Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
324/11.1TBMNC.G1
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO GENÉRICO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: “ I. Deve ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de facto genérico apresentado pelo Recorrente quando, para além de não se delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que se pretendem questionar, não se deixa expressa a decisão que, no entender do mesmo, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II- Neste âmbito, não incumbe ao Tribunal da Relação retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto não provada, no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada, devendo entender-se que essa omissão impõe a Rejeição da Impugnação da matéria de facto (por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do Recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto -provada- não concretizados).
III. No recurso de impugnação da decisão relativa à matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, já que este tipo de despacho está reservado, apenas e só, para os recursos sobre matéria de direito”.
Decisão Texto Integral: Comarca de Viana do Castelo-Monção- Instância Local- Secção de competência genérica – J1

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrentes: AA e mulher BB;

Recorridos: CC e DD;

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CC e DD vieram intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra EE e mulher FF e contra AA e mulher BB, pedindo que se declare: que os AA. são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados no at. 1º da p.i., condenando os RR. a reconhecê-lo; que os AA. são comproprietários e legítimos compossuidores da mina denominada “MM” e de toda a água que nasce e aflui ao seu interior, nas proporções mencionadas em 27º e 28º da petição, condenando-se todos os réus a reconhecê-los como tal; que se declare que os AA. são co-titulares do direito de servidão de aqueduto sobre o tubo a que se alude em 30º, 31º, 32º e 33º desta Petição Inicial, a qual beneficia o seu prédio identificado na alínea a) do artigo 1º da petição, e o prédio referido em 29º da p.i. pertencente aos herdeiros de NN e onera o prédio dos RR. EE e FF, condenando-se todos os Réus a reconhecê-los como tal; que os RR. AA e BB sejam condenados a retirarem do interior da mina o tubo pelo qual derivaram a água do interior desta para o poço existente nos rossios do seu prédio, tapando o buraco que abriram na parede da mina para o efeito e abstendo-se de, futuramente, impedirem, turbarem ou diminuírem o habitual aproveitamento da água existente no interior da mina por parte dos Autores e demais comproprietários destas.
Para tanto, alegam, em síntese, que são os donos dos prédios identificados no art. 1º da petição, tendo procedido à construção da casa identificada na al. a) do art. 1º da p. i. em 1985 e tendo comprado os restantes em 2001. Além disso alegam já terem adquirido tais prédios igualmente por usucapião. Os RR. EE e FF adquiriram o prédio identificada em 13º da petição por doação e por usucapião, prédio esse onde se localiza na sua extrema sul, uma nascente de água captada e explorada há mais de 80 anos pelos antecessores dos transmitentes dos prédios identificados nas al. b), c) e d) do art. 1º da p.i., chamada a MM. Mas tal Mina escavada no prédio do R. EE, prolonga-se para o subsolo do prédio dos RR. AA e BB.
Tal água, além de ser explorada pelos antecessores dos AA., também serve um outro prédio que era destes, mas actualmente é dos herdeiros de NN, a saber, GG e HH.
Contudo, antes de Julho de 2010, os RR. AA e BB, abriram um buraco nos rossios do seu prédio, perfuraram o limite da referida mina, acederam ao seu interior e procederam à intercepção do caudal da água da mina, tendo os AA. ficado privados da água da Mina.
Por último, e atento o alegado, deduzem intervenção provocada da GG e do HH, como seus associados.
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Os RR. AA e BB, regularmente citados, contestaram, impugnando a maioria dos factos alegados pelos AA. e limitando-se a referir que o prédio de que estes são titulares corresponde ao artigo matricial nº XXX (e não o artigo YYYº identificado na Petição) e que tal imóvel é abastecido por água proveniente do terreno denominado “BR” ou “Mn”, onde se encontra a respectiva nascente em terreno a que corresponde o artigo xxxxº da freguesia de Barbeita.
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Notificados, os AA., apresentaram resposta, impugnando os factos alegados pelos RR. AA e BB.
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Foi admitida a requerida intervenção e os identificados intervenientes citados, não tendo apresentado articulado, nem junto procuração.
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Vieram a fls. 152 e ss. os Réus, AA e BB, requerer a apensação das acções que correm termos nestes autos sob o nº 324/11.1TBMNC e sob o nº 222/14.7TBMNC, tendo tal sido determinado nos presentes, nos termos do disposto no artigo 267º do NCPC.
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Autos de apenso B
AA e BB, vieram intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra CC, DD, EE e FF, pedindo que: sejam os RR. condenados a reconhecerem aos AA. o direito de propriedade sobre a água, sendo-lhes reconhecida a aquisição da propriedade sa mesma por usucapião; sejam os RR. condenados a reconhecerem aos AA. o direito de servidão do aqueduto existente desde a mina/nascente da água até ao seu prédio; seja reconhecido aos AA. o direito de inscrever em seu nome a água como prédio rústico; sejam os RR. condenados a reconhecer tal direito (propriedade e servidão) dos AA. e, em consequência, repor a saída de água para o aqueduto que a transporta até à casa dos AA.; sejam os RR. condenados à indemnização dos danos patrimoniais provocados aos Autores pelo corte da água, a calcular em execução de sentença; e sejam os RR. condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que impeçam ou diminuam os direitos invocados pelos AA.
Para tanto, alegam, em síntese, que são os donos do prédio identificado no art. 1º da petição, aquisição registada e igualmente obtida por usucapião, sendo os RR. os proprietários dos prédios identificados no art. 29º do mesmo articulado. A mina que segue para os terrenos dos RR. EE e FF, procede de sul de um prédio dos AA., denominado “BR” ou “Mn”, atravessa o prédio dos AA., onde têm a habitação, vem ter ao prédio dos identificados RR., desemboca em aqueduto estradal e, posteriormente, desaguava no Rio Minho. Em 1983 para aproveitamento das águas dessa mina, os AA. procederam à limpeza da mina e depois a obras de captação da água, através de motor instalado para o efeito, sendo que se a água era aproveitada pelos RR. era apenas a água sobrante. Assim, os AA. há mais de 20 anos que utilizam a água dessa mina, exercendo os actos de posse, ininterruptamente, de forma pública, pacífica e de boa-fé.
Por último, alegam que os RR. procederam à tubagem da água da mina abusivamente e desviaram o seu curso sem autorização e os segundos RR. os impedem de aceder à boca da mina.
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Os RR., citados, apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese, que a água da mina em causa, brota naturalmente para a boca da mina, sem qualquer propulsão mecânica, que não atravessa outro prédio que não os rossios da casa dos AA., sendo explorada pelos antepassados dos RR. CC e DD. Mais alegam que os AA. perfuraram o seu subsolo a cerca de 2m da galeria da mina, colocaram um tubo e através desse tubo é que derivaram a água para o seu poço.
Os RR. EE e FF, reconhecem os RR. CC e DD, como comproprietários da MM e como titulares do direito de passagem por este seu prédio, mas não reconhecem os AA., que nunca transitaram pelo seu prédio para acederem à boca da mina, aliás factos que nem sequer foram alegados pelos AA. nomeadamente para integrarem um eventual direito de servidão de passagem.
Os RR. CC e DD, deduziram reconvenção, peticionando o reconhecimento do direito de propriedade sobre a dita água e a abstenção dos AA. de perturbarem o curso da água, alegando para o efeito os mesmos factos constantes da petição, deduzida nos autos principais, nomeadamente a aquisição do direito à água por via do usucapião.
Mais requereram a intervenção de GG e HH, nos mesmos termos requeridos na acção principal, bem como a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
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Os AA. deduziram réplica, peticionando a improcedência do pedido reconvencional, dando a petição pro reproduzida e alegando que caso não tivessem os AA. procedido à limpeza da mina não haveria água na boca da mina, pelo que antes de tais obras, nenhuma água aí passava. Mais pedem, subsidiariamente, que caso se conclua pela existência do direito dos RR., sempre deverá o mesmo ser declarado extinto pelo não uso.
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Foi admitida a reconvenção e, no despacho saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção de litispendência invocada pelos RR. no apenso B e a procedência da excepção de litispendência relativamente à reconvenção deduzida nesse mesmo apenso, sendo os AA./reconvindos absolvidos da instância reconvencional.
Foi ainda fixado o objecto do processo e elencados os temas de prova.
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Efectivou-se a audiência final com observância do formalismo processual.
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De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão:
“…VII. DECISÃO
Pelo expendido e em conformidade com as supra referidas disposições legais, julgo:
A) a acção do processo principal procedente, por provada e, em consequência:
a) declaro que os AA. CC e DD são donos e legítimos possuidores dos prédios identificados nas alíneas a), b), c) e d) do ponto A) da factualidade provada, condenando-se, todos os réus, a reconhecê-los como tal;
b) declaro os mesmos AA. comproprietários e legítimos compossuidores da mina denominada “MM” e de toda a água que nasce e aflui ao seu interior, conforme descrito em I) a M), supra nas proporções mencionadas em U) supra, condenando-se todos os réus a reconhecê-los como tal;
c) declaro os mesmos AA. co-titulares do direito de servidão de aqueduto sobre o tubo a que se alude em X) a Y), a qual beneficia o seu prédio identificado na alínea a) do A), e o prédio referido em V) supra pertencente aos herdeiros de NN e onera o prédio dos réus EE e esposa FF, condenando-se todos os réus a reconhecê-los como tal;
d) condeno os RR. AA e esposa BB, a retirarem do interior da mina o tubo pelo qual derivaram a água do interior desta para o poço existente nos rossios do seu prédio, tapando o buraco que abriram na parede da mina para o efeito e abstendo-se de, futuramente, impedirem, turbarem ou diminuírem o habitual aproveitamento da água existente no interior da mina por parte dos autores e demais comproprietários destas.
B) a acção do apenso B) totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo todos os RR. dos pedidos aí formulados…“.
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É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. Os presentes autos iniciaram-se com a acção proposta pelos Autores CC e DD contra AA e BB e ainda contra EE e FF, pedindo, grosso modo, o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios identificados no artigo 1º da petição inicial, e que fossem declarados comproprietários e legítimos compossuidores de uma mina denominada “MM” e de toda a água que nasce e aflui ao seu interior, nas proporções mencionadas nos artigos 27º e 28º, condenando-se todos os réus a reconhecê-los como tal.
2. Por seu lado, os autos do Apenso B iniciaram com a acção proposta por AA e mulher BB contra CC e DD e contra EE e FF, pedindo, resumidamente, o reconhecimento da propriedade sobre a água que provém de monte que pertenceu a seu Pai e Sogro, e aquisição da mesma por usucapião e direito de servidão de aqueduto existente desde a mina/nascente da água até ao seu prédio, condenando-se todos os réus a reconhecer tais direitos.
3. Os réus/autores AA e mulher BB pediram a apensação de acções, o que foi determinado, apensando-se estes autos àqueles.
4. Após audiência e julgamento, o tribunal a quo decidiu considerar totalmente procedente a acção dos autores CC e DD e totalmente improcedente a acção dos réus/autores AA e mulher BB.
5. O presente recurso versa sobre essa, aliás, Douta Sentença, proferida nos presentes autos;
6. Os recorrentes não pretendem, com o presente recurso, fazer tábua rasa do Princípio da Imediação, um dos pilares da livre apreciação da prova e do processo civil, tendo plena consciência de que o Princípio da Imediação da Prova deverá nortear as decisões tomadas e servir como um crivo na alteração da matéria de facto sujeita a apreciação no Tribunal de Recurso;
7. O recurso da matéria de facto pressupõe uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados e que impunham, na óptica destes, uma decisão diversa;
8. Pretende-se, com o presente recurso, demonstrar que existe erro na apreciação e valoração da prova, que deveriam ter conduzido a decisão diferente;
9. Nomeadamente a incongruência concreta entre declarações e depoimentos de partes ou entre estas, dadas como credíveis, e de factos dados como provados e não provados, demonstrando factos que contradizem os depoimentos e declarações dados como verídicos e a própria prova documental.
10. Nos presentes autos existem duas versões dos factos que, numa primeira análise, poderão parecer totalmente antagónicas e excludentes.
11. Porém, tal apenas sucede quanto à acção dos Autores CC e DD, e não já o contrário, porquanto a versão dos réus AA e BB não é de todo excludente da versão e da própria utilização de água por parte dos Autores CC e DD, mas apenas condicionante na forma e quantidade utilizada, nomeadamente quanto às águas sobrantes.
12. É de especial e relevantíssima importância a determinação do ano de 2001 como a data efectiva de aquisição dos prédios rústicos pelos autores aos herdeiros de II e identificados sob as alíneas b), c) e d) do artigo 1º da petição inicial e alínea A) dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo;
13. Apesar de tal ter sido dado como provado pelo Tribunal a quo na alínea C) dos factos dados como provados, tal não foi levado em linha de conta pela Meritíssima Juiz a quo na análise que fez à prova produzida e na convicção que formou da mesma e respectiva valoração e que, a sê-lo, deveria ter levado à tomada de outra decisão;
14. Foi alegado pelos Autores CC e DD, na sua petição inicial, o seguinte: Artigo 3º da Petição Inicial “Os prédios rústicos referidos em b), c) e d) supra, foram adquiridos pelos autores em 2001aos descendentes (filhos) e herdeiros de II, a saber: JJ e mulher KK; LL e marido OO”. Artigo 6º da Petição Inicial “Relativamente aos rústicos, desde 2001 directamente através dos autores e há mais de 10, 15, 20 e 30 anos através dos seus antecessores, sempre aqueles possuíram os mesmos...”. Artigo 15º da Petição Inicial: Há mais de 1, 10, 20, 40, 60, 80 e mais anos que os antecessores dos transmitentes de quem os autores adquiriram os prédios rústicos mencionados em b), c) e d) do artigo 1º supra, adquiriram por título não formal uma nascentes de água que brotava na extrema sul do prédio dos referidos réus mencionado em 13º supra.
15. Destes artigos se retira que os autores apenas adquiriram os prédios rústicos identificados nas alíneas b), c) e d) da petição inicial e, com eles, alegadamente a água, em 2001;
16. Mais se retira ainda que a posse dos autores CC e DD sobre os mesmos apenas ocorreu em 2001, data da aquisição, sendo os mesmos quem, no artigo 6º da Petição Inicial e de forma expressa, retroagem a sua posse a essa data/ano.
17. Admitir que a posse os autores sobre os referidos prédios rústicos é anterior a 2001, é permitir que matéria não alegada seja tomada em consideração, violando o princípio do Ónus de Alegação e fazer algo do processo civil para além do Princípio da disponibilidade das partes.
18. Tal facto deverá servir de baliza para aferir datas, prazos, factos e veracidade dos depoimentos de parte e das declarações de testemunhas e permitir dessa forma valorar toda a prova globalmente considerada.
19. Nada constando nos autos acerca de uma posse anterior a 2001, nem da existência de um pseudo contrato-promessa a titulá-la, ao estabelecer-se como baliza essa data - 2001 - e não antes, fica sem sustentabilidade fáctica e objectiva quer a tese dos autores, quer o depoimento de parte dos réus EE e FF, quer mesmo as declarações das testemunhas arroladas pelos autores;
20. Mesmo após ter sido levantada a questão da data da posse dos terrenos e do contrato-promessa, os autores CC e DD não juntaram aos autos o contrato-promessa ou cópia do mesmo, o que poderiam e deveriam, dizemos nós, ter feito, sendo certo que, tal ónus sempre sobre eles impendia.
21. Os autores CC e DD fazem retroagir os efeitos a 2001 é à posse e não à propriedade;
22. Tendo ficado provado por acordo expresso das partes, não pode tal facto ser contrariado, desde logo porque a confissão de tal facto encontrava-se na disponibilidade da parte;
23. Foi dado como não provada, entre outra, a matéria constante dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 19 da matéria de facto dada como não provada;
24. Salvo o devido respeito, entendem os recorrentes ter sido feita uma avaliação incorrecta da prova, quer por defeito, quer por erro, levando a ter dado como não provada matéria que, no seu modesto entender, deveriam ter sido dadas como provadas, nomeadamente os ponto supra indicados;
25. Pois que da conjugação da matéria de facto dada como provada nas alíneas AJ), AK), AL), AM), AN), AO), AP) e AQ), com as declarações das testemunhas e os documentos juntos, deveriam ter sido dados como provados a matéria constante do ponto 23 das presentes conclusões.
26. Para sustentar a sua decisão, o tribunal a quo motivou-se, quer na prova documental, quer na prova por inspecção, quer ainda na prova testemunhal, nomeadamente, e em grande parte, nas testemunhas arroladas pelos autores CC e DD e nos depoimentos de parte;
27. Ao considerar o depoimento de parte dos réus EE e FF credíveis, sustentando que estes réus nada reivindicam da água da mina, ou seja, que nenhum interesse directo mantêm na causa e que, por isso, os considera credíveis, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento;
28. Contrariamente ao que pelo tribunal a quo é defendido, os depoentes EE e FF têm interesse no desfecho da causa, como os mesmos referem, afirmando estarem zangados e manterem interesse na causa.
29. O seu interesse directo, como se infere, radica em duas vertentes: a) Por um lado evitar o ónus dos réus AA e BB passarem para a mina pelo seu terreno; b) Por outro lado, poderem utilizar a água sobrante da mina, objectivo que conseguem plenamente com a procedência da acção.
30. Para além disso, o depoimento dos réus EE e FF encontra-se eivado de suposições e de contradições, existindo contradição insanável em aspectos importantes que nos permitem apurar a falta de verdade nos seus depoimentos e a parcialidade com que os prestaram e que desembocarão, necessariamente, na sua falta de credibilidade.
31. Quando questionado acerca de que água terá utilizado para construir a sua casa, o réu EE depôs que “Vinha da mina. Apanhava, captava alguma água da mina e depois, mais tarde, foi água da companhia”.
32. Quando questionada acerca da mesma pergunta, a ré FF depôs “Utilizávamos água da companhia”, afirmando ainda que nunca recorreram a água da mina.
33. Quando questionado o réu EE acerca de se do terreno dele conseguia ver o terreno dos réu AA e BB, o mesmo afirmou “Não, por que o meu terreno, portanto, visto do meu quintal para o do Sr. AA, não dá, não temos visibilidade lá para dentro. Nós estamos num plano inferior e tem, e tem uma vedação bastante alta”.
34. Quando questionada a ré FF acerca do mesmo ponto, pela mesma foi dito que conseguiu ver “Do quarto do meu filho”;
35. Os depoimentos dos réus EE e FF são contraditórios entre si, com a versão dos autores CC e DD e com a restante prova produzida, em diversos factos, melhor enumerados a folhas 27 a 43 das alegações.
36. Do depoimento conjugado dos réus EE e FF, retira-se desde logo a incoerência dos mesmos, e que demonstra, efectivamente, a falta de rigor nos seus depoimentos e a contradição reinante.
37. Os seus depoimentos são igualmente contraditórios com o da testemunha PP, que referiu que fez a casa e abriu um poço, conforme referido a folhas 49 e 50 das alegações.
38. O depoimento do réu EE é ainda contraditório, quer com a prova documental existente nos autos, acerca do momento de aquisição dos prédios rústicos em causa por parte dos autores CC e DD, quer também com a própria narração dos factos por parte destes, contrariando o que eles mesmos disseram.
39. Aquilo que os move é precisamente o interesse de que os autores AA e BB não pudessem aceder ao seu terreno para entrar na mina, afirmando factos que traduzem uma realidade oposta até àquela que os autores CC e FF descreveram;
40. Por serem contraditórios, dissonantes, parciais, interessados e incoerentes nunca os mesmos poderiam ser pelo tribunal a quo, valorados positivamente, servindo-se deles para dar como provada matéria que os mesmos contrariaram;
41. Das declarações das testemunhas, o tribunal a quo apenas retirou factos que, em abstracto e fora de uma análise concreta, casuística, poderiam levar, como erradamente levaram, à decisão tomada;
42. Uma análise pormenorizada e sistemática, interligando as declarações das testemunhas com a prova por inspecção e com a prova documental, deveriam ter levado o tribunal a quo a proferir outra decisão;
43. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo partiu de uma premissa errada, que acabou por inquinar o seu juízo valorativo em relação a estes depoimentos, e é precisamente que os mesmos não tinham interesse na causa e no resultado da composição do litígio.
44. Foi feita pelo tribunal a quo uma avaliação incorrecta da prova, quer por defeito, quer por erro, levando a ter dado como não provada matéria que, no seu modesto entender, deveriam ter sido dadas como provadas.
45. Impunha-se ao tribunal a quo que procedesse a uma análise pormenorizada e sistemática da prova, interligando as declarações das testemunhas com a prova por inspecção e com a prova documental Erradamente, o que não fez;
46. Andou mal o tribunal a quo ao dar como não provada a matéria constante dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 , 14, 15, 17 e 19 da matéria de facto dada como não provada, pois que da conjugação das declarações das testemunhas arroladas pelas partes e da prova produzida deviam os mesmos ter sido dados como provados;
47. As testemunhas PP, QQ, RR, SS, foram valoradas positivamente pelo tribunal a quo, sustentando a convicção do tribunal.
48. Das declarações da testemunha PP, retira-se o esclarecimento das seguintes situações:
- Por um lado, que o réu AA abriu um buraco ou “poço”, como a mesma disse, no terreno onde se encontrava a construir a sua casa – e que tal se via da estrada e, portanto, à vista de quem lá passasse; - Por outro lado, de que a única água que existia na zona do terreno onde os réus AA e BB construíram a sua casa era a água da mina;- Por outro lado ainda, que a água da companhia apenas foi canalizada bastantes anos depois, e que durante os primeiros anos o réu AA se abastecia da água da mina. - E, por último, que apesar de nunca ter visto o Sr. CC na boca da mina, tinha conhecimento de que o Sr. AA lá ia às escondidas.
49. Tais factos retiram-se de forma clara, precisa e abundante das declarações desta testemunha, testemunha que, refira-se, o tribunal a quo considerou totalmente credível e conhecedora da zona, e que vão, precisamente, ao encontro do alegado pelos réus AA e BB e das testemunhas por si arroladas.
50. A testemunha TT, prima do réu AA e visita normal de sua casa desde nova, declarou que quando os réus AA e BB construíram a sua casa e o poço/depósito, só existia a água da mina naquele local;
51. Tal testemunha foi erradamente considerada pouco credível pelo tribunal a quo, pelas razões constantes em sede de motivação e transcritas na página 74 a 76 das alegações;
52. A descredibilização dada pelo Tribunal a quo é incorrecta e traduz erro na apreciação da prova;
53. A Meritíssima Juiz a quo não justifica a falta de credibilidade dada à testemunha com base na sua reacção física, corporal ou psicológica da mesma, mas sim pelo confronto com uma versão da contraparte e que, se numa primeira análise poderia parecer contraditória a estas declarações, pelo que vem sendo dito e pelo que adiante se dirá, a mesma afigura-se credível e até consentânea com as posições das partes;
54. O tribunal a quo desconsiderou esta testemunha por considerar pouco provável, aquilo que disse, no confronto com declarações de outras testemunhas, e não por considerar que ele não foi convincente pela forma como foi produzido;
55. Tem cabimento que a mesma esteja a contar a versão correcta dos factos e as testemunham que apresentam versão diversa estejam a faltar à verdade;
56. As declarações da testemunha TT devem ser valoradas positivamente e consideradas credíveis pelas seguintes razões: nunca, em parte alguma, os réus AA e BB alegaram, afirmaram ou induziram que tivessem construído a boca da mina e, muito menos, que o tivessem feito mais abaixo do local da sua captação; foi afirmado pelos aqui recorrentes que captaram a água da mina, não pela boca da mina, que já existia, mas primeiro a balde, por um buraco que na zona do seu terreno existia, e posteriormente através de um poço/depósito que construíram no seu terreno. Nada impede, fisicamente falando, que se proceda à captação da água em local distinto da boca da mina. O facto de ser normal captá-la na boca da mina, não impede a sua captação em outra zona, nomeadamente antes dessa mesma boca, o que aconteceu; o período ao qual a testemunha se refere é bastante anterior à canalização da água, à colocação da porta na boca da mina por parte do autor CC e ser ele o possuidor da chave da mesma. Note-se que, o período de referência da captação da água é o momento de construção da casa por parte dos réus AA e BB, que ocorreu em 1983/1984, como se encontra provado, ou seja, no momento em que, segundo a testemunha, a água foi captada pelos réus AA e BB, ainda não existia a porta da boca da mina, nem a canalização da água (de relembrar ainda que assente ficou e assim foi alegado pelos autores CC e DD apenas adquiriram os terrenos e deles tomaram posse em 2001, data em que alegadamente também teriam adquirido e tomado posse da água da mina), porque o facto de os idosos afirmarem que desde que conhecem a mina que ela serviu os terrenos que eram dos antecessores do A./R. CC, o que se passou há muitos anos, também não impede que os réus AA e BB, em 1983/1984, a tivessem captado. Nenhuma relevância prática tem dizer-se que vem da MM ou da Mina do Miranda porquanto, da inspecção ao local, e da própria prova produzida, se verifica que, pelo menos a partir da casa dos réus AA e BB, a mina é a mesma;
57. A testemunha UU, pessoa que colocou o motor no poço/depósito de água, em 1983/1984, referiu que quando colocou o referido motor, a única água existente no terreno dos réus AA e BB era a água da mina;
58. O tribunal a quo valorou positivamente esta testemunha, considerando contudo o seguinte: A testemunha VV, tendo procedido à colocação do motor no poço em causa no terreno dos AA./RR. AA e BB, e que se aceita coerente, apenas, afirmou que tal ocorreu há cerca de 30 anos, mas a testemunha desconhece a origem da água que tal poço capta;
59. Referindo ainda o seguinte: A testemunha UU, amigo de AA e pessoa que procedeu à ligação do tubo no poço ao motor, apesar de não se duvidar que o mesmo procedeu a tal obra, pela forma como descreveu e que a mesma terá sido há mais de 20 anos, a verdade é que já não se compreendeu como é que esta testemunha afirmou que a água que ali caía é a água da Mina em causa nos autos, porque a testemunha não explicou e até mesmo, porque acabou por afirmar que o objectivo da boca das minas é que a água corra para a boca.
60. A ressalva colocada pelo tribunal a quo carece igualmente de sustentabilidade, pois que se verifica, pela prova produzida, que a única água existente no local era a água da mina, devendo, pois, a referida testemunha ser considerada totalmente credível e valorada positivamente.
Por seu lado,
61. A testemunha QQ, pessoa que procedeu à construção do poço referiu que foi chamado pelo Sr. AA, há aproximadamente trinta anos, para fazer um “poço/depósito” no terreno onde hoje tem a sua casa e que se encontra devidamente identificado nos autos, que enquanto fazia o poço, nunca no mesmo surgiu qualquer água, até à colocação de um tubo que atravessava as anilhas e dava ligação à mina (tal como lhe disseram) e que se recorda de alguém ter ido à volta colocar o tubo, após o que a água começou de imediato a correr, sendo as suas declarações coincidentes, neste ponto, com as da testemunha PP.
62. A testemunha QQ foi considerado credível pela Meritíssima a quo, indicando quanto à convicção formada acerca desta testemunha que “A testemunha QQ, pessoa que procedeu à construção do poço no terreno do AA, afirmou que tal construção foi há mais de 30 anos, mas perguntado quanto à proveniência da água, disse que achava que vinha da mina, apesar de quando foi chamado, pensar que o poço a construir era para encontrar água (era esta a lógica) ”.
63. Nenhuma relevância tem para a avaliação desta testemunha o facto de ele pensar, quando contactado para fazer o poço, que iria fazer um poço “normal”, para captação de água, e não um “poço” para depósito de água da mina, tem qualquer influência no que até aqui se disse. Por um lado, porque isso terá sido o que ele pensou quando foi contactado, não constando em parte alguma nem tendo ele referido que o Sr. AA assim lho tinha dito, apenas o pensando porque o normal seria fazer um poço para captação de água;
64. Por outro lado, como o mesmo refere, enquanto escavou o “poço/depósito”, nunca no mesmo surgiu qualquer água, o que apenas aconteceu quando colocado o referido tubo entre as anilhas e a mina, o que confirma que a água que ali passou a ser depositada provinha de outro local.
65. As declarações desta testemunha, considerada credível pelo tribunal a quo, conjugadas com as declarações das testemunhas PP e TT, também considerada totalmente credível pelo Tribunal a quo, permitem-nos apurar que o poço/depósito foi feito há aproximadamente 30 anos, que a hoje casa de habitação dos réus AA e BB se encontrava em fase de construção, e de que a água em causa era a água da mina;
66. A testemunha RR refere que água de Abeção terá menos de 20 anos, afirmando igualmente que a mesma passa por debaixo da estrada “nova”, assim se referindo à estrada nacional 202 que foi construída após 1993.
67. Encontra-se junto aos autos documento que confirma que em 1993 ainda se encontravam a proceder a expropriações de terrenos;
68. A testemunha SS afirmou peremptoriamente que ajudou a canalizar a água do terreno mais distante, sito em Celoures ou Abeção, e que nessa altura a estrada nova já estaria feita, sendo que o depoimento desta testemunha mereceu o crédito do tribunal a quo.
69. Esta matéria deverá ser dada como provada, pelas seguintes razões: Primeiro, porque é a própria testemunha PP, totalmente credibilizada pelo Tribunal, que afirma peremptoriamente que naquele local apenas existia a água da referida mina, o que foi confirmado pelas testemunhas TT e UU, afirmando igualmente de forma peremptória que, aquando da construção da casa dos aqui recorrentes, inexistia água da companhia. Segundo, porque nenhuma testemunha infirmou o facto de, naquela altura, ser a água da mina a única água existente naquela zona. Terceiro, porque quando foi canalizada a água do poço de Celoures/Abeção, já há muitos anos se encontrava concluída a casa dos recorrentes AA e BB e já nela habitavam há muitos anos, não se confundindo esta água com a água que os mesmos durante tantos anos utilizaram e que corria para o referido depósito. Quarto, porque, apesar dos Autores CC e DD e dos Réus EE e FF terem tentado confundir as águas que actualmente abastecem o prédio urbano dos réus AA e BB com a água de um campo sito em Celoures ou Abeção, e que em tempos pertenceu ao Pai do AA, o certo é que, apesar de existir alguma contradição quanto à data de ligação, nenhuma das testemunhas afirma que a água foi ligada antes da construção da casa do AA e da BB, estando assente que a mesma só após vários anos a construção desta é que foi ligada. Aliás, também o poço do terreno de Abeção foi construído pela testemunha QQ, que confirma que só vários anos depois é que fez tal poço, e que, mesmo assim, na altura não fez a ligação para a casa dos aqui recorrentes.
70. Com as declarações das testemunhas supra indicadas, fica demonstrado: No terreno onde os réus AA e BB construíram a casa apenas existiam naquela zona a água da mina. Aquando do início de construção de sua casa, portanto há mais de 30 anos, os réus AA e FF, o que fizeram através da construção de um poço em anilhas de cimento e com a colocação de um tubo que ligava esse poço à mina, passando de imediato a correr água por ele, uma vez que nesse “poço” não foi encontrada qualquer água. A água captada em tal poço/depósito apenas poderia ser a da mina, atento o facto que a água da companhia apenas bastantes anos mais tarde foi ligada, e a água do terreno de Celoures/Abeção, que em tempos pertenceu ao Pai do aqui recorrente AA apenas foi canalizada e transportada para a casa deste após a construção da nova estrada nacional 202 e, por isso, pós o ano de 1993 e, muito tempo após estar concluída a construção da casa dos mesmos e de nela já habitarem também há muitos anos
71. Todas as testemunhas atrás indicadas foram consideradas credíveis pelo tribunal a quo, com excepção da testemunha TT, mas com as considerações já firmadas, pelo que deveriam as mesmas ter sido levadas em linha de conta na formação da convicção do tribunal no sentido de dar como provada a versão dos réus AA e BB, aqui recorrentes - o que, manifestamente, não sucedeu;
72. As testemunhas SS e RR afirmaram ainda que para que os réus AA e BB pudessem usar a água da Mina, a teriam que puxar através de um motor - conforme transcrições constantes de folhas 67 das presentes alegações.
73. A necessidade de um motor e a existência do mesmo foi devidamente alegada pelos réus AA e BB.
74. Na inspecção ao local, foi constatada a existência do dito motor.
75. A testemunha VV declarou que foi ele quem procedeu à colocação do motor em casa dos réus AA e BB há cerca de 30 anos.
76. Quanto a esta testemunha, a Meritíssima Juiz a quo referiu, em sede de motivação, que “A testemunha VV, tendo procedido à colocação do motor no poço em causa no terreno dos AA./RR. AA e BB, e que se aceita coerente, apenas afirmou que tal ocorreu há cerca de 30 anos, mas a testemunha desconhece a origem da água que tal poço capta”;
77. A testemunha UU afirmou que procedeu à ligação do tubo no poço ao motor, há 27 ou 28 anos, como se retira das suas declarações.
78. Quanto a esta testemunha, a Meritíssima Juiz a quo referiu, em sede de motivação, que “A testemunha UU, amigo de AA e pessoa que procedeu à ligação do tubo no poço ao motor, apesar de não se duvidar que o mesmo procedeu a tal obra, pela forma como descreveu e que a mesma terá sido há mais de 20 anos, a verdade é que já não se compreendeu como é que esta testemunha afirmou que a água que ali caía é a água da Mina em causa nos autos, porque a testemunha não explicou e até mesmo porque acabou por afirmar que o objectivo da boca das minas é que a água corra para a boca”;
79. É o próprio tribunal a quo quem valora positivamente as referidas testemunhas quanto à existência e colocação do motor para puxar a água há cerca de 30 anos, e a ligação do tubo que traria a água da mina para o depósito a esse mesmo motor;
80. Pelo que deve dar-se como provado que os réus AA e BB, há cerca de 30 anos, colocaram no poço/depósito um motor para puxar a água e que foi feita a ligação do tubo no poço ao motor;
81. A questão da existência da água da Mina como sendo a única água existente e que passava no local à data da feitura do poço/depósito tem que se dar por assente, pois que foi expressamente referido por testemunhas consideradas totalmente credíveis pelo tribunal a quo, e às quais acima se fez referência;
82. Por tal razão, não releva, para efeitos de avaliação negativa o facto de as referidas testemunhas não terem, no entendimento do tribunal a quo, conseguido demonstrar que tal água era a da Mina, pois só poderia ser aquela;
83. Carece de qualquer relevo a tentativa de criar confusão dizendo que aquele poço seria para encontrar água de forma natural, mediante a escavação, porquanto a testemunha QQ referiu expressamente (e a qual o tribunal a quo não colocou em questão) não encontrou água enquanto escavou, e que a mesma apenas surgiu após ter sido colocado o referido tubo que ligaria a água da mina ao poço/depósito, sendo que, o facto de ter sido “anilhado” sem que nele fosse encontrada água, é prova inequívoca de que se destinava a depósito;
84. Encontra-se abundantemente provado nos autos que, na data em que os réus AA e BB iniciaram a construção da sua casa e abriram o poço/depósito de água para captar a mina, a única água existente naquele local era precisamente a água da mina;
Acresce que,
85. Pelo terreno dos réus AA e BB atravessa uma mina, que os aqui recorrentes denominam-na como mina que nasce no “Mn”, e os Autores CC e DD como “MM”;
86. Apesar de denominarem a referida de forma diferente, é um facto assente que pelo subsolo de um terreno pertencente aos réus AA e BB prolonga-se uma mina - conforme letra L dos factos dados como provados;
87. Nenhuma das testemunhas infirma que a mina se prolongue além do prédio dos réus AA e BB, apenas existindo a testemunha WW, que a água tem seguimento de cima, ou seja, chega àquela galeria vinda de cima;
88. Está dado como provado que o Pai do réu/autor AA, de nome XX, era proprietário e legítimo possuidor, em 1983, de um prédio rústico, denominado “BR” ou “Mn”, sito em BR - Miranda, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo XXXXº - conforme alínea AP) da matéria de facto dada como provada;
89. Está ainda dado como provado que o referido artigo XXXXº localizava-se a sul do prédio dos autores e situava-se em local onde posteriormente foi construída uma variante de acesso e ligação entre a nova Estrada Nacional 202 e a antiga Estrada Nacional 202, que liga Monção a Melgaço - conforme alínea AP) da matéria de facto dada como provada;
90. A testemunha YY afirma conhecer a mina há mais de 70 anos e diz desconhecer que tenha nome.
91. A testemunha ZZ, filha dos ora recorrentes e conhecedora daqueles locais desde que nasceu, por ser sempre onde viveu, confirmou que havia ali uma galeria, à qual chegavam antigamente as águas mas que, após ter sido construída a nova estrada nacional 202, a mesma passou a chegar por aqueduto, surgindo agora como se viessem de cima;
92. A testemunha ZZ referiu ainda que “Antes da nacional, dava para passar bem mais para a frente, que íamos ter a uma galeria, lá. Hoje em dia a mina é totalmente diferente do que era”.
93. A testemunha TT, prima do réu AA, afirmou que a água captada naquele poço era proveniente de um terreno do Pai do AA, onde sempre existiu uma mina;
94. A testemunha identifica esse terreno onde existia a mina como sendo o terreno constante das alíneas AP) e AQ) dos factos dados como provados.
95. Consta dos pontos 50 e seguintes das presentes conclusões as razões para se considerar tal testemunha credível
96. Foi afirmado pela testemunha AB que o Pai do réu AA teria um terreno mais para cima, no local onde passou a estrada nacional 202;
97. Foi ainda referido pela testemunha WW que as águas chegam à galeria da mina vindas de cima.
98. Atentas as quotas dos terrenos da boca da mina, dos aqui recorrentes e do Pai deste, o terreno do referido XX fica “acima” dos outros.
99. A testemunha TT afirmou que a água vinha de uma mina localizada num terreno do Pai do réu AA, precisamente o denominado “BR” ou Mn”, que entretanto foi expropriado pela então Junta Autónomas de Estradas, e que, em momento anterior, o referido XX houvera adquirido um terreno e a água a um sujeito de nome Adão, que era, então, proprietário dessa água.
100. A testemunha AC declarou que a água, em tempos, pertencia a um tal Adão, e que ele a vendeu, mas que desconhecia a quem, e que também ele regava com água da mina.
101. As testemunhas ZZ e AD, filhas dos ora recorrentes, confirmaram, nas suas declarações, que o avô XX houvera adquirido um terreno ao Adão, precisamente onde se encontra a casa dos réus AA e BB, e com ele a água.
102. Encontra-se provado que os prédios, identificados nos pontos 87 e 88 das presentes conclusões, bem como o terreno onde hoje se encontra construída a casa dos aqui recorrentes, lhes foi doada pelo Pai e Sogro dos mesmos.
103. Pelas testemunhas ZZ, AD e TT foi dito que foi o Pai do aqui recorrente AA quem lhe doou os terrenos e também a água.
104. As testemunhas ZZ e AD, apesar de serem filhas dos aqui recorrentes, e de terem apresentaram umas declarações coerentes e conhecedoras dos factos, quer porque os viveram em 1ª mão, quer porque, contrariamente ao invocado pelo tribunal a quo, se mostraram totalmente esclarecedoras, carecendo de razão o tribunal a quo na apreciação que lhes fez.
105. O tribunal a quo considerou errada e infundadamente que a sua versão, no que diz respeito a que o seu Pai AA sempre acedeu à boca da mina, sita no terreno de EE e FF, para aí proceder à limpeza da mina, contraria a das restantes testemunhas, já que nenhuma delas afirmou tal facto;
106. Invocando igualmente o facto de estas afirmarem que a água que sobrava da Mina seguia o seu curso para o rio, o que igualmente não foi confirmado por qualquer outra testemunha;
107. Referindo ainda que “Também não se compreende que tendo o genro e pai das testemunhas outra água proveniente de outro terreno, sem necessidade de qualquer mecanismo de captação, também esta água utilizava ainda que tendo de se socorrer de um mecanismos de propulsão.
108. A falta de credibilidade, dadas às mesmas pelo Tribunal a quo, assenta em base factual, na contraposição com outras testemunhas, e não na sua falta de convencimento fundamentado num conhecimento das reacções humanas e análise de comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha.
109. Tal posição carece de fundamento e contraria a restante prova produzida, sendo por isso incorrecto, pelas seguintes razões: primeiro, porque outras testemunhas houve que disseram que o réu AA ia à boca da mina, nomeadamente a testemunha PP (“O Sr. AA não ia, não ia na minha frente. Ia às escondidas. Na minha frente não ia ele” (...) “Ia às escondidas. Na minha frente não ia ele”) ou a testemunha TT, que afirmou que ele entrava na mina pelo terreno do réu EE e da ré FF; segundo, porque quanto aos réus EE e FF, demonstrado ficou o seu interesse e a sua falta de credibilidade, servindo o seu depoimento, dir-se-á, para aferir da veracidade da versão dos réus AA e BB, pois tudo quanto pelos mesmos é contrariado, se constata ser fruto da vontade em contribuir para a improcedência da acção relativamente aos aqui recorrentes; Terceiro, as testemunhas ZZ e AD referem é que a água segue o seu curso normal, que é efectivamente o rio. Poderá depois ser captada pelo caminho para outras funções. Quarto, O tribunal a quo incorre ainda em erro na apreciação da prova quando confronta estas declarações com as declarações das testemunhas arroladas pelos Autores CC e DD e pelos réus EE e FF, que referem que em datas anteriores a 2001 a água da mina era utilizada para regar os campos dos autores CC e DD; Quinto, deve chamar-se aqui à colação tudo quanto acima se disse acerca desta questão, nos pontos 12 e seguintes das presentes conclusões, já que estando fixada essa data, todas as declarações que falam em datas anteriores e em factos ocorridos em data anterior a 2001 como se referindo aos campos dos autores CC e DD e da sua utilização da água terão, necessariamente, de sucumbir; Sexto, A testemunha YY também refere que a água seguia pelo rego em direcção ao rio, confirmando aquilo que as referidas AD e ZZ disseram; Sétimo, já foi acima amplamente alegado e encontra-se provado nos autos por prova documental e testemunhal que a outra água, proveniente do terreno de Abeção, apenas foi canalizada muitos anos após a captação da água em discussão nos presentes autos. Oitavo, em parte alguma, em nenhum lado está alegado que tal água de Abeção esteja canalizada para a casa, ou tenha uma utilização doméstica;
110. Como se verifica, carece de fundamento e sustentabilidade a descredibilização das testemunhas ZZ e AD, devendo as mesmas ser consideradas credíveis e valoradas positivamente;
111. Até porque as mesmas demonstram um conhecimento empírico, casuístico, concreto e fundamentado das questões que lhe foram sendo colocadas;
112. São pois credíveis a verídicas as declarações das testemunhas ZZ, AD e TT, nada infirmando as declarações destas que, aliás, condizem com as declarações de algumas das testemunhas arroladas e consideradas credíveis pelo tribunal a quo.
113. A testemunha TT confirmou que o réu AA procedeu e procedia à limpeza da mina, tirando todo o entulho que obstruía a passagem da água, limpando e efectuando os consertos necessários nas obras de derivação dessas água, e que com essas obras de limpeza, criação e manutenção permitiu e permitia o escoamento e a passagem da água, água que passou a correr normalmente, pelo leito da mina, pela força da gravidade e sem qualquer canalização artificial.
114. As testemunhas AD e ZZ afirmaram igualmente que o seu Pai, aqui réu AA, procedia à limpeza regular da mina;
115. Da conjugação das declarações destas três testemunhas, é possível apurar que o réu AA tanto limpou a mina para que a água corresse, como regularmente procedia à sua limpeza, sendo as declarações acima transcritas coerentes, espontâneas e condizentes com a experiência comum.
116. A testemunha UU declarou que, há 27, 28 anos, fez trabalhos de canalização para os réus AA e BB, descrevendo que os mesmos diziam respeito à ligação da água proveniente da mina a um depósito em casa dos aqui recorrentes e posteriormente a toda a casa.
117. A referida testemunha declarou ainda que a água era utilizada para consumo doméstico e para o jardim.
118. O tribunal a quo valorou positivamente esta testemunha, referindo contudo que “A testemunha UU, amigo de AA e pessoa que procedeu à ligação do tubo no poço ao motor, apesar de não se duvidar que o mesmo procedeu a tal obra, pela forma como a descreveu e que a mesma terá sido há mais de 20 anos, a verdade é que já não se compreendeu como é que esta testemunha afirmou que a água que ali caía é a água da Mina em causa nos autos, porque a testemunha não explicou e até mesmo porque acabou por afirmar que o objectivo da boca das minas é que a água corra para a boca”.
119. É contraditória a conclusão do tribunal a quo quando desvaloriza as declarações desta testemunha pelas razões supra enunciadas, quer com a prova testemunhal, quer com a restante prova constante dos autos, quer mesmo com as regras da experiência comum
120. Reproduzindo-se tudo quanto se disse acima acerca da existência de uma só água no terreno dos réus à data em que construiu a sua e nos anos seguintes, e que era precisamente a água da mina, verifica-se que a única água que ali era captada só poderia ser a água da mina;
121. Conjugando-se este este facto, com as declarações da testemunha PP, e com o facto de ter ali sido construído um poço/depósito, que não encontrou água no fundo, a única água que ali era captada só poderia ser a água da mina;
122. Como foi declarado pela testemunha QQ, a água só correu no poço/depósito que ele mesmo construiu após a colocação de um tubo que o ligava à mina, verificando-se que a água captada pelos réus AA e BB só poderia ser precisamente a água da mina
123. É transversal a todas as testemunhas a afirmação de que a captação de água no terreno dos réus AA e BB apenas se pudesse fazer puxando-a com um motor, como acima amplamente se alegou e para onde remete, e cujas declarações se transcreveram.
124. A testemunha TT confirmou que a água da mina era puxada do depósito através de um motor, e que essa água, a colocavam, primeiro, num tanque para fazer os cimentos e posteriormente seguia para o depósito da casa.
125. Considerando credíveis as declarações da testemunha UU quanto a esta matéria, obrigatoriamente se deverá considerar igualmente credíveis as declarações da testemunha TT, que são coincidentes com aquelas.
126. As testemunhas ZZ e AD confirmaram que a água era utilizada para consumo doméstico, em sua casa, e para regar jardim, a horta e as árvores de fruto.
127. É verídica e transmite a realidade dos factos a versão trazida aos autos pelos réus AA e BB, devendo pois dar-se como provada a proveniência da água da mina, a forma e data da sua captação, e a sua utilização, bem como os actos de posse;
128. A ser como defendem os autores CC e DD, careceria de sentido a construção de um poço/depósito há 30 anos atrás, com a instalação de um motor e a ligação na casa ligada a esse poço/depósito e motor.
129. Se nunca utilizaram a água da mina, e mais nenhuma água existia naquela zona, como poderiam ter vivido os réus e suas filhas durante mais de 10 anos?
Acresce que,
130. É de natureza física e natural que as águas correm até rios, mares ou outras linhas de água que, em última instância, desaguarão nos dois primeiros;
131. Encontra-se provado nos autos, ou pelo menos isso não é não é infirmado por qualquer testemunha, que a água sempre correu, em maior ou menor quantidade mas que, como se verifica pelas declarações da testemunha WW, necessitou inclusivamente de ser feita uma represa para captação da água - o que pressupõe um caudal reduzido;
132. Esbarra na própria alegação dos autores CC e DD que, antes de 2001, a água fosse utilizada para regar os seus terrenos.
133. Foi declarado pela testemunha SS que os filhos do UU nunca cultivaram nada naqueles terrenos.
134. As testemunhas ZZ e AD afirmaram que as águas sobrantes seguiam até a boca da mina, e daí seguiam em direcção ao rio, justificando o porquê de serem águas sobrantes, existindo as fotografias 15 e 16 a sustentarem o que disse.
135. Pela inspecção ao local foi possível verificar, in loco, quer a existência do poço/depósito, quer a existência do motor, quer a existência da ligação, quer mesmo a existência do tubo que ligava a mina ao poço/depósito, o que se verifica pelas fotografias número 7, 8 e 9 do auto de inspecção ao local.
136. A construção do poço/depósito, da ligação à mina através do tubo, da colocação do motor e de toda a instalação de conduzir a água foi há mais de 30 anos, como amplamente referido pelas testemunhas TT, UU, QQ e VV.
137. As testemunhas ZZ e AD referem concisa e coerentemente, com conhecimento de causa, que até 1995, data em que foi ligada a água da companhia, aquela água da mina era a sua única água.
138. As testemunhas ZZ e AD descreveram de forma correcta, concisa e coerente com as demais testemunhas (TT, UU, QQ e VV), o poço, a ligação do poço ao motor, a captação de água à mina através de um tubo, as suas características e funcionamento, a ligação da água a sua casa, o funcionamento do motor, a data em que tal foi feito, e que uso davam à água da mina, e ainda de quem limpava a mina, de que forma, e por onde acediam à mesma.
139. As testemunhas TT, UU, QQ e VV contribuíram, igualmente com as suas declarações coerentes e coincidentes com as das testemunhas ZZ e AD, para o esclarecimento da verdade.
140. A testemunha AD explicou de forma concreta, concisa e fundamentada as razões de terem sido proibidos de entrar no terreno dos réus EE e FF, e da consequente abertura de um entrada para a mina através de um óculo existente no jardim de casa de seus Pais.
141. O que, em parte, e de forma involuntária, foi confirmado pela testemunha WW da conjugação destes depoimentos retiram-se três conclusões: A primeira, desde logo, confirma a declaração da testemunha AD quanto ao aluimento do terreno naquele óculo, e que posteriormente, atenta a proibição de passagem entretanto imposta pelos seus vizinhos, aqui réus, EE e FF, o réu aproveitou para fazer as escadas de acesso à mina; A segunda, de que, por tal comportamento, se verifica a convicção do réu AA e mulher BB de que efectivamente a água daquela mina lhe pertence;
142. As declarações das testemunhas ZZ, AD, TT, UU, QQ e VV mostraram-se verdadeiras, coerentes, credíveis e razoáveis, devendo ser por isso de valorar positivamente pelo Tribunal.
143. Deverá ser dado como provado a matéria acima indicada nos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17, e 19 da matéria de facto dada como não provada, considerando-se, consequentemente como não provada toda a matéria dada como provada e que contenda com tais pontos, com as devidas e legais consequências.
144. Sendo a matéria de facto alterada, tal e como os recorrentes pretendem, constata-se que se encontra provado que: os aqui recorrentes procederam então à construção de um poço de captação de água, com anilhamento de betão armado, e construção da conduta, com aposição da respectiva canalização para transporte de água até à sua casa. Essas construções mantiveram-se e mantêm-se até aos correntes dias, sendo que, actualmente, apenas foi cortada a ligação à canalização que transportaria água ao prédio dos Autores.Sempre os Autores actuaram para com a exploração de água como se sua fosse, procedendo a todas as obras de reparação, manutenção e limpeza, à vista de todos, e com total conhecimento dos aqui Autores CC e DD. E fazem-no há mais de 25 anos, pois desde 1983 que a situação existe e se verifica.
145. Pelo que se verificam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1390º, n.ºs 1 e 2 do C.C., conjugado com os artigos1287º e 1296º, Cfr. Artigos 45º e ss. da presente peça; adquirindo os aqui recorrentes o seu direito por usucapião, USUCAPIÃO QUE EXPRESSAMENTE SE INVOCA.
146. Pelo que deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada por outra que considere provada a versão dos réus, aqui recorrentes, por alteração do sentido de julgamento dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 19 dos factos não provados, que deverão ser dados como provados, dando-se como não provados os factos que na sentença a quo se dão como provados e que contendam com estes, e, aplicando os normativos em questão, e outros que se mostrem pertinentes ao caso, se reconheça o direito dos aqui recorrentes, dando-se total provimento à sua pretensão.
NESTES TERMOS,
E com o Douto Suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao recurso apresentado pelo Exequente e, em consequência, revogar a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que considerou totalmente improcedente a acção e a pretensão dos aqui recorrentes AA e BB, e procedente a acção e pretensão dos Autores CC e DD, substituindo-a por outra que considere totalmente procedente a acção intentada pelos aqui recorrentes AA e BB, com as devidas e legais consequências.”.
*
Devidamente notificados, os Recorridos vieram apresentar contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
“1. No presente recurso que apesar de constar de um só articulado, os apelantes recorrem de duas acções com valores devidamente autonomizados, tendo pago parcialmente a taxa de justiça de recurso, por isso deve ser recusado, e consequentemente ser ordenado o seu desentranhamento e devolução ao seu representante, tal como determina a lei adjectiva, o que desde já se requer.
2. São as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, são as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior.
3. Ora, o presente recurso, tem 146 conclusões, e todas elas relativas à impugnação da matéria de facto.
4. Nos termos do artigo 639º do CPC, no seu n.º 1º diz “que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, deve ainda indicar “as normas violadas”, manifestamente tal não aconteceu no presente recurso.
5. As conclusões apresentadas são prolixas que, não se nos afiguram idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, não nos permitindo apreender as questões de facto que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpriria solucionar.
6. Nas conclusões, introduzem matéria não referenciada no corpo das alegações, o que significa que essas apeladas conclusões extravasam a matéria do alegado.
7. Os apelantes não cumpriram o ónus que lhe é imposto pelo dito art. 639º do CPC, no seu n.º 1º (apresentar conclusões sintéticas),pelo que, não poderá colher mérito algum o recurso ora interposto.
8. Do decorrer das suas doutas alegações e conclusões os apelados esquecem que os factos agora dados como provados já o foram em sede de providência cautelar e mais uma vez foram confirmados em sede de julgamento de acção principal, ou seja, duas Digníssimas Julgadoras, foram incapazes de apreciar correctamente os factos, segundo eles, porque não terem a sensibilidade deles apelantes.
9. Visam, os apelantes, a alteração de factos provados e não provados, porém não identificam os pontos concretos que foram dados como provados e consideram como incorrectamente julgados, apenas indicam os factos não provados, que na sua versão deveriam ser considerados como provados e não o foram.
10. Quanto aos factos provados, apenas dizem, genericamente, sem especificar quais, como estavam obrigados por lei, que deverá ser considerada como não provada “toda matéria dada como provada e que contenda com tais pontos, com as devidas e legais consequências” e identificaram como matéria dada como não provada e que deveria ser considerada os pontos 5 a 17 e 19, dos factos considerados não provados.
11. Não foi respeitado o artigo 640.º, n.º 1, mormente a sua alínea a) (não foram especificados como é obrigatório), os pontos que deveriam ser considerados não provados, pelo que, a consequência legal de tal agir é a rejeição do recurso.
12. Com a presente apelação, não pretendem outra coisa, os apelantes, que não seja alterar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, com consequente decisão de mérito oposta a que foi doutamente plasmada na Sentença. Por encontrarem incongruências, segundo eles que se pretendem com uma “falta” de sensibilidade que escapou à Meritíssima Juíza a quo quando se socorreu dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
13. Apesar das inúmeras páginas parece-nos muito pouco, e terão necessariamente que improceder todas a conclusões, apresentadas pelos apelantes.
Termos em que, deve o presente recurso, ser rejeitado, ou caso assim se não entenda ser declarado sem provimento e, em consequência, manter-se a decisão nos precisos termos, proferida pelo Tribunal a quo. “
*
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Uma primeira nota, importa, desde já, referir, quanto às questões prévias que os Recorridos levantam em sede de contra-alegações.
Na verdade, quanto à prolixidade das conclusões (146 conclusões (?)) apresentadas pelos Recorrentes, e quanto à falta de indicação das normas violadas (cfr. art. 639º do CPC), no caso concreto, poder-se-ia efectivamente levantar a questão de saber se não deveria aqui ser formulado um despacho convite aos Recorrentes no sentido de estes corrigirem esses dois aspectos do requerimento de interposição do Recurso, sob pena de não conhecimento do Recurso (cfr. nº 3 do art. 639º do CPC).
Mas, pelos fundamentos que a seguir se mencionarão, tal despacho liminar não se justifica no caso concreto, já que por razões diversas, o presente Tribunal, independentemente dessas deficiências do Recurso da Matéria de Direito, irá rejeitar o Recurso apresentado no que concerne à Impugnação da matéria de facto, daí resultando que as aludidas deficiências não assumem qualquer relevância em sede de Recurso da Matéria de Direito (já que se irá manter na integra a matéria de facto provada).
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Por outro lado, quanto à questão do pagamento parcial da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, importa dizer que não atendem os Recorridos ao disposto nos arts. 299º, nº 2 e 530º, nº 2 do CPC, de onde decorre que, para efeitos de taxa de justiça (suplementar), esta só é devida quando o pedido reconvencional é distinto do pedido dos AA., entendendo-se que isso não se verifica “…quando a parte pretende conseguir em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o Autor se propõe obter…” (nº 3 do art. 530º do CPC) – o que se verifica no caso concreto.
Tanto basta para se considerar que, quanto a estes aspectos adjectivos, não existe fundamento para não admitir o recurso interposto pelos Recorrentes.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, os Recorrentes colocam as seguintes questões que importa apreciar:
I)-impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a consequência de, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes a presente acção ter de proceder no que concerne aos pedidos por eles formulados no apenso B).
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
“III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Factos Provados
A) Os autores são donos e legítimos possuidores dos seguintes imóveis:
a) Prédio urbano composto por casa de morada com Rés-do-chão, primeiro andar e rossios, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com Luís da Rocha, Nascente, Sofia Barbosa, Sul, bens dos autores e Poente com Estrada Nacional, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 656 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Monção;
b) Prédio rústico composto de terreno de cultura e vinha, denominado “BR”, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com Ribeiro, Nascente, AE, Sul, caminho, e Poente, AF, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o número ZZZ, e aí inscrito a favor dos autores pela AP 12 de 2001/07/18, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo XX.
c) Prédio rústico composto de terreno de cultura e vinha, denominado “BR”, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com Ribeiro, Nascente, AG, Sul, caminho, e Poente, II, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o número XXX, e aí inscrito a favor dos autores pela AP XX de 2001/07/18, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo XX.
d) Prédio rústico composto de terreno de cultura e vinha, denominado “BR”, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com Ribeiro e AH, Nascente, Caminho, Sul, UU, e Poente AE, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monção sob o número XXX, e aí inscrito a favor dos autores pela AP XX de 2001/07/18, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo XX,
B) O prédio urbano mencionado em a) supra, foi construído directamente pelos autores em 1985 para habitação própria e permanente dos mesmos.
C) Os prédios rústicos referidos em b), c) e d) supra, foram adquiridos pelos autores em 2001 aos descendentes (filhos) e herdeiros de II, a saber: JJ e mulher KK; LL e marido OO.
D) Desde então, portanto, há mais de 20 anos relativamente à casa de habitação, os autores sempre possuíram tal prédio, aí habitando, dormindo, confeccionando e tomando refeições, recebendo amigos e visitas, quer armazenando utensílios e produtos agrícolas como sejam vinho, batatas e cereais, quer, ainda, cultivando produtos hortícolas nos respectivos rossios.
E) Relativamente aos rústicos, desde 2001 directamente através dos AA. e há mais de 30 anos através dos seus antecessores, sempre aqueles possuíram os mesmos, quer semeando e colhendo batatas, milho e feijão, quer podando, atando, sulfatando e vindimando as vinhas neles existentes, quer aproveitando forragens para animais, à vista de todas as pessoas, de dia ou de noite, sem oposição de ninguém, com exclusão de outrem, sem solução de continuidade e na convicção de, ao assim agir, estar a exercer o direito próprio sobre os aludidos prédios, sendo por todos considerados seus proprietários.
F) No que concerne aos prédios rústicos mencionados em b), c) e d) do A) supra, os mesmos encontram-se, presentemente, descritos na Conservatória do Registo Predial de Monção sob as descrições XXX, XXX e XXX da freguesia de Barbeita, e aí inscritos a favor dos autores.
G) Os RR. EE e FF, são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado “Pias”, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com Estrada Nacional, Sul caminho e AA, Nascente com caminho, e Poente AI e Outros, inscrito na respectiva matriz sob o artigo XXXX.
H) Tal prédio foi por eles adquirido em 1995 por doação de AJ e mulher AK, pais do réu e sogros da ré.
I) Há mais de 60 anos que os antecessores dos transmitentes de quem os autores CC e DD adquiriram os prédios rústicos mencionados em b), c) e d) do A) supra, adquiriram por título não formal uma nascente de água que brotava na extrema sul do prédio dos referidos réus mencionado em G) supra.
J) A aludida nascente de água foi captada e explorada pelos antecessores dos transmitentes dos autores há mais de 60 anos, em data que os vivos já não têm memória.
L) Tal denominada “MM”, prolonga-se pelo subsolo de um prédio contíguo pertencente aos réus AA e BB, que se situa numa cota superior àquele, bem como pelo subsolo de um caminho e pelo subsolo de um troço de estrada.
M) A boca ou entrada da sobredita mina localiza-se na extrema sul do prédio dos réus EE e FF, a cerca de 15 metros da Berma da EN 202 e a 5 metros do alçado poente de uma casa de habitação pertencente aos réus.
N) A dita mina possui a altura de 1m e 40 cm, e a largura de cerca de 65 cm, prolongando-se pelo subsolo do prédio contíguo ao destes réus anteriormente mencionado e pertencente aos réus AA e BB, pelo subsolo de um caminho e pelo subsolo de um troço de estrada por onde se efectua a ligação entre a EN 202 e a Variante à EN 202, ao longo de uma distância de aproximadamente 21 metros.
O) A elevada profundidade a que se situa a galeria da referida mina, possibilitou que a mesma fosse escavada em solo rochoso, não possuindo o seu tecto e paredes qualquer revestimento ou capeamento que pudesse funcionar como armação de suporte do solo.
P) Em 2001, os autores colocaram uma porta de ferro na entrada da sobredita mina para preservar as condições de higiene da água que brota do interior da mesma.
Q) A água proveniente do interior da aludida mina era originariamente utilizada pelos antecessores anteriores aos transmitentes dos autores para irrigação dos prédios mencionados em b), c) e d) do A) e um outro prédio que também lhes pertencia, a saber: Prédio rústico composto de terreno de cultura, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com OO, Sul CC (autor), Nascente caminho e Poente AE, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 16.
R) Este prédio pertence actualmente aos Herdeiros de NN, falecido em 2002, seus filhos GG e HH, residentes em França.
S) Os referidos prédios situam-se na margem oposta da EN 202.
T) Para condução da água proveniente da dita mina até aos sobreditos prédios, os antecessores dos transmitentes dos autores construíram um rego a céu aberto, em terra batida que conduzia a água desde a boca da mina até ao limite Norte do prédio dos réus EE e FF, aí ingressando num aqueduto subterrâneo que cruza a antiga EN 202, reaparecendo na margem oposta da dita Estrada e seguindo por outro rego em terra batida até à derivação para os prédios que irrigava.
U) Os autores utilizavam a sobredita água para regarem os seus prédios durante 6 dias da semana ininterruptamente e o decesso NN utilizava a dita água para regar o seu prédio um dia.
V) Em 2001, os autores e o decesso NN decidiram alterar o destino da água proveniente da aludida mina, a qual deixou de irrigar os respectivos prédios rústicos, passando a irrigar os rossios do prédio urbano dos autores, descrito na alínea a) do A) e os rossios do prédio urbano seguidamente descriminado pertencente, então, ao NN e, presentemente, aos seus herdeiros acima identificados, a saber: Prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, 1º andar e rossios, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com AL, Nascente os autores, Sul estrada Nacional e Poente caminho público, inscrito na respectiva matriz sob o artigo XXX.
X) Para o efeito, mediante acordo prévio com os réus EE e FF, aterraram o rego que conduzia a água pelo terreno destes desde a boca da mina até á valeta da EN 202, e em sua substituição colocaram um tubo de plástico no subsolo desse mesmo terreno.
Y) Construíram uma pequena represa em tijolo e cimento no interior da mina, a esta ligando o dito tubo em plástico que capta a totalidade da água que aí acode, o qual sai pela boca da mina; soterraram o referido tubo no subsolo do prédio daqueles réus até á valeta da antiga EN 202, aí cruzando a mesma através de um aqueduto previamente existente.
Z) Uma vez alcançada a outra margem da EN 202, o tubo em apreço ingressou nos rossios do prédio urbano pertencente aos autores e identificado em a) do A); aí chegado, ladeou a casa dos autores e prosseguiu até aos rossios situados na parte traseira da mesma, os quais confinam com o prédio dos herdeiros do falecido NN; aí efectuou-se uma derivação para o dito prédio através da colocação de uma torneira no tubo, a qual quando aberta permite que a água corra para o mesmo e, após fechada, corre unicamente para o prédio dos autores.
AA) A água proveniente da mina corre para o prédio dos autores e para o prédio dos herdeiros o decesso NN por efeito da gravidade, sem necessidade de propulsão mecânica.
AB) Desde então, a dita água passou a ser utilizada pelos autores para rega dos rossios do seu prédio urbano e pelos herdeiros do decesso NN para rega, também, dos rossios do seu prédio mencionado em V).
AC) Todas as obras acima mencionadas de captação, recolha e condução da água em apreço e construção da mina supra referidas, foram realizadas pelos antecessores dos transmitentes dos autores e do NN, há mais de 60 anos, em data que já não alcança a memória dos vivos, sendo as descritas de X) a Z) realizadas pelos autores e pelo NN, à vista de toda a gente, de dia ou de noite, sem oposição de ninguém, com exclusão de outrem, sem solução de continuidade e na convicção de, ao assim agirem, estarem a exercer o direito de propriedade incidente sobre a água proveniente da aludida mina, legitimamente adquirida, sendo por todos considerados seus proprietários.
AD) Os réus AA e esposa BB, são donos e legítimos possuidores de um prédio misto composto por casa de morada, rossios e terreno de pinhal, sito no lugar de BR, freguesia de Barbeita, concelho de Monção, a confrontar do Norte com os co-réus EE e FF, Sul caminho público, Nascente os co-réus EE e FF e do poente com bens dos próprios, descrito na CRP de Monção sob o n.º XXXX e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo XXX e matriz rústica sob o artigo XXXX.
AE) Conforme ficou vertido em N), a mina aí descrita prolonga-se pelo subsolo do prédio destes últimos réus, atravessando os rossios do mesmo ao longo de uma extensão aproximada de 15 metros, no sentido Nascente/Poente.
AF) Em data não apurada, mas anteriormente a Julho de 2010, os réus AA e esposa BB, abriram um buraco nos rossios do seu prédio, perfuraram o limite lateral da referida mina, acederam ao seu interior e procederam á intercepção de parte do caudal da água que aí acudia.
AG) O local onde se situa a sobredita intercepção marginal da mina dista 9 metros da boca da mesma.
AH) Para o efeito instalaram um tubo em plástico desde o interior da mina até junto de um poço que possuem no interior dos rossios do prédio que lhes pertence, o qual se encontra incrustado no solo do prédio e possui revestimento em argolas de cimento; através desse tubo derivaram para o supra mencionado poço a totalidade da água que afluía até essa parte da mina.
AI) Consequentemente, no decurso do Verão de 2010, nomeadamente Agosto e Setembro, os autores AA. CC e esposa viram-se privados da referida água.
AJ) O terreno referido em AD) pertencia ao Pai do Autor AA, sogro da Autora BB.
AK) No referido prédio, com autorização de seu Pai e sogro, os Autores construíram uma casa de habitação, onde instalaram a sua casa de morada de família.
AL) A referida habitação, cujo início ocorreu em 1983, ficou concluída em 1987, data a partir da qual os Autores nela passaram a residir de forma permanente.
AM) Em 1988, o Pai e sogro dos Autores doou-lhes o terreno, onde os mesmos já haviam construído a sua casa, doação essa feita de forma verbal, mas posteriormente formalizada.
AN) Desde pelo menos do ano de 1987 que os Autores instalaram nesse prédio a sua casa de morada de família, exercendo sobre ela posse plena, com exclusão de qualquer outra pessoa, dela retirando todas as utilidades e usos, onde, desde então, os Autores AA e BB nela habitam constantemente, aí criando as suas filhas, fazendo e consumindo as suas refeições, nela pernoitando e desenvolvendo toda a sua economia e vida familiar, e no terreno cultivando e colhendo, em proveito próprio, couves, alface erva e outros produtos, ou consente que o façam, bem como diversas frutas que nascem nas árvores que lá plantaram.
AO) Tratando desse terreno e das árvores e vegetais várias vezes ao ano, para colherem os frutos das sementeiras, gozando da sombra de suas árvores, e alimentando-se do que elas produzem, praticando tais actos e utilizando tal prédio há mais de 25 e mais anos, à vista de toda e qualquer pessoa, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, exclusiva e na intenção e convicção de que os mesmos lhes pertencem, e que de nenhuma forma lesam direitos de terceiros.
AP) O Pai do Autor AA, de nome XX, era proprietário e legítimo possuidor, em 1983, de um prédio rústico, denominado “BR” ou “Mn”, sito em BR – Miranda, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo XXXXº.
AQ) O referido artigo XXXXº localizava-se a sul do prédio dos Autores e situava-se em local onde posteriormente foi construída uma variante de acesso e ligação entre a nova Estrada Nacional 202 e a antiga Estrada Nacional 202, que liga Monção a Melgaço.
AR) Em finais de 2010, os RR. CC e esposa taparam a entrada da água no depósito dos AA. AA e BB, cortando-lhes a passagem de água.
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b) Factos não provados
1. Os antecessores dos transmitentes dos autores escavaram a denominada “MM
2. O tubo referido em Y) percorre cerca de 15 metros do subsolo do prédio dos réus, no sentido Sul/Norte, junto ao limite Poente do mesmo.
3. O percurso percorrido entre a boca da mina e o fim do tubo referido em Y) alcança cerca de 40 metros.
4. Os autores já instaram por diversas vezes os sobreditos réus para se absterem de subtrair a água do interior da mina, retirarem o tubo que colocaram abusivamente no seu interior e taparem a correspectiva perfuração da mesma, sem êxito, porém, teimando estes em subtrair intermitentemente aos autores o caudal da água supra mencionada.
5. No terreno de monte denominado “BR” ou “MN”, referido em AL), existia (como ainda existe) uma mina/nascente de água secular, mina essa doada aos Autores AA e BB pelo seu pai e sogro, respectivamente, para que dela tirassem proveito e a utilizassem como forma de rega e de abastecimento do prédio onde eles (autores) se encontravam a construir a sua casa de morada de família, o que os Autores fizeram, procedendo, para tal, à limpeza da mina e captação de água no seu terreno.
6. Pelo terreno dos AA. AA e BB, atravessa uma mina de água (a referida em 5.), que procede de Sul, com mistura de vários lençóis de água, quer da nascente, quer de afluentes que nele se integram, atravessa o seu terreno de sul a norte, e segue pelo terreno dos Réus EE e esposa FF, desembocando em aqueduto estradal, pelo qual atravessa a antiga Estrada Nacional 202 e, posteriormente, desaguava no rio Minho.
7. Tal água nasce na mina/nascente localizada no terreno que em tempos foi de XX, Pai do aqui Autor AA - terreno de Monte denominado “BR” ou “Mn”, mina/nascente que aquele lhe doou há mais de 5, 10, 15, 20 anos.
8. Nesse terreno de Monte denominado “BR” ou “Mn” existe uma mina de água secular que, contudo, também secularmente se encontrava sem qualquer manutenção, sendo que, até 1983, e havia mais de 30/40 anos, ninguém a utilizava ou dela usufruía.
9. Por isso, em 1983, para aproveitamento da água da mina, o aqui Autor procedeu à limpeza da mina, nomeadamente tirando todo o entulho que obstruía a passagem da água, limpando e efectuando os consertos necessários nas obras de derivação dessas águas, cortando torrões de terra de modo a proceder à abertura de um canal de água e a compor as margens do mesmo, o que permitiu o escoamento e passagem da água, água que de imediato passou a correr normalmente, pela força da gravidade, sem qualquer canalização artificial.
10. De seguida, aquando do início de construção da moradia que hoje é a sua casa de morada de família, os Autores AA e BB, em data que lhes é impossível precisar, mas que se situou nos anos de 1983/1984 (e nunca em data posterior), procederam igualmente, a obras e captação de água, o que fizeram através da canalização da água (através da instalação de tubagem) e a criação de um “poço”, no chão da mina, com a colocação de algumas anilhas em cimento, e que servia de represa para captarem a água.
11. Dessa represa, os mesmos Autores puxavam a água, primeiro a balde e, posteriormente, em 1984, através de um motor instalado para o efeito, que a puxava do rego e a depositava num depósito que eles mesmo instalaram e que utilizaram até há bem pouco tempo.
12. Já que, para a captação da água os Autores, em 1983/1984, procederam à construção de um poço de captação, com anilhamento de betão armado, e construção da conduta, com aposição da respectiva canalização para transporte de água até à sua casa.
13. Sendo que a água corre canalizada num cano de 1 polegada, utilizando os Autores, em média, 20 m3 por mês.
14. Dessa água, o sobrante corria também por canalização, até desaguar no rio, desconhecendo os Autores se a mesma era aproveitada por alguém.
15. As construções para captação, recolha e manutenção da captação e utilização da água, mantiveram-se desde então - e mantêm-se – até aos correntes dias.
16. Desde essa altura, os Autores utilizaram a água proveniente da mina, quer para ajuda na construção da casa, quer posteriormente e já após a finalização desta, para seu consumo doméstico e agrícola a qual, durante muitos e variadíssimos anos, foi a sua única fonte de água.
17. O que ocorreu até ao passado ano, momento a partir do qual os Autores se viram privados do uso da sua água, por ordem do Tribunal no âmbito da providência cautelar que corre termos no Tribunal Judicial de Monção sob o nº 324/11.1TBMNC-A.
18. Sendo que, actualmente, a água proveniente da dita mina é a única água que abastece um anexo.
19. Os Autores, pelo menos desde o ano de 1983, utilizam a água proveniente da mina/nascente existente no terreno denominado “BR” ou “Mn”, conduzindo-a primeiro por rego e posteriormente por cano, captando-a e puxando-a para seu uso, regando todas as plantações e sementeiras existentes no seu prédio, e utilizando-a para seu consumo doméstico, o que sucede há mais de 25 e mais anos, à vista de toda e qualquer pessoa, incluindo os RR. CC e esposa e EE e esposa e seus antecessores, enquanto foram vivos, sem oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, na firme convicção e intenção de que tal água e o direito de servidão de aqueduto para passagem da água (mina) lhes pertence.
20. Todos os anos (até serem esbulhados do seu direito) os Autores AA e BB procederam à limpeza e manutenção da mina, cortando as raízes, retirando os detritos e limpando o lixo acumulado, mantendo em bom estado de conservação a tubagem e a passagem da água, bem como a sua captação.
21. OS RR. EE e FF, por diversas vezes, têm vedado o acesso à boca da mina.
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B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Como supra se referiu as questões que importa apreciar e decidir consistem em:
I)-impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a consequência de, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes a presente acção ter de proceder;
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Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Nesta sede, e antes do próprio objecto da impugnação de facto, cumpre tecer algumas considerações prévias, em ordem a evitar quaisquer equívocos quanto à impugnação da decisão de facto em sede de recurso e quanto à actividade jurisdicional que é suposto ser levada a cabo por este tribunal superior.
Explicitando.
Nesta matéria, consigna, como é consabido, o art. 640º, n.º 1 do CPC que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.»
Por outro lado, ainda, dispõe o n.º 2 do mesmo art. 640º que :
a)- quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
À luz do regime exposto, e seguindo a lição de Abrantes Geraldes(1), “quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras:
-em quaisquer circunstâncias, o recorrente tem de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
-quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles meios de prova que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados;
-relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- o recorrente deve ainda deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos;
Com efeito, tendo por referência a comparação entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º, a possibilidade de alteração da matéria de facto, que era antes excepcional, acabou por ser assumida, como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra.
Todavia, ao impor ao recorrente o cumprimento dos aludidos ónus, nesta sede, visou o legislador afastar «soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente.»
Destarte, importa referir que em sede de impugnação da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, não está (nem pode estar) em causa a repetição do julgamento e a reapreciação de todos os pontos de facto (e a respectiva motivação), mas apenas e só a reapreciação pelo tribunal superior (e a formação da sua própria convicção - à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido) dos concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido.
De facto, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida, impondo-se, por isso, ao impugnante, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, a observância dos citados ónus.
Concluindo, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes(2), esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) “ … vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente ”, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.»
Tem sido esse o entendimento constante da Jurisprudência do STJ, conforme decorre das seguintes considerações efectuadas no seu recente Acórdão de 27.10.2016(3):
“Estabelece o art. 639º, nº 1, do CPC: “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação de decisão.”
As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objecto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto” (Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes)).
Este Supremo Tribunal já por variadas vezes se pronunciou sobre a questão, tendo, de forma reiterada, decidido que, para cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, o recorrente terá que indicar nas conclusões, com precisão, os pontos da matéria de facto que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe.
Vejam-se, entre outros, os seguintes arestos deste Supremo Tribunal:
*
Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social (Ana Luísa Geraldes):
I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
*
Ac. STJ de 11.02.2016, proc. 157/12.8 TUGMR.G1.S1 (Mário Belo Morgado):
I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.
(…)
*
Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1 (Pinto de Almeida):
(…)
II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
(…)
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Ac. STJ de 4.03.2015, proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
I- As exigências decorrentes dos nºs. 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
II- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado n fundamentação das alegações.
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
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Ac. STJ de 26.11.2015, proc. 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
(…)
III- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.
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Ac. STJ de 3.12.2015, proc. 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Melo Lima):
(…)
II- O art.º 640.º, do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
III- Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
IV- Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorrectamente julgados e que se pretende ver modificados.
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Ac. STJ de 3.03.2016, proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1 (Ana Luísa Geraldes):
“I. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II. Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
(…)
Debruçando-se sobre os requisitos das conclusões na perspectiva do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º do CPC, refere Abrantes Geraldes:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
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No caso dos autos, a Recorrente apresentou, como se disse, na parte pertinente à Impugnação da matéria de facto, a seguinte conclusão:
“Pelo que deverá a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada por outra que considere provada a versão dos réus, aqui recorrentes, por alteração do sentido de julgamento dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 17 e 19 dos factos não provados, que deverão ser dados como provados, dando-se como não provados os factos que na sentença a quo se dão como provados e que contendam com estes”

Decorre, pois, do Recurso apresentado que os Recorrentes limitam-se a indicar como concretos pontos da matéria de facto que pretendem impugnar os factos não provados que indicam, mas no que concerne às consequências que tais alterações propugnadas poderão produzir na matéria de facto provada, os Recorrentes limitam-se a, de uma forma genérica, referir que :
“… (quanto a estes, devem se dar) como não provados os factos que na sentença a quo se dão como provados e que contendam com estes” (não concretizando qualquer um desses factos)
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Ora, é patente e manifesto que, ao não indicarem no Recurso esse concretos pontos da matéria de facto provada cuja alteração pretende, e a decisão alternativa que pretende quanto a cada um deles (que aliás seria impossível indicar, pois que não indica quais são esses factos cuja decisão pretende ver alterados), os Recorrentes não cumprem o ónus imposto pelo art. 640º, nº 1 do CPC,
E esse incumprimento desse ónus de Impugnação, torna manifesto que é impossível ao presente Tribunal pronunciar-se sobre os concretos pontos da matéria de facto não provada que os Recorrentes, apesar de tudo, indicam nas suas conclusões.
Na verdade, esses pontos da matéria de facto não provada que os Recorrentes pretendem impugnar, contendendo com os seus alegados direitos substantivos, são totalmente incompatíveis com os direitos reconhecidos na sentença recorrida aos Recorridos, e nessa medida, deverão ser considerados, em alguma medida (não concretizada pelos Recorrentes), incompatíveis com a matéria de facto considerada como provada na decisão aqui posta em crise.
Ora, compulsado o teor do Recurso apresentado, constata-se inequivocamente que os Recorrentes, bem sabendo que a realidade processual que se acaba de afirmar se verificava, em vez de indicarem os concretos pontos da matéria de facto provada que pretendem ver alterados na sequência dos meios de prova que apresentam e analisam no seu Recurso (e na sequência das alterações que pretendem introduzir na matéria de facto não provada), limitam-se a deixar essa (árdua) tarefa para o presente Tribunal- a quem não incube essa tarefa conforme expressamente decorre do que ficou exposto em cima.
Na verdade, incumbia aos Recorrentes indicar a matéria de facto provada que na sequência da sua impugnação da matéria de facto não provada, devia ser (necessariamente) alterada- e não deixar para o Tribunal essa tarefa que manifestamente não se lhe mostra atribuída.
Aqui chegados, torna-se evidente que, sendo a matéria de facto provada não concretamente impugnada pelos Recorrentes, em alguma medida (desconhece-se em que medida os Recorrentes assim o consideram), incompatível com a matéria de facto (não provada) que os Recorrentes pretendem impugnar, e estando o Tribunal de Recurso impedido de se pronunciar sobre concretos pontos da matéria de facto que não tenham sido impugnados pelos Recorrentes, aquela impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes não cumpre os requisitos legais que lhe permitam ser admitida.
Com efeito, não incumbe ao presente Tribunal retirar as consequências que a Impugnação da matéria de facto (não provada), no caso de procedência, possa vir a ter sobre a matéria de facto provada.
Bem pelo contrário, e conforme decorre do exposto, incumbia aos Recorrentes indicar também quanto a essa matéria de facto provada quais eram os concretos factos provados que deveriam passar a ser considerados como não provados.
E que assim é decorre, em última análise, do facto de, não tendo indicado quais são esses concretos pontos da matéria de facto provada que entendem dever ser alterados, os próprios Recorridos ficarem, com essa conduta processual dos Recorrentes, impedidos de exercer o princípio do contraditório (art. 3º do CPC) quanto a essas questões concretas (não indicadas pelos Recorrentes), pois que desconhecendo quais são os pontos da matéria de facto provada concretamente questionados pelos Recorrentes, não podem os Recorridos contra-alegar quanto a esses factos (que não sabem quais são), nem nessa medida apresentar a sua argumentação, e bem assim efectuar a análise crítica dos meios de prova produzidos sobre cada um dos pontos da matéria de facto provada.
Assim, além de não incumbir ao Tribunal a tarefa que os Recorrentes pretenderam atribuir ao Tribunal- mas sim aos Recorrentes- e não podendo o Tribunal pronunciar-se senão sobre os pontos da matéria de facto concretamente questionados pelos Recorrentes, mais do que tudo isto, o que a pretensão recursiva dos Recorrentes verdadeiramente põe em causa é o exercício do princípio do contraditório por parte dos Recorridos.
Assim, não tendo os Recorrentes efectuado essa concretização das questões de facto referentes à matéria de facto provada, e não incumbido, como se disse, ao Tribunal de Recurso retirar as eventuais consequências da procedência da Impugnação da matéria de facto (não provada) sobre a matéria de facto provada, pode-se, de uma forma linear, concluir que os Recorrentes ao não impugnarem os concretos pontos da matéria de facto provada não cumpriram os ónus da impugnação da matéria de facto que se lhes impunham, impedindo com esse não cumprimento, a apreciação, por parte do presente Tribunal, da concreta Impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes (só sobre a matéria de facto não provada).
Nesta conformidade, julga-se que, atendendo à forma como os Recorrentes deduzem o seu Recurso, não se mostram cumpridos os requisitos legais da sua admissibilidade, e nessa medida, tem o Recurso de Impugnação da matéria de facto que ser necessariamente rejeitado com estes fundamentos.
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Importa dizer, finalmente, que é também relevante salientar que, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto não existe a possibilidade de despacho de convite ao seu esclarecimento ou aperfeiçoamento, sendo este tipo de despacho reservado apenas e só para os recursos em matéria de direito(4).
Nesta conformidade, apesar das deficiências atrás salientadas, não podem estas ser supridas por um eventual despacho convite que fosse formulado nesse sentido.
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Assim, aqui chegados, e compulsada toda a (extensa- são 151 páginas!) peça processual apresentada pelos Recorrentes, pode-se concluir, de uma forma inequívoca, que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, os Recorrentes, apesar de pretenderem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não deram cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1, als. a), b) e c) do CPC (e nº 2) e que anteriormente foram referidos.
Assim, os Recorrentes, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, limitam-se a apresentar um recurso genérico que, visando reagir, de uma forma geral, contra a decisão da matéria de facto provada proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, não indicam os concretos pontos da matéria de facto que entendem terem sido mal julgados e não indicam qual deveria ter sido o julgamento quanto a essa matéria de facto alegadamente mal decidida.
Como se disse, essa falta de indicação dos concretos pontos da matéria de facto provada, impossibilita que o presente Tribunal se pronuncie sobre os (aí sim) concretizados pontos da matéria de facto não provada que os Recorrentes pretendiam impugnar.
Assim, os Recorrentes, no recurso genérico que deduzem, em última análise, não cumpriram os seguintes ónus da impugnação imperativamente impostos pelo legislador no citado art. 640º do CPC:
- os Recorrentes não indicam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, com enunciação dos mesmos na motivação do recurso e síntese nas conclusões (qual (ou quais) dos factos da matéria de facto provada consideram que foram indevidamente julgados) ;
-nessa sequência, os Recorrentes não especificam para cada um dos factos (já que não os indicam) os meios de prova que, em seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos pretendidos factos impugnados (que não se sabe quais são…);
-finalmente, os Recorrentes não indicam no recurso genérico que apresentam (quanto à matéria de facto provada) qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (desde logo, porque as não indicam).
Não há dúvidas, assim, que os Recorrentes não cumpriram no Recurso interposto, os ónus que o Legislador estabeleceu no art. 640º do CPC, no sentido de evitar que fossem admitidos recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto- para evitar, justamente, Recursos como aquele que os Recorrentes deduziram.
Como se referiu em cima, estes vícios relativos à Impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640º do CPC) não são susceptíveis de serem objecto de um despacho convite no sentido da concretização do Recurso por parte dos Recorrentes, já que este tipo de despacho está reservado apenas e só para os recursos sobre matéria de direito (art. 639º, nº3 do CPC).
Aqui chegados, importa concluir estas considerações, retirando as inerentes consequências.
Conforme já se referiu, no art. 640º, n.º 1 do CPC preceitua-se que, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, como os Recorrentes manifestamente não cumpriram estes ónus que o Legislador expressamente impôs, não existem dúvidas, no caso concreto, que a Impugnação pretendida da decisão sobre matéria de facto pelos Recorrentes tem que ser necessariamente rejeitada nos termos do art. 640, nº1 e 2 do CPC- o que se julga.
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Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos Recorrentes, se deve manter a apreciação de mérito proferida pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.
Ora, ponderando essa questão, é evidente que, não existindo qualquer modificação na matéria de facto considerada provada, nenhuma crítica pode ser apontada à decisão de mérito proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
Na verdade, pode-se aqui manter na íntegra a fundamentação de direito que o Tribunal de Primeira Instância desenvolveu na sentença que proferiu, já que aí bem se ponderou o ónus de prova que recaía sobre os Recorrentes e que os mesmos manifestamente não lograram cumprir (art. 342º do CC).
Para tanto, basta atentar na matéria de facto julgada como não provada que consubstanciava a factualidade que se encontrava subjacente às pretensões dos Recorrentes.
Assim, como se refere na sentença de Primeira Instância:
“…No que respeita ao pedido do apenso B.
Igualmente peticionaram os AA. AA e BB a condenação dos RR. a reconhecerem-lhes o direito de propriedade sobre a dita água, direito esse adquirido por usucapião, bem como a reconhecerem-lhes o direito de servidão de aqueduto.
Ora, dando por reproduzidas todas as considerações jurídicas tecidas, compulsados os factos provados, resulta que estes AA. não lograram provar quaisquer elementos atinentes à posse de tais águas.
Assim, o que resultou provado foi que a mina cuja boca se situa no prédio dos RR. EE e FF se prolonga pelo subsolo do prédio dos AA. AA e BB, atravessando os rossios do mesmo e que estes em data não apurada procederam à intercepção do caudal, através de um tubo, sendo que em consequência disso os AA. CC e DD viram-se privados da água.
Ora, estes AA. AA e esposa, não lograram provar, como haviam alegado, que a água em causa nascia num prédio denominado Mn, que já era do pai deste A. e que desde 1983 os AA. AA e esposa, passaram a utilizaram.
Deste modo, o único facto que resultou provado é que efectivamente a mina em causa, tendo a sua boca no prédio dos RR. EE e esposa, prolonga-se pelo subsolo do prédio dos AA. AA e BB.
Podemos assim chamar à colação o já citado artigo 1394.º, n.º 1 do C.C., segundo o qual, é lícito ao proprietário procurar águas subterrâneas no seu prédio, por meio de poços ordinários ou artesianos, minas ou quaisquer escavações, contanto que não prejudique direitos que terceiro haja adquirido por título justo. Ora, se atentarmos no já expendido, no caso em apreço, a colocação do tubo de intercepção da água da dita mina, colide com o direito de propriedade dos AA. CC e esposa, bem como dos Chamados, sobre a dita água, direito esse sim adquirido por usucapião, pelo que sempre ficaria prejudicado o direito dos AA. AA e esposa, de procederem à captação da água proveniente desta mina.
Em face da ausência de prova da aquisição do direito de propriedade sobre a água por banda destes AA. AA e BB, ficam prejudicados todos os restantes pedidos por estes formulados.
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Nesta conformidade, e sem necessidade de mais alongadas considerações, porque se concorda com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos.
Improcede, também, nesta parte, o Recurso interposto.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
-improcedente a apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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Custas pelos Recorrentes (artigo 527.º nº 1 do CPC);
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Guimarães, 2 de Março de 2017


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(Dr. EE Alexandre Damião e Cunha)

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(Dra. Maria João Marques Pinto de Matos)

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(Dra. FF de Jesus Santos de Oliveira Valente)


1. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 139-140;
2. In “Recursos no Novo Código de Processo Civil“, pág. 133;
3. In Dgsi.pt (relator: Ribeiro Cardoso).
4. Vide, neste sentido, por todos, A. Geraldes, págs. 141. No mesmo sentido, o ac. do Stj de 27.10.2016 citado.