Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8352/11.0TBBRG-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- A necessidade de atribuição de personalidade judiciária à herança jacente radica na circunstância de os respectivos titulares não estarem determinados, o que não acontece com a herança já aceite, mas ainda indivisa, porquanto, neste caso, estão já determinados (por via da aceitação da herança) os respectivos titulares (herdeiros) e, como tal, poderão ser estes a exercer e a assumir os respectivos direitos e deveres.

II- Será de considerar aceitação tácita da herança aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelem ou que não poderiam ser praticados senão nesse pressuposto.

III- A decisão que vier a ser promanada da causa indicada como prejudicial tem de revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela
Decisão Texto Integral:
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I- Relatório

V. F. M. & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, pessoa coletiva n.º …, com sede na Avenida …, Braga, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra C. C., contribuinte n.º …, residente no Largo …, freguesia de …, concelho de Vila Verde, M. C., contribuinte n.º…, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de Braga, J. S., contribuinte n.º …, e mulher, M. S., contribuinte n.º …, residentes na Rua …, concelho da Póvoa de Varzim, e C. J., contribuinte n.º …, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com M. L., residente na Rua Dr. …, concelho de Braga, peticionando a condenação da ré C. C., na qualidade de herdeira de M. F., a pagar-lhe o valor de €30.750,00 (trinta mil setecentos cinquenta euros), a título de honorários, acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 08/01/2016 até à data da instauração da acção, na quantia de €1.233,37 (mil duzentos trinta três euros e trinta sete cêntimos), e vincendos; ou, subsidiariamente, serem os réus M. C., J. S., e mulher M. S. e C. J., na qualidade de herdeiros de M. F., condenados a pagar à autora o valor de €30.750,00 (trinta mil setecentos cinquenta euros), a título de honorários, acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 08/01/2016 até à data da instauração da ação, na quantia de €1.233,37 (mil duzentos trinta três euros e trinta sete cêntimos), e vincendos.

Alegou, em suma, que, no dia 17/12/2012, A. M., tutor de B. M., conferiu aos sócios da autora, mormente a P. M., advogado, através de procuração, poderes bastantes para a representar em juízo em todas as situações que o justificassem, o que originou a prestação de vários serviços jurídicos e a representação da mandante em vários processos judiciais, tais como no processo n.º5570/11.5TBBRG, que correu termos no extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Braga, incluindo nos apensos E e F e no processo n.º8352/11.0TBBRG, que correu termos na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Os serviços prestados no processo n.º5570/11.5TBBRG, incluindo nos apensos E e F, acarretaram custos no valor total de €5.000,00 [€3.000,00, processo principal, €1.500,00, no apenso F e €500,00, no apenso E], ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Pelos serviços prestados no processo n.º8352/11.0TBBRG refere que é devida a quantia de €20.000,00, acrescida de IVA no valor de €4.600,00.
Mais referiu que a nota de honorários e despesas, com descrição detalhada dos serviços prestados em cada processo e com os valores associados à sua execução foi entregue, em mão, ao tutor, no dia 08/01/2016, que a reconheceu e aceitou.
Acontece que a interdita B. M. faleceu no dia 29/01/2016, caducando o mandato conferido pelo seu tutor, e até à data, não houve alegadamente qualquer pagamento dos honorários, pelo que a dívida deverá ser paga pela herança da falecida, já aceite pela ré C. C., instituída como sua única e universal herdeira, no testamento outorgado pela falecida, no dia 07 de dezembro de 2011.
Em último, mais referiu que os restantes réus, entendendo que aquele testamento enferma de invalidade, instauraram a ação n.º2193/16.6T8BRG, a correr termos neste Juízo, com vista a declarar nula essa sucessão testamentária, pelo que a sua procedência determinará que os réus M. C., J. S. e mulher M. S. e C. J. sejam os únicos herdeiros da autora da herança, subsistindo, por isso, dúvidas sobre o sujeito da relação material controvertida do lado passivo.
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Valida e regularmente citados, os réus J. S. e mulher M. S. ofereceram contestação, referindo que, no processo n.º5570/11.5TBBRG, incluindo o apenso F, o mandatário DR. P. M. teve intervenção enquanto mandatário de M. C. e de A. M., respetivamente irmã e sobrinho da interdita, e, no processo n.º8352/11.0TBBRG, patrocinou M. C. e não a interdita, pelo que o valor devido a título de honorários terão de ser pagos pela patrocinada.
Acresce que, como invoca, nunca o Conselho de Família foi convocado para deliberar sobre a outorga de procuração, em nome da interdita, a favor de qualquer advogado para a representar em juízo, como dispõe o artigo 1938.º, n.º1, alínea e) e do n.º2, aplicável por força do artigo 139.º, todos do Cód. Civil.
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Também o réu C. J. contestou a presente acção, impugnando, no essencial, por desconhecimento, a factualidade alegada na petição inicial, acrescentando que nunca foi convocado para nenhum Conselho de Família para deliberar a outorga de procuração em nome da interdita a favor de qualquer mandatário para a representar em juízo.
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De igual modo, a ré C. C. apresentou contestação, requerendo, face à pendência da ação n.º2193/16.6T8BRG, a suspensão da instância por causa prejudicial e impugnando a versão dos factos veiculada na petição inicial, referindo que a autora atuou nos identificados processos como mandatário de M. C. e A. M., pelo que os serviços peticionados foram prestados a estes e não à interdita M. B..
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Prosseguindo os autos os seus trâmites, por despacho de 07/06/2018, foi indeferida a suspensão da instância por causa prejudicial e designada audiência prévia [cfr. ref.ª158636822].
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Foi realizada audiência prévia, onde a autora manifestou a vontade de desistir da instância relativamente ao montante de €24.600,00 e respetivos juros, peticionado a título dos serviços prestados no âmbito do processo n.º8352/11.0TBBRG, a qual, após aceitação dos réus, foi homologada por sentença [cfr. ref.ª159222334].
Em seguida, a autora respondeu à matéria de excepção alegada nas contestações, defendendo que a outorga de mandato para patrocínio da interdita corresponde a um acto de mera administração compreendido nos poderes de administração do tutor.
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Foi proferido despacho saneador, nos termos do qual se saneou os autos, se fixou o valor da causa em €31.983,37 (trinta um mil novecentos oitenta três euros e trinta sete cêntimos), se fixou o objeto do litígio, se enunciou os temas da prova, se determinou o prosseguimento da lide para instrução e julgamento e se programou a realização da audiência final [cfr. ref.ª159222334; fls.69v.º-72].
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Foi designada e realizada audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, condenou a ré C. C., na qualidade de herdeira de M. F., a pagar à autora V. F. M. & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de honorários, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 08/01/2016 e vincendos, até efetivo e integral pagamento, absolvendo os réus do demais peticionado.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, veio a Ré C. C. interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 - Por sentença proferida pelo Tribunal recorrido foi decidido o seguinte:
a) Condenar a ré C. C., na qualidade de herdeira de M. F., a pagar à autora V. F. M. & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL o valor de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de honorários, acrescido de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora, à taxa supletiva legal, vencidos desde 08/01/2016 e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
b) Absolver os réus do demais peticionado.
2 - Com o devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida.
3 – No presente recurso de apelação pretende apenas a ora Recorrente versar sobre matéria de direito, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
4 - Na sessão de audiência de julgamento do dia 10 de Maio de 2019 a Autora requereu o seguinte: III - Ou, subsidiariamente, serem condenados os Réus demandados na presente acção que, em função da decisão definitiva de mérito a proferir no processo n.º 2193/16.6T8BRG – Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Braga – Juiz, venham a ser considerados herdeiros de M. F., e nessa qualidade.
5 - Com efeito, pronunciou-se a Meritíssima Juiz afirmando, em suma, que a autora não amplia o pedido inicialmente formulado, pura e simplesmente adita um novo pedido subsidiário aos pedidos formulados ou deduzidos na petição inicial.
6 - Sendo que, a ora Recorrente pronunciou-se mediante requerimento peticionado pela não ampliação do pedido e, requerendo a apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade.
7 - A Meritíssima juiz pronunciou-se pela excepção referida dizendo que não se verifica, pois que não estamos perante uma herança jacente, com o qual não podemos concordar.
8 - Já que na verdade, à data da interposição da petição inicial a Autora já sabia da existência das circunstâncias nas quais baseia tal ampliação do pedido, mas nada fez, intentando a acção de forma errónea.
9 - De facto, à data de início deste processo já a Autora tinha conhecimento de que os Réus ora demandados ainda nem sequer haviam adquirido a qualidade de herdeiros, sendo que tal só virá a ser aferido no momento em que transitar em julgado a decisão proferida no âmbito do mencionado Processo n.º 2193/16.6T8BRG.
10 - Sendo que, a mesma afirma que “não obstante estar na acção todo o universo de potenciais sujeitos da relação controvertida (…), o certo é que a condenação concreta de algum dos Réus depende, directa e exclusivamente, da qualidade de herdeiro (…).”
11 - Desta forma, é claro que a ação que deu origem aos presentes autos ser intentada contra a herança jacente – pois que, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, alínea a) do C.P.C., já detém personalidade judiciária –, e já não contra os “potenciais herdeiros”.
12 - A personalidade judiciária – definida por lei como sendo a susceptibilidade de ser parte (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do CPC) – coincide, por regra, com a personalidade jurídica, já que, como determina o nº 2 da citada disposição legal, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
13- Mas essa correspondência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária não é total, já que, como decorre do disposto nos artigos 12.º e 13.º do CPC entendeu o legislador conferir personalidade judiciária a determinadas entidades que estão desprovidas de personalidade jurídica.
14 - É assim que, nos termos das citadas disposições legais, dispõem de personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja determinado.
15 - A herança jacente é a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – cfr. artigo 2046.º do CC
16 - Ora, explica a Meritíssima Juiz que no caso em apreço que a ora Recorrente aceitou a herança, pois que participou o óbito no Serviço de Finanças.
17 - Na verdade, com o devido respeito, não podemos aceitar pois que na verdade tal deveu-se a um mero acto de administração que em nada se compadece com a aceitação da herança. Além de que, na presente data, por força da ação que corre termos tendo em vista a anulação do testamento, ainda se desconhece quem são os herdeiros, não havendo qualquer aceitação da herança, nem qualquer tomada de posse dos bens que integram a herança por qualquer dos alegados herdeiros.
18 - “Não releva para efeitos de aceitação da herança a eventual habilitação de herdeiros feita apenas para efeitos fiscais, na medida em que se tal decorre de uma obrigação legal fiscal” – o mesmo se diga em relação à participação do óbito no serviço de finanças competente - (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 14-07-2004, publicado em http://www.dgsi.pt - processo n.º 535/04-2 - relator desembargador Pereira Batista).
19 - Pelo exposto, deverá ser a sentença recorrida substituída por outra que decrete a ilegitimidade passiva, exceção dilatória de conhecimento oficioso prevista nos artigos 576.º, n.º 1, 1ª parte e n. º 2; 577.º, alínea e) e 578.º do C.P.C, com as legais consequências daí advenientes, concretamente a absolvição da ora Recorrente da instância, pois que na verdade estamos perante uma herança jacente que detém personalidade judiciária, podendo autonomamente ser demanda.
20 - Caso se considere que não se verifica a situação de ilegitimidade substantiva do lado passivo, por não estamos perante a figura da herança jacente, sempre se dirá que se verifica claramente uma situação de suspensão da instância por causa prejudicial.
21 - Na verdade, em sede de articulado de Contestação a ora Recorrente alegou previamente à sua impugnação a questão da suspensão da instância por se verificar uma causa prejudicial.
22 - De facto, conforme já explicitado encontra-se a correr termos o Juízo Central Cível – Juiz 2– Braga, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga o processo n.º 2193/16.6T8BRG, onde o 2.º, 3.º e 4.º Réus visam declarar nula a sucessão testamentária celebrada a favor da ora Recorrente, processo que se encontra em fase de conclusão para prolação de sentença.
23 - Sendo certo que, na presente data subsistem claramente dúvidas sobre os alegados sujeitos da relação material controvertida.
24 - Pois que, nos moldes em que a acção foi proposta, conforme discutido supra quanto à questão da ilegitimidade passiva, não poderiam os presentes autos ter prosseguido sem se saber quem realmente eram os herdeiros, pois que esta acção, conforme resulta da sentença levou à condenação da ora Recorrente que não sabe na presente data se é efectivamente herdeira e, nem tão pouco tem acesso aos bens que compõem o acervo hereditário, não tendo qualquer possibilidade económica de cumprir o pagamento de €5.000.00 (cinco mil euros) em que foi condenada. Trata-se assim de uma sentença que não é passível de ser exequível.
25 - Pelo que, apenas com o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos é que efectivamente ficará claro quem serão os herdeiros e, contra quem deverá prosseguir a presente demanda.
26 - Ora, a tal propósito, estipula o artigo 272.º, n.º1 do Código de Processo Civil que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado.
27 - Sendo que se trata de uma decisão que pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, por não caber em nenhuma das hipóteses estatuídas no n.º 1 e 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil (vide n.º 3 do artigo 644.º do citado diploma legal).
28 - Assim, por tudo o exposto e, porque entre o pedido formulado nesta acção e a acção a correr termos sob o n.º 2193/16.6T8BRG existe relação de prejudicialidade, nos termos dos artigos 272.º, n.º1, 269.º, n.º1, al. c) e 276.º, n.º 1, c), todos do Código de Processo Civil, deve ser declarado nulo o despacho que indeferiu a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial, por outro que declare os presentes autos suspensos, anulando a sentença recorrida e, procedendo à marcação da novo julgamento quando for proferida sentença transitada em julgado no processo 2193/16.6T8BRG que corre termos no Juízo Central Cível – Juiz 2 – Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
29 - Assim a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 11.º, 12.º, al. a), 272.º, n.º1, 269.º, n.º1, al. c) e 276.º, n.º 1, c), 576.º, n.º 1, 1ª parte e n. º 2; 577.º, alínea e) e 578.º do C.P.C todos do Código de Processo Civil e o artigo 2046.º do Código Civil.
30 - Pelo exposto, a sentença recorrida proferida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada, absolvendo a ora Recorrente da instância, caso assim não se entenda deve ser declarado nulo o despacho que indeferiu a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial, por outro que declare os presentes autos suspensos, anulando a sentença recorrida e, procedendo à marcação da novo julgamento quando for proferida sentença transitada em julgado no processo 2193/16.6T8BRG que corre termos no Juízo Central Cível – Juiz 2 – Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e ser a decisão recorrida revogada e substituida por uma outra que julgue procedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo os réus da instância, ou caso assim não se entenda deve ser declarado nulo o despacho que indeferiu a suspensão dos presentes autos por causa prejudicial, por outro que declare os presentes autos suspensos, anulando a sentença recorrida e, procedendo à marcação da novo julgamento quando for proferida sentença transitada em julgado no processo 2193/16.6t8brg que corre termos no JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2 –BRAGA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA.
Assim farão v.ex.as inteira JUSTIÇA.
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V. F. M. & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, S.P., R.L., Autora nos autos, veio apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo nos seguintes termos:

Quanto à questão da ilegitimidade passiva:

I - No art. 51º da petição inicial, a Autora/Recorrida alegou a aceitação da herança pela Ré/Recorrente, adicionando-lhe, exemplificativamente, a submissão da declaração fiscal do óbito junto da Autoridade Tributária e a sua auto-indicação indicação como herdeira.
II - A Ré/Recorrente aceitou especificadamente tal factualidade no art. 22º da sua contestação. O alegado naquele art. 51º da petição inicial consubstancia matéria de facto, na medida em que exprime uma posição objectiva e subjectiva da própria Recorrente, sendo que a enumeração exemplificativa de um ato concreto de aceitação tácita é um elemento meramente lateral da alegação mais genérica da aceitação da herança.
III - Assim, ao aceitar especificadamente o facto (aceitação da herança), a Ré confessou essa aceitação, de forma irretractável, o que resulta não só do art. 465º n.º 1 do CPC mas, também, à luz do ónus da impugnação especificada, enunciado no art. 574º do mesmo diploma.
IV - Sem prescindir, entende-se que a não aceitação da herança constituiria um facto impeditivo do direito peticionado pela Recorrida na sua petição inicial e, como tal, integrativo de matéria de exceção (ilegitimidade passiva) cujo ónus de alegação deveria ter sido materializado na contestação, em obediência ao princípio da concentração da defesa na contestação plasmado no art. 573º n.º 1 do CPC.
V - Também sem prescindir e subsidiariamente, a declaração fiscal do óbito, para efeitos de imposto de selo, efetuada pela Recorrente e na qual se apresenta como única herdeira (para além da posição que assume na defesa da acção de anulação/declaração de nulidade do testamento) consubstanciam, manifestamente, um comportamento concludente, do qual se pode inferir, sem sombra de dúvidas, que a aceitação da herança foi exteriorizada pela Recorrente e que correspondeu à sua vontade.

Quanto à questão da não suspensão da instância:

VI – Sobre a questão da suspensão da instância pronunciou-se o Tribunal a quo no douto despacho de 07/06/2018 (ref. CITIUS 158768663), indeferindo a dita suspensão.
VII – Tal despacho transitou em julgado visto que não foi impugnado no presente recurso que apenas teve por objeto a sentença final e nada mais, razão pela qual não pode tal questão ser conhecida por via do presente recurso.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que, nas questões suscitadas em sede de recurso, não deve merecer censura.
Com o que se fará JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, duas são as questões a apreciar: a de ilegitimidade passiva e a que se prende com a não suspensão da instância.
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Fundamentos de facto

Factos provados

1. Por sentença judicial proferida no dia 09/12/2011, devidamente transitada em julgado, no processo n.º5570/11.5TBBRG, que correu seus termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada a interdição provisória de M. F., tendo sido nomeado como tutor provisório o seu sobrinho A. M., como protutor provisório o seu irmão J. S. e, como vogal do Conselho de Família provisório, M. A. (artigos 39.º da petição inicial e 2.º da contestação do réu J. S. e esposa) - cfr. certidão judicial de fls.30v.º-42, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. A sociedade de advogados V. F. M. & ASSOCIADOS, presta serviços na área jurídica desde 1997 (artigo 18.º da petição inicial).
3. E tem como sócios A. V., J. F. e P. M., todos advogados inscritos na comarca de Braga e que fazem da advocacia a sua profissão (artigo 19.º da petição inicial).
4. No dia 17 de dezembro de 2011, A. M., na qualidade de tutor provisório de B. M., conferiu aos sócios da sociedade, mormente a P. M., advogado, através de procuração, poderes bastantes para a representar em juízo em todas as situações jurídicas que justificassem a sua necessidade (artigo 20.º da petição inicial).
5. No desempenho do mandato conferido, o advogado P. M. interveio no processo n.º5570/11.5TBBRG, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, e prestou os seguintes serviços jurídicos:

a. elaboração de três cartas dirigidas a entidades bancárias;
b. elaboração de catorze requerimentos (incluindo no âmbito do apenso C);
c. elaboração de contra-alegações de duas prestações de contas;
d. três reuniões do conselho de família (incluindo no âmbito do apenso C);
e. junção de relação de bens pós-sentença;
f. estudo e análise de requerimentos das demais partes, de notificações e de
decisões judiciais (artigo 22.º da petição inicial).
6. Ainda no desempenho do mandato conferido, o advogado P. M. interveio no apenso F do processo n.º5570/11.5TBBRG, que correu termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual prestou os seguintes serviços jurídicos:

a. elaboração de petição inicial;
b. elaboração de oito requerimentos;
c. uma reunião do conselho de família (artigo 26.º da petição inicial).
7. Na decorrência dos poderes que lhe foram conferidos, o referido advogado procedeu ainda à elaboração de um contrato-promessa de compra e venda, de instrumento de ratificação de contrato de arrendamento, de um contrato de arrendamento e interveio em acordo extrajudicial no âmbito da ação de honorários que correu termos contra a interdita M. B., sob o processo 5570/11.5TBBRG-E – 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga (artigo 28.º da petição inicial).
8. A autora elaborou a respetiva nota de honorários e despesas, com descrição detalhada dos serviços prestados e valores, fixando os honorários devidos quanto aos serviços acima referidos em 5 na quantia de €3.000,00, quanto aos serviços acima referidos em 6 na quantia de €1.500,00 e quanto aos serviços acima referidos em 7, na quantia de €500,00, acrescidas de IVA à taxa legal, que entregou, em mão, ao tutor A. M., a 08 de janeiro de 2016 (artigos 31.º e 41.º da petição inicial).
9. O tutor A. M. aceitou a referida nota de honorários e despesas (artigos 32.º e 42.º da petição inicial).
10. A interdita M. F. faleceu no dia -/01/2016 (artigos 33.º e 43.º da petição inicial) – cfr. certidão de assento de óbito de fls.15, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Por testamento outorgado no dia 07/12/2011, no Cartório da Notária E. M., sito na Rua …, em Amares, M. F. declarou que: «(…) não tendo quaisquer herdeiros legitimários, por este testamento revoga qualquer um anteriormente feito e institui sua única e universal herdeira C. C. [ora ré], casada com P. R. sob o regime de comunhão de adquiridos, (…)» (artigo 56.º da petição inicial) – cfr. certidão de fls.15v.º-16, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
12. A ré C. C. submeteu à Autoridade Tributária a participação do óbito de M. F., assumindo-se como sua herdeira (artigo 51.º da petição inicial).
13. Os réus M. C., J. S. e C. J. são os únicos irmãos da falecida B. M. (artigo 57.º da petição inicial).
14. Os réus J. S. e M. S. são casados entre si sob o regime da comunhão geral de bens (artigo 58.º da petição inicial).
15. Corre termos neste Juízo Central Cível (Juiz 2) a ação n.º2193/16.6T8BRG, instaurado por J. S. contra C. C., na qual peticiona se declare nulo o testamento realizado no dia 7 de dezembro de 2011, lavrado a fls.98 a fls.98-v, do livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação nº 3-B, do Cartório Notarial de Amares, na data a cargo de Dra. E. M., na qual foi instituída única e universal herdeira C. C., ou, caso assim não entenda, declarar-se anulável o referido testamento (artigos 59.º e 60.º da petição inicial).
16. O ilustre advogado DR. P. M. interveio no processo n.º5570/11.5TBBRG também como mandatário de M. C. (artigos 3.º [parcial] da contestação dos réus J. S. e mulher e 27.º, 2.ª parte [parcial], da contestação da ré C. C.).
17. No processo de interdição n.º5570/11.5TBBRG, por despacho de 16/05/2012, foi determinada a citação do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do (então) artigo 15.º, do Cód. Proc. Civil (artigos 4.º da contestação dos réus J. S. e esposa e 28.º da contestação da ré C. C.).
18. Por sentença judicial proferida no dia 05/12/2013, transitada em julgado a 31/01/2014, no processo n.º5570/11.5TBBRG, que correu seus termos pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada a interdição definitiva de M. F., tendo sido nomeado como tutor A. M., e como protutor R. M. (artigos 10.º da contestação do réu J. S. e esposa e 27.º, 1.ª parte, da contestação da ré C. C.) - cfr. certidão judicial de fls.30v.º-42, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19. O Conselho de Família não foi convocado para deliberar a outorga de procuração em nome da interdita a favor de qualquer advogado para a representar em juízo (artigos 11.º da contestação dos réus J. S. e mulher e 33.º da contestação da ré C. C.).
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Factos não provados

a) O ilustre advogado DR. P. M. interveio no processo n.º5570/11.5TBBRG enquanto mandatário de A. M. (artigos 3.º [parcial] da contestação dos réus J. S. e mulher e 27.º, 2.ª parte [parcial], da contestação da ré C. C.).
b) No processo n.º5570/11.5TBBRG - F, a autora patrocinou A. M. (artigos 8.º da contestação dos réus J. S. e mulher e 30.º da contestação da ré C. C.).
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Fundamentação Jurídica

