Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | PARTILHA EM VIDA REGIME DE BENS DO CASAMENTO PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I) - O negócio de partilha em vida (artº. 2029º do Código Civil) é qualificável como um contrato de doação (artº. 940º, nº. 1 do mesmo Código) e, portanto, como um negócio gratuito, ou seja, um negócio em que não existe nenhuma contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens, já que importa sacrifícios económicos apenas para uma das partes – o doador.
II) - Não há na partilha em vida nas atribuições patrimoniais que devam ser tidas como prestações correspectivas fazendo dela um negócio oneroso, ou seja, um negócio em que cada uma das atribuições é, segundo a vontade das partes, a contrapartida da outra. III) - O artº. 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que de acordo com esse regime o são. IV) - A norma do artº. 1790º do Código Civil, tal como sucedia anteriormente à redacção actual, não visa alterar o regime de bens do casamento. Este preceito, tal como sucedia antes da alteração, não modifica o regime de bens pré-existente; apenas rege os termos da partilha (define o que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha), sem colidir com o regime de bens existente na permanência do vínculo matrimonial, que se impõe ope legis. V) - Não obstante o citado artº. 1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram nesse património comum. Se a Autora estava casada com o Réu no regime da comunhão geral de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito à meação nesse mesmo património. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Proc. nº. 91/15.0 T8BRG.G1 (2ª Secção Cível) 24 Largo João Franco, 248 - 4800-413 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Recurso de Apelação nº. 91/15.0T8BRG.G1 – 2ª Secção Cível
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
M intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra F, pedindo que: a) seja declarada a falsidade da declaração prestada pelo R. nos autos de inventário que correm termos na Notária A, em Esposende, sob o nº…, a seguir referida: “Bem herdado pelo interessado F dos seus pais A e P”; b) seja declarada a compropriedade em partes iguais de Autora e R. sobre o prédio urbano identificado nos artºs 5º (verba nº. 114) e 13º da petição inicial; c) seja declarada a inexistência de facto e de direito dos prédios referidos nas al. a) e b) do artº. 8º da petição inicial e das verbas relacionadas pelo cabeça de casal no processo de inventário sob os nºs 113, 114 e 115, bem como seja declarado que tais prédios foram incorporados no prédio supra referido na alínea b); d) seja o R. condenado a reconhecer a propriedade comum do prédio referido na alínea b) e a relacioná-lo como tal no inventário que corre termos para partilha dos bens que integravam o património comum do casal que ambos formaram, entretanto dissolvido por divórcio, com a consequente eliminação das verbas nºs 113, 114 e 115 da relação de bens por si apresentada; e) seja ordenada a eliminação cadastral dos artigos matriciais rústicos… (proveniente do anterior artº… da extinta freguesia de…) e … (proveniente do anterior artº…. da extinta freguesia de…) da…. Para fundamentar a sua pretensão, alega, em síntese, que casou catolicamente com o R. em 30/06/1988, sob o regime da comunhão geral de bens, tendo por sentença proferida em 21/01/2014, transitada em julgado, sido decretado o divórcio entre ambos. Mais alega que, por não se recordar dos negócios efectuados nem das respectivas datas, a A. confiou nas declarações prestadas pelo R., na qualidade de cabeça de casal, no processo de inventário para partilha do acervo patrimonial comum do ex-casal, quanto ao alegado “Bem herdado pelo interessado F dos seus pais A e P”, tendo só posteriormente se apercebido que o R. havia prestado falsas declarações com a intenção de a prejudicar. Após identificar no artº. 8 da petição inicial os imóveis que Autora e R. adquiriram na constância do casamento, alega que em 1989 o R. requereu na Câmara Municipal de Esposende o processo de licenciamento para construção da casa de morada de família, com a previsão de a implantar sobre o terreno do prédio rústico referido na al. a) do artº. 8º da petição inicial. Refere, ainda, que após obtido o licenciamento para a construção da dita habitação, esta iniciou-se ainda em 1989, tendo os prédios rústicos identificados nas al. a) e b) do artº. 8º daquele articulado sido incorporados no prédio urbano actualmente inscrito na respectiva matriz predial sob o artº….da União de Freguesias de…, estando tal prédio urbano (que teve origem no artº….da extinta freguesia de…) afecto a habitação com a composição e as áreas enunciadas no artº. 13º da petição inicial. Acrescenta que em 15/03/1991, a A. e o R. adquiriram o prédio rústico identificado na al. b) do artº. 8º da petição inicial, onde estavam a construir a sua projectada habitação, por compra a A, que o vendeu ao seu filho F, aqui Réu, no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens com a aqui Autora, devendo tais bens imóveis ser relacionados no processo de inventário como fazendo parte do património comum do ex-casal.
Regularmente citado, o R. contestou, impugnando parte da matéria de facto alegada pela A. e pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização a seu favor a liquidar oportunamente.
Realizou-se a audiência prévia, com os fins previstos nas alíneas a) e b) do nº. 1 do artº. 591º do NCPC, tendo-se revelado inviável a conciliação das partes.
Em 8/02/2015 foi proferido despacho saneador, que conheceu do mérito da causa por o Tribunal “a quo” considerar ter nos autos os elementos indispensáveis para uma decisão conscienciosa, julgando parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, declarou que o prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias de… sob o artigo…, correspondente ao anterior artigo… da matriz rústica da freguesia de…, integra o património comum do casal, entretanto dissolvido, formado pela A. e Réu.
Inconformado com tal decisão, o Réu dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: - 1/12 (um doze avos) da verba número 4 composta por…, no Lugar de…, freguesia de…, concelho de…., inscrita na matriz sob o artigo…, omissa na Conservatória do Registo Predial. - 1/12 (um doze avos) da verba número 5 composta por… freguesia de…, concelho de…, inscrita na matriz sob o artigo…, omissa na Conservatória do Registo Predial. - 1/12 (um doze avos) da verba número 7 composta por…, no sítio da… freguesia de…, concelho de…, inscrita na matriz sob os artigos… e …, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número… a fls. 157 do Livro B número sete. - 2/18 (dois dezoito avos) da verba número 8 composta por…, no sítio de…, freguesia de…, concelho de…, inscrita na matriz sob os artigos… – um quarto –, omissa na Conservatória do Registo Predial. - 2/18 (dois dezoito avos) da verba número 10 composta por…, no sítio de…, inscrita na matriz sob os artigos… e… da freguesia de…, concelho de…, omissa na Conservatória do Registo Predial. Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue improcedente a acção.
A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 295. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Réu, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se o prédio inscrito na matriz rústica da União das Freguesias de… sob o artº…., correspondente ao anterior artº…. da matriz rústica da freguesia de…, integra o património comum do ex-casal formado pela Autora e Réu.
Na sentença recorrida foram considerados assentes, por estarem admitidos por acordo e provados por documentos, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]: 1 - A. e R. contraíram entre si casamento católico no dia 30 de Julho de 1988, sob o regime da comunhão geral de bens; 2 - Esse casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida em 21 de Janeiro de 2014, transitada em julgado; 3 - No inventário instaurado para partilha dos bens que integravam o património comum do casal, que corre termos num Cartório Notarial de…, o cabeça-de-casal, ora Réu, relacionou como bem próprio seu, por tê-lo herdado dos pais, A e P, o prédio rústico, composto por cultura, sito no lugar de…, freguesia de…, concelho de…, inscrito na matriz rústica da União das Freguesias de…, sob o artigo… (proveniente do anterior artigo… da extinta freguesia de…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º…; 4 - Mais relacionou como comuns benfeitorias realizadas pelos membros do casal, durante a constância do casamento, no ajuizado prédio, consubstanciadas na construção de uma casa com dois pisos, destinada a habitação, a que atribuiu o valor de €68.680,00; 5 - Por escritura pública outorgada no dia 15 de Março de 1991, A declarou vender ao ora Réu, seu filho, que, por sua vez, declarou comprar àquela, o prédio em causa, mediante uma contrapartida pecuniária de cem mil escudos; 6 - Esse prédio adviera à titularidade da A por lhe ter sido adjudicado no inventário a que se procedeu para partilha da herança aberta por óbito do seu marido, P; 7 - Através da referida escritura e de várias outras escrituras de compra e venda e uma escritura de justificação notarial então outorgadas, o ora Réu e seus irmãos dividiram entre si os bens que lhes haviam sido adjudicados, em regime de compropriedade, na partilha da referida herança e a mãe, A, transmitiu àqueles a totalidade dos bens que lhe haviam sido adjudicados para preenchimento da sua meação e quinhão hereditário, reservando unicamente para si o usufruto de um deles, o inscrito na matriz urbana da freguesia de… sob o artigo…, e a propriedade plena de um outro, o inscrito na matriz rústica da freguesia de…, concelho de…, sob o artigo….; 8 - Não obstante as declarações prestadas por ocasião de todas essas escrituras, nenhuma quantia foi então entregue como contrapartida pela transmissão dos bens que delas foram objecto; 9 - Por escrito datado desse mesmo dia 15 de Março de 1995 [tratar-se-á de um lapso de escrita, pois ter-se-á pretendido dizer “15 de Março de 1991” em face da matéria alegada pelas partes e dos documentos que se encontram juntos aos autos], subscrito pela A e por todos os seus filhos, cada um destes obrigou-se a entregar àquela, “em consequência das escrituras” então outorgadas, a quantia mensal de dois mil escudos, bem como, no caso do somatório dessas quantias não ser suficiente para custear as suas despesas normais, a diferença encontrada, a suportar equitativamente por todos; 10 - Pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende correu termos, sob o n.º 881/05.1TBEPS, uma acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, intentada pela A contra todos os seus filhos, incluindo o ora Réu, reclamando a condenação destes a pagarem-lhe quantia de €300,00 mensais a título de alimentos, bem como a condenação de dois deles, M e J, a pagarem-lhe a quantia adicional de €600,00 cada um, correspondente ao valor acumulado da “contrapartida” que se haviam obrigado a pagar-lhe através do escrito referido no item anterior, por terem deixado de a realizar volvidos os dois primeiros anos. * Apreciando e decidindo. Insurge-se o Réu, ora recorrente, contra a sentença que declarou o prédio rústico supra identificado como fazendo parte do património comum do casal, entretanto dissolvido, formado por ele e a Autora, alegando que: - com a celebração em 15/03/1991 das escrituras de compra e venda e de justificação referidas nos autos, o R., sua mãe e seus irmãos quiseram efectuar a partilha do património que pertencia a seus pais P e A, pois a transmissão de tais bens para os filhos foi feita sem contrapartida monetária, tendo o R. adquirido o prédio rústico em causa nestes autos por efeito de sucessão aos seus pais; - ao decidir que, através das aludidas escrituras, os ali outorgantes não realizaram a partilha dos bens de P e A, o Tribunal “a quo” ofendeu a autoridade do caso julgado, tendo decidido em total contradição com o que foi dado como provado na sentença proferida no processo nº. 881/05.1TBEPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, que a mãe do R. instaurou contra todos os seus filhos (incluindo o ora Réu e sua mulher, aqui Autora), noras e genro; - o R., para adquirir da sua mãe A o mencionado prédio rústico, transmitiu gratuitamente para os seus irmãos partes de cinco prédios identificados nas alegações de recurso, constituindo tal prédio um bem próprio do Réu. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta da factualidade provada que a A. contraiu casamento com o R. em 30/07/1988, sob o regime da comunhão geral de bens, caracterizado por em regra todos os bens serem comuns, mesmo os levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito (artºs 1732º a 1734º do Código Civil). No regime de comunhão de adquiridos, são bens próprios dos cônjuges aqueles que cada um tiver ao tempo do casamento ou adquirir posteriormente a título gratuito, ou seja, por sucessão ou doação, ou então por virtude de direito próprio anterior (artºs 1721º e 1722º do Código Civil); são bens comuns todos os outros. Acontece que esse casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida em 21/01/2014, transitada em julgado, sendo que no processo de inventário instaurado para partilha dos bens que integravam o património comum do casal, o cabeça-de-casal, ora Réu/recorrente, relacionou como bem próprio, por tê-lo herdado dos pais, A e P, o prédio rústico, composto por cultura, sito no lugar de…, freguesia de…, concelho de…, inscrito na matriz rústica da União das Freguesias de… sob o artº…. (proveniente do anterior artº….da extinta freguesia de…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº….; relacionou como bens comuns as benfeitorias realizadas pelos membros do casal, durante a constância do casamento, no referido prédio, consubstanciadas na construção de uma casa com dois pisos, destinada a habitação, a que atribuiu o valor de € 68 680,00. Todavia, provou-se que por escritura pública outorgada em 15/03/1991, A declarou vender ao Réu, seu filho, que, por sua vez, declarou comprar àquela, o prédio rústico acima referido, pelo preço de cem mil escudos, tendo tal prédio advindo à titularidade da A por lhe ter sido adjudicado no inventário a que se procedeu para partilha da herança aberta por óbito do seu marido, P (cfr. doc. de fls. 27 a 32). Provado se mostra, ainda, que por declaração datada desse mesmo dia 15/03/1991, subscrita pela A e por todos os seus filhos (e respectivos cônjuges), cada um destes obrigou-se a entregar àquela, “em consequência das escrituras” então outorgadas e “em virtude do acordo entretanto feito”, a quantia mensal de dois mil escudos, bem como, no caso do somatório dessas quantias não ser suficiente para custear as suas despesas normais, a diferença encontrada seria suportada equitativamente por todos os filhos (cfr. doc. de fls. 60 a 62). Ora, a invocada escritura pública de compra e venda e as demais escrituras realizadas em 15/03/1991, nunca foram impugnadas por falsidade (artº. 372º do Código Civil), pelo que fazem prova plena dos factos que nelas estão atestados, nos termos do artº. 371º do Código Civil. Assim, face ao que foi declarado na aludida escritura pública pelos respectivos outorgantes, o ora recorrente e sua mulher, aqui Autora, adquiriram por compra à mãe daquele, A, pelo preço de cem mil escudos, um terreno de cultura, com a área de 1440 m2, situado em…, inscrito na matriz rústica sob o artº…, correspondente ao antigo artº…., tendo os restantes filhos da vendedora (irmãos do Réu) dado o seu consentimento expresso à realização daquela venda. Ademais, conforme se alcança da certidão do registo predial junta a fls. 41 e 42, a aquisição do mencionado prédio rústico pelo R. e sua mulher M, “casados no regime da comunhão geral”, por compra a A, encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Esposende desde 19/02/1992, sob o nº…. Por outro lado, embora tenha resultado provado que através da referida escritura e de outras escrituras de compra e venda e uma escritura de justificação notarial outorgadas na mesma data, o Réu e os seus irmãos dividiram entre si os bens que lhes haviam sido adjudicados, em regime de compropriedade, na partilha da herança aberta por óbito do pai e a mãe transmitiu àqueles quase todos os bens que lhe couberam para preenchimento da sua meação e quinhão hereditário, não se pode olvidar que a referida A exigiu uma contrapartida pecuniária pelos actos de disposição do seu património, pois por declaração escrita, com reconhecimento presencial das assinaturas, datada do mesmo dia das escrituras públicas (15/03/1991), cada um dos filhos e respectivos cônjuges, incluindo o ora recorrente e sua mulher, aqui Autora/recorrida, obrigaram-se a entregar à sua mãe e sogra, “em consequência das escrituras outorgadas nesta data” e “em virtude do acordo entretanto feito”, a quantia mensal de dois mil escudos (vide declaração junta a fls. 60 a 62 dos autos). Nesta conformidade, não podemos deixar de concordar com a posição defendida pelo Tribunal “a quo” de que o contrato celebrado entre o Autor/recorrente e sua mãe A consubstancia um negócio oneroso e não gratuito, pelo que, tecnicamente, não constitui uma “partilha em vida”, como pretende o recorrente. Como se decidiu no acórdão do STJ de 16/04/2013 (proc. nº. 1744/05.6TBAMT, acessível em www.dgsi.pt) citado na sentença recorrida, «quanto ao negócio da partilha em vida (art. 2029º do CC) cabe referir que a doutrina e jurisprudência são praticamente unânimes (…) no que toca à sua qualificação como um contrato de doação (art. 940º, n.º 1 do CC) e, portanto, como um negócio gratuito, ou seja, um negócio em que não existe nenhuma contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens, já que importa sacrifícios económicos apenas para uma das partes – o doador”, acrescentando que “Não há na partilha em vida atribuições patrimoniais que devam ser tidas como prestações correspectivas fazendo dela um negócio oneroso, ou seja, um negócio em que cada uma das atribuições é, segundo a vontade das partes, a contrapartida da outra (…)”. No caso vertente, como vimos, todos os filhos da referida A e respectivos cônjuges se obrigaram a pagar uma quantia àquela, correspectiva da transmissão operada – isto independentemente do preço que o casal formado pelo recorrente e sua mulher estava obrigado a pagar pela compra do aludido prédio rústico, conforme declarado na correspondente escritura pública de compra e venda, que não foi posta em causa por nenhum dos respectivos outorgantes, e de ter resultado provado que nenhuma quantia foi entregue, aquando da celebração das escrituras, como contrapartida pela transmissão dos bens que delas foram objecto, o que constitui uma outra questão a ser resolvida noutra sede. Acresce salientar, contrariamente ao que refere o recorrente nas suas alegações, que não há qualquer ofensa à autoridade de caso julgado por o Tribunal “a quo” ter decidido em contradição com o decidido no âmbito da acção declarativa que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, com nº. 881/05.1TBEPS, intentada pela A contra todos os seus filhos (incluindo o ora recorrente) e respectivos cônjuges, reclamando a condenação destes a pagarem-lhe quantia de € 300 mensais a título de alimentos, bem como a condenação de dois deles, M e J, a pagarem-lhe a quantia adicional de € 600 cada um, correspondente ao valor acumulado da “contrapartida” que se haviam obrigado a pagar-lhe através da declaração escrita acima referida, por terem deixado de o fazer volvidos os dois primeiros anos. Com efeito, conforme se alcança do documento junto a fls. 166 a 176 dos autos, a sentença proferida no mencionado processo não se refere à partilha dos bens da herança aberta por óbito do pai do recorrente e marido da A, pois na mesma determinou-se que cada um dos Réus (filhos da Autora A e respectivos cônjuges) entregasse mensalmente à Autora, a título de alimentos, o montante de € 50, alimentos esses devidos desde a propositura da acção, absolvendo-os do demais peticionado. Entendemos que não forma autoridade de caso julgado nos termos pretendidos pelo recorrente, que tivesse sido dado como provado naqueles autos que "em Março de 1991, a Autora e todos os seus filhos outorgaram escritura de partilha dos bens da herança indivisa aberta por óbito de seu marido P, pai dos Réus". Na verdade, a partilha da herança aberta por óbito de P efectuou-se, não em Março de 1991, mas em 28/11/1968 no âmbito do processo de inventário obrigatório com o nº. 22/68 do Tribunal Judicial de Esposende, tal como consta dos documentos juntos pelo recorrente a fls. 107 a 125 destes autos. Em face de todo o circunstancialismo acima exposto, entendemos que bem andou o Tribunal “a quo” ao concluir que o ajuizado prédio foi adquirido a título oneroso e, como tal, deve ser relacionado como bem comum do casal, entretanto dissolvido, formado pelas partes. Mas ainda que assim não se entendesse, e se considerasse que o Réu/recorrente havia adquirido o referido prédio rústico, na constância do matrimónio, por sucessão na herança de seus pais, importa ter presente a posição defendida no acórdão da Relação do Porto de 6/02/2014 (proc. nº. 124/10.6TBOAZ) que, de certa forma, acolheu a tese expendida no acórdão da Relação de Coimbra de 25/10/2011 (proc. nº. 349/10.4TBGVA), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, no sentido de que o artº. 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que de acordo com esse regime o são. Estabelece o citado artº. 1790º do Código Civil, na sua nova redacção, que “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos”. De acordo com a doutrina do mencionado acórdão da Relação do Porto, para se aferir quais os bens a relacionar no inventário para partilha do património comum do ex-casal, é determinante o regime de bens em vigor no casamento. Aquilo que os cônjuges podem ou não receber integra uma fase posterior, estruturada em regras próprias, nomeadamente, no citado artº. 1790º do Código Civil. No caso em apreço, estando assente que o regime de bens do casamento era o da comunhão geral, preceitua o artº. 1732º do Código Civil que o património comum do casal é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, exceptuados os casos previstos na lei. O caso “sub judice” não se integra em nenhuma situação excepcional, designadamente, nas previstas no artº. 1733º do mesmo Código, não podendo confundir-se o regime de bens do casamento, imperativamente imposto, para o que ao caso importa, no citado artº. 1732º, com a parte que cada cônjuge possa haver na sequência da partilha, conforme o preceituado no mencionado artº. 1790º. A norma do artº. 1790º do Código Civil, tal como sucedia anteriormente à redacção actual, não visa alterar o regime de bens do casamento. Este preceito, tal como sucedia antes da alteração, não modifica o regime de bens pré-existente e que, no caso em apreço, estabelece, na forma apontada, a comunhão de todos os bens dos cônjuges, inclusive, os bens que advieram a um deles na constância do casamento por sucessão ou doação. Como se refere no aludido acórdão da RP de 6/02/2014, cuja posição aqui acolhemos, a alteração legislativa apenas rege os termos da partilha, sem colidir com o regime de bens existente na permanência do vínculo matrimonial. Esta norma apenas define o que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha, estabelecendo que cada um deles não pode haver mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos, não alterando, obviamente, o regime de bens existente, que se impõe ope legis. E não se alterando o regime de bens, impõe-se que (sem embargo da quota, subsequente à partilha, que cada cônjuge possa haver) o bem, comum, seja relacionado, facultando-se, inclusive, a ambos os cônjuges, uma eventual licitação desse bem. «O que o cônjuge não pode é receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo a comunhão de adquiridos. (…) Definida a comunicabilidade ou a comunhão, em função do regime de bens adoptado pelos cônjuges, a vigorar na pendência do casamento, e definido, por imperativo legal, o regime de bens, este não se altera em virtude de ocorrer o divórcio. Apenas a partilha se efectuará no sentido de os cônjuges não receberem mais do que receberiam se o regime fosse o da comunhão de adquiridos.» Na esteira do que se decidiu no acórdão da RC de 25/10/2011 supra mencionado, que aqui também acolhemos, não obstante o citado artº. 1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram nesse património comum. Se a Autora/recorrida estava casada com o Réu/recorrente no regime da comunhão geral de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito à meação nesse mesmo património. Escreve-se no mencionado aresto da Relação de Coimbra que «Quando a lei (art. 1790º) diz que nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, não está a querer dizer que, se o regime de bens do casamento foi o da comunhão, há que considerar, para efeitos de partilha, que o regime que vigorou foi o da comunhão de adquiridos. O regime de bens não é de forma alguma alterado. O uso do advérbio “mais” inculca nitidamente que o legislador teve em vista estabelecer o princípio de que os cônjuges não podem receber maior valor do que lhes caberia receber se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, e não subtrair da comunhão da massa de bens comuns os bens que cada um levou para o casamento ou adquiriu, na constância deste, a título gratuito. (…) o art. 1790º não determina a substituição do regime da comunhão de bens pelo da comunhão de adquiridos: o regime de bens estabelecido continua em vigor até à partilha do património comum. E daí a relacionação de todos os bens, seja qual for a sua proveniência.» No caso em análise, sem prejuízo da oportuna aplicação do preceituado no artº. 1790º do Código Civil, o regime de comunhão geral de bens mantém-se. Consequentemente, o prédio rústico em causa nos presentes autos constitui um bem comum do dissolvido casal e, como tal, deve ser relacionado. Por tudo o que atrás se deixou exposto, terá de improceder o recurso interposto pelo Réu, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. * SUMÁRIO: I) - O negócio de partilha em vida (artº. 2029º do Código Civil) é qualificável como um contrato de doação (artº. 940º, nº. 1 do mesmo Código) e, portanto, como um negócio gratuito, ou seja, um negócio em que não existe nenhuma contrapartida pecuniária em relação à transmissão dos bens, já que importa sacrifícios económicos apenas para uma das partes – o doador. II) - Não há na partilha em vida atribuições patrimoniais que devam ser tidas como prestações correspectivas fazendo dela um negócio oneroso, ou seja, um negócio em que cada uma das atribuições é, segundo a vontade das partes, a contrapartida da outra. III) - O artº. 1790º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que de acordo com esse regime o são. IV) - A norma do artº. 1790º do Código Civil, tal como sucedia anteriormente à redacção actual, não visa alterar o regime de bens do casamento. Este preceito, tal como sucedia antes da alteração, não modifica o regime de bens pré-existente; apenas rege os termos da partilha (define o que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha), sem colidir com o regime de bens existente na permanência do vínculo matrimonial, que se impõe ope legis. V) - Não obstante o citado artº. 1790º determinar uma diminuição do património comum, no caso de divórcio, isso não significa que a imposição legal vá afectar os bens que entraram nesse património comum. Se a Autora estava casada com o Réu no regime da comunhão geral de bens e no património comum já haviam ingressado os imóveis adquiridos por via sucessória, ela continua a ser titular do direito à meação nesse mesmo património. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu Francisco Neto Torres e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Guimarães, 12 de Janeiro de 2017 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
|