Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2503/15.3T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: EQUIDADE
JUROS MORATÓRIOS
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: - O facto de não se ter provado relativamente a um determinado período o valor concreto de determinada atribuição patrimonial pago regularmente ao trabalhador, não se perspetivando possibilidades de carrear mais provas aos autos, não impede a sua atribuição no subsídio e retribuição de férias, por valor calculado com recurso a critérios de equidade.
- O pagamento de uma prestação não implica desde logo a integração no conceito de retribuição, mas apenas quando atinga a temporalidade e periodicidade que possa justificar a justa expetativa no seu recebimento.
- O citério seguindo o qual deve considerar-se regular e periódica para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano, deve ser utilizado como indicador, devendo contudo aferir-se em concreto tendo em conta natureza da “empresa “ e “serviço” em causa.
- O prazo de prescrição de 1 ano que resulta dos artigos 38º, n.º 1 da LCT, 381º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003, e 337º do atual CT, é de natureza especial em relação à previsão do artigo 310º do CC, aplicando-se aos juros dos créditos laborais.
Decisão Texto Integral:  Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Manuel …, intentou a presente ação de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra “Firma, SA.”, pedindo que se declare que as prestações remuneratórias descritas na petição inicial integrem o conceito de retribuição mensal do autor e, consequentemente, que se condene a ré no pagamento ao autor da quantia de Euros 4 064,38 acrescida de juros de mora, e, com vista a uma possível ampliação/correção do pedido, pede ainda a notificação da Ré para juntar aos presentes autos os recibos de vencimento referidos na p.i., ou documentos análogos onde constem os complementos remuneratórios recebidos pelo Autor, respeitantes a meses que aí discrimina.
Alegou, para tanto em suma, que é trabalhador da ré desde o ano de 1994 e que desde essa data recebe mensalmente, de forma regular e sistemática várias quantias pagas a título de ajudas diversas, sendo certo que tais quantias nunca foram tomadas em consideração por parte da ré para efeitos do cálculo da retribuição do autor. O autor entende que tais quantias revestem a natureza de retribuição e, por isso, os competentes subsídios deveriam ter sido pagos em função desse valor.
Realizada a audiência de partes e frustrada a tentativa de conciliação, foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento e a ré notificada para contestar.
A ré contestou a ação, sendo que o Tribunal, porque a considerou apresentada fora de prazo, determinou a sua devolução ao Ilustre Mandatário.
Foi consignado nos autos que importava dar cumprimento ao disposto no artigo 57º do CPT mas, face ao requerido pelo Autor, determinou-se a notificação da Ré para juntar os documentos requeridos pelo Autor.
- A Ré não juntou os documentos e declarou não os ter.
Esgotadas as diligências para obter os referidos documentos, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 57º do CPT.
Seguidamente foi proferida decisão julgando a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, o Tribunal julga procedente a presente ação e, em consequência, decide condenar a ré “Firma, SA.” a pagar ao autor, Manuel …, a quantia de Euros 4 127,26, acrescida de juros de mora vencidos há menos de cinco anos, à taxa legal, até integral pagamento, nos termos supra referidos…”
Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:
I. É entendimento da recorrente que se impõe a modificação da decisão do Tribunal a quo por inegável erro de julgamento.
II. A primeira questão que se coloca é a de saber se o Tribunal a quo podia, por recurso à equidade, reconhecer e condenar a Ré ao pagamento de uma média anual a título de prestações complementares a integrar as férias e subsídio de férias, sem que o Autor tenha alegado (e muito menos provado) as importâncias que recebeu nos anos de 2004, 2005 e 2006.
III. Segundo o estabelecido no art. 5.º do C.P.Civ., cabe ao Autor alegar os factos que integram a causa de pedir, devendo os mesmos ser alegados na petição inicial - art. 552.º, n.º 1, d) do C.P.Civ..
IV. Entende a Recorrente que a aceitar-se a tese do M.mo Juiz a quo é ignorar, sem fundamento, a clássica distinção entre factos constitutivos, extintivos e modificativos do direito sendo que contraria o que vem sendo entendido pela jurisprudência sobre esta matéria.
V. Na verdade, numa ação em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (vide n.º 1 do art. 342.º do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período e ainda alegar as retribuições/subsídios que efetivamente auferiu no período em causa, para possibilitar a quantificação das diferenças que lhe sejam devidas, entre outros Ac. do TRE de 08-05-2012 e Ac. STJ de 03-10-2007, ambos disponíveis em dgsi.pt.
VI. Como é sabido os documentos são um simples meio de prova mas não substituem o dever de alegação que recai sobre o Autor e como tal, não é de aplicar à situação em apreço a figura da inversão do ónus da prova a que alude o art. 344.º do C.Civ.
VII. Assim, o Tribunal a quo não podia determinar a inversão do ónus da prova relativamente a conceitos jurídicos, como são a regularidade e periodicidade do pagamento, mas sim a factos.
VIII. Ora, não tendo o Autor alegado os factos, como lhe competia, não podia o M.mo Juiz suprir essa alegação, muito menos, ficcionando uma média remuneratória relativamente aos meses e anos relativamente aos quais nada foi alegado.
IX. Quanto ao abono de viagem, andou mal a sentença recorrida ao considerar que pelo simples caráter de regularidade e periodicidade, tais quantias integram o conceito de retribuição.
X. Refira-se em primeiro lugar que é a própria lei que exclui, do conceito de retribuição as quantias recebias a título de abono de viagem e outras equivalentes, vide arts. 87.º da LCT e 260.º do C.Trab.2003.
XI. Ora, resulta claramente da Cl. 80.º do AE/CTT de 2010, do AE/CTT 2010 (que mantém o estatuído nos anteriores, vide Cl. 147.º e 155.º) que tais prestações têm como fim específico compensar o trabalhador por encargos acrescidos com as despesas em deslocações de casa para o local de trabalho e vice-versa, bem como pelo gasto ou encargo decorrente da utilização, ao serviço do empregador, de meio de transporte próprio, nessa compensação se enquadrando também a deslocação a pé ou em velocípede a pedal, mormente tendo em conta a natureza específica e própria das funções de carteiro.
XII. As caraterísticas de regularidade e periodicidade no pagamento não são de atender quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre – por exemplo com as ajudas de custo, abonos de viagem despesas de transporte e outras equivalentes, devida ao trabalhador por deslocações ou novas instalações feitas em serviço da entidade patronal, salvo se essas importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador, o que não sucede in casu.

XV. Cabendo ao Autor, a prova de que tais ajudas constituem uma forma disfarçada de retribuição, por o seu montante exceder o valor das despesas feitas em serviço, assim decidido no Ac. da Relação do Porto, de 26/06/2000, in BMJ 498, p. 275.
XVI. Ora, não tendo sido alegados e provados factos em conformidade, deveria improceder a sua pretensão neste sentido.

XIX. No que respeita à questão regularidade e periodicidade, vem sendo entendimento praticamente unânime da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [Acs. STJ de 23.06.2010, 15.09.2010, 16.12.2010 e de 05.06.2012, todos in www.dgsi.pt] que «deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial que ocorra todos os meses de atividade do ano (onze meses).

XXII. Por fim, a condenação da Recorrente na integração das prestações complementares no Subsídio de Natal incidiu sobre os subsídios peticionados pelo A., com por via, além do mais, da interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
XXIII. Ora, nos termos do disposto na Clª 143ª do AE/CTT de 1981, era devido aos trabalhadores da Recorrente, um subsídio de Natal “igual a um mês de retribuição”, sendo este o conceito adotado pelos diversos intervenientes na outorga do referido AE/CTT.
XXIV. Em consequência, porque aplicável ao caso dos presentes autos, não se aplica à situação neles reportada o disposto no art. 2.º, n.º 1 do D.L. n.º 88/96, de 03.07, na medida em que a vontade das partes outorgantes do AE/CTT era a de que as prestações variáveis não integravam o subsídio de Natal.
XXV. Tratando-se de Cláusulas contratuais temos de lançar mão do estatuído no art. 236.º do C.Civ., no sentido em que a amplitude remuneratória do Subsídio de Natal, há de corresponder à vontade real das partes, outorgantes do referido AE, sendo certo que em mais de 25 anos de execução dos sucessivos Acordos de Empresa, nunca os representantes dos trabalhadores questionaram judicial ou extrajudicialmente a interpretação do acordado.
XXVI. Efetivamente, a posição dos seus trabalhadores ao longo dos anos – designadamente, o não exercício de qualquer direito até recentemente - fez com que a Ré perpetuasse no tempo o mesmo método de cálculo na convicção de que o mesmo era satisfatório para todos.
XXVII. Porém, além do facto de os trabalhadores da Ré, apenas agora vierem massivamente pôr em causa a forma de pagamento deste subsídio, existe outro elemento interpretativo a ter em conta.
XXVIII. Neste sentido afirma Monteiro Fernandes, em Parecer de 31.10.2013, que ora se junta, no qual se pode ler:
“XV. Quanto à determinação do montante do subsídio de Natal, já relativamente ao período anterior à codificação, a combinação dos dados legais e convencionais resultava em que deveriam ser adicionados os valores da retribuição base e diuturnidades.
XVI. Com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, consolidou-se essa configuração do subsídio de Natal: retribuição base mais diuturnidades”.
XXIX. O M.mo Juiz a quo violou, entre outras e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, os arts. 38.º, 82.º, 83.º, 86.º e 87.º da L.C.T., os arts. 310.º e 561.º C.Civ., o art. 2.º do DL 88/96, art. 236.º o C.Civ. e as normas constantes do AE/CTT.
O autor contra alegou sustentando o julgado e interpôs recurso subordinado, apresentando as seguintes conclusões:
A) O regime jurídico da mora constitui o devedor na obrigação de repara os danos causados ao credor, e quando se trata de obrigações pecuniárias, esse ressarcimento corresponde aos juros de mora, à taxa legal, calculados desde o momento da constituição em mora (cfr. artigos 804.º, n.º1 e 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC).
