Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
139/08.4TCGMR.G1
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/04/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Em contrato-promessa que não goze de eficácia real a venda a terceiro do imóvel objeto da promessa configura inequivocamente um incumprimento definitivo desse contrato por banda do respetivo promitente-vendedor.

II- Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

B…, casado, residente…, da freguesia de S. Torcato, intentou a presente ação declarativa na forma ordinária contra C… e D…, residentes…, na freguesia de S. Torcato, Guimarães, alegando, para tanto, ter celebrado com o réu, em 8 de julho de 1986, contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual este último se obrigou a vender, e o autor a comprar, um lote de terreno, com a área de 510 m2, do prédio denominado Bouça das Lages, sito no lugar do seu nome, da freguesia de S. Torcato, Guimarães, pelo valor de 1 milhão de escudos, tendo na data entregue 500 mil escudos e um cheque pré-datado de igual valor, ficando a realização do contrato prometido a aguardar o projeto de loteamento em curso, que ao tempo se estimava estivesse aprovado no prazo de três meses.
Acrescenta que entrou imediatamente na posse da referida parcela, nela tendo levado a cabo obras, designadamente procedendo à abertura de furo de água, que dotou de motor e canalização, tendo ainda colocado vedações.
Alega, por último, que, em 21 de setembro de 2001, o réu procedeu à venda do aludido terreno a terceiro, sendo que à data da escritura pública o mesmo valeria 40.000/50.000 euros.
Conclui pedindo a condenação dos réus no pagamento das quantias de 40.000 euros, referente ao valor do prédio, e de 2.450,00 euros, correspondente às obras que nele realizou, e ainda no pagamento de juros de mora desde a citação ate integral pagamento.
Citados os réus, defenderam-se, desde logo, por exceção dilatória, arguindo a exceção de ilegitimidade da ré mulher, por não ser parte na ajuizada relação contratual.
Defenderam-se outrossim por exceção perentória, invocando a nulidade do contrato, em virtude de não ter sido aprovado o loteamento com a área prometida vender ao autor e que, tratando-se de loteamento clandestino, se tornava impossível celebrar a escritura pública tendo por objeto a parcela em causa, defendendo que, nessas circunstâncias, haveria lugar tão-somente à restituição da quantia que recebeu por conta do contrato promessa, quantia que se dispôs a entregar ao autor.
Contestaram ainda por impugnação.
Replicou o autor, concluindo pela improcedência das suscitadas exceções.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou legítima a ré mulher, procedeu-se à seleção da matéria de facto assente e organizou-se base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando os réus no pagamento ao autor da quantia de € 39.960,00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efetivo pagamento.

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Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A douta sentença em mérito incorreu em erro de julgamento, por violação da Lei e preterição do Direito, e deve ser revogada.
2. A douta sentença impugnada, adoptou uma tese radical, rejeitando a possibilidade de coexistência, nesta área, de direitos conflituantes, impossibilitando a sua compatibilização, não permitindo a convivência mútua de direitos com dignidade constitucional.
3. Ora, admitindo a solução jurídica pugnada pela douta sentença recorrida, de que o incumprimento definitivo do contrato se situa no momento de venda da coisa, integrada num terreno vendido a terceiro.
4. Assim a questão principal que aqui se coloca consiste em saber se o valor atribuído, para cálculo do valor indemnizatório, ao terreno efectivamente vendido a terceiro foi calculado de uma forma justa e equitativa com base na prova produzida nos presentes Autos.
5. Ora com base nos documentos juntos aos Autos, a verdade é que se omitiu a prova do valor pelo qual o terreno foi vendido a terceiro. Esse valor é por si só essencial ao desvendar do valor real do imóvel, uma vez que não se pode dissociar do mesmo, o facto de se declarar como provado igualmente em 11) que o loteamento que possibilitaria o cumprimento do contrato-prometido nos presentes Autos não obteve licenciamento.
6. Também não se pode omitir, em respeito pelo princípio do dispositivo, da adequação formal e da verdade material, que nunca o Autor pugnou pelo cumprimento do contrato, não tendo sido na douta sentença atribuído qualquer valor a esse facto.
7. No entanto, e salva melhor opinião, nestes três aspectos se funda a discordância do ora Recorrente, no valor atribuído à indemnização nos presentes autos. Senão vejamos:
8. O contrato-promessa é celebrado em 8 de Julho de 1986, conforme dado como provado em A), no entanto e mesmo depois de provada a posse do mesmo pelo Autor, dado como provado em B), facto é que desde 1986, data do contrato-promessa conforme bem se menciona na douta sentença recorrida “Nos autos não se verificou a interpelação admonitória e também não foi fixado um prazo essencial para o cumprimento.”.
9. Ora, tal não pode deixar de ser valorado nos presentes Autos, como uma evidência clara de que o Autor conhecia o indeferimento do loteamento que daria possibilidade ao cumprimento do contrato-promessa dos presentes Autos. Senão, o que levaria o Autor a esperar até 2008 para intentar a presente acção?
10. Também o Autor sempre fruiu, pelo menos até 2003, da água do terreno objecto do contrato prometido, mesmo não tendo pugnado pelo cumprimento do mesmo contrato!
11. Mais, o que levaria o Autor, depois de ter sido objecto de uma notificação judicial avulsa, em 2003, conforme dado como provado em D) a esperar mesmo assim até 2008 para intentar a presente acção?
12. De facto, só poderemos concluir pelo conhecimento pelo Autor quer do indeferimento do loteamento que impossibilitou o cumprimento pontual do contrato-promessa dos Autos, quer do seu conhecimento (e quiçá esperança na concretização) das propostas veiculadas pelo Réu-marido!
13. Mais, admitindo como provado esse conhecimento, e a ausência de actos para pugnar aqui pelo cumprimento do contrato, o Autor colocou-se na chamada mora do credor a que se refere o artigo 813.º e segs. do Código Civil uma vez que não praticou, em sede própria, os atos necessários à satisfação do seu crédito.
14. Pelo que, e nos termos do artigo 813.º do Código Civil, o credor incorre em mora quando não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação, sendo que a mora do credor faz recair, atento o artigo 815.º do Código Civil, o risco da impossibilidade superveniente da prestação.
15. Acresce que, se em 21.09.2001, logo 15 anos depois, foi realizada a venda do terreno prometido integrado numa área de 1380m2, conforme se pode verificar pela escritura junta aos Autos. Logo não se pode dizer que foi vendido o mesmo terreno prometido!
16. De facto não foi! O mesmo terreno, em virtude do indeferimento do loteamento que daria cumprimento ao contrato prometido, desvalorizou substancialmente! Apenas se “transformou” em terreno construível, pela área que lhe foi acrescentada na venda ao terceiro, uma vez que por si só, o terreno de 510m2, não seria construível!
17. Assim a venda a E…, de um prédio rústico, foi realizada pelo valor de 600 contos, logo muito longe dos 1000contos, entregues, pelos 510m2 acordados com o Autor no contrato prometido!
18. Ora atribuiu-se aos 510m2 o valor de 39.960,00€ à data do incumprimento, quando se deveria, isso sim ter dividido os 600 contos, pelos 1380m2 vendidos e aí multiplicado por 510m2! No caso em apreço, o m2 correspondente ao valor indemnizatório atribuído é de 78,35€ o m2!!!
19. Ou seja pelo valor atribuído na escritura de venda a terceiro, o montante atribuído de 600 contos, que corresponde grosso modo a 30.000,00€, e uma vez que o terreno vendido a terceiro tinha quase o triplo da área do terreno prometido, os 510m2 nunca teriam o valor superior a aproximadamente 22€/m2, ou seja o valor global de aprox. 11087,00€!
20. Isto porque a área vendida não tinha mesmo à data de 2001, a qualidade de área de construção, e por isso não tinha esse valor de terreno para construção, mas sim um terreno rústico, não enquadrado em qualquer loteamento, sendo o seu valor comercial, obviamente muito inferior!
21. Perante as provas apresentadas aos Autos, e o compromisso assumido pelo Réu-marido, o valor do imóvel seria à data do incumprimento definitivo, na ordem do valor global de aprox. 11.087,00€, sendo que em nome do princípio da boa-fé e da confiança, os Réus deveriam ser condenados, a restituir o montante prestado pelo Autor, em virtude do valor do terreno, à data do incumprimento definitivo do contrato ser inferior ao mesmo, (< a 25.000,00€), uma vez que a licença de construção sobre aquele mesmo terreno nunca foi obtida, como se encontra comprovado pelo menos pela
escritura realizada com o terceiro!
22. A douta sentença em referência rejeitou qualquer solução provisória que, na prática, garantisse o efetivo respeito pelos direitos dos Recorrentes, absolutizando os direitos do Autor, sacrificando, sem remissa, os direitos dos Recorrentes deitando por terra anos de tentativa de solidificação de Princípios Estruturantes da Democracia Portuguesa, como o da segurança jurídica, da tutela da confiança e da verdade material e causando-lhes um prejuízo que excede em larga medida o dano hipoteticamente a ser sofrido pelo Autor.

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O apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a decidir:
. saber se o valor atribuído à parcela de terreno que constituía objeto mediato do ajuizado contrato foi determinado de uma forma justa e equitativa;
. apurar se houve mora do credor.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1º- Consoante declarações de vontade, exaradas em uma folha de papel selado, assinadas pelo réu marido e o autor, em 8 de Julho de 1986, aquele prometeu transmitir a este, que, por sua vez, lhe prometeu adquirir, mediante a entrega de um milhão de escudos (quinhentos mil escudos aquando da celebração do contrato, e nele quitados; e os outros quinhentos titulados por cheque, então, também entregue e com vencimento para 5 de Agosto seguinte), (convencionando-se para o dinheiro a natureza de sinal), 510m2 do prédio pertença dos réus denominado Bouça das Lages, sito no lugar do seu nome, da freguesia de S. Torcato, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nºxxx e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo xxxx, (sendo que os 510m2 constituíam o lote nº3 de um loteamento que o réu marido andava a licenciar junto das autoridades competentes).-
2º- Mais foi estipulado pelo réu marido e o autor que este ficaria "...desde já na posse do referido terreno e nele poderá executar as obras que entenda necessário", e que a transmissão já envolveria as infraestruturas que viessem a ser consignados ao loteamento.-
3º- Em 21 de Setembro de 2001, o Réu marido, consoante escritura outorgada nesse dia no 2º Cartório Notarial de Santo Tirso, perante a Notária xxx, no livro de notas para escrituras diversas nº165-F, de fls.xxx a fls.xxx verso, em representação da F., SA", procedeu à venda de um prédio.
4º- Em 31 de Janeiro de 2003, o adquirente referido na escritura que antecede, E…, requereu a notificação judicial avulsa do Autor, em conformidade com o que resulta de fls. 5 a 7 dos autos e, designadamente, fundamentada no facto de por escritura de compra e venda ter adquirido o prédio cuja posse o autor detinha.
5º- Os Réus casaram entre si em 11 de Setembro de 1965, sem precedência de convenção antenupcial.
6º- Celebrado o contrato, o Autor procedeu à vedação do terreno e à abertura de um furo nele.
7º- Que dotou de um motor e canalização para o transporte da água para um seu prédio próximo.
8º- No que em tudo e na altura despendeu 490.000$00 (sendo 430.000$00) para o furo, motor e canalizações; e 60.000$00 para as vedações).
9º- A situação manteve-se assim até 2002.
10º- Na sequência da notificação referida em 4º, aquele notificante destruiu a vedação que o Autor tinha construído.
11º- E posteriormente alterou e vedou aquele prédio.
12º- O Réu marido desde há muitos anos, vem vendendo terrenos do seu casal, em parcelas ou fazendo sobre eles loteamentos, com o fito de angariar créditos para o custeio do dia-a-dia do seu agregado familiar.
13º- Comércio este que era do conhecimento da Ré mulher que nele anuía.
14º- Que sempre, declarava o seu assentimento a tais negócios situação essa que ocorreu aquando da celebração do acima aludido contrato promessa dos autos.
15º- Aquando da outorga da escritura de compra e venda referida em 3º, um lote,
no local com a área de 510m2 valia € 39.960,00.
16º- Não foi obtido o loteamento referido no contrato promessa a que se alude em 1º.
17º- Os Réus dividiram o seu terreno em parcelas para construção, nelas tendo sido edificadas construções.
18º- O Réu marido pelo menos após 2002 prontificou-se a celebrar outro contrato com o autor, designadamente da totalidade do prédio.
19º- O Réu marido pelo menos em 16.03.2002 e posteriormente face ao dissenso prontificou-se a restituir ao A. a quantia que dele recebeu e pelo menos a partir desta data sempre esteve disponível para restituir ao A. aquela quantia.


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O Tribunal de 1ª instância considerou ainda que nada mais se provou de relevante, designadamente que:
- O prédio vendido conforme escritura referida em C) é o mesmo que o Réu marido prometeu vender ao Autor, conforme referido em 1º.
- Que o furo e vedação feitos pelo autor no prédio foram realizados no ano que este celebrou o contrato promessa com o réu.
- Que o Réu marido tenha pretendido obter mais dinheiro do Autor, ameaçando-o vender o lote a terceiro.
- Decorridos alguns meses após a celebração do dito contrato-promessa de compra e venda, o Réu marido informou ou deu a conhecer ao Autor que a Câmara Municipal havia indeferido o projeto de loteamento.

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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Em conformidade com o tecido fático que logrou demonstração, no dia 8 de julho de 1986, autor e réu celebraram contrato que se mostra junto a fls. 4 dos autos, que denominaram “contrato de promessa de compra venda”, nos termos do qual este último prometeu transmitir àquele, que, por sua vez, lhe prometeu adquirir, mediante a entrega de um milhão de escudos (quinhentos mil escudos aquando da celebração do contrato, e nele quitados; e os outros quinhentos titulados por cheque, então, também entregue e com vencimento para 5 de Agosto seguinte), 510m2 do prédio pertença dos réus denominado Bouça das Lages, sito no lugar do seu nome, da freguesia de S. Torcato, prédio este descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nºxxxx e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo xxxx, (sendo que os 510m2 constituíam o lote nº 3 de um loteamento que o réu marido andava a licenciar junto das autoridades competentes).
Resultou outrossim provado que em 21 de Setembro de 2001, o Réu marido, consoante escritura outorgada nesse dia no 2º Cartório Notarial de Santo Tirso, perante a Notária …, no livro de notas para escrituras diversas nº165-F, de fls.xxx a fls.xxx verso, em representação da "F.", procedeu à venda de um prédio, o qual constituía o imóvel objeto do contrato promessa que havia sido celebrado entre as partes.
Tendo por base o descrito quadro factual, o tribunal a quo, depois de qualificar juridicamente o ajuizado negócio como contrato-promessa de compra e venda (qualificação que não mereceu qualquer discordância das partes), considerou que o réu (enquanto promitente vendedor) incumpriu definitivamente o mesmo, posto que ao proceder à alienação a terceiro da parcela de terreno que constituía seu objeto mediato impossibilitou o seu pontual cumprimento. Assim, afirmando estar-se em presença de uma situação de impossibilidade superveniente culposa imputável ao réu, reconheceu encontrar-se legitimado, à luz do disposto no nº 2 do art. 442º do Cód. Civil (na redação que lhe foi aportada pelo DL nº 379/86, de 11.11), o reclamado direito do autor à indemnização compensatória consistente no aumento do valor da coisa, posto que, no caso vertente, ocorreu a traditio.
É conhecida a divergência doutrinal e jurisprudencial sobre se as consequências estabelecidas do citado preceito consagram um regime específico para o incumprimento no contrato-promessa, segundo o qual bastaria uma simples mora ou demora no cumprimento de um dos promitentes para que o outro recorresse a tais sanções, ou se, pelo contrário, às mesmas é aplicável o regime geral da resolução do contrato, sendo necessário um incumprimento definitivo para serem desencadeadas.
Na doutrina tem sido predominante o segundo entendimento [1]. De igual modo, a casuística dos tribunais superiores tem sido, nos últimos anos, praticamente unânime nesse mesmo sentido[2].
Temos assim que, de acordo com este entendimento, largamente dominante, perante um incumprimento do promitente-vendedor, o promitente-comprador tem duas faculdades, consoante o incumprimento constitui um mero atraso na prestação ou constitui um incumprimento definitivo: no primeiro caso poderá recorrer à execução específica do contrato-promessa, de acordo com o art. 830º do Cód. Civil, forçando o promitente faltoso a cumprir o acordado; no segundo caso, considerando o contrato findo, poderá recorrer às sanções previstas no art. 442º, nº 2, do mesmo diploma.
Aderindo à orientação (prevalecente) de que que a resolução pressupõe o incumprimento definitivo, temos, pois, que a sua validade pressupõe a comprovação do incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor, que tanto pode reportar-se à prestação principal, como incidir sobre os deveres acessórios de conduta, desde que assumam gravidade tal que afete a base de confiança subjacente.
De facto, como sublinha BRANDÃO PROENÇA [3], pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução é o incumprimento (lato sensu), cujo conceito globalizante se postula da conjugação do quadro normativo básico (arts.793º, nº 2, 799º, nº 1, 801º, nº 2, 802º e 808º Código Civil), de forma a abarcar a falta, recusa ou impossibilidade definitiva (parcial ou total) de cumprimento (incluindo o não cumprimento por força do art. 808º, e o cumprimento defeituoso) tanto dos deveres de prestação principal e secundários, como outros deveres de comportamento com reflexos no fim contratual.
Ora, como se deu nota, de acordo com o substrato factual que logrou demonstração, os réus procederam à venda a terceiro de imóvel no qual se incluía a parcela de terreno que constitui objeto do ajuizado contrato promessa, sendo que neste conspecto, contrariamente ao entendimento preconizado pelos apelantes, os elementos constantes dos autos (cfr. v.g. a materialidade dada como provada sob os nºs 4, 10 e 11) evidenciam – como, aliás, é sublinhado pelo juiz a quo na motivação da decisão de facto – que o negócio documentado na escritura pública a que se alude em 3º da matéria de facto provada teve por objeto imóvel que na sua extensão englobava o lote de terreno prometido vender.
Tal situação configura inequivocamente um incumprimento definitivo desse contrato, posto que o vínculo que vigorava entre as partes tinha apenas uma eficácia meramente obrigacional.
Com efeito, como explica VAZ SERRA[4], o não cumprimento definitivo “não tem de derivar de uma impossibilidade absoluta, no sentido de não poder em caso algum desaparecer”; citando ENNECCERUS-LEHMANN, acrescentava que “também é definitiva a impossibilidade que só possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar”. Defende que se o promitente-vendedor aliena a terceiro bens que se obrigara a vender ao promitente-comprador, torna, assim, impossível o cumprimento do contrato, desde que não tenha reservado para si um direito que o habilite a recuperar a coisa alienada, pois que, embora subsista a possibilidade de reaquisição, quando essa possibilidade é remota e improvável equivale a uma definitiva impossibilidade. E, como a impossibilidade de cumprimento de um contrato não tem necessariamente que se produzir na data em que ele deve ser cumprido, podendo já produzir-se antes, conclui que o promitente-vendedor, vendendo a coisa (pura e simplesmente) a terceiro, que se obrigara a vender ao promitente-comprador, se coloca “em situação de, por sua culpa, se ter tornado impossível a prestação a que se obrigara”, e que, “a partir do momento em que a alienou, tornou-se impossível o cumprimento do contrato”.
Porque assim, registando-se, in casu, uma situação de impossibilidade superveniente da obrigação por facto imputável ao réu promitente vendedor (sendo certo que os demandados não lograram alegar e provar factos conducentes à elisão da presunção de culpa[5] estabelecida no nº 1 do art. 799º do Cód. Civil, mormente no que concerne à responsabilidade pela não aprovação camarária do projeto de loteamento a que se faz alusão na cláusula 3ª do ajuizado contrato), verifica-se, pois, um incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais, a permitir a resolução do contrato nos termos do disposto no art. 801º, nº 2 do Cód. Civil.
Daí que se mostre reunido o condicionalismo necessário para convocar a aplicação da disciplina estabelecida no já citado art. 442º, nº 2 do Cód. Civil [6], onde se preceitua que “se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor (...)”.
In casu, como se deu nota, o tribunal a quo, depois de afirmar o incumprimento definitivo por impossibilidade superveniente e bem assim a existência de traditio, convocando o citado inciso, condenou os ora apelantes no pagamento da quantia de € 39.960,00, correspondente ao valor (venal) da parcela de terreno que constituía objeto do contrato-promessa.
Os apelantes insurgem agora contra o valor assim fixado, por considerarem que o mesmo não se mostra consonante com a realidade objetiva do imóvel em causa.
O certo é que, como emerge do tecido fáctico apurado, o aludido valor corresponde ao montante mencionado no facto provado nº 15 [7], sendo que nenhuma das partes pôs fundadamente em crise a materialidade que adrede foi dada como provada na decisão sob censura. E dizemos isto porque, malgrado os apelantes façam referência a outros elementos que, na sua perspetiva, apontariam no sentido de que o valor considerado se revelaria, em concreto, desajustado, não impugnaram, de forma processualmente válida (cfr. art. 640º do Cód. Processo Civil, maxime não tendo cumprido qualquer dos ónus impostos neste normativo), a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada para o aludido efeito.
Consequentemente, improcede, nesta parte, o recurso interposto.

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Uma outra questão que os apelantes trazem à apreciação deste tribunal respeita à alegada existência de mora creditoris por banda do autor, porquanto, segundo advogam, não praticou, em sede própria, os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Trata-se, porém, de questão nova, já que a mesma não foi suscitada na 1ª instância, não tendo, nessa medida, recaído sobre ela qualquer pronúncia jurisdicional.
Ora, conforme tem sido recorrentemente afirmado pela doutrina [8] e pela jurisprudência [9], o tribunal de recurso não pode conhecer questões novas.
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
Consequentemente, não pode agora este tribunal, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer de tal questão no âmbito deste recurso [10].
A presente apelação terá, pois, de improceder in totum.

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SÍNTESE CONCLUSIVA

I- Em contrato-promessa que não goze de eficácia real a venda a terceiro do imóvel objeto da promessa configura inequivocamente um incumprimento definitivo desse contrato por banda do respetivo promitente-vendedor.

II- Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
Notifique.

Guimarães, 4.02.2016
Dr. Miguel Baldaia Morais
Dr.Jorge Martins Teixeira
Dr. Jorge Miguel Seabra
__________
[1] Cfr., por todos, CALVÃO DA SILVA, Sinal e Contrato-Promessa, 5ª Ed., págs. 85 e seguintes, GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos, 6ª Ed., pág. 112, ANA PRATA, Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, 2001, págs. 780 e seguintes, MENESES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 240, SOUSA RIBEIRO, O Campo de Aplicação do Regime Indemnizatório do artigo 442 do Código Civil: Incumprimento Definitivo ou Mora?, BFDUC, volume comemorativo, 2003, pág.209 e seguintes e GRAVATO MORAIS, Contrato-Promessa em Geral – Contratos Promessa em Especial, págs. 202 e seguintes.
[2] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 15.01.2015 (processo nº 473/12.9TVLSB) e de 27.11.97 (processo nº 97B528), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] A Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.114 e seguinte.
[4] Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 100.º, pág. 253 e seguintes. No mesmo sentido militam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 60 e ANA PRATA, ob. citada, pág. 691 e seguinte. Idêntico entendimento tem sido trilhado na jurisprudência, de que constituem exemplo os acórdãos do STJ de 10.04.97 (processo 96B883), de 22.04.99 (processo 99B205) e de 2.06.2009 (processo nº 364/04.7TBFND) e acórdão da Relação do Porto de 1.04.2008 (processo 0725584), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Registe-se, neste ponto, a posição que vem sendo sufragada por MENEZES CORDEIRO (in Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, tomo III, pp. 385 a 395), que considera que no nº 1 do art. 799º do Cód. Civil nos deparamos com uma presunção não só de culpa, mas, também, de ilicitude.
[6]Sendo que a este propósito se vem entendendo que um pedido formulado na petição inicial em que se impetre a aplicação das sanções estabelecidas no nº 2 do art. 442º do Cód. Civil (como foi o caso) tem implícito, lógica e necessariamente, a declaração de resolução do contrato – cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 10.01.2012 (processo nº 25/09.TBVCT) e acórdão da Relação de Coimbra de 6.12.2011 (processo nº 321/2002), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Na resposta dada ao respetivo facto controvertido (que na peça delimitadora do objeto da instrução assumiu o nº 12), o juiz de 1ª instância ancorou-se primordialmente na perícia realizada no âmbito do presente processo, cujas conclusões (estribadas em elementos objetivos, designadamente a localização e a envolvente do terreno em causa) se mostram vazadas no relatório junto a fls. 314/316, o qual não foi alvo de qualquer reparo das partes, mormente dos ora apelantes.
[8] CARDONA FERREIRA, Guia dos Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, pág. 142, AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147 e RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, págs.80 e seguinte.
[9] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 8.06.2006, disponível em www.dgsi.pt e acórdão da Relação do Porto de 22.03.2004, CJ, ano XXIX, tomo 1º, pág. 230.
[10] Como quer que seja, sempre teria de improceder a argumentação invocada, posto que, para além de não resultar da materialidade provada qualquer comportamento passível de constituir o autor em mora creditoris, perante o afirmado inadimplemento definitivo culposo por banda do réu (que importou a extinção do vínculo contratual por resolução), seria írrita a eventual mora daquele).