Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2854/17.2T8GMR-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Descritores: REGULAMENTO Nº. 655/2014 DE 15 DE MAIO
ARRESTO
PERICULUM IN MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O Regulamento (UE) nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas exige os três requisitos probatórios inerentes às medidas cautelares e patentes no direito nacional ( art. 391ºCPC): urgência, fumus boni iuris e periculum in mora .”
II- Em sede de procedimento cautelar de arresto, o justo receio da perda da garantia patrimonial há de revelar-se através de factos concretos à luz de uma prudente apreciação, não bastando um receio subjetivo do credor.
III- A alegação de que o requerido abandonou definitivamente Portugal e foi residir para o estrangeiro com intenção de não proceder ao pagamento das dívidas é uma causa idónea a provocar num homem normal aquele receio, constituindo periculum in mora.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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I - Relatório

I- Relatório ( que se transcreve):
“E..., Lda. NIPC ..., com sede na ... ... ... intentou, por apenso à execução sumária nº 2854/17...., Procedimento de Decisão Europeia de Arresto de Contas Bancárias (Regulamento nº 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014) contra AA, NIF ..., com residência em 15 B AVENUE ..., ... ....
Para o efeito, alega, em síntese, que:

10. A Requerente é uma sociedade por quotas que se dedica ao comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabacos.
11. O Requerido era um empresário em nome individual.
12. No âmbito da sua atividade, a Requerente vendeu ao Requerido, para o exercício do seu comércio, artigos do seu comércio cujas qualidades, quantidades e preços se encontram melhor descritos na fatura nº ...51, datada de 05/06/2015, com vencimento imediato, no valor de € 3.625,99, conforme doc.... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
13. Os bens foram vendidos e entregues ao Requerido a seu contento, porquanto os recebeu e não apresentou qualquer reclamação.
14. O Requerido não procedeu ao pagamento do correspetivo preço, na sua integralidade, no prazo acordado.
15. Deste modo como o requerido não pagou a totalidade da sua divida, o requerente deu entrada de um procedimento de injunção no dia 03/02/2017, conforme doc.... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
16. O requerido regulamento citado não deduziu oposição tendo sido aposta fórmula executória.
• Da Ação Executiva
17. A requerente deu entrada de uma ação executiva no dia 20/05/2017, que corre termos no T.J.C ... – Juízo de Execução de Guimarães -Juiz 1sob o nº 2854/17...., conforme doc.... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
18. No decurso desta ação foram realizadas buscas pela agente de execução e realizadas várias diligências de penhora, mas não foi possível penhorar nenhum bem, conforme doc.... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
19. Durante as diligências de penhora não foi possível encontrar o requerido.
20. A agente apurou junto dos vizinhos na morada sita na - ... 338, ... ... que o requerido se encontra a residir no estrangeiro.
21. Considerando a nota discriminativa de despesas e honorários encontra-se neste momento em divida o montante de 10 409,61€, conforme doc.... que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
• Do justo receio e da insuficiência do património
22. A aqui requerente desde há vários anos que tem encetado esforços para ser ressarcida do seu crédito.
23. No âmbito da ação executiva, não foi apurado qualquer bem suscetível de penhora respeitante ao Requerido em território nacional.
24. Foi possível apurar, que o Requerido se encontra a residir em ....
25. Tendo o requerido alterado a sua morada nas bases de dados publicas para o estrangeiro.
26. O requerido abandonou Portugal de forma definitiva sem dar conhecimento aos credores da sua saída, com intenção de não proceder ao pagamento das dívidas.
27. Assim, o procedimento de arresto de contas bancárias internacionais revela-se absolutamente essencial para que a Requerente seja ressarcida do seu crédito.”
Peticiona a final o Arresto sem audiência prévia do Requerido, nos termos do artigo 7º do Regulamento nº 655/2014 para garantia da quantia descrita em valor da ação respeitante a 10.409.61€, conforme prevê o artigo 15º do Regulamento nº 655/2014, devendo o arresto recair sobre os seguintes bens: Saldos à ordem e aplicações financeiras detidas pelo requerido junto de Banco(s) que operem em ..., devendo para o efeito, o Tribunal solicitar ao Estado Membro de Execução que obtenha as informações necessárias para permitir que sejam identificados o Banco ou os Bancos e a conta ou contas da requerida.
Requer ainda seja dispensada a prestação de garantia pelo requerente.”
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Foi proferida decisão judicial que indeferiu liminarmente este procedimento cautelar por falta de alegação de factos suficientes para considerar justificado o receio de perda da garantia patrimonial.

Inconformada, veio a Requerente apelar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“ A. Para efeitos de decretamento de uma providencia cautelar de arresto, a mesma tem vindo a obedecer a dois requisitos fundamentais, o fomus bónus iuris e o periculo in mora.
B. O tribunal ad quo considera que não restam duvidas que exista o fumus bónus iuris
C. Cumpre salientar que ao contrário do que é dito na decisão proferida pelo tribunal ad quo, foi junto como doc.... o formulário acessível no portal europeu da justiça para efeitos de propositura da presente providência em juízo.
D. O titulo executivo sobre o qual se pretendia que é um requerimento de injunção
E. Conforme refere o Ac. do Tribunal da Relação de 08-03-2021 “No entanto, alguma da doutrina portuguesa produzida em sede de Título executivo Europeu (Regulamento (CE) nº 805/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004), especificamente sobre a determinação do que constitui decisão judicial para efeitos deste regulamento[9], tem vindo a sustentar que o requerimento de injunção sobre o qual foi aposta a fórmula executória tem os atributos necessários para ser reconhecido como título executivo para os efeitos do regulamento que se acaba de citar, podendo incluir-se na referência ao “mandado de execução”, precipuamente talhado para o direito alemão, mas passível de aplicação, com as necessárias adaptações, a figuras similares[10….. Por isso nos parece que tem que haver uma sintonia entre os conceitos de decisão que operam em sede de DEAC e de Título Executivo Europeu e se adere à interpretação de acordo com a qual um requerimento de injunção sobre o qual esteja aposta fórmula executória constitui uma decisão para os efeitos do DEAC[13]”
F. Pelo que, perante esse entendimento sufragado por tribunais superior a decisão do tribunal ad quo deverá ser proferida com recurso ao artigo 6º/3 do REGULAMENTO (UE) N.o 655/2014
G. Considerando este entendimento de tribunais superiores o aqui apelante nem teria que prestar garantia não tendo cumprir o estatuído no artigo 12º do regulamento 655/2014
H. Mas mesmo que assim não entendesse e caso o tribunal ad quo não desse provimento ao entendimento agora menciona deveria ao invés do que sucedeu convidar o apelante ao aperfeiçoamento ao invés à necessidade de prestação de uma garantia.
I. O apelante instaurou uma execução há mais de cinco anos e não tem sido possível citar o requerido e encontrar bens suscetíveis de penhora.
J. O crédito tem origem em 05-06-2015.
K. Todo este tempo decorrido levam o apelante a crer que o apelado tudo faz para não ser localizado.
L. Inclusive o apelado alterou a sua morada nas bases de dados públicas para o estrangeiro.
M. Estamos perante um empresário em nome individual que encerrou um estabelecimento, que se abstêm de responder às comunicações escritas.
N. Que encerrou o seu estabelecimento comercial.
O. Todos estes fatos não auguram nada de promissor, no que tange à sua solvabilidade e consequentemente perspetivas de sucesso na recuperação de um crédito.
P. O términus da exploração comercial do apelado aliado à sua ida para o Estrangeiro em conjugação com falta de resposta do mesmo, são motivos mais do que válidos para justificar o justo receio da perda de garantia patrimonial.
Q. Acresce que não foi possível proceder à cobrança do crédito no âmbito do nosso Ordenamento Juridico, uma vez que o requerido não tem detém qualquer bem em Portugal
R. Considera o apelante que tudo fez no sentido de carrear indícios aos presentes autos sobre as constantes interpelações de pagamento por via judicial e extrajudicial.
S. Aliado a isso afigura-se a deslocalização do requerido para o estrangeiro indicia que o mesmo se desfez do seu património.
T. A não concessão desta medida leva a que exista um risco real de a execução subsequente quanto ao devedor/apelado seja consideravelmente dificultada ou frustrada de acordo com o artigo 7º/1 do regulamento.
U. Conforme salienta o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28-11-2017 “Colocado perante este quadro fáctico, qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir e propósitos do requerido, teme vir a perder a possibilidade de cobrar, efetivamente, o seu crédito. Com efeito, a solvabilidade do requerido é – segundo o alegado – nula, o seu património é escasso, e o requerido evidencia um propósito reiterado de não cumprir que será facilitado pela sua ausência no estrangeiro, sendo que esta dificulta a recuperação do crédito. Este quadro fáctico é suficiente para demonstrar o periculum in mora.).”(sublinhado e negrito nosso)
V. Devendo ao invés do que sucedeu ser proferido uma decisão europeia de arresto de contas bancárias ou caso assim não se entenda designada uma data para inquirição de testemunhas para efeitos de produção de prova.
W. Ao decidir como decidiu o tribunal ad quo violou o estatuído no artigo 6. 7º, 12º do Regulamento 655/2014 e artigo 590º/2 b) e 3 e 4 do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito do douto suprimento requer a V.ª Ex.ª digne admitir o requerido, julgando procedente o presente recurso e em sua consequência
• Decretar a presente decisão europeia de arresto de contas bancárias
• ou se assim não se entender e sem conceder deverá ser proferido despacho para audiência de inquirição de testemunhas”
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir.

Face às conclusões de recurso que, como é sabido definem o objeto daquele, está em causa, essencialmente, a alegação do justo receio da perda da garantia patrimonial, com vista ao decretamento do arresto, ou seja, a questão a decidir consiste em determinar se existem fundamentos para o indeferimento liminar da providência.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A factualidade com relevância para a apreciação de mérito é meramente processual constando do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A única questão em apreciação consiste em saber se existe fundamento para o indeferimento liminar deste procedimento cautelar.
Prima facie, pese embora a decisão recorrida se refira com detalhe aos mesmos, importa sumariamente analisar os requisitos para se proferir a decisão peticionada e que estão vertidos no artº. 7º, do Regulamento nº. 655/2014, de 15/05, cujo nº. 1 dispõe que: «O tribunal profere a decisão de arresto quando o credor tiver apresentado elementos de prova suficientes para o convencer de que há necessidade urgente de uma medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, porque existe um risco real de que, sem tal medida, e execução subsequente do crédito do credor contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.».

O recurso à tutela cautelar implica que o requerente se arrogue titular do direito e que se encontre em risco de sofrer uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, pelo que se exige a demonstração de indícios razoáveis quanto à existência desse direito e dos interesses a tutelar. Para além da alegação dos factos que integram a causa de pedir, caberá ao credor a apresentação de provas suficientes de forma a convencer o tribunal de que há necessidade urgente em decretar a medida cautelar sob a forma de uma decisão de arresto, pois, caso tal não se verifique, existe um real risco de frustração, ou dificuldade, na posterior execução do crédito. também o regulamento n.º 655/2014 exige os três requisitos probatórios inerentes às medidas cautelares e patentes no direito nacional: urgência, fumus boni iuris e periculum in mora .” –Micaela Monteiro Lopes, texto citado, pag. 810 e citado no AC. desta RG de 10.09.2020, relatora Lígia Venade, in dgsi.
Em suma: os requisitos de decretação deste arresto não diferem, assim, dos exigidos pelo Artigo 391º do Código de Processo Civil – cf., por todos, Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, pp. 229-239.
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No caso sub judicio, não se discutindo o fumus boni iuris, apenas está em causa o periculum in mora e a respeito, a requerente estruturou o procedimento na base da alegação dos seguintes factos:
22.A aqui requerente desde há vários anos que tem encetado esforços para ser ressarcida do seu crédito.
23. No âmbito da ação executiva, não foi apurado qualquer bem suscetível de penhora respeitante ao Requerido em território nacional.
24. Foi possível apurar, que o Requerido se encontra a residir em ....
25. Tendo o requerido alterado a sua morada nas bases de dados publicas para o estrangeiro.
26. O requerido abandonou Portugal de forma definitiva sem dar conhecimento aos credores da sua saída, com intenção de não proceder ao pagamento das dívidas.”

O tribunal a quo fundou a sua decisão, em síntese, no seguinte raciocínio: “ constata-se tão só que existe uma execução intentada há 5 anos e que a mesma não obteve informação e identificação de bens penhoráveis. Apurou-se igualmente que o executado nunca foi citado ou notificado da execução, pelo que não se pode imputar ao mesmo qualquer comportamento omissivo.--
Em suma, na situação em apreço a requerente não alega quaisquer factos que conduzam à formulação de um juízo positivo quanto ao periculum in mora.--
Na nossa opinião, tal impede, desde já, decisão de procedência da providência, sendo, outrossim, necessário que haja factos demonstrativos de que a garantia de cumprimento quanto às obrigações eventualmente existentes para com a requerente esteja em perigo.—
A não ser assim, quase todas as situações de incumprimento seriam fundamento para o recurso a uma providência cautelar, meio processual que o legislador claramente prevê como excepcional.”.

Salvo o devido respeito, não concordamos com a decisão recorrida.
Vejamos.
Como já referimos, a única questão que importa dilucidar é a seguinte: terá a requerente alegado os factos suscetíveis de integrar o receio justificado da perda da garantia patrimonial?
Na verdade, no plano da alegação aduzida pela requerente temos o seguinte quadro: a divida do requerido vem aumentando ( já duplicou, desde 2015); apesar de notificado para cumprir, o requerido não cumpriu, e daí a aposição da fórmula executória; instaurada ação executiva contra o requerido, verificou-se que não são conhecidos rendimentos, nem bens, nem atividade em Portugal; e ainda a última informação ali colhida é a de que, entretanto, foi residir para o estrangeiro.
Alega ainda que “ O requerido abandonou Portugal de forma definitiva sem dar conhecimento aos credores da sua saída, com intenção de não proceder ao pagamento das dívidas”.
Ou seja, este facto-abandono de Portugal e ir residir para o estrangeiro com intenção de não proceder ao pagamento das dívidas- é a nosso ver uma causa idónea a provocar num homem normal aquele receio, constituindo periculum in mora.
Um dos vários exemplos dados na doutrina e jurisprudência que justificam o arresto é, entre outros ( o receio da insolvência do devedor, da ocultação dos seus bens, venda dos seus bens), o receio de que transfira os bens para o estrangeiro ( cfr. A.Varela, CC Anotado, ,nº2 anotação ao art. 619 e ainda CPC Anotado, Lebre de Freitas, vol II, p. 144).
No Ac do STJ de 20-01-2000 ( citado in A. Geraldes, Temas da Reforma, p. 188, nota 318) cujo sumário consta do boletim de sumários do STJ ( in dgsi também), considerou-se, entre outras situações, podem justificar o arresto a sonegação de bens, ou ocultação e a existência de situação deficitária e ainda o receio de fuga do devedor ( e dizemos nós: quanto mais a alegação da fuga efetiva e abandono do pais para se eximir às dívidas), embora acrescente ainda que não são meras convicções, desconfianças, suspeições, antes razões objetivas, convincentes.
Obviamente uma coisa é o que se alega, outra coisa é o que se prova ainda que sumariamente.
Mas, na verdade, a requerente alegou que o requerido efetivamente abandonou o país para se eximir às dívidas.
Portanto, no plano da alegação, cremos ser a alegação de uma causa idónea para o fim em vista, que poderá ou não  se demonstrar. Contudo, qualificação essa que o tribunal a quo refutou.
Neste sentido, pode ler-se no CPC Anotado de A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa o seguinte ( p. 485), um dos vários exemplos de sinais da verificação de tal requisito é, entre outros, como o encerramento de estabelecimento comercial, a transferência para o estrangeiro”(sublinhado nosso).
Estes autores ainda realçam “ seguro é que, na ponderação dos diversos interesses, deve privilegiar-se o credor a quem não foi satisfeito o crédito em detrimento do devedor em situação de inadimplência. Sendo tantos os pontos de fuga dos devedores às suas responsabilidades ( dissipação de bens, simulação de negócios, constituição de sociedades de conveniência, transferência de bens para off shores etc,), devem os tribunais privilegiar a tutela de quem, aparentemente, dela careça, assegurando, quando tal se justificar a apreensão de bens enquanto é tempo ( A. Geraldes, Temas da Reforma, p. 196-202)”.
Em verdade, no caso sub judicio, a alegada situação concreta da ausência do requerido( devedor) para ir residir para o estrangeiro com intenção de se eximir ao pagamento das dívidas necessariamente dificulta a recuperação do crédito, e facilita e evidencia um propósito reiterado de não cumprir.
Daí tendemos a concordar com a recorrente quando alude ao AC da RL de 28-11-2017 por ser situação muito semelhante à dos presentes autos quando ali se lê e conclui:
 “ Colocado perante este quadro fáctico, qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir e propósitos do requerido, teme vir a perder a possibilidade de cobrar, efetivamente, o seu crédito. Com efeito, a solvabilidade do requerido é – segundo o alegado – nula, o seu património é escasso, e o requerido evidencia um propósito reiterado de não cumprir que será facilitado pela sua ausência no estrangeiro, sendo que esta dificulta a recuperação do crédito. Este quadro fáctico é suficiente para demonstrar o periculum in mora.
Perante este quadro fáctico, é desnecessária a alegação/demonstração de atos especificados de dissipação do património do requerido porquanto, nos termos alegados, tal património é escasso. Também não é necessária a alegação/demonstração da existência de outros credores, tanto mais que – sendo o crédito de montante não elevado (inferior) a € 8.000  ( no nosso caso em apreço é cerca de 10.409€)–o seu reiterado não pagamento evidencia, de forma clara e mais sintomática, a insolvabilidade e/ou o propósito de não cumprir.”

Cremos, assim, que no caso, a Requerente alegou na petição inicial um conjunto de factos tendentes à prova do justo receio.
Termos em que deve proceder o recurso.
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V- DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão de indeferimento liminar, devendo o procedimento seguir os seus termos.
Custas a final pelo requerido.
Guimarães, 16 de fevereiro de 2023

Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Jorge dos Santos e
Margarida Pinto Gomes