Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SEM CARTA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O direito de regresso do segurador contra o responsável civil que não esteja legalmente habilitado a conduzir, previsto na alínea c) do artigo 19º, do Decreto-Lei nº522/85, de 31 de Dezembro, não depende da prova de que essa falta de habilitação tenha sido a causa do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIO A COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra R…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 93.914, 27 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Fundamentou o seu pedido, em suma, em direito de regresso relativo ao montante de indemnização que satisfez, por força de contrato de seguro, concernente a acidente em que interveio veículo conduzido pelo réu, por culpa deste, conduzindo sem para tal ter habilitação legal. Contestou o réu, dizendo que o acidente não se deveu a culpa sua ou, ao menos, a sua culpa exclusiva. Foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção procedente, condenando o réu no pedido. Inconformado, veio o réu interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. II FUNDAMENTAÇÃO 1. PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Parte relevante da sentença recorrida Do acordo das partes e do teor dos documentos juntos aos autos, resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa: A.- No dia 1 de Maio de 1997, pelas 20h15m, na estrada municipal que liga Feira Nova a Barreiros, no Lugar de Sertão, Ferreiros, Amares, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 1-AMR..., conduzido e propriedade de S…, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU-..., propriedade de P… e conduzido pelo seu filho, aqui réu. B.- 2. O ciclomotor circulava pela referida estrada municipal do sentido Feira Nova/Barreiros, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. C.- O FU circulava em sentido contrário, ou seja, Barreiros/Feira Nova, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, imprimindo-lhe o seu condutor, aqui réu, a velocidade de cerca de 40 km/hora. D.- Em dado momento o réu perdeu o controlo do FU e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde embateu com a parte da frente do lado esquerdo do veículo na parte lateral esquerda do ciclomotor e na perna esquerda do condutor deste último, projectando-o para trás, de encontro ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula FO..., que se encontrava estacionado do lado direito da referida estrada municipal, atento o sentido de marcha Feira Nova/Amares. E.- No local do embate, a estrada tem 6,90 metros de largura. F.- O réu perdeu o controlo do veículo que conduzia ao passar por uma tampa de saneamento que se encontrava a cota superior à do piso (em obras) da estrada. G.- A via onde o embate ocorreu encontrava-se com o piso irregular e em obras. H.- À data do acidente o réu não possuía documento que o habilitasse à condução de qualquer tipo de veículo automóvel. I.- O embate acima referido provocou ao condutor do ciclomotor os danos e lesões melhores descritos nos doc.s nºs 1 e 2, cujo teor de dá aqui com integralmente reproduzido. J.- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1338868, o proprietário do veículo de matrícula FU-... tinha transferido para a autora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação daquele veículo; contrato que, à data do acidente, se encontrava válido e em vigor. L.- Ao abrigo desse contrato e na sequência das decisões condenatórias a que se referem os doc.s nºs 1 e 2, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, a autora pagou a Silvério R..., em 24 de Junho de 2008, a quantia de € 93.914,27 euros. ** O direito: No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos os pressupostos tradicionais da obrigação de indemnizar são: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (Antunes Varela, vol. I, “Das Obrigações Em Geral”, pág. 494 e segs.; Almeida Costa “Direito Das Obrigações”, 3ª Ed. pág. 367; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 471). O pressuposto da culpa resulta desde logo do próprio texto do artigo 483º do CC e nos termos do artigo 487º do CC é ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante salvo os casos de presunção legal de culpa. Resulta dos factos provados que: A.- No dia 1 de Maio de 1997, pelas 20h15m, na estrada municipal que liga Feira Nova a Barreiros, no Lugar de Sertão, Ferreiros, Amares, ocorreu um embate entre o ciclomotor de matrícula 1-AMR..., conduzido e propriedade de S…, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula FU-..., propriedade de P… e conduzido pelo seu filho, aqui réu. B.- 2. O ciclomotor circulava pela referida estrada municipal do sentido Feira Nova/Barreiros, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. C.