Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1440/25.8T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Descritores: INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
RETROACTIVIDADE
RETROSPECTIVIDADE
RETROCONEXÃO
"EFEITOS PASSADOS PRESSUPOSTO"
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Não se verifica uma aplicação retroactiva do conteúdo do Acordo de Empresa 2022, mas simples retrospectividade ou retroconexão.
O “facto“ principal transferência de local de trabalho a pedido do trabalhador serve de referência na aplicação do AE, devendo ser observados os critérios ali consagrados, entre eles a maior antiguidade do pedido de transferência.
O aproveitamento de “factos passados pressuposto”, como a apresentação pelo trabalhador de pedidos de transferências desde 2010 em diante, cujos efeitos perduram aquando da aplicação do regime de um IRCT a uma situação presente (2025), não redunda na sua aplicação retroactiva. Sendo antes o resultado da retroconexão própria das relações duradouras onde algum contacto com o passado sempre existira sob pena de “congelamento” da regulamentação laboral.
Maria Leonor Barroso
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

Nesta acção de processo comum que AA moveu contra EMP01..., E.P.E., foi proferida no despacho saneador a seguinte decisão de mérito ora objecto de recurso ( dispositivo):

“Em face do exposto, nos presentes autos de acção declarativa comum, decide-se: 
a) Condenar a ré EMP01..., E.P.E., a reconhecer o direito do autor AA à transferência para a estação da ...;
b) Declarar ilícita e ineficaz a decisão da ré EMP01..., E.P.E., de colocar o autor AA na estação de ...;
c) Condenar a ré EMP01..., E.P.E., a proceder à imediata afectação do autor AA à estação de ...;

A ré recorreu desta decisão.
CONCLUSÕES:
1. A sentença recorrida incorre num erro de julgamento ao aplicar retroativamente a disposição do Acordo de Empresa de 2022 a pedidos de transferência formulados antes da sua entrada em vigor.
2. No momento de entrada em vigor dos Acordos de Empresa inexistiam quaisquer normas transitórias relativamente à transferência dos trabalhadores, pelo que com a vigência e consequente produção dos efeitos daqueles Acordos, os pedidos devem ser reorganizados para efeitos de prazo e ordenação interna, considerando-se feitos na mesma data. 
3. A retroatividade ofende, igualmente, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, reconhecidos pelo artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
4. Nos termos do artigo 478.º, n.º1, al. c) do Código do Trabalho, a conjugar com o art.º 355.º, n.º 2, al. c) da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas é proibido atribuir força retroativa às cláusulas de um IRCT que não sejam de natureza pecuniária.
5. Os artigos 499.º e 503.º do Código do Trabalho, enquanto delimitadores do âmbito temporal e da eficácia dos instrumentos de regulamentação coletiva, foram violados com a aplicação retroativa do Acordo de Empresa.
6. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao reconhecer ao Recorrido um direito subjetivo de transferência, quando em rigor o Acordo de Empresa estabelece critérios de prioridade.
7. Na decisão recorrida, o Tribunal desvirtuou o artigo 97.º do Código do Trabalho, colidindo com o poder de direção e organização do empregador, ao impor-lhe uma obrigação que a lei reserva à sua esfera de competências.
8. Há uma interferência na autonomia organizativa da Recorrente pelo Tribunal, quando se substitui o juízo de gestão empresarial por uma decisão judicial de natureza eminentemente administrativa
9. A transferência do Recorrido foi efetuada por motivos organizativos do seu interesse e com base em critérios objetivos, pelo que a Recorrente exerceu o seu poder de direção de forma legítima, nos termos do artigo 127.º do Código do Trabalho.
10. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a ação intentada pelo Recorrido, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos. (…)
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Contra-alegações - sustenta-se que a apelação deve improceder
Parecer do Ministério Público - sustenta a improcedência da apelação.
Não foram apresentadas respostas ao parecer.
O recurso foi apreciado em conferência -  659º, do CPC.

QUESTÃO A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso[1]): saber se é de reconhecer ao autor o direito de transferência para a estação da ... ao abrigo dos Acordos de Empresa invocados e se isso redunda na sua aplicação retroactiva.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS:

1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 17/06/2008, tendo exercido, desde então, funções de assistente comercial, na estação ferroviária de ....
2. Entre autor e ré foi outorgado o documento datado de 17/12/2009, denominado “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado” (cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3. A partir de 01/07/2010, o autor passou a apresentar, com regularidade anual, pedidos de transferência para a estação da ..., mantendo tal intenção nos anos seguintes, até 2015.
4. (…) a partir de 2016, o autor passou a indicar como segunda opção a estação de ..., mantendo, contudo, a estação da ... como prioritária.
5. Por ofício da ré, datado de 28/03/2025, o autor foi informado que seria extinto um posto de trabalho na estação de ... (e nos demais termos que resultam desse ofício, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6. (…) quando apenas existiam duas vagas na estação de ....
7. Em 24/04/2025, o autor foi contactado telefonicamente pela sua hierarquia, e informado que, a partir de 18/05/2025, passaria a prestar serviço na estação de ....
8. (…) e foi-lhe comunicado que a sua colega BB, a qual se encontrava colocada na estação de ..., seria transferida para a estação da ....
9. BB foi admitida ao serviço da ré em 19/08/1999.
10. (…) a partir de 2016, BB passou a apresentar, com regularidade anual, pedidos de transferência para a estação da ....
11. Através da sua Ilustre Mandatária, o autor enviou à ré o email de 13/05/2025, efectuando um pedido de esclarecimentos quanto à decisão da ré (cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
12. O autor foi afectado pela ré à estação de ..., com efeitos reportados a 18/05/2025.
13. A relação laboral entre autor e ré tendo vindo a ser regulada pelos seguintes Acordos de Empresa outorgados entre a ré e SFRCI (Sindicato Ferroviário da Revisão e Comercial Itinerante):
· acordo de Empresa publicado em 08/05/2020, no B.T.E. n.º 17;
· acordo de Empresa publicado em 29/11/2022, no B.T.E. n.º 44, com as alterações publicadas em 29/09/2023, no B.T.E. n.º 36 e em 22/10/2024, no B.T.E. n.º 39;
14. O autor é associado do SFRCI.

B) DIREITO

Importa saber se o autor tem direito à reclamada transferência de local de trabalho para a estação da ..., em primazia relativamente a outra trabalhadora para ali transferida em Maio/2025.
O autor alicerça o seu pedido no clausulado em Acordos de Empresa que consagram a data do respectivo pedido como o primeiro critério de transferência. No seu caso aquele foi apresentado em 2010 e renovado nos anos subsequentes, ao passo que o da sua colega foi apresentado posteriormente, em 2016.
A ré, por sua vez, sustentou que os Acordos de Empresa aplicáveis apenas entraram em vigou em 2020, pelo que os pedidos de transferências anteriores não poderão ser atendidos, sob pena de aplicação retroactiva do IRCT e de violação de princípios de Estado de Direito, na vertente da  certeza e confiança jurídica. Refere que, até então, aplicava critérios internos diversos, sem estar obrigada a aplicar o que veio a ser consagrado pela contratação colectiva. Tendo em conta o dito, todos os pedidos anteriores à entrada em vigor dos AE´s devem ser considerados como apresentados na mesma data em 2020. A ré transferiu a colega do autor para a estação da ... aplicando os critérios subsequentes constantes dos AE´s, no caso a maior antiguidade desta trabalhadora na empresa, tendo o autor sido colocado na sua segunda escolha.
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Não vem questionado que a relação laboral seja disciplinada pelo Acordo de Empresa outorgado entre a ré CP e o SFRCI, publicado em 08/05/2020, no BTE nº 17, (doravante AE 2020) e pelo Acordo de Empresa outorgado entre a ré CP e o SFRCI, publicado em 29/11/2022, no BTE nº 44, com as alterações publicadas em 29/09/2023, no BTE nº 36 e em 22/10/2024, no BTE nº 39 (doravante AE 2022).
As partes divergem apenas quanto ao critério a utilizar na escolha do trabalhador a transferir para a estação da ....
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Consta da cláusula 15 (regra geral) do AE 2020:
(…) 10-As transferências de posto de trabalho a pedido dos trabalhadores serão atendidas pela seguinte ordem: a) Data do pedido de transferência; b) Antiguidade na categoria; c) Antiguidade na empresa; e d) Idade do trabalhador.
(…)
12- Para efeitos do disposto na alínea a) do número 10, os pedidos de transferência feitos entre 1 de janeiro e 31 de março de cada ano consideram-se apresentados na mesma data.
13-Sem prejuízo do disposto no número 12, os pedidos de transferência podem ser feitos em qualquer momento e são considerados válidos até ao final do ano civil em que foram formulados, sem prejuízo da respetiva renovação cuja data se reportará à data do primeiro pedido.
14-A renovação do pedido prevista no número anterior tem que ser exatamente igual ao pedido inicial e submetida no período previsto no número 12”
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Consta da cláusula 15 (regra geral) do AE 2022 :
           
“(…) 8- As transferências ou mudança de centro de trabalho a pedido dos trabalhadores obedecem às seguintes disposições:
a) Serão atendidas pela seguinte ordem: i) Data do pedido de transferência pelos meios previamente indicados pela empresa; ii) Maior antiguidade na categoria; iii) Maior antiguidade na empresa; iv) Idade superior.
b) Os pedidos: i) Podem ser feitos em qualquer momento, considerando- -se da mesma data se efetuados entre 1 de janeiro e 31 de março; ii) São considerados válidos até ao final do ano civil em que foram formulados se não forem renovados durante o primeiro trimestre do ano seguinte; iii) Podem ser renovados, nos mesmos termos, até 31 de março, reportando-se à data do primeiro pedido.”
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A solução substantiva dos dois AE´s é essencialmente idêntica. O primeiro critério a atender é a antiguidade do pedido de transferência. A antiguidade na empresa é um critério secundário/subsequente no caso de os anteriores não serem operacionais.
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Na sentença discorreu-se sobre a faceta normativa dos instrumentos de regulamentação colectiva trazendo à colação o  artigo 12º, CC que “… enuncia o princípio de que a lei só dispõe para o futuro e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. …Ao invés, a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil ressalva que quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor…”
Concluindo-se na sentença, após alguma invocação doutrinal, que:
 “ …será de fazer intervir a lei nova ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam em vigor à data do início da sua vigência”, abstraindo dos factos constitutivos da relação contratual “ quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica (p ex., por uma relação jurídica de trabalho, por uma relação jurídica de arrendamento, etc.) - de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (enquanto patrões e operários, enquanto senhorios e inquilinos, etc.) (…)”a ponto de se poder falar hoje num estatuto legal da relação de trabalho e de ser lícito afirmar que, em tal domínio, a lei visa antes regular um estatuto profissional que propriamente um contrato, é justamente a matéria do direito do trabalho. Daí que as leis do trabalho, e designadamente as leis sobre o contrato de trabalho sejam de aplicação imediata ao conteúdo e efeitos futuros de contratos anteriores (…)”.
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O essencial destas afirmações não sofrerá contestação. Sabe-se que os contratos de trabalho tem vocação duradoura. É assim incontornável que ao longo da sua duração sejam regidos por diferentes leis e instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho (IRCT´s). Estes últimos em particular, outorgados por representantes dos trabalhadores e empresas ou com origem em acto administrativo, têm precisamente por objectivo alterar o quadro dos direitos e deveres  pré-existentes nos aspectos tidos por desajustados. Abrangem inevitavelmente relações contratuais por vezes há muitos estabelecidas, promovendo a igualdade das condições de trabalho. Assim, por regra os IRCT´s negociais aplicam-se de imediato às relações laborais (sem prejuízo da possibilidade do clausulado deferido), o que é reiterado em vários diplomas, mormente no art. 12º, 2, 2ª parte, CC, e  no chamado “lugar paralelo “ art. 7º, 1, 2ª parte, da Lei 7/2009, de 12-02, que aprovou o CT, art.s 3º, 1, 499º, 519º, CT.
Porém, a questão essencial não é a de saber se os AE´s se aplicam às relação laborais pré-existentes. É, sim, outra, bem mais complexa, de saber a que factos passados se poderá atender para aplicar um regime novo.
A este propósito a doutrina desenvolveu a distinção entre retroatividade (stricto sensu) e retrospectividade (retroactividade imprópria) ou retroconexão.
A primeira é expressamente vedada por lei, sendo um limite ao conteúdo dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ressalvadas as cláusulas de natureza pecuniária “ - 478º, CT “1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode…)”c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.”.
A proibição de retroactividade veda a que o conteúdo do IRCT possa ser aplicável a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor.
A razão de ser desta proibição, fácil de entender, é comum a outros instrumentos como a lei.  Veja-se que os IRCT´s têm uma vertente regulamentadora fundamental. Aplicam-se a um universo de trabalhadores e empregadores e, por via de portaria de extensão, podem mesmo estender-se a destinatários não representados pelas partes outorgantes, pelo que a parte contratual, sob este ponto de vista,  é secundária. A proibição  da natureza “ex tunc”   destes instrumentos é “uma projecção do princípio jurídico geral em matéria de aplicação das leis no tempo, segundo o qual a lei apenas dispõe para o futuro (ar. 12º, 1 do CC).”- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas 3ª ed., 2020, Almedina, pág. 287, 288.
Ademais, alguma normas, pela sua própria natureza, seriam impossíveis de aplicar retroactivamente, mormente se referentes a imposição de regras de conduta. Finalmente, a irretroactividade prossegue a protecção dos direitos adquiridos, a paz social e a segurança jurídica.
Já o conceito de retroconexão ou retrospectividade reporta-se à aplicação de uma fonte normativa a situações que, conquanto iniciadas no passado, ainda perduram no presente.
A este propósito tem sido distinguido três tipos de retroactividade: a de 3º grau quando se atinge o caso julgado (a mais grave), a de 2º grau quando se atingem factos totalmente decorridos no passado (gravidade intermédia), e a de 1º grau quando a lei actua sobre situações preexistentes mas cujos efeitos ainda perduram.
Depurando mais um pouco o conceito de retroconexão/retrospectividade ou retroactividade imprópria  esta abrangerá “situação de aplicação do novo regime a factos que assentam em pressupostos ocorridos antes da sua vigência, não havendo alteração do quadro regulador relativamente aos factos passados (“factos pressupostos”), ou seja, a “retroconexão não determina a alteração do regime em relação a factos passados, mas o novo regime jurídico assenta em pressupostos ou situações do passado - Luís Gonçalves da Silva, “Da Eficácia da Convenção Colectiva”, Vol. 2, 2022, FDUL, pág. 1635, nota de pé de pág. 4328, citando-se Romano Martinez- negrito nosso.
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No caso dos autos, relembramos que está em causa uma transferência de local de trabalho ocorrida em maio/2025. Este é “o facto” que servirá de referência ao quadro normativo aplicável. Assim, incorre a recorrente em erro quando refere  “só  factos e efeitos passados”. O “facto principal” é a referida transferência datada de 2025 ocorrida, portanto, na vigência do AE 2022.
Refere ainda a recorrente que “por força do Regulamento Interno, o Recorrido não seria o candidato selecionado, pois seria escolhido o trabalhador com maior antiguidade na empresa, pois a data do pedido de transferência não era critério de ponderação.” 
Desde logo, a ré não provou que antes vigorasse outro critério, nem especificou sequer qual fosse,  nem que se opusesse aos que vieram a ser consagrados nos AE´s 2020 e 2022.  Na contestação alude ambiguamente a “critério internos diversos”, sem os identificar. Não se evidencia que antes existissem critérios objectivos, nem que estes fossem dados a conhecer, nem que houvesse transparência na gestão dos pedidos de transferência de local de trabalho. Termos em que se torna impossível equacionar a propalada violação do princípio da confiança e da certeza jurídica. A ré não alegou nem provou que expectativas eram essas que terão sido frustradas. Nem  tão pouco quem as detinha. Caso as expectativas se referissem ao empregador desconhece-se quais os critérios que seriam aplicáveis antes dos AE´s. O mesmo se passa caso se referissem aos trabalhadores, mormente à colega do autor.
Menos ainda se percebe a invocação da violação do “poder de gestão” pertencente ao empregador. Todos os poderes têm o limite estabelecido na lei. O empregador, sujeito da relação laboral, está obrigado ao respeito pela fontes de direito, entre elas os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, mormente de origem negocial outorgados por quem o representa, e cuja actuação se repercute na sua esfera jurídica- 1º, 2º e 3º CT. Não podendo por acto unilateral (regulamento) contrariar fonte superior. Para além disso, como referimos, não se provou que antes da vigência dos AE`s estivem estabelecidos na empresa critérios objectivos a observar na transferência de local de trabalho a pedido do trabalhador.
Nota-se ainda, que a ré ao transferir outra trabalhadora para a estação da ... aplicou o critério subsequente acolhido no AE - o da antiguidade na empresa. Para o efeito teve também em conta “factos pressuposto” passados que se reportam a 1999, data em que foi admitida na empresa (critério da antiguidade). A ré não pode “escolher” os factos passados que lhe interessam, negando uns para rejeitar a aplicação do AE, e aceitando outros para aplicar esse mesmo AE, em duplicidade de critérios.
As circunstâncias não deixam contudo de evidenciar a dificuldade de aplicar uma regulamentação nova a relações jurídicas continuadas como o são as laborais com recurso a “factos pressuposto” absolutamente novos, ou seja,  totalmente ocorridos após a entrada em vigor  do IRCT, numa depuração quase impossível.
Acresce que os AE´s 2020 e 2022 consagram solução idêntica, que estava assim em vigor há cerca de 5 anos quando se dá “o facto principal”  transferência do trabalhador. Trata-se de um lapso de tempo relevante no sentido da consolidação de conteúdos e soluções. Aqui a segurança e certeza jurídica funcionam ao contrário do que pretende a ré. O critério da antiguidade do pedido é o preferencialmente consagrado no AE a partir de 2020, aquele que doravante seria aplicável a todos os trabalhadores, havendo toda a vantagem em prossegui-lo, por questões de universalidade, de igualdade e de segurança jurídica. Tanto mais que, como se referiu, não resultou provada uma regulamentação anterior diferente e conflituante, que de algum modo criasse legítimas expectativas.
Em suma:
Não estamos perante um caso de aplicação retroactiva stricto sensu do IRCT, mas de simples retrospectividade.
O “facto“  principal transferência de local de trabalho é aquele que determina a aplicação do AE. Facto esse que ocorreu  em maio/2025, portanto durante a respectiva vigência,  devendo ser observados os critérios ali consagrados, entre eles a antiguidade do pedido de transferência.
O aproveitamento de “factos passados pressuposto”, como a apresentação pelo trabalhador de pedidos de transferências desde 2010 em diante, cujos efeitos perduram aquando da aplicação do regime de um IRCT a uma situação presente (2025), não redunda na sua aplicação retroactiva. Sendo antes o resultado da retroconexão própria das relações duradouras, onde algum contacto com o passado sempre existira sob pena de “congelamento” da regulamentação laboral - Luís Gonçalves da silva, obra cit., pág. 1640.
Pelo exposto é de manter a decisão.
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I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
28-05-2026

Maria Leonor Barroso (relatora)
Vera Sottomayor
Francisco Sousa Pereira

[1] Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.