Em primeiro lugar, importa ter em conta que, nos articulados de contestação, nenhum dos RR. na qualidade em que foram demandados, de herdeiros de M. F., falecida a -/01/2016, veio arguir a sua falta de legitimidade para serem accionados pelo pagamento da dívida da herança que foi contraída em representação da de cujus.
Só após o pedido formulado pela A., a 10.5.2019, em sede de audiência final, a título subsidiário, quanto à condenação dos RR., em função da decisão definitiva de mérito a proferir no proc. 2193/16.6T8BRG que venham a ser considerados herdeiros da referida M. F. e nessa qualidade, é que a Ré/Recorrente veio defender que a petição inicial deveria ter sido intentada contra a herança jacente, representada pelos seus herdeiros, e não contra os RR. individualmente, como se de uma herança indivisa e ilíquida se tratasse.
Por não ser esse o ponto da questão, mas sim aquele que se prendia com a admissibilidade da intitulada ampliação do pedido, o tribunal a quo veio pronunciar-se, entendendo estar-se antes perante o aditamento de um pedido novo, cujos pressupostos legais se considerou não se verificarem, não se admitindo, assim, essa ampliação (cfr. fls. 103/104).
No entanto, a Recorrente veio requerer a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por uma outra que julgue procedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo os réus da instância.
Ora, a única decisão que julgou, ainda que de forma tabelar, as partes legítimas foi aquela que foi proferida em sede de despacho saneador (cfr. fls. 69-v.º).
Fora isso, a única referência que se fez foi na decisão final quanto às considerações respeitantes à procedência do pedido principal, aí se mencionando que “não obstante a pendência da acção n.º2193/16.6T8BRG e o que aí se discute – cfr. factos provados n.º15 -, a verdade é que, até decisão transitada em julgado que declare a nulidade/anulabilidade do testamento outorgado pela falecida – o que se desconhece se irá ocorrer (a acção n.º2193/16.9T8BRG está em fase de julgamento) -, o mesmo tem de ser tido como válido e, por conseguinte, a ré C. C. considerada como única e universal herdeira de M. F., cuja herança tacitamente aceitou ao participar o óbito desta à Autoridade Tributária – cfr. factos provados n.º12.
Não estamos, pois, perante uma herança jacente, nem ocorre qualquer situação de ilegitimidade substantiva do lado passivo”.
Como tal, a questão que ora suscita constitui, de certa forma, por não invocada no tempo oportuno e alvo do respectivo contraditório, uma questão nova.
Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.
Os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Pois, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas - Cfr., v.g., Ac. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62.
A função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).
No entanto, esse princípio sofre as restrições advindas da natureza da questão levantada quando a sua apreciação deva ou possa fazer-se ex officio (Ac. STJ de 4/04/2002, Revista n.º 729/02-7ª Secção).
Assim, embora a referida excepção dilatória não tenha sido suscitada perante o tribunal a quo, como é de conhecimento oficioso – arts. 186.º, n.º1, 577.º, als. b) e e) e 578.º, todos do Cód. Proc. Civil – cumpre dela conhecer.
Quanto a essa excepção, como já se deixou explícito, a Recorrente entende que deveria ter sido demandada a herança jacente.
De harmonia com o disposto no art. 30.º n.º 1 e 2, do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se este interesse pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
“Tal como no campo do direito material, há que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os n.º 1 e 2, pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor a procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu a sua perda, ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu” - José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 2ª ed., Coimbra Editora, 2008, pag. 51 e 52.
Já diferente dessa excepção é aquela que se prende com a personalidade judiciária e que consiste na susceptibilidade se ser parte, normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do artigo 11º, n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.

Para o caso que ora importa dirimir, estatui o artigo 12.º, al. a), do CPC que:

“Têm ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado”.

