Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE CRIMES CÚMULO JURÍDICO PENA SUSPENSA DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - No âmbito do conhecimento superveniente de crimes, as penas parcelares de prisão com execução suspensa que estejam já parcialmente cumpridas quando foram englobadas no cúmulo jurídico podem dar origem ao «desconto que parecer equitativo» na pena única. II - Em caso algum o desconto se pode reportar à mera suspensão da execução da pena de prisão pelo decurso do tempo, sem o concreto cumprimento de quaisquer deveres, regras de conduta ou atividades. III - O momento próprio para a ponderação sobre tal desconto proporcional e equitativo, por integrar um caso especial de determinação da pena (e não uma regra legal em matéria de execução de penas) é o do acórdão cumulatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção Penal) I. RELATÓRIO No processo comum coletivo n.º 11665/09.8TDPRT, do Juízo Central Criminal de Braga, J6, do Tribunal Judicial da comarca de Braga, foi indeferida a pretensão do arguido S. F. de que na liquidação da pena única integrativa do cúmulo se procedesse ao desconto equitativo do período das penas de prisão com execução suspensa que se encontravam já parcialmente cumpridas, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código Penal. O respetivo despacho, datado de 23.03.2022, tem o seguinte teor: «Req. de 03-03-2022 do condenado S. F. e promoção que antecede: Em cúmulo jurídico proferido nestes autos, foi aplicada ao arguido a pena única de 10 anos de prisão. No Acórdão cumulatório foram consideradas, entre outras, as penas aplicadas no Acórdão proferido por este Tribunal em 12-03-2018, transitado em julgado em 27-04-2018 (nesse processo o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º1 e 218.º, n.º1, por referência à alínea a) do artigo 202.º, do Código Penal e na pena de 2 anos de prisão prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas b), c), d) e e), e n.º3, do Código Penal; em concurso foi o arguido condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período - a contar do trânsito em julgado -, acompanhada de regime de prova e subordinada ao dever do arguido, no prazo da suspensão, pagar ao assistente Banco X a quantia em que foi condenado a titulo de pedido de indemnização civil) e, bem assim, as penas que lhe foram aplicadas na sentença proferida em 7-10-2013, transitada em julgado em 31-11-2016 proferida no processo comum singular nº 1485/08.2TAMAI do então 1º Juízo criminal do tribunal da comarca da Maia, actualmente Juízo Local Criminal da Maia - J 3 (pena de 1 ano de 9 meses de prisão por cada um dos dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. e) e nº 3 do CP; pena de 1 ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º. 217º, nº 1 e 218º, nº 1 do CP; 9 meses de prisão pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo art.º 217º, nº 1 do CP; em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi aí o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. A questão que é agora colocada pelo condenado consiste em saber se o período de pena suspensa cumprida dá (ou não) origem a desconto na pena única, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.ºs 1 e 2 do CPP. A resposta dada a essa questão deve, no caso concreto e na perspectiva deste Tribunal, ser negativa. Em primeiro lugar, porque a suspensão da pena de prisão constitui uma pena de substituição, não sendo uma pena de natureza distinta da pena de prisão efectiva (cfr., neste sentido, Paulo Dá Mesquita in O Concurso de Penas, Coimbra Editora, p. 97), pelo que não tem aplicação o disposto no artigo 81.º, n.º 2 do CP que pressupõe que as penas a cumular sejam de natureza diferente. Em segundo lugar, porque apenas serão susceptíveis de desconto penas ou medidas privativas de liberdade, o que não é o caso das penas de substituição em causa (cfr. Ac. do S.T.J. de 02-10-2019 in www.dgsi.pt., proc. n.º 1379/19.6T8SNT.L1.S1; Ac. do S.T.J. de 17-12-2009 in www.dgsi.pt., proc. n.º 328/06.6GTLRA.S1). Em terceiro lugar, porque mesmo que se entendesse que esse desconto poderia ser possível, ele nunca poderia abranger a mera suspensão da execução da pena de prisão não acompanhada de regime de prova ou cumprimento de deveres ou á observância do regime de prova. Na verdade o desconto em causa nunca poderia assentar no mero decurso do tempo da suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo do disposto nos artigos 51.º a 54.º do CP, dado que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão (cfr., neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 29-06-2017 in www.dgsi.pt., proc. n.º 1372/10.4TAVLG, no que foi acompanhado pelo Ac. do S.T.J. de 09-02-2022, in www.dgsi.pt., proc. n.º 21461/21.9T8LSB.S1 em que se decidiu, designadamente, “não se justificar nenhum dia de desconto equitativo, por não ter o condenado cumprido quaisquer deveres, regras de conduta, actividade ou dias de trabalho, em nenhum dos processos das penas englobadas”). Destarte, no caso, as penas suspensas em causa nunca poderiam ser descontadas, dado que: - No Ac. proferido nos presentes autos em 12-03-2018, transitado em julgado em 12-03-2018 foi aplicada uma pena suspensa com regime de prova e subordinada ao dever do arguido, no prazo da suspensão, pagar ao assistente Banco X a quantia em que foi condenado a titulo de pedido de indemnização civil, não derivando dos autos que o arguido/condenado tenha cumprido, ainda que parcialmente, o regime de prova ou que tenha, ainda que parcialmente, indemnizado a assistente. Nesta senda, refira-se o plano de reinserção social de fls. 3204 e 3206 foi homologado nos autos por despacho de 23-10-2018 (cfr. fls. 3255), não tendo sequer existido relatório de execução da medida. - Na sentença de proferida no processo comum singular n.º nº 1485/08.2TAMAI do então 1º Juízo criminal do tribunal da comarca da Maia, actualmente Juízo Local Criminal da Maia - J 3 foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sem a imposição de regime de prova e/ou a subordinação à observância de regras de conduta ou ao cumprimento de deveres. Em quarto lugar, não existe qualquer justificação material para que, no caso, se proceda ao requerido desconto equitativo agora requerido. Efectivamente, ainda que se entendesse que a norma do artigo 81.º, n.º 2 do CPP tinha aplicação analógica nos casos em que são objecto de concurso penas de prisão suspensas na sua execução, essa aplicação no caso não tinha qualquer razão de ser porque o arguido/condenado encontrou-se em posição de cumprimento de pena, á ordem do processo n.º 922/08.0PCBRG do actual Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 4 -, desde 29-04-2017 (cfr. certidão de fls. 3458 e ss.; sendo que anteriormente, desde 18-02-2017 a 29-04-2017 cumpriu prisão subsidiária) até 24-07-2019 (cfr. mandado de desligamento de fls. 3454). Vale isto por dizer que condenado esteve privado da liberdade à ordem de um dos processos cujas penas foram englobadas no cúmulo grande parte do tempo em que decorreu o período da suspensão (apenas não se encontrou privado da liberdade entre 31-11-2016 – data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 1485/08.2TAMAI do então 1º Juízo criminal do tribunal da comarca da Maia, actualmente Juízo Local Criminal da Maia - J 3 – e 29-04-2017). Ora, o tempo em que o condenado esteve a cumprir pena de prisão à ordem de um processo englobado no cúmulo não pode servir para aplicação do disposto no artigo 81.º, n.º 2 do CP caso uma outra pena de prisão se encontre suspensa na sua execução durante o mesmo lapso temporal, sob pena de nele o condenado beneficiar de dois descontos (o primeiro, pela aplicação directa do artigo 80.º, n.º 2 do C.P., o segundo caso fosse aplicado o artigo 81.º, n.º 2 do CP), o que não se afigura legalmente admissível. Em quinto e último lugar, coloca-se o problema da tempestividade do requerimento cuja apreciação é agora realizada. Efectivamente, caso se entendesse que o desconto requerido tinha aplicação a ocaso, sempre se colocaria a questão de saber se ele pode ainda realizar-se. A este propósito lança-se mão (na senda da douta promoção que antecede) da fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.° 9/2011, de 20 de Outubro (Diário da República, 1.ª série, n.° 225, de 23 de Novembro de 2011, página 5010 e seguintes, em particular, página 5019) em que se sustenta que se justifica «plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto (...). Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado -deva ser sempre mencionado na sentença condenatória (...).». E fazendo nossas as palavras de Figueiredo Dias: «Já se pretendeu que sendo o funcionamento do desconto “automático” - talvez melhor, “obrigatório” -, ele deixa de constituir um caso especial de determinação da pena, para se tornar em mera regra legal de execução: com a consequência de que o desconto não precisaria de ser mencionado na sentença, tornando-se tarefa das autoridades competentes para a execução. É pelo menos duvidoso que assim deva ser entre nós. Por um lado, como veremos, em certas hipóteses o Juiz fará na pena não o desconto pré-determinado na lei, mas aquele que lhe parecer “equitativo” - o que afasta de todo a hipótese de se falar, então, em mera regra de execução da pena; por outro lado, mesmo quando pré-determinado legalmente, o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo agente, o que basta para justificar o tratamento sistemático do instituto do desconto entre os casos especiais de determinação da pena. Tudo convida, assim, a que o desconto seja sempre - mesmo quando legalmente pré-determinado - mencionado na sentença condenatória» (in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, Aequitas, 1993, páginas 298 e299).”. Desta forma, vistas as coisas neste plano, ainda que se entendesse que o desconto materialmente poderia ser efectuado no caso dos autos, dado que ele não foi efectuado no acórdão cumulatório proferido nos autos e que este, após a alteração efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, já transitou em julgado, dele já não pode agora conhecer-se. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o requerido pelo arguido. Notifique.» * Inconformado, o arguido S. F. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:«l.ª Vem o arguido S. F. apresentar recurso ao despacho datado de 23 de Março de 2022 que decidiu indeferir o desconto equitativo requerido pelo arguido ao abrigo do disposto no art.° 81.° n.° 2 do Código Penal, uma vez que, no cúmulo jurídico realizado nos autos, foram englobadas penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efectiva, que originaram uma pena única efectiva. 2ª Uma vez que as penas suspensas que foram englobadas já tinham algum tempo de cumprimento da sua suspensão, o legislador refere expressamente que “se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza efeito o desconto que parecer equitativo”. 3ª A pena de prisão efectiva e a pena suspensa na sua execução são penas de diferente natureza, até porque, por exemplo, os prazos de prescrição das penas de prisão suspensas operam por força do art.° 122.° n.° 1 alínea d) do Código Penal, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, nos autos 2062/02.7PBBRG.G1 oriundo da Comarca de Braga, o que demonstra bem a diferença da natureza das penas efectivas das penas suspensas na sua execução. 4ª Os descontos que se operam em qualquer processo efectuam-se em sede de liquidação da pena, e a liquidação da pena para ser efectuada tem como pressuposto que o acórdão já esteja transitado em julgado. 5ª O Tribunal a quo, no despacho recorrido entendeu que, caso se pudesse efectuar esse desconto nos autos, já não se pode fazer agora porque o acórdão transitou em julgado. 6ª Não podemos concordar com tal despacho porquanto os descontos a efectuar só são efectuados após o trânsito em julgado do acórdão, sejam os descontos previstos no art.° 80.° ou os do art.° 81º, nº2 do Código Penal, pelo que, o argumento do trânsito em julgado do acórdão não é correcto e nessa medida o despacho tem que ser revogado. 7ª Além disso, o despacho proferido a 23.03.2022 dá a entender, salvo o devido respeito, que o Tribunal tem sérias dúvidas sobre a decisão que acaba de proferir, porque reconhece várias vezes que “é pelo menos duvidoso que assim deva ser entre nós”; referindo também que “caso se entendesse que o desconto requerido tinha aplicação ao caso, sempre se colocaria a questão de se saber se ele pode ainda realizar-se”; e volta a referir “ vistas as coisas neste plano, ainda que se entendesse que o desconto materialmente poderia ser efectuado no caso dos autos, dado que ele não foi efectuado no acórdão cumulatório proferido nos autos e que este, após alteração efectuada no Supremo Tribunal de Justiça, já transitou em julgado, dele já não pode agora conhecer-se.” 8ª Na verdade, ao ser efectuado agora o desconto que parecer equitativo ao abrigo do art.° 81.º n.° 2 do Código Penal, em sede de liquidação de pena, não se coloca em causa o acórdão cumulatório nem a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. 9ª A liquidação de pena que é feita após o trânsito em julgado não modifica a pena aplicada ou as decisões proferidas, a liquidação da pena e os descontos são algo totalmente diferente do teor dos acórdãos proferidos. 10ª O Tribunal a quo tinha que ter concluído que, como os descontos não foram efectuados (como reconhece que não foram), e que há penas suspensas na sua execução que foram englobadas no cúmulo jurídico (o que também confirma), o Tribunal tinha que ter efectuado um desconto que parecer equitativo e, em consequência, reformular a liquidação da pena. 11ª Não é uma questão de subjectividade, é a própria lei que impõe que o desconto equitativo seja efectuado, o único requisito legal é aquele que consta do art.° 81.° n.° 2 do Código Penal, ou seja, que haja pelo menos urna pena suspensa na sua execução que tenha sido englobada numa pena posterior que tenha originado pena de prisão efectiva, e aí opera-se a um desconto equitativo. 12ª Como o Tribunal de que se recorre indeferiu esses descontos, embora reconheça ser verdade que existem penas suspensas nos autos que foram englobadas e que foram cumpridos vários tempos de suspensão, optou (mal) por não efectuar os referidos descontos, ancorando-se no trânsito em julgado do acórdão cumulatório. Esse trânsito em julgado não é nenhum obstáculo ao desconto, bem pelo contrário, os descontos só se podem efectuar após o trânsito em julgado dos acórdãos, pelo que, este é o momento oportuno de ser efectuado, já que nunca foi feito, corno muito bem reconhece o Tribunal. 13ª Nada impedia que no acórdão do cúmulo jurídico, ainda que não fosse obrigatório, se tivesse dito que, face ao englobamento de penas suspensas na sua execução, o desconto equitativo que deve ser feito em sede de liquidação de pena é de “x” tempo. Porém, o facto de nada ter sido dito, não apaga nem elimina o que foi efectuado, e aquilo que foi efectuado foi um cúmulo jurídico que englobou penas suspensas que já tinham tempos cumpridos e nunca foi efectuado qualquer• desconto, mandando a lei que seja feito. 14 ª Foram assim violados e mal interpretados os art.°s 81.° n.° 2 do Código Penal e art.°s 477.° n.°s 1 e 2 e 479.° do Código Processo Penal, na medida em que, existindo penas suspensas na sua execução que foram englobadas no cúmulo jurídico que aplicou urna pena única de prisão efectiva, tais normativos têm que ser interpretados e aplicados no sentido de que têm que ser efectuados os descontos do tempo que o arguido já tenha sofrido à ordem de qualquer processo, bem como tem que ser efectuado um desconto equitativo pelos períodos de tempo de suspensão que cumpriu nas penas suspensas englobadas no cúmulo jurídico. 15.ª Os três primeiros fundamentos do despacho de 23.03.2022 não se encontram correctos, pois como supra se mencionou, o cumprimento de algum tempo de uma suspensão, por ser uma pena de natureza diferente, impõe um desconto equitativo, não sendo necessário que essa suspensão tenha obrigações ou regras. O simples decurso de tempo de suspensão sem novo crime, impõe um desconto equitativo, de modo a não prejudicar-se o condenado. 16ª O quarto argumento do Tribunal traduz-se numa falta de “justificação material” para se aplicar ao desconto ao caso, tendo-se entendido que tal aplicação seria por analogia, o que não é correcto pois o art.° 81.º n.° 2 do Código Penal não se aplica por analogia mas sim por aplicação directa do seu sentido objectivo. Aliás, é uma norma que tem um texto de lei claro e perceptível. l7.ª O quinto fundamento, foi já esgrimido nas conclusões anteriores. TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE O TRIBUNAL DA RELAÇÃO REVOGAR O DESPACHO DE 23.03.2022, PROFERINDO-SE UM ACÓRDÃO QUE DECIDA, ENTRE O MAIS, O SEGUINTE: A) O ART.° 81.° N.° 2 DO CÓDIGO PENAL APLICA-SE AO CASO DOS CONDENADOS A QUEM TENHA SIDO RELAIZADO UM CÚMULO JURÍDICO E NESSE CÚMULO SE TENHAM CUMULADO PENAS DE PRISÃO EFECTIVA COM PENAS DE PRISÃO SUSPENSAS NA SUA EXECUÇÃO (COM DEVERES OU SEM ELES), E SENDO O RESULTADO FINAL UMA PENA EFECTIVA, ESTAMOS PERANTE PENA ANTERIOR E POSTERIOR DE DIFERENTE NATUREZA, CABENDO UM DESCONTO QUE PARECER EQUITATIVO EM RELAÇÃO Às PENAS SUSPENSAS RELATIVAMENTE Às QUAIS JÁ HAVIA ALGUM TEMPO DE SUSPENSÃO CUMPRIDO. B) O MOMENTO EM QUE SE OPERA A ESSE DESCONTO EQUITATIVO NOS TERMOS DO ART.° 81.° N.° 2 DO CÓDIGO PENAL É DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, NOMEADAMENTE EM SEDE DE LIQIDAÇÃO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE, NO ACÓRDÃO CUMULATÓRIO PODER SER MENCIONADO, POR ANTECIPAÇÃO, O DESCONTO EQUITATIVO QUE AQUELE TRIBUNAL DE CÚMULO ENTENDE SER O JUSTO E ADEQUADO. C) AINDA QUE NO ACÓRDÃO CUMULATÓRIO NÃO TENHA SIDO FEITA REFERÊNCIA AO DESCONTO EQUITATIVO, NADA IMPEDE QUE SEJA EFECTUADO À POSTERIOR, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA PENA POR IMPOSIÇÃO LEGAL DO ART.° 81.° N.° 2 DO CÓDIGO PENAL. D) O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CUMULATÓRIO NÃO IMPEDE O DESCONTO EQUITATIVO DO ART.° 81º N.° 2 DO CÓDIGO PENAL.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito adequados.O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, igualmente no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, com resposta do arguido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOComo é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso de ainda seja possível conhecer (1). 1. Questão a decidir Saber se na liquidação da pena única de prisão correspondente ao cúmulo jurídico se deve proceder ao desconto equitativo do período das penas de prisão com execução suspensa que se encontravam já parcialmente cumpridas quando foram integradas naquela pena única. *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO O recorrente sustenta que na liquidação da pena única em que foi condenado tem de efetuar-se o desconto a que alude o artigo 81.º do Código Penal, uma vez que foram englobadas no cúmulo penas de prisão suspensas na respetiva execução, cujo prazo tinha já decorrido parcialmente. Resulta dos autos que na sequência do conhecimento superveniente do concurso de crimes foi proferido acórdão cumulatório, datado de 16.01.2019, que condenou o recorrente na pena única de 12 (doze) anos de prisão, posteriormente reduzida pelo Supremo Tribunal de Justiça para 10 (dez) anos de prisão, por acórdão proferido em sede de recurso ordinário e já transitado em julgado. Após o que veio o condenado requerer que na liquidação da pena única fosse considerado o desconto a que alude o artigo 81.º do Código Penal, com o argumento de que foram englobadas no cúmulo jurídico penas de prisão suspensas na respetiva execução, cujo prazo tinha já decorrido parcialmente. O que realmente corresponde ao sucedido, como emana dos autos e é reconhecido logo no segmento inicial do despacho recorrido, já supratranscrito. Nestes casos, parte da jurisprudência vai no sentido de que as penas de prisão suspensas na respetiva execução cujo prazo tinha já decorrido parcialmente quando foram englobadas no cúmulo jurídico não são objeto de desconto na pena única, desde logo por tal situação não se encontrar expressamente contemplada nas normas dos artigos 80.º a 82.º do Código Penal. Afirma-se contudo já uma sólida jurisprudência em contrário, inclusive ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, – que seguimos – de que são exemplificativos, entre outros, o acórdão do STJ de 02.06.2021, proc. 626/07.1PBCBR.S1, relatado por António Gama; e o acórdão de 09.02.2022, proc. 21461/21.9T8LSB.S1, relatado por Ana Barata Brito (e demais jurisprudência nele citado) (2). Podendo ler-se a propósito neste último: «Da ausência de previsão legal expressa na secção IV do Código Penal, que, repete-se, consagra um princípio geral de desconto, não resulta nada de inequívoco no sentido de o legislador ter pretendido excluir dali a situação em análise. E há sempre que garantir que o ne bis in idem permanece incólume. Daí que se perfilhe a posição do “desconto equitativo”, expressa no acórdão do STJ de 10.05.2018 (Rel. Helena Moniz), onde se considerou que “da leitura dos arts. 80.º a 82.º parece resultar que, no pensamento da lei, o instituto do desconto só funciona relativamente a privações da liberdade processuais, a penas de prisão e (ou) a penas de multa, já não relativamente a outras penas de substituição e a medidas de segurança. Uma tal restrição não parece porém, ao menos em todos os casos pensáveis, político-criminalmente justificável. Melhor será, por isso, considerar que se está perante uma lacuna, que o juiz pode integrar — tratando-se como se trata de uma solução favorável ao delinquente —, sempre que possa encontrar um critério de desconto adequado ao sistema legal e dotado de suficiente determinação. (...) O critério da equitatividade permite que, com ele, se preencha a lacuna atrás anotada (...), relativa aos casos em que a pena — anterior ou (e) posterior —é uma pena diferente da prisão ou multa (...): em todos estes casos o tribunal deve, por analogia favorável ao condenado, fazer na nova pena o desconto que lhe parecer equitativo” (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, § 439 e 443). Nestes casos, e usando o critério quantitativo, o julgador deverá verificar qual o quantum da nova pena que ainda se impõe cumprir por “razões de tutela dos bens jurídicos e de ressocialização do delinquente” (idem) assim salvaguardando uma exigência de justiça que ainda se impõe, mas sem que não se deixe de reavaliar a finalidade da pena que ainda deve ser cumprida. Idêntica posição se encontra defendida, entre outros, nos acórdãos do STJ de 15.10.2015 - “Estando a arguida a cumprir as penas de substituição (penas de prisão suspensas nas sua execução sob condição de pagamento aos ofendido) em que tinha sido condenada - penas essas que foram englobadas no presente cúmulo - tal é determinante para que, em atenção ao disposto no art. 81.°, n.º 2, do CP, se possa fazer um desconto equitativo” – e de 14-01-2016 – “O facto de existirem penas parcelares suspensas na sua execução não impede que sejam integradas no cúmulo; o que, porém, não constitui argumento para que se ignore que parte da pena já terá sido cumprida desse modo, pelo que o período de cumprimento daquela pena deverá ser relevante em sede de execução da nova pena única que venha a ser aplicada”(relatora de ambos, Helena Moniz).» Quanto ao momento próprio para a ponderação sobre o desconto proporcional relativamente às penas parcelares de prisão com execução suspensa incluídas no cúmulo jurídico, por integrar um caso especial de determinação da pena (e não uma regra legal em matéria de execução de penas) tem lugar no acórdão cumulatório; o que corresponde nos autos a momento processual já definitivamente ultrapassado, com o trânsito em julgado do acórdão cumulatório. Efetivamente e como se pode ler no acórdão do STJ de 14.01.2016, proc. 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, relatado por Helena Moniz (3): «Quanto ao desconto, duas perspetivas podem ser adotadas relativamente à sua natureza jurídica— a da consideração de que a operação de desconto constitui uma regra legal em matéria de execução de penas, e só nesta fase deve ser realizado, e a perspetiva que entende o desconto como um caso especial de determinação da pena. Entendemos, na linha do exposto no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2011, de 20 de outubro, relatora Juíza Conselheira Isabel Pais Martins (DR — 1.ª série, n.º 225, 23. nov. 2011, p. 5010 e ss, em particular, p. 5019) que se justifica “plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto (…). Tudo leva, assim, a que o desconto — mesmo quando legalmente predeterminado — deva ser sempre mencionado na sentença condenatória (…).” E fazendo nossas as palavras de Figueiredo Dias: “Já se pretendeu que sendo o funcionamento do desconto «automático» — talvez melhor: «obrigatório» —, ele deixa de constituir um caso especial de determinação da pena, para se tornar em mera regra legal de execução: com a consequência de que o desconto não precisaria de ser mencionado na sentença, tornando-se tarefa das autoridades competentes para a execução. É pelo menos duvidoso que assim deva ser entre nós. Por um lado, como veremos, em certas hipóteses o juiz fará na pena não o desconto pré-determinado na lei, mas aquele que lhe parecer «equitativo» — o que afasta de todo a hipótese de se falar, então, em mera regra de execução da pena; por outro lado, mesmo quando pré-determinado legalmente, o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo agente, o que basta para justificar o tratamento sistemático do instituto do desconto entre os casos especiais de determinação da pena. Tudo convida, assim, a que o desconto seja sempre — mesmo quando legalmente pré-determinado — mencionado na sentença condenatória”. Nesta linha, temos considerado o desconto como um caso especial de determinação da pena que, sempre que possível, deve ser mencionado na sentença condenatória, assim como na sentença cumulatória.» De todo o modo, ainda que assim não fosse e o desconto proporcional relativamente às penas parcelares de prisão com execução suspensa incluídas no cúmulo jurídico dos autos pudesse ainda executar-se neste momento, em sede de liquidação da pena (4), também não se verificariam os pressupostos materiais para tal. Posto que em caso algum o desconto se pode reportar à mera suspensão da execução da pena de prisão pelo decurso do tempo, sem o concreto cumprimento de quaisquer deveres, regras de conduta ou atividades. Como se pode ler no acórdão do STJ de 29.06.2017, proc. n.º 1372/10.4 TAVLG.S1, citado na decisão recorrida, «o desconto não pode assentar simplesmente no decurso do tempo de suspensão, sem qualquer sacrifício para o condenado, por nisso não haver justificação, tendo de haver o cumprimento de qualquer imposição decretada ao abrigo dos art.ºs 51.º a 54.º do Código Penal. E o art.º 81.º, n.ºs 1 e 2, nesta interpretação, não fere os ditos princípios constitucionais, na medida em que o simples não fazer nada para que não seja determinada a revogação da suspensão não é mais do que aquilo que se exige a qualquer cidadão sobre o qual não impenda a ameaça da execução de pena de prisão». Ora, no caso em apreço, a realidade é que as penas de prisão com execução suspensa parcialmente cumpridas, englobadas no acórdão cumulatório e aglutinadas na respetiva pena única, não implicaram qualquer sacrifício para o condenado, que no seu âmbito não chegou a cumprir quaisquer deveres, regras de conduta ou atividades. (No processo comum singular n.º 1485/08.2TAMAI do então 1º Juízo criminal do tribunal da comarca da Maia, atualmente Juízo Local Criminal da Maia - J3, foi aplicada ao arguido/recorrente a pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, mas sem a imposição de regime de prova e/ou a subordinação à observância de regras de conduta ou ao cumprimento de deveres. E no acórdão proferido nos presentes autos, embora lhe tenha sido aplicada uma pena suspensa com regime de prova e subordinada ao dever do arguido, no prazo da suspensão, pagar ao assistente Banco X a quantia em que foi condenado a titulo de pedido de indemnização civil, não resulta dos autos que o condenado tenha cumprido, ainda que parcialmente, o regime de prova ou que tenha, também ainda que parcialmente, indemnizado a assistente – note-se, inclusive, que o respetivo plano de reinserção social de fls. 3204 e 3206 foi homologado nos autos por despacho de 23.10.2018, não tendo sequer existido relatório de execução da medida.) De tudo assim decorrendo, e sem necessidade de mais considerações, que o despacho recorrido não é passível de qualquer censura, sendo por isso de manter. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso do arguido S. F.. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça. * Guimarães, 30 de junho de 2022 (Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado (Relatora) Armando Azevedo (Adjunto) Fernando Chaves (Presidente da secção) 1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. 2. Ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 3. Disponível em www.dgsi.pt. 4. O que apenas por mera hipótese de raciocínio se concede. |