Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1806/03-2
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: CONDUÇÃO SEM CARTA
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Sumário: I- Ao crime de condução sem habilitação legal não corresponde a pena acessória de proibição de conduzir ( art. 69, n.º 1, al. a), do C.P.P., redacção da L. 77/2001, de 13/7).
II- Igualmente lhe não é aplicável a mesma pena acessória consagrada na alínea b), do mesmo normativo.
De facto o preceito em causa, já existente na redacção original do art. 69º, pretende abarcar claramente situações em que o veículo é instrumento do crime. Quer aludir ao modo de execução do crime. Considera-se não a condução em si mesma, mas antes o uso de veículo na prática de um crime. Tal preceito abarca aquelas situações em que o agente de um crime ( que até pode ser praticável sem a utilização de veículo), face ao uso do mesmo, vê a respectiva execução facilitada em termos apreciáveis.
Decisão Texto Integral: