Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EXCESSO DE PODER ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A alegação, pela autora, de que o seu representante actuou fora dos limites dos poderes atribuídos para a celebração do contrato de empreitada em discussão nos autos, constitui circunstância impeditiva do direito de crédito invocado, visto o acto praticado não produzir efeitos na sua esfera jurídica enquanto o não ratificar. II – Cabia, assim, à autora o ónus de alegar e provar o excesso de representação, o que não fez, com a consequente improcedência da acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * “A…, Ldª intentou a presente acção processada de acordo com o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra o “Condomínio B…” na pessoa da sociedade “C…, Ldª”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 17.665,59 euros, acrescida dos juros de mora (comerciais) já vencidos, no valor de euros 5.937,58, a contar desde 29/02/2008 e os vincendos até efectivo e integral pagamento. Do seu requerimento de Injunção resulta que é causa de pedir o incumprimento de um contrato verbal de empreitada uma vez que, segundo alega a Autora, a Ré ainda não pagou a totalidade do preço da obra realizada, que consistiu na reconstrução de um telhado de cobertura do prédio sito na Rua F… em Esposende. Mais alega que o referido contrato foi precedido de um orçamento que foi aprovado pela Requerida, que a obra foi executada e emitida a factura n.º 181 no valor de euros 31.541,07, datada de 4 de Outubro de 2007, que a requerida pagou parcialmente. O valor em dívida, conforme melhor se alcança do extracto de conta corrente, à presente data, é de euros 17.665,59, porquanto a requerida pagou à requerente o valor de euros 13.875,48. Àquele valor acresce o montante de euros 5.937,58 relativos a juros de mora vencidos à taxa prevista no artigo 102.º do Código Comercial Comercial, juros esses que se venceram desde o vencimento do último pagamento 29/02/2008 e até à presente data (17/05/2011) a que acrescem os que se vencerem após esta data e até integral e efectivo pagamento. Regularmente notificada, veio a Requerida deduzir oposição nos termos constantes de folhas 5 e seguintes em que alega, muito em síntese, que o contrato de empreitada em causa nos autos teve como intervenientes os Srs. D… e E…, em representação da Requerente e a “C…” na qualidade de administradora do requerido condomínio B…. Que aqueles D… e E… sempre se apresentaram ao condomínio e à respectiva administração como sendo os gerentes da sociedade Requerente e, nessa qualidade, celebraram o referido contrato intervindo a “A…, Ldª” como empreiteiro, sendo que o preço fixado para a empreitada, conforme resulta da respectiva factura, foi de euros 26.067,00, acrescido do respectivo IVA à taxa legal na altura vigente de 21%, o que totaliza euros 31.541,07. Alega ainda que o Condomínio B… pagou a totalidade do valor estipulado para aquela empreitada e não apenas euros 13.875,48, conforme refere a Requerente, tendo tal pagamento sido efectuado de forma prestacionada, conforme estava estabelecido entre a Requerente e o Condomínio B…, sendo que a quantia de euros 26.700,00 foi paga através dos seguintes cheques, com os valores e as datas seguintes: Número de Cheque Data Valor: - 4632546589, 11-09-2007, 8.000,00 euros; - 2832546591, 21-09-2007, 2.000,00 euros; - 5332546599, 23-10-2007, 2.000,00 euros; - 9632546605, 09-11-2007, 3.500,00 euros; - 3332546612, 23-12-2007, 3.500,00 euros; - 8532546617, 31-01-2008, 4.500,00 euros; - 6732546619, 12-01-2008, 1.000,00 euros; - 738335813, 29-02-2008, 1.500,00 euros; - 840668802, 11-07-2008, 700,00 euros. Mais alega que os cheques foram entregues à Requerente, os dois primeiros na pessoa do Sr. D… e os restantes ao Sr. E…, tendo ambos assinado uma cópia de cada um daqueles títulos de crédito como comprovativo do seu recebimento (Cfr. Documento nº. 1 a 9). A restante quantia, no valor de euros 4.841,07, foi paga, a pedido da Requerente, ao Condomínio B…, mediante o abatimento do valor das quotas de condomínio que trimestralmente se iam vencendo, relativas às fracções designadas pelas letras “AB”, “AC” e “O”, que integram aquele condomínio, propriedade daquele Sr. D…. Desta forma, o Condomínio B… emitiu os recibos números 39, 41, 86, 87 e 206, relativos à comparticipação daquelas fracções nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, dando pagamento daquelas despesas por abatimento até ao limite do restante crédito