Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ASSISTENTE DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO POR FALTA DE LEGITIMIDADE | ||
| Sumário: | O assistente que não deduziu acusação nem acompanhou a acusação pública carece de legitimidade para recorrer do despacho de não pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- RelatórioNo processo de instrução n.º 1241/07.5PBGMR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida I.., com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade simples pr. e p. pelo artigo 143º, n.º1 do Código Penal. A arguida requereu a abertura de instrução. Realizada a instrução e o debate instrutório, em 3 de Março de 2009 foi proferida decisão instrutória que decidiu não pronunciar a arguida e ordenar o arquivamento dos autos. Inconformada com tal despacho dele recorreu a assistente M…, pedindo que seja anulado o despacho recorrido, “e substituindo-se o mesmo por outro que pronuncie a arguida pelos factos constantes da acusação.” * O Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se pelo provimento do recurso. * A arguida respondeu ao recurso excepcionando a ilegitimidade/falta de interesse em agir da assistente e, subsidiariamente, pugnando pela manutenção do julgado.* O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 236.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso* Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. * II- FundamentaçãoNos termos do artigo 410º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal têm legitimidade para recorrer “(…) o assistente, de decisões contra eles proferidas” Face a este normativo é pacífico que o ofendido só poderá interpor recurso da decisão penal se se tiver constituído assistente; não detendo tal qualidade carece de legitimidade para recorrer (cfr. v.g. o ac. do S.T.J. de 20-10-1993, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano I, tomo 3, pág. 218). No caso em apreço, a recorrente detém a referida qualidade de assistente. Mas, contrariamente ao MP que pode recorrer “de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”[(art. 401º, n.º1, al. a) do CPP], o que se explica “atenta a natureza de órgão de justiça do MP”(Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 314), quer o arguido quer o assistente, apenas podem recorrer “de decisões contra eles proferidas” [(art. 401º, n.º1, al. b) do CPP]. Também o artigo 69º, n.º2 alínea c) do CPP reconhece aos assistentes o direito de “Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.” Como bem esclarece o Prof. Germano Marques da Silva na sua tese de doutoramento, “Deve entender-se a expressão ‘das decisões que os afectem’ como sendo aquelas que contrariem as posições processuais assumidas pelo assistente” (Do Processo Penal Preliminar, cit., pág. 427-428). Ora, como o Ministério Público não recorreu da decisão que não pronunciou a arguida não pode considerar-se que esta decisão tenha sido proferida contra a assistente, já que esta, não deduzira acusação, nem sequer aderira à acusação pública. Como em sede criminal nenhuma posição processual fora assumida pela assistente – que, de resto, nessa qualidade, não teve qualquer intervenção no inquérito porquanto só requereu a sua constituição em sede de instrução (cfr. fls. 158) - não se vê que a decisão a afecte. A tanto não obsta, contrariamente ao sustentado pelo Exmo PGA, a circunstância de a ofendida, antes de requerer a sua constituição como assistente, ter deduzido pedido de indemnização civil e de neste ter referido que “Dão-se por reproduzidas todos os factos descritos na acusação pública proferida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a qual se subscreve”, uma vez que aquela expressão não equivale a adesão à acusação pública, sob pena de se confundirem os diferentes estatutos da parte civil e do assistente. Não lhe assiste, por conseguinte, legitimidade para recorrer daquele despacho (decisão instrutória de não pronúncia) pois o mesmo não foi proferido contra si, mas contra o Ministério Público (o autor da acusação) que, porém, dele não recorreu [neste sentido e para casos paralelos, cfr. o Ac. do STJ de 9-1-2002, proc.º n.º 2751/01-3ª, Col. de Jur.-Acs do STJ, ano X, tomo 1, pág. 160, os Ac. da Rel. de Guimarães de 2-10-2006, proc.º n.º 834/06-2ª, in www.dgsi.pt e de 1-10-2007, proc.º. n.º 1224/07, ambos com o mesmo relator e adjunto do presente, e os Ac. da Rel de Lisboa de 28-9-2006, proc.º n.º 4499/06-9ª, rel. Carlos Benido, in www.pgdlisboa.pt, de 16-3-1999, Proc.º n.º 0010695, rel. Carmona da Mota, in www.dgsi,pt/, de 17-06-1998, rec.º n.º 0032833, rel. Santos Carvalho, in www.dgsi,pt/, de 3-3-1998, in Col. de Jur. ano XXIII, tomo 2, págs. 140-142 (pág. 142), e de 23-04-1997, rec.º n.º 0006443, rel. Santos Carvalho in www.dgsi,pt/]. * Por isso que o presente recurso deva ser rejeitado por falta de legitimidade da assistente para recorrer (artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º2, ambos do Código de Processo Penal). * III - Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso por falta de legitimidade da assistente para recorrer. * Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC a que acresce o pagamento de igual importância, nos termos do artigo 420º, n.º3 do Código de Processo Penal.* Guimarães, 19 de Outubro de 2009 |