 1º nº 1 in fine e 4º da Lei n.º 75/98 e corpo do nº 1 do artigo 3º do DL n.º 164/99), em vez de prever a continuação da prestação do Fundo pelo remanescente, deixando o menor à mercê de recursos mais reduzidos só com a prestação alimentícia a que o devedor originário estava obrigado. Falta coerência a uma tal solução, sendo que se presume que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir-se em termos adequados (nº 3 do artigo 9º do Código Civil). A actividade instrutória prevista no artigo 3º nº 3 da Lei n.º 75/98 e no artigo 4º nºs 1 e 2 do DL n.º 164/99, em particular o inquérito sobre as necessidades do menor, prévio à decisão judicial que fixa o montante da prestação a suportar pelo FGADM, tem constituído um elemento interpretativo de relevo para quem defende ser possível a fixação de uma prestação de valor superior à pensão de alimentos a cargo do progenitor faltoso. É uma leitura possível do texto legal, mas não o interpretamos com esse alcance. Essa diligência instrutória, a par de outras que possam ser judicialmente ordenadas, tem de ser vista como a procura de informação actualizada sobre a situação do menor e do seu agregado familiar de modo a avaliar se carece, efectivamente, do montante da prestação alimentícia fixada ao progenitor que incumpriu, por forma a justificar a intervenção do Estado na sua satisfação pelo mesmo valor ou outro inferior e, quiçá, obviar a possíveis abusos desencadeados com a fixação da prestação, por acordo dos progenitores, em valores que sabem, à partida, não ser possível cumprir. As diligências instrutórias constituem um meio ao serviço da reponderação e verificação dos pressupostos de concessão de benefícios que envolvem utilização de recursos públicos, que se quer rigorosa e não descontrolada. Note-se que o Estado, por intermédio do Fundo, não substitui incondicionalmente o progenitor faltoso, apenas assegura ao menor os alimentos que nunca recebeu ou deixou de receber por não serem, em qualquer dos casos, pagos pelo progenitor obrigado a prestá-los. Trata-se de uma prestação subsidiária, que visa a reposição da criança carecida de alimentos do progenitor que não tem a sua guarda na situação em que ficaria se não ocorresse o incumprimento. A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de tecto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação. É certo que o legislador apenas deixou expresso um tecto para as situações em que o devedor deva prestar alimentos a mais do que um filho (esse limite é de 1 IAS por devedor independentemente do número de filhos menores) - nº 1 do artigo 2º da Lei n.º 75/98 -. Daí não pode concluir-se, contudo, que nos restantes casos não exista limite, podendo a prestação alimentícia ser fixada em montante superior àquela a que está obrigado o progenitor faltoso, desde que não ultrapasse 1 IAS, o que seria até incentivador do incumprimento. À semelhança de outros Fundos de Garantia, como sucede com o Fundo de Garantia Salarial (artigo 322º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), o legislador não dispensou o reembolso do que prestou aos menores em substituição do devedor originário, fazendo desse reembolso uma das fontes de financiamento do próprio Fundo (artigo 8º nº 1 al. b) do DL n.º 164/99). E foi mais longe, exigindo que o representante legal ou a pessoa a cuja guarda o menor se encontre proceda à restituição imediata do que recebeu indevidamente, designadamente, porque o devedor iniciou o cumprimento da obrigação de prestação de alimentos (artigo 10 nº 1 do DL n.º 164/99). Quer esta exigência, quer o reembolso do que foi prestado não se coadunam com a perspectiva de o Fundo assegurar uma prestação alimentícia de montante superior à fixada judicialmente ao devedor originário, sem reembolso do quantitativo que excede a prestação deste, como sucederia se acaso a prestação do Fundo pudesse ultrapassar a daquele. A subsidiariedade daquela prestação social e a sub-rogação legal do FGADM (como forma de garantir o referido reembolso) em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações (artigos 6º nº 3 da Lei n.º 75/98 e 5º nº 1 do DL n.º 164/99) são incontornáveis, apontando de forma muito impressiva para a conclusão de que o FGADM não pode ser vinculado a uma prestação alimentícia superior à que foi fixada ao progenitor que incumpriu.”

Embora estejamos entre aqueles que defendiam a posição que não logrou vencimento, entendemos ser de seguir o fixado no referido AUJ pelas razões que supra se referiram a propósito da conveniência do acatamento do decidido nestes acórdãos, mormente o tratamento de todas as situações do mesmo modo, argumento que reveste para nós um grande peso.

Assim, no caso concreto, estando a progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação no montante de 100,00 euros, a esse limite deve ser reduzida a prestação a suportar pelo Fundo.
Sumário:
Estando a progenitora apenas obrigada judicialmente a pagar a cada um dos menores uma prestação, a título de alimentos, no montante de 100,00 euros, a esse limite deve ser reduzida a prestação a suportar pelo Fundo.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e em revogar a decisão recorrida na parte em que fixa o montante a suportar pelo apelante e consequentemente, fixam em 100,00 euros o montante mensal que o FGADM deve prestar a cada um dos menores CC e DD, quantia que deverá ser entregue ao seu progenitor AA, confirmando no demais a decisão recorrida.

Sem custas.
Guimarães, 16 de Abril de 2015
Helena Melo
Carvalho Guerra
José Estelita Mendonça