Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1500/13.8TBGMR-D.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT não abrange os imóveis onde os trabalhadores prestaram trabalho destinados a transação, por não se poder considerar que integram o estabelecimento comercial do insolvente.

II - Apenas gozam desse privilégio os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua atividade, os quais, no caso dos trabalhadores da construção civil poderão ser a sede, os estaleiros, armazéns, escritórios e locais de venda.

Decisão Texto Integral: Processo 1500/13.8TBGMR-D.G1

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – Relatório
Nos autos de insolvência de C…, Lda. foi, em 20.12.2013, proferida sentença reconhecendo e graduando os créditos reclamados (fls 259 a 265).
O reclamante C… não se conformou com a mesma e interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, fez uma interpretação puramente restritiva da parte final do art.º 333º do Código do Trabalho;
2. O privilégio imobiliário especial será concedido ao trabalhador pelos bens imóveis do empregador nos quais preste a sua actividade;
3. Todos os trabalhadores reclamantes, incluindo o recorrente, são trabalhadores da construção civil e, como tal, prestaram a sua actividade em todos os imóveis da insolvente;
4. Alegaram, por isso, na respectiva reclamação de créditos, terem prestado serviço para a insolvente em todos os imóveis que são propriedade desta;
5. Se em todos os imóveis, engloba também os dois imóveis apreendidos nos autos, apesar da hipoteca que incide sobre os mesmos;
6. A douta sentença recorrida não teve em atenção ter vindo a ser entendido igualmente na jurisprudência que o legislador pretendeu que os trabalhadores reclamantes gozem do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial;
7. E não apenas no serviço de empreitadas ou sobre um específico imóvel onde trabalham ou trabalharam, e independentemente de o seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações;
8. Nesse sentido, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2011, proferido no Recurso de Revista nº 504/08TBAMRD.GL.S1;
9. Segundo aquele douto Acórdão, o que releva é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela esteja umbilicalmente ligada. Desse modo incorporada, os seus créditos laborais gozam do aludido privilégio sobre todos os imóveis afectos à mesma actividade empresarial, comercial ou industrial;
10. Os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda – acrescenta aquele douto Acórdão – são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo, são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam;
11. E não apenas o imóvel ou imóveis que devam coincidir com a sede social da empresa insolvente;
12. No mesmo sentido ainda, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2012, proferido na Apelação nº 554/08.3TBCBT-B.G1, e, mais recentemente, o douto Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2013, proferido na Apelação nº 2504/12.3TBBRG-A.G1, relativamente a um processo idêntico de insolvência, e segundo o qual o art. 333º, nº 1, al. b), do CT deve ser interpretado no sentido de abranger, além dos prédios onde os trabalhadores da construção civil prestam de facto as suas funções, também o prédio onde estão instalados os escritórios da empresa;
13. O legislador teve, pois, em vista, e em sentido amplo, todos os imóveis da insolvente em que os trabalhadores tenham prestado a sua actividade;
14. Violou a douta decisão recorrida, entre outras, as disposições legais contidas no art. 333º do Código do Trabalho.
NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que gradue em primeiro lugar os créditos laborais quanto ao seu pagamento pelo produto resultante da liquidação dos bens imóveis apreendidos.
Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objecto do recurso
Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

A questão a decidir é a de saber sobre que prédios deve incidir o privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores, se essa prerrogativa deve recair sobre todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial (onde se devem incluir os prédios destinados a transacção), ou se esse privilégio só deve incidir sobre a unidade produtiva onde os trabalhadores laboraram.

III – Fundamentação
A situação factual é a supra referida e ainda os seguintes factos:
. Foi declarada a insolvência de C…, Lda. por sentença de 12.06.2013.
. Na sentença recorrida foram graduados os créditos reclamados do seguinte modo:
“Em face do exposto, deve proceder-se ao pagamento dos créditos constantes da lista de credores homologada, pela seguinte ordem:
A- Através do produto resultante da liquidação do bem imóvel apreendido descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 960 – freguesia de Atães:
1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens;
2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do capital máximo assegurado;
3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, IP (na parte em que têm essa natureza);
4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento rateado aos créditos enumerados como comuns (aqui se incluindo os de natureza laboral), em par de igualdade, na lista de créditos homologada;
5.º- Do remanescente, dar-se-á pagamento rateado aos créditos enumerados como subordinados (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios, até ao valor do bem respectivo).
B- Através do produto resultante da liquidação do bem imóvel apreendido descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 961 – freguesia de Atães:
1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda dos bens;
2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário titulado pela C…, CRL, até ao limite do capital máximo assegurado;
3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados do Instituto da Segurança Social, IP (na parte em que têm essa natureza);
4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento rateado aos créditos enumerados como comuns (aqui se incluindo os de natureza laboral), em par de igualdade, na lista de créditos homologada;
5.º- Do remanescente, dar-se-á pagamento rateado aos créditos enumerados como subordinados (aos juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração de insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real ou por privilégios, até ao valor do bem respectivo).”

Do Direito
Caso não se verifiquem causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, de acordo com o disposto no nº1 do artº 604º do CC. Mas a lei, em determinados casos, concede preferência no pagamento a certo credor, que, assim, não fica sujeito ao respeito de tal princípio, podendo ser pago privilegiadamente, ou seja, antes dos outros credores comuns. Constituem causas legítimas de preferência, nomeadamente, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio creditório e o direito de retenção (nº2 do artº 604º nº2 do CC).

A graduação de créditos em processo de insolvência deve ser efectuada à luz da lei vigente à data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência, pois é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do falido, se estabiliza o respectivo passivo, se procede à apreensão de bens e se segue a reclamação de créditos, abrindo-se o concurso de credores[1].

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, veio na alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, conferir privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador prestasse a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral, criando assim um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma).

O Código do Trabalho foi posteriormente revisto pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. Os privilégios creditórios passaram a estar previstos no artº 333º, preceito aplicável ao caso e que deu nova redacção à alínea b) do nº 1 do artº 377º, passando a redacção a ser a seguinte: os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.

O Mmo. Juiz a quo, apoiando-se no decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.05.2013, proferido no processo n.º 1193/07.1TBGMR-E[2], pendente no juízo onde este processo foi distribuído, confirmado pelo STJ, entendeu que os imóveis apreendidos para a massa são bens resultado da actividade transformadora/industrial da insolvente, que não são abrangidos pelos privilégios conferidos aos créditos de natureza laboral.

Exercendo a insolvente a actividade de construção civil, a questão que a interpretação destes normativos suscita é o alcance da expressão “imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”, designadamente se abrange todos os imóveis em cuja construção ou reparação o trabalhador tenha participado em maior ou menor medida.

Sustenta o apelante que tal privilégio creditório, no caso dos trabalhadores de construção civil, engloba todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, incluindo os que construiu com destino a comercialização e não apenas um específico imóvel onde trabalham ou trabalharam e, independentemente, do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou no exterior das instalações e da localização da sede.

No caso dos trabalhadores da construção civil, pronunciou-se o acórdão do STJ de 23.09.2010[3] no qual se defendeu que «no caso específico dos trabalhadores da construção civil, embora eles tenham, materialmente, como local de trabalho, o sítio onde participam na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal».

Por sua vez, no acórdão do STJ de 2011.09.13[4], entendeu-se que “os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro). Defendeu-se ainda que “numa empresa de construção civil, os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pelo que são, inquestionavelmente, parte integrante do património afecto à actividade empresarial que a insolvente desenvolvia».

No acórdão do TRP de 1206/11 de 22.10.2013, já citado nas notas de rodapé, decidiu-se no sentido defendido no Ac. do TRG mencionado na decisão recorrida, ou seja, que os trabalhadores da construção civil não gozam do privilégio imobiliário previsto no artº 333º nº 1, alínea b), relativamente aos imóveis em cuja construção participaram por se tratar de bens destinados à comercialização no exercício da actividade da entidade patronal, só podendo esse privilégio ser exercido, relativamente a imóvel que integre o estabelecimento da entidade patronal, relativamente ao qual exista uma especial ligação do trabalhador.

Concordamos que ao referir-se a bem imóvel onde o trabalhador preste a sua actividade, a lei não quis circunscrever a existência deste privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade. O trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade. É esse conjunto que constitui o que a lei define como bem imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade. Circunscrever o privilégio apenas ao local físico onde o trabalhador presta a sua actividade, conduziria, como se refere no Ac. do TRC de 27.02.2007[5], a uma injustificada discriminação entre trabalhadores da mesma empresa, e excluiria do privilégio os trabalhadores que prestam actividade no exterior e que não têm ligação física a um concreto local[6]. A lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, e essa protecção não seria alcançável com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade.

Neste entendimento, consideramos que o privilégio abrange todos os imóveis que integram o estabelecimento, independentemente do local onde efectivamente o trabalhador exerce ou exerceu as suas funções, pelo que, nos caso de uma empresa de construção civil, abrangerá a sede, os estaleiros[7], armazéns, escritórios e locais de venda.

O apelante que foi contratado pela insolvente para exercer as funções de pedreiro de 1ª (fls 91 destes autos), alegou que exerceu actividade em todos os imóveis apreendidos.

É ao trabalhador que reclama um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também alegar que exercia a sua actividade no imóvel ou imóveis integrantes do estabelecimento do insolvente, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil)[8].

Na sentença recorrida refere-se que nenhum dos prédios apreendidos coincide com a sede social da empresa, o que não foi posto em causa. E face às certidões juntas aos autos, constata-se que os imóveis apreendidos nos autos são parcelas de terreno para construção urbana, com autorizações de loteamento já concedidas, podendo assim concluir-se que se tratam de imóveis que a insolvente destinou ao exercício da sua actividade de construção, para posteriormente comercializar.

E neste circunstancialismo, consideramos, na esteira da decisão já referida deste Tribunal da Relação, que embora aplique o disposto no artº 377º do CT de 2003, mantém-se actual, que os imóveis que o insolvente destinava ao exercício da sua actividade de construção, não integram o seu estabelecimento comercial, nem se incluem na respectiva organização enquanto tal, sendo antes o resultado dessa actividade, não detendo os trabalhadores sobre eles privilégio imobiliário especial.

Entender de outro modo, era conceder aos trabalhadores da construção civil, porque exercem a sua actividade em imóveis, uma protecção muito mais ampla que aos demais trabalhadores, cujas empresas não se dedicam à construção, o que entendemos não ter sido pretendido pela lei.

Assim, nenhuma censura merece o acórdão recorrido.

Sumário:

O privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos dos trabalhadores, conferido pela alínea b) do nº 1 do artº 333º do CT não abrange os imóveis onde os trabalhadores prestaram trabalho destinados a transacção, por não se poder considerar que integram o estabelecimento comercial do insolvente.

Apenas gozam desse privilégio os imóveis que integram o estabelecimento onde os trabalhadores exerceram a sua actividade, os quais, no caso dos trabalhadores da construção civil poderão ser a sede, os estaleiros, armazéns, escritórios e locais de venda.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Guimarães, 3 de Abril de 2014

Helena Melo

Heitor Gonçalves

Amílcar Andrade

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[1] Conforme se defende no Ac. do STJ de 06.05.2010, proferido no processo 56-AE/1993. No mesmo sentido Ac., também do STJ de 22.10.2009, proferido no proc. nº 605/04, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acordãos que venham a ser citados sem indicação de outra fonte.

[2] Também disponível em www.dgsi.pt.

[3] Proferido no proc.nº 5210/06.4TBBRG-AO.G1.S1 - 2.ª Secção, não publicado em www.dgsi.pt, citado no Ac. do TRP de 22.10.2013, proferido no proc.1206/11.

[4] Proferido no proc. 504/08.7TBAMR-D.G1.S1 - 1.ª Secção, não publicado em www.dgsi.pt.

e citado no Ac. do TRP de 22.10.2013, proferido no proc.1206/11.

[5] Proferido no proc. proc 530/04.

[6] Ver a propósito, Ac. do TRG de 10.05.2007, processo 450/07-2.

[7] No Ac. do STJ de 7.02.2013, proferido no proc. 148/09, entendeu-se que o trabalhador gozava de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da insolvente utilizado como estaleiro e onde se encontravam gruas, betoneiras e material de cofragem.

[8] Conforme se defende, nomeadamente, nos acórdãos do STJ, de 2.07.2009, proc. 989/04.0TBOAZ-N.S1, do TRC de 04.05.2010, proc. 1161/09.9TBLRA-D.C1, do TRP de 25.03.2010, proc. 184/09.2TBARC-D.P1 e do TRL de 22.05.2012, proc. 148/09.6TBPST-