- O FU circulava em sentido contrário, ou seja, Barreiros/Feira Nova, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, imprimindo-lhe o seu condutor, aqui réu, a velocidade de cerca de 40 km/hora. D.- Em dado momento o réu perdeu o controlo do FU e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, onde embateu com a parte da frente do lado esquerdo do veículo na parte lateral esquerda do ciclomotor e na perna esquerda do condutor deste último, projectando-o para trás, de encontro ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula FO-..., que se encontrava estacionado do lado direito da referida estrada municipal, atento o sentido de marcha Feira Nova/Amares. E.- No local do embate, a estrada tem 6,90 metros de largura. F.- O réu perdeu o controlo do veículo que conduzia ao passar por uma tampa de saneamento que se encontrava a cota superior à do piso (em obras) da estrada. G.- A via onde o embate ocorreu encontrava-se com o piso irregular e em obras. Ora, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Código da Estrada, as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via. Por seu lado, prescreve o artigo 13.º, n.º 1, do C.E., que o trânsito do veículo deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. Acrescenta ainda o n.º 2, do citado preceito que quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para mudar de direcção ou ultrapassar. Neste contexto, por força do disposto nos citados artigos, podemos concluir que o referido embate do ciclomotor do réu no veículo FU-..., resulta da acção negligente do réu na medida em que esta não teve em atenção as condições da via e fundamentalmente se podia invadir a faixa de rodagem contrária sem colidir com o trânsito que seguia em sentido contrário ao seu. Por sua vez, não vislumbramos na condução do FU-... qualquer infracção às regras estradais. E colocando a questão deste modo, sendo o acidente imputável exclusivamente ao réu a título de culpa exclusiva, fica prejudicada qualquer parcela de responsabilidade pelo risco na colisão inerente à circulação do 1-AMR..., de harmonia com o preceituado no artigo 506º, nº1, 1ª parte do Código Civil. Concluímos, portanto, pela culpa grave e exclusiva do réu. *** A Autora, invocando o seu direito de regresso nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1, do DL 522/85, de 31/12, veio pedir a condenação do Réu a pagar a quantia de 93.914, 27, que pagou ao Silvério R..., na sequência do acidente dos autos. Nos termos do disposto no referido artigo 19º daquele diploma legal, satisfeita a indemnização a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este não estiver habilitado. Assim, nos casos em que o responsável pelo acidente não esteja habilitado com licença válida a seguradora tem direito de regresso contra ele. Note-se que ao contrário do que se verifica quando esse direito de regresso é sustentado na condução em estado de embriaguez, na situação em apreço não é necessário a autora alegar e provar qualquer nexo de causalidade entre a inexistência de habilitação legal e o acidente em discussão, tanto basta, para o efeito, a violação culposa das regras de trânsito, como aconteceu no caso em análise. Dito isto, resultando dos factos provados que: H.- À data do acidente o réu não possuía documento que o habilitasse à condução de qualquer tipo de veículo automóvel; I.- O embate acima referido provocou ao condutor do ciclomotor os danos e lesões melhores descritos nos doc.s nºs 1 e 2, cujo teor de dá aqui com integralmente reproduzido; J.- Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 1338868, o proprietário do veículo de matrícula FU-... tinha transferido para a autora a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergente da circulação daquele veículo; contrato que, à data do acidente, se encontrava válido e em vigor; L.- Ao abrigo desse contrato e na sequência das decisões condenatórias a que se referem os doc.s nºs 1 e 2, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, a autora pagou a S…, em 24 de Junho de 2008, a quantia de € 93.914,27 euros; impõe-se concluir que a autora tem o direito de reclamar do réu o pagamento da quantia global de € 93.914,27 euros, acrescida dos juros a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento (cfr. artigo 19º do DL 522/85)". Conclusões das alegações de recurso do réu 1 - Salvo melhor opinião e o devido respeito, que é muito, carece de fundamento a douta decisão recorrida. 2 - Na verdade, são pressupostos do exercício do direito de regresso: que a seguradora haja satisfeito a indemnização, no prazo de 3 anos, e que alegue e prove que usou todos os meios de defesa para afastar ou minimizar a responsabilidade do R. contra quem pretende exercer o direito de regresso. 3 - Contudo, concluiu o Merítissimo Sr. Juiz a quo que deveria julgar-se procedente a presente acção e condenar-se o R. no pedido. 4 - Fundamentando tal decisão, de imediato, dispensando de despacho saneador e audiência de julgamento a apreciação do mesmo. 5 - Assim, concluiu que a A. tinha direito de regresso contra o R. pelo que tinha pago, sem apreciar os três pressupostos que legitimam o exercício do direito de regresso. 6 - Limitando-se a apreciar o facto de o R. não possuir, à data dos factos, documento que o habilitasse à condução de qualquer tipo de veículo automóvel, o que o tornava de imediato objecto do exercício do direito de regresso pela A.. 7 - Porém, provou-se que o R. perdeu o controlo do veículo que conduzia ao passar por uma tampa de saneamento que se encontrava a cota superior à do piso (em obras) da estrada, 8 - e que a via onde o embate ocorreu encontrava-se com o piso irregular e em obras, ver itens F e G da douta sentença. 9 - Afirmando na douta sentença que na situação em apreço, condução sem documento que habilite o condutor a conduzir qualquer veículo automóvel, 10 - não é necessário a A. alegar e provar qualquer nexo de causalidade entre a inexistência de habilitação legal e o acidente. 11 - Com isto não concorda o R. 12 - Na verdade, antes de tudo, a A. não alegou nem provou que exerceu na Acção Principal todas as formas de defesa destinadas a proteger a posição do R., que tivesse juntado testemunhas, efectuado o chamamento à acção principal o dono da obra, já que a via estava em mau estado de circulação com uma tampa de saneamento a cota superior à da via, estando o piso irregular e em obras, 13 - o que potencia acidentes e pode contribuir para a responsabilização do dono da obra e a absolvição ou repartição da culpa com o R. 14 - Desta forma, não assiste à A. o direito de exercer o direito de regresso pois não alegou nem provou que defendeu cabalmente o direito do R.. conforme exige a lei para que se verifiquem os pressupostos do exercício do direito de regresso. 15 - Apesar de o R. na sua contestação ter alegado que o acidente se deveu à tampa de saneamento, que se encontrava em situação irregular, às obras na estrada e à irregularidade do piso, devida às mesmas, o que induzia em descontrolo qualquer condutor com ou sem habilitação legal de condução. 16 - Tendo alegado o R. na sua contestação que o dono da obra deveria ser responsabilizado pelo acidente, 17 - Pelo que, a A. não usou das diligências necessárias para defender o R.. 18 - Pelo que, o Mmo Juiz não poderia fundamentar a douta sentença da forma que o fez, dado que a A. não cumpriu os pressupostos que a lei exige para exercer o direito de regresso. 17 - Assim, foram violados os seguintes preceitos legais: arts 668-1 e 25 C.P.C. e 497-2 C.C.. 2. DISCUSSÃO Compulsadas as alegações do recorrente, na parte em que reporta os preceitos que terão sido violados na sentença, fica-se com dúvidas. Assim, o artigo 25º do Código de Processo Civil, relativo à representação judiciária, nada tem a ver com o que ora se discute. Tampouco seria de chamar à colação o nº 1 do artigo 668º do mesmo código, que se reporta a vícios formais da sentença que implicarão a sua nulidade. Na verdade, o que o recorrente censura à sentença recorrida é o ter concluído que o acidente se deveu a culpa daquele, quando apenas estaria provado que ele ocorreu por despiste do veículo conduzido pelo recorrente, que perdeu o controlo do veículo que conduzia ao passar por uma tampa de saneamento que se encontrava a cota superior à do piso (em obras) da estrada. A questão decidenda tem pois a ver com os fundamentos da sentença, que não com qualquer vício formal de que ela enferme. E a verdade é que o decidido não nos merece censura. Terá quiçá sido omitida a referência expressa a uma circunstância que é decisiva. Qual seja a de que o recorrente foi chamado à acção em que a recorrida foi condenada, em termos de intervenção acessória, como previsto no artigo 330º do Código de Processo Civil, tendo sido para a mesma citado e nela não tendo intervindo, como decorre da certidão de sentença junta com a petição inicial. Ora, como muito bem anota a recorrida nas suas alegações, não cabe ora discutir a questão que o recorrente suscita, atinente à culpa no acidente. Já que, como preceitua o artigo 332º, nº 4, daquele código, «a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização». Sendo que o artigo 341º, sob a epígrafe “valor da sentença quanto ao assistente”, dispõe que «a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto: a) se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final; b) se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave». Assim, na acção em que a ora recorrida foi condenada, estabeleceu-se definitivamente que o acidente se deveu a culpa do ora recorrente. O qual, mesmo nela não se tendo apresentado, porque para a mesma foi devidamente citado, não pode ora levantar tal questão, por força das disposições supra transcritas. Poder-se-á, quando muito, discutir se o artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, na parte em que estipula que a seguradora tem direito de regresso contra o condutor do veículo segurado, se este não estiver legalmente habilitado a conduzir, deve ser interpretado ou não no sentido restritivo de que esse direito só existe se se provar que a falta de habilitação de conduzir tenha sido a causa do acidente. Parece que a melhor solução será a de que esse preceito não deve ser interpretado com o alcance restritivo. Remetemos, pela sua clareza e carácter incisivo, para trechos de dois arestos que nesse sentido se pronunciaram. Assim, o acórdão do STL de 24.10.2006 (Nuno Cameira), in dgsi.pt. “Um legislador que é suposto consagrar as soluções mais acertadas e exprimir em termos adequados o seu pensamento teria deixado na letra da al. c), se fosse essa a sua intenção, algum elemento no sentido de apenas punir esses condutores quando a inabilitação legal (não interessa considerar aqui as demais hipóteses ali previstas) tivesse sido causa dos danos. E não se enxerga aí rasto de tal mens legislatoris. Pelo contrário, depois de nas alíneas a), b) e d) ter usado expressões que fazem depender o direito de regresso da prova de comportamentos activos, de causas do acidente e ou dos danos e de na al. f) ter deixado clara a repartição do ónus da prova, na al. c) limitou-se a prever factos, comportamentos passivos e criminalmente censurados noutras disposições legais, já antes ética e socialmente reprovados, sem curar de saber se esses comportamentos foram causais do acidente ou factores de agravamento dos danos. Este elemento literal e sistemático, a teleologia do preceito em análise, a natureza jurídica e finalidade do seguro obrigatório, a criminalização e a reprovação ético-social do comportamento em apreço permitem-nos concluir que na situação prevenida na primeira parte da al. c) do art. 19.° do Dec-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (condutor não legalmente habilitado) e para lhe ser deferido o reembolso do que pagou, a Seguradora apenas terá de provar que satisfez a indemnização devida e que o condutor demandado se incluía na referida hipótese.” Bem como o acórdão do STJ de 3.07.2003 (Moitinho de Almeida), também in dgsi.pt. “Estabelece o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:... c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandono de sinistrado". No que respeita ao pressuposto em causa a lei não faz qualquer distinção: o regresso tem lugar quando o condutor se não encontrar legalmente habilitado, e, assim mesmo quando a falta de habilitação não esteja na origem do acidente. Trata-se de regime semelhante ao previsto na lei francesa que, interpretada pelo Tribunal da Cassação, apenas faz recair sobre a seguradora o ónus da prova da falta de habilitação (Yvonne Lambert-Faivre, Droit des Assurances, Paris, 2001, p.577). Nada permite uma interpretação restritiva da disposição em causa cuja generalidade se pode bem explicar por razões de prevenção. Observe-se a este respeito que a necessidade sentida pelo legislador de prever expressamente neste caso o regresso do segurador, quando noutros países tal regresso se funda em cláusula contratual (assim, em Itália, Flávio Peccenini, L'Assicurazione della Responsabilitá Civile Automobilística, Milão, 1999, p.75), só se explica por razões de interesse geral que se prendem com a função preventiva do mencionado artigo 19º alínea c). A esta interpretação não obsta o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002 (no DR I-A de 18 de Julho de 2002) onde se considerou que o direito de regresso previsto na mesma disposição "pressupõe a demonstração, pela seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma taxa ilegal de alcoolémia e o evento danoso". Com efeito, este acórdão assenta, não numa interpretação restritiva da alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, mas, no que respeita a este fundamento do regresso, na interpretação da expressão "agido sob a influência do álcool". "É necessário que o demandado haja sob a influência do álcool e não apenas que ele conduzisse etilizado nos termos previstos nas normas penais e contra-ordenacionais". O fundamento do regresso da seguradora em causa refere-se exclusivamente à falta de habilitação, não permitindo, assim, qualquer interpretação literal que o restrinja aos danos causados pela falta de tal habilitação. Só a interpretação restritiva é possível e não existe qualquer razão de ordem lógica ou constitucional que a justifique. Antes pelo contrário, como vimos”. Por tudo o que a pretensão do recorrente só pode improceder. III DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente - artigo 446º do Código de Processo Civil. Notifique. Guimarães, 7 de Fevereiro de 2012 |