Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DESATENDIDA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação – Processo n.º 1505/06-1. Processo n.º 2328/04.1TBBCL/3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos. No processo n.º 2328/04.1TBBCL/3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos os demandantes Domingos L..., Maria L..., nos termos do disposto no art.º 512.º do C.P.Civil, vieram oferecer os seus meios de prova, nestes incluindo a realização de perícia médico-legal em moldes colegiais e indicando para seu perito o Dr. José F.... Esta requerida prova pericial foi admitida por despacho de 10.10.2005 (cfr. fls. 303). Por despacho datado de 05.05.2006, verificando que o perito indicado pelos autores se encontrava impedido de intervir nos autos, atento o relatório médico junto a fls. 25 e o estatuído nos artigos 571.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil, o Ex.mo Juiz mandou notificar a autora Maria Emília para indicar novo perito. Não concordando com esta decisão - por não ter aplicação o disposto nos artigos 571.º e 572.º, n.º 3, do C.P.Civil, com vista ao art.º 122.º do mesmo diploma legal - dela agravou a autora Maria L.... Todavia, com fundamento em que não cabe recurso despacho proferido, como expressamente estabelece o n.º 3 do art.º 572.º do C.P.Civil, o Ex.mo Juiz não admitiu o recurso interposto. Contra esta resolução apresentou a recorrente a sua reclamação argumentando que o que está em causa é a violação do caso julgado acerca de um despacho que não é de mero expediente. Cumpre decidir. A resolução que denegou à reclamante a sua pretensão no sentido de que a peritagem colegial, por si requerida, fosse integrada pelo Ex.mo Perito Dr. José F... como seu perito e com fundamento em que o perito indicado pelos autores se encontrava impedido de intervir nos autos, atento o relatório médico junto a fls. 25 e o estatuído nos artigos 571.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, al. c), do C.P.Civil, porque consubstancia um despacho a declarar o impedimento daquele Ex.mo Perito para tal perícia, por força do estatuído no n.º 3 do art.º 572.º do C.Civil, o recurso tem de ser rejeitado. Queixa-se a reclamante de que o que está em causa é a violação do caso julgado acerca de um despacho que não é de mero expediente. Mas não lhe assiste, porém, razão nesta afirmação que faz. Nos termos do estatuído no n.º 3 do art.º 573.º do C.P.Civil, das decisões proferidas sobre impedimentos, suspeições ou escusas não cabe recurso. Literal e racionalmente interpretando este normativo legal, podemos asseverar que não podem ser impugnadas mediante recurso as decisões que incidam sobre a problemática suscitada na acção sobre a existência de impedimentos do perito (circunstâncias de ordem familiar ou processual - ser parte na acção, por exemplo - que obstam a que o perito deva intervir no acto para que foi nomeado - art.º 126.º do C.P.Civil). Apresentando a reclamante como razão do seu inconformismo com a decisão proferida a não aplicabilidade ao caso "sub judice"do disposto nos artigos 571.º, 572.º n.º 3 e art.º 122.º C.P.Civil, como resulta da exteriorização literal concretizada no requerimento da sua interposição, o recurso assim interposto não poderá ser admitido. Lembrando que, ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 572.º, as causas de impedimento podem ser oficiosamente conhecidas até à realização da diligência, não se denotando que a recorrente/reclamante inclui também na sua pretensão a violação de caso julgado, não pode esta temática, só agora invocada, ser ajuizada na presente reclamação. A reclamação funciona como um recurso do despacho de indeferimento do recurso; e, tendo na devida conta que os recursos têm por fim o reexame por um Tribunal Superior de questões já apreciadas e resolvidas pelo tribunal a quo, ao Tribunal ad quem - ou, dito de outro modo, ao Juiz Presidente da Relação que julga a reclamação contra a rejeição do recurso - está vedado que se pronuncie sobre questões novas postas pelo recorrente/reclamante nas suas alegações ou argumentos deduzidos perante o Juiz Presidente da Relação, salvo, como é evidente, quando se esteja perante questões que impliquem matéria de conhecimento oficioso. Ac. STJ de 7.1.1993; BMJ; 423.º; pág. 539. Sendo assim, ter-se-á de declinar o exame das razões que invoca a reclamante com vista ao seu almejado direito de recorrer do despacho que a desfavorece. Pelo exposto se desatende a reclamação feita. Custas pela reclamante, fixando em 6 UC´s a taxa de justiça. Guimarães, 21 de Julho de 2006. O Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |