Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LINA CASTRO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR DEFEITO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – A nossa lei consagrou a chamada teoria da substanciação, nos termos da qual a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II – No que concerne à repetição da causa de pedir, importa apurar se a substância do litígio assenta nos mesmos factos concretos em ambas as ações, tendo por pressuposto que o caso julgado não impede que se invoque uma diferente causa de pedir para o mesmo pedido formulado em ação anterior. III – Assim, o comprador de um imóvel pode intentar nova ação judicial pedindo – tal como na anterior – a reparação de defeitos de construção no imóvel, desde que tais defeitos concretos sejam diferentes dos invocados na antecedente ação. IV – A taxa sancionatória excecional trata-se de um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, sem a prudência e a diligência exigível, apresentam em Tribunal ações e requerimentos manifestamente infundados. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUMÁRIO I – A nossa lei consagrou a chamada teoria da substanciação, nos termos da qual a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II – No que concerne à repetição da causa de pedir, importa apurar se a substância do litígio assenta nos mesmos factos concretos em ambas as ações, tendo por pressuposto que o caso julgado não impede que se invoque uma diferente causa de pedir para o mesmo pedido formulado em ação anterior. III – Assim, o comprador de um imóvel pode intentar nova ação judicial pedindo – tal como na anterior – a reparação de defeitos de construção no imóvel, desde que tais defeitos concretos sejam diferentes dos invocados na antecedente ação. IV – A taxa sancionatória excecional trata-se de um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, sem a prudência e a diligência exigível, apresentam em Tribunal ações e requerimentos manifestamente infundados. * Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO S, residente na Travessa de S. Frutuoso, n.º …, Real, Braga, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra H, representada pela cabeça de casal A, residente no lugar de Quintães, Goães, Vila Verde, e A, residente no lugar de Quintães, Goães, Vila Verde, pedindo que as Rés sejam condenadas: Ø Na realização das obras e trabalhos tendentes à retificação, supressão e eliminação dos vícios, defeitos e desconformidades verificados no prédio urbano identificado na Petição Inicial. Ø A pagar-lhe a realização das obras de eliminação dos defeitos, caso as Rés não procedam às mesmas naquele prazo. Ø A pagar-lhe uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor nunca inferior a € 25 000,00. Ø A pagar-lhe, a título de compensação pelos danos de natureza patrimonial, a quantia de € 1 061,38. Alega, para tanto e em síntese, que os Réus, no desenvolvimento da atividade de construção civil e compra e venda de imóveis, construíram o prédio urbano para habitação, composto por casa de cave, rés do chão e andar, com logradouro, sito no lugar de S. Francisco, Lote n.º A, …, Real, Braga, e lho venderam, por escritura pública outorgada em 28/06/2006. Afirma que, na data que passou a ocupar a casa, constatou a existência de um conjunto de defeitos de construção no mesmo. Diz ter-se visto obrigada a recorrer ao Tribunal, a fim de as Rés eliminarem os defeitos de construção existentes no imóvel, tendo intentado ação de condenação, com processo comum ordinário, que correu os seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, sob o n.º 487/07.1TBBRG e em que estas foram condenadas a eliminar definitivamente um conjunto de defeitos. Alega que, além dos defeitos que as Rés foram condenadas a rectificar, surgiram novos defeitos, que denunciou, designadamente os elencados nos art. 15 e ss. da Petição. Especifica – entre o mais - que, pelo facto de a rede de distribuição de água apresentar diâmetros inferiores aos constantes do projeto e ficha técnica da habitação, ocorreram inundações, que provocaram danos nos móveis da garagem, em valor não inferior a € 1 000,00. Mais alega que, em virtude de as Rés terem estado no imóvel a rectificar os defeitos a que haviam sido condenadas, teve que suportar o pagamento da colocação de novas fechaduras para a casa, que contabilizam € 61,38. Alega, por fim, que sente desgosto e desilusão por ter adquirido uma casa com vários defeitos e que, apesar de terem sido alvo de intervenções, não desapareceram e não vão desaparecer na totalidade. Bem como que estes defeitos a privam do uso da habitação na sua plenitude. Entende ter direito a uma indemnização no valor de € 25 000,00, a título de danos não patrimoniais. Notificada para esclarecer o último pedido formulado, a Autora veio juntar novo articulado de Petição Inicial, em que pede – quanto a este último pedido – que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, a título de despesas já suportadas por si, a quantia de € 1 308,49, assim discriminadas: € 1 000,00 pela reparação dos móveis da garagem; € 61,38 pelo pagamento de novas fechaduras e € 247,11 a título de despesas de água e luz correspondente ao período em que as Rés estiveram a realizar trabalhos de reparação. Acrescentou em sede de articulado que existe o valor relativo à água e luz correspondente ao período em que as Rés estiveram a realizar os trabalhos de reparação, que têm que ser suportados pelas mesmas. A Ré A veio apresentar Contestação, em que excepciona a existência de caso julgado, alegando que a esmagadora maioria dos defeitos reclamados pela Autora nos presentes autos já haviam sido reclamados no outro processo, sendo que alguns foram considerados provados e outros não. Bem como que, nessa mesma ação, a Autora peticionou indemnização por danos não patrimoniais, concretamente os mesmos que servem de base ao pedido formulado nestes autos, tendo a sentença considerado que os mesmos não eram passíveis da tutela do direito. Vem igualmente invocar a exceção de caducidade, alegando que os defeitos que a Autora vem agora invocar, e que não invocou na anterior ação judicial, deveriam ter sido denunciados e comunicados nos prazos de, respectivamente, 01 e 05 anos, a contar da data de entrega do imóvel. Supletivamente, impugna a generalidade dos factos alegados na Petição Inicial e afirma que, em vistoria efectuada em 25/03/2014, ficou definido que todos os defeitos provados na sentença proferida na anterior ação judicial se mostravam eliminados. Acrescenta que existe por parte da Autora falta de conservação e de limpeza das paredes exteriores, dos muros exteriores, dos muros interiores e das grades de separação aplicadas sobre os muros, o que terá provocado novos defeitos no imóvel. Conclui pedindo que as exceções sejam julgadas provadas e procedentes e a ação declarada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido. Em 16/09/2015, foi proferido despacho a convidar a Autora a esclarecer especificadamente o que é que na presente ação é novo face à ação anterior e, bem assim, quando é que tal ou tais novidades surgiram; a notificar a Autora para juntar aos autos certidão do Processo Executivo, que ateste quais os trabalhos que estão a ser peticionados nessa sede e a informar as partes que, caso não venham a ser prestados esclarecimentos bastantes, a exceção de caso julgado será oportunamente julgada procedente na parte vinda de referir. A Autora veio responder especificadamente quanto a cada um dos defeitos agora invocados nestes autos e, posteriormente, juntar a indicada certidão judicial, defendendo que os defeitos ora reclamados são defeitos novos, sendo que alguns deles resultaram da intervenção da Ré aquando da eliminação dos defeitos. Pede que a exceção de caso julgado seja julgada improcedente, por não provada. A Autora foi novamente notificada para prestar novos esclarecimentos, quanto aos muros e portões do imóvel e quanto às concretas intervenções levadas a cabo pelas Rés, ao que respondeu. Por despacho de 22/06/2016, considerou-se que as questões carreadas para estes autos foram já objeto de conhecimento na anterior ação judicial, muito embora nem todas tenham ficado provadas, declarou-se verificada a exceção de caso julgado, nos termos dos art. 577.º, alínea i), 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.º 1 e 2, todos do C.P.Civil(1) e condenou-se a Autora no pagamento de 5 UC, a título de taxa sancionatória excecional. Inconformada com esta decisão, a Autora veio interpor recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES (que se resumem): I. Na presente ação a Autora pede a condenação das rés a eliminarem os defeitos existentes no seu imóvel identificados no ponto 9, al. a) a al. ppp) da douta sentença proferida. II. Por ação declarativa de condenação com processo comum ordinário, que correu os seus termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, sob o processo nº 4871/07.1TBBRG, a ora autora pediu a condenação das ora rés a eliminarem definitivamente os defeitos de construção existentes no seu imóvel. III. Tendo as rés no âmbito desse processo sido condenadas a eliminar os defeitos contidos nos pontos 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 49 e 58 da sentença proferida, no prazo de 90 dias, decisão junta aos autos a fls 189 a 252. IV. Os quais não foram corrigidos pelas rés, encontrando-se a correr execução para prestação de facto, a fim de os mesmos serem eliminados conforme sentença proferida. V. Os defeitos carreados aos autos pela autora na presente ação tratam- se de defeitos novos, defeitos que surgiram posteriormente. VI. Apesar da douta sentença se pronunciar expressamente quanto à eventual coincidência dos defeitos referidos no artigo 22 a 76 do presente articulado, conforme se demonstrou tais defeitos não são coincidentes. VII. Acresce que, quanto aos defeitos identificados no ponto 9. al. b), g), h), i), n), o), p), s), v), w), x) ,y), z), aa), bb), cc), ee), ff), gg), hh), ii), jj), nn), pp), qq), rr), ss), tt) , yy), zz), aaa), bbb), ccc), ddd), eee), ggg), hhh), a douta sentença proferida não se pronunciou quanto à alegada coincidência com os defeitos alegados na anterior ação. VIII. Pelo que, na eventualidade de considerar procedente a excepção de caso julgado, em virtude de existir uma coincidência com os defeitos já referidos no artigo X, sempre teria de ser parcialmente procedente pois sempre teria de decidir quanto aos defeitos sobre os quais não se pronunciou. IX. A excepção de caso julgado ocorre quando a causa se repete, pretendendo-se assim evitar que o tribunal seja colocado em alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, X. Apesar de existir uma relação de dependência entre o objecto das duas apões o certo é que o mesmo não é coincidente. XI. Aqui estão em causa defeitos novos, defeitos esses que não foram discutidos na ação que correu termos na Vara de competência Mista. XII. O facto de parte dos defeitos alegados nos presentes autos se verificarem no mesmo local de defeitos existentes no anterior processo não invalida que se trate de defeitos novos. XIII. Por esse facto, salvo o devido respeito, a sentença proferida entendeu que se tratavam dos mesmos defeitos, o que não se verifica conforme se demonstrou. XIV. A autora requereu a realização de peritagem, de modo a esclarecer por perícia os defeitos alegados, de modo a que a mesma se pronunciasse sobre os defeitos alegados e as suas causas. XV. Entendeu a douta sentença que a prossecução do processo para instrução não determinaria outra coisa que não a discussão do que foi já discutido, antes, a fim de se procurar obter resposta e decisão diversa. XVI. O que jamais se aceita, pois a prossecução do processo para instrução, nomeadamente a realização da peritagem requerida, seria imprescindível para a boa decisão da causa. XVII. Nomeadamente para o tribunal através da peritagem realizada verificar que os defeitos ora alegados não são coincidentes com os discutidos na pretérita ação. XVIII. Assim, ao julgar verificada a excepção de caso julgado violou a douta sentença proferida o vertido nos artigos 580, nº 1, 581 e 621 do CPC. XIX. Acresce que, ao decidir da forma como o fez violou a douta sentença o vertido no artigo 20.º da CRP, o principio constitucional de acesso à justiça, na medida em que privou a autora de discutir no tribunal uma questão jurídica que nunca foi discutida nos tribunais. XX. Pelo que, deve a douta sentença proferida ser revogada, sendo a excepção de caso julgado julgada improcedente, com o consequente prosseguimento dos autos. XXI. Entendeu ainda o Mmo. Juiz convocar o artigo 531.º do CPC, fundamentado na repetição da ação, o que não se aceita, de modo a penalizar a autora por intentar a presente ação. XXII. Não existe qualquer repetição da ação anteriormente in tentada pela autora, pois estão em causa defeitos novos que não foram julgados na mesma, pelo que, não podemos aceitar tal argumentação como fundamento para aplicar taxa sancionatória à autora. XXIII. Ao aplicar à autora taxa sancionatória de 5 UC com o fundamento proferido violou a douta sentença o vertido no artigo 531 do CPC , bem como o artigo 20, nº1 da CRP, por estar a penalizar a autora por a mesma exercer um direito constitucionalmente protegido. XXIV. Devendo ser revogada a decisão que condenou a autora na taxa sancionatória excepcional. A Ré apresentou contra-alegações e recurso subordinado, rematando com as seguintes CONCLUSÕES (que se resumem): 1. O defeito referido na alínea a) do ponto 9 da sentença recorrida corresponde aos defeitos enunciados nos quesitos 96 e 97 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG, que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga. 2. Os defeitos identificados nas alíneas c), d) e e) do ponto 9 da sentença recorrida correspondem ao defeito constante do quesito 69 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG, apenas tendo sido formulado de forma diferente. 3. O defeito referido na alínea k) do ponto 9 da sentença recorrida foi apreciado na anterior acção, conforme é admitido pela própria Recorrente no artigo 29 das suas alegações, e é objecto da acção executiva intentada pela Recorrente contra a Recorrida (proc. nº 1266/15.7T8VNG, que corre termos em V. N. Famalicão – Instância Central – 2ª Secção de Execução - J1). 4. O defeito identificado na alínea l) do ponto 9 da sentença recorrida foi apreciado no proc. nº 4871/07.1TBBRG e a sua eliminação é requerida na acção executiva (proc. nº 1266/15.7T8VNG, que corre termos em V. N. Famalicão – Instância Central – 2ª Secção de Execução - J1), tal como é parcialmente admitido pela Recorrente no artigo 31 das suas alegações quando afirma que “…o defeito que se pretende seja agora corrigido é quanto ao corrimão das escadas interiores que se encontra apenas parcialmente envernizado fruto da correcção defeituosa efectuada pela ré,…” (sublinhado nosso). 5. O defeito identificado na alínea m) do ponto 9 da sentença recorrida foi apreciado no processo anterior (quesito 18 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG), uma vez que nesta acção foi apreciada a existência de ferrugem. 6. A existência de alegados restos de verniz (defeito referido na alínea m) do ponto 9 da sentença recorrida) não foi apreciada na proc. nº 4871/07.1TBBRG, pois, de acordo com a Recorrente, o defeito agora em questão decorreu da intervenção da Recorrida para eliminação dos defeitos, no entanto, este defeito teria de ser discutido na acção executiva para prestação de facto intentada pela Recorrente. 7. O defeito identificado na alínea q) do ponto 9 da sentença recorrida foi apreciado no proc. nº 4871/07.1TBBRG (quesitos 16, 19, 26, 27 e 37 da base instrutória). 8. A Recorrente defende que o defeito identificado na alínea r) do ponto 9 da sentença recorrida não corresponde aos defeitos referidos nos quesitos 42 e 43 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG, porque o que se encontra em causa são danos na caixilharia e na anterior acção foi apreciada a existência de amolgadelas na caixilharia; no entanto, não assiste razão à Recorrente porque as amolgadelas são uma forma de dano. 9. O defeito referido na alínea t) do ponto 9 da sentença recorrida corresponde ao defeito referido no quesito 6 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG. 10. O defeito identificado na alínea u) do ponto 9 da sentença recorrida corresponde aos defeitos referidos nos quesitos 11, 35, 59 e 60 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG, tal como é confessado pela Recorrente nos artigos 49 e 50 das suas alegações e 10 do requerimento de fls. 254 e ss. 11. A própria Recorrente, no artigo 51 das suas alegações, confessa que o defeito identificado na alínea kk) do ponto 9 da sentença recorrida foi totalmente apreciado no proc. nº 4871/07.1TBBRG, pelo que deve improceder o recurso por se ter formado caso julgado quanto a esta questão. 12. O defeito identificado na alínea ll) do ponto 9 da sentença recorrida corresponde aos defeitos referidos nos quesitos 42 e 43 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG, pelo que o mesmo é objecto de caso julgado. 13. Os defeitos identificados nas alíneas uu) e vv) do ponto 9 da sentença recorrida também são objecto de caso julgado, uma vez que foram apreciados no proc. nº 4871/07.1TBBRG (quesitos 61 a 66 da base instrutória). 14. O defeito identificado na alínea ww) do ponto 9 da sentença recorrida corresponde ao defeito constante no quesito 44 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG, pelo que se verifica caso julgado quanto a este defeito. 15. O defeito identificado na alínea iii) do ponto 9 da sentença recorrida já foi apreciado no proc. nº 4871/07.1TBBRG (quesito 58 da base instrutória), razão pela qual ocorre caso julgado quanto a este defeito. 16. Os defeitos identificados nas alíneas mm) e jjj) do ponto 9 da sentença recorrida correspondem aos defeitos referidos nos quesitos 103, 104 e 105 da base instrutória do proc. nº 4871/07.1TBBRG, tendo, por isso, sido apreciados numa acção anterior. 17. O alegado desgosto e desilusão sofridos pela Recorrente (artigos 79, 80, 85 e 87 da petição inicial) foram apreciados e discutidos no âmbito do proc. nº 4871/07.1TBBRG (quesito 106 da base instrutória), razão pela qual ocorreu caso julgado quanto a esta questão. 18. Os defeitos identificados nas alíneas b) e eee) do ponto 9 da sentença recorrida foram apreciados e discutidos no proc. nº 4871/07.1TBBRG (quesitos 96, 97 e 56 da base instrutória), tendo, por isso, ocorrido caso julgado. 19. Quanto aos defeitos identificados nas alíneas a), b), c), d), e), f), k), l), m), q), r), t), u), ee), kk), ll), mm), uu), vv), ww), eee), iii), e jjj) do ponto 9 da sentença recorrida ocorreu caso julgado, uma vez que foram apreciados no proc. nº 4871/07.1TBBRG, devendo, por isso, manter-se a decisão recorrida quanto à procedência da excepção de caso julgado. 20. A Recorrente intentou a presente acção contra a Recorrida para obter a sua condenação a eliminar defeitos julgados procedentes e improcedentes no âmbito do proc. nº 4871/07.1TBBRG, tendo perfeito conhecimento da repetição da causa e, em consequência, da improcedência da acção, pelo que se justifica a aplicação de uma taxa sancionatória, nos termos do disposto no artigo 531º do CPC. 21. A excepção de caducidade invocada pela Recorrida ficou por apreciar pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual se requer, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1 do CPC, a ampliação do recurso quanto a esta questão. 22. Como a Recorrente adquiriu o imóvel em causa em 28.06.2006, tinha a mesma de denunciar e comunicar à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 1225º do Código Civil, os seus defeitos até 28.06.2011. 23. Tendo em conta que a presente foi intentada em 12.01.2015, verifica-se, assim, a caducidade quanto aos defeitos nunca antes denunciados à Recorrida e não constantes do proc. nº 4871/07.1TBBRG, razão pela qual deve ser julgada procedente a excepção de caducidade. A Recorrente veio responder ao recurso subordinado, declarando manter tudo quanto alegou em sede de alegações de recurso e impugnar todo quanto vem dito em sede de contra-alegações. Contrapõe que apenas passou a viver no imóvel em maio de 2014, altura em que verificou a existência dos novos defeitos, que denunciou nesse mesmo mês verbalmente à Recorrida. Pugna pela improcedência da exceção de caducidade. O recurso da Autora foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II—DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOAs questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões de recurso, são as seguintes: o Verificação dos pressupostos da exceção de caso julgado; o Aplicabilidade ao caso vertente da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531.º do C.P.Civil. o Em caso de procedência do recurso principal, apreciação da exceção de caducidade do direito de ação quanto aos defeitos nunca antes denunciados à Ré. * III - DIREITOA questão principal a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso da Recorrente/Autora prende-se com a verificação dos pressupostos da exceção de caso julgado. Como se sabe, as decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social. Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais impõem que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta. Refere Maria José Capelo(2) que "as finalidades de segurança jurídica e de pacificação social desvirtuar-se-iam se se admitisse, que entre as mesmas partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, fosse possível discutir o já apreciado numa causa anterior." E, mais à frente, que "A segurança e paz jurídicas, que derivam da impossibilidade de se voltar a discutir o objeto (que assume o estatuto principal ou prejudicial na situação controvertida), impõem que o caso julgado deva ser encarado como um atributo necessário de uma decisão, sobre o mérito, emergente de um processo equitativo." A nossa lei consagrou a chamada teoria da substanciação, nos termos da qual a exceção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, quanto aos sujeitos, à causa de pedir e aos pedidos (Cf. arts. 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1 do C.P.Civil). Determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2 do artigo 581º); que há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3 do artigo 581º) e que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4 do artigo 581º do C.P.Civil). No caso em apreciação, não há dúvida que as partes são exatamente as mesmas e que os pedidos são essencialmente idênticos. A dúvida prende-se com a identidade de causas de pedir. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro,(3) na linha orientadora perfilhada desde há décadas pela jurisprudência, observam que, para este efeito, não se trata de um qualquer facto jurídico, mas apenas do facto jurídico do qual procede o pedido do autor-o facto essencial. Acrescentam estes autores, com pertinência para este caso, que a causa de pedir é fixada por referência ao instituto jurídico pertinente, sendo este individualizado através da conjugação dos elementos fundamentais do pedido de resolução do conflito formulado pelo autor (art. 3.º, n.º 1): o pedido, propriamente dito, e os fundamentos de facto invocados.(4) O Supremo Tribunal de Justiça defende repetidamente esta tese. Cita-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 14/12/2016, tendo como Relator Lopes do Rego(5), onde se decidiu: “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra ações em confronto, não sendo afetada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações, nem pela invocação na primeira ação de determinada factualidade, perspetivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.” Em síntese, importa apurar se a substância do litígio assenta nos mesmos factos concretos em ambas as ações, tendo por pressuposto que o caso julgado não impede que se invoque uma diferente causa de pedir para o mesmo pedido formulado em ação anterior. Nos presentes autos, e como pano de fundo, deverá atentar-se em que no Processo n.º 147/15.9T8BRG, atualmente da Instância Local Cível – J3, da Comarca de Braga, entrado em Juízo em 22/06/2007, a aqui Autora demandou os aqui Réus, invocando a celebração do mesmo contrato de compra e venda e existência de “graves defeitos de construção, nomeadamente, ao nível de infiltrações de água, fissuras em toda a extensão, ferrugens, riscos no soalho em vários compartimentos e escadas, deslocamento e levantamento de madeiras” (que depois especifica), pede a condenação das Rés a eliminar definitivamente os defeitos de construção existentes na fração dos autos, bem como aqueles que surjam na pendência da ação, no prazo de 90 dias; a pagar-lhe integralmente a realização das obras de eliminação de defeitos, caso as Rés não procedam às referidas obras de eliminação no prazo supra referido e a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de, pelo menos, dez mil euros. A sentença proferida nestes autos foi objeto da execução para prestação de facto, ainda pendente com o n.º 1266/15.7T8VNF, da Instância Central, 2ª Seção de Execução - J1, Comarca de Braga, sendo que no requerimento executivo foi invocado o agravamento da situação relativamente ao qual a Autora solicitara tutela em sede declarativa e estando em curso embargos de executado intentados pelos aqui Réus, com fundamento em que os defeitos considerados provados já se encontram integralmente eliminados. No despacho recorrido, considerou-se que as questões carreadas para estes autos foram já objeto de conhecimento na anterior ação judicial, muito embora nem todas tenham ficado provadas, declarando-se verificada a exceção de caso julgado. Em sede alegações de recurso, a Recorrente defende que os defeitos carreados aos autos pela autora na presente ação tratam- se de defeitos novos, defeitos que surgiram posteriormente. Importa, portanto, proceder ao exame comparativo da petição destes autos com o processo que já foi julgado para se verificar se efetivamente se verifica uma repetição de causa já julgada. Por uma questão de simplificação, e uma vez que as partes assim o fizeram, vamos recorrer à enumeração dos factos tal como foi vertida para a decisão recorrida. Sob a Alínea a) (art. 15.º da P.I.), a Autora alega que o muro de entrada se encontra com vários focos de humidade, apresentando-se a pintura empolada e com eflorescências. A Recorrente defende nas alegações de recurso que o defeito ora alegado quanto a este muro não é coincidente: na anterior Acão, o muro padecia de sinais de infiltração de água, conforme quesitos 96º e 97º e nos presentes autos o defeito denunciado trata-se de humidade no mesmo, o qual provocou eflorescências na pintura. Adianta a Recorrida que, na anterior ação, foram dados como não provados os quesitos 96º e 97º, ou seja, foi considerado como não provado que os muros exteriores divisórios com os lotes superior e inferior e de acesso à garagem apresentassem sinais visíveis de infiltração de água que tenha conduzido ao estalamento e consequente levantamento da tinta. Refere-se, a este respeito, no despacho recorrido, que, “apesar das “voltas ao texto”, parece não haver dúvidas de que este muro estava já contemplado na outra ação, mas a humidade aumentou.” Concordamos com esta leitura dos factos: este defeito concreto já foi objeto de apreciação na anterior ação (apesar de se ter considerado como não provado), já que a humidade consiste em infiltrações de água e que o empolamento e eflorescências da pintura têm por causa infiltrações de água. Está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob a Alínea b) (art. 16.º da P.I.), a Autora alega que a soleira do muro se encontra com rachadelas e as juntas das soleiras encontram-se sem betume. A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia quanto a este defeito concreto, o mesmo se passando quanto à Recorrente. Por seu turno, a Recorrida veio contrapor que este defeito corresponde ao defeito enunciado no Quesito 56º da antecedente ação. Diversamente, não vemos como se possa considerar haver coincidência de defeitos entre uma e outra ação, já que naquela se refere que os dois degraus em granito de acesso ao logradouro estão manchados e nesta se alega que a soleira do muro se encontra com rachadelas e as juntas das soleiras encontram-se sem betume. Assim sendo, é mister concluir que se trata de um “defeito novo”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob as Alíneas c), d) e e) (art. 17.º, 18.º e 19.º da P.I.), a Autora alega que o portão de entrada carral não funciona por se encontrar desprovido de mecanismo de abertura elétrico; que foi retirada pelas ora rés a caixa comando, sendo que quando o imóvel foi entregue à autora já o mesmo estava desprovido desse elemento, que serviria para fazer a ligação elétrica do portão, pelo que, neste momento não existe no local qualquer caixa comando e que não lhe foram entregues os comandos necessários para abertura do portão. Nas alegações de recurso, a Autora defende que, na anterior ação (quesito 69) se refere que o portão automático de acesso à garagem apresenta ferrolho que não funciona, estando aqui em causa um novo defeito, pois, além de se encontrar em falta o mecanismo de abertura elétrica, encontra-se também em falta a caixa comando, bem como os comandos necessários para a abertura do portão. Respondeu a Recorrida que o “mecanismo de abertura elétrica do portão” não difere do “portão automático”, porque para o portão ser automático é necessária a existência de um mecanismo elétrico. Defende que o defeito agora invocado consiste no não funcionamento do portão automático, apesar de a sua formulação ter sido realizada de modo diferente. Assiste inteira razão ao Tribunal recorrido e à Recorrido, dando aqui por reproduzida a decisão recorrida a este respeito: “Salvo o devido respeito e melhor opinião, o ferrolho do portão automático só diferirá do mecanismo de abertura elétrico na forma mais ou menos rebuscada de afirmação do mesmo facto, num paralelismo que poderá estabelecer-se também entre o portão da entrada carral e o portão da garagem. Ou seja, também aqui há repetição.” Estes factos estão, portanto, abrangidos pela exceção de caso julgado. Sob a Alínea f) (art. 20.º da P.I.), a Autora alega que o portão de entrada carral se encontra com mostras de ferrugem. A Recorrente não se reporta a esta factualidade específica nas suas alegações. Assim, sem necessidade de mais considerações, deve considerar-se verificada a exceção de caso julgado pelos fundamentos expostos na decisão recorrida: “Quanto ao defeito referido no artigo 20 da P.I., o portão de entrada carral encontra-se com mostras de ferrugem, apesar de no quesito 71 referir que o portão de entrada da fachada principal se encontrar com ferrugem, verdade é, que a ferrugem apresentada e reclamada no âmbito deste processo é muito mais acentuada e estendeu-se por uma área muito mais extensa do portão. Não há dúvida alguma de que falamos do mesmo problema.” Sob as Alíneas g), h), i) e j) (art. 21.º, 22.º, 23.º e 24º da P.I.), a Autora alega que a pedra que reveste todo o imóvel está com restos de tinta; na fachada frontal do imóvel uma parte do reboco caiu; todos os apainelados em madeira que se situam na parte exterior de todo o imóvel encontram-se com focos de humidade e que todas as fachadas do imóvel se encontram fendilhadas. A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia quanto a estes defeitos concretos, o mesmo se passando quanto à Recorrente e Recorrida, nas respetivas alegações e contra-alegações. Por outro lado, a ação anterior não se pronunciou sobre os mesmos. Assim sendo, é mister concluir que se trata de “defeitos novos”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tais factualidades, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea k) (art. 25.º da P.I.), a Autora alega que a porta da frente (principal) se encontra com manchas. A Recorrente invoca, nas respetivas alegações de recurso, que, apesar de tal defeito ter sido discutido na anterior ação (quesitos 38 e 39), foi, na sequência do mesmo, alvo de intervenção por parte da Ré. No entanto, tal intervenção causou um novo defeito, surgindo novas manchas. Responde a Recorrida que se está perante um defeito cuja reparação já havia sido requerida, não podendo voltar a ser alegada nos presentes autos. Acrescenta que a eliminação do defeito em causa é requerida na ação executiva pendente. Assiste inteira razão ao Tribunal Recorrido, e à Recorrida, mantendo-se a decisão do despacho recorrido, nos seguintes termos: “No entanto este defeito foi intervencionado pela ré no âmbito da eliminação dos defeitos a que foi condenada no âmbito do processo nº 4871/07.1TBBRG tendo a porta de entrada apesar de ter sido eliminados os restos de tinta ficado manchada em virtude da intervenção supra referida. Mais uma vez, danos cuja reparação já havia sido requerida.” Limitamo-nos a acrescentar: se a reparação do defeito não foi feita de forma adequada, deverá a questão ser apreciada e decidida em sede do Processo de Execução pendente. Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob a Alínea l) (art. 26.º da P.I.), a Autora alega que o corrimão das escadas interiores se encontra mal envernizado. Nas alegações de recurso, a Recorrente alega que no Processo n.º 4871/07.1TBBRG apenas se refere que o tratamento da madeira se encontra por acabar, não existindo qualquer repetição porquanto o que se pretende agora corrigido é quanto ao corrimão das escadas interiores que se encontra apenas parcialmente envernizado fruto da correção defeituosa efetuada pela Ré. Respondeu a Recorrida que, não só o defeito em causa já foi objeto de caso julgado, como a sua eliminação é requerida no Processo Executivo. Sendo verdade o alegado pela Recorrida, impõe-se manter a decisão recorrida nesta parte, ao decidir-se que “A ré na intervenção realizada de modo a eliminar esse defeito, procedeu a novo envernizamento do corrimão não tendo esse trabalho sido realizado segundo as boas artes da construção, tendo sido apenas envernizado o corrimão parcialmente. Mais uma vez, danos cuja reparação já havia sido requerida.” Limitamo-nos a acrescentar: se a reparação do defeito não foi feita de forma adequada, deverá a questão ser apreciada e decidida em sede do Processo de Execução pendente. Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob a Alínea m) (art. 27.º da P.I.), a Autora alega que o varal se encontra com restos de verniz e ferrugem. Nas alegações de recurso, a Recorrente refere que, no anterior quesito 18º, se aludia a manchas de tinta e sinais de oxidação enquanto nesta ação se alude a ferrugem que se encontra no varal e restos de verniz. Acrescenta que estes restos de verniz foram deixados no varal em virtude da intervenção da Ré aquando da correção de outros defeitos. Responde a Recorrida que os sinais de oxidação e ferrugem são o mesmo defeito aludida na antecedente ação. Mais refere que, tendo a Recorrente instaurado Ação Executiva para obter a reparação dos defeitos, a alegada existência dos restos de verniz deverá ser apreciada naqueles autos. Assiste razão ao Tribunal Recorrido e à Recorrida: a oxidação do metal e a ferrugem são uma e a mesma coisa. Por outro lado, a eventual má execução da reparação deverá ser apreciada nos Autos de Execução pendentes. Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob as Alíneas n), o) e p) (art. 28.º e 29.º da P.I.), a Autora alega que foi alterado o comando de alarme; que o comando posteriormente colocado não funciona e não foram entregues os códigos e que a campainha não funciona nem nunca funcionou. A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia quanto a estes defeitos concretos, o mesmo se passando quanto à Recorrente e Recorrida, nas respetivas alegações e contra-alegações. Por outro lado, a ação anterior não se pronunciou sobre os mesmos. Assim sendo, é mister concluir que se tratam de “defeitos novos”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea q) (art. 30.º da P.I.), a Autora alega que todo o chão em madeira (soalho) está com restos de tinta e lixo por baixo do verniz. Sustenta a Recorrente que, apesar de tal defeito ter sido discutido na anterior ação (conforme quesitos 38º e 39º), foi, na sequência da mesma, alvo de intervenção por parte da Ré. No entanto, tal intervenção causou um novo defeito, com o surgimento de novas manchas. Respondeu a Recorrida que as manchas existentes no anterior processo foram causadas por restos de tinta e verniz, estando-se perante um defeito já apreciado. Assumindo a Recorrente que este defeito já foi apreciado, assiste inteira razão ao Tribunal Recorrido ao considerar a questão abrangida pelo caso julgado. Repetimos, uma vez mais: a eventual má execução da reparação deverá ser apreciada nos Autos de Execução pendentes. Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob a Alínea r) (art. 31.º da P.I.), a Autora alega que as calhas de alumínio de toda a caixilharia se mostram danificadas. A Recorrente defende – nas suas alegações – que, na anterior ação, apenas se invocou a existência de amolgadelas na calha interior da portada de alumínio do terceiro quarto e na janela da sala. Diz que, nesta ação, o defeito se reporta a todo o imóvel e a problemas ao nível de abertura e fecho das janelas e portadas. Respondeu a Recorrida que a amolgadela não é mais do que um dano existente na caixilharia e que tal questão já foi apreciada. Refere-se na decisão recorrida: “Não há dúvidas de que os danos aqui inscritos foram já apreciados na outra ação e objeto de execução para prestação de facto.” Neste ponto, entendemos assistir razão à Recorrente, já que - tal como refere e agora concretiza – não há coincidência entre este defeito concreto e o alegado anteriormente. Conclui-se, assim, que se trata de um “defeito novo”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea s) (art. 32.º da P.I.), a Autora alega que as persianas estão amolgadas. A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia quanto a estes defeitos concretos, o mesmo se passando quanto à Recorrente e Recorrida, nas respetivas alegações de recurso. Por outro lado, a ação anterior não se pronunciou sobre os mesmos. Assim sendo, é mister concluir que se trata de “defeito novo”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea t) (art. 33.º da P.I.), a Autora alega que existe um descolamento entre o chão de madeira de toda a casa e os respetivos rodapés. Alega a Recorrentes, nas suas alegações, que na anterior ação se alegou (quesito 6) que o soalho, rodapés e aros das portas se encontravam descolados da parede. Diz que a Ré intervencionou tal defeito, mas voltou a existir um novo descolamento. Respondeu a Recorrida que o defeito agora invocado foi julgado como não provado na anterior ação. Sendo manifesto que estamos em face do mesmo defeito anteriormente suscitado, concordamos com a decisão recorrida. Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob a Alínea u) (art. 34.º da P.I.), a Autora alega que todo o chão em azulejo está manchado com restos de cola, verniz e ferrugem. Nas suas alegações de recurso, a Autora diz que, na pretérita ação, se referiu que existiam manchas na casa de banho comum, na casa de banho de serviço e na zona da churrasqueira. Diz que, existindo outros compartimentos do imóvel cujo chão se encontra revestido de azulejos, nomeadamente a cozinha, este defeito não é totalmente versado na anterior ação. A Recorrida contrapôs que o defeito em causa já foi apreciado na anterior ação. Neste ponto, discordamos da decisão recorrida, em face da concretização apresentada pela Recorrente e apenas quanto à cozinha, uma vez que efetivamente na anterior ação apenas se apreciou a existência de manchas na casa de banho comum, na casa de banho de serviço e na zona da churrasqueira. Conclui-se, assim, nesta parte - e apenas nesta parte das manchas no pavimento da cozinha - que se trata de um “defeito novo”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob as Alíneas v), w), x), y), z), aa) bb), cc), dd), ee), ff), gg), hh), ii) e jj) (art. 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º da P.I.), a Autora alega que alguns azulejos das casas de banho estão partidos; que o ralo do bidé de uma das casas de banho tem ferrugem; que as portas da casa não estão dotadas da proteção de segurança que evita baterem atrás; que a baguete divisória colocada entre o chão da cozinha e o hall da sala está descolada; que o balcão da cozinha em granito está partido, assim como o parapeito da janela que se situa na cozinha, também em granito; que não é permitido o encastramento da placa do fogão; que na cozinha há vários azulejos partidos; que as portas de alumínio estão todas manchadas com verniz e tinta; que as paredes que revestem todas as frentes do imóvel encontram-se com reboco fendilhado; que o chão da varanda do primeiro andar do imóvel tem manchas; que num dos quartos o apainelado em madeira por cima da porta para a varanda está descolado, despregado; que no guarda-fatos embutido do quarto, o carril tem de ser substituído, uma vez que as portadas não rolam; que os exaustores dos wc não funcionam, provocando maus cheiros; que falta o radiador no wc ao lado da cozinha e que a claraboia tem sujidade exterior decorrente das obras. A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia quanto a estes defeitos concretos, o mesmo se passando quanto à Recorrente e Recorrida, nas respetivas alegações e contra-alegações. Por outro lado, a ação anterior não se pronunciou sobre os mesmos. Assim sendo, é mister concluir que se tratam de “defeitos novos”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea kk) (art. 50.º da P.I.), a Autora alega que a casa está fissurada em várias zonas. Sustenta a Recorrente, nas alegações, que as fissuras ora apresentadas são fissuras novas que ocorreram posteriormente à sentença proferida nos anteriores autos. Respondeu a Recorrida que este defeito foi totalmente apreciado no anterior processo. Damos inteira razão à decisão recorrida neste ponto, ao referir que “A execução para prestação de facto refere-se precisamente às fissuras e seu agravamento, sendo evidente a coincidência do objeto.” Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob a Alínea ll) (art. 51.º da P.I.), a Autora alega que no acesso à garagem pelo interior da casa é visível humidade nas paredes. Nas alegações, a Recorrente afirma que, além da humidade que já se verificava na anterior ação no final do lanço das escadas e na cave, surgiu humidade em todas as paredes do acesso à garagem. Respondeu a Recorrida que, tendo tal defeito sido apreciado na ação anterior, não pode ser agora o mesmo apreciado. Em face das alegações da Recorrente e da análise da anterior ação, tem inteira razão a decisão recorrida ao referir que “Se está em causa agravamento, ele teria que ser resolvido na prestação de facto, e não com a propositura de nova ação.” Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob as Alíneas nn), oo), pp), qq), rr), ss) e tt) (art. 53.º, 54.º. 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 59.º da P.I.), a Autora alega que no wc da garagem, as paredes executadas em azulejo estão rachadas; que o equipamento de aquecimento a gasóleo não funciona e os radiadores nestas circunstâncias tendem a apresentar problemas; que o portão da garagem não assenta devidamente quando fechado, permitindo dessa forma a entrada de água e lixo pelo exterior, provocando problemas vários no interior da garagem; que a soleira da janela da garagem está toda manchada; que a casa está preparada com sistema de aspiração central, mas não funciona uma vez que falta o equipamento de aspiração central; que a tubagem de aspiração se encontra inacabada e que a persiana do terraço na traseira da casa está avariada, não fechando no alçado traseiro. A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia quanto a estes defeitos concretos, o mesmo se passando quanto à Recorrente e Recorrida, nas respetivas alegações e contra-alegações. Por outro lado, a ação anterior não se pronunciou sobre os mesmos. Assim sendo, é mister concluir que se tratam de “defeitos novos”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob as Alíneas uu) e vv) (art. 60.º repetido da P.I.), a Autora alega que a pintura na traseira da casa está a descascar, devido à humidade existente na mesma zona, havendo também aí uma fissura e que toda a parede exterior se encontra manchada e com mau aspeto. Nas respetivas alegações, a Recorrente sustenta que, conforme consta dos quesitos 61º a 66º da pretérita ação, aí se alegou que as paredes da churrasqueira e do terraço se encontram com fissuras, humidade e manchas de tinta. Diz que no presente processo o defeito alegado não se reporta a tais paredes, mas sim à parede da fachada traseira do imóvel e que as manchas em causa não se tratam de manchas de tinta. Contrapõe a Recorrida que o argumento não colhe, uma vez que, da forma como foi enunciado, o defeito corresponde ao já apreciado na ação anterior. Analisados os articulados da anterior ação judicial, verifica-se que a Recorrente tem inteira razão quanto ao âmbito das alegações aí efetuadas. Assim, discordamos da decisão recorrida, por estarmos perante um defeito existente numa parede diferente da casa de habitação. Conclui-se, assim, que se trata de um “defeito novo”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea ww) (art. 61.º da P.I.), a Autora alega que todos os portões estão com ferrugem. A este respeito, refere a Recorrente que, no Quesito 44.º da anterior ação, se referia que o portão, porta de incêndio, paredes e chão da cave estão manchados com ferrugem. Afirma que, nestes autos, o defeito não é apenas de pontos de ferrugem, mas de portões totalmente enferrujados, além de se reportar a todos os outros portões do imóvel. Respondeu a Recorrida que o defeito é o mesmo, ou seja, a existência de ferrugem. Acrescenta que a circunstância de se reportar a outro portão é um facto novo, não alegado na Petição Inicial. Face à forma como a Autora produziu as suas alegações na anterior ação - limitando-se a referir-se “ao portão”, sem o especificar – concordamos com a decisão recorrida nesta parte: “o totalmente enferrujado decorre das manchas de ferrugem já atendidas na outra ação, como também facilmente se intuía.”, acrescentando nós que as eventuais imprecisões de alegação da Autora na anterior ação não poderão agora ser ultrapassadas. Este facto está, portanto, abrangido pela exceção de caso julgado. Sob as Alíneas xx), yy), zz), aaa), bbb), ccc), ddd), eee), fff), ggg) e hhh) (art. 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º da P.I.), a Autora alega que o rodapé de toda a casa está descolado; que na parte traseira existe um problema com a parte elétrica e não se consegue ter luz; que a casa de banho que se encontra na parte superior, junto do cano do bidé verte água; que na divisória onde se encontra o gás há humidade; que na parte das traseiras, as paredes não estão dotadas de caixa-de-ar, conduzindo ao surgimento de humidade; que a banheira não é de hidromassagem, como contratado; que os azulejos do terraço se encontram sem a massa que os deveria unir; que a pedra da escada das traseiras está negra; que o wc da cave tem uma rachadela no teto; que a lareira não permite a saída do fumo e que existem problemas com a chaminé da churrasqueira, pois entra água pela mesma. A decisão recorrida omitiu qualquer pronúncia quanto a estes defeitos concretos, o mesmo se passando quanto à Recorrente, nas alegações. A Recorrida limitou-se a contrapor que o defeito referido em eee) corresponde aos defeitos enunciados nos Quesitos 96º e 97º da antecedente ação. Entendemos não lhe assistir razão quanto à invocada identidade de defeitos, uma vez que naquela ação se alegou que nos muros exteriores divisórios com os lotes, bem como no muro interno de acesso à garagem existem sinais de infiltração de água, o que originou o levantamento da tinta, enquanto nesta se refere que a pedra da escada das traseiras se encontra negra. Assim sendo, é mister concluir que se tratam de “defeitos novos”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea iii) (art. 73.º da P.I.), a Autora alega que a banca da churrasqueira está enferrujada e a torneira da mesma tem problemas, pois corre pouca água. Refere a Recorrentes, nas respetivas alegações, que, nos quesitos 58º e 59º da anterior ação, o que se referia era que na zona da churrasqueira a banca da cozinha estava manchada e que a torneira estava oxidada. Diz que, nesta ação, se trata diversamente de ferrugem na banca e problemas ao nível da torneira, por correr pouca água. Contrapõe a Recorrida que a Autora não alegou factos que demonstrassem a diferença entre o defeito já apreciado e o agora em causa. Analisada a Base Instrutória da antecedente ação judicial, concordamos parcialmente com a decisão recorrida, no que a este aspeto respeita, quando se refere: “Pois se não está em causa o mesmo defeito, caberia à autora apontar a diferença, nos termos do convite formulado. Salvo o devido respeito, isso ficou por fazer, havendo fundadas razões para acreditar que há identidade.” Isto é, entendemos que este raciocínio está perfeitamente correto quanto à agora invocada “banca da churrasqueira enferrujada”. Diversamente, parece-nos claro que o defeito agora invocado quanto à torneira é manifestamente diferente do que foi invocada anteriormente, alegando-se agora que corre pouca água (enquanto anteriormente se alegou que a mesma estava oxidada). Conclui-se, assim, nesta parte - e apenas na parte relativa ao defeito da torneira - que se trata de um “defeito novo”, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob as Alíneas mm) e jjj) (art. 52.º e 74.º, 75.º e 76.º da P.I.), a Autora alega que na garagem, os tubos de canalização de águas salobras no wc estão mal dimensionados, uma vez que não conseguem dar vazão às águas aquando dos duches, provocando inundações de cada vez que se usa, acrescendo que o tubo existente é de 0,50, dada a inclinação do mesmo ser quase nula ou nula, e que a rede de distribuição de água apresenta diâmetros inferiores aos constantes do projeto e da ficha técnica da habitação, o ramal de ligação da rede predial de água da moradia à rede pública, está executada com canos de 25 mm a qual deveria ter 40 mm, o que provocou já inundações que contabilizaram danos de valor não inferior a € 1000,00. A Recorrente defende – nas respetivas alegações de recurso – que na anterior ação não há qualquer referência à existência de inundações. Contrapõe a Recorrida que mais uma vez estamos perante defeitos apreciados na pretérita ação (Cf. Quesitos 103º, 104º e 105º da Base Instrutória). Acrescenta que não assiste razão à Recorrente, uma vez que as inundações não são o defeito, mas antes as consequências decorrentes dos alegados defeitos. A decisão recorrida refere, a este respeito que: “Considerando que as queixas são as mesmas (a existência de defeito causador de inundações), parece então incontornável que a questão da inclinação não é nova e já existiria aquando da propositura da anterior ação.” Concordamos parcialmente com esta decisão recorrida. Ou seja, é incontornável que a questão dos diâmetros da rede de distribuição de água já foi invocada e decidida (favoravelmente à Autora) na antecedente ação. No entanto, também é certo que naquela ação não há efetivamente qualquer referência à existência de inundações, que serão, nesta medida, uma alegação nova e terão presumivelmente ocorrido em data posterior. Conclui-se, assim, nesta parte - e apenas na parte relativa às alegadas inundações e danos patrimoniais destas decorrentes - que se trata de uma alegação nova, pelo menos no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Sob a Alínea kkk) (art. 77.º da P.I.) e no art. 78.º da Petição, a Autora alega que, em virtude das rés terem estado no imóvel a retificar os defeitos referidos em 7), a autora teve de suportar o pagamento de novas fechaduras para a casa, da porta principal e do portão homem, que se contabiliza em € 61,38. Por outro lado, que existe ainda o valor relativo à água e luz, correspondente ao período em que as Rés estiveram a realizar os trabalhos de reparação, que liquida em € 247,11. A decisão recorrida não faz qualquer referência a estes factos. Da mesma forma, as partes também não se lhes referem. Analisados comparativamente os articulados das duas ações, é manifesto que se tratam de alegações novas, sendo-o, da mesma forma, o pedido de condenação correspondente de condenação das Rés no pagamento, a título de despesas, da quantia global de € 1 308,49. Conclui-se, assim, que se tratam de alegações e de um correspondente pedido novos, no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado. Deverá, por inerência, a ação prosseguir para apreciação de tal factualidade, quanto à sua existência e à apreciação da suscitada exceção de caducidade. Finalmente, sob as Alíneas lll), mmm), nnn), ooo) e ppp) (art. 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87º e 88º da P.I.), a Autora alega que a autora sente desgosto e desilusão por ter adquirido uma casa, com vários defeitos e apesar dos mesmos já terem sido alvo de intervenções, as quais não se mostraram suficientes, surgem a cada dia que passa novos defeitos; que sente desgosto por saber que parte das patologias do seu imóvel são ao nível da impermeabilização, as quais apesar de serem reparadas irão revelar-se novamente no futuro; que do referido em mm) decorre uma desvalorização da fração; que os defeitos existentes privam a autora, bem como seus filhos, do uso da sua habitação em condições de normalidade, conforto, bem-estar e salubridade e que a autora deixou de receber na sua residência visitas, porque sente vergonha, por esta se encontrar no estado em que está. Nas respetivas alegações de recurso, a Recorrente refere que, no Quesito 106º da antecedente ação, foi alegado que a situação lhe causa desgosto e desilusão, pelo estado em que se encontra a sua habitação. Afirma que, diversamente, o desgosto e desilusão ora alegados se devem ao facto de existirem novos defeitos no seu imóvel. Bem como que tal desgosto é ainda superior em virtude de ter de agir judicialmente novamente, em virtude de o imóvel se encontrar a degradar de dia para dia. Respondeu, a este respeito, a Recorrida que os defeitos invocados nos presentes autos não são novos e são objeto da ação executiva para prestação de facto. Nos termos do disposto no art. 496.º do C.Civil “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” O legislador estabeleceu que no cálculo das indemnizações por danos não patrimoniais se deve recorrer à equidade, tendo em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso - art. 496.º, n.º 3 e 494.º do C.Civil. A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que é útil recordar: “O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras da prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir.”(6) Na antecedente decisão judicial, a Autora formulou igualmente um pedido de condenação tendo por fundamento a verificação de danos morais ou não patrimoniais. Ficou aí decidido que “Face ao tipo de vícios apresentados pela moradia, que não impediam a Autora de habitar a casa (v. a resposta negativa ao quesito 78º), ao facto de não ter ido (por opção própria) habitar a moradia mantendo-se a habitar na fração que vendia, não se nos afigura que o desgosto e desilusão da Autora mereça a tutela do direito nos termos a que se refere o artigo 496º do Código Civil.” Entendemos, no entanto, que esta antecedente decisão não produz efeito de caso julgado na presente ação neste ponto concreto: é que os defeitos agora a apreciar são diferentes, além de se reportarem a um período temporal bastante mais lato. Conclui-se, assim, que se trata de um pedido repetido, mas baseado em factos novos, no sentido de se tratar de uma causa de pedir específica não abrangida pelo caso julgado A conclusão final é, portanto, a de que a ação deve prosseguir para apreciação dos dois primeiros pedidos (de eliminação dos defeitos ou, supletivamente, de pagamento do valor das respetivas obras de eliminação) por referência aos defeitos elencados nos artigos 16, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 (quanto aos dois repetidos artigos), 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 75, nos termos acima determinados. Bem como para apreciação dos pedidos complementares de condenação das Rés no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, com base nas alegações respetivas. * Cumpre agora apreciar da aplicabilidade ao caso vertente da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531.º do C.P.Civil.A decisão recorrida proferiu – a este respeito – a seguinte decisão: ““Considero ainda manifesto que a autora não atuou com a prudência devida quando propôs a presente ação. Disso mesmo se deu nota no despacho de fls. 141 ss., onde logo se alertou a parte para esta possibilidade, ante todas as evidências que apontavam para a verificação da exceção de caso julgado. Nessa medida, considero ser de convocar o disposto no art. 531º do CPC, nos termos do qual, «[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». O fundamento reside evidentemente na repetição da ação, não obstante a anteriormente proposta ter percorrido as três instâncias e ter avançado ainda para execução. Na fixação do valor desta taxa manda a lei atender aos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, à situação económica do agente e à repercussão da condenação no património deste – nº 4 do art. 27º do RCP. Muito embora pouco se saiba da condição económica da autora – apenas que adquiriu a casa em questão nos autos por permuta com uma outra que lhe pertencia e que, processualmente, goza (e veio sempre gozando, nas pretéritas ações) do benefício de apoio judiciário -, os reflexos da violação da lei circunscreveram-se à imposição, à contraparte, do labor e custos desnecessários da contestação e, ao tribunal, do labor desnecessário votado a uma ação que havia sido apreciada já por três instâncias, com prejuízo evidente para litígios estreantes e a carecer de verdadeira apreciação. Nessa medida, atendendo à moldura concedida pelo art. 10º do CCJ (entre 2 UC e 15 UC), fixo em 5 UC o valor da taxa sancionatória em questão. Uma vez que está em causa uma multa, nesta parte a autora não verá os custos suportados pelos Cofres do Estado, sendo devedora da quantia a liquidar.” A disposição legal do art. 531.º do C.P.Civil determina que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. Esta estatuição já estava prevista pelo art.º 447.º-B do Código de Processo Civil anterior, aditado pelo Decreto-lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro. Explica-se no preâmbulo daquele decreto-lei que se trata de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa”. Decidiu-se no Acórdão desta Relação de 27/10/14, tendo por Relator Filipe Caroço(7) que “A aplicação a uma das partes da taxa sancionatória excecional, prevista no art.º 531º do Código de Processo Civil, pressupõe uma decisão judicial com fundamentos válidos e concretos de onde resulte evidente, manifesto, que a parte não agiu no processo com a prudência ou diligência devida.” No caso em apreciação, e como resulta do acima decidido, a exceção de caso julgado não se aplica com a plenitude total aplicada na decisão recorrida, mas apenas por referência a uma parcela diminuta das alegações da Petição Inicial. Por inerência, não se pode afirmar que a Autora tenha deduzido uma ação manifestamente improcedente, agindo sem a prudência e a diligência devidas. Deve, consequentemente, ser revogada a decisão que condenou a Autora na taxa sancionatória excecional, sem prejuízo – obviamente – de a final poder ser reapreciada a pertinência de aplicação da estatuição em causa. * Cumpre, finalmente, apreciar a exceção de caducidade do direito de ação quanto aos defeitos nunca antes denunciados à Ré.Alega a Recorrida que a exceção de caducidade invocada pela Recorrida ficou por apreciar pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual se requer, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1 do CPC, a ampliação do recurso quanto a esta questão. Afirma que, como a Recorrente adquiriu o imóvel em causa em 28.06.2006, tinha a mesma de denunciar e comunicar à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 1225º do Código Civil, os seus defeitos até 28.06.2011. Conclui que, tendo em conta que a presente foi intentada em 12.01.2015, se verifica, assim, a caducidade quanto aos defeitos nunca antes denunciados à Recorrida e não constantes do proc. nº 4871/07.1TBBRG, razão pela qual deve ser julgada procedente a exceção de caducidade. Respondeu, a este respeito, a Recorrente que apenas passou a viver no imóvel em maio de 2014, altura em que verificou a existência dos novos defeitos, que denunciou nesse mesmo mês verbalmente à Recorrida. É manifesto que a matéria de facto invocada pela Recorrida/Ré para sustentar esta exceção permanece controvertida, em face da impugnação motivada apresentada pela Recorrente/Autora. Por inerência, tem que se relegar a apreciação da exceção de caducidade para a decisão final dos autos. A conclusão final é, portanto, a da parcial procedência do recurso principal e da improcedência do recurso subordinado. * IV—DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso principal da Recorrente/Autora, com a revogação parcial do despacho recorrido, e, consequentemente: · Determina-se que a ação prossiga para apreciação dos dois primeiros pedidos formulados na Petição Inicial (de eliminação dos defeitos ou, supletivamente, de pagamento do valor das respetivas obras de eliminação) por referência aos vícios, defeitos e/ou desconformidades elencadas nos artigos 16, 21, 22, 23, 24, 28, 29, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 (quanto aos dois repetidos artigos), 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 75, nos termos e com as condicionantes acima determinadas; · Mais se determina que a ação prossiga para apreciação dos pedidos complementares de condenação das Rés no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, com base nas alegações respetivas. · Revoga-se a decisão que condenou a Autora na taxa sancionatória excecional, sem prejuízo de a final poder ser reapreciada a pertinência de aplicação da estatuição em causa. * Igualmente nos termos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente, por prematuro, o recurso subordinado da Recorrida/Ré.* Custas do recurso principal a cargo da Recorrente/Autora e dos Recorridos/Réus, na proporção de, respetivamente, 1/3 e 2/3, e custas do recurso subordinado a cargo da Recorrente/Ré - art. 527.º do C.P.Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 09 de março de 2017 _______________________________ (Lina Castro Baptista) _______________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) _______________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes) 1 - Doravante designado apenas por C.P.Civil. 2 - In Dissertação de Doutoramento em Ciências Jurídico-Processuais A sentença entre a Autoridade e a Prova, Almedina, 2016-reimpressão, pp. 45 e 395. 3 - In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, pág. 36. 4 - In ob. cit., pág. 37. 5 - Proferido no Processo n.º 219/14.7TVPRT-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje. 6 - In R.L.J. Ano 125º ; 599-600. 7 - Proferido no Processo n.º 94/14.1YRGMR e disponível em www.dgsi.pt no dia de hoje. |