Tendo-se procedido à substituição, no novo código processo civil, da expressão “herança cujo titular ainda não esteja determinado”, pelo sinónimo “herança jacente” estatuído no artigo 2046.º do Código Civil, refere J. LEBRE de FREITAS, in“ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, 1999, pág. 20, que se «entendeu que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada (art. 2050º do do Código Civil), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante.»
Resulta, assim do exposto que a lei só atribui personalidade judiciária à herança jacente que não se confunde com herança por partilhar ou indivisa.
Nos termos do artigo 2046.º do Cód. Civil “Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado”.
Ora, permanecendo sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (artigo 2132.º do Cód. Civil), a herança assume nesta situação transitória o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.
Todavia, esta personificação judiciária pode não a acompanhar até à partilha, cessando, como se referiu, com a aceitação por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos artigos 2050.º e segs. do Cód. Civil.
Por sua vez, como decorre do princípio consagrado no artigo 2091,º, nº 1, do Cód. Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, ou seja, fora dos casos excepcionais em que se poderá verificar a intervenção do cabeça de casal, ou de qualquer herdeiro ou mesmo terceiro, casos esses previstos nos artigos 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2089.º do mesmo diploma.
Daqui decorre que a herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado – é coisa diversa da herança que, não obstante permanecer ainda em situação de indivisão (por não ter sido efectuada a partilha), já foi aceite pelos sucessíveis que foram chamados à titularidade das relações jurídicas que dela fazem parte, sendo que só a primeira detém personalidade judiciária (Ac. RC, de 24-02-2015, Proc. nº 1530/12.7TBPBL.C1).
À contrario, a herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.
A necessidade de atribuição de personalidade judiciária à herança jacente radica assim, precisamente, na circunstância de os respectivos titulares não estarem determinados (por isso o legislador também aludiu, na mesma alínea, a outros patrimónios semelhantes cujo titular não esteja determinado), coisa que não acontece com a herança já aceite, mas ainda indivisa, porquanto, neste caso, estão já determinados (por via da aceitação da herança) os respectivos titulares (herdeiros) e, como tal, poderão ser estes a exercer e a assumir os respectivos direitos e deveres, sem que exista, portanto, uma real necessidade de atribuir personalidade judiciária à herança indivisa, personalidade esta que seria redundante - neste sentido se tem pronunciado, aliás, a nossa jurisprudência, podendo ver-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/01/2004 (proc. nº 03B4310), o Acórdão do STJ de 12/09/2013 (proc. nº 1300/05.9TBTMR.C1.S1), o Acórdão do STJ de 31/01/2006 (proc. nº 05A3992), o Acórdão da Relação do Porto de 13/12/2011 (proc. nº 54/10.1TBBGC-H.P1), Acórdão da Relação de Coimbra de 28/05/2013 (proc. nº 325/09.0TBCTB.C2) e Acórdão da Relação de Coimbra de 16/11/2010 (proc. nº 51/10.7TBPNC.C1).
Por outro lado, a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – art. 2056º, n.º 1 do Cód. Civil.
A distinção entre a declaração expressa ou tácita tem a ver com a natureza directa ou indirecta da declaração.
Em função deste critério, ensinava MANUEL de ANDRADE, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1987, II volume, pág. 129-134, “ser expressa a declaração que se destina unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); e tácita a que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas «a latere» permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata)”, mais referindo, a este propósito, que se costuma falar-se “em procedimento concludente, em factos concludentes (facta concludentia: facta ex quibus voluntas concludi potest), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos.».
O art. 2056º, n.º 2 do Cód. Civil define apenas a aceitação expressa, deixando-se, quanto à aceitação tácita, ao intérprete a integração do conceito.
Neste sentido, tem-se entendido que será de considerar aceitação tácita da herança aquela que se deduz de factos que, com toda a […]probabilidade, a revelem ou que não poderiam ser praticados senão nesse pressuposto (a aceitação), embora se excluam os actos de administração praticados pelo sucessível (art. 2056º, n.º 3 do Cód. Civil), na medida em que estes podem traduzir o cuidado em acautelar ou defender os bens da herança, sem significarem a defesa de um direito próprio.
In casu, a acção foi proposta contra os herdeiros, sendo o pedido formulado a título principal contra a Ré/recorrente, enquanto herdeira única e universal constituída pela falecida por via de testamento, e, os demais, enquanto únicos irmãos da de cujus, demandados a título subsidiário, para o caso de se vir a considerar nulo ou anulável aquele testamento, por força da decisão que vier a ser proferida no processo já identificado, que se encontra pendente.
Ora, quer como decorre da posição assumida pelos demandados na presente acção, não pondo nunca em causa essa sua qualidade, antes a assumindo, quer pela disputa encetada naquele outro processo em que reivindicam o direito à herança, ora de uns, ora de outros, tem de se concluir encontrarem-se determinados os herdeiros pois que assim se intitulam e arrogam (como únicos e universais herdeiros), concreta e especificamente a aqui recorrente que, inclusive, participou o óbito de M. F., assumindo-se como sua herdeira (ponto 12, dos factos provados e que não foi posto em causa).
Como tal, tem de se concluir que a 1.ª Ré/Recorrente aceitou a herança.
Assim, como se referiu, estando-se perante uma herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente), tinham de ser, como o foram, demandados os herdeiros a assumir a posição passiva no âmbito da acção proposta pela A. em que em causa estão interesses do acervo hereditário.
Importa, agora, decidir sobre a questão da suspensão da instância que foi requerida e indeferida pelo tribunal a quo.
Como questão prévia, julga-se não poder vingar a tese da Recorrida de que, por não ter sido interposto recurso do despacho que indeferiu a suspensão da instância, esse despacho transitou em julgado, quando precisamente essa questão é aqui alvo da impugnação recursiva por parte da Recorrente.
Aliás, tratando-se de uma decisão que pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final, por não caber em nenhuma das hipóteses estatuídas no n.º 1 e 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil (vide n.º 3 do artigo 644.º do citado diploma legal), não se encontra a mesma transitada em julgado.
Posto isto, dispõe o art. 272.º, nº 1, do C.P.C., que: “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
Os motivos de suspensão da instância à luz desse preceito são, pois, a pendência de causa prejudicial ou a ocorrência de outro motivo justificado.
No seu “Comentário ao Código do Processo Civil” (vol. 3º, 1946, pág. 268), defende Alberto dos Reis que: “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.” E, continuando (pág. 269): “Segundo o Prof. Andrade, verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental(…)”.
A decisão que vier a ser promanada da causa indicada como prejudicial tem de revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela (cfr. Ac. STJ de 1.10.91, BMJ 410.º-656).
Causa prejudicial é aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, do seu julgamento dependendo a decisão desta outra. Verdadeira prejudicialidade existe quando numa causa se discuta uma questão que é essencial para a decisão de outra.

