Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
183/15.5IDBRG-Q.G1
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
Descritores: ARRESTO PREVENTIVO
CÁLCULO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. No cálculo do património incongruente são considerados bens de que o arguido não é titular, mas sobre os quais tem o domínio e benefício, pelo que os mesmos bens devem garantir, através do arresto preventivo, o confisco desse património incongruente.
2. Os fundos existentes numa conta bancária formalmente titulada por um terceiro (a embargante) e que tem como autorizado o arguido, devem ser tidos como um bem do arguido e, por isso, suscetíveis de ser arrestados para garantir a obrigação do arguido proceder, para efeitos do instituto do arresto preventivo, ao pagamento do valor incongruente (cfr. artsº 7º e 10º da Lei nº 5/2022 de 11.01).
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO
           
AA deduziu embargos de terceiro, em oposição ao arresto preventivo decretado, por decisão de 17.03.2023 (Refª ...44), no Apenso C ao processo principal nº 183/15.... que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Viana do Castelo – Juiz ..., sobre os quais, a 03.01.2025, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes os presentes embargos e, em consequência determinar a manutenção do arresto que incide sobre conta bancária n.º  ...78 da Banco 1..., S.A.”.
*
Inconformada, a embargante AA interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso da sentença que julga improcedente os presentes embargos e, em consequência determina a manutenção do arresto que incide sobre conta bancária n.º  ...78 da Banco 1..., S.A.
2. Ora a referida conta não se trata de bens na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente, transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ou recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3. Por outro lado, não foi feita prova de haver fortes indícios da desconformidade do património do arguido, condição que emerge como um requisito não expresso, mas pressuposto pelo legislador.
4. Tem-se assim por certo para o Ministério Público (quem delimita o objeto do processo com a acusação e requerimento de arresto) que a alegada associação criminosa/branqueamento de capitais terminou no ano de 2014. Aliás coincide precisamente com o encerramento do empréstimo.
5. O artigo 9º não é taxativo no que tange aos meios de ilidir a presunção da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
6. A sociedade e bem assim a alegada atividade criminosa cessou em 2014, os depósitos bancários determinantes para o apuramento do património incongruente datam de 2017-2021.
7. Seguindo a versão apresentada pelo Ministério Público, em os arguidos usaram uma empresa de fachada para tirar ilegítimos proveitos até ao ano de 2014, qual a relação causal das transferências e depósitos efetuados de 2017 em diante que ver com o referido crime????? Nenhuma!
8. É ilidida a presunção de património incongruente, quando, claramente os valores apurados não podem ser produto do crime, porque têm um desfasamento temporal de cinco anos.
9. Por outro lado, salvo o devido e merecido respeito, é claro ser a recorrente terceira perante o arresto efetuado. Ficou demonstrado que os valores que auferia e que constam da conta são seus.
10. A lei cria uma presunção penalizando o arguido, caso seja condenado pela prática de crime de catálogo, de assumir que constitui vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do seu património e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
11. No entanto, essa presunção não existe nem pode existir quanto a terceiros.
12. A sentença cria uma dupla presunção, presume que o património incongruente do arguido é ilícito, e presume que as contas tituladas por terceiros estão no domínio do arguido.
13. Para que bens de terceiros possam ser atendidos para efeitos de património incongruente ou serem arrestados, teria de ser feita a alegação e demonstração que o arguido tem sobre eles domínio.
14. A recorrente é terceira para os efeitos do artigo 432º do código de processo civil.
15. Percorrida a matéria de facto provada, a recorrente logrou demonstrar que os valores depositados na conta bancária são provenientes essencialmente de rendimentos auferidas por si, ou quantias a si destinadas”.
*
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 21.02.2025, com subida imediata, no apenso e com efeito meramente devolutivo.
*
O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:

“1) Alega a embargante, agora recorrente, que a conta bancária é da sua exclusiva titularidade, não tendo o arguido BB, seu pai, sobre ela qualquer domínio ou benefício; inexiste prova da desconformidade do património do arguido BB; os factos da acusação terminam em 2014 e os depósitos bancários situam-se entre 2017-2021, pelo que entende como ilidida a presunção; sendo a embargante terceira e os valores em causa resultantes de rendimentos por si auferidos ou quantias a si destinadas.
2) Sucede que a embargante não logrou demonstrar cabalmente a origem do dinheiro depositado, sendo que à data de pelo menos parte dos factos ainda era menor de idade.
3) Mais não logrou demonstrar a sua autonomia em relação aos rendimentos e património do pai, o arguido BB, nem que seja a mesma a movimentar em exclusivo a conta bancária, que aquele tem poderes para movimentar.
4) O arresto previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é uma medida de índole jurídico-penal, que visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão.
5) Para efeitos desta lei, entende-se como património do arguido, entre outros, o conjunto dos bens que “estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente.
6) O arresto é assim possível não apenas em relação aos bens de que o arguido seja proprietário, mas também sobre os quais tenha o domínio e benefício, independentemente de, uns e outros, terem ou não sido adquiridos há mais de cinco anos contados da data da constituição como arguido”.
*
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido “de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida”.
*
 Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. OBJETO DO RECURSO

Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o art. 410º do C.P.Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 7/95, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (art. 412º, nº 1 do C.P.Penal).
*
Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, cumpre apreciar se não estão reunidos os pressupostos para o decretamento do arresto, ao abrigo do disposto no art. 10º da Lei nº 5/2002, de 11.01, da conta bancária de que é titular.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

Factualidade relevante para apreciação do mérito do recurso:
1. Em  27.02.2023 foi deduzida acusação (Refª ...62), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, contra diversos arguidos, entre os quais o arguido BB, pai da embargante/recorrente, pela prática, em concurso efetivo de “(1) um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art. 103º e 104º, nº 2, alínea a) e nº 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12; (1) um crime de associação criminosa, p. e p. no art. 89º, nº 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 art.º 299.º, nsº 1 e 3 do Cód. Penal”;
2. O Ministério Público apresentou “a liquidação do património incongruente com o rendimento lícito dos seguintes arguidos” e requereu “o confisco do respetivo valor (e ainda o arresto), ao abrigo dos artigos 7.º, 8.º e ss. da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro”, tendo identificado “Vantagem de Atividade Criminosa para o arguido BB, no valor 86.469,77€” e concluiu que: “deve a presente liquidação ser julgada procedente, por provada, e em consequência, declarada perdida a favor do Estado, as seguintes importâncias: (…) BB, no valor de 86.469,77 €”;
3. Em 04.12.2023, foi proferida decisão instrutória (Refª ...34), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que pronunciou diversos arguidos, entre os quais o arguido BB, pai da embargante/recorrente, “pela prática dos FACTOS e com a QUALIFICAÇÃO JURÍDICA constantes da acusação pública de fls. 506 a 514, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos dos artigos 307.º, n.º 1 e 308.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal”, ou seja,  pela prática, em concurso efetivo de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art. 103º e 104º, nº 2, al. a) e nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, e de um crime de associação criminosa, p. e p. no art. 89º, nº 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 e art.º 299º, nº 1 e 3 do C.Penal;
4. Em 17.03.2023 foi proferida, no Apenso C ao processo principal nº 183/15...., decisão (Refª ...44), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte dispositivo:
“Por tudo o exposto, com o fundamento invocado dos arts. 7º e 10º da Lei nº5/2002, de 11.01, decide-se decretar o arresto de todo o património financeiro que os arguidos possuam, designadamente, os saldos das contas bancárias supra identificados tituladas pelos arguidos, aplicações financeiras e participações sociais, até aos seguintes montantes:
- CC, até ao valor de 596.277,25 €;
- BB, até ao valor de 86.469,77€;
- DD, até ao valor de 610.645,78€;
- EE, até ao valor de 187.798,44 €;
- EMP01..., LDA., até ao valor de 11.940,00 €;
- EMP02... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., até ao valor de 331.498,20 €”;
5. Em 11.04.2023 foi proferido, no Apenso C ao processo principal nº 183/15...., o seguinte despacho (Refª ...83):
“Esclarecimento promovido:
Esclarece-se que o arresto decretado abrange todo o património dos requeridos, incluindo imóveis e móveis.
Notifique o Ministério Público”;
6. Em 03.05.2023 foi proferida, no Apenso C ao processo principal nº 183/15...., a seguinte decisão (Refª ...13):
“Promove o Ministério Público:
“Foi decretado o arresto de todo o património financeiro dos arguidos que possuam, designadamente os saldos das contas bancárias, aplicações financeiras e participações sociais, até aos montantes peticionados;
Contudo, nas alegações para fundamento do arresto, também se requer se decrete a perda alargada e, consequentemente, o arresto de todos os bens, incluindo, contas bancárias, móveis, imóveis e aplicações financeiras, dos agregados familiares de cada um dos arguidos;
Sucede que, neste tocante, apesar da d. decisão que decretou o arresto ter referido o montante peticionado, o qual engloba os bens dos arguidos e dos familiares, o certo é que, na parte final/decisória, apenas menciona o património dos arguidos, sem se referir aos bens dos agregados familiares;
Nesta conformidade, requer-se a V. Exa esclarecimento da decisão judicial no que respeita ao arresto de todos os bens dos agregados familiares dos arguidos, os quais são mencionados na acusação pública e no requerimento que fundamentou o arresto.
Requer-se a V. Exa esclarecimento da decisão judicial no que respeita ao arresto de todos os bens dos agregados familiares dos arguidos, os quais são mencionados na acusação pública e no requerimento que fundamentou o arresto.
Pelo exposto, mais uma vez, requer-se o arresto de todos os bens, nomeadamente saldos das contas bancárias, aplicações financeiras, imóveis e móveis titulados pelos indivíduos que compõem o agregado familiar dos arguidos, a saber:
- FF; (cônjuge do arguido CC)
- GG Costa;(filha do arguido CC)
- HH; (cônjuge do arguido BB)
- AA; (filha do arguido BB)
- BB Costa;(filho do arguido BB)
- II (cônjuge do arguido DD);
- JJ; (filho do arguido DD)
- KK, (filha do arguido DD)
Todos devidamente identificados na informação que antecede do GRA e no relatório final, aqui dados por reproduzidos para todos os legai efeitos.”
Cfr. fls. 2929 e 2932
Apreciando e decidindo:
Nos termos e com os fundamentos promovidos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, defiro o promovido e consigno que faz parte integrante da decisão judicial de arresto deferida anteriormente o ora pretendido: o arresto de bens dos familiares supra identificados dos arguidos mencionados.
Notifique”;
7. Em 13.07.2023 foi proferido o seguinte despacho (Refª ...23):
“Consigno que o despacho proferido a fls. 2933, verso incluído, onde se fez menção de que o arresto preventivo abrange os bens dos familiares identificados dos arguidos tem o sentido e alcance de se referir aos bens que os familiares detenham em conjunto com os arguidos.
Notifique o Ministério Público.
Comunique ao GRA”;
8. A decisão recorrida (proferida em 03.01.2025 – Refª ...94), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, considerou provados e não provados os seguintes factos, com a seguinte motivação:
 “A) Mostram-se provados os seguintes factos:
1.º Na providência cautelar de arresto preventivo de que os presentes autos são apenso e que foi instaurada pelo Estado contra, de entre outros, BB, foram arrestadas as contas bancárias n.º  ...27,  ...78 e  ...58, da Banco 1..., S.A., cuja titular é a embargante.
2.º A embargante nasceu em ../../1997 e é filha de BB e HH.
3.º A conta bancária n.º  ...78 da Banco 1... é titulada por AA, tem como autorizado BB.
4.º A embargante começou a trabalhar em março de 2022 por conta e ordem de EMP03..., Lda. como assistente operacional e antes disso fez um estágio profissional remunerado.
5.º Desde março de 2022 a junho de 2023 foi transferido para essa conta o salário que a embargante auferia ao serviço de EMP03....
6.º Antes de a embargante começar a trabalhar, eram depositados nessa conta valores referentes a ofertas de aniversário, Natal e comunhões.
*
B) Não resultou provado qualquer outra factualidade relevante para a decisão da causa, nomeadamente, que:
a) A embargante preenche a sua própria declaração de rendimentos.
b) A embargante paga as suas compras e contas e não vive de qualquer apoio dos pais desde 2021.
c) Existiam na conta valores relativos a fim de formação e trabalhos em part time.
d) Desde 2021 a embargante vive de modo totalmente autónomo dos seus pais.
e) O dinheiro das contas bancárias é da embargante e é a própria a única que movimenta a conta desde que atingiu a maioridade.
*
C) Motivação
A factualidade assente resulta da análise conjugada dos documentos constantes do apenso, conjugados com as declarações de parte e depoimentos testemunhais, de acordo com as regras da experiência e da normalidade.
AA esclareceu que a conta bancária identificada sempre teve rendimentos seus, mas o seu pai, BB era titular uma vez que a própria era menor. Trabalha desde março de 2022 e residiu com os pais até há duas semanas. Atualmente reside na Rua ..., ..., ..., numa casa do pai, não pagando qualquer renda. Em 2021 fez um estágio profissional e começou ela a gerir a conta bancária.
HH é mãe da requerente, relatando que era o marido, BB, quem geria a conta porque a requerente era pequenina. O arguido depositava os valores provenientes do batizado, das prendas de Natal e aniversários.
LL relatou que a embargante foi colaboradora da EMP03..., de março de 2022 a junho de 2023, auferindo cerca de € 800,00 a € 900,00 de salário. Confirma que a embargante fez, anteriormente, um estágio profissional.
LL depôs de forma isenta e objetiva. O depoimento de HH, atento o manifesto interesse no desfecho do processo devido à relação familiar que mantém com o arguido BB e com a embargante, apenas foi considerado na medida em que foi suportado por outros elementos de prova. De igual modo, as declarações da embargante, apenas tiveram relevo para apurar os factos provados quando apoiadas em outros elementos de prova.
No que se reporta à alegada «autonomia» da embargante, apenas resulta dos elementos documentais juntos aos autos que, desde 2022 a embargante recebe o seu salário ao serviço da EMP03... na conta n.º  ...58 da Banco 1.... A testemunha LL confirmou que a embargante trabalhou nessa empresa de março de 2022 a junho de 2023. Quanto ao alegado estágio remunerado, apenas a embargante fez referência a essa remuneração, contudo, resultando dos movimentos a crédito na sua conta a entrada mensal de valores provenientes da mesma sociedade, aliás sua atual entidade patronal, EMP04..., Lda., julgou-se tal facto assente. Foram considerados os recibos de vencimento e a informação da Segurança Social.
No que se reporta às entradas de valores na conta bancária a título de presentes de aniversário e outras ofertas, quer a embargante, quer a testemunha HH o referiram, o que se coaduna com as regras da experiência e da normalidade nas situações em que os titulares das contas são menores. Acresce que, na conta, há entradas de valores a crédito, designadamente em épocas festivas, que se coadunam com o facto alegado.
Não resultou da prova produzida que a embargante viva de modo totalmente autónomo dos seus pais, conforme alegou, desde logo importa notar que a morada que indicou é a morada do arguido. Nas suas declarações acabou por dizer que deixou de residir com os pais há duas semanas, passando a residir numa casa, na mesma vila, que é propriedade do arguido e a quem não paga renda. Ora, esta situação não corresponde, de todo, a uma vida completamente autónoma.
No que se reporta aos movimentos bancários, não se apurou que seja exclusivamente a embargante a movimentar a conta bancária identificada. Foram
considerados os extratos bancários juntos aos autos.
Os documentos de folhas 93 a 97, informações da Banco 1..., atestam titularidade da conta e a autorização conferida a BB para a movimentar.
O assento de nascimento de folhas 100 atesta a data de nascimento da embargante e a sua filiação”.
9. Sob a epígrafe “D) Análise dos factos e subsunção ao direito” foram vertidas, na decisão recorrida, as seguintes considerações:
“Fixados os factos, importa aplicar aos mesmos o direito.
Como resulta do art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, se qualquer ato, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
O art.º 10.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11-01, permite o arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa, entendendo-se como património do arguido, para efeitos da presente lei, entre outros, o conjunto dos bens que “estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente (alínea a), n.º 2, do art.º .7º).
É o artigo 10.º, n.º 1 que remete expressamente para o artigo 7.º n.º 1, onde se delimita a amplitude que pode assumir a declaração de perda por referência ao património do arguido.
«A remissão feita para o n.º 1 do artigo 7.º abrange necessariamente o conceito de património tal como delimitado no n.º 2 deste artigo, pelo que todos os bens que o integrem são considerados como sendo «bens do arguido», sobre os quais pode incidir o arresto.
O arresto é possível não apenas em relação aos bens de que o arguido seja proprietário, mas também sobre os quais tenha o domínio e benefício, independentemente de, uns e outros, terem ou não sido adquiridos há mais de cinco anos contados da data da constituição como arguido.
O confisco do valor incongruente é garantido através do arresto dos bens de que o arguido tem o seu domínio e beneficia, ainda que não seja exclusivo, por estar incluído no património comum indiviso dos ex-cônjuges, independentemente de algum dos seus titulares ser ou não o agente da atividade criminosa e, assim, de poder ou não ser considerado autor dos correspetivos ilícitos típicos.» “in” Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-04-2022, consultado no endereço eletrónico da dgsi.
A embargante alega total domínio sobre a conta bancária que identifica, razão pela qual pede o levantamento do arresto decretado.
O contrato de depósito bancário de disponibilidades monetárias é aquele "pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um Banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restitui-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas". – conforme noção adiantada por Paula Ponces Camanho, “Do Contrato de Depósito Bancário”, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 93.
Nestas condições, a instituição bancária adquire a propriedade dos fundos depositados, podendo deles dispor livremente, mas o depositante conserva a disponibilidade deles, uma vez que pode exigir a restituição ou dispor dos fundos em favor de terceiros.
No caso dos autos, a embargante é titular da conta, sendo o arguido autorizado a movimentar, isto é, o arguido tem poderes para movimentar a totalidade dos fundos disponíveis.
As regras do direito civil não têm aqui aplicação, já que o arresto foi realizado no âmbito do regime de perda ampliada de bens, nos termos do art.º 7.°, n.º 2, da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro.
Na contabilização do património relevante para efeitos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, o critério não é meramente civilista, daí que se inclua nesse conceito o valor de determinados bens ou ativos de que formalmente são titulares terceiros, sempre que o arguido exerça sobre eles uma influência de controlo. Como sucede no caso, já que a conta tituladas pela embargante, tem como autorizado a movimentá-la o arguido, seu pai, com quem reside.
A noção de património consagrada no art.º 7.º abrange mais do que aquilo que está meramente na titularidade do arguido, compreendendo também tudo o que estiver efetivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, especialmente de terceiros com quem coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses (ou em contitularidade com esses) terceiros.
No caso, não foi feita prova, pela embargante, quanto aos valores depositados na conta da Banco 1..., como sendo exclusivamente seus, sendo insuficientes as suas declarações ou da sua mãe.
Sempre se conclui que o arguido BB, seu pai, tem domínio e beneficia do saldo bancário, atentos os poderes que lhe foram conferidos – conforme regime de perda ampliada de bens do art.º 7.°, 2, a), da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
A questão da violação dos preceitos constitucionais dos artigos 26.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa já foi abordada no Douto Acórdão n.º 34/2024, do Tribunal Constitucional, consultado no endereço eletrónico https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240034.html: «Com efeito, ainda que se possa considerar o arresto preventivo como medida restritiva de um conjunto de direitos fundamentais (entre os quais poderiam incluir-se o direito de propriedade, invocado pelos recorrentes, ou até o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), não pode deixar de se ter a medida constante da norma questionada por necessária e adequada à salvaguarda dos bens jurídico-constitucionais que constituem o seu contrapolo valorativo – designadamente, à possibilidade de reafirmação, no momento da conclusão do processo, de um “princípio geral de justiça, segundo o qual se impõe o restabelecimento da ordenação de bens anterior ao cometimento de um crime, devendo, além do mais, ser retirado ao seu agente o valor acrescentado pelo ilícito” (cfr. FRANCISCO BORGES, “Perda alargada de bens: alguns problemas de constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, Vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico, 2017, p. 222) -, ao impossibilitar a ocultação e alienação dos bens potencialmente objeto de perda alargada a favor do Estado. Por outro lado, a transitoriedade do arresto e a possibilidade de o arguido conseguir, a todo o tempo, a sua cessação mediante a prestação de caução, abonam a favor de um juízo de equilíbrio e de lograda concordância prática entre os valores constitucionais em conflito, respeitando-se, desta forma, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito.»
De resto, tais princípios constitucionais não são colocados em causa na situação em apreço, não tendo a embargante feito prova da exclusiva propriedade dos bens arrestados”.
*
Apreciação do Recurso

A recorrente sustenta que não estão reunidos os pressupostos para o decretamento do arresto da conta bancária de que é titular e o arguido, BB, seu pai, autorizado (conta bancária nº  ...78 da Banco 1...), por não se verificarem as condições constantes do art. 7º da Lei 5/2002 de 11.01 (conclusões 2ª e 3ª).
Alega, para o efeito, que é terceiro perante o arresto efetuado à conta de que é titular. Mais alega que o dinheiro ali depositado é constituído, por um lado, por produto do seu trabalho e, por outro, por ofertas que foi recebendo, tendo, por isso, o seu domínio e benefício exclusivos e estando, assim, ilidida a presunção constante do art. 9º do referido diploma legal (conclusões 8ª, 9ª, 14ª e 15ª).
Vejamos se lhe assiste razão.
O arresto em causa, cujo embargo a recorrente pretende, foi decretado nos termos e ao abrigo do disposto no art. 10º, por referência aos arts. 7º e 1º, al. j), todos da Lei nº 5/2001, de 11.01, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens patrimoniais obtidas pelo arguido BB, pai da recorrente, e abrangeu todos os saldos das contas bancárias, aplicações financeiras, participações sociais, bens móveis e imóveis, titulados pelo arguido e por indivíduos que compõem o seu agregado familiar, até ao valor de € 86.469,77 (oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e setenta e sete cêntimos) – cfr. Despachos proferidos em 17.03.2023 (Refª ...44), 11.04.2023 (Refª ...83) e 03.05.2023 (Refª ...13).
Como bem se diz no Acórdão do TRP de 21.02.2024, Proc. nº 13738/15.9T9PRT-G.P1: “O legislador nacional, em coerência com as propostas internacionais e os modelos disponíveis no direito comparado, estabeleceu também um conjunto de garantias processuais de efetivação do confisco: a apreensão (artigos 178.º e ss. do Código de Processo Penal), a caução económica (artigo 227º. do Código de Processo Penal), o arresto preventivo (artigo 228. do Código de Processo Penal) e o arresto para efeitos de perda alargada (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002). Se assim não fosse, quando finalmente chegasse o momento derradeiro de executar a decisão, já nada haveria para confiscar. A sentença arriscar-se-ia, então, a ser uma decisão platónica (…) Quando estão em causa os proventos, direta ou indiretamente, resultantes da prática do crime ou o seu sucedâneo, o legislador utiliza a apreensão; quando apenas está em causa o valor daqueles proventos ou do património incongruente o legislador utiliza o arresto.”.
O arresto preventivo (cfr. art. 228º do C.P.Penal), tal como a caução económica, é uma medida de garantia patrimonial que tem como fim permitir o arresto de certos bens com vista a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias oriundas do processo penal.
O arresto com vista à perda alargada de bens a favor do Estado (cfr. arts. 7º e 10º da Lei nº 5/2002, de 11.01) não configura uma medida cautelar de pura natureza juscivilística destinada a assegurar ao credor (neste caso eventualmente o Estado) a garantia patrimonial do seu crédito (obrigacional) no caso de justo receio de perda da mesma (cfr. arts. 619º, nº 1 do C.Civil e 391º, nº 1 do C.P.Civil).
É uma medida de índole jurídico-penal, criada no combate à criminalidade organizada que, em última instância, pretende “reduzir o visado ao status quo patrimonial anterior à prática do crime e, assim, demonstrar que ele não compensa”[1]. Nessa medida, “visa garantir o (eventual) futuro confisco (forçado, portanto) de um dado património que, porque incongruente com os rendimentos lícitos, se «presume», na aceção da citada Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e na falta de prova bastante em contrário se considera definitivamente constituir «vantagem de atividade criminosa» - artigo 7.º, n.º 1, do diploma legal em questão” (Acórdão do TRP de 06.04.2022, Proc. nº 3681/15.7JAPRT.P1).
Como bem afirma a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta: “o confisco assume-se, assim, como um poderoso instrumento de incentivo à abstenção da prática de crimes, ressoando um forte efeito preventivo geral, tão ou mais poderoso do que aquele sinalizado pelas penas, ainda que o seu modo de funcionamento assente na recondução do condenado ao seu estatuto patrimonial anterior à prática do crime”.
No caso em apreço, o arresto da mencionada conta bancária foi realizado para efeitos de perda alargada de bens, nos termos dos arts. 7º e 10º da Lei nº 5/2002, de 11.01, por referência ao conceito de património incongruente, ao qual se chega através do confronto entre o conceito de património como referido no mencionado art. 7.º e o conceito de rendimento lícito.
Através da medida cautelar de arresto do art. 10º, o Ministério Público pretende garantir a eficácia de uma futura decisão de perda do valor incongruente (não justificado, incompatível com os rendimentos lícitos), face a um património inexplicável, presumivelmente proveniente de atividade criminosa (não conseguindo o Ministério Público imputar essa mesma situação patrimonial a qualquer crime concreto) que urge confiscar.

O art. 7º do mencionado diploma legal, sob a epígrafe “Perda de bens”, dispõe que:
“1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal”.

E, o art. 10º do mencionado diploma legal consagra que:
“1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal”.
Os pressupostos para a determinação do arresto previsto no art. 10º são os seguintes:
a) a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes catálogo (art 1º), caraterizados pelo grau de sofisticação e organização e pela capacidade de gerar proventos económicos consideráveis para os agentes que os praticam - no caso, a associação criminosa da al. j);
b) a existência de fortes indícios da desconformidade do património do arguido (o património existente é incongruente com o rendimento lícito)[2], presumindo-se, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detetado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de atividade criminosa.
O arresto é decretado para garantir a eficácia do confisco do valor do património incongruente, ou seja, para garantir a não dissipação dos bens presumidos ilícitos (de forma a evitar a possibilidade de o arguido dissipar ou ocultar o património que foi liquidado). E, o mencionado art. 10º consagra a possibilidade de se proceder ao arresto dos bens do arguido, com vista à sua perda alargada a favor do Estado, por se presumir que a sua titularidade é oriunda da prática de um dos crimes do catálogo.
“Os termos da sua determinação são mais próximos de uma consequência de natureza administrativa sancionatória do que propriamente de uma pena, pois o cômputo dessa perda é realizado com base em apuramentos patrimoniais e não com base no grau de culpa do agente” (Acórdão do TRP de 21.02.2024, Proc. nº 13738/15.9T9PRT-G.P1).
Todavia, apesar de um qualquer bem que tiver sido adquirido há mais de cinco anos contados da constituição de arguido poder não ser incluído no cálculo que conduz à determinação do valor da incongruência, não significa que não possa ser arrestado com vista a garantir o confisco desse valor do património incongruente (apurado nos termos do art. 7º tendo por referência outros bens), dado que pertence ao arguido, e por esse motivo haverá de servir como garantia do pagamento dos montantes de sua responsabilidade.
O Acórdão do TRC de 10.11.2021, Proc. nº 294/18.5GAACB.C1, consigna, a este respeito, que o nº 1 do art. 10º “ao determinar que “Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido”, o legislador não estabelece qualquer outra condicionante, o que significa que um bem que está na titularidade do arguido há mais de cinco anos, contadas da respetiva constituição nessa qualidade, pode ser objeto de arresto.
Se tivermos presente que apesar da Lei se referir à “perda de bens” (artigo 7.º da Lei n.º 5/2002) do que realmente se trata é da perda do valor correspondente à diferença entre o valor do património total do arguido e aquele que se apresente congruente com o seu rendimento lícito, assim se alcançando o valor do património incongruente, sobre o qual incide a presunção prevista no artigo 7.º, então faz todo o sentido que o arresto de que se ocupa o artigo 10.º, cuja finalidade exclusiva é a de garantir o pagamento do valor que se presuma constituir vantagem da atividade criminosa, incida, sem outra limitação, sobre os bens da titularidade do arguido, os quais não são eles próprios objeto da declaração de perda alargada, funcionando, repete-se, como garantia do pagamento do valor da incongruência patrimonial objeto da declaração de perda”.
O Acórdão deste TRG de 19.06.2017, Proc. nº 928/08.0TAVNF-AD.G1, também refere que: “É por esta razão de ciência que o regime do arresto haverá de operar por referência ao valor apurado como incongruente, e não por referência aos bens concretos que foram considerados nesse cálculo.
Não é a equação que sustenta a incongruência patrimonial do arguido (ou seja, a concreta operação de contabilizar no património do arguido determinados bens incluídos nas condições do artigo 7.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro) nem o juízo de ilicitude de determinados bens que fundamenta e legitima a aplicação da medida cautelar de arresto do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro …. Isto não significa que apenas possam ser arrestados os bens foram considerados nesse cálculo, uma vez que, tal como ocorre no regime da perda clássica (nos termos do artigo 111.º n.º 4 do CP) para garantia do pagamento do valor das vantagens do crime poderá ser arrestado qualquer bem que integre o património lícito do arguido (apenas o património lícito poderá ser arrestado, uma vez que o património comprovadamente ilícito não é arrestado, mas apreendido).”.
Da remissão do nº 1 do art. 10º para o nº 1 do art. 7º da Lei nº 5/2002, de 11.01, emerge a conclusão de que a decisão de perda não abrange apenas os bens cuja propriedade pertença ao arguido, ou seja, os bens de que este é formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), sendo de considerar lícito arrestar também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário.
Transpondo as considerações expostas verificamos que, em 04.12.2023, foi proferida decisão instrutória (Refª ...34) que pronunciou diversos arguidos, entre os quais o arguido BB, pai da embargante/recorrente, pela prática, em concurso efetivo de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. no art. 103º e 104º, nº 2, al. a) e nº 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06, com a alteração introduzida pela Lei nº 64-B/2011 de 30/12, e de um crime de associação criminosa, p. e p. no art. 89º, nº 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 05/06 e art.º 299º, nº 1 e 3 do C.Penal.
E, no Apenso C, foi determinado o arresto que incide sobre uma conta bancária formalmente titulada por um terceiro (a embargante/recorrente) e que tem como autorizado o arguido BB. Àquele terceiro, enquanto titular de um direito afetado pela decisão, incumbia ilidir a presunção do art. 7º, nº 1, nomeadamente provando que os valores depositados nesta conta são exclusivamente seus.
Face à factualidade provada (a qual não se mostra impugnada, em sede de recurso, pela embargante), o tribunal a quo entendeu que, sendo a embargante titular da conta e estando o arguido autorizado a movimentá-la, este “tem poderes para movimentar a totalidade dos fundos disponíveis”, tendo, por isso, forma de efetuar movimentos a crédito e a débito, nessa mesma conta, beneficiando da possibilidade de utilizar esses fundos e a respetiva conta.
Com efeito, bem andou o tribunal a quo ao considerar que, não obstante os fundos disponíveis nessa mesma conta bancária não estarem formalmente na titularidade do arguido mas da embargante/sua filha, aquele tem, sobre essa conta e respetivos fundos, o domínio de facto, beneficiando dos saldos bancários que estão ao seu dispor, ainda que não o seja de modo exclusivo (“a conta titulada pela embargante, tem como autorizado a movimentá-la o arguido, seu pai, com quem reside (…) A noção de património consagrada no art.º 7.º abrange mais do que aquilo que está meramente na titularidade do arguido, compreendendo também tudo o que estiver efetivamente ao seu dispor ou conjuntamente ao seu dispor e de terceiros, especialmente de terceiros com quem coabite ou viva em economia comum, ainda que esteja na titularidade desses (ou em contitularidade com esses) terceiros”).
Assim sendo, o tribunal recorrido sustentou a sua decisão na demonstração de que os pressupostos de que depende a aplicação do instituto da perda alargada não se confundem com aqueles de que depende a aplicação do instituto do arresto preventivo pois, no caso vertente, a aplicação do arresto fundamenta-se na necessidade de garantir a eficácia do confisco do valor do património incongruente.
A embargante/recorrente incorre precisamente nessa confusão.
Todavia, como resulta demonstrado, não está em causa saber se os fundos existentes nessa conta bancária devem ser incluídos no cálculo do valor do património incongruente, mas apenas saber se, nos termos da citada lei, os mesmos devem ser tidos como um bem do arguido e, portanto, suscetíveis de ser arrestados para garantir a obrigação do arguido proceder ao pagamento do valor incongruente (neste sentido, o mencionado Acórdão do TRP de 06.04.2022).
Ora, se, como vimos, no cálculo do património incongruente são considerados bens de que o arguido não é titular, mas sobre os quais tem o domínio e benefício, os mesmos bens devem garantir, através do arresto preventivo, o confisco desse património incongruente.
E, sendo o arresto possível não apenas em relação aos bens de que o arguido seja proprietário, mas também sobre os quais tenha o domínio e benefício, independentemente de, uns e outros, terem ou não sido adquiridos há mais de cinco anos contados da data da constituição como arguido, a resposta não pode deixar de ser positiva, atento o disposto no art. 7º, nº 2, al. a) ex vi do art. 10º do mencionado diploma legal.
Contrariamente ao alegado pela embargante (cfr. conclusões 6ª e 7ª), é irrelevante saber, nesta sede, se os fundos disponíveis na conta bancária arrestada resultam dos factos imputados ao arguido tal como é irrelevante a licitude da sua proveniência.
Por outro lado, contrariamente ao por si alegado (cfr. conclusões 9ª e 15ª), a recorrente não logrou demostrar a sua autonomia em relação aos rendimentos e património do seu pai (cfr. als. b) e d) dos factos não provados), nem a origem do dinheiro depositado (como sendo exclusivamente seu) nem que fosse a única a movimentar a conta bancária (cfr. als. c) e e) dos factos não provados).
Em suma, destinando-se o arresto a garantir a perda do valor do património incongruente e encontrando-se o bem arrestado nas condições previstas nos artsº 7º e 10º da Lei nº 5/2022 de 11.01, improcede o recurso, sendo de manter o arresto decretado.
*
IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UCS (art. 513º, nº 1 do C.P.Penal e art. 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).
*
Guimarães, 6 de maio de 2025

Luísa Oliveira Alvoeiro
(Juíza Desembargadora Relatora)
Pedro Cunha Lopes
(Juiz Desembargador Adjunto)
António Teixeira
(Juiz Desembargador Adjunto)


[1] João Conde Correia in “Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de outubro de 2014 – O arresto preventivo dos instrumentos e dos produtos do crime” - https://julgar.pt/anotacao-ao-acordao-do-tribunal-da-relacao-de-lisboa-de-8-de-novembro-de-2014/
[2] O património do arguido, durante o período temporal de referência, constitui o ponto de partida mas o art. 7º considera o seu caráter omnicompreensivo (Hélio Rigor Rodrigues in “Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes Harmonização dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis”, Revista do Ministério Público nº 134, Abril/Junho 2013).