B) Ao contrário do que entende a decisão em crise, a jurisprudência seguida pelo nosso mais alto Tribunal, vem entendendo que os juros não só são devidos, como o são desde o vencimento da obrigação não satisfeita, sendo que única “limitação” ao seu pagamento será a prescrição do direito que ocorre um ano após o desvinculo do trabalhador.
C) Decidiu-se assim, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 06S4557 de 18-04-2007, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 06S3211 de 9-05-2007 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2581/11.0TTLSP-A.L1-4, datado de 04.07.2012
D) Na base do presente entendimento está a posição defendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.04 (na revista nº 1761/04, da 4ª secção), no qual se coloca mais uma vez a questão da prescrição da obrigação de juros quando os créditos laborais correspondentes não estão prescritos.
E) Não se poderá pactuar com a ideia da total autonomia do regime dos juros, pois não se poderá esquecer a acessoriedade ao regime da dívida em que se fundem.
F) Pelo que não se poderá falar numa autonomia dos juros face aos créditos laborais, caso contrário estaríamos a fazer um interpretação no mínimo desajustada face à verdadeira razão de ser tanto de uns como de outros.
G) Mais se diga que para os juros terem tratamento jurídico diferente da obrigação de capital de que decorrem é necessário que isso mesmo resulte da lei.
H) E diga-se ainda que o regime previsto na legislação de trabalho supra citada é um regime especial face ao previsto no Código Civil.
I) Estamos a falar num contrato específico, com características muito peculiares, o contrato de trabalho, onde a relação de subordinação acarreta, obviamente, um tratamento distinto do tratamento geral previsto no Código Civil, relativamente à prescrição dos juros de mora.
J) Considerando tal especificidade, não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).
K) É absurdo dar a possibilidade ao empregador de usufruir durante todo o lapso temporal em que existe o vínculo laboral de uma prescrição de 5 anos, obrigando o trabalhador a reclamar o pagamento dos juros dentro de um prazo de cinco anos após o vencimento, quando o crédito laboral que origina o crédito de juros só prescreveria um ano após seu desvinculo com a entidade patronal!
L) É claramente uma contradição a possibilidade dada pela própria lei, ao trabalhador, de não reclamar o crédito laboral durante a vigência do contrato de trabalho, e no momento de poder atuar judicialmente, após o desvinculo, estar vedada a possibilidade de ser ressarcido pela mora do empregador.
M) No mesmo sentido, escreveu Júlio Gomes, em “Direito do Trabalho”, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 905, que “Resulta do n.º 1 do artigo 381.° que o regime especial de prescrição nele contido se aplica a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pelo que nos parece que hoje tal regime se deve aplicar também aos juros de retribuições em mora. …”.

P) Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo, violou o artigo 38.º, n.º1 da LCT e artigo 381.º nº1 do CT de 2003, atualmente previsto no artigo 337 n.º1 do CT 2009, normas que englobam na sua previsão para além dos créditos laborais os juros moratórios, não tendo o Tribunal a quo decidido em conformidade com tais normativos. Pelo que a decisão quanto ao juros moratório deverá ser retificada e ser a Ré condenada a pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias em dívida, a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor/ Recorrente, contabilizados até integral e efetivo pagamento.
Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso da ré e na procedência do recurso do autor.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
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Factualidade:
1. O Autor foi admitido para prestar serviço, por conta a sob autoridade da Ré, em 1994.
2. O Autor está ao serviço da Ré com a categoria profissional de CRT.
3. O local de exercício de atividade do Autor é atualmente no CDP de …
4. A Ré sempre organizou, e ainda organiza, o serviço dos seus trabalhadores com sistemático recurso ao trabalho suplementar e noturno.
5. O que pressupõe que a generalidade dos trabalhadores efetuem, por escala, trabalho suplementar e noturno de forma regular, periódica e constante.
6. O Autor sempre efetuou, por ordem e no interesse da Ré, trabalho suplementar e noturno, todos os meses, em virtude de, por escala, trabalhar fora do horário normal de trabalho e à noite.
7. Estes tipos de trabalho sempre foram pagos ao Autor.
8. Para além do citado trabalho suplementar e noturno, o Autor recebeu da Ré, de forma regular e periódica, ao longo dos anos, valores correspondentes a outras prestações contributivas complementares, nomeadamente, abono de viagem, subsídio de condução, complemento especial distribuição, diuturnidade especial e compensação horário descontinuo.
9. A Ré sempre pagou ao Autor retribuição de férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal, apenas tendo em consideração a parte fixa da retribuição.
10. A Ré, a partir de 2004, em comunicação interna, admitiu que tais parcelas faziam parte da retribuição, tendo passado a pagá-las para futuro na retribuição de férias e no respetivo subsídio (cfr. doc.4, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
11. O Autor requereu extrajudicialmente, em 15.10.2014, que lhe fossem remetidas as cópias dos recibos de vencimento em falta, - nos meses de janeiro a julho, setembro a dezembro de 1995, janeiro a maio e julho a setembro de 1996, fevereiro, abril a junho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 1997, janeiro a maio e julho de 1998, fevereiro, setembro e novembro de 1999, fevereiro a abril, junho, setembro a novembro de 2000, março, abril, junho a outubro e dezembro de 2001, janeiro a julho, setembro e outubro de 2002, janeiro a junho de 2003, fevereiro a dezembro de 2004, janeiro a dezembro de 2005, janeiro a dezembro de 2006, janeiro, julho, agosto e novembro de 2007, março a novembro de 2008, agosto de 2010, julho e outubro de 2011, - não obtendo por parte da Ré qualquer resposta (cfr. doc. n.3, junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
12. A Ré juntou noutros processos análogos, onde se litiga a exata questão dos presentes autos, os recibos de vencimento posteriores aos anos de 1998 pelo motivo de estes, ou documentos análogos, estarem informatizados sendo fácil a sua localização (cfr. recibos de vencimento 2007 e seguintes a menção: “Receba o seu extrato de vencimento em formato digital e acabe com a papelada. Ative já a Caixa Eletrónica Posta em www.viactt.pt”).
13. Foram juntos aos processos os recibos posteriores a 1998 e requeridos pelos Autores, em vários processos pendentes, e como exemplo, nos seguintes que correram termos no já extinto Tribunal de Trabalho do Porto: Proc.: 1260/12.0TTPRT 1.º Secção; Proc.:1138/12.7TTPRT 1.ª Secção; Proc. 368/13.9 TTPRT 1.ª Secção; 334/13.4 TTPRT 1ª Secção - assim como em processos que correm termos noutros Tribunais de Trabalho (por exemplo, Proc. 380/12.5TTMAI).
14. Foram enviados aos trabalhadores que o solicitaram, as cópias dos recibos de vencimento entre os anos de 1982 a 2003 (cfr. documento n.º 6, que ora se junta, o qual se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais).
15. Nos anos de 1995 a 2003, a retribuição variável do Autor, no que concerne a trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de viagem, subsídio de condução e complemento especial distribuição, totalizada anualmente e mês a mês, é a que consta das tabelas de fls. 6, 6 verso, 7, 7 verso da p.i. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)[1].
16. Constam da tabela de fls. 7 verso e 8 da p.i. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) as médias anuais, convertidas em Euros, das retribuições referidas no artigo anterior[1].
17. Nos anos de 2004 a 2013, a retribuição variável do Autor, no que concerne a trabalho suplementar, trabalho noturno, abono de viagem, compensação especial distribuição, compensação horário descontínuo, subsídio de condução e diuturnidade especial, totalizada anualmente e mês a mês, é a que consta das tabelas de fls. 8, 8 verso, 9 e 9 verso da p.i. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)[1].
18. Constam da tabela de fls. 9 verso e 10 da p.i. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) as médias anuais das retribuições referidas no artigo anterior[1].
18.a) E da tabela de fls. 10 parte final da p.i. (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) constam os valores devidos e pagos, em função das referidas médias anuais, a título de subsídio de férias e retribuição de férias.[1]


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Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa apreciar as seguintes questões:
- Recurso à equidade no que tange aos anos de 2004 a 2006 – falta de alegação e prova das importâncias recebidas.
- Inaplicabilidade da inversão do ónus de prova.
- Exclusão do conceito de retribuição do Abono de viagem e da compensação especial.
- Natureza regular e periódica das prestações.
- Integração no subsídio de natal – a previsão do CCT.
- Da não prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos.
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Quanto ao recurso à equidade:
A ré sustenta que o tribunal não podia reconhecer e condenar a Ré ao pagamento de uma média anual a título de prestações complementares a integrar as férias e subsídio de férias, sem que o Autor tenha alegado e provado as importâncias que recebeu nos anos de 2004, 2005 e 2006, factos constitutivos do seu direito. Refere que os documentos são simples meio de prova, devendo ser alegados os factos, pelo que não poderia o tribunal inverter o ónus de prova.
No presente caso o autor alegou e encontra-se provado que em todos os meses de trabalho efetuou trabalho suplementar e noturno, artigo 7 da P.I:, bem como ao longo dos anos recebeu regularmente outras prestações complementares, nomeadamente abono de viagem ou subsidio de condução, complemento especial de distribuição, diuturnidade especial e compensação horário descontínuo - artigo 12 da P.I.-. Em 13º da P.I., também refere que tal recebimento, previsto no CCT, adveio de uma conexão com uma específica forma de prestação do trabalho.
O que o autor não faz, por falta de vários recibos, como esclarece em 22º da P.I., designadamente quanto a 2006 e 2005 e 2004 com exceção de janeiro, é quantificar os valores relativamente a tais meses, aqueles de que não possui recibos.
O autor requereu a junção de tais elementos, que a ré não juntou conforme requerimento que juntou aos autos, protestando o autor que após a requerida junção poderia ampliar/corrigir o pedido.
Embora não refira os valores que recebeu nos meses de que solicita a junção de recibo, alega e demonstra que recebeu tais verbas e àqueles títulos. Apenas não liquida os valores, ficando a aguardar a junção dos ditos documentos.
Do que se trata pois não é de falta de alegação dos elementos constitutivos do seu direito, mas apenas de falta de liquidação do mesmo, tendo alegado e demonstrado que nos aludidos meses prestou trabalho suplementar e noturno e recebeu prestações complementares por força da especifica forma de prestação do trabalho, tendo recebido os montantes respetivos (com exceção aos subsídios e férias ora reclamados). Não ocorre consequentemente qualquer inversão do ónus de prova.
Dito isto, não se afigura excessivo o critério utilizado em primeira instância.
O autor, quanto aos restantes valores, parte apenas do que demonstra com recibo, para fazer a média, não ficcionando valores para os meses em falta, incluindo 2004, relativamente aos meses de que não possui recibo, serve-se da prova do recebimento das quantias em tais meses apenas para demonstrar a regularidade e periodicidade das mesmas.
Quanto a 2005 e 2006, não existe nenhum valor demonstrado em recibo, por falta destes. Contudo está provado que em todos os meses que trabalhou o autor prestou trabalho suplementar, noturno e recebeu os aludidos subsídios.
Não obstante os apertados limites apontados no artigo 4º do CC, no caso presente o recurso à equidade claramente foi efetuada de forma cautelosa.
Sobre o recurso à equidade vejam-se os artigos;
272.º:
Determinação judicial do valor da retribuição
1 – Compete ao tribunal, tendo em conta a prática da empresa e os usos do setor ou locais, determinar o valor da retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2 – Compete ainda ao tribunal resolver dúvida suscitada sobre a qualificação como retribuição de prestação paga pelo empregador.
E o 261º:
1 – A retribuição pode ser certa, variável ou mista, sendo esta constituída por uma parte certa e outra variável.
2 – É certa a retribuição calculada em função de tempo de trabalho.
3 – Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respetivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.
4 – Caso o processo estabelecido no número anterior não seja praticável, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
No mesmo sentido as normas do artigo 90º e 84º da LCT, e 265º e 252º do CT 2003.
Importa ainda ter em atenção, em sede de liquidação o que resulta do artigo 360º, nº 4 do CPC e 566º do CC., dos quais resulta que nesta sede, provado que está o dano, ainda que não se logre demonstrar o seu concreto montante, nem com as diligências a que oficiosamente o tribunal procedeu, não deve absolver-se mas sim calcular o mesmo com recurso à equidade, dentro dos limites tidos por provados – nº 4 do artº 566º do CC.
Da norma do CPC conjugada com a regra do CC, resulta que demonstrado que esteja o dano, em sede de liquidação as regras do ónus de prova como que deixam de funcionar (no caso do incidente de liquidação de sentença), não podendo o incidente em si ser julgado improcedente por falta de prova. Tal constituiria um paradoxo, já que se trata de liquidação de uma decisão condenatória, onde o dano ficou demonstrado, embora não quantificado. Na falta de prova, quer a produzida pelas partes quer a determinada oficiosamente, deve o tribunal fazer um julgamento ex aequo et bono.
Conquanto não se esteja aqui face a uma liquidação, o raciocínio é aplicável. É que resulta patente dos autos a inutilidade de uma condenação no que se vier a liquidar, já que não se vê qual a possibilidade de se carrearem os elementos de prova que permitiriam a concretização do dano, pelo que sempre se ficaria novamente face a um non liquet.
Assim a forma de ultrapassar a situação é o recurso a critérios de equidade segundo o prudente arbítrio do julgador, com apoio nas sobreditas normas, designadamente as do CT.
A equidade persegue a justiça do caso concreto, não está sujeita a estritos critérios normativos fixados na lei, sendo tributária de regras prudências de bom senso, correto sentido do justo e sagacidade na perceção das realidades da vida e seus equilíbrios.
No caso presente o julgador parte dos valores mínimos apurados, os de 2004 (em que relevou apenas um mês), pelo que é manifesto não merecer censura o uso que se fez da equidade para quantificar os valores de 2005 e 2006, sem prejuízo do que adiante se referirá quanto a especificas prestações complementares.
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- Montantes a incluir nos subsídios de férias e de natal e na retribuição de férias.
Os períodos em análise são:
Até novembro de 2003 é aplicável a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12 (quanto a férias e respetivo subsídio) e o DL 88/96, de 03.07 (quanto ao subsídio de Natal), por força do disposto no nº 3 do artigo 1º do mesmo diploma, independentemente do sentido do AE.
- A partir de 01.12.2003 e até 17/2/2009. É aplicável o CT (código do Trabalho) aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08.
- A partir de 17.02.2009. Aplica-se o CT aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02. Quanto aos AE há a considerar os publicados nos BTEs, 21/96, 24/81, 30/2000, 29/2002, 29/2004, 27/2006, 14/2008, 25/2009 e 34/2010).
*
Vejamos quais as prestações a considerar:
Vd. artigo 162º e 143º do AE, sem alterações posteriores e num regime igual ao anterior. Quanto a férias e subsídio, a cl. 162º refere o recebimento de quantia igual aquela que receberia se estivesse ao serviço, num sentido idêntico ao que prescrevia a lei.
O artigo 6º do D.L. 874/76 de 28/12 referia:
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

Quanto ao subsídio de natal a cl. 143º do AE de 96 (mantida nos posteriores AEs), refere-se o direito a receber um subsídio de natal de montante igual à “remuneração mensal”.
Para densificação do conceito de “remuneração mensal”, utilizavam-se os critérios de qualificação de retribuição que resultavam do artigo 82.º da LCT, concluindo-se de forma quase uniforme por um valor semelhante ao que resultava para a retribuição de férias e subsídio de férias. Tal como aliás acontecia com o conceito constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 (“valor igual a um mês de retribuição”).
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No CT 2003 rege o artigo 249º do CT de 2003 sobre o conceito e elementos integrantes da retribuição.
Nos termos do artigo 255º n.º 1, “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo”, prescrevendo o nº 2 que “além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”.
A partir de 17/2/2009 refere o artigo 264º do CT:
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Com o CT de 2003 ocorre uma alteração relativamente ao subsídio de natal:
Assim o artigo 250º refere:
Cálculo de prestações complementares e acessórias
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
No mesmo sentido o artigo 262.º do CT 2009.
Ora o subsídio de natal é uma prestação complementar. Assim sendo, exigindo-se para a não aplicação do comando do artigo 250º do CT 2003 e 262º do atual CT, que o IRCT, ou cláusula contratual a contrariem. A partir do AE de 2004, (BTE n. 29 de 8/8, posterior ao CT de 2003 (já portanto na vigência daquela norma supletiva), e porque naquele instrumento e posteriores não foi contrariado o regime supletivo consagrado no código, não é aceitável ignorar o conceito que resulta destes comandos.
Se até aí é legítimo o recurso ao conceito anterior, por força quiçá do estatuído no artigo 11º da lei que aprova o CT e também porque as alterações ocorridas no CT 2003, não poderiam aplicar-se aos efeitos dos factos totalmente ocorridos em data anterior, conforme artº 8.º, nº 1, parte final, seja, aos subsídios de férias e de Natal vencidos antes de 1/12/2003.
Com aquele AE de 2004, ocorre negociação entre as partes, no quadro do CT de 2003, mantendo-se a redação sem contrariar contudo o conceito tal como resulta do artigo 250º do CT. Vd. Ac. RP de 7/4/2014, processo nº 408/12.9TTVLG.P1, www.dgsi.pt.
Assim e quanto ao subsídio de natal a partir da entrada em vigore do AE de 2004 é aplicável o conceito que resulta do CT de 2003 e de 2009. Seja, a partir de 2004 para efeitos de subsídio de natal apenas se deve computar a retribuição base e diuturnidades. Quanto ao subsídio de férias as alterações não interferem no caso concreto.
Ora no presente caso, a partir de 2004 nada foi peticionado de subsídio de natal, pelo que improcede o invocado pela ré.
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- Importa ver quais as quantias a integrar o conceito de retribuição, sendo que atenta a letra da lei e a unidade do sistema jurídico o conceito será idêntico em ambos os casos – STJ de 5/6/2012, www.dgsi.pt, processo nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1 e STJ de 17/1/2007, www.dgsi.pt, processo nº 06S2967.
Nos termos do artigo 82º da LCT, constitui retribuição tudo aquilo a que nos termos do contrato das normas e dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (disponibilidade). Abrange, como explicita o nº 2 do normativo, a retribuição base, e todas as prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
O nº 3 do normativo estabelece uma presunção no sentido de, até prova em contrário se presumirem retribuição todas as prestações da entidade patronal. Só assim não será se outra norma dispuser em sentido diferente.
A “retribuição” representa a contrapartida da prestação de trabalho (da disponibilidade do trabalhador) em resultado do contrato, das normas ou dos usos, e caracteriza-se essencialmente pelas seguintes notas:
– Obrigatoriedade (sem prejuízo quanto às componentes suplementares de apenas serem devidas enquanto se mantiverem as circunstâncias que lhes servem de fundamento).
- Regularidade - “ caráter permanente, duradoura, não meramente esporádica da prestação. Esta característica constitui indício de que se trata de prestação retributiva, por fazer presumir a existência de uma vinculação prévia, expressa ou tácita, e por criar no trabalhador expectativas legítimas de maior ganho, para satisfação das suas necessi¬dades e do seu agregado familiar, seja, do recebimento dessas importâncias como componente do conjunto de valores que integram o seu salário.
- Conexão com a força de trabalho prestada ou colocada à dispo¬sição da entidade patronal; A disponibilidade da força do trabalho é a causa determinante da prestação, o seu correspetivo. As prestações, qualquer prestação, para ser considerada retribuição, tem que ter conexão com o trabalho, não devendo ter na sua génese, causa específicas e individualizável diversa da remuneração normal do trabalho.
Para que outras as prestações possa qualificar-se como parte integrante da retribuição, necessário é que tenham as características atrás referidas, de obrigatoriedade, regularidade, e conexão com a disponibilidade da força de trabalho.
O caráter periódico assume particular relevo, pois que dessa periodicidade advém a expectativa legítima do empregado no seu recebimento. Conquanto tenha por fonte uma situação que pode um dia deixar de se verificar, a sua permanência durante um certo período de tempo cria a expectativa de que a mesma constitui retribuição, sendo adequado assim o considerar enquanto se mantiver a situação. Com a ideia de periodicidade a lei pretendeu que a prestação se insira ela própria na ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Acs. do STJ de 8/5/96, processo nº 004422, de 9 de maio de 2007, processo n.º 3211/06, da RP de 26/1/2015, processo nº 848/13.6TTPRT.P1, todos em www.dgsi.pt, e Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª ed., pág. 382.
Sobre o critério de aferição da periodicidade necessária defendeu-se que o pagamento entre cinco a onze meses bastaria, no Ac. RL de 16/12/2009, Processo n.º 3323/08.7 TTLSB.l, referido em “Retribuição e outras Atribuições Patrimoniais”, CEJ, maio de 2013, pág. 15. O Ac. STJ de 18/4/2007, proc. nº 06S4557, www.dgsi.pt, pressupõe entendimento aproximado.
Mais recentes são os acórdãos que aludem a um critério mais apertado, referindo a “cadência mensal, independentemente da variação dos valores recebidos, o que, de algum modo, tem correspondência com o critério estabelecido na lei para efeito de cálculo da retribuição variável”. Aludem ao recebimento em todos os meses de atividade do ano. STJ de 23.06.2010, processos nº 607/07.5TTLSB.L1.S1; de 15.09.2010, processo nº 469/09.4, de 16.12.2010, processo nº 2065/07.5TTLSB.L1.S1, de 5.06.2012, processo nº nº 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 2/4/2014, processo nº2911/08.6TTLSB.L1.S1, de 14/1/2015, processo nº 2330/11.7TTLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.
É ajustado o entendimento. Contudo, sem o considerar de forma estritamente matemática, o que possibilitaria até a manipulação, bastando à patronal retirar um mês para fugir à integração das prestações nos subsídios e remuneração de férias.
Deve, utilizando embora tal critério como indicador, aferir-se em concreto tendo em conta a própria natureza da “empresa “ da entidade patronal onde se presta serviço, da verificação do caráter periódico em moldes tais que, apesar de pagas apenas alguns meses no ano, o são de forma sistemática ao longo dos anos, criando nos trabalhadores a legitima expectativa no seu recebimento. Veja-se sobre o assunto Ac. RG de 21/1/2016, processo nº 139/13.2TTVRL.G1, do mesmo relator deste.

No caso presente, em que vem demonstrado o recebimento em todos os meses de prestação de serviço, não restam dúvidas quanto ao caráter periódico e regular das prestações.
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Vejamos as prestações consideradas questionadas pela recorrente:
Quanto a “ajuda viagem/ ab. Kms”.
A cla. 147º do AE de 96 aludia ao subsídio, pago ao quilómetro, para compensar os trabalhadores que por necessidade de serviço tivessem que deslocar-se em transporte próprio. Ao mesmo se refere o AE de 81 na cla. 155º e as posteriores mantêm a referência.
Os montantes assim pagos, não se demonstrando que e em que parte excedem as respetivas despesas, não devem ser consideradas como retribuição, – artigo 87º da LCT, 260º CT de 2003 e 260º, 1, a) do CT 2009. Tal ónus compete ao trabalhador.
Trata-se de verbas sem natureza retributiva, já que visam, como resulta da cláusula, compensar o trabalhador pelos gastos incorridos em meio de transporte. Vd. RP de 18/2/2013, www.dgsi.pt, processo nº 573/10.0TTSTS.P1, STJ de 17/1/2007, www.dgsi.pt, processo nº 06S2967.
Assim e nesta parte procede a apelação da ré.
Quanto à compensação especial refere a cláusula 139.ª do AE de 96 (mantida no essencial nos posteriores, com alteração nos valores):
Compensação especial
1 - Por cada dia em que iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2 e as 6 horas, inclusive, o trabalhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal, com o limite mínimo de 0,5% do nível E.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período referido, o seu intervalo de descanso, desde que este seja igual ou superior a quatro horas.»
A atribuição não visa compensar qualquer despesa, antes se relacionando com uma específica forma de execução do trabalho, com a penosidade desta.
Quanto às restantes prestações, pelas suas características nada vemos que obste à sua integração, desde que revistam as características de regularidade e periodicidade, até por força da presunção do nº 3 do artigo 82º da LCT, 249º, 3 do CT de 2003 e 258, 3 do CT de 2009.
Assim, desconsiderando o aludido abono temos:[1]
Total geral devido 1523,95

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Quanto aos juros:
Quanto aos créditos laborais dispunham os artigos 38º nº 1 da LCT e 381º, 1 do CT 2003, e dispõe atualmente o artigo 337º, n.º 1 do CT, que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A questão que se coloca é a de saber se este regime se aplica aos juros dos créditos laborais ou se ao invés é aplicável o regime do artigo 310º, al. d) do CC.
Importa atentar na razão de ser de um e outro regime.
A prescrição implica a extinção de determinado direito em virtude do seu não exercício durante certo lapso de tempo – artigo 298º, 1 e 304º do CC. Referindo aquele normativo (298) que estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
O regime prescricional curto de juros previsto no CC no artigo 310º tem em vista evitar que o credor retarde em demasia a exigência dos créditos “ a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar” – Manuel de Andrade Teoria Geral da Relação Jurídica, 1974, pág 452.
A prescrição assente grosso modo na negligência do titular quanto ao exercício do direito. Andam-lhe ainda associadas razões de segurança e certeza que determinam, em tributo às expectativas criadas, que situações que se prolonguem inalteradas no tempo, sobre elas assentando os sujeitos as suas decisões e organizando a sua vida, se mantenham inalteradas. Apontam-se ainda como fundamento do regime a proteção do devedor relativamente a eventuais dificuldades de prova quanto a pagamentos efetuados há muito tempo.
Ora, as razões determinantes da prescrição de curto prazo do CC não tem aqui aplicação. Havendo um regime próprio, também ele de curto prazo mas com um termo inicial diverso por razões próprias, aparenta ser um paradoxo permitir a prescrição dos juros de créditos laborais na pendencia do contrato, tendo em conta as razões do específico regime laboral.
É que não pode imputar-se negligência ao trabalhador quanto ao não exercício do direito, dada a situação de dependência económica em que se encontra na relação de que advém o crédito. O trabalhador precisa do seu emprego para o seu sustento diário e da família, criando-se uma natural inibição e temor em afrontar a sua entidade patronal relapsa. São essas razões que determinam o regime especial do CT, que tem plena aplicação ao caso dos juros.
Note-se que na pendência da relação laboral, como se tem entendido de forma unânime, vigora o princípio da irrenunciabilidade do direito ao salário, princípio com afloramento designadamente nos artigos 276º e 280º do CT. Não teria sentido que o trabalhador não fosse compelido a exigir os créditos salarias, nem que se não considere negligente o facto de o não fazer, pelas razões já referidas, e fosse obrigado a exigir os juros daquelas, deitando por terra aquilo que o regime especial do CT pretendeu acautelar.
Sobre os juros vd Ac deste tribunal de 30/6/2016, processo 47/14.9TTGMR.G1 (que o relator deste subscreveu nesta parte enquanto adjunto), onde se refere:
“ Os juros não estão prescritos, já que o trabalhador tem o prazo de um ano após a cessação do contrato para os demandar, como todos os créditos laborais…
Pretende-se com esta norma que a relação laboral decorra da forma mais tranquila possível enquanto subsistir e garantir a liberdade de atuação do trabalhador, que não estaria assegurada se tivesse de pedir os juros antes de pedir a prestação principal, sendo certo que, ao impor-lhe que assim procedesse necessariamente colocaria o empregador de sobreaviso, podendo precipitar a cessação do contrato.
Não tem sentido buscar natureza diversa entre juros e (demais) créditos laborais: uns e outros surgem em virtude do inadimplemento do contrato laboral.

Não cabe aplicar aqui, desde logo dada a autonomia do direito laboral, o disposto no art.º 310/d do Código Civil, o que, aliás, traduziria um prémio ao infrator, que se locupletaria com os frutos civis do capital.
Simplesmente, os juros vencem-se com a obrigação e podem ser demandados até ao termo do prazo (de 1 ano) previsto na lei laboral.

“Como referem Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, em anotação ao referido preceito (artigo 38.º da LCT) – in Comentário às Leis do Trabalho, I, pág. 185, este preceito estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho e uma regra específica para a sua contagem, nisso se esgotando o desvio ao regime geral da prescrição estabelecido no Código Civil (artigo 300.º e seguintes). A prescrição dos créditos laborais não corre enquanto o contrato de trabalho se mantiver em vigor. A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital. No caso do trabalhador subordinado, os juros das prestações salariais em dívida são parte acessória destas e, pelo menos, mediatamente a respetiva obrigação resulta do próprio contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, pelo que não se vê justificação para que o respetivo prazo de prescrição corra na vigência do contrato de trabalho, contrariamente ao disposto no artigo 38.º da LCT (…).”
Este entendimento tem sido acolhido no STJ. Vd, o recente Ac. de 16/6/2016, processo nº 438/14.6TTPRT.P1.S1. Procede o recurso subordinado. Os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações em falta.
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DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré e procedente o recurso interposto pelo autor, condenando-se a ré a pagar ao autor as quantias referidas no quadro acima, no total de 1523,95 €, mais juros de mora à taxa legal contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações.
Custas nesta instância por autor e ré na proporção de ¼ pelo autor e 3/4 pela ré.
As de primeira instância pelo autor e ré na proporção de decaimento.
Sem prejuízo da isenção quanto ao autor.


[1] Por razões de ordem técnica não foi possível transpor para a base de dados os diversos mapas constantes do acórdão.