Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
352/19.9T8TMNC-A.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Descritores: INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
PRAZO
ARTº 44º DO C.P.PENAL
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/26/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INCIDENTE DE RECUSA REJEITADO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - De acordo com o disposto no Artº 44º do C.P.Penal, o requerimento de recusa de juiz só é admissível até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório, só o sendo posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

II - Deve ser rejeitado, por extemporaneidade, o requerimento de recusa de juiz apresentado pelo internado no âmbito de um processo de internamento compulsivo após a prolação da sentença na qual foi decretado o internamento compulsivo do requerente.

III - Com efeito, por já ter sido decidido o mérito do processo em causa, que visava o internamento compulsivo do requerente, a recusa suscitada já não é adequada a evitar o risco de parcialidade da Mmª Juíza visada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

1. No âmbito dos autos de Internamento Compulsivo que sob o nº 352/19.9T8TMNC correm termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, o internado L. A., veio deduzir incidente de recusa de juiz, o que fez através do requerimento manuscrito, por si subscrito, que deu entrada nos autos no dia 10/02/2020, cuja cópia consta de fls. 164 Vº, nos seguintes termos (transcrição (1)):

“Exmo(a) Sr(a) Juiz

1. Tendo em consideração o estipulado pelo Artigo 4º - Integração de Lacunas - do Código de Processo Penal - o internado vem deduzir o incidente de suspeição ao Juiz - nos termos do Artigo 122º do Código do Processo Civil (CPC) - atento a sua capacidade de suscitar recurso perante tribunal superior - [Artigo 32º, nº 2, da LSM].
2. De acordo com o que se expõe e demonstra, à saciedade, no requerimento remetido ao Processo em 04-12-2019 - Ref. RH41778031SR - bem como no documento complementar ao pedido de “Habeas Corpus” - cometeu V. Exa. vários crimes contra a realização da justiça e, agora, no pedido de “Habeas Corpus” reincidiu e, somou, ainda, o crime de usurpação de funções - dada a incompetência absoluta na matéria - explicitando com os seus atos e omissões inimizade grave para com o signatário, motivo pelo qual requeiro a afastamento de V. Exa. do Processo que conduziu criminosamente em todas as etapas processuais.
Solicito, repito, o afastamento de V. Exa., Juiz A. C., do Processo nº 352/19.9T8.MNC.
O internado
L. A.”.
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2. A Mmª Juíza visada deu cumprimento ao estatuído no Artº 45º, nº 3, do C.P.Penal, pronunciando-se na mesma data (10/02/2020), nos termos constantes de fls. 164, que se transcrevem:

“Ref.ª 2673073: Antes de mais, remeta certidão ao MP para os fins tidos por convenientes, tendo presente que está denunciada a prática de crime de usurpação de funções.

No mais e porquanto se afigura que o que pretende o requerente é, em rigor, a recusa da Signatária, cumpre tramitar o incidente enquanto tal.

Extraia certidão integral dos presentes autos e remeta, de imediato, ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos previstos no artigo 45°, n° 1, aI. a) do CPP.

No mais e em cumprimento do disposto no n° 3 da citada norma legal, cumpre assinalar que a signatária se limitou a tramitar normalmente os presentes autos, com estrita observância das normas processuais aplicáveis e tendo presente a prova produzida, salientando-se que da decisão de internamento proferida não foi interposto recurso algum.

Anota-se, ainda, que nenhum conhecimento pessoal ou profissional tem a Signatária do requerente, relativamente ao qual não nutre, naturalmente, qualquer sentimento de antagonismo sequer, muito menos de inimizade.”.
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3. Recebidos e distribuídos os autos neste TRG, constatando o relator que o presente incidente foi suscitado apenas pelo punho do ora requerente, desacompanhado, pois, da Ilustre defensora que oportunamente lhe foi nomeada nos autos principais, e por se entender que se trata de um acto processual que carece da intervenção de advogado, com vista a sanar a irregularidade detectada, pelo despacho de 14/02/2020, exarado a fls. 167/167Vº, determinou-se a notificação da mesma defensora para vir expressamente declarar nos autos se subscreve/ratifica, ou não, o requerimento de recusa de juiz em causa, apresentado pelo seu patrocinado.
3.1. Em cumprimento desse despacho, a Ilustre defensora do requerente, através do requerimento que consta de fls. 169/170, veio declarar nos autos não subscrever o requerimento de incidente em causa, apresentado pelo requerente.
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4. Efectuado exame preliminar, e parecendo ao relator existirem duas questões prévias – inadmissibilidade, por falta de intervenção de Advogado, e extemporaneidade do incidente suscitado – que obstam ao conhecimento do pedido, colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Enquadramento fáctico

Antes de passarmos à análise das aludidas questões, atentemos nas principais incidências processuais ocorridas no âmbito dos autos principais, de internamento compulsivo, a fim de ficarmos com uma visão exacta do que efectivamente se passou no processo.

Na verdade:

a) Os aludidos autos tiveram início com o requerimento do Ministério Público, datado de 09/09/2019, no qual se dava conta que L. A. carecia de ser internado por se verificarem os pressupostos previstos nos Artºs. 12º e 22º, da Lei nº 36/98, de 28 de Julho (Lei de Saúde Mental - LSM), que justificavam o seu internamento, em regime fechado, se necessário e pelo tempo que se mostre essencial à sua compensação psíquica (cfr. fls.2 Vº / 87);
b) Recebido o requerimento, foram cumpridas as formalidades a que alude o Artº 15º da LSM, nas quais se incluindo a nomeação de defensor oficioso ao internando, a qual recaiu na Exma. Sra. Dra. L. D., melhor id. no ofício da Ordem dos Advogados de 10/09/2019, constante de fls. 91 Vº;
c) Na prossecução da ulterior tramitação, foi realizada a avaliação clínico-psiquiátrica do internando, a que aludem os Artºs. 16º, nº 1, e 17º, da LSM (cujo relatório consta de fls. 119Vº/122Vº);
d) No dia 19/11/2019 teve lugar a sessão conjunta a que se reportam os Artºs. 18º e 19º da LSM, na qual compareceram o internando, as duas peritas médias que procederem àquela avaliação clínico-psiquiátrica, a sobrinha do internando, A. M., a Digna Magistrada do Ministério Público e a Ilustre defensora oficiosa do internando (cfr. acta de fls. 123Vº/128);
e) E, acto contínuo, a Mmª Juíza visada proferiu a sentença que consta de fls. 124 Vº/128, na qual, por considerar estarem verificados os respectivos pressupostos legais, decretou que o internando L. A. fosse submetido a internamento compulsivo;

f) Tal sentença foi notificada a todos os sujeitos processuais, não tendo sido alvo de qualquer recurso, transitando pacificamente em julgado;
g) Não tendo o internando dado cumprimento ao disposto no Artº 21º, nº 1, da LSM, foram emitidos mandados de condução em seu nome ao Departamento de Psiquiatria do Centro Hospitalar do … - ULS…, …, nos termos do estatuído nos nºs. 2 e 3, do mesmo preceito legal, mandados esses que foram executados pelo competente OPC no dia 20/01/2020, data a partir da qual o ora requerente se encontra internado naqueles serviços de saúde (cfr. fls. 149/155).
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2. Enquadramento jurídico

Antes de passarmos à análise das questões supra identificadas, há que fazer uma observação prévia.

Para sublinhar que, ao contrário do que sustenta o requerente, o presente incidente deverá seguir a tramitação prevista nos Artºs. 43º a 46º do C.P.Penal, e não o regime por aquele invocado, a que alude o Artº 122º (e sgts.) do C.P.Civil.

Na verdade, tendo sido deduzido no âmbito de um processo de internamento compulsivo, a LSM, que o regulamenta, no seu Artº 9º, estatui expressamente que, nos casos omissos, aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.

Isto posto.

Na nossa ordem jurídica, os tribunais são os órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (cfr. Artº 202º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).

Sendo certo que o princípio fundamental da independência dos tribunais encontra-se consagrado no Artº 203º da Lei Fundamental, que estabelece: "Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.".

Ora, a plena aplicação deste princípio exige a independência dos juízes e impõe a sua imparcialidade, qualidades que são também garantidas pela Constituição da República (cfr. Artº 216º) e afirmadas pela lei ordinária (cfr. Artº 4º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário).

Aliás, as regras da independência e imparcialidade do tribunal são inerentes ao princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado pelo Artº 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e bem assim uma importante dimensão das garantias de defesa do processo criminal e do princípio do juiz natural (Artºs. 32º, nºs. 1 e 9, da Constituição da República Portuguesa).

Nessa perspectiva, a imparcialidade do tribunal constitui, pois, um dos elementos integrantes da garantia do chamado processo equitativo, com consagração expressa no Artº 6º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no Artº 20º, nº 4, da nossa lei fundamental.

Ora, tendo em vista assegurar a efectiva imparcialidade do julgador, o C.P.Penal regula, no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz.

No que concerne às recusas e escusas, prescreve o Artº 43º:

“1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”.
2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”.

Recusa e escusa são, assim, duas figuras processuais que visam o mesmo objectivo: obstar a que um juiz intervenha num processo quando exista um motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Sendo certo que o que as distingue é a diferente legitimidade para a respectiva dedução: a recusa pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (Artº 43º, nº 3, do C.P.Penal, ao passo que a escusa só pode ser pedida pelo próprio juiz (nº 4 do mesmo preceito legal).

Porém, e como vem sendo afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, a imparcialidade deve ser avaliada sob duas perspectivas: uma perspectiva subjectiva, e uma perspectiva objectiva.

Efectivamente, como salienta o Exmo. Cons. Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2ª Edição Revista, págs. 110/113, “na perspectiva subjectiva, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão”. Acrescentando que “a dimensão subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário (...)”.

Já na perspectiva objectiva – diz – “em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, que seja objectivamente justificado quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra os seus interesses”.

Na mesma senda pronuncia-se o Dr. Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, págs. 132/133, em anotação ao artigo 43º e citando jurisprudência do TEDH, quando refere que “a imparcialidade pode ser apreciada de acordo com um teste subjectivo ou um teste objectivo. O teste subjectivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa. Ao aplicar o teste subjectivo a imparcialidade do juiz deve ser presumida e só factos objectivos evidentes devem afastar essa presunção”. Por outro lado, explica o mesmo autor: “O teste objectivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (…). A perspectiva do queixoso pode ser importante, mas não é decisiva”.

E, a nível jurisprudencial, citamos, a título meramente exemplificativo, o acórdão deste TRG de 29/11/2010, proferido no âmbito do Proc. nº 728/09.0PBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt, no qual se afirma:

“A questão tem duas componentes. Uma subjectiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. Deste ponto de vista subjectivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer/desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário; e outra objectiva, relacionada com as aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz.”.

Dito isto, atentemos, novamente, no que prescreve o Artº 43º, nº 1, relativamente à recusa:

"A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.".

E bem assim no que prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal:

"Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.".
Ora, da simples análise deste preceito legal facilmente se constata que o legislador nele acolheu um conceito aberto, ali abarcando todos os motivos adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.
Porém, há que sublinhar que nem sequer a situação tipificada no transcrito nº 2 constitui, por si só, motivo de recusa, como claramente resulta da expressão "Pode constituir (...)".
E que não basta um motivo qualquer, pois que a lei exige que ele seja sério e grave.
Sucede que, a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz natural, tem que se traduzir numa aparência de parcialidade na sua conduta processual, e tem que resultar de comportamentos processuais ou extra processuais objectivamente considerados, não bastando por isso um mero convencimento subjectivo por parte de um dos sujeitos processuais para que se tenha por verificada tal parcialidade - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/1996, in CJ, ano 1996, III-187, no qual se escreve: “E, embora nesta matéria, mesmo as aparências possam revestir-se de alguma importância, entrando em linha de conta a óptica do acusado, sem todavia desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar-se objectivamente justificadas (…)”.
Ademais, também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário, como se viu, que o mesmo seja grave e sério.
É que, como pertinentemente adverte o Exmo. Cons. Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 12ª edição, 2001, Almedina, págs. 174/175, “os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz”, o que só por si justifica uma especial exigência quanto à gravidade objectiva da invocada causa de suspeição, pois que, de outro modo, estaria facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural.

Quanto aos prazos para formulação do requerimento de recusa ou do pedido de escusa encontram-se os mesmos previstos no Artº 44º, do C.P.Penal, nos seguintes termos:

“O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate”.

Sobre esta matéria expende, assertivamente, o Exmo. Cons. Henriques Gaspar, ibidem, pág. 147:

“Os meios previstos na norma, que são instrumentais da imparcialidade, não podem ser utlizados a todo o tempo, como estratégia eventualmente escolhida (e guardada) pelos interessados para utilizar no momento que entenderem oportuno: a lei previne o uso do meio como elemento da “teoria dos jogos” no processo. O pedido de recusa e o pedido de escusa só podem ser apresentados até ao momento em que, razoavelmente, o interessado se pode aperceber inteiramente da existência de algum dos fundamentos: o início da audiência; da conferência nos recursos, nos casos de recusa ou escusa de juiz do tribunal superior); ou até ao início do debate instrutório (caso do juiz de instrução). A lei pressupõe que, até estes momentos de processo, os interessados estão já na disponibilidade de todos os elementos que lhes permitam a percepção sobre a existência de motivo «sério e greve» que possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz”.

No mesmo sentido se pronunciando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o Acórdão desse Alto Tribunal, de 23/11/2011, proferido no âmbito do Proc. nº 14217/02.0TDLSB.S1-C - 5.ª Secção, em cujo sumário (2) se afirma:

“I - O art. 44.º do CPP é absolutamente claro na definição dos momentos processuais até aos quais, segundo as diversas fases do procedimento, a recusa do juiz pode ser deduzida. Caso vise juiz de 1.ª instância, o requerimento de recusa é admissível até ao início do debate instrutório (tratando-se de recusa do juiz de instrução) ou até ao início da audiência (tratando-se de recusa do juiz de julgamento). Se os factos que a fundamentam tiverem tido lugar ou tiverem sido conhecidos pelo invocante após o início do debate instrutório ou após o início da audiência, o requerimento de recusa é, ainda, admissível até à prolação da decisão instrutória (tratando-se de recusa do juiz de instrução) ou até à prolação da sentença (tratando-se do juiz de julgamento).
II - No caso de a recusa visar juiz de tribunal de recurso (da Relação ou do STJ), o requerimento de recusa é admissível até ao início da conferência, seja a referida no art. 419.º, seja a que reúne para deliberar após a audiência, nos termos do art. 424.º do CPP. Mesmo que os motivos de recusa só sejam adquiridos pelo recusante posteriormente ao início da conferência, esse conhecimento já não lhe pode aproveitar para o efeito de suscitação da recusa.
III - A ideia subjacente é a de evitar que um juiz suspeito de parcialidade chegue a decidir um processo (proferindo a sentença ou decidindo o recurso) ou determine o curso ulterior do processo numa das suas fases fundamentais (proferindo a decisão instrutória). Com o estabelecimento de prazos para a dedução da recusa, pretende-se, como se escreveu no Ac. do TC nº 143/2004, não só evitar a sua utilização surpreendente e abusiva, conforme as conveniências do recusante, como, fundamentalmente, uma “utilização inútil”.
IV - A falta de dedução de recusa dentro do prazo delimitado por lei faz o recusante perder esse direito (...)”.

Ademais, há que referir que o requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior, no caso, tratando-se de requerimento que incide sobre Juízes de tribunal de primeira instância, perante o Tribunal da Relação – cf. Artº 45º, nº 1, al. a), do C.P.Penal.

Finalmente, tendo em consideração que, por um lado, como bem se sustenta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/02/2003, proferido no âmbito do Proc. nº 03P3469, in www.dgsi.pt, no incidente de recusa de juiz se cruzam “a matéria de facto (estabelecer os factos invocados como fundamento da recusa) e a matéria de direito (qualificação daqueles factos como motivo sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a intervenção do juiz no processo)”, e que, por outro lado, o incidente em causa foi suscitado no âmbito de um processo de internamento compulsivo, no qual está comprovado (cfr. conclusão do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, a fls. 122Vº) que o ora requerente apresenta uma patologia mental grave (psicose), em actual estado de descompensação, sem qualquer juízo crítico para a mesma ou necessidade de tratamento, afigura-se-nos que o requerimento em que tal incidente foi suscitado impunha a intervenção obrigatória de advogado (mandatário/ou defensor), sendo certo que, como se referiu no supra citado despacho de 14/02/2020, não estamos perante uma das situações em que o requerente possa, por si mesmo, desacompanhado de mandatário/defensor, apresentar tal requerimento, nos termos previstos no Artº 98º, do C.P.Penal.

Ora, voltando ao caso sub-judice, constata-se que o requerimento em causa, em que vem suscitada a presente recusa, é subscrito unicamente pelo requerente, desacompanhado, pois, da Ilustre Defensora oficiosa que lhe foi oportunamente nomeada nos autos (principais), e que o tem patrocinado no decurso do processo (principal).

Vicissitude essa que, na nossa perspectiva, poderia ser sanada, como se mencionou no dito despacho de 14/02/2020, caso a mesma Ilustre Defensora viesse subscrever / ratificar o requerimento de escusa em apreciação (cfr., neste sentido, v.g., o Acórdão da Relação de Évora, de 16/09/2008, in CJ XXXIII-IV-271).

Tal, porém, não ocorreu.

Pois, como se viu, notificada para o efeito, a Ilustre Defensora do internado, ora requerente, veio declarar expressamente nos autos, a fls. 169/170, não subscrever o dito requerimento, apresentado pelo seu patrocinado.
Consequentemente, há que concluir pela inadmissibilidade / rejeição do incidente suscitado.
Mas, mesmo que assim não fosse, sempre o pedido de recusa suscitado deveria ser rejeitado, por manifestamente extemporâneo.
Com efeito, e como inelutavelmente decorre dos elementos fácticos supra descritos, a presente recusa da Mmª Juíza visada vem deduzida após a prolação da sentença na qual decretou o internamento compulsivo do ora requerente, sentença essa, que, aliás, não foi alvo de qualquer recurso, nomeadamente do ora requerente, tendo transitado em julgado.
Ora, como supra se mencionou, o incidente de recusa deveria ter sido deduzido até ao início da audiência (sessão conjunta) ocorrida no passado dia 19/11/2019, ou seja, antes da intervenção decisória da Mmª Juíza visada, por via da qual decretou o internamento compulsivo do ora requerente, o que não sucedeu.
Assim sendo, por já ter sido decidido o mérito do processo em causa, que visava o internamento compulsivo do ora requerente, o qual, aliás, já foi executado, a recusa que agora vem dirigida a este tribunal superior já não é adequada a evitar o risco de parcialidade da Mmª Juíza visada.

Nestas circunstâncias, não tendo sido deduzida no prazo a que alude o citado Artº 44º do C.P.Penal, a recusa é extemporânea, devendo, também por esta via, ser rejeitada.

III. DISPOSITIVO

Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em rejeitar o incidente de recusa suscitado pelo requerente L. A..

Sem custas.

(Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos, contendo as assinaturas electrónicas certificadas dos signatários - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal)
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Guimarães, 26 de Fevereiro de 2019

António Teixeira (Relator)
Paulo Correia Serafim (Adjunto)


1 - Transcrição em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator.
2 - In https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/criminal2011.pdf, aresto este também citado por aquele Autor, ibidem, pág. 148.