que a Requerente tinha sobre o Condomínio B…, tudo conforme instruções daquela. Sem prescindir, ainda alega que, ainda que estivesse em dívida o montante alegado pela Requerente – euros 17.665,59 – o valor dos juros, calculados desde a data mencionada na exposição de factos, correspondente à data do alegado último pagamento (29/02/2008) até à data da entrada da injunção (11/05/2011) ascende à quantia de euros 5.121,67 e não euros 5.937,58, como refere. Além do mais, peticiona a Requerente a quantia de euros 500,00, no campo referente a “outras quantias”, somando este valor ao montante que refere estar em dívida não alegando factos que estão na base dessa exigibilidade. Termos em que conclui pela improcedência da presente acção, absolvendo-se o Requerido do pedido contra si formulado. Realizou-se audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido admitida a junção de documentos. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Requerido do pedido. Desta sentença apelou a Requerente, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o facto de que o Sr. D… agir como representante da ora recorrente, a “A…, Ldª”, só por documento podia ser provada e incumbia à recorrida fazer essa prova e não o fez; - a requerida não podia desconhecer que o Sr. D… não era gerente da requerente. Mesmo que fosse gerente – e nunca foi – nem tal foi alegado, para vincular a sociedade em actos escritos, como são as declarações apostas nas cópias dos cheques juntos aos autos teria que, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, apor a sua assinatura com indicação dessa qualidade; - pelo que se deve considerar que, neste caso, o Sr. D… efectuou uma representação sem poderes da ora recorrente, nos termos do artigo 268° do Código Civil; - para que a prestação extinguisse a obrigação seria necessário que preenchesse um dos pressupostos referidos no artigo 770° do Código Civil. E nenhum facto foi alegado pela recorrida que pudesse ser integrado nessas previsões legais. - normas jurídicas violadas: 268°, 269°, 364°, 769° e 770° do Código Civil, 252° e 260°, n° 4 do Código das Sociedades Comerciais. Termos em que deve a sentença ser revogada e a oposição ser julgada improcedente. Não foram oferecidas contra alegações. Cumpre-nos agora decidir. * Sendo certo que são estas que delimitam o objecto do recurso – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que são as seguintes as questões que são colocadas à nossa apreciação consistem em saber se a qualidade de representante da Apelante pelo Sr. D… só por documento podia ser provada e incumbia à recorrida fazer essa prova e não o fez, pelo que se deve considerar que, no caso, o Sr. D… efectuou uma representação sem poderes da ora recorrente, nos termos do artigo 268° do Código Civil e apurar se seria necessária a ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 770ºdo Código Civil. * São os seguintes os factos dados como provados provados: 1. entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato verbal de empreitada, que consistiu na reconstrução de um telhado de cobertura do prédio sito na Rua F… em Esposende; 2. o referido contrato foi precedido de um orçamento que foi aprovado pela Requerida; 3. a obra foi executada; 4. a Autora emitiu a factura n.º 181 no valor de euros 31.541,07, datada de 4 de Outubro de 2007; 5. o contrato de empreitada em causa nos autos teve como intervenientes os Srs. D… e E…, em representação da Requerente e a “C…”, na qualidade de administradora do requerido “Condomínio B…”; 6. aqueles D… e E… sempre se apresentaram ao condomínio e à respectiva administração como sendo os gerentes da sociedade Requerente e, nessa qualidade, celebraram o referido contrato intervindo a “A…, Ldª” como empreiteiro; 7. o preço fixado para aquela empreitada, conforme resulta da respectiva factura, foi de euros 26.067,00, acrescido do respectivo IVA à taxa legal na altura vigente de 21%, o que totaliza euros 31.541,07; 8. o “Condomínio B…” pagou a totalidade do valor estipulado para aquela empreitada, através dos seguintes cheques, com os valores e as datas seguintes: Número de Cheque Data Valor: - …, 11-09-2007, 8.000,00 euros; - …, 21-09-2007, 2.000,00 euros; - …, 23-10-2007, 2.000,00 euros; - …, 09-11-2007, 3.500,00 euros; - …, 23-12-2007, 3.500,00 euros; - …, 31-01-2008, 4.500,00 euros; - …, 12-01-2008, 1.000,00 euros; - …, 29-02-2008, 1.500,00 euros; - …, 11-07-2008, 700,00 euros; 9. os cheques foram entregues, os dois primeiros na pessoa do Sr. D… e os restantes ao Sr. E…, tendo ambos assinado uma cópia de cada um daqueles títulos de crédito como comprovativo do seu recebimento; 10. a restante quantia, no valor de euros 4.841,07, foi paga, a pedido de D…, alegando este concordância da aqui Requerente, ao “Condomínio B…”, mediante o abatimento do valor das quotas de condomínio que trimestralmente se iam vencendo, relativas às fracções designadas pelas letras “AB”, “AC” e “O”, que integram aquele condomínio, propriedade daquele Sr. D, tendo o Condomínio B… emitido os recibos números 39, 41, 86, 87 e 206, relativos à comparticipação daquelas fracções nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, dando pagamento daquelas despesas por abatimento até ao limite do restante crédito que a Requerente tinha sobre o Condomínio B…, tudo conforme instruções do D… que alegava agir com a concordância da aqui Requerente; 11. teor da denúncia criminal realizada pela “A…, Ldª” contra D… por ter feito seus dois cheques supra referidos e cinco pagamentos um numerário que a aqui Requerida destinava à aqui Requerente. * I. Começando pela primeira das questões equacionadas, está provado que “o contrato de empreitada em causa nos autos teve como intervenientes os Srs. D… e E…, em representação da Requerente e a “C…”, na qualidade de administradora do requerido “Condomínio B…”. De acordo com o disposto no artigo 262º do Código Civil a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos sendo que a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, salvo disposição legal em contrário. No caso do contrato dos autos – contrato de empreitada celebrado entre Apelante e Apelado – e na ausência de disposição em contrário, o contrato não estava sujeita a qualquer forma, por isso o instrumento, a procuração, pelo qual a Apelante atribuiu ao Sr. D… também o não estava e daí que tais poderes de representação pudessem ser provados por qualquer meio. Diferentemente, a qualidade de gerente é que só por documento pode ser provado; mas não foi dado como provado que o Sr. D… fosse gerente da Apelante, mas tão só que ele e o E… sempre se apresentaram ao condomínio e à respectiva administração como sendo os gerentes da sociedade Requerente e, nessa qualidade, celebraram o referido contrato intervindo a “A…, Ldª”. Seja como for, se não está provado que o Sr. D… fosse gerente da Apelante, também não o está que o não fosse; mas a verdade é que está assente que o contrato foi celebrado por aqueles em representação da Apelante e é certo que, no âmbito desse contrato, esta executou a obra contratada. Como se infere do citado artigo 262º, a representação traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos; porém, para que a representação seja eficaz, torna-se necessário que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem ou, excedendo-os, que o representado realize, supervenientemente, uma ratificação; assim, “deve existir, por parte do representante, legitimação representativa, que pode ser originária, isto é, já existente ao tempo do negócio representativo ou conferida posteriormente, através de uma ratificação do negócio (legitimação representativa subsequente)” – ver Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 544. Mas então, porque a actuação do representante fora dos limites dos poderes que lhe foram atribuídos constitui circunstância impeditiva do direito invocado, uma vez que o acto praticado não produz efeitos na esfera jurídica do representado se este o não ratificar, era à Apelante que incumbia alegar e provar o excesso, o que não sucedeu. Por outro lado, assente que eles contrataram em representação da Apelante, também não há que falar em representação sem poderes. Finalmente, está assente que a quantia de euros 4.841,07 foi paga, a pedido de D…, alegando este concordância da aqui Requerente, ao “Condomínio B…”. Esta parte do preço foi, assim, paga a terceiro pelo que, nos termos do artigo 770º do Código Civil, a prestação só extingue a obrigação nos casos mencionados no artigo e logo a alínea a) menciona o caso de haver consentimento do credor. Ora, ao Apelado foi transmitido o consentimento da Apelante pela pessoa que a representava, enquadrando-se também a situação em eventual excesso por parte do representante em relação aos poderes que lhe foram conferidos pela representada e, assim, era à Apelante que incumbia provar tal excesso e não o fez. Por tudo quanto fica exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Guimarães, 14/02/2013 Carlos Guerra Conceição Bucho Antero Veiga |