Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | NAZARÉ SARAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM CARTA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I- Ao crime de condução sem habilitação legal não corresponde a pena acessória de proibição de conduzir ( art. 69, n.º 1, al. a), do C.P.P., redacção da L. 77/2001, de 13/7). II- Igualmente lhe não é aplicável a mesma pena acessória consagrada na alínea b), do mesmo normativo. De facto o preceito em causa, já existente na redacção original do art. 69º, pretende abarcar claramente situações em que o veículo é instrumento do crime. Quer aludir ao modo de execução do crime. Considera-se não a condução em si mesma, mas antes o uso de veículo na prática de um crime. Tal preceito abarca aquelas situações em que o agente de um crime ( que até pode ser praticável sem a utilização de veículo), face ao uso do mesmo, vê a respectiva execução facilitada em termos apreciáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: |