No caso dos autos, face ao decesso da interdita, foi a ação intentada contra as pessoas que a autora identificou como suas herdeiras, posto que se imputa à herança a responsabilidade pelo pagamento das quantias peticionadas.

Acontece que, se encontra pendente o Proc.2193/16.6T8BRG, em que é autor J. S. (réu na acção em causa nestes autos) e ré C. C. (a aqui recorrente), em que se pede que se declare, nos termos do artigo 2190.º do C.C., nulo o testamento realizado no dia 7 de Dezembro de 2011, lavrado a fls.98 a fls.98-v, do livro de testamentos públicos e de escrituras de revogação nº 3-B, do Cartório Notarial de Amares, na data a cargo de Dra. E. M., na qual foi instituída única e universal herdeira C. C. e, para o caso de assim não se entender, se declare, nos termos do artigo 2199º do CC, anulável o referido testamento.
Segundo informação que consta dos autos, aquela acção foi contestada e foi requerida a intervenção principal provocada de M. C. (também aqui ré) e C. J. (também aqui réu), o que foi deferido.
É, assim, objecto daquele litígio conhecer da anulação do testamento por incapacidade acidental da testadora, por via do qual se determinará os titulares do direito à herança aberta por óbito da interdita B. M..
Ora, se aquela outra acção foi julgada procedente, declarando-se nulo ou anulado o testamento, a aqui 1.ª Ré/Recorrente, não pode ser condenada a pagar à A./Recorrida o valor que esta peticiona porque deixa de ser a herdeira instituída por via daquele testamento, por serem os demais demandados os herdeiros da falecida.
Já no caso de ser aquela acção julgada improcedente será ela a única e universal herdeira, e, assim, a única demandada a poder sofrer uma condenação no âmbito deste processo.
A assim não se ter entendido, e a não se ter admitido o pedido formulado a titulo subsidiário, no sentido de serem condenados os RR. que, em função da decisão definitiva a proferir no âmbito do proc. 2193/16.6T8BRG, venham a ser considerados herdeiros de M. F., e nessa qualidade, ao condenar-se a 1.ª Ré/Recorrente no pedido poder-se-á dar o caso de, sendo naquele outro processo julgada procedente a nulidade/anulabilidade do testamento, se estar a condenar quem não é herdeira a pagar uma dívida da herança.
Assim, tem de se concluir que o julgamento da pretensão da autora nestes autos está dependente do julgamento do processo 2193/16.6T8BRG, por colidir com o direito de crédito invocado pela autora.
Tem, assim, de proceder, nesta parte o recurso interposto, anulando-se, em consequência, a sentença proferida, por forma a que seja proferido despacho que, em substituição do prolatado, decrete a suspensão da instância até que esteja definitivamente julgada a causa prejudicial, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. c), 272.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Proc. Civil
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso, anulando-se, em consequência, a sentença proferida, por forma a que seja proferido despacho que, em substituição do prolatado, decrete a suspensão da instância até que esteja definitivamente julgada a causa prejudicial, nos termos dos arts. 269.º, n.º 1, al. c), 272.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. c), todos do Cód. Proc. Civil
Custas pela recorrente e recorrida, na proporção do decaímneto, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 27 de Fevereiro de 2020
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e é assinado electronicamente)

Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida