Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE DIVÓRCIO CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A atribuição da casa de morada de família no âmbito da medida cautelar provisória prevista no art. 931º/9 do CPC, para vigorar até à partilha definitiva dos bens comuns do casal, é diversa da atribuição a título definitivo prevista no art. 1793º do CC. II - A atribuição provisória da casa de morada de família a um dos cônjuges, não determina a fixação automática de uma compensação a favor do outro cônjuge, a suportar por aquele, ainda que se trate de bem próprio do outro; a fixação de tal compensação depende das circunstâncias do caso concreto, em particular, das exigências de equidade e de justiça que este impuser com base nas circunstâncias da vida dos cônjuges e no equilíbrio dos interesses em confronto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 - RELATÓRIOAA, casado, residente em ..., .... C, ...4 Avenue ... ..., ..., veio em ../../2025, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge[1], frustrada que foi em 27-01-2025 a tentativa de conciliação a que alude o art. 931º/1 do CPC, nos termos do artigo 1407º, n.º 7[2], do Código de Processo Civil, por apenso aos autos do divórcio litígioso em epígrafe, intentar INCIDENTE PARA ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA, contra BB, casada, residente na Travessa ..., freguesia ..., da união de freguesias ... e ..., concelho .... Requer, a final, a atribuição até a partilha definitiva dos bens comuns do casal à requerida a casa de morada de família sita na Travessa ..., freguesia ..., da união de freguesias ... e ..., concelho ..., para sua habitação sendo tal atribuição também do interesse dos filhos do casal, mediante o pagamento ao requerente de uma renda mensal de € 1.000,00. Citada a requerida, a mesma apresentou contestação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 990º do CPC, invocando a excepção de ilegitimidade substantiva do Requerente e impugnar a factualidade alegada. Requer, a final, que seja julgada procedente a exceção perentória inominada da ilegitimidade substantiva do Rte e, consequentemente, ser a Rda absolvida do pedido (…), ou, caso assim não se entenda, deve a presente ação ser parcialmente julgada procedente e, por via disso, ser atribuída a casa de morada de família à Rda, a título gratuito, julgando improcedente tudo o demais peticionado, com todas as demais consequências. O requerente exerceu o contraditório quanto à invocada excepção e demais questões suscitadas. Designada uma tentativa de conciliação para o dia 16-09-2025, não tendo as partes logrado chegar a um acordo, foi pela Mmª Juiz a quo proferido o seguinte despacho: Uma vez que não há acordo entre as partes, determino que os presentes autos me sejam conclusos a fim de ordenar as diligências necessárias. Tendo-se seguido decisão em 11-01-2026, entendendo a Mmª Juiz a quo que o Tribunal, face à posição assumida pelas partes e aos documentos juntos aos autos principais e presente apenso, já possui todos os elementos que o habilitam a decidir, julgando não procedente a invocada excepção de ilegitimidade e atribuindo em exclusivo, o uso e fruição da casa de morada de família à Requerida, até à partilha, sem a fixação de qualquer tipo de compensação monetária ao requerido[3]. * Inconformado com aquela decisão de 11 de Janeiro, veio o Rte AA interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:A- Vem o presente recurso interposto do facto do recorrente não se conformar com a douta sentença proferida a 11/01/2026 que julgou atribuir a casa de morada de família em exclusivo à recorrida sem qualquer tipo de compensação ao recorrente, quando aquela casa é bem próprio dele. B- A douta sentença proferida violou o disposto nos artigos 607º e 615º do CPC, por falta de fundamentação, nomeadamente, por: - Não ter declarado quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados; - Não ter fundamentado o porquê de ter considerado provado ou não provado determinado facto com base naquela ou outra prova concreta; - Não ter indicado, interpretado e aplicado a lei aos factos que considerou provados. C- Estipula o artigo 615º, n.º 1, alínea b), do CPC, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. D- Exige-se para decretar a nulidade da sentença a ausência total de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de fundamentação. E- No caso em apreço, não há a menor dúvida de que a sentença enferma do vício de falta de fundamentação, por ausência total de enumeração de factos provados e não provados, gerando a sua nulidade. F- A douta sentença recorrida decidiu atribuir, em exclusivo, o uso e fruição da casa de morada de família à recorrida sem qualquer tipo de compensação a favor do recorrente, sem fundamentar tal decisão. G- Para além de que tal decisão viola o artigo 1793º do CPC e constitui a recorrida em enriquecimento ilegítimo. H- Com efeito, a casa em questão é bem próprio do recorrente e que pese embora ele resida habitualmente em ..., o mesmo não possui outra casa para viver aquando das suas deslocações a Portugal, tendo de arrendar um quarto no Hotel ou alojamento Local. I- O recorrente paga à recorrida mensalmente € 200,00 de pensão de alimentos para cada um dos filhos, num total de € 400,00, acrescidos de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares, incluindo centro de estudos e explicações, o que equivale a mais de meio salário mínimo nacional. J- A recorrida por sua vez é proprietária de uma casa, com logradouro, tendo-a recebido à titulo gratuito, porque não pagou tornas, por partilhas por óbito de seu falecido pai. K- Tal casa necessita de algumas obras, mas é habitável visto a mãe da recorrida ter vivido na mesma até há relativamente pouco tempo. L- A recorrida usa, em exclusivo, o veículo ... do casal, o qual se encontra pago, não tem empréstimos e ficou na posse de cerca de € 56.000,00 que pertenciam ao património comum do casal, o que corresponde a cerca de 61 salários mínimos nacionais (5 anos e 1 mês). M- Motivos pelos quais deveria ter sido fixada uma compensação monetária ao recorrente pelo uso exclusivo da casa de morada de família por parte da recorrida, sob pena de enriquecimento ilegítimo. N- A este propósito vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 30/03/2023 e de 22/12/2203, bem como o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/04/2024, todos in www.dgsi.pt, que defendem que estando em causa um bem próprio do outro cônjuge, não existe preceito legal que conceda ao ex-cônjuge o direito a exigir a atribuição da casa de morada de família a título gratuito, sob pena de constituir situação de enriquecimento ilegítimo. O- Deve pois a sentença recorrida ser declarada nula nos termos dos artigos 607º e 615º do CPC e substituída por outra que, com base nos factos provados constantes dos autos, fixe uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família a pagar pela recorrida ao recorrente em montante nunca inferior a € 1.000,00, ou muito perto desse valor, atento ao facto da casa de morada de família ser bem próprio do recorrente e ao valor que o recorrente conseguiria obter no mercado de arrendamento dessa habitação. E, assim fazendo, farão V.Exas. a habitual JUSTIÇA! * Foram apresentadas contra-alegações, nas quais a Rda pugna pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida. * A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal. * Foram facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos. * Nas alegações recursórias que apresentou, o apelante argui nulidade da decisão, em virtude de tal acto decisório enfermar do vício previsto na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.Não se tendo a Mmª Juiz a quo pronunciado expressamente sobre o apontado vício formal, como dispõe o art. 617º/1 do citado diploma, face à simplicidade da questão suscitada e face aos elementos que constam dos autos, nos termos do nº 5 da já referida norma, não se mostra indispensável ordenar a baixa dos autos para a apreciação da nulidade. * Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 - QUESTÕES A DECIDIRComo resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pelo apelante, este pretende que a decisão sob censura seja declarada nula por falta de fundamentação e substituída por outra que, com base nos factos provados constantes dos autos, fixe uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família a pagar pela recorrida ao recorrente em montante nunca inferior a € 1.000,00, ou muito perto desse valor, atento ao facto da casa de morada de família ser bem próprio do recorrente e ao valor que o recorrente conseguiria obter no mercado de arrendamento dessa habitação. * 3 - OS FACTOSOs pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, resultando ainda dos autos principais apensos de divórcio, que na Audiência Prévia designada para o dia 16-09-2025, foi na sequência dos acordos aí obtidos e homologados[4], decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, após convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOExaminemos, então, as questões em apreço. Atendendo a alguma falta de clareza e para que não fique qualquer dúvida quanto ao incidente aqui processado e decidido já depois da convolação do divórcio sem consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento e decretamento do divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, impõe-se desde já esclarecer que atendendo ao pedido[5], tramitação[6] e fundamentação da decisão[7], se nos afigurar que não estamos perante o pedido de atribuição da casa de morada de família, regulado no art. 990º do CPC (não se ignora que o requerente não pretende para si a atribuição da casa de morada de família), mas perante o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, aludido no art. 931º/9 do CPC (“9 - Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.”). O que não é despiciendo, face a algumas semelhanças entre o incidente e o processo de jurisdição voluntária, já que, neste, se tem em vista uma decisão definitiva sobre o destino da casa de morada de família, independentemente e para além da própria partilha para separação de meações subsequente ao divórcio que tenha sido ou venha a ser decretado, enquanto aquele apenas tem uma eficácia provisória, entendendo-se quanto aos efeitos da decisão proferida na pendência da ação de divórcio que, à luz do incidente previsto no n.º 7 do artº. 931º do CPC[8], fixa o regime provisório de utilização da casa de morada de família, não caducam (automaticamente) com o trânsito da sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges, mas tão-só, e salvo acordo entretanto ocorrido entre aqueles sobre a matéria, com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação instaurada (por qualquer um deles), ao abrigo artº. 990º do CPC, destinada a fixar/regular definitivamente aquela utilização ou então com a partilha dos bens do dissolvido casal (se a casa for objeto dessa partilha e/ou dos acordos nela ocorridos a esse propósito)[9]. Mas comecemos pela questão da suscitada nulidade: Entende o recorrente que a decisão em causa no recurso é nula por falta de fundamentação, nomeadamente, por não ter declarado quais os factos que julgou provados e quais os que julgou não provados, não ter fundamentado o porquê de ter considerado provado ou não provado determinado facto com base naquela ou outra prova concreta e não ter indicado, interpretado e aplicado a lei aos factos que considerou provados. Porém, antecipando desde já a decisão, podemos dizer não ter o mesmo qualquer razão. Mas vejamos a situação em causa: Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação - art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil Assim o prescreve o art. 615º/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O dever de fundamentar as decisões (art. 154º do CPC) impõe-se por razões de ordem substancial, cabendo ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer, na sua plena dimensão, os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar. Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se as razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz.[10] Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.[11] Porém, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.[12] Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis[13], a propósito da especificação dosfundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.[14] Todavia, a nosso ver, no actual quadro constitucional (art. 205º/1 da CRP), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do CPC), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.[15] Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito. Efectivamente, do teor da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta, é perfeitamente possível alcançar as invocadas falhas, o que se passa a rememorar: (…) o Tribunal, face à posição assumida pelas partes e aos documentos juntos aos autos principais e presente apemso, já possui todos os elementos que o habilitam a decidir. Senão vejamos. Do compulso do apenso A) - regulação do exercício das responsabilidades parentais -, contata-se que, por acordo, a Requerente ficou a residir juntamente com os filhos na casa que era de morada de família, sendo que o progenitor reside habitualmente em ..., facto alegado pelo próprio. Acresce que é o próprio a requerer seja mantida a atribuição da casa de morada de família à requerida, sendo que esta alega factos justificativos da necessidade da sua permanência na casa de morada de família. Já o requerente, não invoca quaisquer factos que consubstanciem a causa de pedir correspondente ao pedido de atribuição dessa casa, que em rigor não requer, outrossim pretendendo uma compensação pecuniária que fixa em €1000,00/mensais. Aliás, para apreciar as circunstâncias que fundamentam esse pedido é suficiente a alegação e prova dos factos atinentes à posse, face ao disposto no art.º 1268.º do CC nos termos do qual o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, não sendo essencial ao objecto da causa o apuramento exacto e definitivo da titularidade do imóvel. (…) Note-se que o presente processo tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes, em consequência do que o ónus de alegação pelos interessados dos factos necessários à decisão da “providência”, bem como a sua prova, possam ser oficiosamente supridos. Além disso, o tribunal pode decidir o mérito da mesma por critérios de oportunidade e de conveniência e não por critérios de legalidade estrita (cfr. art.º 987º do CPC). O predomínio, nos processos de jurisdição voluntária, dos referidos princípios do inquisitório sobre o dispositivo e da equidade sobre a legalidade decorre dos mesmos se caracterizarem, em geral, pela inexistência de um conflito de interesses a compor e pela existência de um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse (cfr. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, pág. 72). Posto isto, vejamos. Da factualidade alegada deflui que a atribuição da casa de morada de família à Requerente se revela a solução mais ajustada, visto ter sido desde sempre o centro de vida da família e residência habitual dos filhos menores do casal, bem como à sua situação de desemprego. As demais questões suscitadas pelo requerente terão que ser apreciadas em sede de partilha ou nos meios comuns. No mais, não se nos afigura necessário apurar o valor locativo do imóvel, por entendermos não haver lugar à fixação de qualquer tipo de compensação monetária ao requerido. (…) Resultando, pois, o quadro factual apurado e inequivocamente, de onde resulta a formação da sua convicção, não estando aqui em causa o acerto da interpretação seguida. Objectivamente, o que se verifica é que o apelante invoca apenas a sua discordância com a decisão, ou seja, um descontentamento relativamente aos fundamentos fáticos e jurídicos da sentença recorrida, o que não configura qualquer nulidade da mesma. Improcede nesta parte o recurso, dado que não se verifica a invocada nulidade que afectaria a decisão recorrida. * Passemos, agora, à questão do mérito da decisão:Da reapreciação da decisão de mérito Não se conforma o recorrente, que a pretendida atribuição da casa de morada de família à requerida, tenha sido feita sem a fixação de qualquer tipo de compensação monetária ao requerente, que é bem próprio dele. Ora, só quando a atribuição é definitiva - o que não é o caso - é que a atribuição fica sujeita às regras do arrendamento e, naturalmente, ao pagamento de uma contrapartida pecuniária mensal a título de renda, ao cônjuge que não é beneficiário da atribuição e, portanto, privado do uso de um bem comum do extinto casal - que também não é o caso, pois trata-se, aqui, de um bem próprio do requerente. Quando a atribuição é provisória, não se encontra prevista tal fixação[16]. Na verdade, como já supra referido, tendo a atribuição da casa de morada de família sido efectuada no âmbito de um incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, aludido no art. 931º/9 do CPC, não aludindo aqui o legislador a qualquer contrato de arrendamento, pode ser determinada a título gratuito, em face da valoração das circunstâncias de vida dos cônjuges e por razões de equidade ou justiça material[17]. Acresce que, in casu, a obrigação de compensação também não tem apoio no princípio da proibição do enriquecimento sem causa enunciado no nº 1 do art. 473º do CC. Na verdade, o enriquecimento da Rda, consistente na utilização da casa de morada de família, tem como causa uma decisão judicial, estando o Rte de acordo quanto à utilização da casa de morada de família. Além disso, a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao accionamento do mecanismo processual previsto no art. 990º do CPC[18]. Não existe, pois, qualquer obrigação de fixação de uma contrapartida pela utilização da casa de morada de família no âmbito do incidente como o que está ora em causa. Assim, ponderadas as circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges que resultam da matéria de facto provada e devidamente analisadas na decisão recorrida, confirma-se também nesta parte tal decisão. Improcede, pois, a apelação. * 5 - SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)[…] * 6 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. * Guimarães, 30-04-2026 (José Cravo) (Maria dos Anjos Nogueira) (Paulo Reis) [1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de […] [2] Tendo o requerente feito menção à versão do CPC revogada, entendeu-se tacitamente estar em causa a versão correspondente do CPC de 2013, isto é, o art. 931º/7, que presentemente, desde a Lei nº 3/2023 de 16-01 corresponde ao art. 931º/9. [3] A referência a requerido deve-se a lapso, pois queria dizer-se requerente, o que se rectifica (cfr. art. 249º do CC). [4] E que foram os seguintes: I) Ambos os cônjuges prescindem reciprocamente de alimentos entre si, por deles não carecerem; II) A relação de bens comuns é constituída pelos seguintes bens: • veículo automóvel, de cor ..., marca ... , matrícula .. - TF - ... • Apartamento de Tipologia T2, sito em ... .... • Recheio da casa de morada de família sita na Travessa ... ..., .... • Quota da Sociedade Denominada EMP01..., registada em ... com o número Siret ...36. III) Não existem animais de companhia que importe regular; IV) O exercício das responsabilidades parentais relativo aos menores de idade já se encontra regulado no âmbito do apenso-B. [5] princípio do pedido: é o Rte que o afirma na petição, que intentou na sequência da frustração da tentativa de conciliação a que alude o art. 931º/1 do CPC, requerendo a atribuição à Rda da casa de morada de família, que invoca ser bem próprio dele, até a partilha definitiva dos bens comuns do casal. [6] não foi invocado nem se aplicou o disposto no art. 990º do CPC [7] Na fundamentação, é invocado o regime contido no n.º 7 do art.º 931.º do CPC, referindo-se ainda que não se nos afigura necessário apurar o valor locativo do imóvel, por entendermos não haver lugar à fixação de qualquer tipo de compensação monetária ao requerido. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. II, pág. 376) “Na jurisprudência tem sido discutido se essa atribuição provisória dá azo a que o cônjuge beneficiado compense o outro. A solução para esta questão está devidamente exposta em STJ 13-10-16, 135/12, segundo o qual a norma do nº 7 , ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória sobre a utilização da casa de morada de família é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer a atribuição a título gratuito, quer a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família” (no mesmo sentido vide Acs. do TR de 15/12/18 e de 18/01/18, Acs. R.L. de 22/02/18 e de 11/03/21 e ainda Nuno Salter de Cid in Sobre a atribuição judicial provisória do direito a utilizar a casa de morada da família, Revista Julgar, nº 40, págs. 63 a 70). [8] Como já supra referido, presentemente, desde a Lei nº 3/2023 de 16-01 corresponde ao art. 931º/9. [9] Neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 31-01-2023, proferido no Proc. nº 251/21.4T8TMR.E1.S1 e acessível in www.dgsi.pt.. [10] Vide, neste sentido, J. Alberto dos Reis,Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139. [11] Sobre a fundamentação das decisões judiciais,vide, por todos, Ac. do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt. [12] Vide, neste sentido, por todos, Antunes Varela,Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687. [13] Ob. citada, Vol. V, pág. 140. [14] Vide, ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto,Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa,Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222. [15] Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 02.03.2011, proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, relator Sérgio Poças; e Ac. da Relação do Porto de 16.06.2014, proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, relator Carlos Gil., ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [16] Neste sentido, cfr. Ac. desta RG proferido em 22-02-2024 no Proc. nº 2955/21.2T8BCL.G1 e acessível in www.dgsi.pt. [17] Neste sentido, cfr. também os Acs. do STJ e da RP, prolatados respectivamente em 13-10-2016 e em 10-07-2025 nos Procs. nºs 135/12.7TBPBL-C.C1.S1 e 6369/24.4T8VNG-A.P1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. [18] Neste sentido, cfr. Ac. desta RG proferido em 15-11-2018 no Proc. nº 1448/17.7T8BRG.G1 e acessível in www.dgsi.pt. |